Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
101/12.2PATNV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FACTOS PESSOAIS
REENVIO PARCIAL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Uma coisa é a possibilidade de a audiência de julgamento, em determinadas condições que a lei prevê, poder decorrer na ausência do arguido (afastando-se a regra da presença obrigatória); outra, a (in)viabilidade de proferir decisão sobre a pena na ausência de apuramento dos factos relativos à personalidade do condenado.

II - Ao encerrar a fase de produção de prova sem antes ter procurado apurar qualquer facto relativo à situação pessoal do arguido (à excepção dos seus antecedentes criminais), sem antes ter efectuado qualquer diligência para dotar a sentença desses elementos, o tribunal comete a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP; e ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, como são os factos relativos à pessoa do condenado, lavra sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do CPP, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do CPP.

III - Mas a circunstância de a decisão condenatória que é omissa quanto a factos pessoais do arguido estar em princípio ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada, não significa que assim seja inevitavelmente; a questão é apreciada e valorada sempre em concreto.

IV - Assim, as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente, e o grau de conhecimento que se lhe exige sobre a pessoa do condenado, variarão segundo as circunstâncias do caso e o próprio sentido da decisão final.

V - Apresentando-se o arguido condenado numa pena de prisão efectiva e inexistindo, na sentença que a aplicou, quaisquer factos pessoais (para além da transcrição dos antecedentes criminais), nada tendo o juiz de julgamento diligenciado previamente (e oficiosamente, perante a passividade do defensor do arguido), é de considerar que o tribunal ficou aquém do razoavelmente exigível, tendo incumprido, em concreto, o dever de investigação e o apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 101/12.2PATNV, da Comarca de Santarém, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido AP como autor de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3º, nº 2, com referência ao nº1, do D/L nº 2/98, de 3/1, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“1. O Tribunal a quo não refere se deu cumprimento ao disposto no artigo 333º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que este preceito dispõe que «o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência».

2. Não obstante ter sido expedida notificação para a morada constante do termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo Arguido, a verdade é que o ora Recorrente já não residia na morada constante do mesmo.

3. Apesar de ter elementos suficientes para conhecer que o Arguido, ora Recorrente, não tinha efectivo conhecimento das datas de julgamento, o Tribunal a quo não ordenou a realização de qualquer diligência com vista a obter a comparência do Arguido, que não estava presente na hora designada para o início da audiência de julgamento.

4. Enquanto o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP confere ao Arguido o direito a estar presente nos actos processuais que lhe disserem respeito, o n.º 1 do art.º 332.º do CPP estabelece a obrigatoriedade da presença do Arguido na audiência de julgamento.

5. Donde resulta que a obrigatoriedade da presença do Arguido na audiência de julgamento só cessa com a observância do disposto nos referidos preceitos, e é imperativa quer para o Arguido, quer para o Tribunal, uma vez que as normas constantes do n.º 1 do art.º 332.º e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 333.º do CPP são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal.

6. Pelo que, nos presentes autos não se verificaram os requisitos que excepcionassem a obrigatoriedade da presença do Arguido na audiência.

7. Uma vez que, entende o Arguido, ora Recorrente, que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 332.º, n.º1 e 333.º, n.º1, ambos do CPP ao determinar o início da audiência na ausência do Arguido sem ordenar a realização de qualquer diligência para obter a sua comparência.

8. Tanto mais que já existiam no processo elementos que permitissem ao Tribunal pelo menos desconfiar que o Arguido já não residia na morada indicada no TIR.

9. Não tendo o Arguido conhecimento das datas da audiência de julgamento, uma vez que a carta para a sua notificação não lhe foi entregue.

10. Da análise do n.º 1 do art.º 333.º do CPP resulta, que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o Arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o Tribunal ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do Arguido na audiência.

11. Não sendo adiada a audiência, por o Tribunal não considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do Arguido na mesma, deve o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do Arguido faltoso.

12. Conforme já decidido no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 02/05/2007, no processo 07P1018 em que foi relator o Ilustre Conselheiro Pires da Graça.

13. Apesar de o Arguido não ser obrigado a prestar declarações sobre os factos, não deixa de ser obrigatória a sua presença na audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 334.º do CPP, a verdade é que o mesmo pode querer prestar declarações sobre os factos, colaborar com a realização da justiça e com a descoberta da verdade material e fornecer ao Tribunal os demais elementos necessários à ponderação de uma eventual pena, como sejam as suas condições socioeconómicas.

14. Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando o Tribunal precisamente a avaliar essa responsabilidade criminal, a comparência obrigatória do Arguido torna-se necessária ao exercício do contraditório.

15. A realização da audiência no circunstancialismo em que ocorreu, colide com o exercício pleno do direito de defesa do Arguido e do princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.

16. Repare-se que não só o Tribunal a quo não ordenou a realização das diligências necessárias a obter a comparência do Arguido na audiência, como não ponderou sequer sobre a viabilidade dessas diligências, e podia e devia ter ponderado, porque apuraria que o Arguido tinha mudado de residência, e se ordenasse a sua comparência sob detenção, tal seria conseguido.

17. O Arguido mudou efectivamente de morada, sem que se tenha lembrado de o comunicar ao Tribunal. Mas esse esquecimento do Arguido não pode justificar que o presidente não tenha tomado as diligências necessárias para assegurar a sua comparência, quando lhe era imposto.

18. Dispõe o art.º 118.º, n.º 1 do CPP que a violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

19. A alínea c) do art.º 119.º do CPP estabelece que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do Arguido nos casos em que a lei exigir a sua comparência.

20. Outra decisão não resta senão declarar nula a audiência de julgamento nos termos do art.º 119.º, alínea c), por violação do disposto nos artigos 332.º, n.º1 e 333.º, n.º 1, ambos do CPP.

21. Não obstante, o Arguido ter sido julgado na sua ausência, os autos não contêm o relatório social sobre as condições pessoais do Arguido, nem qualquer outra prova foi obtida ou procurada obter sobre a personalidade do condenado.

22. Os antecedentes criminais são assim os únicos factos pessoais provados que constam da Douta decisão condenatória.

23. O Tribunal a quo desconhece a pessoa do Arguido e não fez qualquer esforço para adversar esse conhecimento, bastando-se com a informação constante no C.R.C.

24. Quando o art.º 71 do CP manda atender, na determinação concreta da pena, “às condições pessoais do agente e a sua situação económica” e à “a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.

25. O Tribunal a quo quando encerrou a produção de prova, avançou de imediato para a elaboração do acórdão, sem pelo menos, tentar obter informação sobre o Arguido.

26. Podendo ter obtido essa informação se tivesse designado nova data para a audição, ou se até inclusivamente tivesse insistido na elaboração do relatório social junto da DGRS - Direcção-Geral de Reinserção Social, recolhendo assim mais elementos necessários à boa decisão, podendo até inclusive descortinar a nova morada do Arguido.

27. As necessidades de celeridade processual não se podem sobrepor nem prejudicar a averiguação da verdade material, nem sequer à eventual ponderação da decisão, e muito menos encerrar a discussão da causa, sem que se tivesse esgotado todas as possibilidades de averiguar factos relevantes para o douto acórdão.

28. Pois, é auferível que um acórdão não se pode bastar com o conhecimento dos antecedentes criminais do condenado, ocorrendo uma omissão de factos relevantes para a determinação da sanção.

29. Pelo que, o Tribunal lavrou acórdão ferido do vício de insuficiência da matéria de facto provada do art. 410.º n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

30. Deveria desse modo o Tribunal a quo, ter solicitado a realização do relatório social, e ao não o ter feito, encerrou a produção da prova sem os necessários elementos fáticos relativos às condições de vida e personalidade do Arguido, cometeu a nulidade prevista no artigo 120.º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.

Por mero dever de patrocínio, mas sem conceder nos argumentos anteriormente referidos, sempre se dirá que,

31. Da sentença a quo demonstra-se também, que apesar de o arguido ser condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, a pena aplicada de 6 (seis) meses de prisão, deveria ter sido substituída pela pena de multa.

32. Estando assim em causa até, a violação do art. 40º CP, na medida em que se encontra em causa a reintegração do arguido na sociedade, já que na aplicação da pena, além de não só se reforçar as expectativas da comunidade, que viu um bem jurídico ser desconsiderado, tem que se por em causa a reintegração social do arguido.

33. Assim, além de o arguido já deter condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime, também é verdade que a última condenação pelo mesmo tipo de crime, já data de 2008, por factos praticados no mesmo ano.

34. Verificando-se que a aplicação da pena de prisão ao arguido, se substanciou somente nos antecedentes criminais do arguido, e não nos critérios da reintegração do agente na sociedade, em violação do n.º 1, do art. 40.º CP.

35. E ao ser aplicada a pena de prisão efectiva do arguido, está-se a colocar em causa a “reeducação pedagógica” do arguido, e em consequência ser o arguido reconduzido para o sistema penitenciário, quando deveria ser dada prioridade a pena não privativa da liberdade.

36. Pelo que, deveria ter sido substituída a pena de prisão, pela pena de multa, tendo em conta os critérios definidos pelos artigos 71º, 43º e 40º do CP.

37. Da matéria de facto dada como provada na douta sentença, e tendo em consideração a factualidade da causa, não poderia ter concluído o Tribunal pela sustentação da aplicação da pena de prisão efectiva.

38. Ao não ter sido levada em consideração o depoimento do arguido, só foram valoradas as declarações da testemunha, assim como os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Auto de Notícia.

39. O que se verifica face à situação descrita, a ocorrência de um erro na apreciação e na valoração da prova por parte do Tribunal a quo,

40. Perante a prova produzida e os factos dado como provados, não é possível aferir-se a existência de “uma situação de um grande alarme social”, conforme consta da douta Sentença.

41. Inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal que o arguido, através da prática do crime de que é acusado, criou de facto esse “grande alarme social”, para lhe ter sido aplicada a pena de prisão efectiva.

42. Tanto mais, resulta do texto agora colocado em crise, onde se sustenta que não existem elementos nos autos, em que se possa extrair que o arguido provocou perigo para os demais utentes da via pública.

43. Na matéria dada como provada na douta sentença recorrida, nada leva a concluir que existe de facto um “alarme social”, existindo uma contradição entre os factos dados como provados e a própria redacção da douta sentença.

44. Pelo que, pelo acima exposto, resulta a manifesta existência de um erro notório na apreciação e valoração da prova, nos termos do n.º 2, alínea c), do art. 410º do CPP.

45. Que resulta, nos termos do n.º 2, alínea b), do art. 410º do CPP, na existência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

46. Ainda que não se optasse pela não aplicação da pena de multa por substituição da pena de prisão, deveria ter-se optado pela aplicação de suspensão da pena.

47. Também nesta sede se demonstra que a sentença ficou afectada pelo não cumprimento pelo Tribunal do disposto no n.º 1 do art.º 333.º, na parte em que impõe que sejam praticadas diligências com vista à comparência do Arguido na audiência.

48. A presença do Arguido em julgamento ter-se-ia mostrado essencial à correcta decisão sobre a suspensão da pena.

49. O Arguido entende que não foi feita a correcta aplicação do art.º 50.º do CP.

50. Porque independentemente de se considerar que o Arguido praticou os crimes em que foi condenado, não poderá deixar de se considerar que nos presentes autos se encontram totalmente preenchidos os requisitos do artigo 50.º do CP, pelo que mal esteve o acórdão recorrido ao não suspender a execução de uma pena de prisão.

51. O único elemento em que o Tribunal se baseou para conhecer da conduta do Arguido anterior e posterior ao crime foi o seu certificado de registo criminal, que tendo efectivamente várias condenações, há que considerar que a última condenação já é de 2009, por factos praticados em 2007.

52. Ao contrário do referido na sentença, a ilicitude é baixa, tal como o demonstram as circunstâncias do crime.

53. O Arguido quer refazer a sua vida de forma pautada pela legalidade, restabelecendo a normalidade das coisas.

54. E a decisão de não suspensão da pena, consubstancia um agravamento de estado de coisas que impedirá a sua reinserção social.

55. Donde se conclui que a decisão de não suspensão da pena de prisão poria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a realização contrafáctica das expectativas comunitárias, pondo indubitavelmente em causa as finalidade estabelecidas no artigo 40.º do CP.

56. A decisão de não suspensão da pena de prisão do Arguido nesta fase da vida em que o mesmo se pretende regenerar contraria a finalidade do artigo 40.º do CP, impossibilitando a sua reintegração na sociedade.

57. Neste circunstancialismo, não pode deixar de se concluir que estão verificados todos os requisitos previstos no art.º 50.º, n.º1 do CP para a suspensão da pena.

58. Tendo o Tribunal violado o disposto nesse artigo ao não suspender, como devia e o impunham as circunstâncias do caso, a pena que aplicou ao Arguido.

59. E mesmo que não se entendesse aplicar a não suspensão da pena de prisão, deveria ter sido substituída a pena de prisão, pela pena de multa, tendo em conta os critérios definidos pelos artigos 71º, 43º e 40º do CP..”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1) Recorre o arguido AP, da douta decisão que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de um ano de prisão efectiva;

2) O recorrente vem arguir a nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, alínea c), do CPP, porquanto o meritíssimo Juiz a quo não determinou as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento na audiência de julgamento e não foi efectivamente notificado pois já não residia na morada constante do termo de identidade e residência;

3) No entanto, desde logo falece a sua pretensão do ora recorrente pois, pela mera leitura da acta da audiência de discussão e julgamento datada de 14-03-2012, rapidamente se apura que o arguido, tendo requerido em audiência prazo para preparar a sua defesa, foi imediata e pessoalmente notificado da nova data para o julgamento, à qual deliberadamente faltou;

4) Compulsados os autos, não se apura ter o meritíssimo Juiz a quo ter ordenado o apuramento das condições pessoais, sociais e económicas do arguido, e atenta a jurisprudência maioritária dos Tribunais superiores, manifesta-se deverem tais diligências ter sido oportunamente determinadas, padecendo assim a douta sentença de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada;

5) Assim, e afigurando-se aqui assistir razão ao recorrente, poderá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais do arguido e à escolha e determinação da medida da pena, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal..”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e pela confirmação da sentença.

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:

“1- No dia 14 de Março de 2012, cerca das 10 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo Fiat Uno, com a matrícula UG---, pela via pública em Ferrarias, junto ao Hipermercado “Continente”, nesta cidade e comarca de Torres Novas, tendo sido interceptado por uma brigada da PSP da esquadra de Torres Novas, que se encontrava a fiscalizar o trânsito.

2- Nessa altura, o arguido não era titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis pela via pública.

3- Ao actuar pela forma descrita, o arguido previu e quis tripular o referido veículo automóvel pela via pública, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, apesar de não ser titular de carta de condução que o habilitasse a tal.

4- O arguido sabia que tal documento era imprescindível para a condução do respectivo veículo pela via pública.

5- Agiu determinado por vontade livre e consciente.

6- Sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

7- O arguido tem uma actividade profissional e uma fonte de rendimentos não definida.

8- Do certificado do registo criminal do arguido consta:

a) Uma condenação no Processo Comum Singular nº --/95, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, pela prática de um crime de dano, ocorrido em 24-1-1995, na pena de 45 dias de multa. A decisão condenatória foi proferida em 3-11-1995.

b) Uma condenação no Processo Sumário nº ---/98, do Tribunal Judicial da comarca de Entroncamento, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em 29-7-1998, na pena de 100 dias de multa. A decisão condenatória foi proferida em 29-7-1998.

c) Uma condenação no processo Comum Singular nº --/98, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de um crime de furto, de um crime de falsas declarações, ocorridos em 11-2-1997, na pena de 18 meses de prisão, que ficou suspensa pelo período de 3 anos. A decisão condenatória foi proferida em 20-11-1998.

d) Uma condenação no Processo Comum Singular nº ---/99, do Tribunal Judicial de Entroncamento, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 22-8-1998, na pena de 30 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 3 anos. A decisão condenatória foi proferida em 15-11-1999.

e) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº ---/00, do Tribunal Judicial da comarca de Entroncamento, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 13-10-1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva. A decisão condenatória foi proferida em 18-12-2000.

f) Uma condenação no Processo Comum Singular nº ---/00.8PBCLD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em 14-12-2000, na pena de 9 meses, que ficou suspensa pelo período de 18 meses. A decisão condenatória foi proferida em 19-12-2000.

g) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº ---/99.1TBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 16-10-1999, na pena única, resultante do cúmulo das penas aplicadas nas situações referidas em d), e) e f), de 4 anos e 6 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 3-3-2004.

h) Uma condenação no Processo Sumário nº --/08.9PTSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santarém, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em 9-9-2008, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano.

i) Uma condenação no Processo Comum Singular nº ---/07.3PBSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 26-9-2007, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 meses. A decisão condenatória foi proferida em 19-1-2009.

j) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº ---/07.0GBTNV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de um crime de furto simples, ocorrido em 24-4-2007, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 16 meses. A decisão condenatória foi proferida em 26-5-2009.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, face à ausência de apuramento das condições pessoais do arguido, em julgamento.

Na verdade, embora o recorrente suscite previamente a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c), do CPP - por, alegadamente, o juiz de julgamento não ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para o obter o comparecimento do arguido tendo a audiência decorrido na sua ausência - fá-lo infundadamente. Desde logo, por ausência de base factual que permita convocar os preceitos legais que pretende ver aplicados.

Como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “pela mera leitura da acta da audiência de discussão e julgamento, datada de 14-03-2012 (a folhas 27 a 29 dos autos), rapidamente se apura que o arguido, tendo requerido em audiência prazo para preparar a sua defesa, foi imediata e pessoalmente notificado da nova data para o julgamento, a realizar no dia 28-03-2012. E nesse dia deliberadamente faltou, não justificou a falta, e tão pouco consta na acta do julgamento (a folhas 30 a 32) que o seu ilustre defensor tenha requerido a sua audição para momento posterior.”

Assim, não corresponde à verdade do processo a afirmação, feita em recurso, de que o arguido não tinha conhecimento da data designada para julgamento “por a carta não lhe ter sido entregue”, pois resulta dos autos (da primeira acta de audiência) que ele se encontrava pessoalmente notificado para a segunda data, em que a audiência teve lugar.

E também as considerações que desenvolve a propósito da disciplina do art. 333º do CPP não merecem acolhimento, desde logo por contrariarem frontalmente a jurisprudência uniformizada pelo STJ no acórdão n.º 9/2012: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”

Inexiste, pois, a nulidade insanável suscitada.

Apreciando agora a questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, suscita o recorrente este vício da sentença face a uma ausência de apuramento das condições pessoais do arguido, em julgamento, e, logo, a uma ausência de factos pessoais provados, na sentença.

A este propósito, referiu pertinentemente o Ministério Público na resposta ao recurso “assistir razão ao recorrente”, concluindo pelo “reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais do arguido e à escolha e determinação da medida da pena, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP”.

Na verdade, uma coisa é a possibilidade da audiência, em determinadas condições que a lei prevê, poder decorrer na ausência do arguido (afastando-se a regra da presença obrigatória em julgamento), outra, a (in)viabilidade de proferir decisão sobre a pena na ausência de apuramento (e da mínima iniciativa oficiosa para apuramento) dos factos pessoais do condenado.

Como se desenvolveu, entre outros, nos acórdãos do TRE de 04.04.2012 e 11.09.2012, que tiveram a mesma relatora do presente (acórdãos que o recorrente conhece visto que, na motivação e nas conclusões do recurso transcreve, sem porém os citar, várias passagens do referidos acórdãos, identificando até a jurisprudência que ali foi referida), ao encerrar a produção da prova sem curar de apurar qualquer facto sobre a situação pessoal do arguido (à excepção dos antecedentes criminais), sem procurar dotar a sentença de tais elementos, o tribunal comete a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP. E ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavra sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do CPP, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do CPP.

E não havendo motivo para alterar a jurisprudência que ali se afirmou, mantém-se qui a fundamentação já expressa naqueles anteriores acórdãos.

Antes porém, deixa-se consignado que a circunstância de a decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido estar em princípio ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, al. a) do CPP), não significa que assim seja sempre e necessariamente. A questão tem de ser sempre apreciada e valorada em concreto.

Assim, as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente, e o grau de conhecimento que se lhe exige sobre a pessoa do condenado, variarão segundo as circunstâncias do caso e o próprio sentido da decisão.

Daí que, por acórdão do TRE de 06.01.2015, subscrito pelas mesmas Desembargadoras do presente, se tenha considerado que “tendo sido o arguido julgado em processo abreviado, no qual beneficiou, a seu requerimento, de duas datas para poder ser ouvido, não tendo nunca comparecido e nada tendo feito ou requerido para dotar o tribunal de elementos relativos à sua situação económica; tendo ainda em conta que em recurso impugnou apenas o quantitativo diário de uma pena de multa fixada quase no mínimo legal, não esclarecendo que factos pessoais omissos seriam esses dos quais resultaria a desproporção da multa fixada quase no mínimo legal, há que concluir, concretamente, pela ausência de cometimento de nulidade de julgamento e de vício de sentença”.

Diferentemente, no caso presente, o arguido está condenado numa pena efectiva de um ano de prisão e na sentença inexistem factos pessoais provados (para além da transcrição dos antecedentes criminais).

Diz-se na sentença, em sede de fundamentação da pena, que “não foi possível determinar se o arguido se encontra bem ou mal inserido socialmente, na medida em que não constam dos autos quaisquer elementos para tirar conclusões quanto a essa questão”.

Na audiência que teve lugar a 28.03.2012, foi ouvida (um)a testemunha de acusação, tendo-se passado de imediato à fase de alegações, designando-se depois data para a leitura da sentença.

Perante a passividade do defensor do arguido (que nada requereu no sentido do apuramento dos factos pessoais que interessam à pena), o tribunal nada ordenou oficiosamente, ficando aquém do mínimo razoavelmente exigível, incumprindo um dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena.

Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido, como se disse. O arguido foi julgado na ausência e os autos não continham qualquer informação sobre as suas condições pessoais, como se reconheceu na sentença.

E se é certo que inexiste uma obrigatoriedade de solicitação de relatório social previamente à prolação de sentença, bem como de audição do arguido em nova data a designar em caso de falta de comparência, a decisão da questão não se atém à afirmação abstracta de uma ausência de cometimento de ilegalidade formal (sobre a (não) obrigatoriedade-regra de elaboração de relatório social pronunciámo-nos no acórdão TRE de 05-06-2012, entre outros, e sobre a conveniência na audição de arguido faltoso, no acórdão TRE de 14-02-2012).

Numa abordagem assingelada, dir-se-á que, se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou de outra prova lícita. E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos decorra das declarações de arguido ou de outro meio de prova.

No caso, procedeu-se ao julgamento na ausência e os autos não contêm relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do condenado.

A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, no caso enfatizada até pela disciplina do processo sumário, dir-se-á que, uma coisa é a legitimidade formal dos procedimentos, outra, a compreensão do processo como garantia do julgamento justo.

A questão da determinação da sanção, no que à prova dos factos dela instrumentais se refere, é tratada no art. 369º do CPP. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui sinal claro do protagonismo que a pena assume no processo e na justa decisão do caso.

Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como bem nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido(Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837).

Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da importância material da pena, no contexto da decisão (condenatória).

O art. 71º do CP, na determinação concreta da pena manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)).

Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria.

Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667).

E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678).

Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513).

Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena – assim, TRP 18/11/2009 (Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01-07-2010 (António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento

Acresce que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação.

Quando encerrou a produção da prova e avançou de imediato para a fase de leitura da sentença, o tribunal prescindiu de tentar obter informação sobre o arguido. O que poderia ter alcançado, designadamente, sondando a defesa sobre possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão, ou, pelo menos, justificando as razões da impossibilidade de obtenção e da eventual omissão de tais elementos.

Quando encerrou a discussão da causa, o tribunal já sabia que iria proferir decisão condenatória, tanto mais que o fez consignar em acta (“… suscita-se ao Tribunal a possibilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena privativa de liberdade na decisão que vai ser tomada. Deste modo, nos termos do art. 389º-A, nº 5, decide-se proceder à elaboração da sentença por escrito e à marcação da leitura noutra data” - p. 32).

O que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto).

Esta decisão assenta na apreciação de factualidade referente à pessoa do arguido. Arguido de quem, no caso, e para além dos antecedentes criminais, nada se sabe.

O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.).

Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70).

No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena. E a tal não pode obstar a forma de processo especial em causa – o processo sumário.

Justificado é certo por uma ideia de simplificação e de aceleração, e reservado aos casos de pequena e de média criminalidade (como o presente), o julgamento em processo sumário não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 386º do CPP).

E a importância da pena é até expressamente reconhecida no nº 5 do art. 389º-A do Código de Processo Penal, aí se recuando nas exigências de celeridade e na oralidade-regra da sentença em processo sumário – “se for aplicada pena privativa da liberdade … o juiz … elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.

A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido.

Ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado, e sem se ter procurado dotar, de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP.

Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do CPP, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do CPP.

O reenvio do processo para novo julgamento será restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do CPP) e envolverá o apuramento (apenas) dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinar o reenvio parcial para novo julgamento restrito à questão da determinação da sanção, confirmando-se no mais a sentença.

Sem custas.

Évora, 21.12.2017

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)