Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1035/20.2T8STR-C.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CRÉDITOS LABORAIS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os créditos dos recorrentes gozam de privilégios creditórios, por emergirem do contrato de trabalho, que é uma situação de privilégio que têm na insolvência do empregador, mantêm na execução da sentença de qualificação em insolvência culposa e que continua na insolvência dos gerentes que haviam sido declarados responsáveis pela insolvência culposa (o privilégio do crédito, sendo este o mesmo, não se perde mesmo havendo mudança de ação onde o mesmo se reclama).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1035/20.2T8STR-C.E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de Insolvência de (…) e marido (…), a correr termos na Comarca de Santarém (Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1), apresentada pelo Administradora da Insolvência a Lista dos credores a que alude o artigo 129.º do CIRE, não tendo a mesma sido impugnada, veio proferida sentença de verificação e graduação de créditos cujo dispositivo reza:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
B) Graduo os créditos verificados na presente sentença nos seguintes termos:
I – para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel apreendido:
1. Em primeiro lugar, o crédito privilegiado do Estado referente ao IMI.
2. Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca.
3. Em terceiro lugar, os créditos privilegiados do Estado referentes a IRS.
4. Em quarto lugar, os créditos comuns.
5. Em quinto lugar, os créditos subordinados.
II – para serem pagos pelo produto dos bens móveis:
1. Em primeiro lugar, o crédito do Estado referente a IRS.
2. Em segundo lugar, o crédito do Condomínio do Prédio sito na Av. (…), n.º 37.
3. Em terceiro lugar, os créditos comuns.
4. Em quarto lugar, os créditos subordinados.
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Não se conformando com tal decisão, vieram os credores (…) e (…), interpor recurso, terminando nas suas alegações por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:
A sentença que qualifica a insolvência como culposa e condena os gerentes a indemnizar aqueles trabalhadores “até às forças do respetivo património” daqueles gerentes cria um privilégio quer imobiliário, quer mobiliário especial, por respeitar a todos os bens desse património.
O crédito não é comum porque não respeita a todos os credores da insolvência, mas àqueles credores.
A decisão respeita apenas a estes credores, porque só a estes o julgador se referia quando, conhecedor da situação factual e do seu crédito ainda ser ilíquido, sentiu a necessidade de os remeter para o apuramento do mesmo em liquidação de sentença.
O privilégio, embora não resulte de lei, resulta de decisão judicial transitada em julgado.
Por isso e por força desta, deve o crédito dos Recorrentes quanto ao valor apurado com a venda do imóvel, ser graduado em primeiro lugar.
A douta sentença recorrida graduou os créditos dos credores hipotecários em segundo lugar, logo a seguir a crédito de imposto do Estado.
Porém e não obstante poder haver a hipoteca que se refere na lista de credores o que é facto, é que não há nenhuma hipoteca registada a favor de qualquer credor hipotecário, pelo que estes não têm qualquer privilégio em relação aos demais – art.º 687.º do Código Civil.
Assim, os créditos dos credores hipotecários devem ser graduados como comuns.
Gozando o crédito dos Recorrentes de privilégios creditórios, por emergirem de contrato de trabalho – privilégio que têm na insolvência do empregador, mantêm na execução da sentença de qualificação em insolvência culposa e que continua na insolvência dos gerentes que haviam sido declarados responsáveis pela insolvência culposa (o privilégio do crédito, sendo este o mesmo, não se perde mesmo havendo mudança de ação onde o mesmo se reclama),
10ª Gozam, por imperativo legal, de privilégio creditório mobiliário geral.
11ª Por isso e por força do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambas do artigo 333.º do Código do Trabalho, o crédito dos Recorrentes deve ser graduado em primeiro lugar, por ser graduado antes dos créditos previstos no artigo 747.º do Código Civil.
12ª Assim, deve ser alterada a douta sentença recorrida, passando o crédito dos Recorrentes a ser graduado em primeiro lugar, quer quanto ao produto da venda dos bens imóveis, quer dos bens móveis e os créditos dos credores hipotecários devem ser considerados comuns”.

Não forma apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por referência as conclusões, a questão essencial que importa apreciar e decidir respeita à graduação dos créditos dos credores recorrentes, bem como dos créditos referenciados como estando garantidos por hipoteca.
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Os factos a considerar por terem relevância são os seguintes:
- No âmbito da insolvência de (…) e marido (…) foi apreendido para massa insolvente o bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), letra “B”, da freguesia de Rio Maior e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Rio Maior, bem como bens móveis.
- Sobre o imóvel apreendido não incide qualquer registo de hipoteca, apesar de na Lista de créditos reconhecidos apresentada pela AI se fazer referência a um contrato de mútuo com hipoteca de 19/01/1999, respeitante ao credor Banco (…), S.A..
- Os credores, ora recorrentes foram trabalhadores da (…) – (…) e Equipamento de Betão, Lda., que foi declarada insolvente, no processo 3396/15.6T8STR, do Juízo do Comércio de Santarém, Juiz 2, tendo aí requerido a declaração de insolvência culposa.
- Tal pedido veio a ser procedente, sendo a insolvência qualificada como culposa e os gerentes da insolvente, que são os insolventes nesta ação, condenados a indemnizar os credores, ora recorrentes “até às forças do respetivo património”.
- Na pendência da liquidação de sentença os sócios gerentes da (…), entidade patronal dos recorrentes, que foram afetados pela qualificação foram declarados insolventes.
- Os credores recorrentes são credores da insolvente (…) e como não conseguiram receber a totalidade dos respetivos créditos, vieram reclamar na presente insolvência dos sócios da (…) a parte do crédito que não lhe fora satisfeita, respetivamente, as quantias, de € 14.422,74 para o (…) e de € 27.470,23 para o (…), montantes este que foram os reconhecidos pelo AI, bem como na sentença recorrida.


Conhecendo da questão
Na sentença recorrida, não se teve em conta a posição dos ora recorrentes relativamente à … (seus trabalhadores) nem o facto dos insolventes terem sido gerentes desta e por insolvência culposa da empresa terem sido condenados a indemnizar os ora recorrentes, enquanto trabalhadores da empresa insolvente, com o seu próprio património e, por não ter dado relevo a tal situação reconheceu e graduou os respetivos créditos como sendo comuns. Pelo contrário, relativamente ao credor Banco (…), S.A. reconheceu e graduou um crédito no montante de € 15.241,31 como estando garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido, quando se constata do teor da certidão do registo predial, que o imóvel, não se encontra onerado com qualquer hipoteca.
Assim há que reconhecer assistir razão aos recorrentes, encontrando-se a graduação que foi efetuada incorreta.
Os recorrentes não podem ser considerados credores comuns, mas sim privilegiados, pois embora o imóvel apreendido não fosse utlizado na atividade da empresa de que os insolventes eram gerentes, por força da sentença que reconheceu a insolvência da empresa como culposa e determinou que estes fossem condenados a endemizá-los até às forças do respetivo património, todo o seu património foi afetado àquele fim, ou seja, ao pagamento dos créditos dos trabalhadores.
Como salientam os recorrentes por via dessa sentença transitada em julgado criou-se “um privilégio – não foi criado particularmente, pese embora também não resulte da lei – que é especial: o património daqueles senhores que afetaram patrimonialmente aqueles dois trabalhadores ficou destinado a pagar o crédito destes”.
O Código de Trabalho dá em geral primazia da satisfação dos créditos aos trabalhadores, conforme decorre do disposto no artigo 333.º.
Os créditos dos recorrentes gozam assim de privilégios creditórios, por emergirem como se salientou do contrato de trabalho, que como referem é uma situação de privilégio que têm na insolvência do empregador, mantêm na execução da sentença de qualificação em insolvência culposa e que continua na insolvência dos gerentes que haviam sido declarados responsáveis pela insolvência culposa (o privilégio do crédito, sendo este o mesmo, não se perde mesmo havendo mudança de ação onde o mesmo se reclama).
Assim, no que respeita ao imóvel, embora se comungue da fundamentação consignada na sentença, há que considerar, não o tendo sido, que o crédito dos recorrentes não é comum, mas privilegiado e é com base nessa categoria que deve ser graduado, bem como que o Banco (…) não beneficia de hipoteca voluntária sobre o imóvel apreendido, pois em relação à hipoteca o registo passou a ser, não apenas condição de eficácia em relação a terceiros, mas condição de validade entre as próprias partes, tendo o registo valor constitutivo (cfr. artigo 687.º do CC e 4.º, n.º 2, do CRP).
Assim, no que respeita ao produto da venda do imóvel, o crédito dos recorrentes deve ser graduado em primeiro lugar e o crédito do Banco (…), S.A., garantido por virtual hipoteca, ser considerado comum e graduado como tal.
No que respeita à venda dos bens móveis embora se aceitando a fundamentação que se fez constar na sentença recorrida, relativa aos demais credores, há que ter em conta, relativamente aos recorrentes, que estes, em face do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 333.º do Código do Trabalho, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, pelo que os respetivos créditos devem ser graduados em primeiro lugar, por terem prevalência sobre os créditos previstos no artigo 747.º do Código Civil.
Relevam, assim, as conclusões dos recorrentes, sendo de julgar procedente a apelação e de modificar a decisão recorrida, nos termos propostos.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente modificar a decisão recorrida, passando do seu dispositivo a constar:
Nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
B) Graduo os créditos verificados na presente sentença nos seguintes termos:
I – para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel apreendido:
1. Em primeiro lugar o crédito de (…) e (…).
2. Em segundo lugar, o crédito do Estado referente ao IMI.
3. Em terceiro lugar, os créditos do Estado referentes a IRS.
4. Em quarto lugar, os créditos comuns.
5. Em quinto lugar, os créditos subordinados.
II – para serem pagos pelo produto dos bens móveis:
1. Em primeiro lugar o crédito de (…) e (…).
2. Em segundo lugar, o crédito do Estado referente a IRS.
3. Em terceiro lugar, o crédito do Condomínio do Prédio sito na Av. (…), n.º 37.
4. Em quarto lugar, os créditos comuns.
5. Em quinto lugar, os créditos subordinados.

Custas de parte pela massa.
Évora, 24/02/2022
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes