Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUCESSÃO DE CRIMES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento). II - O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite. III - Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal colectivo) nº 6/08.1GBGLG, por acórdão, datado de 19 de Setembro de 2013, foi decidido nos seguintes termos: “a) Não operar o cúmulo jurídico da pena em que o arguido A. foi condenado nestes autos com qualquer das penas em que o arguido foi condenado nos processos nºs ---/07.2GACTX do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, ---/07.0GEALR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, ---/07.8GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, ---/07.2GCSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, ---/07.0GCSTR do mesmo 2º Juízo de Santarém, ---/09.8GBCTX do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, e ---/09.1PBSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém; b) Ordenar a remessa, após trânsito do acórdão, de certidão do presente acórdão, com menção da data do trânsito, aos demais processos mencionados em a); c) Informe de imediato ao 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, com referência ao processo gracioso de concessão de liberdade condicional nº ---/10.8TXLSB-A, do ora decidido, remetendo cópia do dispositivo e, após trânsito do acórdão, remeta a esses autos certidão integral do acórdão; d) Não são devidas custas”. * Do acórdão recorre o arguido A., retirando da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “A. O presente recurso tem por objecto toda a matéria de direito do acórdão recorrido que entendeu não operar o cúmulo jurídico da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos com qualquer das penas em que o arguido foi condenado nos processos ---/07.2GACTX, 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, ---/07.0GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, ---/07.2GCSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, ---/07.0GCSTR do mesmo 2.º Juízo de Santarém, ---/09.8GBCTX do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo e ----/09.1PBSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém. B. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, verificando-se existir um concurso efectivo quando a conduta preenche vários tipos legais de crime que concorrem entre si de forma paralela e não hierarquizada na sua aplicação concreta. C. Nos termos da disposição do Art.º 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única. D. Preceitua por seu turno o Art.º 78.º do Código Penal que, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do Art.º 77.º do C.P., sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única nos termos do n.º 1 do Art.77.º do C.P. E. Assim sendo, para que estejamos perante uma situação a punir com uma única pena e numa situação de concurso, necessário se torna que os vários crimes tenham sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação imposta por qualquer deles, F. E o elemento relevante e primordial é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime. G. Além do trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente, no caso de conhecimento superveniente de infracções, aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – Ac. STJ 17/3/2004, 15/03/2007 e 11/10/2001 e 17/01/2002. H. Tendo uns crimes ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal acabará por produzir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação, e a decisão resultante do conhecimento superveniente do concurso deverá ter em conta os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que necessariamente teria tomado em conta, para determinar a pena, os crimes anteriormente praticados. I. Nada impede que se proceda à reformulação de outros cúmulos jurídicos já efectuados, hipótese em que continuam a ser aplicáveis as normas dos Arts.º 77.º e 78.º do Código Penal, na medida em que cada uma das penas readquire autonomia quando uma das penas se encontra cumprida. J. Distinguem-se nos autos duas diferentes relações de concurso, sendo desta forma, a condenação do processo ---/07.4GEALR a balizar a relação de concurso, enquanto decisão condenatória primeiramente transitada em julgado, e a decisão dos autos ---/09.8GBCTX a balizar a segunda relação de concurso, nas quais se incluem os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos, porque são anteriores à data desse trânsito, mas posteriores à data em que transitou a já aludida sentença que delimita a primeira relação de concurso. K. Na decisão de cúmulo proferida nos autos ---/07.2GCSTR foram abrangidos todos os processos constantes da indicada primeira relação de concurso, tendo todos eles por base factos praticados em data anterior. L. O tribunal a quo, ao negar a possibilidade de efectuar o cúmulo jurídico interpretou erradamente o regime do conhecimento superveniente do concurso, mormente o Art.º 78.º do Código Penal, na medida em que a decisão dos autos ---/09.8GBCTX balizam a segunda relação de concurso, nas quais se incluem os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos, porque são anteriores à data desse trânsito, mas posteriores à data em que transitou a já aludida sentença que delimita a primeira relação de concurso. M. Impõe-se a revogação do acórdão recorrido, e proferida decisão que determine a realização do cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos”. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, terminando tal resposta com as seguintes conclusões (em transcrição): “1ª) - Nos autos supra e à margem referenciados decidiu o Tribunal não operar o cúmulo jurídico da pena em que o arguido/recorrente A. fora condenado nestes autos (nº--/08.1GBGLG) com qualquer das penas em que o fora condenado nos processos nºs ---/07.2GACTX do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, ---/07.0GEALR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, ---/07.8GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, ---/07.2GCSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, ---/07.0GCSTR do mesmo 2º Juízo de Santarém, ---/09.8GBCTX do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, e ---/09.1PBSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém. 2ª) - Efectivamente, contrariamente à pretensão do recorrente, não se justificou realizar cúmulo de penas nos presentes autos. 3ª) - O Tribunal bem deu pre valência às solenes advertências daquelas três decisões transitadas em julgado: a proferida no processo nº --/07, a proferida no processo nº ---/07 e a proferida no processo nº ---/07, traduzindo uma barreira ao cúmulo jurídico as datas desses trânsitos, a 05-01-2009, a 12-05-2009 e a 09-09-2009, respectivamente. 