Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
177/12.2T2GDL.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONTRATO DE SEGURO
PROVA
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:

I) - A questão de se saber se, à data do acidente de viação, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo que foi embatido estava transferida para a Seguradora, Autora na acção, através de contrato de seguro válido e eficaz, por forma a que as RR. Seguradoras possam ser responsabilizadas perante aquela Autora, não tem a ver com a legitimidade processual desta, mas antes com a procedência ou improcedência da acção.

II) - Nos termos das disposições conjugadas do artº. 28º, nº. 1 do DL 291/2007 de 21/8 (que estabelece o regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) e artº. 393º do Código Civil, a prova da existência de contrato de seguro válido faz-se apenas por documento, e não através de prova testemunhal.

III) - O Tribunal não pode conhecer oficiosamente da questão da inexistência de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz à data do acidente, em face do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

BB Seguros, S.A., CC, S.L. e DD intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra EE e Companhia de Seguros FF, S.A., pedindo a condenação destas a pagar:

a) à 1ª A., a quantia de € 14 178,73 correspondente ao valor da reparação da viatura com a matrícula 0000-DBS;

b) à 2ª A., a quantia de € 600,00 correspondente ao valor da franquia da cobertura de danos próprios que esta teve de suportar;

c) ao 3º A., a quantia de € 579,00, sendo € 350,00 correspondentes à indemnização devida pelos prejuízos e incómodos provocados pela privação do uso do veículo e € 229,00 correspondentes ao valor das despesas que teve de suportar devido à privação do uso do mesmo;

tudo acrescido dos respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria condigna.

Para tanto, alegaram, em síntese, serem, respectivamente, a seguradora, o proprietário e o utilizador do veículo ligeiro de passageiros, da marca Volvo, modelo XC 90 D5 Executive, com a matrícula 0000-DBS, o qual, no dia 20/12/2010, foi embatido na parte traseira do lado esquerdo pelo veículo com a matrícula 00-00-AV (segurado na 2ª Ré), que circulava na A2, no sentido sul-norte, após este ter embatido no veículo VD-00-00, que se encontrava imobilizado na via da esquerda, na sequência de acidente de viação provocado pelo veículo com a matrícula 00-JD-00 (segurado na 1ª Ré), ao colidir na traseira do veículo VD que se veio a imobilizar na via esquerda.

Em consequência do embate do AV, o veículo DBS sofreu danos que foram avaliados pelo Centro Técnico D..., mediante requisição da A. BB Seguros, no montante total de € 14 778,74, tendo a reparação do veículo sido efectuada na Oficina S..., através dos serviços da SGS C..., Lda.

Referem, ainda, que o montante dos prejuízos supra referido foi liquidado por GG, S.A., enquanto representante da 1ª A., através da cobertura de danos próprios da apólice nº. 61974112-1, deduzido de € 600 correspondente ao valor da franquia prevista na referida cobertura de danos próprios, montante que foi pago directamente pela 2ª A. e cujo reembolso ora reclama.

As RR. Seguradoras contestaram, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa da A. “BB Seguros, S.A.” e, consequentemente, absolveu as RR da instância relativamente ao pedido de pagamento de indemnização a esta A. da quantia de € 14 178,73;

b) Condenou as RR ao pagamento à A. “CC, SL”, a meias e em partes iguais, de indemnização no valor de € 600,00, a que acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento;

c) Absolveu as RR do pedido de condenação no pagamento de indemnização ao A. DD.

Inconformada com tal decisão, a A. BB Seguros, S.A. dela interpôs recurso, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

«A. O objecto do presente recurso é o seguinte:

I. O tribunal “a quo” julgou incorrectamente os factos quando, erradamente, considerou verificada a ilegitimidade activa da A., e absolveu as RR. da instância relativamente ao pedido contra elas formulado.

II. Sendo a questão de fundo o saber se no dia 20 de Dezembro de 2010, a apólice 6197411, emitida pela recorrente, se encontrava válida e era eficaz, considera a recorrente que existiu erro sobre a apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

III. Porque o tribunal a quo não deu, como devia ter dado, o devido relevo ao depoimento da testemunha HH.

IV. Em consequência, a decisão do tribunal a quo acaba por revelar uma notória e evidente contradição com os factos provados em audiência de julgamento.

V. Na verdade, deveria ter sido dado como provado que “No dia 20 de Dezembro de 2010, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula 0000-DBS estava transferida para a A. “BB Seguros, S.A.” através da apólice 61974112.

VI. Não o fazendo, a douta sentença não faz uma correcta interpretação dos factos e deles não retira as devidas consequências, que deveriam ser, designadamente,

1 - considerar não verificada a excepção de ilegitimidade activa da A. “BB Seguros, S.A.” e, consequentemente,

2 – condenar as RR. no pagamento à A. “BB Seguros, S.A.”, do pedido de indemnização da quantia de € 14 178,73.

Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene as RR., no pedido.

Deste modo, far-se-á uma mais correcta e melhor aplicação do Direito e V. Exas., farão, como habitualmente, a costumada e sempre tão desejada,

JUSTIÇA!»

A Ré EE, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«Não houve, da parte da Meritíssima Juiz a quo qualquer violação de normas jurídicas, limitando-se a aplicar. douta, criteriosa e adequadamente o Direito aos factos concretos.

Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, por via dele, ser mantida na íntegra a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA»

A Ré Companhia de Seguros FF, S.A. também apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

1) «Os argumentos trazidos pela Apelante para fundamentar o Recurso devem improceder;

2) A Autora pediu a condenação das Rés com o fundamento na responsabilidade civil extracontratual dos condutores de dois dos veículos intervenientes nas colisões;

3) A Apelante apresenta-se na presente ação como seguradora do veículo com a matrícula 0000-DBS, no entanto não fez a prova que lhe cabia (artigo 342.º do C.C.), isto é, que existia um Contrato de Seguro subjacente;

4) Decorre do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, quais os documentos que fazem prova da existência de seguro válido e eficaz em Portugal;

5) A Apelante foi notificada para vir juntar aos autos os referidos documento mais do que uma vez, no entanto os mesmos nunca foram juntos;

6) Antes pelo contrário, conforme consta da fundamentação da sentença, a Apelante das duas vezes que foi notificada para juntar o comprovativo de pagamento do seguro no período que abrangesse o acidente, veio juntar as Condições Particulares do contrato de seguro que preveem um pagamento trimestral, estando pago apenas o montante referente ao período de 16-5-2010 a 15-8-2010 que não abrange a data do sinistro;

7) A Apelante ainda assim entende que a prova do seguro foi realizada pela inquirição da testemunha HH, mas mais uma vez tal argumento não deve proceder;

8) Em primeiro lugar, porque a prova do contrato de seguro válido à data do sinistro só se faz, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto e artigo 393.º, n.º 1 do C.C. por prova documental,

9) Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Apelante, das declarações da referida testemunhas gravado entre os minutos 16:02 e 16:18, este em momento algum diz nem sequer lhe foi perguntado, se o trimestre correspondente à data do sinistro se encontrava pago e se viu a Carta verde no automóvel;

10) Antes pelo contrário, das declarações da testemunha constatamos que este é um intermediário que cumpriu as instruções que foi recebendo da Apelante sem analisar a validade do seguro;

11) Face ao exposto, é forçoso concluir que a prova que cabia à Apelante não foi feita, nem por documentos conforme prevê a lei nem mesmo por testemunha;

12) Nessa medida a Apelante é parte ilegítima nos autos por não ter interesse direto na demanda, e por esse motivo ser forçosa a absolvição das Rés da Instância no que ao pedido dos € 14.178,73, dizia respeito, de harmonia com a alínea d) do n.º 2 do artigo 278.º do CPC.

13) Assim, andou bem a douta sentença quando determinou a absolvição das Rés da Instância, de harmonia com a alínea d) do n.º 2 do artigo 278.º do CPC.

Com o que, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão em crise, farão V. Ex.as. a costumada

J U S T I Ç A!»

O recurso foi admitido por despacho de fls. 305.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela A. BB Seguros, S.A., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Da legitimidade processual da Autora BB Seguros, S.A.;

II) – Da impugnação/alteração da matéria de facto;

III) – Da decisão jurídica da causa em relação à Autora BB Seguros, S.A.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

1. «A A. “CC, S.L” foi proprietária do veículo automóvel, da marca Volvo, modelo XC 90 D5 Executive, com a matrícula 0000-DBS.

2. O A. DD era o condutor principal da referida viatura.

3. No dia 20 de Dezembro de 2010, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula 00-JD-00 estava transferida para 1ª. R, a EE, através da Apólice nº. 100006173.

4. E a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula 00-00-AV estava transferida para 2ª. R., a COMPANHIA DE SEGUROS FF, S.A., através da Apólice 90.01213957.

5. Nesse dia, pelas 18h45m, o condutor do veículo JD circulava na A2, sensivelmente ao km 105,900, no sentido de marcha sul-norte, na faixa da direita, a cerca de 120 Km/hora e, quando se preparava para ultrapassar o veículo VD (que seguia à sua frente) verificou que estava a ser ultrapassado por outra viatura, pelo que se manteve naquela via e acionou os travões.

6. Não obstante, o veiculo JD manteve a velocidade e foi colidir com a traseira do VD, só conseguindo parar a cerca de 100/250 metros do local do embate porque o sistema de travagem não funcionou.

7. Devido ao embate que sofreu na sua parte traseira, o VD ficou imobilizado na via da esquerda, atravessado, e o JD acabou por imobilizar-se no lado direito da berma, próximo do Km. 105,230.

8. O ora 3º. A., parou o veículo DBS, que conduzia, no lado direito da berma, sensivelmente ao Km. 105,800, bem atrás do JD, e à frente do VD.

9. Por sua vez, o condutor do AV, que circulava naquela altura na via da esquerda, não se apercebeu que o VD se encontrava imobilizado na via da esquerda, e não conseguiu evitar o embate na parte da frente do lado esquerdo deste último.

10. Em consequência do embate no VD, o condutor do AV perdeu o controlo do veículo que conduzia, entrou em despiste e foi embater, ainda, na parte traseira do lado esquerdo do DBS, bem como nas guardas de proteção do lado esquerdo da estrada, próximo do Km. 105,750, acabando por ficar também imobilizado na via da esquerda.

11. A faixa de rodagem por onde os veículos circulavam tem a configuração de uma reta, constituída por duas vias com uma largura de 7,6 metros.

12. Existindo ainda uma berma no lado no lado direito com 3 metros de largura.

13. Sendo possível avistar, durante o dia e com o tempo limpo, a viatura imobilizada na via e as imobilizadas na berma, a pelo menos, 150 metros.

14. O estado do tempo na altura das colisões era de chuva.

15. Do embate do AV contra o DBS resultaram para este danos no lado esquerdo da sua parte traseira, cuja reparação implicou diversos trabalhos de bate chapa, nomeadamente, a nível da pala, da cobertura do para-choque, dos amortecedores, do reforço interior, do módulo do sensor de aproximação, do conjunto de luzes, dos painéis laterais, da chapa da retaguarda, do encaixe da roda suplente, e da porta da retaguarda esquerdo, bem como trabalhos de mecânica, designadamente a nível dos trapézios de suspensão, do apoio da articulação, da jante, e do suporte do eixo da retaguarda, e de pintura, trabalhos que implicaram a aplicação de diversos materiais e o recurso a mão-de-obra especializada.

16. A reparação do veículo foi efetuada na Oficina S..., através dos serviços da SGS C..., Ld.ª. e atingiu o montante total de € 14 778,73.

17. Para a reparação foram necessários 7 dias úteis.

18. O montante da reparação, deduzido o valor de € 600,0 da franquia suportado pela 2ªA. mediante nota de débito, foi liquidado por GG, SA., num total de € 14.178,73.

Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

«Não se provaram todos os demais factos alegados relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:

a) No dia 20 de Dezembro de 2010, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula 0000-DBS estava transferida para a A. “BB Seguros, S.A.” através da apólice 61974112

b) No enquadramento descrito em 5., o veículo JD circulava com o dispositivo de controlo da velocidade ligado, tendo o embate no veículo VD ocorrido por o condutor do primeiro não ter conseguido desligar o aludido dispositivo.

c) O veículo DBS encontra-se atribuído ao ora 3º. A., para sua utilização profissional e pessoal.

d) O ora 3º. A., em consequência dos danos sofridos pelo DBS e da sua consequente imobilização pelo período de 7 dias sofreu graves prejuízos na sua atividade pessoal e profissional.

e) Porque deixou de o poder utilizar nas suas deslocações em serviço entre Espanha e Portugal e vice-versa, bem como se viu impossibilitado de, como fazia habitualmente, com ele passear com a sua mulher e o filho, quer em Portugal, quer em Espanha.

f) Em consequência dos danos verificados no DBS e da privação do uso do veículo, o 3º. A., suportou, ainda, as seguintes despesas:

a. Despesas de transporte ferroviário entre Lisboa e a cidade de Faro, no montante de € 22,00.

b. Despesas com diversos serviços de táxi na cidade de Ayamonte, no montante total de € 98,00.

c. Despesas de transporte ferroviário entre Vila Real de Santo António e a estação Oriente, no montante total de € 27,40.

d. Despesa de transporte fluvial entre Vila Real e Ayamonte, no montante de € 1,60.

e. Despesa com a obtenção da certidão do acidente, requerida ao Destacamento de Trânsito de Setúbal, no montante de € 80,00.

g) O 3º A. imobilizou o veículo DBS no enquadramento descrito em 8, a fim de ir prestar auxílio ao condutor do VD».


*

Apreciando e decidindo.

I) - Da legitimidade processual da Autora BB Seguros, S.A.:

Insurge-se a A. BB Seguros, S.A., ora recorrente, contra a sentença recorrida na parte em que considerou não ter esta legitimidade para deduzir o pedido formulado nos autos com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, por não se ter provado a existência de contrato de seguro válido e eficaz do veículo DBS à data do acidente, razão porque foram as RR. absolvidas da instância relativamente ao pagamento àquela A. da quantia de € 14 178,73 peticionado na alínea a) da parte final da petição inicial.

Como é sabido, têm legitimidade como autor e como réu, as pessoas que, juridicamente, têm interesse directo em demandar e em contradizer, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e pelo prejuízo directo que dela advenha: é o critério que a lei processual civil fornece nos nºs 1 e 2 do artº. 30º do NCPC (correspondente aos nºs 1 e 2 do artº. 26º do anterior CPC).

E de acordo com o disposto no nº. 3 daquele artigo, a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial. E é nestes termos que tem que ser apreciada.

Assim, um autor só tem legitimidade, só é parte legítima, quando propondo a acção, tem um benefício se a vir julgada procedente, e um réu só tem legitimidade, só é parte legítima, quando sendo contra ele proposta uma acção, tem um prejuízo se a vir julgada procedente (tudo isto verificado em face do que é alegado pelo autor).

Constituindo, um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade do juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver, isso sim, com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido.

No caso dos autos, o Tribunal “a quo” julgou verificada a excepção de ilegitimidade ativa da A. BB Seguros, S.A., por entender não se ter provado a existência de contrato de seguro válido e eficaz do veículo DBS à data do acidente e, por via disso, não conheceu do mérito da causa em relação àquela Autora, absolvendo as RR. da instância relativamente ao pedido por ela formulado.

Ora, de acordo com o alegado na petição inicial, à data do acidente em causa nestes autos, a A. BB Seguros era a seguradora do veículo 0000-DBS, através do contrato de seguro com a apólice nº. 61974112, resultando do articulado que os danos provocados no veículo DBS foram avaliados pelo Centro Técnico D..., mediante requisição da A. BB Seguros, tendo a reparação dos mesmos, efectuada na Oficina S..., através dos serviços da SGS C..., Lda., sido liquidada por GG, S.A., enquanto representante daquela Autora, ao abrigo da cobertura de danos próprios da apólice supra referida, após deduzido de € 600 correspondente ao valor da franquia prevista naquela cobertura, que foi pago directamente pela 2ª Ré e cujo reembolso ela reclama nesta acção.

Na sequência da matéria alegada na petição inicial, vem a A. BB Seguros reclamar das RR. o reembolso do montante total gasto com a reparação do veículo DBS, que ela alega ter pago através do seu representante em Portugal.

Deste modo, a relação material controvertida atinente ao reembolso do montante pago com a reparação dos danos provocados no veículo DBS, tal como é alegada, estabeleceu-se entre a A. BB Seguros e as RR., pelo que pretendendo ela demandar as RR. por as considerar responsáveis pelo ressarcimento dos danos que teve que suportar, tem legitimidade para a causa.

A questão de se saber se, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo DBS estava transferida para a A. BB Seguros, através de contrato de seguro válido e eficaz, por forma a que as RR. possam ser responsabilizadas perante aquela Autora, não tem a ver com a legitimidade processual desta, mas antes com a procedência ou improcedência da acção.

Assim, concluindo-se pela legitimidade activa da BB Seguros, S.A. terá de proceder, nesta parte, o recurso interposto.


*

II) – Da impugnação/alteração da matéria de facto:

Vem a A. BB Seguros, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, alegando ter havido erro na apreciação da prova no que concerne à alínea a) dos factos não provados, a qual, em seu entender, devia ter sido dada como provada, face às Condições Particulares do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 61974112 juntas aos autos pelos AA., que indicam que o “período de cobertura” é de “16/05/2010 até 15/05/2011”, ao depoimento da testemunha HH (gestor de sinistros automóveis da GG, S.A., representante da A. BB Seguros em Portugal) que, em seu entender, não foi devidamente valorado pelo Tribunal “a quo”, não obstante ter sido particularmente relevante no que concerne à existência, validade e eficácia do aludido contrato de seguro e ao facto de tal decisão do Tribunal “a quo” não estar em consonância com as regras da experiência comum relacionadas com a actividade seguradora, para além de estar em contradição com os pontos 16 e 18 dos factos provados e a decisão de condenação das RR. a pagar à 2ª A. o montante de € 600 correspondente ao valor da franquia suportado por esta.

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos das disposições conjugadas do artº. 28º, nº. 1 do DL 291/2007 de 21/8 (que estabelece o regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) e artº. 393º do Código Civil, a prova da existência de contrato de seguro válido faz-se apenas por documento, e não através de prova testemunhal – pelo que consistindo a questão de fundo o saber se, à data do acidente (20/12/2010), a apólice de seguro nº. 61974112 emitida pela recorrente se encontrava válida e eficaz, entendemos ser irrelevante, quanto a esta matéria, proceder à análise crítica do depoimento da testemunha HH, como pretende a recorrente, centrando a nossa atenção na apreciação da prova documental constante dos autos.

Ora, o artº. 28º, nº. 1 do citado DL 291/2007 de 21/8 estabelece quais os documentos que fazem prova da existência de seguro válido e eficaz em Portugal, sendo aplicável “in casu” a alínea b) daquele nº. 1 na qual se estipula que “Relativamente a veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («Carta verde»), quando válido, ou os demais documentos comprovativos de subscrição, nesse país, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, emitidos nos termos da lei nacional respectiva e susceptíveis de, por si, dar a conhecer a validade e eficácia do seguro”.

No caso “sub judice”, os AA. juntaram aos autos as Condições Particulares da apólice de seguro nº. 61974112 (fls. 153 a 165 e 216 a 223), nas quais é indicada a forma de pagamento trimestral e o período de cobertura “de 16/05/2010 até 15/05/2011” (ou seja, abrangendo a data em que ocorreu o acidente de viação).

Embora do aludido documento conste a seguinte menção: “Montante recebido de 16/05/2010 a 15/08/2010”, na qual o Tribunal recorrido se baseou para dar como não provada a factualidade constante da alínea a) dos “factos não provados”, por considerar que se encontrava pago apenas o prémio de seguro referente ao período de 16/05/2010 a 15/08/2010 e que das Condições Particulares não podia concluir “pela existência de seguro válido à data do sinistro, que se verificou no 2º trimestre posterior ao pagamento contemplado nas Condições Particulares”, entendemos que a aludida menção não é suficiente para, por si só, colocar em causa a validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 61974112.

Com efeito, o documento junto a fls. 153 a 165 e 216 a 223 dos autos é o legalmente exigível para comprovar a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, enquadrando-se no elenco de documentos referidos na al. b) do nº. 1 do artº. 28º do DL 291/2007 de 21/8, pois trata-se de um documento que comprova a subscrição, em Espanha, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel referente ao veículo DBS, no qual consta o período de cobertura do seguro (de 16/05/2010 a 15/05/2011) que abrange a data do sinistro.

Acresce referir que o agente da GNR que tomou conta da ocorrência e elaborou a Participação do Acidente de Viação que se encontra junta a fls. 15 a 22, fez consignar na mesma que o veículo DBS tinha seguro válido, o número da respectiva apólice e o nome da Seguradora espanhola, não sendo crível segundo as regras da normalidade e da experiência comum que o agente da autoridade participante fizesse referência a tais elementos relativos ao seguro da viatura espanhola envolvida no acidente sem se certificar dos mesmos.

Ademais, estando demonstrado nos autos que o montante da reparação do veículo DBS, deduzido o valor de € 600 da franquia, num total de € 14 178,73, foi pago à Oficina S... por GG, S.A., representante da A. BB Seguros em Portugal, não estaria em consonância com as regras da experiência comum que a seguradora espanhola BB Seguros, S.A. tivesse aceitado pagar a reparação da viatura DBS quando a reclamação apresentada pelo seu segurado (neste caso, a 2ª A. proprietária da mesma) não se encontrava abrangida por um seguro válido e eficaz à data do sinistro.

Por outro lado, e em consonância com o facto de se ter considerado como provado que “O montante da reparação, deduzido o valor de € 600,00 da franquia suportado pela 2ª A. …. foi liquidado por GG, S.A., num total de € 14 178,73” (ponto 18 dos factos provados), o Tribunal “a quo” condenou «as RR. ao pagamento à A. “CC, SL”, a meias e em partes iguais, de indemnização no valor de € 600,00 (seiscentos euros), a que acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento».

Ora, ao considerar como não provado que «No dia 20 de Dezembro de 2010, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula 0000-DBS estava transferida para a A. “BB Seguros, S.A.” através da apólice 61974112» (alínea a) dos factos não provados), o Tribunal “a quo” está a dizer que, àquela data, a referida apólice de seguro não era válida.

Porém, contraditoriamente, condena as RR. a pagar à A. “CC, SL”, a meias e em partes iguais, a indemnização no valor de € 600,00, relativa à franquia que esta teve de suportar ao abrigo da mesma apólice, acabando, deste modo, por reconhecer a validade da dita apólice de seguro.

Por último, acresce referir que a Mª Juíza “a quo” conheceu desta questão da inexistência de seguro de responsabilidade civil, referente ao veículo DBS, válido e eficaz à data do acidente, sem que a mesma tivesse sido suscitada pelas partes nos respectivos articulados, ou em qualquer outra fase do processo, não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, o que contraria o disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC (correspondente ao artº. 660º, nº. 2 do anterior CPC).

Em face do acima exposto e nos termos do artº. 662º, nº. 1 do NCPC, deverá constar da factualidade dada como provada na sentença recorrida, a matéria constante da alínea a) dos factos não provados, que constituirá o ponto 19 dos factos provados com a seguinte redacção:

19. No dia 20 de Dezembro de 2010, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula 0000-DBS estava transferida para a A. “BB Seguros, S.A.” através da apólice nº. 61974112.

Procede, nesta parte, o recurso interposto pela A. BB Seguros, S.A.


*

III) – Da decisão jurídica da causa em relação à Autora BB Seguros, S.A.:

Pretende a recorrente, em face da matéria de facto dada como provada, a revogação da sentença recorrida na parte que lhe diz respeito e a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 14 178,73, referente ao custo da reparação dos danos provocados no veículo DBS que ela suportou e cujo reembolso reclama na presente acção.

Consta da sentença recorrida, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual das RR. no caso ora em apreço, o seguinte [transcrição]:

«(…)

São assim pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a) o facto voluntário do agente (positivo ou omissivo); b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Em termos de facto voluntário do agente, temos por um lado a condução desenvolvida pelo condutor do veículo JD sem manter distância de segurança do veículo que seguia à sua frente (se tivesse mantido essa distância não tinha embatido no VD de estar a travar); e por outro lado o facto do condutor do veículo AV estar a circular na faixa da esquerda, quando o devia fazer pela direita. Qualquer um destes tipos de condução são factos voluntários dos condutores, e tiveram a sua contribuição para a colisão do AV no DBS, uma vez que foi por o JD não salvaguardar a distância de segurança do VD que embateu no mesmo, deixando-o imobilizado atravessado na faixa de rodagem da esquerda; e foi por o AV estar a circular na via da esquerda (em vez da via da direita) que embateu no VD que aí estava imobilizado, entrou em despiste e acabou por embater no DBS.

A ilicitude de um comportamento, para efeitos de responsabilidade aquiliana, traduz-se na circunstância de esse comportamento ser lesivo de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, uma vez que a ilicitude resulta da violação de um dever jurídico, podendo revestir a forma de violação de um direito de outrem ou violação de uma norma tuteladora de interesses alheios – Neste sentido, Antunes Varela in “Das obrigações em geral”, Vol. I, pág. 503 e Almeida Costa “Direito das obrigações”, pág. 470.

No caso dos autos, a ilicitude dos atos dos dois condutores consiste na violação do direito de propriedade do 2º A. e, consequentemente, direito de dispor do veículo pelo 3º A., enquanto condutor autorizado do veículo.

Segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, “fundamental na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude (elemento objetivo, o autor agiu objetivamente mal), é concluir que a conduta do lesante se pode considerar reprovável, censurável. Agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.

(…)

É jurisprudência pacífica que a violação de normas estradais concomitante à produção de um acidente de viação faz presumir a culpa do condutor infrator, por decorrência das regras da experiência comum.

No caso dos autos provou-se que o condutor JD seguia embateu na traseira do veículo VD em pleno andamento. Por conseguinte, necessariamente, violou o disposto no artigo 18º/1 do C. Estrada, tendo incorrido na previsão do artigo 145º/1-f do mesmo código.

Por seu turno, o condutor do veículo AV violou o disposto no artigo 13º/3 do mesmo código, incorrendo igualmente na previsão do artigo 145º/1-f do C. Estrada.

Está, portanto, verificado o requisito da culpa do agente.

Relativamente aos danos, os mesmos têm de ser aferidos em função dos AA., atenta a forma como os pedidos foram formulados.

Assim, quanto aos danos relacionados com a reparação da viatura, atenta a absolvição da instância da 1ª A. (sendo que foi a mesma quem suportou esses danos) carecem de relevância na presente decisão.

A 2ª A. – CC, SL – teve o dano correspondente ao pagamento da franquia, ou seja, de € 600,00.

(…)

Abordando agora a temática do nexo de causalidade, dúvidas não restam atento o que já se escreveu supra, que existe os danos verificados no veículo DBS apenas ocorreram porque o condutor do veículo JD circulava a uma distância do VD que não lhe permitiu evitar a colisão, assim provocando o despiste do VD e sua imobilização na faixa de rodagem. Em acréscimo, o condutor do veículo AV, ao invés de circular na pela via da direita, encontrava-se a circular na via da esquerda, motivo pelo qual colidiu com o VD e depois foi embater no DBS. O nexo de causalidade entre as conduções ilegais do JD e do AV e os danos registados no DBS é evidente, sendo a contribuição de cada um dos condutores equivalente em termos de proporção».

Ora, não tendo sido objecto de recurso a análise que é feita na sentença recorrida sobre a responsabilidade dos condutores das viaturas seguras nas RR. na produção do acidente de viação supra descrito e dos danos sofridos pelas AA. na sequência do mesmo, e dada a alteração da matéria de facto provada nos termos acima referidos, considerando-se provado que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo DBS estava transferida para a A. “BB Seguros, S.A.” através da apólice nº. 61974112 e que foi esta Autora que pagou a reparação dos danos provocados na viatura DBS, no montante total de € 14 178,73, cujo reembolso reclama na presente acção, estão as RR. obrigadas a indemnizar esta A. nos exactos termos explanados na sentença recorrida para a 2ª Autora.

Assim, considerando que estão preenchidos, “in casu”, todos os pressupostos da responsabilidade civil e que se mostram provados, relativamente à A. BB Seguros, os danos referentes ao montante da reparação do veículo DBS pago por aquela – ou seja, € 14 178,73 – será este o valor da indemnização a atribuir-lhe, o qual deverá ser suportado a meias, em partes iguais, por cada uma das Rés.

Conforme peticionado pela A. BB Seguros, ao referido montante acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, nos termos dos artºs 805º e 806º do Código Civil.

Em face do exposto, deve julgar-se procedente o recurso interposto pela Autora BB Seguros, S.A.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora BB Seguros, S.A. e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte impugnada, condenando as RR. a pagar à Autora/recorrente, a meias e em partes iguais, uma indemnização no montante de € 14 178,73 (catorze mil cento e setenta e oito euros e setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Custas pelas recorridas.



Évora, 28 de Maio de 2015

(Maria Cristina Cerdeira)

(Maria Alexandra Moura Santos)

(António Manuel Ribeiro Cardoso)