Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O crime de abuso de confiança contra a segurança social consuma-se com a não entrega dos montantes deduzidos nos salários devidos aos trabalhadores e aos e membros dos órgãos sociais, que foram comunicados à Segurança Social, independentemente do pagamento da totalidade desses salários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório MM foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 400,00. MM - …, Lda. foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1 e 4 do RGIT, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 425,00. Mais, foram ambos os arguidos condenados, em sede cível, no pagamento solidário ao Instituto de Segurança Social, IP de € 13.591,02, a título de danos patrimoniais, acrescidos de competentes juros. Inconformados recorrem os arguidos, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - qualificação jurídica (inexistência de apropriação); - pedido cível (ilegitimidade do arguido e ausência de requisitos da responsabilidade civil). * O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. * II- Fundamentação A) Factos provados “1. A sociedade Arguida “MM – …, Ld.ª”, pessoa coletiva inscrita sob o número ----, constituída no ano de 1998, é uma sociedade por quotas, com o objeto social é o comércio de equipamentos hoteleiros. 2. A sociedade Arguida estava inscrita, junto da segurança social, como contribuinte no regime geral de trabalhadores por conta de outrem e no regime geral dos membros dos órgãos estatutários. 3. O gerente da sociedade Arguida, entre o período que mediou Outubro de 2009 e Fevereiro de 2012, foi MM, obrigando-se a sociedade com a assinatura daquele. 4. Designadamente, o Arguido atuava em nome e no interesse da sociedade, exercia a gestão diária da mesma, para o que efetuava encomendas, pagamentos a fornecedores, assinava cheques contratava ou despedia trabalhadores. 5. Nos anos de 2009 a 2012 a sociedade Arguida teve ao serviço trabalhadores, tendo procedido ao desconto, na remuneração dos mesmos e dos membros de órgãos estatutários, das contribuições legalmente devidas à Segurança Social, consoante o regime em que se enquadrassem. 6. Pese embora o Arguido, enquanto gerente da sociedade, tenha retido mensalmente, entre Outubro de 2009 a Fevereiro de 2012, nas remunerações processadas, as quotizações devidas à Segurança Social, a verdade é que não as entregou àquela, como era seu dever legal. 7. Assim, o Arguido, durante aquele período, e porque atuava como gerente da sociedade, em nome e no interesse da mesma, sabia que estava obrigado a diligenciar pela entrega das quotizações retidas nas remunerações pagas e devidas à Segurança Social, o que não fez, da seguinte forma: (Segue-se a tabela de fls.367 a 370 que aqui se dá por reproduzida na impossibilidade da respectiva cópia informática) 8. Nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias imediatamente após o decurso daquelas datas. 9. Mais, os Arguidos foram notificados para procederam ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 30 dias a contar da notificação, conforme dita o disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), ex vi artigo 107.º, n.º 2 do RGIT, o que não fizeram. 10. Os Arguidos quiseram e conseguiram apropriar-se dos montantes retidos a título de quotizações devidas à Segurança Social, integrando-as no património da sociedade Arguida, para delas dispor, em seu proveito e da sociedade Arguida. 11. Os Arguidos bem sabiam que ao não entregar as quantias retidas a título de quotizações, para obterem benefícios indevidos, no valor total de €13.728,98, lesavam patrimonialmente a Segurança Social e os seus beneficiários, em idêntico montante. 12. Os Arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, em seu nome e enquanto legais representantes da sociedade, estando conscientes de serem as suas condutas punidas e proibidas por lei, o que não os demoveu do seu intento. Mais se provou que: 13. Durante o período em causa, não eram pagos aos trabalhadores e ao gerente, pelos Arguidos, a totalidade dos vencimentos. Das condições sócio-económicas do Arguido MM 14. O Arguido trabalha noutra sociedade, auferindo cerca de €580,00. 15. O Arguido reside com a esposa. 16. Estudou até ao antigo 5.º ano. 17. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido consta: - Uma condenação pela prática de um crime de abuso de confiança, por sentença proferida no processo ---/04.0TAETZ, no dia 06.09.2013, por factos praticados em julho de 2002, tendo sido condenado numa pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período na condição de efetuar o pagamento da quantia de €11.684,40. Da Sociedade Arguida 18. A sociedade mantém atividade. 19. Do Certificado de Registo Criminal da sociedade Arguida nada consta”. * B) Factos não provados “1. Os Arguidos procederam ao pagamento da totalidade dos montantes devidos aos trabalhadores e ao gerente, no período de outubro de 2009 a fevereiro de 2012”. * C) Motivação da matéria de facto “O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base no teor de todo o expediente elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P, nomeadamente o extrato global das declarações de remunerações. No que respeita à notificação efetuada aos Arguidos, para procederam ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 30 dias a contar da notificação, conforme dita o disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), ex vi artigo 107.º, n.º 2 do RGIT, teve o Tribunal em consideração os documentos juntos a fls. 38/41 dos autos. Atendeu, ainda, o Tribunal, às declarações do Arguido, conjugadas com as das testemunhas PG (Técnico administrativo na Segurança Social), AP (ex-trabalhador da sociedade Arguida), ER (ex-trabalhador da sociedade Arguida) e SC (ex-trabalhadora da sociedade Arguida), nos moldes infra especificados. Admitiu o Arguido MM, de forma espontânea e sincera, que não efetuou os pagamentos devidos à Segurança Social, explicando que também não procedeu ao pagamento da totalidade dos vencimentos dos trabalhadores, razão pela qual muitos deles foram saindo da empresa. Relatou o Arguido, de forma credível, que a sociedade Arguida começou a ter problemas em 2008/2009, pelo facto de muitos clientes deixarem de pagar e pelo facto de os bancos terem começado a não dar crédito, acumulando a sociedade Arguida dívidas a fornecedores e trabalhadores. Já a testemunha PG explicou que, atualmente, a dívida da sociedade ainda se mantém no montante indicado na acusação, não tendo sido efetuados pagamentos. Por seu turno, a testemunha AP confirmou que, quando saiu da sociedade Arguida, ficou com salários por pagar, tendo, também referido que em 2008/2009 começou a sentir uma quebra no trabalho da mesma. A testemunha ER, de igual modo, confirmou que ficou com algumas quantias relativas a salários por pagar, “nada de significativos”, nas duas palavras. Esta testemunha foi, também, clara e credível ao relatar as dificuldades pelas quais a sociedade Arguida passou, a partir do ano de 2008. Também a testemunha SC, que trabalhava no escritório da sociedade Arguida, afirmou que não lhe foram pagos todos os montantes relativos ao seu vencimento, sendo que confirmou que a principal razão da dificuldade sentidas, nesse período, na empresa, deve-se à falta de pagamento por parte dos clientes. Todas as testemunhas ex-trabalhadores foram unânimes em afirmar que era o Arguido MM quem tomava as decisões na empresa. No que respeita à situação económico-social dos Arguidos e aos antecedentes criminais, formou o Tribunal a sua convicção com base nas declarações do mesmo Arguido MM, que pela forma como foram prestadas se reputam de credíveis, e nos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos a fls. 321 e 322/323. No que concerne ao ponto considerado como não provado, entendeu-o dessa forma o Tribunal, por se ter logrado provar que, como referido supra, os trabalhadores e o gerente não receberam a totalidade dos vencimentos que lhe eram devidos, atentas as dificuldades financeiras da sociedade Arguida”. * Apreciando 1- Qualificação jurídica (inexistência de apropriação) Invocam os recorrentes que no presente caso não se verifica o crime que lhes vinha imputado uma vez que os salários não foram pagos na íntegra e não se verificou retenção nem qualquer apropriação. Contudo não lhes assiste qualquer razão. Desde logo em face dos factos provados (nomeadamente 3 a 7 e 10), sendo certo que no recurso não vem sequer impugnada a matéria de facto. Depois a própria peça recorrida analisou adequadamente a questão, tal qual se impunha ante a factologia considerada não provada: “Em primeiro lugar, constata-se o que Arguido, agindo em nome da sociedade Arguida, deduziu os valores das remunerações devidas aos trabalhadores, como ficou provado no ponto 7. da matéria de facto, com base na prova documental constante dos autos. Por outro lado, as contribuições que deveriam ter sido entregues à Segurança Social não o foram, como esclareceu em audiência o próprio Arguido, e como se constata da prova documental junta aos autos. O facto de parte dos salários dos trabalhadores, no período em causa, não ter sido pago aos mesmos, nem a retribuição do gerente, não invalida a conclusão de que se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, na medida em que existiu um desconto nas remunerações dos valores relativos à segurança social, e não houve uma entrega a esta entidade. Nesta medida, a falta de pagamento de parte dos salários aos trabalhadores “é questão que aos trabalhadores interessará na sede própria; todavia, calcularam as contribuições com base nos salários devidamente processados, e inscreveram-nas na contabilidade nas rubricas próprias que se não confundem com a dos salários” (Assim, Acórdão do TRG de 09.07.2015; relatora: TERESA BALTAZAR; processo: 182/10.3TA VVD.G1.). Assim, para o preenchimento deste tipo objetivo não é relevante se os salários foram ou não pagos, apenas poderia ser relevante, para efeitos do não preenchimento, se os Arguidos tivessem, juntamente com as remunerações devidas, pago aos trabalhadores este valor relativo à segurança social, ou seja, se não o tivessem descontado e tivessem entregado aos trabalhadores, pois neste caso não haveria apropriação. Não é, no entanto, o que se verifica neste caso”. Finalmente, sempre se acrescentará que na verdade o crime aqui em causa consuma-se com a não entrega dos montantes à Segurança Social, independentemente do pagamento dos salários. Dispõe o artigo 107° do RGIT, sob a epígrafe «abuso de confiança contra a segurança social» que: “1- As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não os entreguem, total ou parcialmente, às instituições da segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º”. É que, como parece claro a letra da lei reporta-se às remunerações devidas (e não às efectivamente pagas como pretendem os recorrentes). O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social (artº 107º, nº 1, do RGIT) constitui um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida. A “não entrega da prestação” é que constitui elemento objectivo do tipo e não a “apropriação”- sendo certo, também, que a não entrega das contribuições pode consubstanciar-se numa operação meramente contabilística, não correspondente a liquidez existente, sendo por isso totalmente irrelevante que não tenha ocorrido uma verdadeira retenção monetária daquilo que corresponde ao registo contabilístico (cfr. neste sentido, por exemplo, o Ac. TRL de 18-12-2012, pr. 156/08.4TACSC.L1-5, in www.dgsi.pt). Ou seja, mesmo tendo-se apurado que no período em causa nos autos não foi paga a totalidade dos montantes devidos, a factologia apurada consubstancia de igual modo a prática pelos arguidos do crime em causa, porquanto, o art. 107º, n.º 1 do RGIT deixa claro que o que conta é a não entrega das prestações que o agente declara ter retido no envio das declarações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efectivo das remunerações. Mais, no tocante à questão de saber se a apropriação é elemento do tipo objectivo do crime de abuso contra a segurança social p. e p. pelo art. 107º do RGIT, temos entendido que este crime, tal como se verifica com o crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º do RGIT, encontra-se configurado actualmente como um crime de omissão pura e de mera inactividade, pois o seu tipo objectivo preenche-se com a não entrega do valor das quantias deduzidas das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais no prazo estabelecido, como já vimos acima. Contrariamente ao que se verificava com o art. 27º-B do RJIFNA, aditado pelo DL 140/95 de 14-6, o actual art. 107º do RGIT não menciona sequer a apropriação dos valores deduzidos, optando o legislador por punir a mera não entrega dos mesmos independentemente da prova de que tais valores foram efectivamente apropriados pelo agente. Sem alterar de modo significativo o universo material das condutas puníveis, uma vez que na generalidade dos casos à não entrega corresponde a apropriação das importâncias deduzidas, o legislador acaba por simplificar o julgamento e prova do crime, de acordo com o programa político criminal de reforço da eficácia penal na prevenção e repressão da fuga e evasão ao cumprimento dos deveres para com a segurança social, tal como se verifica relativamente à fuga e evasão ao fisco com a alteração similar introduzida no crime de abuso de confiança fiscal. Entendemos, aliás, que não está sequer implícita no tipo aquela apropriação, sem prejuízo de a solução legislativa poder ser motivada pelo entendimento de que na generalidade dos casos se verifica a apropriação das quantias pelos empregadores. Assim, uma vez que a apropriação não é elemento objectivo do tipo, o destino das quantias não entregues, se apurado em concreto, só pode relevar na definição da responsabilidade penal do agente, nomeadamente para efeitos de escolha e medida da pena. Improcede, em consonância, esta questão. * 2- Pedido cível (ilegitimidade do arguido e ausência de requisitos da responsabilidade civil) Nesta sede vem esgrimida a ilegitimidade processual do arguido enquanto gerente que actua em nome da empresa, entendendo-se no recurso que só esta última demandada seria responsável pelas suas dívidas e a única com legitimidade para por elas responder. Contudo é manifesto que tal arguição não colhe, bastando para tanto que se atente no disposto no art. 30º do CPC. “Conceito de legitimidade 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Dada a forma como foi deduzido o pedido cível pelo demandante Instituto de Segurança Social, IP resulta claro que o arguido (demandado) é parte legítima, enquanto sujeito da relação configurada pelo autor e tendo interesse directo em contradizer, importando não confundir uma questão processual (a legitimidade) com questões de fundo ou de mérito, sendo perfeitamente irrelevante a jurisprudência chamada à liça pelos recorrentes por nada ter que ver com a matéria aqui em discussão (nomeadamente o Ac. TRC de 28-5-2014 que se reporta simplesmente à potencial responsabilidade subsidiária do gerente por multa aplicada à empresa art 8º, nº1 RGIT). Finalmente, pugnam os recorrentes pela respectiva absolvição no entendimento de que não teriam sido invocados nem se verificariam os pressupostos da responsabilidade civil. Sobre tal matéria, escreveu-se, entre o mais, o seguinte na peça recorrida: “… No que concerne à indemnização de perdas e danos por crime, dispõe o artigo 129.º do Código Penal que aquela é regulada pela lei civil. Assim sendo, importa, antes de mais, averiguar se os factos dados como provados preenchem os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito. Neste âmbito, dispõe do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. De acordo com o preceituado no primeiro referido comando legal, são pressupostos da responsabilidade civil: (i) a existência de um facto voluntário do agente; (ii) a ilicitude de tal facto (mediante a violação de um direito de outrem ou violação de lei que protege interesses alheios); (iii) a culpa (ou nexo de imputação do facto ao lesante, enquanto juízo ou censura ético-jurídica por o mesmo não ter agido de modo diverso ao exigido pela ordem jurídica); (iv) o dano (isto é, que o facto ilícito tenha causado um prejuízo a alguém); (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano… … Ora, no caso sub judice, ficou demonstrada a responsabilidade penal dos Arguidos, tendo ficado preenchidos os supra referidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual no que respeita ao facto, à ilicitude e à culpa. No que se refere à existência de dano, resultou demonstrado que a situação ocorrida causou danos patrimoniais, correspondentes ao valor não recebido pela Segurança Social, no montante total de €13.591,02. Também o nexo de causalidade entre as atuações dos Arguidos e os danos se encontra preenchido, já que os danos patrimoniais advieram da atuação destes ao não entregarem os montantes deduzidos dos vencimentos dos trabalhadores. Encontram-se reunidos, assim, todos os pressupostos da responsabilidade aquiliana acima elencados, pelo que impende sobre os Demandados a obrigação de indemnizar ao Demandante pelos prejuízos causados, cumprindo-lhe reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 563.º do CC…”. Perante o explanado, quer na factologia apurada, quer na parcela da sentença acabada de transcrever, resulta mais uma vez evidente que o mero exercício retórico destituído de qualquer fundamento válido e relevante não colhe, improcedendo, de imediato, manifestamente a questão suscitada, sem necessidade de outros desenvolvimentos. III- Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs a cada um. Évora, 23/1/2018 António Condesso Ana Bacelar |