Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos. II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não ocorre “ope legis”. Há sempre necessidade de um despacho judicial que, após pelo menos um ano e um dia de paragem do processo, a declare. III - Tal despacho porém, tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho ocorra a interrupção. IV – Assim o prazo para a deserção contar-se-á desde o momento em que o correu a interrupção, ou seja um ano e um dia de inércia após o termo do prazo para o impulso processual e não a partir da data do despacho que a declarou ou do seu trânsito em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Caixa Económica Montepio Geral Recorrida: Ana Maria …….. * Vem o presente agravo interposto do despacho proferido a fls. 109 e que julgou deserta a instância. Dos autos e com interesse para a apreciação do recurso, resulta a seguinte factualidade: -A Caixa Económica Montepio Geral, intentou contra a recorrida, execução ordinária para pagamento de quantia certa, tendo no decurso do processo sido vendido um imóvel, cujo produto não foi suficiente para o pagamento da quantia exequenda. -Os autos foram remetidos à conta e esta depois de elaborada foi notificada às partes, para reclamação, em 4/1/00. -A partir desta data o exequente nada de útil requereu para o prosseguimento da execução. -Em 24/3/00, o sr. Juiz proferiu despacho a ordenar que os autos aguardassem nos termos do art.º 285º do CPC. -Este despacho não foi notificado a qualquer das partes e estas não tiveram qualquer intervenção no processo até que o exequente em 24/11/2004, veio requerer várias diligência no sentido de apurar se a executada tinha rendimentos de trabalho ou pensões. -Este requerimento foi indeferido por despacho de 2712/2004, onde se considerou que a instância estava deserta desde 25/3/03. -Reclamou o exequente pedindo a rectificação do despacho por ter havido lapso, uma vez que nunca tinha sido notificado de qualquer despacho a declarar interrompida a instância e à cautela interpôs desde logo recurso de agravo. - Na sequência desta reclamação foi proferido o seguinte despacho: « Não se conformando com o despacho proferido a fis. 109, que considerou estar a instância executiva extinta, por efeitos de deserção, vem a Exequente requerer a sua rectificação. Para tanto alega não ter sido notificada de qualquer despacho declarando interrompida a instância, defendendo que a mesma apenas poderia ser ti da como estando deserta após o decurso do prazo de quatro anos e apenas após ter sido proferido e notificado o referido despacho de interrupção. Cumpre decidir. Antes de mais, haverá que esclarecer que o prazo de deserção da instância, in casu, é de três anos e não de quatro, conforme defende a Exequente. De facto, o presente processo executivo foi instaurado em 26 de Junho de 1997, razão pela qual lhe é aplicável o disposto pelo art. 2900 do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 329-AJ95, de 12 de Dezembro e não a redacção anterior. Posto isto, urge debruçarmo-nos sobre a questão da necessidade de prolação de despacho a julgar interrompida a instância. A doutrina não é, no que a este aspecto concerne, unânime, dividindo-se entre a efectiva necessidade desse despacho e a ocorrência ope legis dessa interrupção da instância. É meu entendimento que a interrupção da instância, definida como uma consequência inerente ao incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes, opera ope legis. Na verdade, a interrupção da instância nasce da inércia das partes e não do eventual despacho que seja proferido a declará-la interrompida. Este despacho, existindo, terá uma função meramente declarativa, sendo que o prazo de interrupção se deve ter como correndo desde a data em que se deu a paragem do processo. Assim sendo, a não prolação do despacho que declare interrompida a instância em nada impede ou evita o decurso desse mesmo prazo -Neste sentido, vide Acs. da Relação do Porto de 29-11-2001, com o nº de processo 0131749, de 26-04-2004, com o n.º de processo 0451024 e Ac. do STJ de 29-04-2003, com o n.º de processo 03a955, todos in www.dgsi.pt. Tanto mais que, a partir do momento em que interveio pela última vez no processo, a parte sabia que tinha que o movimentar, não apenas para evitar que o mesmo fosse remetido à conta, mas também porque o ónus processual era seu. Ao que vem de dizer-se acresce que o processo esteve parado por mais de quatro anos, sem que a parte jamais se preocupasse em movimentá-lo. Estavam, e estão, assim criadas as condições para que se tenha por deserta a presente instância executiva. Tanto mais que, sendo reconhecida uma função meramente declarativa ao eventual despacho que declare interrompida a instância, por se constatar a paragem negligente do processo por mais de um ano, não pode deixar-se que os efeitos desta inércia fiquem dependentes de uma maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar. A interrupção não nasce com o despacho que a declare, sendo que essa declaração deve ser entendida como valendo desde a altura em que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo- Ac. do STJ de 29-04-2003 já citado. No mesmo sentido Ac. do STJ de 12.2.1999, in BMJ 49317l. Pelo exposto, nada tenho a rectificar ao despacho proferido a fls.109, o qual mantenho na Íntegra. Notifique.» Admitido o recurso veio a agravante apresentar as suas alegações, que remata com as seguintes conclusões: «1. À exequente não foi notificado qualquer despacho de interrupção da instância; Nos termos do artigo 2910 do C.P. C., para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tenha verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, consoante a legislação aplicável à data; 3. A interrupção não opera "ope legis" começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal; 4. A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação segundo o qual o prazo da deserção é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual logo que decorrido o prazo de interrupção da instância». * A Srª Juíza sustentou e manteve o despacho recorrido.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões decorre que são duas as questões a decidir: Se a interrupção da instância carece de ser declarada por despacho e, na afirmativa, se o prazo para a deserção se conta apenas desde a data do trânsito em julgado desse despacho. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Quanto à primeira questão é sabido e conhecido de todos que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e designadamente do STJ, não é uniforme quanto à necessidade ou não de despacho declaratório da interrupção da instância. Para além dos arestos citados no despacho encontram outros no mesmo sentido. Porém a posição maioritária e em nosso modesto entender a que melhor se coaduna com a letra e o espírito da lei é a que defende a necessidade de existência de tal despacho. Em acórdão recente do STJ [2] , analisando os preceitos relativos à interrupção da instância e à deserção da mesma escreveu-se o seguinte: «Nos termos do art. 285º do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Refere por sua vez o art. 291º do mesmo Código, no nº. 1, que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Da conjugação destes dois dispositivos resulta que, enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso de um prazo de interrupção de dois anos, já a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implica a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare…» Estamos em perfeita sintonia com este entendimento e assim, quanto a esta questão teremos de reconhecer razão ao recorrente. Porém este reconhecimento não significa que o agravo mereça provimento integral…! E aqui entramos na segunda questão objecto do recurso, saber se o prazo para a deserção se conta apenas desde a data do trânsito em julgado do despacho que declarou a interrupção da instância. Com efeito se é certo que a interrupção da instância carece de ser declarada em despacho [3] , por pressupor um juízo sobre a diligência da parte onerada com o impulso processual, isso não significa que a interrupção só opere a partir dessa declaração. Na verdade tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo: isto é, o despacho não determina a interrupção, limita-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual. Assim tem inteira razão a Srª juíza quando sustenta no seu despacho que a deserção se conta, não da data do despacho que declara a interrupção, mas sim do momento em que a lei considera que ela ocorre ou seja um ano e um dia após termo do prazo normal que a parte tinha para impulsionar o processo. Como vem decidindo o STJ [4] , deve reconhecer-se a esse «despacho uma função meramente declarativa, por constatar que houve uma interrupção devida a inércia negligente por mais de um ano, ou seja, logo que se mostre ultrapassado o prazo de um ano. Os efeitos desta inércia não podem ficar dependentes da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar. A interrupção não nasce com o despacho que a declare; se outro juízo não for formulado - e poderá sê-lo, visto que os autos podem estar parados há mais tempo do que aquele durante o qual se registou inércia das partes -, a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo» ou seja neste caso a partir do momento em que terminou o prazo para reclamar da conta. Deste modo entendemos que embora o recorrente tenha razão quanto à necessidade da interrupção da instância ser declarada por despacho, não lhe assiste qualquer razão quando pretende que o prazo de dois anos previsto no art.º 291 do CPC, se conta apenas a partir daquele da data daquele despacho ou do se trânsito em julgado. Ao invés, uma vez declarada a interrupção da instância, o prazo para a deserção contar-se-á desde o momento em que o correu a interrupção ou seja um ano e um dia de inércia após o termo do prazo para o impulso processual. Assim, neste caso, face aos elementos de facto acima referidos, uma vez proferido e transitado o despacho a declarar a interrupção da instância, verificar-se-á inelutavelmente a deserção da instância. Concluindo Pelo exposto acorda-se em conceder provimento parcial ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aprecie e declare, se houve ou não interrupção da instância, devendo tal despacho ser notificado às partes. Registe e notifique. Évora, em 23 de Fevereiro de 2006. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Cfr. Ac. do STJ de 05-01-2004, proc. n.º 04A1992, in http://www.dgsi.pt/jstj... [3] Este despacho não é de mero expediente. È antes um despacho susceptível de recurso ordinário. Neste sentido cfr. Ac. do STJ de 13/5/03, proc.º n.º 03A584, in http://www.dgsi.pt/jstj... [4] Ac. do STJ (Ribeiro Coelho), 12.2.99, no BMJ 493-171. |