Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
509/05-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO PENAL
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRAZOS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
    A expressão “terceiro dia útil posterior ao do envio”, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, deve ser interpretada no sentido de último dos três primeiros dias úteis subsequentes ao do envio da carta registada.
Decisão Texto Integral: