Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA INDIRECTA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O juízo valorativo do tribunal sobre as provas com referência aos factos, tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indireta. Neste caso inferindo-se o facto probando da existência de outros factos ou circunstâncias que se mostrem indubitavelemnte provadas, através da razão, das regras da lógica e da experiência comum, mormente quando este seja consequência necessária ou lógica daqueles. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Faro, em que ALC se constituiu assistente e deduziu pedido cível contra a arguida MAP, esta foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenada pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 10,00 €, perfazendo o montante total de 1.000,00 €, e a pagar à demandante a quantia global de 3.000,00 € a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, mais juros. # Inconformado com o assim decidido, a arguida interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:1 - Da acusação por se considerar manifestamente infundada, por os factos indiciados ali vertidos, carecerem de prova material: A) Decorre do douto Despacho de Acusação que a arguida "Entre as 13 horas e 30 minutos do dia 18 de novembro de 2017, e as 00 horas e 10 minutos do dia 19 de novembro de 2017, (...) introduziu-se na residência, sita na Rua (…), sua propriedade, mas arrendada desde outubro de 2017 a ALC, sem autorização e consentimento desta última". B) E fê-lo °. .pelo facto de a porta se encontrar entreaberta, percorreu as várias divisões, nomeadamente o quarto de ALC. Ato seguido, mudou a fechadura da porta de entrada". C) Pelo que cometeu a arguida MAP, em autoria material e na forma consumada - 1 (um) crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190°, n°1 do Código Penal (perpetrado na pessoa de ALC)." D) Conforme se extrai do capítulo da "Fundamentação da Matéria de Facto" daquela douta sentença, quanto "...à participação da arguida nos factos, certo e evidente é, que nenhuma prova testemunhal e/ou documental foi produzida a tal respeito, melhor dizendo, nenhuma prova se produziu que atestasse que houvesse sido efetivamente a arguida a introduzir-se na habitação que havia arrendado à assistente." E) No decorrer da audiência de julgamento, a arguida não prestou declarações. F) Limitando-se no final a produzir uma declaração, negando e desmentindo tudo o que fora ali revelado pela acusação e pela assistente, tendo, passados alguns minutos, sido interrompida pelo presidente do tribunal ad quo. 1 - Das declarações da assistente e das testemunhas, não constituírem prova material: G) A assistente nas suas declarações, efabulou, simulou e mentiu, sem, contudo, indicar factos, que colocassem a arguida, no interior da habitação onde aquela residia, ou seja, "Entre as 13h30 do dia 18-11-2017, e as 00h10 horas do dia 19-11-2017". H) Pelo que é totalmente falso, os factos dados como provados em 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da douta sentença. 1) Apenas o facto dado como provado em 2 da douta sentença, é parcialmente verdadeiro, uma vez que a assistente apenas transferiu 50% da renda em falta na tarde daquele dia 18-11-2017. J) Das testemunhas arroladas pela acusação, a 1°, ARS, declarou que "nada viu, pois naquele período, encontrava-se em viagem por Coimbra", a 2ª, LUA, "foi prescindida a sua presença" e a 3°, FRN, agente da PSP, limitou-se a confirmar o conteúdo do "Auto de Notícia". K) Do depoimento da única testemunha arrolada pela arguida, esta confirma a presença da arguida à porta da residência da assistente na manhã de 18-11-2021, conforme 1° parte do facto provado em 2, da douta sentença. L) Logo, o tribunal ad quo, na falta de prova (testemunhal ou documentai), que envolvesse a arguida na comissão dos factos plasmados na acusação, baseando-se apenas nas declarações da assistente, lançou "...mão da prova indiciária ou por presunção...", para indiretamente formar a sua convicção, quanto à implicação da arguida na prática dos factos, procedendo à "...alteração não substanciai dos factos...", agora considerados como provados, a fls. 169 a 174. M) Em sua defesa, a arguida voltou a negar a sua participação naqueles