Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Após a reforma do Código de Processo Civil operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, os embargos de terceiro não se destinam só a defender a posse mas também são o meio próprio de oposição a uma ofensa a qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede em …, instaurou (13.4.2007) na Comarca de …, por apenso à execução ordinária n° … - … Juízo Cível - os presentes embargos de terceiro que fundamenta, em resumo, no seguinte: PROCESSO Nº 2169/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por contrato-promessa de compra venda celebrado no dia 3.9.2002 por documento particular, a requerente comprometeu-se comprar e “B” comprometeu-se por si e invocando a qualidade de representante de “C”, vender-lhe - livre de ónus e encargos - metade (1/2) que este último tinha na fracção autónoma. (letra "F" - apartamento nº 6 - 1° andar do prédio urbano em propriedade horizontal, sito em …, Freguesia e Concelho de …, inscrito na matriz sob o art. 6038° e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 853, sobre o qual declarou existirem penhoras, uma hipoteca, etc.) e a metade (1/2) que iria adquirir aos herdeiros da proprietária; A requerente entregou-lhe logo a quantia global de € 120.000,00. No dia 18.10.2002 foi emitida e entregue ao “B” uma procuração irrevogável para que procedesse à venda da fracção autónoma em alusão (e outras), a qual veio a caducar no dia 18.7.2003. Por escritura pública celebrada no dia 31.7.2003 no … Cartório Notarial de … “C” vendeu à requerente a sua referida metade (1/2), mas o exequente “B” não comunicou a intenção de celebrar a escritura pública de compra e venda da respectiva metade (1/2) que se comprometeu vender, e a requerente instaurou-lhe, e a outros, uma acção de execução específica do contrato-promessa que, com a declaração de insolvência de “C” foi apensada a este último processo. O “B” adquiriu o crédito sobre o “C”, habilitou-se na acção em que lhe pediam o respectivo pagamento, o que originou a execução contra a qual foram deduzidos estes embargos e a penhora sobre o prédio-mãe (inscrição F-3) onde se integra a fracção autónoma em alusão. E em vez de remover essa penhora - como era seu compromisso - vem executá-la e exigir da requerente aquele crédito. Desde o mês de Agosto de 2003 que os representantes da requerente e quem esta autoriza utilizam o apartamento em alusão para pernoitar, tomar refeições, e suportam todos os encargos a ele relativos. Termina pedindo que seja levantada a penhora sobre o apartamento a que se tem vindo a referir, por gozar do direito de retenção do mesmo, e cancelados os registos efectuados. O Mmo. Juiz rejeitou os embargos com fundamento na sua extemporaneidade, pois a penhora data de 22.2.1996, do que a embargante tinha conhecimento, e ainda em esta incidir sobre a metade do imóvel que não pertence à embargante, razão porque considerou não haver direito de retenção. Recorreu de agravo a embargante, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O acto processual que ordenou o prosseguimento da execução após a habilitação do ora exequente é a diligência que ameaça e é incompatível com o direito de propriedade da embargante, pelo que os embargos foram deduzidos tempestivamente; b) Terceiro é todo aquele que não é executado, nem exequente e que não teve intervenção na execução como parte; c) Ao proprietário do bem penhorado que não seja o exequente deve dar-se a possibilidade de intervir na execução, seja como parte principal mediante citação, seja deduzindo embargos de terceiro, sem que o que se chegaria a uma situação de indefesa violadora do art.20° nºs 1 e 4 da Constituição; d) O direito de retenção incide sobre coisas físicas, pelo que o crédito relativo a uma parte alíquota da coisa é fundamento do direito de retenção da própria coisa; e) O direito de retenção existe sobre toda a coisa, também porque a embargante é a proprietária da restante parte da coisa penhorada; f) O crédito invocado pela embargante como fundamento da retenção da coisa tem por devedor o próprio exequente; g) Sendo, como é, um crédito com garantia real, a não poder ser invocado na execução ficaria o executado credor privilegiado do exequente, despojado da sua garantia real. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz manteve a decisão. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. São as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos, como estabelecido no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil. A recorrente começa por esclarecer que a diligência que ameaça e é incompatível com o seu direito de propriedade é o "acto processual que ordenou o prosseguimento da execução", para concluir que os embargos de terceiro foram tempestivamente deduzidos (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a), contrariamente ao que o Mmo. Juiz considerou. Tal como a questão começa por ser colocada, interessará em primeiro lugar saber se o dito "acto processual que ordenou o prosseguimento da execução" é susceptível de provocar a dedução de embargos de terceiro, já que conforme previsto no art. 1285° Cód. Civil se reconhece que "O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo". "A doutrina considera sempre os embargos de terceiro como um meio de defesa possessória, embora revestido de caracteres muito especiais, visto destinar-se à defesa da posse contra a actividade jurisdicional do Estado" (v. Cód. Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e A. Varela, vol. III, pág.61). Simultaneamente, o art.351 ° nº 1 Cód. Proc. Civil que adjectiva essa norma de direito substantivo reza que "Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro". Na sistemática desta norma de processo no Cód. Proc. Civil - inserida na respectiva Subsecção III (intitulada "Oposição") da Secção III (intitulada "Intervenção de Terceiros") do Capítulo IV ("Dos incidentes da Instância") o legislador foi movido pelo propósito de introduzir os embargos de terceiro (que anteriormente eram um processo especial) " ... num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens) judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio incompatível com a subsistência de tais diligências" (v. preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez.). Quer no Cód. Civil (v. cit. art.1285°), quer no Cód. Proc. Civil aprovado pelo Dec. Lei nº 44129, 28 Dez. 1961 (v. art.1037° nº 1), os embargos de terceiro surgem como um meio de defesa da posse, contra a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, como o arresto, o arrolamento, etc. O Cód. Proc. Civil alterado pelo Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. estendeu para além da posse a possibilidade de deduzir embargos de terceiro aos casos de ofensa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial. O legislador viu os embargos de terceiro" ... como verdadeira subespécie da oposição espontânea ... ", visando "... a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado ... e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante" (v. cit. preâmbulo). O que se constata é que a embargante, invocando um contrato-promessa, invoca o direito ao seu cumprimento. Inicialmente a posse ou esse direito não foram contendidos pela penhora. Mas, alegadamente, o promitente-vendedor em vez de o cumprir (como se referiu, a embargante alegou que ele se comprometera remover os ónus), adquiriu um crédito que a respectiva coisa garantia e pretende obter a satisfação desse crédito pela execução dessa garantia, o que é incompatível com o direito da embargante a que veja o contrato-promessa em alusão cumprido. Ou seja, porque têm o mesmo objecto, são incompatíveis esse direito da embargante ao cumprimento e o direito do embargado a executar a respectiva garantia, por um crédito que terá adquirido. Por conseguinte, tendo sido celebrado o contrato-promessa em época em que o imóvel se encontrava já onerado, o promitente-comprador corria necessariamente riscos, inclusivamente o de o promitente-vendedor não cumprir o contrato, mas - pelo que foi alegado na petição de embargos - com toda a probabilidade o que não esperaria era que ele viesse a executar uma garantia sobre a coisa objecto desse contrato-promessa para obter a satisfação de um crédito que posteriormente viria a adquirir. Por conseguinte o acto ofensivo (ou de "agressão") só podia ser a "penhora" - porque esta consiste numa apreensão de bens - ou "qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens" (v. art.351° nº 1 Cód. Proc. Civil. Mas enquanto não foi proferido o despacho de prosseguimento da execução não se verificou o acto ofensivo do direito invocado pela embargante, porque até então a penhora não contendeu com o seu direito. Subjacente à penhora está uma relação jurídica que faz dela, ou não, ofensiva da posse ou de um direito de alguém, o que, alegadamente, só aconteceu com a alteração subjectiva dessa relação, e não quando foi ordenada ou realizada, pelo que o prosseguimento da execução com novo sujeito (exequente) é que contende com o direito invocado pela embargante. Por conseguinte procede a conclusão das alegações sob a alínea a), desnecessário se tomado abordar as restantes, com a consequente revogação da douta decisão recorrida e o cumprimento do que se estabelece no art.354° (1ª parte) Cód. Proc. Civil, isto é, a produção de prova aí prevista. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a douta decisão recorrida, para que na 1ª instância se proceda à produção de prova como previsto no art.354° (1ª parte) Cód. Proc. Civil. Custas pela parte vencida a final. Évora, 15 de Novembro de 2007 |