Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
521/08.7GFSTB-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A natureza e os efeitos da decisão que determine, como no caso sucede, a privação da liberdade, aconselham e exigem um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme às garantias constitucionais, tendentes a que a notificação da decisão seja efetuada, não só ao defensor, como também ao arguido e, a este, por contacto pessoal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido B foi condenado por sentença transitada em julgado na pena única de 5 (cinco) meses de prisão substituídos por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

Posteriormente, proferiu-se despacho segundo o qual se decidiu revogar a substituição da pena de prisão por multa e determinar o cumprimento efectivo pelo arguido da pena de 5 (cinco) meses de prisão.

Mais se determinou que o arguido fosse pessoalmente notificado do despacho.

Tentada a notificação, através do competente órgão de polícia criminal, a mesma revelou-se infrutífera.

Veio, então, o Ministério Público promover que, como consignou, Considerando que o condenado não comunicou qualquer alteração de residência, e tendo em conta a natureza do despacho proferido, p. se notifique por via postal simples, com pd, para a morada do TIR.

Na sequência, indeferindo tal promoção, decidiu-se que a notificação do teor do despacho que revogou a substituição da pena de prisão por multa de fls. 285 a 287 deverá ser feita ao condenado supra id. pessoalmente, através de OPC, com fundamento, como no despacho se fez constar:

«Veio o Ministério Público requerer que a notificação ao condenado B do teor do despacho que procedeu à revogação da substituição da pena de prisão por multa de fls. 285 a 287, através de carta simples endereçada para a morada indicada no TIR, com pd, por extensão da doutrina fixada pelo AFJ n.º 6/2010.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Nesta sede, decorre do art. 113.º, n.º 10 do Cód. Proc. Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso [cf., por todos, Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, 4.ª Ed., p. 304],independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ n.º 6/2010, D.R., I.ª Série, pp. 1747-1759: «nos termos do n.º 9 do art. 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» - ponto I da fixação de jurisprudência).

O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art. 191.º, n.º 1 do CPP), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art. 333.º do CPP). Mas do art. 214.º, n.º 1, al. e) do Cód. Proc. Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia «com o trânsito em julgado da sentença condenatória». Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, da al. e) do n.º 1 do art. 214.º decorre que o «termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».

O art. 61.º, al. f) do Cód. Proc. Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art. 64.º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações.

Ora, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a (re)solução desta questão.

Deles resulta, em nossa opinião, que o despacho que determina a revogação da substituição da pena de prisão por multa é, por imperativo legal, obrigatoriamente notificado ao arguido, por contacto pessoal através de OPC, rectius quando o TIR prestado não foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do art. 196.º do CPP, na redacção actual dada pela citada Lei n.º 20/2013.

Esta asserção encontra apoio em vasta jurisprudência das nossas instâncias superiores, verbi gratia Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt (havendo é certo jurisprudência dissonante – cf., v.g., o ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net), mas que aqui, por uma questão de clareza e precisão, nos cingiremos ao douto acórdão datado de 20-01-2011, proferido pela Veneranda Relação de Évora, cujo relator foi o Ex.mo Desembargador SÉNIO ALVES, mormente quando afasta de forma assertiva o entendimento, algo forçado acrescentamos nós, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 6/2010, especificamente gizada para as situações de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser outrossim estendida às situações congéneres de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Desde já se diga que tal raciocínio analógico - promovendo a extensão de jurisprudência de acórdãos de fixação de jurisprudência a questões similares às que concretamente se debruçaram (art. 4.º do CC) - equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve aliás na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico.

É que, como bem enfatiza o ilustre desembargador, a «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso.

Sem embargo destas considerações iniciais, mas que antecipam o nosso entendimento já indicado supra, sempre se dirá que a doutrina expressa no aludido AFJ n.º 6/2010, de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º1, alíneas a), b) e c) e d),do CPP]», cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deverá ser estendida, sem mais, às situações congéneres de conversão da pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária, dado, além do mais, não ser nestas situações aplicável o raciocínio jurídico de que «a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação – condicional e dependente de prévio despacho – em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permaneceria adstrito às obrigações do TIR» - [cf. AFJ n.º 6/2010].

Não resistimos ainda em citar o ilustre desembargador, quando o mesmo expende as seguintes considerações: «Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão (AFJ n.º 6/2010), que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa da liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou; consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – art. 214.º, n.º 1, al. d) [e] do CPP».

Mas mais. Como bem se decidiu no acórdão n.º 422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando».

Neste aresto, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8 e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6 e 113.º, n.º 9 na versão do DL n.º 320-C/2000),conjugados com a do art. 373.º, n.º3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente».

E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que revoga a substituição da pena de prisão por multa. Neste ponto, não se poderá ainda olvidar, como bem nos lembra o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in CJ, t III, p. 297, que: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão».

Por último, não nos podemos deixar impressionar pela recorrente alegação de que a exigência de notificação pessoal dos condenados promove a eternização dos processos, devido ao desaparecimento dos condenados para parte incerta, dado que além das dificuldades práticas não deverem ser o único critério a ser tido em conta neste tipo de casos em que está em causa a privação de liberdade de cidadãos num Estado de direito material, deve ainda ter-se em consideração outrossim o que o ilustre desembargador SÉNIO ALVES escreve no seu aresto acima indicado, nos seguintes termos: «temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção». Enfim, dá que pensar…

Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento expresso pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, dado que, ao invés, continuamos a seguir o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que revoga a substituição da pena de prisão por multa deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art. 196.º do CPP, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013, atento o limite imposto no art. 214.º, n.º 1, al. e) do CPP, na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013.».

Por outro lado, relativamente aos termos de identidade e residência prestados antes das alterações introduzidas pela Lei n.º20/2013 de 21.2, não é defensável que as obrigações decorrentes do TIR se mantenham até ao trânsito em julgado da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária. Com efeito, tal decisão pode nem vir a ser proferida. O arguido pode pagar a multa ou, não a tendo pago, pode ter bens suscetíveis de penhora e ser instaurada execução para cobrança da mesma.

Afigura-se-nos, assim, que a pretensão do digno recorrente esbarra num facto, quanto a nós incontornável, de o termo de identidade e residência previsto no art. 196.° do CPP, enquanto imposição de limitações à liberdade do arguido, ser uma verdadeira medida de coacção [Neste sentido se pronunciou Germano MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, vol. II, 4.ª Ed., p. 324: «o termo de identidade e residência é uma medida de coacção enquanto sujeição a esta medida implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade»] e, como tal, estar extinto, face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em pena de multa, nos termos do art. 214.°, n.°1, al. e), não sendo assim mais possível a sua notificação por via postal simples, nos termos do art. 113.°, n.° 1, al. c), a qual só era admissível por estar prevista nos n.°s 2 e 3, al. c), do art. 196.°, não estando já o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, nos termos da al. b) do n.°3 do mesmo preceito legal, todos doCPP.

Mostrando-se extintas as obrigações decorrentes do TIR oportunamente prestado nos autos e não existindo qualquer outra norma que preveja a notificação do condenado através da via postal simples, não pode, quanto a ele, ser adoptada esta modalidade de notificação.».

(…) Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. Nos presentes autos B. foi julgado e condenado pela prática de um crime de desobediência e dois crimes de ameaça agravada, na pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 20.11.2012, não tendo o condenado pago a multa que lhe foi aplicada. O condenado prestou TIR e não comunicou qualquer alteração de residência. Foi determinada a revogação da substituição da pena de prisão por multa, bem como a notificação pessoal de tal despacho, que já se encontra notificado ao defensor.

2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão. O Ministério Público considera suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito.

3. O Ministério Público discorda da necessidade de notificação pessoal de tal despacho, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010.

4. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012.

5. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais.

6. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efetiva realização da Justiça.

7. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê.

8. Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que ao recurso seja dado provimento.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim, delimitando-o, reconduz-se a analisar se o despacho recorrido não devia ter determinado a notificação pessoal do arguido e, ao invés, a sua notificação por via postal simples para a indicada morada constante do termo de identidade e residência seja idónea para o efeito.

Apreciando:
Através dos elementos trazidos ao recurso, decorre que a sentença transitou em julgado em 20.11.2012, vindo a referida revogação da substituição da prisão por multa a ser determinada, por despacho de 26.02.2015, depois de, como aí se mencionou, ao condenado, na sequência de requerimento que formulou, ter sido dada a possibilidade de proceder ao pagamento dessa multa em prestações, mas não tendo procedido ao pagamento de alguma prestação, após o que foram realizadas as diligências habituais sobre a capacidade económica do mesmo e, de seguida, o Ministério Público ter promovido a revogação, relativamente ao que o condenado e a sua defensora foram notificados para exercerem o contraditório e nada terem dito.