4ª) - Uma barreira entre a data da prática do crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, a 21-01-2008 e as datas da prática dos crimes que fundam as condenações proferidas nos processos nºs ----/09, crime praticado em 11-12-2009 e ---/09, crimes praticados em 5 e 6-12-2009; impeditiva duma pena conjunta/única das penas parcelares estabelecidas nesses processos. 5ª) - Na verdade, é sabido que atento, v. g., «o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010,[1] relatado pelo Conselheiro Maia Costa, “não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa nova condenação, deveriam ser punidas em termos de sucessão, como o artº 77º, nº 1, do CP, claramente determina a impossibilidade de proceder a um único cúmulo, já que, e esta é a razão de ser da regra, o trânsito da condenação deve servir como “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência”. 6ª) - Vera Lúcia Raposo, já, em 2003, escrevia[2]: «…ao cometer crimes após uma condenação criminal, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. (…) Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas». 7ª) - Ao praticar aqueles outros factos após aquelas solenes advertências, o arguido demonstrou desrespeito por tais decisões, por essas solenes advertências, voltando à conduta criminosa… mesmo após ser advertido pelos Tribunais, para que não repetisse tal conduta!... 8ª) - O arguido/recorrente revelou uma indiferença perante as normas que violou mesmo depois do Tribunal o ter aconselhado ao correcto procedimento de seguimento das regras da boa convivência em sociedade. 9ª) - Porque não interiorizou a necessidade de se conduzir de acordo com as normas, demonstrando falta de preparação para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, não pode, agora, o arguido/recorrente ter o benefício que lhe adviria do estabelecimento de uma pena conjunta. Termos em que, confirmando-se a decisão recorrida, se fará Justiça”. * Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas pelo arguido, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso: - Saber se é de realizar, ou não, o cúmulo jurídico pretendido pelo arguido/recorrente. 2 - O acórdão recorrido. O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à fundamentação da decisão fáctica): “A) Factos Provados Os factos provados relevantes são os seguintes: 1. Nos presentes autos, por acórdão proferido em 18 de Outubro de 2012, transitado em julgado em 19 de Novembro de 2012, A. foi condenado pela prática, em 21 de Janeiro de 2008, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, com fundamento nos seguintes factos: “No dia 21 de Janeiro de 2008, a hora não apurada entre as 14 e as 17 horas, A. e outra pessoa de identidade não apurada dirigiram-se à casa de habitação sita na Avenida ..., na vila da Golegã, com vista a apoderarem-se e a fazerem seus objectos e valores que aí encontrassem e lhes despertassem interesse, sendo que então nenhuma pessoa se encontrava nessa casa. Aí chegados, essa pessoa não identificada pegou num pau que se encontrava próximo dessa casa e, usando-o, partiu o vidro de uma janela da cozinha dessa casa, assim logrando uma abertura por onde de imediato essa pessoa não identificada se introduziu no interior dessa casa. De imediato, essa pessoa não identificada abriu a porta principal dessa casa, que estava fechada e trancada, rodando a respectiva chave que estava colocada na fechadura pelo lado interior da porta, com vista a que A. entrasse nessa casa, tendo este então entrado por essa porta. No interior dessa casa, A. e essa pessoa de identidade não apurada dirigiram-se ao quarto de dormir do casal composto por D e S e ao quarto de dormir do filho de ambos, AF, então com cinco anos de idade. A. e essa pessoa de identidade não apurada retiraram de dentro de guarda-jóias, sem fechadura e abertos, que se encontravam em cima de cómodas existentes nesses quartos, levaram consigo e fizeram seus os seguintes objectos: a) três fios em ouro, de adulto, no valor de € 550,00; b) dois fios em ouro, de criança, no valor de € 300,00; c) um cordão em ouro, tipo gargantilha, no valor de € 1.400,00; d) cinco medalhas em ouro, de criança, no valor de € 100,00; e) três medalhas em ouro, de adulto, no valor de € 60,00; f) uma aliança em ouro com uma inscrição no interior com os dizeres “Sandra 1998”, no valor de € 60,00; g) uma aliança em ouro fino, no valor de € 40,00; h) cinco pulseiras em ouro, de criança, no valor de € 600,00; i) duas pulseiras em ouro, de senhora, no valor de € 400,00; j) um conjunto de ouro branco e amarelo formado por um par de brincos e um anel, no valor de € 40,00; k) um fio em prata com um pingente com a letra “S”, no valor de € 18,00; l) um alfinete de gravata, no valor de € 60,00; m) dois pares de brincos em ouro, no valor de € 80,00; n) um anel em prata e ouro, no valor de € 25,00; o) um relógio de pulso, de criança, no valor de € 60,00; p) dois anéis em ouro, no valor de € 70,00; q) um botão de punho em ouro, no valor de € 90,00; r) seis anéis de criança, no valor de € 150,00. Todos esses objectos eram pertença de D e de S e os objectos de criança eram também de AF. Ao agir como descrito, A. agiu com o propósito concretizado de fazer seus os mencionados objectos, sabendo não lhe pertencerem e que actuava contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos. Ao agir como descrito, A. e essa pessoa não identificada agiram em comunhão de esforços e intenções, sabendo que assim causavam prejuízo aos donos desses objectos. Ao agir como descrito, A. agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta lhe era vedada e punida por lei. A. quis obter aqueles objectos para os vender em troca de heroína e cocaína para consumir, o que fez. A. confessou a sua conduta supra descrita, bem como a conduta da pessoa de identidade não apurada.” 2. A. foi ainda condenado: I. por acórdão proferido em 12 de Março de 1992, transitada em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/92 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 2 de Dezembro de 1991, de um crime de introdução em local vedado ao público, subtracção de documentos, danos em documentos e furto qualificado p. e p. pelos artºs 177º, n.º 1, 231º, 229º, 296º, 297º, n.ºs 1 e 2, als. b), d) e h) do Código Penal, na pena única de 20 meses de prisão, suspensos por três anos e 25 dias de multa à taxa diária de Esc. 200$00 ou, em alternativa, 16 dias de prisão; por despacho proferido em 6 de Julho de 1997, no processo comum colectivo n.º ---/92 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, foi revogada essa suspensão da pena de prisão, nos termos do art. 51º, nº 1 do Código Penal; por despacho proferido em 05 de Dezembro de 1998, no processo comum colectivo n.º ---/92 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, e porque o arguido praticou crimes dolosos nos três anos que se seguiram à entrada em vigor da Lei nº 15/94, de 11/05, ao abrigo do disposto no art. 11º da citada Lei, foi revogado o perdão de um ano de prisão que havia sido declarado no âmbito da mesma lei e, em consequência, foi determinado que o arguido cumprisse essa pena; por despacho proferido em 05 de Junho de 1999, no processo comum colectivo n.º ---/92 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, e ao abrigo do disposto no art. 1º, nº 1 da Lei nº 29/1999, de 12/05, foi declarado perdoado um ano da pena de prisão em que o arguido foi condenado e que abrange a pena que o arguido cumpre nesse processo. O perdão foi concedido sob a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei nº 29/1999; II. Por sentença proferida em 23 de Julho de 1992, transitada em julgado, no processo sumário n.º ---/92 do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 23 de Julho de 1992, de um crime de furto, p. e p. pelo artº 296º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por multa à taxa diária de Esc. 200$00, e em 80 dias de prisão alternativa; III. Por sentença proferida em 06 de Outubro de 1992, transitada em julgado, no processo comum singular n.º ---/92, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 20 de Dezembro de 1991, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 296º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, pena essa que foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 31.05.2005; IV. Por sentença proferida em 23 de Março de 1993, transitada em julgado, no processo comum singular n.º ---/93, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 18 de Agosto de 1992, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 296º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; V. Por acórdão proferido em 23 de Abril de 1993, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ----/93 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém (e que engloba os anteriores processos ---/92, ---/92 e ---/92), pela prática, em 11 de Agosto de 1992, dos crimes de falsificação, furto qualificado, burla e detenção para consumo de produto estupefaciente, p. e p. pelos artºs 296º, 297º, n.ºs 1 e 2, al. d), 228º, nºs 1 e 2 e 313º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de Esc. 250$00, e, em alternativa, 13 dias de prisão; o cúmulo jurídico dessas penas foi reformulado nesses autos, por acórdão datado de 21 de Dezembro de 1993, tendo sido aplicada a pena única de 19 meses de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de Esc. 250$00, e, em alternativa, 13 dias de prisão; VI. Por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 1993, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/93 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém), pela prática, em 4 de Agosto de 1992, de crimes de falsificação de documentos e burla, p. e p. pelos artºs 228º, nº 1, al. a) e nº 2 e 313º do Código Penal, na pena única de 22 meses de prisão e Esc. 5.400$00 de multa, e, em alternativa, 13 dias de prisão; VII. Por acórdão proferido em 9 de Fevereiro de 1994, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/93 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e nos processos ---/93 e ---/93, ambos do 2.º do Tribunal Judicial de Santarém, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e em 140 dias de multa à taxa diária de Esc. 250$00, e, em alternativa, 93 dias de prisão; VIII. Por acórdão proferido em 14 de Maio de 1994, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/93 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, e em reformulação desse cúmulo jurídico realizado nesses autos, na pena única de 3 anos de prisão e em 30 dias de multa e, em alternativa, 20 dias de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão e toda a pena de multa nos termos do art. 8º, nº 1, als. b) e d) da Lei 15/94, de 11/05 e sob a condição resolutiva constante do art. 11º da citada lei e tendo sido substituída a pena de dois anos de prisão por igual tempo de multa, à taxa diária de Esc. 250$00, e, em alternativa, um ano e quatro meses e um dia de prisão; por despacho proferido em 25 de Junho de 2002, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/93.8TBSTR (antigo processo nº ---/93) do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, foi declarado revogado o perdão concedido ao arguido e foi declarado perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva subsistindo sem perdão a pena de multa em que o arguido foi condenado, nos termos do art. 11º da Lei 15/94, de 11/05 e arts. 1º, n.ºs 1 e 3 e 4º da Lei 23/99, de 12/05; por despacho proferido em 18 de Janeiro de 2006, no processo comum colectivo n.º ---/93.8TBSTR (antigo processo nº ---/93) do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, foram considerados definitivamente amnistiados os crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 296º do Código Penal cometidos pelo arguido antes de 16 de Março de 1994, nos processo ---/92 e ---/92, e foi ainda decidido revogar o perdão de um ano de prisão ao abrigo da Lei 29/99, de 12/05, por o arguido ter praticado infracção dolosa nos três anos seguintes à entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; por despacho proferido em 29 de Setembro de 2006, no processo comum colectivo n.º ---/93.8TBSTR (ex processo nº ---/93) do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, foi declarada extinta por prescrição a pena de dois anos de multa à taxa diária de Esc. 250$00, aplicada no acórdão datado de 14 de Maio de 1994, nos termos do art. 122º, n.º 1, al. d) e 2 do Código Penal; por despacho proferido em 6 de Junho de 2007, no processo comum colectivo n.º ---/93.8TBSTR (antigo processo nº --/93) do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, foi declarada extinta a pena de 30 dias de multa, à taxa diária de Esc. 250$00, aplicada nos autos, pelo seu cumprimento, e foi declarada extinta a pena de prisão (remanescente), por aplicação de todos os períodos de desconto; IX. Por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 1994, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ----/93 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 18 de Agosto de 1992, dos crimes de falsificação e burla, p. e p. pelos arts. 228º, n.º 1, al. c), 229º e 313º do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de Esc. 400$00, ou, em alternativa 20 dias de prisão e pelo crime de burla na pena de 7 meses de prisão, sendo que em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 15 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de Esc. 400$00, e, em alternativa 20 dias de prisão; por aplicação do art. 8º e sob a condição do art. 11º da Lei n.º 15/94, foi declarado perdoado um ano de prisão e toda a pena de multa e, de acordo com o disposto no art. 10º dessa mesma Lei, foram substituídos os 3 meses de prisão não perdoados ao arguido, pelo mesmo tempo à taxa diária de Esc. 400$00; X. Por acórdão proferido em 22 de Junho de 1995, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/94 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 15 de Setembro de 1994, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 74º, 76º, 296º e 297º, nº 1, al. d) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; XI. Por acórdão proferido em 23 de Junho de 1995, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/94 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º ---/93, do mesmo Juízo, e revogando o perdão de pena aplicada no citado processo n.º ---/93, na pena única de 16 meses de prisão e em 3 meses de multa substituídos por igual tempo, à taxa diária de Esc. 400$00, e, em alternativa, 60 dias de prisão; XII. Por acórdão proferido em 21 de Fevereiro de 1996, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/95 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 20 de Setembro de 1994, de um crime de falsificação e de um crime de burla, p. e p. pelos arts. 288º, nº 1, al. a) e nº 2 e 313º do Código Penal, respectivamente, nas penas parcelares de 10 meses de prisão e 5 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos de prisão e 30 dias de multa, à taxa diária de Esc. 400$00, e, em alternativa, 20 dias de prisão, tendo o arguido iniciado a pena de prisão em que foi condenado em 26 de Abril de 1997; XIII. Por acórdão proferido em 4 de Março de 1999, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º ---/98, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, pela prática, em 25 de Setembro de 1998, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. e) e com referência aos arts. 22º, al. c) e 23º, todos do Código Penal, na pena quinze meses de prisão, tendo sido concedido, por despacho de 13 de Maio de 1999, o perdão de um ano de prisão ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12/05, sob a condição resolutiva do art.4 º dessa Lei; XIV. Por acórdão proferido em data não apurada, no processo comum colectivo n.º --/99, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, transitado em julgado em 26 de Janeiro de 2000, pela prática, em 7 de Março de 1998, de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, n.º 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, respectivamente, nas penas de um ano de prisão, dois anos e seis meses de prisão e um ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena de três anos e três meses de prisão, tendo sido concedido o perdão de um ano de prisão, nos termos do art. 1º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 29/99, de 12/05, sob a condição do art.4 º da mesma Lei; XV. Por acórdão proferido em 11 de Outubro de 2000, transitado em julgado em 27 de Novembro de 2000, no processo comum colectivo n.º --/99, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º ---/98.2PAPTM do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão (antigo processo n.º 119/98 do Tribunal de Círculo de Portimão), na pena única de três anos e oito meses de prisão, tendo sido concedido o perdão de um ano de prisão, nos termos do art. 1º, n.ºs 1 e 4 da Lei 29/99, de 12/05, sob a condição do art.4 º da mesma Lei; XVI. Por acórdão proferido em 10 de Novembro de 2000, transitado em julgado em 27 de Novembro de 2000, no processo comum colectivo n.º ---/99.0GARMR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, pela prática, em 16 de Dezembro de 1999, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º, al. a), 203º, 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena dois anos e seis meses de prisão; XVII. Por acórdão proferido em 6 de Dezembro de 2000, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2000, no processo comum colectivo n.º ---/2000, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 1 de Junho de 1999, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena dois anos e seis meses de prisão; XVIII. Por sentença proferida em 6 de Dezembro de 2000, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2000, no processo comum singular n.º ---/2000, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 11 de Outubro de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de quatro meses de prisão; XIX. Por acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 2001, transitado em julgado em 12 de Março de 2001, no processo comum colectivo n.º ---/1999, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém, e em cúmulo jurídico com a pena aplicada o processo n.º ---/06.0GAMRM, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maio, e pela prática, em 23 de Julho de 1998, de crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a) do Código Penal, na pena única de quatro anos de prisão, pena essa que foi, por despacho de 19 de Março de 2010, declarada extinta pelo cumprimento com efeitos reportados a 17 de Janeiro de 2008, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional por decisão datada de 24 de Julho de 2006; XX. Por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2007, transitado em julgado em 17 de Janeiro de 2001, no processo sumário n.º ---/07.4GEALR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 14 de Novembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com subordinação à frequência de programa de tratamento da toxicodependência, por acompanhamento do IDT, durante o período da suspensão da pena, a qual foi extinta por despacho de 18 de Outubro de 2011; XXI. Por sentença proferida em 21 de Novembro de 2008, transitado em julgado em 5 de Janeiro de 2009, no processo comum singular n.º ---/07.2GACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática em 18 de Julho de 2007, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, alínea e), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução igual período; XXII. Por acórdão proferido em 22 de Abril de 2009, transitado em julgado em 12 de Maio de 2009, no processo comum colectivo n.º ---/07.0GCSTR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 11 de Dezembro de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, n.º 1 e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, alínea d), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução igual período subordinada a regime de prova; XXIII. Por acórdão proferido em 10 de Julho de 2009, transitado em julgado em 9 de Setembro de 2009, no processo comum colectivo n.º ---/07.8GEALR, do Tribunal Judicial de Almeirim, pela prática, em 18 de Setembro de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. e), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; XXIV. Por acórdão proferido em 12 de Julho de 2010, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2010, no processo comum colectivo n.º ---/07.0GEALR, do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 10 de Setembro de 2007, de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 2/98) na pena de 9 meses de prisão e de um crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo art. 291º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão e de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º do Código Penal) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e nove meses de prisão; XXV. Por acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2011, transitado em julgado em 2 de Fevereiro de 2011, no processo comum colectivo n.º ---/07.2GCSTR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 27 de Novembro de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão; XXVI. Por acórdão proferido em 2 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 5 de Dezembro de 2011, no processo comum colectivo n.º ---/07.2GCSTR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, e em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs ---/07.2GACTX do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, ---/07.8GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, ---/07.0GCSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, ---/07.0GEALR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e ---/07.4GEALR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena única de doze anos de prisão; XXVII. Por acórdão proferido em 17 de Março de 2011, transitado em julgado em 6 de Julho de 2011, no processo comum colectivo n.º ---/09.8GBCTX, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, pela prática na noite de 5 para 6 de Dezembro de 2009 de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artº 208º, nº 1 do Código Penal, em 6 de Dezembro de 2009 de um crime de condução em habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 e em 6 de Dezembro de 2009 de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artºs 2º, al. m), 3º, nº 2, al. f), e 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, respectivamente, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão; XXVIII. Por sentença proferida em 21 de Outubro de 2011, transitada em julgado em 11 de Novembro de 2011, no processo comum singular n.º ---/09.1PBSTR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 11 de Dezembro de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, na pena de cinco meses de prisão; XXIX. Por sentença proferida em 10 de Maio de 2012, transitada em julgado em 31 de Maio de 2012, no processo comum singular n.º ---/09.1PBSTR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, e, em cúmulo jurídico, com a pena aplicada no processo n.º ---/09.8GBCTX, na pena única de três anos, um mês e quinze dias de prisão. 2. No acórdão de 17 de Março de 2011, proferido no processo n.º ---/09.8GBCTX, ficou provado que, entre as 22 horas de 5 de Dezembro e a 1 hora de 6 de Dezembro de 2009, A. introduziu-se num veículo automóvel pertencente a outrem, que estava estacionado em rua do Cartaxo, no valor de € 1.500,00, e conduziu-o em ruas da Azambuja, sem ser titular de documento que a isso o habilitasse, e tinha na sua posse um ferro cilíndrico e aguçado na ponta, com 120 cm de comprimento, tendo sempre agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem-lhe proibidas e punidas tais condutas. 3. A. cresceu em agregado familiar estruturado e funcional, com afectividade ao nível da dinâmica intrafamiliar. 4. A. iniciou o consumo de estupefacientes na adolescência, com haxixe e, depois, com heroína, e os seus pais só disso se aperceberam quando aquele tinha 17 anos de idade, passando os pais a adoptar atitudes adequadas a apoiar activamente o A. no seu processo de reabilitação e afastamento desse consumo. 5. A. concluiu o 6º ano de escolaridade e deixou de frequentar a escola aos 14 anos de idade por desmotivação, dificuldades de aprendizagem e elevado absentismo. 6. A. trabalhou durante alguns períodos, mas só no período entre os 15 e os 17 anos de idade é que permaneceu período de tempo relevante no mesmo local de trabalho, sendo que no seu percurso laboral tem tido longos períodos de inactividade. 7. A partir dos 17 anos de idade, A. revelou ter desorganização pessoal e profissional e passou a ter algum desgaste no relacionamento familiar, sobretudo com o seu pai. 8. A. nunca teve propensão a praticar actividades auto-valorativas ou relações pró-sociais. 9. A. sujeitou-se a tratamentos ao seu consumo de estupefacientes entre Agosto de 2007 e Janeiro de 2008, sem resultados positivos no que concerne à abstinência e mudança de comportamentos, tendo estado internado num tratamento em instalações de associação em Almodôvar. 10. Em Janeiro de 2008, A. vivia com companheira, também consumidora de produtos estupefacientes, e o casal era auxiliado economicamente pelos pais de ambos. 11. Nessa data, A. frequentava curso de formação profissional na área de restauração/hotelaria e, por isso, auferia mensalmente bolsa de cerca de € 420,00. 12. No cumprimento de penas em regime de liberdade A. manteve postura institucional com registo de anomalias ligadas essencialmente ao tratamento à problemática aditiva, ao qual aderiu em Outubro de 2009 com recurso a antagonista e acompanhamento psicológico proporcionado pelo CRI de Santarém. 13. Desde que actualmente está em cumprimento de pena de prisão, prossegue tratamento com metadona, está abstinente de outros comportamentos aditivos e prossegue tratamento à doença infectocontagioso de que padece. 14. Vem desenvolvendo actividade laboral no estabelecimento prisional, embora tenha registado uma sanção disciplinar que lhe gerou inactividade laboral temporária. 15. A. está consciente da necessidade de não repetir, no futuro, condutas com relevo criminal. 16. Ainda não lhe foi concedida qualquer medida de flexibilização da pena de prisão. 17. No estabelecimento prisional tem recebido visitas de seus pais. 18. A. perspectiva reorganizar a sua vida quando sair em liberdade, com o apoio de seus pais e afirma pretender trabalhar com o pai em serviços de jardinagem, mas apresenta dificuldade em delinear projectos laborais futuros. 19. Tem o 6º ano de escolaridade como habilitações literárias. 20. A. não tem filhos. B) Factos Não Provados Nenhuns. C) Indicação e Análise Crítica da Prova A prova dos factos supra expostos quanto às apuradas condenações criminais e respectivos factos nos termos descritos fundou-se na valoração positiva do acórdão proferido nestes autos a fls. 281 a 305, acta de fls. 306 e 307, termo de depósito de fls. 308 e ausência de recurso dessa decisão, bem como nas certidões judiciais juntas a fls. 528 a 538, 445 a 460, 592 a 602, 386 a 420, 467 a 479, 421 a 437, 467, 480 a 506, 547 a 573, 514 a 526, que são as certidões que integram o objecto da audiência de cúmulo. Também se considerou o respectivo certificado do registo criminal actualizado junto a fls. 341 a 374. Todos esses documentos, que são autênticos, foram valorados de acordo com o critério plasmado no artº 169º do Código de Processo Penal. A convicção do Tribunal quanto à veracidade dos demais factos provados, atinentes ao percurso de vida e demais condições pessoais, familiares e sociais do arguido, fundam-se nas declarações do próprio arguido prestadas em audiência de cúmulo, que verbalizou com detalhe e espontaneidade vários desses factos, os quais se afiguram credíveis, e no teor do relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais junto aos autos a fls. 615 a 617, porquanto se apresenta idóneo para o efeito, na medida em que foi elaborado por instituição e técnicos habilitados para o efeito e com recurso a diversas fontes probatórias que se revelam expressamente no dito relatório, nada indiciando sequer que algum desses factos, que são perfeitamente verosímeis, possa não ser verídico, além de que o próprio arguido explicou, com algum pormenor, vários desses factos, corroborando-os”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Sob a epígrafe “regras da punição do concurso”, dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Face ao preceituado no nº 1 do artigo em referência, são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: 1º - A prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso de infracções. 2º - Que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Ou seja, a decisão que primeiro transitar em julgado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes. Assim, se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma única pena, mas sim a penas (ou cúmulos) sucessivos, eventualmente considerando-se a agravante da reincidência (caso se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 75º do Código Penal). Por sua vez, estabelece o artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Mais acrescenta o nº 2 de tal artigo 78º que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Esta situação (conhecimento superveniente do concurso de crimes), regulada no artigo 78º do Código Penal, ocorre quando o tribunal teve conhecimento, depois de ter transitado em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo arguido antes desse trânsito, estando, por isso, esse ou esses crimes em concurso com o primeiro, e devendo ser objecto, todos eles, de uma pena única ou conjunta. São também dois os pressupostos que a lei aqui exige (para a aplicação de uma pena única): 1º - Pluralidade de crimes, com julgamentos efectuados em momentos diferentes. 2º - Anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da primeira condenação. O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é, pois, o trânsito em julgado da primeira condenação, ou, o mesmo é dizer, devem integrar o cúmulo os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Esta nossa conclusão obsta a que, com as infracções cometidas até ao dito trânsito em julgado da primeira condenação, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Por conseguinte, o trânsito em julgado da primeira condenação funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite. O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente entre si. Assim é, independentemente do concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, posto que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação. O entendimento segundo o qual o tribunal, nesta situação, devia estabelecer uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei, e, além disso, não se adequa, manifestamente, ao sistema legal de distinção entre a punição do concurso de crimes e a figura da reincidência (cfr., neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 247 e 248, notas nºs 9, 10 e 11 ao artigo 78º). Revertendo ao caso destes autos, e para sua melhor compreensão, segue uma tabela dos processos que, relativamente ao arguido, são relevantes para a decisão da questão colocada no respectivo recurso:
Além disso, foram efectuadas, in casu, as seguintes operações de cúmulo jurídico de penas: 1ª – No processo ---/07.2GCSTR, do 2º Juízo Criminal de Santarém (por acórdão de 02-11-2011, transitado em julgado em 05-12-2011) foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos ---/07.2GACTX (do 1º Juízo do Cartaxo), ---/07.8GEALR (do Tribunal Judicial de Almeirim), ---/07.0GCSTR (do 2º Juízo Criminal de Santarém), ---/07.0GEALR (do 1º Juízo de Benavente) e ---/07.4GEALR (do 1º Juízo Criminal de Santarém), tendo o arguido sido condenado na pena única de doze anos de prisão. 2ª – No processo ---/09.1PBSTR, do 2º Juízo Criminal de Santarém (por sentença de 10-05-2012, transitada em julgado em 31-05-2012), a pena aí aplicada foi cumulada com a pena estabelecida no processo ---/09.8GBCTX (do 2º Juízo do Cartaxo), tendo o arguido sido condenado na pena única de três anos, um mês e quinze dias de prisão. Perante todo o quadro acabado de expor, o tribunal a quo entendeu o seguinte (fundamentando a não realização de cúmulo jurídico no âmbito dos presentes autos): “verifica-se existir verdadeiro concurso de crimes e penas entre os crimes e penas em que o arguido foi condenado nos processos nºs ---/07, ---/07, ---/07, ---/07, ---/07 e ---/07, mas não entre esses crimes e penas e os crimes e penas a que respeitam as condenações do arguido no âmbito dos presentes autos e dos processos nºs ---/09 e ---/09. Aquele concurso já foi, aliás, objecto do competente cúmulo jurídico realizado no indicado processo nº --/07. O juízo feito com base na parte não substitui o juízo feito com base no todo e este é que é decisivo. Por isso urge considerar todas as condenações aplicadas ao arguido. No fundo, a análise da existência, ou não, de concurso de penas reclama que se opere uma análise “de trás para a frente”, ou seja, do crime mais antigo para o crime mais recente do ponto de vista da sua efectiva prática. Note-se que o crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos foi cometido em 21 de Janeiro de 2008, ou seja, quatro dias depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo nº ---/07. Entre a data da prática do crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos (21 de Janeiro de 2008) e a data da prática dos crimes que fundam as condenações proferidas nos processos nºs ---/09 (crime praticado em 11 de Dezembro de 2009) e ---/09 (crimes praticados em 5 e 6 de Dezembro de 2009) ocorreram três trânsitos em julgado de decisões condenatórias: uma, a proferida no processo nº ---/07; outra, a proferida no processo nº ---/07; e outra a proferida no processo nº ---/07. Esses três trânsitos impedem que se possa considerar existir relação de concurso entre o crime e pena a que se reportam os presentes autos e os crimes e penas a que respeitam as condenações proferidas nesses dois outros processos, pois não pode o Tribunal fazer tábua rasa desses dois trânsitos, que são solenes advertências ao arguido/condenado. Considerar que num sistema de justiça ideal todos os crimes seriam prontamente conhecidos e objecto de julgamento e que a afirmação de inexistência de concurso com a pena dos presentes autos prejudica o arguido é considerar, salvo o devido respeito, argumentos colidentes com o momento temporalmente relevante para efeitos de conhecimento superveniente do concurso positivado no artº 78º, nº 1, do Código Penal, que é o momento do trânsito em julgado de cada uma das decisões condenatórias. O facto de as decisões condenatórias proferidas nos processos nºs ---/07, ---/07 e ---/07 se reportarem a crimes integrados naquele referido concurso em nada obstaculiza a afirmação de que o crime e pena aplicada nos presentes autos não se insere numa relação de concurso com os crimes e penas em que o arguido foi condenado nos processos nºs ---/09 e ---/09; diferente seria se desconsiderássemos aqueles três trânsitos, fazendo tábua rasa dessas três solenes advertências, o que não se afigura consentâneo com o regime legal plasmado nos arts. 77º e 78º do Código Penal. Mas os crimes e penas em que o arguido foi condenado nestes dois processos já se inserem, entre si, numa relação de concurso. Porém, este Tribunal não é competente para conhecer desse concurso, pois que o competente é o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém no âmbito do processo da última condenação dessa relação concursal, que é o processo nº ---/09.1PBSTR. Em suma: a pena aplicada neste processo não cumula com qualquer outra; as penas em que o arguido foi condenado nos processos nº ---/09 e ---/09 cumulam entre si, sendo que o Tribunal competente é o 2º Juízo Criminal de Santarém e não este Tribunal; o cúmulo de penas operado no processo nº ---/07 não deve ser reformulado à luz das condenações consideradas neste acórdão. O cumprimento das respectivas penas (a única efectuada, a parcelar destes autos e a única a cumular nos termos referidos no 2º Juízo Criminal de Santarém) será sucessivo, conforme previsto no artº 63º do Código Penal. Por conseguinte, não se justifica realizar cúmulo de penas nos presentes autos”. Com o devido respeito, discordamos do entendimento sufragado na decisão revidenda. A nosso ver, na decisão objecto do recurso é postergado o comando legal (artigo 77º, nº 1, do Código Penal) que manda aplicar uma pena única a todos os crimes que tenham sido cometidos antes do transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a regra de que o trânsito em julgado de uma condenação é o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois, mas também a regra segundo a qual se devem incluir no cúmulo, necessariamente, todos os crimes cometidos antes (do dito trânsito em julgado). Como bem se refere no Ac. do S.T.J. de 15-05-2013 (in www.dgsi.pt) “sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “barreira excludente” (cfr. Ac. deste STJ , de 25.6.2009 , Pº nº 2890/01.9GBAB6.E.S1), afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. Cfr., neste sentido, os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ, STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no Pº nº 245/99. O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é , como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto - cfr. Ac. deste STJ, de 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004, 229 e segs., e de 15.3.2007, in Rec.º n.º 4796/06, da 5.ª Sec., de 11.10.2001, Pº n.º 1934/01, e de 17.1.2002, Pº n.º 2739/01. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação (…)”. A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento). Na hipótese do conhecimento superveniente do concurso, a decisão a proferir deve sê-lo nos mesmos termos (e com os mesmos pressupostos) que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão. Conforme muito bem se escreve, a este propósito, no Ac. do S.T.J. de 26-11-2008 (in www.dgsi.pt), “há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta (…)”. Dito de outro modo: a decisão posterior (atinente ao conhecimento superveniente do concurso) projecta-se no passado, tudo se passando como se tivesse sido tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo (para a determinação da pena única). Como bem esclarece o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 425, pág. 293), a propósito dos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, “é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento”. Mais acrescenta este autor (mesma obra e local): “se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação”. Assim, nada obsta a que se possa proceder à reformulação de um cúmulo jurídico de penas já efectuado, sendo aplicáveis em tal caso, e de igual modo, as regras estabelecidas nos artigos 77º e 78º do Código Penal, readquirindo as diferentes penas (antes cumuladas) a respectiva autonomia. À luz de todos os considerandos acabados de expor, entendemos que, no caso dos autos, existem duas relações de concurso distintas: 1ª - Uma entre os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos seguintes processos: - Processo nº ---/07.4GEALR (1º Juízo Criminal de Santarém), por factos de 14-11-2007, sendo a sentença datada de 18-12-2007 (e transitada em julgado em 17-01-2008). - Processo nº -/07.2GACTX (do 1º Juízo do Cartaxo), por factos de 18-07-2007, sendo a sentença de 21-11-2008 (transitada em julgado em 05-01-2009). - Processo nº ---/07.0GCSTR (2º Juízo Criminal de Santarém), por factos de 11-12-2007, sendo o acórdão de 22-04-2009 (transitado em julgado em 12-05-2009). - Processo nº ---/07.8GEALR (Tribunal Judicial de Almeirim), por factos datados de 18-09-2007, sendo o acórdão de 10-07-2009 (transitado em julgado em 09-09-2009). - Processo nº ---/07.0GEALR (do Tribunal Judicial de Benavente), por factos de 10-09-2007, sendo o acórdão datado de 12-07-2010 (transitado em julgado em 29-07-2010). - Processo nº ---/07.2GCSTR (do 2º Juízo Criminal de Santarém), por factos praticados em 27-11-2007, sendo o acórdão datado de 12-01-2011 (transitado em julgado em 02-02-2011). Quanto a esta relação de concurso (quanto às condenações proferidas nesses seis processos), já foi proferido acórdão cumulatório (no Proc. nº ---/07.2GCSTR), tendo o arguido sido condenado na pena única de doze anos de prisão. Nessa decisão cumulatória foram abrangidos todos os processos elencados nesta primeira relação de concurso (todos eles tendo por base factos praticados em data anterior), e, por conseguinte, quanto a tais seis processos, nada mais há a decidir ou a determinar. 2ª - Uma outra relação de concurso ocorre entre os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos seguintes processos: - Processo nº ---/09.8GBCTX (do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo), por factos praticados a 05/06-12-2009, sendo o acórdão datado de 17-03-2011 (e tendo transitado em julgado em 06-07-2011). - Processo nº ---/09.1PBSTR (do 2º Juízo Criminal de Santarém), por factos de 11-12-2009, sendo a sentença de 21-10-2011 (transitada em julgado em 11-11-2011). - Processo nº /08.1GBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, por factos de 21-01-2008, sendo o acórdão datado de 18-10-2012 (e tendo transitado em julgado em 19-11-2012). É neste último processo que nos situamos (são os presentes autos). No acórdão recorrido deu-se prevalência às solenes advertências constantes de três decisões transitadas em julgado: a proferida no processo nº --/07, a proferida no processo nº ---/07 e a proferida no processo nº ---/07 (as datas do trânsito em julgado dessas três decisões condenatórias são, respectivamente, 05-01-2009, 12-05-2009 e 09-09-2009), as quais, no entendimento do tribunal a quo, traduzem como que uma “barreira” impeditiva da realização do cúmulo jurídico pretendido pelo arguido. Contudo, a decisão condenatória que primeiramente transitou em julgado foi a proferida no Processo nº ---/07.4GEALR (do 1º Juízo Criminal de Santarém), já que tal trânsito em julgado ocorreu em 17-01-2008 (ou seja, antes da data da prática dos factos dos presentes autos - 21/01/2008). Essa primeira decisão transitada em julgado (proferida no Processo nº ---/07.4GEALR) como que balizou a primeira relação de concurso, tendo por referentes todos os crimes praticados em data anterior à mesma. É por isso que, e muito bem, foi já proferida a acima aludida decisão cumulatória no Proc. nº ---/07.2GCSTR (tendo o arguido sido condenado na pena única de doze anos de prisão), abrangendo os processos da assinalada primeira relação de concurso (todos eles tendo por referente factos praticados em data anterior a 17-01-2008, data esta que foi a do trânsito em julgado da condenação proferida no Processo nº ---/07.4GEALR, do 1º Juízo Criminal de Santarém). Seguindo o mesmo percurso lógico, a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Processo nº ---/09.8GBCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo - 06/07/2011 -, baliza a segunda relação de concurso, que engloba, além do mais, o crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, já que este crime respeita a factos praticados em data anterior a esse mesmo trânsito em julgado (os factos destes autos datam de 21-01-2008), mas em data posterior à data em que transitou em julgado a sentença proferida no Processo nº ---/07.4GEALR, do 1º Juízo Criminal de Santarém (esse trânsito em julgado ocorreu, como já se disse, em 17-01-2008, e os factos dos presentes autos, repete-se, são de 21-01-2008). Assim sendo, há que proceder ao cúmulo da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos (processo nº --/08.1GBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã) com as penas aplicadas nos processos nºs ---/09.8GBCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, e ---/09.1PBSTR, do 2º Juízo Criminal de Santarém (que se encontram na aludida segunda relação de concurso). Competente para a realização desse cúmulo é o tribunal da última condenação, por ser este tribunal o que se encontra em melhores condições para perspectivar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. A esta luz, o cúmulo jurídico agora determinado será efectuado, pelo tribunal a quo (e não neste tribunal ad quem, sob pena de postergação, além do mais, da garantia do duplo grau de jurisdição), no âmbito do presente Processo nº --/08.1GBGLG (o acórdão condenatório aqui proferido é datado de 18-10-2012, tendo transitado em julgado em 19-11-2012, ao passo que no Processo nº ---/09.8GBCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, o acórdão é datado de 17-03-2011, tendo transitado em julgado em 06-07-2011, e no Processo nº ---/09.1PBSTR, do 2º Juízo Criminal de Santarém, a sentença condenatória foi proferida em 21-10-2011, tendo transitado em julgado em 11-11-2011). Em conformidade com o que vem de dizer-se, há que revogar a decisão revidenda, sendo de determinar que o tribunal recorrido profira decisão a realizar o cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos com as penas estabelecidas nos referidos processos nºs ---/09.8GBCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, e ---/09.1PBSTR, do 2º Juízo Criminal de Santarém. Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido merece total provimento. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em conformidade, alterando-se a decisão revidenda, determina-se que o tribunal a quo profira acórdão que proceda à realização do cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as penas estabelecidas nos processos nºs ---/09.8GBCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, e ---/09.1PBSTR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Sem tributação, atendendo a que foi dado provimento ao recurso. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de Fevereiro de 2014. (João Manuel Monteiro Amaro) (Maria Filomena de Paula Soares) __________________________________________________ [1] In p.13 do texto do acórdão recorrido, negritos nossos. [2] In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, nº4, Outubro/Dezembro 2003, pp.583 a 599. |