Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O tribunal competente para a reabertura da audiência e para a eventual aplicação retroativa da lei penal mais favorável é o tribunal da condenação, onde pende o processo e onde foi proferida a sentença condenatória que se visa modificar, e não o Tribunal de Execução de Penas. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Nos autos de processo sumário n.º 22/16.0PFBJA do Juízo Local Criminal de Beja, da comarca de Faro, o arguido LL, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 16 de Novembro de 2017, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, cujo cumprimento iniciou no dia 4 de Junho de 2018, veio no dia 29 desse mesmo mês e ano, convocando o disposto no artigo 43.º do Código Penal, com a redação da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, e artigo 371-A do CPP, requerer a reabertura da audiência para que o período de prisão em falta fosse substituído por pena não privativa da liberdade ou em última instância o cumprimento do remanescente no regime de permanência na habitação, alegando, além do mais, que tem 38 anos de idade, vive com companheira e tem a seu cargo 4 filhos menores com 3, 12 e 2 gémeos de 14 anos de idade, beneficiam do RSI no valor aproximado de €700,00, não tem processos pendentes e é a primeira vez que cumpre pena de prisão. Por despacho de 9 de Julho de 2018, a Meritíssima Juíza do Juízo Local de Beja declarou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação do requerido e julgou competente para tal o TEP de Évora. Por sua vez, a Meritíssima Juíza do TEP de Évora, por seu despacho de 10 de Setembro, p.p., entendendo que foi requerida a reabertura da audiência para aplicação de regime mais favorável, entretanto entrado em vigor, a competência para apreciação do requerido, com reabertura da audiência, compete ao tribunal da condenação e não ao TEP. Tendo ambos os despachos transitado em julgado, como certificado a fls.2, veio o arguido suscitar a resolução do conflito de competência, dizendo, em resumo, que com o requerimento apresentado pretendia apenas que o tribunal apreciasse a possibilidade de execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regime penal mais favorável, sendo certo que, no seu entendimento, o tribunal competente para reabertura da audiência com vista a apreciar a aplicação desse regime é o tribunal da condenação. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, nada foi referido. II. Fundamentação: A) Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir. B) Cumpre decidir: O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos. É o que acontece aqui. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar a pretensão legitimamente apresentada pelo condenado. Sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável” dispõe o artigo 371º-A do C. P. Penal: “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Como se consignou no AUJ n.º 15/2009, reportando-se também a uma questão de aplicação retroativa de lei penal mais favorável “Só o pedido do condenado e a garantia de que a declaração do direito será feita com a sua participação e a dos demais sujeitos processuais, sob contraditório pleno, asseguram, em absoluto, por um lado, o direito do arguido ao julgamento único, a não modificação arbitrária da sentença e a certeza de que a lei posterior só será aplicada se lhe for indiscutivelmente mais favorável, por outro lado, o direito dos demais sujeitos processuais e da comunidade à estabilidade do decidido em sentença com trânsito em julgado, enquanto meio de tutela dos bens jurídicos e de defesa da ordem jurídica, através da garantia de participação na decisão de aplicação da lei nova de conteúdo mais favorável ao condenado.” Através deste dispositivo legal, concede-se ao arguido, já condenado por sentença transitada em julgado, em que a pena esteja a ser executada ou em que haja a possibilidade de o vir a ser, o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, os factos considerados assentes na sentença condenatória antes proferida,[1] possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstrato, se apresente como mais favorável ao arguido. No caso, o novo regime é o que deriva das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto (em vigor desde 23-11-2017), que alterou o Código Penal, instituindo-se, com maior amplitude e novos termos, o regime de permanência na habitação que, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda não se encontrava em vigor e passou a permitir a sua aplicação a penas de prisão efetivas até dois anos. A norma transitória do artigo 12.º da citada lei permite concluir que existe um juízo do legislador sobre o caráter mais favorável ao arguido do regime de obrigação de permanência na habitação em face ao cumprimento da prisão contínua. Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Contudo, a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43.º do Código Penal, na sua nova redação, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses de prisão a cumprir pelo condenado, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º. Assim, a menos que existam outras penas de prisão em que o arguido tenha sido condenado e que importe englobar através da realização de cúmulo jurídico em que o limite dos dois anos de prisão seja ultrapassado, importa ponderar sobre a possibilidade daquela pena de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância de acordo com o previsto no artº 43.º, n.º 1, a) do Código Penal, na redação decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 94/97, de 23 de Agosto, através da abertura da audiência, nos termos do disposto no artº 371-A, do CPP. Tenho por certo que o tribunal competente para a reabertura da audiência e para a eventual aplicação retroativa da lei penal mais favorável é o tribunal da condenação, onde pende o processo e onde foi proferida a sentença condenatória que se visa modificar. Neste sentido já decidi no âmbito do conflito negativo de competência n.º 578/03.7PBTMR-A.E1, por decisão de 29 de Março de 2013, acessível in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: “I – Transitada em julgado a sentença condenatória, a abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, requerida pelo condenado, deve ter lugar no tribunal da condenação, presidida pelo juiz que então for titular do processo.” O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, em similitude com o estabelecido no artigo 114.º da LOSJ, situando-a nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal. A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” inculca a ideia de que o legislador quis arredar da competência do TEP a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, reservando-a para o tribunal da condenação, sendo constituído pelo juiz ou juízes, consoante se trate de processo com intervenção de juiz singular ou tribunal coletivo, que então ali se encontrarem em funções. Neste sentido da competência do tribunal da condenação e sua composição vide anotações do Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 371-A do CPP, in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Edições Almedina, 2014, a pág.1155 e ss. Não deixa de ser indicativo a inserção do artigo 371-A do CPP no título III – Da sentença, a seguir à reabertura da audiência para a determinação da sanção. A modificação da pena, cuja competência é atribuída ao TEP, é aquela de que tratam os artigos 118.º a 121.º e 138.º, n.º4, al. j) do CEPMPL, cuja tramitação vem prevista nos artigos 216.º a 222.º do mesmo diploma legal. A decisão de reabertura da audiência não implica, nem sequer indicia, que o tribunal venha efectivamente a substituir a pena de prisão que foi aplicada ao arguido. Esse é um juízo da competência do tribunal de julgamento, o que apenas pode ser formulado depois de reaberta a audiência e de assegurado o exercício do contraditório e de o tribunal se assegurar da verificação dos pressupostos legais da sua aplicação. Por isso, sem necessidade de mais desenvolvida argumentação, entendo assistir razão ao condenado e à Meritíssima Juíza do TEP quanto defendem que a competência para apreciar a pretensão formulada cabe ao tribunal da condenação. III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo ao Juízo Local Criminal de Beja, a competência para o conhecimento da pretensão formulada pelo condenado LL. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do CPP. Dê-se também conhecimento do teor deste despacho ao Sr. Presidente do TJ da Comarca de Beja. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da Secção Criminal do TRE) Évora, 22 de Novembro de 2018 Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção Criminal) __________________________________________________ [1] - O Supremo Tribunal de Justiça, no que diz respeito à questão de saber se deve haver lugar à reapreciação da situação social do arguido, tem vindo a pronunciar-se em sentido afirmativo, entendendo que deverá ser efectuada pelo tribunal de primeira instância a reapreciação da presente situação, designadamente, requerendo-se relatório social atualizado, perícia sobre a personalidade do arguido e realizando-se em sede de audiência outras diligências consideradas úteis. |