Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONTA DE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O benefício do apoio judiciário peticionado, e concedido pela Segurança Social, após o trânsito em julgado da causa para que foi requerido, é totalmente ineficaz nessa causa. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 158/1999.E1 Acordam os juízes nesta Relação: A Autora/Apelante (…), residente na Rua (…), n.º 16, na (…), vem, “na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (…) e (…)”, interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 26 de Fevereiro de 2014 (agora a fls. 990 a 991 dos autos), e que desatendeu o seu pedido de apoio judiciário, formulado depois do fim da acção – nos presentes autos de acção de reivindicação, com processo ordinário, que havia sido instaurada a 11 de Julho de 1996, no Tribunal de círculo de (…) e tinha, depois, transitado para o Tribunal Judicial da comarca da (…) (pela cabeça-de-casal “inicialmente, … e, sucessivamente, face a óbitos ocorridos, … e, agora, …”), contra os Réus/Apelados (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), n.º 5, na (…), (…), com sede na Rua (…), n.º 20, na (…) e o Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público (com o fundamento aduzido na douta decisão impugnada de que não pode aqui ser ainda atendido o deferimento do pedido de apoio judiciário, uma vez que foi formulado depois de finda a acção e em face da notificação da conta de custas para pagar) – ora intentando a sua revogação e que venha a ser dispensada desse pagamento, e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do que assim vem decidido, pois, em primeiro lugar, “as custas são da responsabilidade do cabeça-de-casal e não da pessoa individual” e, “depois, porque, para todos os efeitos, o órgão responsável pela atribuição do apoio judiciário, que é a Segurança Social e não o Tribunal, concedeu à ora recorrente a protecção jurídica na isenção de custas”, pelo que assim se terá que impor. São, pois, termos, conclui, em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso “e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, dando-se sem efeito a exigência de pagamento de custas por parte da recorrente”. O Digno Magistrado do Ministério Público apresenta contra-alegações (a fls. 1001 a 1004 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão à Apelante, já que esta “não pode beneficiar da protecção jurídica concedida à requerente (…), na medida em que o benefício requerido em interesse próprio não pode ser extensível a terceiros, uma vez que as condições de insuficiência económica não são transmissíveis”. Ao que acresce “o facto da ora recorrente não ter requerido apoio judiciário antes da primeira intervenção” – verificando-se que “pediu protecção jurídica já após o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos e da própria notificação para pagamento das custas processuais”. Tudo razões para que deva vir a ser negado provimento ao recurso e mantida “a decisão recorrida nos seus precisos termos”, conclui. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) A presente acção foi instaurada e teve seguimento sucessivamente por três irmãs, estando cada uma delas na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (…) e de (…): (…), a fls. 13 dos autos (falecida em 18 de Março de 2000, conforme ao assento de fls. 453), (…), a fls. 486 e 487 dos autos (falecida em 18 de Setembro de 2004, conforme ao assento de fls. 606), e pela agora recorrente (…), a fls. 614 e a fls. 632 a 633 dos autos. 2) À primeira veio a ser concedido “o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas”, segundo os termos do douto despacho de fls. 327 a 328 dos autos, proferido em 14 de Abril de 1997, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3) O processo veio a terminar com a absolvição dos réus da instância, por ilegitimidade da cabeça-de-casal para intentar a acção sem os demais herdeiros, tendo a Autora sido condenada nas custas (vide tal douto despacho, a fls. 696 a 700 dos autos, proferido em 10 de Dezembro de 2007 e aqui dado igualmente por reproduzido na íntegra). 4) Tal decisão veio a ser confirmada no Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão proferido em 06 de Outubro de 2009, e a Autora condenada nas custas “aqui e nas instâncias” (vide essa douta decisão, ora a fls. 895 a 900 dos autos, ainda tida por reproduzida integralmente nesta sede). 5) Os autos foram, depois, definitivamente remetidos à 1ª instância em 07 de Janeiro de 2010 (vide o termo de remessa de fls. 941 dos autos). 6) Em 21 de Junho de 2013 foi elaborada a conta final de fls. 945/946 dos autos, com um valor de custas a pagar pela Autora de € 18.180,79 (dezoito mil, cento e oitenta euros e setenta e nove cêntimos) e passadas as guias de fls. 949. 7) Após reclamação e requerimento da Autora (a fls. 963 a 965), foi-lhe deferido, por douto despacho proferido a 10 de Setembro de 2013, o pagamento dessas custas em 12 prestações mensais e sucessivas (vide o seu teor completo a fls. 969 a 970 dos autos, aqui dado por reproduzido). 8) A Autora voltou a reclamar da conta (a fls. 973), sendo-lhe, de novo, indeferida a reclamação por douto despacho proferido em 06 de Novembro de 2013 (vide o seu teor completo a fls. 979 a 980 dos autos, aqui reproduzido). 9) Em 4 de Fevereiro de 2014 foi comunicado ao Tribunal o deferimento – por douta decisão de 28 de Janeiro de 2014, da Segurança Social – do pedido de apoio judiciário que a Autora havia, entretanto, requerido, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (vide fls. 983 a 984 dos autos). 10) E em 07 de Fevereiro de 2014 veio a Autora requerer que fosse dada sem efeito a guia emitida para pagamento de uma das prestações de custas (vide o seu douto requerimento de fls. 988 dos autos). 11) O que levou à prolação, a 26 de Fevereiro de 2014, o douto despacho ora objecto do recurso, a indeferir tal pretensão (vide o seu teor completo a fls. 990 a 991 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao não aplicar o decidido pelos serviços de Segurança Social que deferiram à Autora o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por ter sido requerido já depois de transitado em julgado o Acórdão final proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. E, assim, nos termos que vêm estatuídos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, “O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária”; acrescentando-se no seu n.º 2 que “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. Daqui decorre, em consonância com aquele que tem sido o entendimento unânime aplicado nos nossos tribunais, que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado antes da propositura da acção, ou, durante a sua pendência, até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado desta decisão. Pois que, transitada em julgado a decisão final da acção, deixa de haver fundamento que permita a concessão do apoio judiciário. No caso sub judicio, o pedido de apoio judiciário foi, porém, apresentado pela Autora já depois de se achar há muito transitada em julgado a decisão final da acção (nem se tendo invocado qualquer insuficiência económica de carácter superveniente, nos termos do acima mencionado nº 2 do artigo 18.º). Manifesta se torna, assim, a sua intenção de se eximir ao pagamento das custas judiciais já contadas no processo. Mas o apoio judiciário viria, ainda assim, a ser concedido por decisão dos serviços da Segurança Social – entidade administrativa competente, portanto, e sem impugnação da sua concessão, nos termos dos artigos 20.º, 27.º e 28.º da referida Lei n.º 34/2004, intentado a Autora/recorrente que esta se consolidou, impondo-se dentro e fora do processo. Porém, sem razão. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais, constante daquela Lei, tem por objectivo assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos – seu artigo 1.º, n.º 1. Concretiza-se, assim, o princípio constitucional consagrado no artigo 20.º da Constituição da República, onde se diz que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Ou seja, o que se procura assegurar com o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, onde se integra o apoio judiciário, é que ninguém deixe de exercer um direito, de propor uma acção ou de se defender doutra já intentada contra si por falta de meios económicos para suportar os respectivos encargos judiciais. A lei veio, assim, estabelecer um tal regime, consagrando mecanismos que permitam efectivar a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas, independentemente da sua condição social, cultural e económica. Deste modo, a situação económica que importa para a concessão do apoio judiciário é a do momento em que o requerente exerce o direito, propõe a acção ou nela se apresta para apresentar a sua defesa. E, daí, que o benefício do apoio judiciário pressuponha já a pendência de uma causa, ou que a vá intentar, por modo a que a condição económico-social do beneficiário não prejudique o livre exercício dos seus direitos ou da sua defesa. Como tal, encontrando-se finda a presente acção através da qual, embora, para já, sem sucesso, a Autora exerceu o seu direito, deixa de haver fundamento para a concessão do apoio judiciário, uma vez que este não se destina a tornear a decisão condenatória em sede de custas judiciais, possibilitando ao requerente que a elas se subtraia – pois que, caso não tenha bens por onde pagar as custas, muito naturalmente o Ministério Pública não o executa. Como consequência, apesar dos serviços competentes da segurança social terem concedido à Autora o apoio judiciário, tal decisão é ineficaz nos presentes autos, por ter esse apoio judiciário sido requerido após o trânsito em julgado da decisão final, com o manifesto objectivo da requerente se eximir ao pagamento das custas judiciais já contadas na acção. Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha, agora, que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim se pronunciou e improcedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 09 de Outubro de 2014 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |