Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, antes se exigindo uma apreciação jurisdicional sobre uma eventual postura negligente das partes que poderá ter, inclusive, repercussão ao nível das custas do incidente respectivo. A partir do momento em quem tem lugar tal apreciação é que a parte tem conhecimento de que a sua acção foi (ou não) considerada negligente, no âmbito, aliás, dos princípios do contraditório e da segurança jurídica, inerentes a uma boa administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Nos autos de execução ordinária pendentes no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial ……. sob o n.506/97 em que é exequente a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL e executados LÍGIA……….., DOM……… e ILDA…….., veio a exequente interpor recurso do despacho constante de fls.153 (e aclarado a fls.160 e 161) através do qual se considerou a instância deserta nos termos do disposto nos art. 291.º n.1 e 285.º do Código de Processo Civil, tendo, em consequência, sido indeferido o requerimento de fls.151 e 152 no qual se solicitava o prosseguimento da execução. * Admitido o recurso por despacho de fls.164, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta: 1.ª - Não foi notificada de qualquer despacho a declarar interrompida a instância. 2.ª - Nos termos do art. 291.º do CPCivil, para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tivesse verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, conforme a legislação aplicável. 3.ª - A interrupção não opera ope legis começando a contar-se o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do despacho que a tenha declarado. 4.ª - A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação do prazo da deserção como prazo processual, produzindo-se esse efeito logo que decorrido o prazo de interrupção. 5.ª - Deve o despacho recorrido ser revogado, e a execução prosseguir os seus termos conforme requerido. * Não foram apresentadas contra alegações. De fls.178 a 181 foi sustentada a decisão recorrida. * Foram colhidos os vistos legais. Estes os factos dados como provados. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa dirimir é a de saber se, ocorrida a interrupção da instância pelo decurso do prazo a que se refere o art. 285.º do CPCivil, deve a mesma ser ou não notificada às partes. E a resposta à questão agora colocada não pode deixar de ser afirmativa. Como é sabido, e as posições assumidas nos presentes autos são bem eloquentes a esse propósito, a jurisprudência tem-se dividido quanto à exigência, ou não, da declaração judicial de interrupção da instância, muito embora seja maioritária a corrente que tem pugnado pela primeira das posições atrás expressas (em favor: JTRP00029642, JTRP36694, JTRL00046433 e Ac.STJ de 13.05.2003 em que é Relator o Cons.º Moreira Alves; contra: Ac.STJ de 15.06.2004 em que é Relator o Cons.º Silva Salazar e JTRP00016965). Se atentarmos no que dispõe o art 285 do CPC (“A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento“) facilmente se constata que a interrupção não opera automaticamente pelo decurso do prazo, antes se exigindo uma apreciação jurisdicional sobre uma eventual postura negligente das partes que poderá ter, inclusive, repercussão ao nível das custas do incidente respectivo. A partir do momento em quem tem lugar tal apreciação é que a parte tem conhecimento de que a sua acção foi (ou não) considerada negligente, no âmbito, aliás, dos princípios do contraditório e da segurança jurídica, inerentes a uma boa administração da justiça. Poderá, é certo, defender-se que a inacção da parte em promover o andamento do processo é algo que não poderá ser desconhecido (o que, desde logo, afasta a noção de decisão surpresa), sobretudo, se tivermos em atenção o iter processualis que conduz à deserção da instância (suspensão, interrupção, deserção). Se tal entendimento não deixa de ser pertinente, importa, no entanto, considerar que o mesmo não põe em crise a necessidade ainda agora apontada de dar à parte a oportunidade de se defender quanto a uma apreciação reprovadora da sua actuação. Por outro lado, na esteira do Ac. RL de 17.06.2004 (www.dgsi.pt – P.º 3640/04-2) em que é Relator o Desembargador Francisco Magueijo, é para nós de extrema importância a argumentação desenvolvida em tal aresto relativamente quanto ao elemento sistemático dos art. 285.º e 291.º do CPCivil, os quais, não obstante a sua proximidade, revelam dois regimes jurídicos perfeitamente distintos. Parafraseando o ilustre Desembargador Relator de tal acórdão dir-se-á que “ . . se no caso da deserção é dispensado despacho a declará-la, o mesmo não é dito no que concerne à interrupção (art 285 do CPC). Estando os normativos em presença tão próximos e tendo a ver ambos com a o termo da instância, a diferente redacção utilizada certamente tem o seu significado . . “. Há, pois, que assumir expressamente a opção que se vem defendendo em termos de considerar exigível a declaração judicial da interrupção da instância, contando-se o prazo do art 291 nº 1 do CPC só a partir do respectivo trânsito em julgado. Não tendo sido esse o caminho perfilhado em 1.ª instância, e porque, em nossa opinião, tal opção viola os princípios legais já referenciados, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, determinando em sus substituição, que seja admitido o prosseguimento da execução nos termos requeridos a fls.151 e 152 dos autos. Sem custas. Notifique e Registe Évora, 28 de Junho de 2005 Sérgio Abrantes Mendes Rui Machado Moura Ana Resende |