factos, conforme artigo 9°, deste recurso. N) Com a nova acusação, que se traduziu numa verdadeira "decisão surpresa" em violação dos mecanismos do artigo 358° do CPP, a arguida não se conforma. O) Porquanto, não estão preenchidos os elementos objetivos da prática do crime, nem tampouco, estão sumariamente preenchidos os elementos subjetivos do tipo de crime pelo qual a arguida foi condenada. Ill - Do Pedido de indemnização civil: P) Refere a douta sentença "Esta situação causou à assistente um enorme transtorno da sua vida pessoal, escolar e profissional, bem como ao nível da sua saúde, uma vez que o seu estado nervoso alterou-se a partir daquele momento, passando a viver inquieta e nervosa". Q) Contudo, não consta que a assistente tivesse junto aos autos, qualquer documento de ordem clínica, (relatório ou atestado médico), que ateste a alteração do seu estado saúde psíquico ou mental, com repercussões na sua atividade escolar ou profissional. R) Tal como não consta que a assistente tivesse de baixa clínica ou dado faltas ao trabalho, pelo que chegar-se à conclusão de "...que o seu estado nervoso alterou-se a partir daquele momento, passando a viver inquieta e nervosa", não passa de uma conclusão temerária que carece de fundamentação. S) Por outra banda, o tribunal ad quo ao concluir que "...a assistente foi penalizada numa das disciplinas do seu curso, uma vez que teria de realizar a apresentação de um trabalho e o mesmo não foi possível, porque foi privada do seu computador, bem como da pen onde guardava a informação...", fê-lo apenas com base nas declarações da assistente, a qual, não juntou qualquer prova de que tal penalização tivesse ocorrido. T) Compulsados quer o "Auto de Notícia", quer no "Auto de Denúncia" a fls., no que tange às primeiras declarações prestadas pela assistente, não consta que tivesse desaparecido o computador e a pen, pelo que se levanta a dúvida que a assistente fosse `...penalizada numa das disciplinas do seu curso, uma vez que teria de realizar a apresentação de um trabalho e o mesmo não foi possível, U) Só passados cerca de 20 meses, no "Auto de Declarações" de 13-06-2019 a fls., é que a assistente fala pela 1 ° vez num computador, alegando que "...teve prejuízo na sua vida escolar, urna vez que o trabalho que tinha para entregar na semana seguinte estava no computador retido pela Sr.' MAP", sem, contudo, fazer prova da disciplina a que o trabalho se destinava, do curso e do estabelecimento de ensino que frequentava. IV - Erro na apreciação da prova material. V) A apreciação crítica das provas, ainda que concisa, como refere o n° 2 do art.° 374° do CPP, deve permitir uma melhor compreensão dos motivos, pelos quais o Tribunal ad quo, julgou suficientes e adequados os meios de prova indiciários ou por presunção, que suportam e fundamentam a sua decisão. W) Não será demais fazer lembrar que "...o exame crítico das provas deve ser aferido, com critérios de razoabilidade que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo." (Ac. STJ de 11.10.2000). X) No caso concreto, o Tribunal a quo, na apreciação que fez das provas, com o devido respeito, excedeu-se de sobremaneira, quanto ao princípio da livre apreciação das provas a que se encontra vinculado, por força do disposto nos artigos 127° e 374° n° 2 do CPP, limitando apenas a sua apreciação, às declarações da assistente. Y) Tal vício resulta de forma clara do texto da decisão recorrida, não só por si, como também daquelas que se extraem das regras do senso comum. Z) Uma vez que, das declarações da assistente, não resultam como provados, os factos que colocam a arguida, no período temporal indicado no ponto 1 da acusação, ou seja, AA) De que entre as 13h30 do dia 18-11-2017 e as 00h10 do dia 19-11-2017, a arguida introduzira-se na residência da assistente, de que fosse possuidora de uma chave de acesso àquela residência, de ter percorrido várias divisões, nomeadamente, o quarto da assistente, e, simultaneamente, de ter mudado a fechadura da porta de entrada. BB) E foi com base de indícios ou presunções, que o tribunal ad quo, procedeu à alteração não substancial dos factos. CC) Pelo que o tribunal ad quo, excedeu-se na apreciação da matéria de facto, incorrendo em erro, pois não atendeu à natureza das declarações produzidas, nem nos meios que tinha ao seu alcance para aferir da sua legitimidade, socorrendo-se de "indícios" e das "regras da experiência comum", para obtenção de uma condenação. DD) Pelo que, os elementos de prova carreados na alteração não substancial dos factos, que suportam a acusação, teriam necessariamente de semear no espírito do julgador, a dúvida sobre a prova material dos factos, dúvida essa, que mais não poderia ser, do que levar a decidir-se a favor da arguida, absolvendo-a do crime de violação de domicílio, em obediência ao princípio in dubio pro réu. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXCIAS. REQUER-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA, EM OBIDIÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRÓ RÉU, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA, FAZENDO-SE ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA # A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:1. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”; 2. O tribunal apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127° do Código de Processo Penal; 3. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum; 4. Não houve qualquer violação do princípio do in dubio pro reo, não se verificando na douta decisão recorrida qualquer dúvida razoável que devesse ter sido levada em conta e consequentemente derivasse numa decisão contrária á tomada; 5. A convicção a que doutamente chegou o julgador escorou-se na prova efetivamente produzida em julgamento, cujo raciocínio, ou iter mental, foi completo e devidamente justificado e exteriorizado com clareza na sentença; 6. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mm Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pela recorrente improcedente, como é de toda a JUSTIÇA. # Também a assistente respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido.# Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:-- Factos provados: 1. Entre as 13h30 do dia 18.11.2017 e as 00h10 do dia 19.11.2017, a arguida (MAP) introduziu-se na residência sita na Rua (…), sua propriedade, mas arrendada desde 10.2017 à assistente (ALC), sem a sua autorização ou consentimento; 2. Na manhã desse mesmo dia 18.11.2017, a arguida havia comparecido na residência mencionada em 1), mostrando-se exaltada perante a assistente e exigindo o pagamento do valor de uma renda, que se encontrava em falta, valor esse que a assistente transferiu nesse próprio dia; 3. A arguida era, à data referida em 1), possuidora de uma chave de acesso à residência aí descrita; 4. Após o descrito em 1), a assistente ligou insistentemente para o telemóvel da arguida, o qual se encontrava desligado, nunca havendo, contudo, obtido qualquer reaçcão daquela, que nunca retribuiu a chamada; 5. A arguida introduziu-se na referida residência e percorreu as várias divisões, nomeadamente o quarto da assistente e, acto seguido, mudou a fechadura da porta de entrada; 6. A arguida sabia perfeitamente que entrava na mencionada habitação sem o conhecimento e contra a vontade da sua habitante, a assistente, finalidade que quis e conseguiu; 7. Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Do Pedido de Indemnização Civil em Especial 8. No dia 19.11.2017, a assistente chegou à sua residência, sita na Rua (…), por volta das 00h00, quando se deparou com todos os seus pertences espalhados pelas escadas do prédio onde se localiza a referida habitação; 9. A assistente tentou entrar na sua habitação e o mesmo não foi possível, uma vez que a fechadura havia sido trocada pela arguida; 10. Vários dos pertences da assistente desapareceram, em consequência da introdução da arguida na referida habitação; 11. A assistente sentiu pânico ao ver-se naquela situação a meio da noite, com todos os seus pertences espalhados pelo prédio, sozinha, sem nenhum familiar por perto a quem pudesse pedir ajuda; 12. A assistente viu-se obrigada a incomodar uma amiga, a meio da noite, para que a mesma a viesse auxiliar na retirada dos seus bens das escadas; 13. A assistente foi obrigada a residir com uma amiga que a auxiliou nessa noite, pelo período de cerca de 1 ano e 9 meses, devido à dificuldade em arranjar outra habitação a um preço que esta pudesse pagar; 14. Esta situação causou à assistente um enorme transtorno na sua vida pessoal, escolar e profissional, bem como ao nível da sua saúde, uma vez que o seu estado nervoso alterou-se a partir daquele momento, passando a viver inquieta e nervosa; 15. Quando à sua vida escolar, a assistente foi penalizada numa das disciplinas do seu curso, uma vez que teria de realizar a apresentação de um trabalho e o mesmo não foi possível, porque foi privada do seu computador, bem como da pen onde guardava a informação para a realização do mesmo, uma vez que estes objectos não se encontravam junto dos seus pertences; 16. Entre outros, dos pertences da assistente que desaparecerem, nos termos descritos em 8) e 10), destacam-se os seguintes: i) Computador portátil Asus Notebook, com o valor aproximado de € 300,00 a € 400,00; ii) Vales de oferta, no valor aproximado de € 200,00 a € 250,00; iii) Máquina fotográfica Sony, com o valor de cerca de € 60,00 ou € 70,00; iv) Malas e perfumes, alguns dos quais com o valor aproximado de € 50,00 a € 80,00; v) Um relógio com o valor aproximado de € 80,00; vi) Um aspirador com o valor de cerca de € 200,00 a € 250,00; vii) Diplomas; viii) Documentos bancários e outros; Das Condições Pessoais e Económicas e Antecedentes Criminais da Arguida em Especial 17. A arguida nasceu no dia 16.05.1960 e está solteira; 18. Não tem filhos; 19. Tem a profissão de enfermeira, especialista em pediatria, que exerce no (…), auferindo o salário mensal de € 1.500,00 a € 1.600,00; 20. Aufere ainda uma renda mensal no montante de € 350,00, em razão do arrendamento de imóvel da sua propriedade, pelo qual paga, ainda assim, prestação bancária no montante mensal de € 125,00; 21. Em despesas correntes, a arguida despende o montante aproximado de € 200,00 mensais; 22. Como habilitações literárias, a arguida é licenciada em Enfermagem, sendo ainda pós-graduada em Pediatria; 23. A arguida não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal. # -- Factos não provados:a) A arguida se houvesse introduzido na residência referida em 1) pelo facto de a porta se encontrar entreaberta; b) A arguida soubesse que entrava numa habitação que não era sua. # Fundamentação da decisão de facto: A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, nas declarações prestadas pela assistente ALC, nos depoimentos prestados pelas testemunhas ARS, FRN, CET e NAC, bem como no teor do conspecto documental constante dos autos (do qual se destaca o seguinte: auto de denúncia de fls. 27, auto de notícia de fls. 34 e respectivo aditamento de fls. 35, comprovativo de transferência multibanco de fls. 41, fotografias de fls. 63 a 66, extracto bancário de fls. 87 e certificado de registo criminal de fls. 224), sobre o qual todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum (artigo 127.º do CPP). Desde já se adianta a manifesta simplicidade que revestiu a apreciação da prova, quedando na demonstração dos factos nos termos supra elencados de forma evidente e irrefutável, motivo pelo qual se procede a singela motivação da matéria de facto, porquanto bastante para fundamentar a convicção firme e inequívoca almejada. No que se refere à arguida, remeteu-se ao silêncio, havendo contudo, ainda assim, prestado breves declarações após a produção de prova, limitando-se a procurar contextualizar a factualidade descrita em 2) (para o que contribuiu igualmente o depoimento da testemunha NAC), não admitindo qualquer exaltação da sua parte (contrariamente à assistente, merecendo esta maior credibilidade a este respeito, desde logo atento o contexto e motivo que levou a arguida a deslocar-se ao local), mas referindo a falta de pagamento de uma renda, por parte da assistente, mencionando ainda como que uma alteração de postura da mesma, mostrando-se arrogante após ter passado a habitar a casa descrita em 1), o que teria motivado a sua deslocação ao local na aludida data (o que, note-se, a ser verdade, de igual modo justificaria a já aludida exaltação da arguida). De molde a melhor motivar e fundamentar a convicção almejada por este Tribunal, cabe desde já compartimentar a factualidade supra descrita, separando-se por um lado aquela que não pressupõe a actuação da arguida daqueloutra que a pressupõe. No que se refere à prova dos factos que não implicam qualquer actuação da parte da arguida, tiveram-se em consideração as declarações prestadas pela assistente e os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, todas em moldes serenos, sérios e espontâneos, merecendo destarte credibilidade, o que, de uma forma clara e evidente, serviram para firmar a convicção quando aos factos supra elencados como provados e que, recorde-se, não implicaram qualquer actuação por parte da arguida, a qual, por sua vez, não havendo prestado declarações acerca dos factos (a não ser quanto ao descrito em 2), confirmando tal factualidade, se bem que em sede de últimas declarações[1] e já não aquando da produção de prova em audiência), não logrou suscitar quaisquer dúvidas quanto à versão factual apresentada pela assistente e mencionadas testemunhas. Já no que se refere à participação da arguida nos factos, certo e evidente é que nenhuma prova testemunhal e/ou documental foi produzida a tal respeito, melhor dizendo, nenhuma prova se produziu que atestasse que houvesse sido efectivamente a arguida a introduzir-se na habitação que havia arrendado à assistente. Ora, aqui chegados, coube lançar mão da prova indiciária ou por presunção[2] para se almejar a convicção deste Tribunal no que tange à implicação da arguida nos factos, nos exactos termos vertidos na peça acusatória e agora supra consignados como provados. Ora, para tanto, cabe atentar na matéria de facto vertida nos pontos 2) a 4) como consubstanciando os factos indiciantes daqueloutros que implicam a actuação da arguida nos moldes supra descritos. Ora, resulta demonstrado que a arguida se havia deslocado ao locado nessa mesma manhã, manifestando o seu desagrado, aliás de forma exaltada, motivado pela falta de pagamento de uma renda por parte da assistente, conferindo assim plausibilidade ao facto de haver sido a mesma a deslocar-se à residência mais tarde, a introduzir-se na mesma e a mudar a fechadura, nos termos descritos, atendendo ao contexto da situação, à sua exaltação e desagrado manifestados perante a assistente. Mais se entende que os factos descritos em 2) conferem igualmente uma motivação para a arguida actuar como actuou. De facto, ainda que tal desagrado e a eventual falta de pagamento de uma renda por parte da assistente não revista causa justificativa para actuar como se entende que actuou, poderá decerto ter espoletado tal conduta. A acrescer, a arguida, enquanto senhoria, teria necessariamente uma chave do imóvel, o que as regras da experiência desde logo demonstram, dado o inusitado de um senhorio arrendar um imóvel sem se precaver com a manutenção de uma chave, para acautelar uma qualquer situação de litígio ou até mesmo de perda da chave por parte do inquilino. De resto, a posse de tal chave pela arguida foi confirmada pela assistente. Ora, assim sendo e não havendo resultado sequer indiciado que tivesse ocorrido um qualquer arrombamento da porta de entrada, mais se mostra indiciado, a acrescer à aludida motivação da arguida para tanto, que houvesse sido a mesma a introduzir-se no imóvel com recurso à chave que detinha. Sem embargo o sobredito, mais releva para indiciar ter sido a arguida a actuar de tal modo o facto de que, não obstante os bens haverem sido retirados do interior da residência, os mesmos não foram integralmente subtraídos (mas apenas aqueles que se afiguram tratar dos mais valiosos, o que pode, ainda assim, ter sido efectuado por qualquer pessoa que se apercebesse da existência da panóplia de bens que se encontrava sem qualquer vigilância no vão das escadas do prédio onde tal apartamento se situava, não podendo assim, de modo algum, imputar-se a subtracção dos bens à arguida), o que revela que a aludida introdução e subsequente retirada dos bens terá tido como principal propósito a sua deslocação para o exterior da habitação e o impedimento de a assistente ali voltar a entrar, o que, bem vistas as coisas, não pode senão imputar-se à arguida, posto que apenas ela poderia ter tal intuito, sendo totalmente indiferente para qualquer outra pessoa que a assistente permanecesse a habitar a residência em causa, sendo ainda de relevar, novamente, o contexto de tal actuação, perfeitamente congruente com a actuação da arguida nessa mesma manhã, que não fez mais do que expor o seu desagrado com a conduta da assistente ao não lhe ter pago atempadamente a renda devida, conferindo assim substracto factual sobejamente indiciante de que a prática dos factos que vêm imputados à arguida não pudessem, de todo, ser sido perpetrados por outrem, dada a evidência de que os mesmos só à arguida interessavam, ademais em semelhante contexto de crispação. De resto, estamos perante conduta temerária, arriscada e irresponsável, que decerto careceria de uma motivação válida e relevante, que somente se encontra na arguida e na perspectiva que a mesma tinha da situação em causa, afigurando-se que somente a mesma assumiria o risco da conduta que se entende que levou a cabo, porquanto única interessada na mesma. Finalmente, sempre se acrescenta a relevância de que, havendo a assistente ligando insistentemente à arguida, que tinha o seu telemóvel desligado, a mesma não tivesse retribuído a chamada quando ligou o seu aparelho, dado que, estando a arguida a aguardar o pagamento da renda em causa, decerto teria interesse em manter contactos com a assistente para regularizar tal situação, ou quando muito para escutar a assistente relativamente a um eventual problema relacionado com o imóvel, que sempre seria do seu interesse, apenas se vislumbrando sentido para que não o fizesse no caso de haver já solucionado a questão, in casu actuando nos moldes que lhe vinham imputados e se dão agora por demonstrados. No mais, somente se faz uma breve precisão quanto ao trecho descrito na parte final dos pontos 5) e 9), na medida em que, não obstante aí se mostrar consignado que a arguida mudou a fechadura da porta de entrada da residência em causa, certo é que a assistente acabou por mencionar, ainda que sem revelar grande segurança a tal respeito, que poderá ter sido a colocação de nova fechadura, a acrescer àquela que já se encontrava colocada. Quanto a isto, as testemunhas ARS e CET disseram coisas diversas, ora que haveria uma fechadura nova, ora que a fechadura que lá se encontrava havia substituída por outra. Assim sendo, quanto a isto, o que cabe desde já deixar claro como sendo facto irrefutável é que a arguida, com a sua actuação (fosse mediante substituição da fechadura existente fosse mediante a colocação de uma segunda), impediu que assistente e a sua outra inquilina pudessem aceder ao interior do imóvel, porquanto a chave que detinham passou a ser insuficiente para tanto. Mantém-se assim o trecho nos termos descritos (mudou a fechadura), com esta precisão, no sentido de que tal possa ter sido feito mediante substituição ou aditamento de fechadura, que no caso acaba por irrelevar. Assim, a factualidade descrita nos pontos 1) a 5) e 8) a 16) colheu a sua demonstração positiva em resultado das declarações prestadas pela assistente ALC, nos depoimentos prestados pelas testemunhas ARS, FRN, CET e NAC, assim como no teor do conspecto documental constante dos autos (auto de denúncia de fls. 27, auto de notícia de fls. 34 e respectivo aditamento de fls. 35, comprovativo de transferência multibanco de fls. 41, fotografias de fls. 63 a 66 e extracto bancário de fls. 87), recorrendo-se ainda à prova indiciária ou por presunção para se almejar a demonstração da necessária intervenção da arguida nos factos. Relativamente aos factos que consubstanciam os elementos subjectivos do crime em apreço e descritos nos pontos 6) e 7), deve dizer-se que resulta das regras de experiência comum e da normalidade da vida que a arguida, atenta a flagrante inequivocidade da sua conduta (uma vez que não se vislumbra terceira pessoa que pudesse ter actuação tão temerária e mesmo tão arriscada, introduzindo-se em habitação alheia, somente para retirar dali os pertences do morador e mudar a fechadura para o impedir de ali retornar, quando na verdade apenas na pessoa da arguida se encontram motivações para tanto, o que por certo igualmente contribuiu para actuação de tal modo tanto arriscada como única e ostensivamente direccionada a despejar a assistente), tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era contrária à lei, que agiu com o intuito de se introduzir na residência que havia arrendado à assistente, o que fez, agindo sempre de forma consciente e voluntária, com perfeito conhecimento de que tal conduta lhe estava vedada por lei e, tendo capacidade de determinação, ainda assim não se inibiu de as realizar. Relativamente aos factos descritos nos pontos 17) a 23), concernentes às condições pessoais e económicas da arguida, bem como aos seus antecedentes criminais, os mesmos resultaram demonstrados em decorrência das declarações prestadas em sede de audiência e julgamento pela arguida, que se tiveram, neste ponto, como credíveis, bem como do teor do certificado de registo criminal da mesma (constante de fls. 224 dos autos). Finalmente, quanto aos factos não provados, a sua não demonstração resultou da prova produzida em sentido inverso quanto aos pontos a) (consubstanciada nas declarações prestadas pela assistente, que assegurou ter fechado a porta da residência, ademais porquanto seria esse um cuidado que tinha sempre, invariavelmente, dado ter um animal de estimação a habitar ali consigo) e b) (desta feita atendendo a toda a prova produzida e até mesmo ao contexto factual que constava já da acusação, posto que aí era igualmente referido, e agora se deu por demonstrado, ser a habitação descrita em 1) propriedade da arguida, o que a mesma, aliás, confirmou). III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: – Que foi por ter valorado apenas as declarações prestadas em julgamento pela assistente e se ter baseado em suposições e deduções, e violado o princípio "in dubio pro reo", que o tribunal a quo deu como provado que a arguida praticou o crime pelo qual depois a condenou, bem como no montante do pedido cível. Vejamos: No que concerne a ter o tribunal "a quo" dado como provado que a arguida, por a assistente ter faltado ao pagamento de uma renda, sem a autorização nem o consentimento desta se introduziu na residência que lhe arrendara e mudou a fechadura da porta de entrada, impedindo que a assistente/locatária voltasse a entrar na habitação, e lhe despejou os bens e haveres que lá tinha para o hall de entrada do prédio – não existem realmente testemunhas que o tenham vindo atestar em julgamento. Mas, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-04, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.004, III-197, que seguiremos de perto, o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção. Em sede de apreciação, a prova testemunhal pode ser objecto da formulação de deduções ou induções, bem como da correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal; e o art.º 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º, do Código Civil). Depois, as presunções simples ou naturais (como o são as aqui em causa) são simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. Como expendia Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, I-333 e ss., as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cederão perante a simples dúvida sobre a sua exactidão em cada caso concreto. Também Vaz Serra, em "Direito Probatório Material", Boletim do Ministério da Justiça, n.° 112 pág., 99, diz que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [..] ou de uma prova de primeira aparência». Daí que concordemos com a decisão recorrida quando a fls. 8, na parte referenta à fundamentação da decisão da matéria de facto, diz que «a prática dos factos que vêm imputados à arguida não pudessem, de todo, ser sido perpetrados por outrem, dada a evidência de que os mesmos só à arguida interessavam, ademais em semelhante contexto de crispação. De resto, estamos perante conduta temerária, arriscada e irresponsável, que decerto careceria de uma motivação válida e relevante, que somente se encontra na arguida e na perspectiva que a mesma tinha da situação em causa, afigurando-se que somente a mesma assumiria o risco da conduta que se entende que levou a cabo, porquanto única interessada na mesma. Finalmente, sempre se acrescenta a relevância de que, havendo a assistente ligando insistentemente à arguida, que tinha o seu telemóvel desligado, a mesma não tivesse retribuído a chamada quando ligou o seu aparelho, dado que, estando a arguida a aguardar o pagamento da renda em causa, decerto teria interesse em manter contactos com a assistente para regularizar tal situação, ou quando muito para escutar a assistente relativamente a um eventual problema relacionado com o imóvel, que sempre seria do seu interesse, apenas se vislumbrando sentido para que não o fizesse no caso de haver já solucionado a questão, in casu actuando nos moldes que lhe vinham imputados e se dão agora por demonstrados.» No tocante ao tribunal "a quo" se ter baseado exclusivamente nas declarações da assistente para dar como provado o teor dos pontos 14 e 15 dos factos provados, referentes ao pedido cível: Estes pontos 14 e 15 têm o seguinte teor: «14. Esta situação causou à assistente um enorme transtorno na sua vida pessoal, escolar e profissional, bem como ao nível da sua saúde, uma vez que o seu estado nervoso alterou-se a partir daquele momento, passando a viver inquieta e nervosa; 15. Quando à sua vida escolar, a assistente foi penalizada numa das disciplinas do seu curso, uma vez que teria de realizar a apresentação de um trabalho e o mesmo não foi possível, porque foi privada do seu computador, bem como da pen onde guardava a informação para a realização do mesmo, uma vez que estes objectos não se encontravam junto dos seus pertences;» Acontece que não é por causa de ser apenas a ofendida a relatar que tais circunstâncias aconteceram que, não havendo outros testemunhos, o tribunal "a quo" está impedido de acreditar e dar tais circunstâncias como provadas. Na verdade, acreditar ou não na ofendida é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita ou não seja racional e tenha lógica. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso. É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e às quais, por isso, o tribunal de recurso nunca terá acesso, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª Instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso. Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal II, 27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores". Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável. Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258. Sendo que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas. Ora da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dúbio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento. Ou se, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultasse evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando fosse verificável que a dúvida só não era reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet. A fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. Todos os elementos circunstanciais são manifestamente suficientes para se concluir como em termos de matéria de facto assente como provada concluiu o tribunal recorrido. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). # Évora, 10-5-2022 Martinho Cardoso Maria Leonor Esteves Gilberto da Cunha _____________________________ [1] Nos termos do disposto no artigo 361.º, n.º 1, do CPP. [2] Assim, teve-se igualmente em consideração a prova indiciária ou por presunção no domínio do processo penal, posto que a referida convicção positiva do Tribunal assentou igualmente em processos lógico-indutivos, baseados, por sua vez, em métodos intelectuais assentes nas presunções decorrentes das regras da experiência comum e da normalidade da vida. Ora, uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do CPP), delas não pode ser excluída a prova por presunção (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício), para firmar um facto desconhecido (o factum probandum), recorrendo a um juízo de normalidade alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Assim, «para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão; Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2004, proc. n.º 03P261, in www.dgsi.pt)». A presunção permite, deste modo, que, perante os factos conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são consequência de outros. Assim, dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados por provados. Mas isto não obsta a que o Tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é, afinal, um estado psicológico que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. Assim, e não obstante não ter sido produzida prova directa quanto a determinados factos e sendo essa factualidade insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo(s) próprio(s) (através da confissão), por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e das regras da experiência comum. |