Tentada a notificação pessoal do condenado na morada que indicara nos autos, a mesma resultou negativa.

Veio, então, o aqui recorrente promover que se procedesse à notificação por via postal simples, tendo em conta essa mesma morada, constante do termo de identidade e residência, prestado anteriormente à prolação da sentença.

Vejamos.

A problemática trazida ao recurso já foi abordada no acórdão de 21.04.2015, proferido no proc. n.º 9/08.6FCSTB-A.E1, subscrito pelos ora relator e adjunto, pelo que se seguirá de perto a apreciação aí efectuada.

Assim, a argumentação do recorrente, no sentido de que o despacho recorrido seja revogado, acolhe-se, em síntese, na orientação firmada pelo acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15.04.2010, in D.R. I Série de 21.05.2010, que fixou a seguinte jurisprudência:

I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).

III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, “a via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do CPP].”

Ainda, também, faz referência à fundamentação do acórdão da Relação do Porto de 04.06.2014, no proc. n.º 618/08.3GCSTS-A.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt, de que transcreve:

Por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico, deve considerar-se aplicável à situação vertente o princípio subjacente a essa jurisprudência. As duas situações são (independentemente da diferente natureza das penas em causa) substancialmente equiparáveis: da mesma forma que numa condenação em pena de prisão suspensa pode distinguir-se entre a condenação na pena suspensa substituta, que transita em julgado de imediato, e a condenação em pena de prisão efetiva, que é eventual e não transita em julgado antes do despacho de revogação dessa suspensão, também numa condenação em pena de multa pode distinguir-se entre essa condenação em si mesma, que transita em julgado de imediato, e a condenação na pena de prisão subsidiária, que é inerente a tal condenação em multa, mas também é virtual e não se torna efetiva antes da conversão dessa multa (e, portanto, não transita em julgado antes dessa conversão) … mesmo à luz do regime anterior à Lei nº 20/2013, que o termo de identidade e residência se mantém válido até à eventual conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária e é admissível a notificação do condenado por via postal na morada indicada nesse termo … estamos perante um equilíbrio razoável entre a garantia dos direitos de defesa do arguido e as exigências de eficácia e celeridade da administração da justiça penal. Ao arguido, que foi advertido de que as suas notificações passarão a ser efetuadas por via postal para a morada indicada no termo de identidade e residência, é exigível que não altere a sua residência sem comunicar essa alteração ao Tribunal (como é sua obrigação em consequência da prestação desse termo). Nisto se traduz o dever geral de diligência em ordem ao exercício dos seus próprios direitos. E se ele não cumpre tal dever, será a ele próprio que será imputável algum prejuízo decorrente desse incumprimento.

Identicamente, desse acórdão, consta alusão a jurisprudência acerca do assunto: Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos desta Relação de 6 de abril de 2011, proc nº 53/10.3PBMTS-A.P1, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, e de 2 de maio de 2012, proc nº 4261/07.6TAMTS-A.P1, relatado por Álvaro Melo, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, podem ver-se, porém, os acórdãos, também desta Relação, de 19 de janeiro de 2011, proc nº 662/05.2GNPRT-A.P1, relatado por Maria Dolores Silva, e de 9 de março de 2011, proc nº 630/06.7PLMTS-A.P1, relatado por Moisés Pereira da Silva, também acessíveis in www.dgsi.pt.

Entende, pois, o recorrente, que o arguido (condenado) deve, ora, ser notificado nessa morada, tornando aquela jurisprudência do STJ aqui aplicável, por, na sua perspectiva, se manterem as obrigações atinentes ao termo de identidade e residência, mesmo depois do trânsito da sentença, e por defender que outra notificação não é exigida pelo art. 113.º, n.º 10, do CPP, e ser consentânea com a eficácia da administração da justiça.

Ao invés, o despacho recorrido, através da fundamentação que se deixou transcrita, considerou obrigatória a notificação do condenado por contacto pessoal.

Embora versando revogação de pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos debruçámos (v. acórdão de 21.10.2014, no proc. n.º 121/10.1PCSTB-A.E1, in www.dgsi.pt), sobre a forma de notificação, pelo menos desejável, em situações que impliquem para o arguido limitação da sua liberdade, como acontece com esta, em que a multa, resultante de substituição da prisão, porque não paga, redunda no cumprimento da prisão (art. 43.º, n.º 2, do Código Penal).

Com interesse na matéria, aqui adaptável, se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, de 17.07, in www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido, onde, para além do aí mencionado, se lê: «represen­tando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor.
Isto é: justifica-se, no caso, a aplicação, não da regra da parte inicial do n.º 9 do artigo 113.º do CPP (“As notificações do arguido...podem ser feitas ao respectivo defensor...”), mas das ressal­vas do segundo período desse n.º 9, que contemplam diversos actos (acusação, decisão ins­trutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil – alguns, aliás, de menor gra­vidade pessoal para o arguido do que o presente), em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando-se o prazo para a prática do acto processual subse­quente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.».

Aliás, o referido acórdão de fixação de jurisprudência, na sua fundamentação, não deixou de dar relevo à conveniência da notificação e pessoal, conforme aí consignou:

(…) a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, ‘uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação’, ‘tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado’. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão (…) «As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor — necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado» (…) É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são ‘de menor gravidade pessoal para o arguido’ do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento. Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena» (…) «Essa conclusão tem por si, desde logo, o elemento teleológico, pois as razões que conduziram à solução legislativa de impor que a sentença seja notificada tanto ao defensor como pessoalmente ao arguido justificam na mesma medida que esse regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. E, embora o vocábulo sentença naquela norma tenha apenas o sentido de acto decisório que conhece a final do objecto do processo, colhe-se de outras disposições legais, como se viu, que o despacho de revogação da suspensão está abrangido no espírito da lei, pelo que, ainda que indirectamente, esta leitura tem ‘na letra da lei um mínimo de correspondência verbal’. Além disso, essa solução apresenta -se como a mais razoável, por ser a que assegura efectivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação da liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se ‘que o legislador consagrou as soluções mais acertadas’, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. É este, pois, o único resultado interpretativo a que conduzem as regras do artigo 9.º do Código Civil» (…) «Ainda que assim não fosse e devesse entender-se que a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal comporta as duas possibilidades de interpretação em conflito, não poderia deixar de escolher-se a interpretação segundo a qual o despacho de revogação da suspensão tem de ser também notificado ao próprio condenado, não bastando a notificação do seu defensor, por decorrência do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição. Este princípio, na lição de Gomes Canotilho, significa que, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, ‘a melhor orientada para a Constituição’ (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152).

Na verdade, a natureza e os efeitos da decisão que determine, como no caso sucede, a privação da liberdade, aconselham e exigem um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme às garantias constitucionais, tendentes a que a notificação da decisão seja efectuada, não só ao defensor, como também ao arguido e, acrescente-se, a este, por contacto pessoal.

Por seu lado, para além de que a temática abordada nesse acórdão n.º 6/2010 versou especificamente situações de revogação da suspensão da execução da prisão e, assim, que, apenas àquelas seja directamente aplicável - aqui secundando inteiramente o vertido no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20.01.2011, no proc. n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, rel. Sénio Alves, in www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido, de que «A “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº 4º do Cod. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter.» -, as notórias objecções colocadas através das diversas declarações de voto de vencido aí consignadas são plenamente pertinentes em razão dos fundamentos que justificam a exigência dessa notificação, no sentido de que não redundem descurados.

Como tal, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não se encontra argumento válido para aplicar em concreto essa jurisprudência, uma vez que, além desta não poder ser alargada no seu objecto, inexiste similitude de razões que presidiram à respectiva fixação.

Acompanha-se, neste âmbito, a declaração de voto de vencida (Eduarda Lobo) no citado acórdão da Relação do Porto de 04.06.2014, designadamente ao referir que não é este o caso da sentença que aplica uma pena de multa. Não só esta decisão não se pode considerar condicional - o cumprimento da pena, ou seja, o pagamento da multa, não está dependente da verificação de qualquer condição -, como a mesma não está dependente de uma decisão posterior, como acontece no caso de ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, a proferir nos termos do art. 56º, n.º 1, ou nos termos do art. 57º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

Além de que, se a forma de notificação através de via postal simples merece, pois, séria reserva, também contende com o previsto no art. 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que apenas a admite “nos casos expressamente previstos”.

Acresce que o alegado apoio na extensão dos efeitos do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença não é suportado pela redacção, ao tempo, do art. 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Ainda, por referência àquela declaração de voto no mencionado acórdão da Relação do Porto de 04.06.2014:

Afigura-se-nos, assim, que a pretensão do digno recorrente esbarra num facto, quanto a nós incontornável, de o termo de identidade e residência previsto no art. 196.° do CPP, enquanto imposição de limitações à liberdade do arguido, ser uma verdadeira medida de coacção [Neste sentido se pronunciou Germano MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, vol. II, 4.ª Ed., p. 324: «o termo de identidade e residência é uma medida de coacção enquanto sujeição a esta medida implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade»] e, como tal, estar extinto, face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em pena de multa, nos termos do art. 214.º, n.º 1, al. e), não sendo assim mais possível a sua notificação por via postal simples, nos termos do art. 113.º, n.º 1, al. c), a qual só era admissível por estar prevista nos n.ºs 2 e 3, al. c), do art. 196.º, não estando já o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, nos termos da al. b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, todos do CPP.

Por isso, a susceptibilidade de que o condenado permaneça vinculado às obrigações inerentes não se afigura de aceitar, desde logo por representar intolerável agravamento da sua situação processual (art. 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP), o que é legalmente vedado (v. acórdão desta Relação de 22.09.2015, no proc. n.º 722/12.3GFSTB-A.E1, rel. ora adjunto, in www.dgsi.pt).

Essa forma de notificação não assegurará o efectivo conhecimento pelo condenado da decisão em apreço (v. acórdão desta Relação de 22.04.2014, no proc. n.º 515/09.5GEPTM-B.E1, rel. Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt) e, como tal, poderá colidir com as suas garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)

Ainda que se reconheça que a questão não é pacífica, o que é reflectido, desde logo, por decisões em sentido contrário, mormente nesta Relação - em sentido consentâneo ao preconizado, também, acórdão de 17.06.2014, no proc. n.º 2723/08.7PAPTM-B.E1, rel. Renato Barroso; em sentido diverso, o acórdão de 03.02.2015, no proc. n.º 1616/07.0PAPTM.E1, rel. Alberto Borges; ambos in www.dgsi.pt. -, entende-se que esta é a posição que melhor se compagina com essas garantias de defesa e se apresenta de harmonia com o regime legal a atender, em concreto, para o efeito.

Assim, a notificação do despacho em causa deve ser feita pessoalmente ao condenado.

Contudo, note-se, não para preconizar que, se o tribunal tivesse diligenciado, por diversos meios, pela notificação por contacto pessoal e mostrando-se esta inviável, os autos não devessem prosseguir e se frustrasse irremediavelmente o objectivo de realização da Justiça, a coberto de uma garantia excessiva e não razoável em detrimento daquela e, como o recorrente refere, Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade e sendo a execução da pena o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efetiva realização da Justiça.

Citando, a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/2002, de 02.12, in D.R II Série de 26.02.2003, O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa (…) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça.

Deste modo, ponderando os valores a atender, afigura-se que, se a notificação por contacto pessoal se vier a revelar de todo inviável, haverá de lançar mão da via registada (art. 113.º, n.º 1, alínea b), do CPP), assegurando-se, assim, quanto possível e de modo proporcional, o conhecimento pelo condenado dos fundamentos da decisão.

Porém, não sem que se mostre suficientemente comprovado que se esgotaram as diligências com vista a notificá-lo pessoalmente, mesmo considerando que o condenado poderá evitar a prisão nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º do Código Penal.

Em conformidade, subscreve-se a posição seguida no despacho recorrido, uma vez que, compulsados os autos, ainda se imporá proceder, quanto necessário, às atinentes diligências, não sendo de aceitar a fundamentação do recorrente, unicamente atribuindo forma e efeito de notificação que, em concreto, não são permitidos.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,

- manter o despacho recorrido.

Sem custas, dada a isenção de que o recorrente beneficia.

Processado e revisto pelo relator.
21.Junho.2016

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa