Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/16.0GDGDL-A.E1
Relator: ANA BRITO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
No caso de ser decidida a revogação da suspensão da pena de prisão inferior a dois anos, é obrigatório proceder à avaliação sobre as concretas exigências de prevenção, reavaliar as condições pessoais e as necessidades de ressocialização do arguido, e decidir se as finalidades da execução da pena de prisão se prosseguem melhor em concreto (se realizam de forma adequada e suficiente) sendo a prisão cumprida no regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º, nº 1, al. a), do C.P..
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo Sumário n.º 44/16.0GDGDL-A, da Comarca de Setúbal (Grândola), foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de um ano de prisão aplicada ao arguido (...).
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1°_Vem o presente recurso do aliás douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente no âmbito destes autos, e consequentemente ordenou que o mesmo fosse cumprir a pena efetiva de 1 (um) ano de prisão.
2°_ O recorrente vem pugnar pela revogação do douto despacho recorrido, porque em seu entender, o não cumprimento das regras de condutas que lhe foram impostas- inscrever-se em escola de condução e submeter-se a exames - só parcialmente não foram cumpridas.
3°_ E tal deveu-se ao facto do arguido/condenado ter passado por várias vicissitudes na sua vida, grande parte delas veiculadas para os autos, motivadas por uma profunda alteração na sua vida laboral, que fez com que aquele tivesse de mudar-se de (…) onde explorava um restaurante - aliás a seu única fonte de rendimentos - vindo a fixar-se em Alcochete, não só a trabalhar, como a residir.
4°_ Essa alteração implicou grande investimento pessoal do aqui recorrente, a tempo inteiro, que o impossibilitou de fazer nova inscrição em escola de condução na zona da sua nova residência, criando também alguns constrangimentos ao nível do acompanhamento por parte da DGRS, que inicialmente incumbiu à Equipa do Baixo Alentejo, passando depois a ser feito pela DGRS de Setúbal, Equipa 1 e posteriormente Equipa 2.
5°- O Tribunal a quo optou por prorrogar o período de duração da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido pelo período de um ano, por despacho de 19.06.2018.
6°_ O arguido nesse período viu-se forçado a fazer um grande investimento pessoal e financeiro no seu negócio, que era, como já se disse o seu único meio de subsistência, ficando mais uma vez sem recursos financeiros para fazer nova inscrição noutra escola de condução.
7°_ Tais condutas levam a concluir, salvo o devido e merecido respeito, que o arguido/condenado não pretendeu furtar-se ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas no âmbito destes autos - regime de prova- tendo efetivamente feito inscrição em escola de condução e frequentado 24 (vinte e quatro) aulas.
8°_ Foram circunstâncias externas à sua vontade, as quais o mesmo não quis, não previu, e não teve forma de controlar, que não lhe permitiram cumpriu integralmente com a mencionada obrigação.
9°_ O artigo 495° do C.P.P., que disciplina as situações de falta de cumprimento das condições da suspensão, estabelece no seu n.º 2 que o Tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do M.P. e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
10°_ Não basta para afastar um juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, o facto de se concluir que o mesmo não se submeteu a exames, pois que, justificou a sua omissão de modo sério, plausível ou credível, a seu ver.
11°_ O fato do arguido ter-se inscrito em escola de condução e frequentado várias aulas teóricas revela interiorização das regras impostas.
12°- Salvo o devido respeito, não foi por força de fatores imputáveis ao arguido que este não se sujeitou a exames, ao invés, foi devido a fatores alheios à sua vontade; devidamente justificados.
13°- Nos termos do disposto no artigo 56°, n.º1-a) do Código Penal e 495°, n.º 2 do C.P.P., a revogação da suspensão da execução da pena depende sempre do incumprimento de forma grave e culposa, dos deveres impostos ao condenado, e bem assim da prévia averiguação das respectivas causas.
14°- Não estão, pois, verificados no caso em apreço, os pressupostos de ordem processual e de ordem material ou substantiva, para o efeito de decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao ora recorrente.
15°- A Jurisprudência dos Tribunais superiores vem perfilhando o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos por sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão, deve ser cuidada e criteriosa, de tal sorte que apenas uma falta grosseira determina a revogação.
16°- O S.T.J. a propósito da revogação da suspensão da execução da pena de prisão afirma unanimemente que" no momento em que o recorrente tiver de prestar contas, sobre o cumprimento da condição da suspensão, o tribunal poderá declarar revogar a suspensão da execução da pena se o incumprimento dessa for culposo".
17.º- Neste sentido, ver Ac. da Rel. G de 04.05.2009, proferido no processo 2625/05.9PBBRG,-A.G1 e Ac. T.R.P. de 09.12.2004, proferido no processo n0041446, e ainda como se alcança do Ac. do T.R.C., proferido nos autos de processo n.º 15/07.8GCGRD, em que é Relator, o Exmo. Desembargador Luís Teixeira, datado de 06.03.2013.
18°-No caso dos autos, não pode concluir-se ter havido uma violação culposa e grosseira pelo arguido/condenado dos deveres impostos, devendo também considerar-se o facto de durante o período de suspensão da execução da pena de prisão não haver notícia da prática de crimes pelo mesmo.”
O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da parcial procedência, concluindo:
“1. Vem o presente recurso interposto do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, em que ora recorrente foi condenado.
2. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (cfr. artigo 412.°, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
3. No caso vertente e vistas as conclusões da motivação, a razão de ser do recurso assenta, em suma, num alegado erro de direito na apreciação da factualidade dado como provada pelo tribunal a quo, para decidir como decidiu.
4. Ressalvada a nulidade que se invocará a final, afigura-se que o douto despacho recorrido, no que concerne à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, foi proferido em estrita conformidade com a lei, não merecendo por isso, qualquer censura.
5. Conforme resulta da matéria de facto provada:
«Por sentença transitada em julgado em 07-12-2016, (...) foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, bem como ao cumprimento de regras de conduta, a incluir obrigatoriamente no plano individual de reinserção, de inscrever-se e frequentar escola de condução à sua escolha e submeter-se a exames:
Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão e verificado o incumprimento do condenado ao regime de prova imposto e, principalmente, à obrigatoriedade de se frequentar escola de condução e submeter-se a exames; por despacho de 19-06-2014 foi decidido prorrogar pelo período de um ano a suspensão da execução da pena de prisão, "com vista à obtenção do título de condução, durante o período da prorrogação".
Decorrido o período da suspensão e 2 anos sobre a decisão da prorrogação, o condenado continua sem se ter sujeitado a exame teórico.
Ouvido em declarações, o condenado alegou:
Ser sócio-gerente de uma empresa, ter realizado 24 aulas e ter deixado caducar a licença do IMTT por falta de condições monetárias "porque tinha duas opções: ou trabalhava e se alimentava ou vivia da escola de condução. "o ano de 2018 foi tudo menos simpático”.
Mais resulta dos autos que o condenado esteve inscrito no IFP de 2018.11.12 a 2019.02.28
Resulta ainda dos relatórios da DGRSP que à data dos factos; o condenado explorava um restaurante na (…).
De acordo com o teor do relatório da DGRS de 28-02-2018 (ret. 33398549) "O condenado explorou um restaurante em (…) até julho de 2017 que teve de abandonar; na sequência de um litígio com o grupo "Pestana'; conflito que estará para ser resolvido judicialmente. Neste contexto, (...) veio para Alcochete, onde abriu novo espaço de restauração, o (…). De acordo com o (...), a saída de (...) e a abertura de um novo restaurante implicaram um investimento pessoal a tempo inteiro, que o impossibilitou de fazer inscrição em Escola de Condução, na actual zona de residência".»
6. Dúvidas não existem que o ora recorrente não cumpriu uma vez mais a regra de submeter-se ao exame com vista à obtenção do título de condução.
7. Mas mais do que isso, decorre da matéria de facto provado que, durante mais de três anos, em lugar de se submeter ao exame teórico, que sabia ser condição da suspensão da execução da pena prisão em que foi condenado, o recorrente investiu financeiramente e pessoalmente em estabelecimentos comerciais da área da restauração.
8. Ou seja, o ora recorrente não demonstrou empenho em cumprir a condição que lhe foi imposta e que constitui condição da suspensão da execução da pena de prisão.
9. Pelo contrário, actuou uma vez mais subalternizando a censura da pena que lhe foi dirigida, priorizando os seus interesses pessoais em detrimento desta.
10. Ora esta actuação do ora recorrente é exemplar de um cidadão que manifestamente não interiorizou a intervenção deste Tribunal, quer quando foi condenado, quer quando foi prorrogado o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, conduta essa em que o cidadão comum não incorre e que, no entender da signatária, a partir do momento em que se repete, revela culga grave e como tal não merece ser tolerada.
11. Não descura a signatária que pugnou para que lhe fosse prorrogado por mais um ano o prazo da suspensão, legalmente inadmissível, in casu. Cumpre, no entanto, sublinhar que fê-lo como derradeira ogortunidade, ou seja já então entendia que o ora recorrente tinha actuado com culpa grave.
Posto isto,
12. Estabelece o disposto do artigo 56.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.
13. A lei não define, nem concretiza em que se consubstancia uma infracção grosseira.
14. Este conceito tem sido entendido pela jurisprudência como uma conduta que exige ( ... ) uma actuação, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada (dr. Acórdãos Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/01/2009, proferido no Proe. n.º 2555/08.1, Relator Tomé Branco; e mais recentemente o Acórdão de 10/05/2017, proferido no Proe. n.º 1025/07.0TAVFR-AP1, pelo mesmo Tribunal, acessíveis em www.dgsi.pt).
15. Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido; ou então repetidamente assumido (dr. Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2a edição revista, Almedina, pág. 946).
16. Dado o exposto, subsumindo a factualidade provada e as considerações supra no direito, afigura-se estarem verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devendo por isso nesse conspecto o despacho recorrido ser confirmado integra, porquanto proferido em estrita conformidade com a lei.
17. O despacho recorrido padecerá, no entanto, do vício de nulidade por omissão de pronúncia, na parte em que não ponderou a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o que se invoca para os devidos legais efeitos, nos termos das disposições combinadas dos artigos 43.°, n.º 1, alínea e), do Código Penal e 379.°, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal - dr. neste sentido vide Acórdão n.º 7/95, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, Diário da República 1 a Série A, de 28/12/1995, acessível através da hiperligação https:Udre.ptlhome/-Idre/645282/details/maximized .
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exas., que sempre se espera, deve ser declarada e suprida a nulidade do despacho recorrido nos termos das disposições combinadas dos artigos 43.°, n.º 1, alínea e), do Código Penal e 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e quanto ao mais ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se nessa parte na íntegra a douta decisão recorrida.”
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da procedência parcial do recurso, acompanhando desenvolvidamente o sentido da resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância.
Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Por sentença transitada em julgado em 07-12-2016, (...) foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, bem como ao cumprimento de regras de conduta, a incluir obrigatoriamente no plano individual de reinserção, de inscrever-se e frequentar escola de condução à sua escolha e submeter-se a exames.
Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão e verificado o incumprimento do condenado ao regime de prova imposto e, principalmente, à obrigatoriedade de se frequentar escola de condução e submeter-se a exames, por despacho de 19-06-2018, foi decidido prorrogar pelo período de um ano a suspensão da execução da pena de prisão, "com vista à obtenção do título de condução, durante o período da prorrogação".
Decorrido o período da suspensão e 2 anos sobre a decisão da prorrogação, o condenado continua sem se ter sujeitado a exame teórico.
Ouvido em declarações, o condenado alegou:
Ser sócio-gerente de uma empresa;
Ter realizado 24 aulas e ter deixado caducar a licença do IMTT por falta de condições monetárias, "porque tinha duas opções; ou trabalhava e se alimentava ou vivia da escola de condução";
- "o ano de 2018 foi tudo menos simpático";
Mais resulta dos autos que o condenado esteve inscrito no IFP de 2018.11.12 a 2019.02.28.
Resulta ainda dos relatórios da DGRSP que à data dos factos, o condenado explorava um restaurante na (…).
De acordo com o teor do relatório da DGRS de 28-02-2018 (ref." 33398549), "O condenado explorou um restaurante em (...) até Julho de 2017 que teve de abandonar, na sequência de um litígio com o grupo "Pestana': conflito que estará para ser resolvido judicialmente.
Neste contexto, (...) veio para Alcochete, onde abriu novo espaço de restauração, o (…).
De acordo com o (...), a saída de (...) e a abertura de um novo restaurante implicaram um investimento pessoal a tempo inteiro, que o impossibilitou de fazer inscrição em Escola de Condução, na actual zona de residência".
O Ministério Público promove a prorrogação do período de suspensão por mais um ano, "como última e derradeira oportunidade de o condenado concluir o curso da escola de condução, com vista a obtenção do título de condução, durante o período da prorrogação".
Afastada que está a admissibilidade legal de prorrogar novamente a suspensão da execução da pena de prisão e por isso afastada que está a ponderação do destino da pena à luz do artigo 55° do Código Penal, importa aferir do que dispõe o artigo 56° do Código Penal:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Não havendo notícia que o condenado tenha praticado qualquer outro ilícito na pendência da suspensão da pena, haverá que equacionar apenas a que preceitua a alínea a) do citado inciso legal.
A revogação da suspensão da pena de prisão ocorre sempre que se verificar infracção grosseira ou repetida dos deveres e regras de conduta impostos na sentença condenatória.
No caso vertente, a repetição verifica-se à saciedade, uma vez que decorridos 4 anos desde a sentença condenatória e mesmo depois a prorrogação do período de suspensão da pena, o condenado aduz os mesmos argumentos, tendo priorizado muitas coisas, menos a censura pena que lhe foi dirigida, e não interiorizando o juízo de prognose que o tribunal efectuou e, em última análise, não interiorizando a condenação a uma pena de prisão.
Salvo o devido respeito, nunca as dificuldades económicas podem justificar a infracção à condição que o tribunal impôs, quando durante os 4 anos desde o trânsito em julgado da sentença, o condenado investiu financeiramente e pessoalmente em estabelecimentos comerciais da área da restauração. Desta informação decorre à saciedade que o condenado não se submeteu a exame teórico porque não quis, até porque a crer nas suas declarações e no documento que juntou, realizou grande parte das aulas teóricas, pelo que o esforço financeiro inicial se mostrava realizado, sendo que se deixou caducar a licença de instrução inicial, foi apenas por motivo que lhe é imputável.
E é justamente por esses fundamentos que a infracção ao cumprimento das regras de conduta se revelam grosseiras.
Concluindo-se pela infracção grosseira e repetida das regras de conduta imposta e afastada que está a admissibilidade legal de prorrogação da pena por mais um ano, decide¬se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença correspondente a um ano de prisão.
Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância dos fundamentos que determinaram a revogação da pena suspensa de um ano de prisão, aplicada ao arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Considera o recorrente que não deve haver lugar à revogação da suspensão, sumariamente, por se encontrar socialmente integrado, por ter cumprido parcialmente a condição imposta e por o incumprimento não se revelar em concreto culposo, pois deveu-se a dificuldades económicas e às demais circunstâncias da sua vida pessoal.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público sustentou a confirmação da decisão revogatória da pena de substituição, mas arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, na parte em que omitiu a ponderação do cumprimento da pena dos autos em regime de permanência na habitação. Esta arguição mereceu a adesão do Senhor Procurador-geral Adjunto neste Relação, que, no seu desenvolvido parecer, se pronunciou pelo regresso dos autos à primeira instância a fim de ser suprida a ilegalidade decorrente da falta de ponderação desta forma de cumprimento da prisão.
O conhecimento do recurso passa assim a abranger duas questões: a da revogação da pena suspensa e a da forma de execução do tempo de prisão resultante dessa revogação.
Olhando o despacho recorrido no confronto da argumentação desenvolvida no recurso, resulta evidente que, relativamente ao tratamento da primeira questão, a única suscitada pelo recorrente arguido, a decisão recorrida é de manter. Ou seja, a revogação da suspensão da pena de prisão apresenta-se, de facto e de direito, adequadamente justificada. Consigna-se o acerto das considerações teóricas desenvolvidas sobre a interpretação do quadro legal aplicável, nesta parte correctamente enunciado e aplicado no despacho.
Na verdade, mostrando-se incontroversa a necessidade de uma avaliação, sempre casuística, das razões do incumprimento dos deveres e obrigações que condicionaram a aplicação da prisão suspensa, e sendo inquestionável que a revogação da suspensão surge sempre como opção de ultima ratio na prevenção da recidiva, constata-se que o despacho procedeu a essa correcta avaliação. Os factos e circunstâncias que o arguido invoca em recurso, alegadamente justificativos do incumprimento, mostram-se já correctamente sopesados. E ali se considerou com toda a pertinência, designadamente, que “A revogação da suspensão da pena de prisão ocorre sempre que se verificar infracção grosseira ou repetida dos deveres e regras de conduta impostos na sentença condenatória.
No caso vertente, a repetição verifica-se à saciedade, uma vez que decorridos 4 anos desde a sentença condenatória e mesmo depois a prorrogação do período de suspensão da pena, o condenado aduz os mesmos argumentos, tendo priorizado muitas coisas, menos a censura pena que lhe foi dirigida, e não interiorizando o juízo de prognose que o tribunal efectuou e, em última análise, não interiorizando a condenação a uma pena de prisão.
Salvo o devido respeito, nunca as dificuldades económicas podem justificar a infracção à condição que o tribunal impôs, quando durante os 4 anos desde o trânsito em julgado da sentença, o condenado investiu financeiramente e pessoalmente em estabelecimentos comerciais da área da restauração. Desta informação decorre à saciedade que o condenado não se submeteu a exame teórico porque não quis, até porque a crer nas suas declarações e no documento que juntou, realizou grande parte das aulas teóricas, pelo que o esforço financeiro inicial se mostrava realizado, sendo que se deixou caducar a licença de instrução inicial, foi apenas por motivo que lhe é imputável.
E é justamente por esses fundamentos que a infracção ao cumprimento das regras de conduta se revelam grosseiras.
Concluindo-se pela infracção grosseira e repetida das regras de conduta imposta e afastada que está a admissibilidade legal de prorrogação da pena por mais um ano, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença correspondente a um ano de prisão.”
Nada a censurar, pois, nem a acrescentar, no que respeita ao que se decidiu.
Mas já relativamente ao que não se decidiu, a omissão fere (em parte) de ilegalidade a decisão recorrida, ilegalidade que a Relação não se encontra em condições de suprir por não dispor de todos os elementos necessários a tal decisão.
Na verdade, desde a entrada em vigor da lei n.º 94/2017, de 23/08, que o Código Penal passou a prever, no art. 43º, nº 1, al. c), a aplicação do regime de permanência na habitação para “a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2, do art. 45.º.”
Assim, e de acordo com o disposto no actual art. 43.º do CP, “são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância” as penas de prisão efectiva até dois anos, incluindo, entre outras, a pena de prisão resultante da revogação da pena suspensa, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir”.
Ora, esta ponderação não se mostra efectuada no despacho recorrido.
É certo que os factos delituosos ocorreram em 23 de Outubro de 2016, ou seja, em data anterior à publicação da lei nova. Mas o art. 2.º, n.º 4, do CP obriga agora à ponderação do novo regime, no sentido de se determinar se este se apresenta como concretamente mais favorável ao condenado.
Em abstracto, mostrar-se-á mais favorável a um condenado prosseguir o seu processo de ressocialização fora do estabelecimento prisional, mantendo-o assim mais ligado à sociedade onde se pretende reinseri-lo.
Mas cabe proceder à avaliação sobre as concretas exigências de prevenção, reavaliar as condições pessoais e as necessidades de ressocialização do arguido, e decidir se as finalidades da execução da pena de prisão se prosseguem melhor em concreto (se realizam de forma adequada e suficiente) sendo a prisão cumprida no regime de permanência na habitação.
Esta circunstância não pode assim deixar de entrar agora na ponderação que se impunha efectuar. E foi deixada à margem da apreciação aquando da prolação da decisão recorrida, desde logo porque o regime previsto no art. 43.º do CP nem foi ali mencionado.
A ponderação – legal, obrigatória – que foi omitida, pressupunha (pressupõe) ainda a realização de diligências prévias que não foram também executadas. Diligências de ordem mais “formal” - como seja a auscultação do condenado sobre o seu consentimento (art. 43º, nº 1, do CP e 4º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei nº 33/2010), sempre a prestar pelo próprio, e a certificação das demais circunstâncias previstas no art. 7º, nº 2, da Lei nº 33/2010, a obter também nos autos.
A decisão recorrida enferma, assim, de um erro de direito ao ter determinado, na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão (que realmente se justifica) o cumprimento efectivo da pena de prisão (em estabelecimento prisional), abstendo-se de ponderar depois a aplicação do art. 43.º, n.º 1, al. c) do CP.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, embora por outros fundamentos, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que se determinou logo o cumprimento da pena de prisão (em estabelecimento prisional), devendo, nesta parte, ser substituída por outra que, uma vez obtidos os elementos necessários à ponderação da aplicação do regime previsto no art. 43º, nº 1, al. c) do CP, proceda a essa ponderação.
Sem custas.
Évora, 26.01.2021
(Ana Barata Brito)
(Maria Leonor Esteves)