Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1390/23.2T8SLV-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A extinção da execução ao abrigo do artigo 88.º, n.º 3, do CIRE, opera ope legis, não enfermando de nulidade o despacho que extingue a execução sem previamente ouvir os exequentes.

II. Da conjugação dos artigos 88.º, n.º 3, 230.º, n.º 1, alínea a) e 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, o encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer; porém têm de o fazer através da instauração de outra execução com base no título executivo referenciado na parte final do n.º 1, alínea c) do artigo 233.º do CIRE do CIRE.

III. Este regime aplica-se igualmente ao exequente/credor reclamante na insolvência cujo crédito não ficou por lei abrangido pela exoneração do passivo restante quando na execução, e já após o encerramento do processo de insolvência, não são encontrados bens penhoráveis pertença do executado.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 1390/23.2T8SLV-A.E1 (Apelação em Separado)

Tribunal recorrido: TJ Comarca Faro, Juízo de Execução de Silves – J1

Apelantes: AA e BB

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. Na execução para execução de sentença em que são Exequentes AA e BB e Executados CC e DD, os Exequentes interpuseram recurso da decisão proferida 24-11-2025 (ref.ª 138672210), pedindo a anulação e/ou revogação do decidido, cujo teor é o seguinte:


«Atento o encerramento do processo de insolvência do Executado CC, declara-se extinta a execução quanto ao mesmo – artigo 88.º n.º 3 do CIRE.»

2. Para o efeito apresentaram as seguintes Conclusões:


«1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.___, que declarou extinta a execução quanto ao Executado CC, e não se conformando com a mesma, vêm dela interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 1 alínea a), 645º nº 2, 647º nº 1, 852º, e 853º, nºs 1, 2 alínea b), e 4, todos do C.P.C., versando o presente recurso sobre a parte decisória constante dessa sentença judicial.


2 - Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os pontos (i) a (x) supra devidamente mencionados, considerando os mesmos aqui como integralmente reproduzidos.


3 - Os Exequentes não foram ouvidos sobre o julgamento da extinção da execução, antes da decisão que as determinou, não tendo sequer sido notificada para “contestarem” tal eventual decisão.


4 - O artigo 3º, nº 3, do C.P.C., impõe ao Tribunal a verificação do princípio do contraditório, sendo que a decisão recorrida viola tal normativo e princípio, uma vez que estava vedado ao Tribunal “a quo” a tomada da decisão sob recurso sem que, de forma prévia, os Exequentes se pudessem pronunciar sobre as mesmas questões nela reflectidas.


5 - No essencial, nos presentes autos de execução interposta pelos aqui Recorrentes, tudo se passou sem que aos mesmos fosse dada uma única possibilidade de se fazerem “ouvir” quanto à extinção da execução, o que configura uma flagrante ilegalidade que se traduz, a nível processual, na nulidade prevista no artigo 195º do C.P.C., com evidente influência no desfecho da causa, o que acarreta a sua nulidade e dos actos subsequentes.


6 - Os Exequentes mantém o seu crédito válido quanto ao Executado CC, não tendo o mesmo ficado extinto por força do encerramento do processo de insolvência, nem pela concessão da exoneração do passivo restante.


7 - Nessa medida, a presente questão da decisão surpresa é modestamente enquadrada pelos Exequentes como julgamento da extinção da execução, mormente quanto ao Executado CC, porquanto não só a decisão do Tribunal “a quo” não vem suscitada oficiosamente, de forma prévia, como também é proferida por causa do processo de insolvência.


8 - Mas, mais ainda, no caso concreto sempre se justificaria dar cumprimento ao contraditório, por a posição dos Exequentes não está implicitamente contida em qualquer peça processual que tenha sido por si apresentada em juízo nem os mesmos terem-se pronunciado sobre a questão.


9 - Entendemos, pois, que as questões apreciadas em sede de sentença recorrida, têm de ser sujeitas a prévia audição dos Exequentes.


10 - Assim sendo, a decisão judicial recorrida assentou em pressupostos, de facto e de direito, sobre que assistia aos Exequentes a possibilidade de exercerem o contraditório, sendo que a decisão recorrida bule com os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Constituição.


11 - Donde se conclui e reitera que foi violado o disposto no artigo 3º, nº 3, do C.P.C., o que gera a nulidade da decisão recorrida, como as consequências previstas no artigo 195º do C.P.C., sendo a sentença recorrida nula nos termos e para os feitos consignados no artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C..


12 - Todos os créditos terão de ser reclamados no processo de insolvência, em observância ao princípio da igualdade de credores.


13 - A lei determine a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente, sendo essa a melhor forma de garantir que os credores concorrem em condições de igualdade ao património do devedor, uma vez que só podem exercer os seus direitos nesse


processo e segundo os meios processuais regulados no C.I.R.E..


14 - Não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos.


15 - Assim, só da avaliação das circunstâncias do caso concreto da lide no processo de execução se poderá aferir a sua impossibilidade ou inutilidade, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe.


16 - Nada impede que, após a liquidação da massa insolvente, sobrevenham ainda rendimentos ao insolvente. E desde que os devedores não beneficiem da exoneração do passivo restante, ou venha entretanto a ser revogada tal concessão, podem então os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património.


17 - Por conseguinte, tendo sido encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos no artigo 233º do C.I.R.E., e podendo os credores do insolvente exercer os seus direitos contra o devedor insolvente não exonerado nos termos gerais, nem sequer se coloca o impedimento previsto no artigo 242º do C.I.R.E., pelo que nada obsta à dedução e manutenção de execuções sobre os bens do devedor, que assim podem ser promovidas.


18 - Em suma, face às peculiares circunstâncias do caso concreto sob julgamento, em que o crédito dos Recorrentes ficou excluído do pedido de exoneração do passivo restante e determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa, afigura-se-nos estarem reunidas as condições necessárias à utilidade da continuação da lide executiva.


19 - Justificando-se a cessação da situação da suspensão da execução, não é de determinar a sua extinção, mas antes a sua prossecução com base no mesmo título executivo que lhe deu origem.


20 - Pelo que não se mostram reunidos os pressupostos da extinção da execução, o que determina a revogação da decisão judicial que a decretou.


21 - Ao não julgar assim o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, quanto às apontadas nulidades (decisão surpresa) e quanto à extinção da execução, o disposto nos artigos 3º, nº 3, 195º, e 615º, nº 1, alínea d), todos do C.P.C., e artigos 88º, nºs 1 e 3, 182º, nº 1, 233º, nº 1, alíneas a), c), e d), 239º, 242º, nº 1 e 245º, nº 1 (a contrario), todos do C.I.R.E.».

3. Não foi apresentada resposta ao recurso.

4. O recurso foi admitido por despacho proferido em 13-01-2026 e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, pronunciando o tribunal a quo no sentido da não verificação da arguida nulidade.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:


- Nulidade da decisão recorrida;


- Não sendo a mesma nula, se deve ser declarada a extinção da execução dado o encerramento do processo de insolvência do aqui Executado CC.


B- De Facto


Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso resultam do processado da execução, destacando-se o seguinte:

1. Os Exequentes intentaram contra os Executados, em 16-11-2021, execução para deles obterem o pagamento coativo da quantia €11.530,27, apresentando como título executivo uma sentença judicial transitada em julgado.

2. Com o requerimento executivo não indicaram bens à penhora.

3. Foram realizadas diligências pelo Agente de Execução com vista ao apuramento de bens penhoráveis, que se revelaram infrutíferas.

4. Por sentença proferida no dia 14-03-2022, no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1, o Executado CC foi declarado insolvente.

5. Em 25-09-2023, foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o Executado CC se encontra insolvente, e que os Exequentes nada dele receberão nestes autos, mas sim no competente processo de insolvência, notifiquem-se aqueles de que, nada sendo dito em 5 dias, a execução será extinta, por inutilidade, em relação ao Insolvente.»

6. Os Exequentes através do requerimento de 04-10-2023 pronunciaram-se no sentido da declaração de insolvência apenas determinar a suspensão da execução e não a extinção, mais alegando a execução não se extingue porque nada receberam na insolvência, onde reclamaram os créditos (em 24-03-2022), e a exoneração do passivo restante não abrange créditos emergentes de indemnização por faltos ilícitos como decorre do artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, como é o caso do seu crédito, razão pela qual requereram no processo de insolvência a exclusão do seu crédito da exoneração do passivo restante.

7. Em 27-10-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Atenta a posição dos Exequentes, mantêm-se suspensos, por ora, os autos em relação ao Executado insolvente. Notifique-se.»

8. Por douto despacho de 15-03-2024, o tribunal recorrido determinou o seguinte: «Apure-se nas bases de dados qual o estado do processo de insolvência do Executado CC – se já foi encerrado e por que motivo.»

9. Em 18-03-2024, foi proferida decisão no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1, que determinou o encerramento do processo de insolvência de CC por se encontrar «finda a liquidação e dispensado o rateio final - nos termos do artº 230º, nº 1 alínea a) do CIRE». Quanto aos efeitos do encerramento, consignou: «1.Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e da obrigação de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes ao pedido de exoneração do passivo restante - artigo 233º, nº 1, alínea a), do CIRE. 2.Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – artigo 233º, nº 1, alínea b), do CIRE. 3.Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, mas com as restrições previstas no nº 1 do artigo 242º do CIRE – artigo 233º, nº 1, alínea c), do CIRE. 4.Os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos - artigo 233º, nº 1, alínea d), do CIRE.»

10. Em 24-11-2025, o tribunal recorrido declarou extinta a execução em relação ao Executado CC, ao abrigo do artigo 88.º n.º 3 do CIRE, como se refere no antecedente Relatório, acrescentando de seguida um outro despacho com o seguinte teor: «O processo não regista qualquer movimento há cerca de 8 meses./A Exequente assiste a esta inércia./Notifiquem-se Agente de Execução e Exequente de que, nada sendo feito de útil e produtivo nos autos em 10 dias, estes serão imediatamente declarados extintos por deserção.».

11. Em 25-11-2025, no processo de insolvência suprarreferido foi proferido despacho que decidiu «(…) nos termos dos artºs. 237º, al.d), 244º, nº 1, e 245º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decretar a exoneração definitiva do passivo restante de CC, declarando, em consequência, extintos os créditos sobre a insolvência que subsistam na presente data, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados.», mais ali constando: «Para os devidos efeitos se consigna que, de acordo com o estatuído no artº 245º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a exoneração do passivo restante não abrange os créditos por alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários, neles se incluindo o crédito reclamado por AA e BB, tendo em conta o teor das certidões juntas aos autos.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso


Identificadas as questões decidendas, passemos à sua apreciação.


1.ª Questão: arguição de nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.


Alegam os Recorrentes que a decisão sindicada é nula por ter declarado a extinção da instância executiva em relação ao Executado CC ao abrigo do artigo 88.º, n.º 3, do CIRE (encerramento do processo de insolvência) sem que previamente o tribunal a quo tenha cumprido o princípio do contraditório como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que gera a nulidade prevista no artigo 195.º do CPC reconduzível ao referido artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.


Cumpre apreciar:


As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.


A nulidade prevista neste normativo reporta-se à omissão ou excesso de pronúncia e tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a emissão de decisão surpresa por violação do princípio do contraditório com desrespeito do artigo 3.º, n.º 3, do CPC (que é um corolário do princípio constitucional inserto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), pode ser vista como uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, subsumível à segunda parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, impugnável em sede de recurso.1


Efetivamente este entendimento tem singrado na doutrina e na jurisprudência, que a tem adotado de forma consistente e reiterada, o que também acompanhamos, com base na interpretação veiculada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA2 no sentido da nulidade processual (omissão da prática de ato ou formalidade com influência na decisão da causa) se refletir na própria decisão proferida de tal forma que esta adquire a natureza de decisão-surpresa, vício único e próprio, respeitando à decisão como ato, sendo uma decisão nula por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se podia pronunciar.


Deste modo, a consequência jurídica é a anulação da decisão (e dos atos subsequentes dela dependentes) de modo a permitir o cumprimento do princípio do contraditório omitido.


No caso presente, verifica-se a prática desta nulidade?


Os artigos 88.º a 89.º do CIRE regulam os efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as ações pendentes reportando-se especificamente o artigo 88.º às ações executivas.


O n.º 3 do artigo 88.º do CIRE (o aplicado no despacho recorrido para fundamentar o decidido) estipula do seguinte modo: «As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.»


Tendo o processo de insolvência referente ao aqui Executado CC sido encerrado ao abrigo do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e estando a execução suspensa quanto a este Executado por causa do processo de insolvência do mesmo, a execução extingue-se ope legis, ou seja, logo que verificado o facto extintivo, que para o efeito é comunicado ao processo executivo (n.º 4 do mesmo artigo 88º do CIRE).3


Deste modo, o exercício do contraditório constituiria um ato inútil. Logo proibido por lei (artigo 130.º do CPC).


Por conseguinte, não se verifica a arguida nulidade.


Nestes termos, improcede a 1.ª Questão.


2.ª Questão: Não sendo a mesma nula, se deve ser declarada a extinção da execução dado o encerramento do processo de insolvência do aqui Executado CC


O artigo 88.º, n.º 3, do CIRE estipula na sua parte final uma exceção ao encerramento do processo executivo quando ocorre o encerramento da insolvência nos termos previstos no artigo 230.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CIRE (encerramento após a realização do rateio final ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela) ao ressalvar «para efeitos do exercício de reversão legalmente previsto» (o que se aplica apenas em relação a dívidas tributárias – cfr- artigos 23.º, n.º 1, e 24.º da LGT).


Em relação a créditos reclamados na insolvência e não satisfeitos, seja por via do rateio final (o produto da liquidação não foi suficiente para pagar aos credores com créditos verificados e graduados) ou por insuficiência do ativo da massa insolvente para satisfazer as suas própria dívidas, seja por ter havido exoneração do passivo restante, ou, como no caso dos autos, por o crédito dos Exequentes não ter sido incluído no acervo de créditos abrangidos pela exoneração do passivo restante, ocorre a extinção da execução.


Este é o regime legal como se refere no Acórdão desta Relação de Évora proferido em 15-09-20224:

«Assim, encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final, ou quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas, a ação executiva que estava suspensa nos termos do art. 88º nº 1, deve ser declarada extinta, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.

Importa não confundir extinção da execução com extinção do crédito do exequente, se total ou parcialmente não satisfeito pelo rateio final.

O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer.

(…)


De que modo podem os credores ressarcir-se?

Não na ação executiva suspensa, cuja suspensão termina (art. 233º) e que deve ser declarada extinta por força do nº 3 do artº 88 do CIRE (redação da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que veio aditar tal número), sendo essa uma extinção ope legis.

O credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).

Ou seja, através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito.

Compreendemos a dificuldade de aceitação dessa solução para os credores, que se verão perante novos encargos.

Podemos até melhor compreender a sua reação no caso de insolvência de pessoa singular, uma vez que a declaração da insolvência nunca terá como efeito “a extinção” da pessoa singular e, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 230º, nº1, al. a), CIRE).

Parecendo não fazer muito sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, é facultado ao exequente a instauração de uma execução para cobrança do crédito não satisfeito, cremos que a intenção do legislador foi a de tornar o processo de insolvência mais ativo na satisfação dos credores, desincentivando o ressuscitar das execuções pendentes.

A letra da lei é muito clara.

O novo nº 3 do artigo 88 do CIRE não oferece dúvidas quanto ao destino das ações suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após o rateio final, ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Por regras as ações extinguem-se, ressalvando-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto.

A exequente Caixa Geral de Depósitos viu o seu crédito parcialmente satisfeito no processo de insolvência, com a venda e liquidação da meação da executada e nenhum bem desta se mostra conhecido.

Logo, querendo exercer o seu eventual direito de credito residual quanto à devedora, deverá com base em novo título, a extrair dos autos de insolvência, instaurar nova execução.

O crédito sobre a insolvente (caso se comprove subsistir) não se extinguiu, uma vez recusada a exoneração do passivo restante, apenas se extinguiu a execução, por força da lei.»

No caso dos autos, a não inclusão do créditos dos Exequentes no incidente de exoneração do passivo restante não determinou a extinção desse crédito em face da exceção prevista no artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, mas tal não impede a extinção da execução como decorre do artigo 88.º, n.º 3, do CIRE, sem prejuízo dos credores reclamantes na insolvência e não ressarcidos, como sucede com os Exequentes, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes na parte final do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, e desde que existam bens futuros (à declaração de insolvência) suscetíveis de penhora. Só que o terão de fazer em novo processo de execução dada a extinção da anterior execução que foi suspensa desde o momento em que foi declarada a insolvência. E tal sucede porque, na configuração do regime insolvencial, é com base num novo título executivo que se pode desencadear uma nova execução (sentença homologatória do plano de pagamentos ou a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior).


Assim, da conjugação dos artigos 88.º, n.º 3, 230.º, n.º 1, alínea a) e 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, o encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer; porém têm de o fazer através da instauração de outra execução com base no título executivo referenciado na parte final do n.º 1, alínea c) do artigo 233.º do CIRE do CIRE.


Não se ignora que a jurisprudência já decidiu em situações muito peculiares a continuação da execução anterior como sucedeu no Acórdão da Relação do Porto de 26-10-20175, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-03-20176, no Acórdão da Relação do Porto de 10-11-20227 ou no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-02-20268. Porém, no primeiro caso, continuava penhorado à ordem a execução um bem que não foi apreendido para a massa insolvente; no segundo caso, no processo de insolvência o Administrador da Insolvência não optou pelo cumprimento do contrato de mútuo com reserva de propriedade e, na execução, o financiador havia dado à penhora o bem objeto da reserva de propriedade, subsistindo tal penhora; nos dois últimos casos, a penhora de rendimentos não foi considerada no processo de insolvência.


Ou seja, estes casos revelam que apenas se entendeu que a execução suspensa deveria prosseguir e não se extinguir apesar do encerramento da insolvência porque, para além do crédito do exequente não se encontrar satisfeito (ou extinto por via da exoneração do passivo restante) existiam bens penhorados na execução que iriam servir para liquidar, no todo ou em parte, o crédito insatisfeito.


Nenhuma destas situações se verifica no caso dos autos, tanto mais que os Exequentes não conseguem nomear bens à penhora pertença do Executado CC, nem as várias diligências do Agente de Execução lograram qualquer êxito em relação à identificação de bens a penhorar, sejam as realizadas antes da suspensão da execução, sejam as realizadas já após a prolação do despacho recorrido (cfr. requerimento dos Exequentes de 09-12-2025 e pesquisas realizadas pelo Agente de Execução em 11-12-2025).


Em suma, o regime insolvencial acima referido, aplica-se igualmente ao exequente/credor reclamante na insolvência cujo crédito não ficou por lei abrangido pela exoneração do passivo restante quando na execução, e já após o encerramento do processo de insolvência, não são encontrados bens penhoráveis pertença do executado.


Nestes termos, atenta a configuração da presente lide executiva, não subsiste fundamento legal para o prosseguimento da execução após a declaração de encerramento do processo de insolvência de CC, pelo que não merece censura a decisão recorrida.


Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos Apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 23-04-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta)


Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)

_________________________________________

1. Remete-se para o Ac. da RL, de 16-01-2025, proc. 13452/24.4T8LSB.L1 e Ac. RC, de 02-05-2023, proc. 5576/17.0T8CBR-B.E1, onde esta questão se encontra desenvolvida.↩︎

2. Cfr., “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, disponível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html .↩︎

3. Neste sentido, cfr. Ac. RG, de 25-02-2021, proc. n.º 6931/06.7TBGMR.G1, em www.dgsi.pt↩︎

4. Proferido no proc. n.º 1129/10.2TBSSB-B.E1, em www.dgsi.pt, subscrito como 1.ª Adjunta pela ora Relatora. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2021, proc. n.º 6931/06.7TBGMR.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2022, proc. n.º 8462/08.1TBVNG.P1, em www.dgsi.pt↩︎

5. Proc. n.º P.31/09.5TBVCD.P2, em www.dgsi.pt↩︎

6. Proc. n.º 92/12.0TBMGL-A.C1, em www.dgsi.pt↩︎

7. Proc. n.º 8053/21.1T8PRT.P1, em www.dgsi.pt↩︎

8. Proc. n.º 670/11.4TBPBL-C.C2, em www.dgsi.pt↩︎