Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO REQUISITOS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo previsto no 391.º-D (tal como também o do art.º 391.º-B, n.º 2) do CPP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, não constitui requisito essencial do processo abreviado, não acarretando a sua inobservância qualquer invalidade dos actos praticados após o seu decurso. 2. Os verdadeiros e únicos pressupostos do processo abreviado estão enunciados no art. 391.º-A do CPP. As demais normas (art. 391.º-B a 391.º-F) limitam-se a regular a subsequente tramitação processual do processo abreviado, onde ele diverge do processo comum. 3. A nulidade insanável consignada na alínea f) do art. 119.º não pode, actualmente, ser preenchida com a violação de qualquer das normas ínsitas nos art. 391.º-B e segs, respeitantes à tramitação do processo abreviado, verificando-se apenas quando não forem observados os pressupostos enunciados no art. 391.º-A, pois só nesse caso é que haverá emprego do processo abreviado "fora dos casos previstos na lei". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito do Processo Abreviado acima identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Júnior F. Distribuído o processo ao 3.º Juízo de Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Senhor Juiz proferiu um despacho no qual entendeu que a não observância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar o julgamento, estipulado no art.º 391.º-D do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem) – na redacção vigente à data e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – constituía a nulidade insanável prevista no art. 119.º al.ª f) e ordenou passassem os autos a seguir a forma de processo comum. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) Na redacção anterior à Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto, nos artigos que faziam parte do título dedicado ao processo especial abreviado, não constava qualquer norma que previsse um prazo para o início da audiência de julgamento. 2) A norma que disciplinava directamente o prazo para início da audiência de julgamento era o artigo 312.°, n.° 1, do CPP, aplicável por força do artigo 391.°-E, do CPP, que previa um prazo de 60 dias a contar do despacho que recebia a acusação. 3) Sempre se entendeu na prática judiciária que tal prazo era meramente ordenador, ou seja, não tinha consequências processuais, podendo ter outras consequências, nomeadamente ao nível disciplinar. 4) Até então de acordo com o artigo 391.°-E a fase de julgamento no processo abreviado regulava-se pelo processo comum, com excepção das normas que dele constavam. Assim, por remissão para o disposto no artigo 312. °, n.° 1, do CPP (sendo que este artigo permanece inalterado), o prazo para o início de julgamento era de 60 dias a contar do despacho que recebia a acusação, sem que da sua inobservância resulte qualquer consequência processual. 5) Da conjugação das normas previstas no artigo 103.°, n.° 2, alínea c) e 391.°-C, n.° 2, resulta que o processo especial abreviado tem a natureza de urgente, devendo a data de audiência ser designada com precedência sobre os processos comuns, contudo perde a prioridade em confronto com os processos urgentes que são os sob a forma comum com arguidos presos, os sumários e os processos de internamento compulsivo. 6) No fundo o que legislador pretendeu impedir foi que os processos especiais sob a forma de processo abreviado fossem julgados como se de processos comuns se tratassem, ou seja, um dois ou três anos após a prática dos factos. 7) E essa intenção do legislador tem por referência os próprios requisitos de prova simples e evidentes do processo abreviado previstos no artigo 391.°-A, n.° 3, do CPP. Na verdade se o que se pretende é um julgamento rápido ou célere, atenta a frescura da prova, tal efeito não se produzirá se o julgamento tiver que ser realizado passados anos, como ocorria (e por vezes ocorre). 8) Por outro lado as normas que regulam directamente o processo especial abreviado não prevêem directamente qualquer consequência processual para a inobservância do prazo para o início da audiência de julgamento como vem expressamente previsto no artigo 390, alínea b), do CPP, para o processo especial abreviado, com a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo. 9) Aliás, tendo em conta o disposto no artigo 398°, do CPP, relativamente ao processo sumaríssimo, o processo abreviado é mesmo a única forma processual (especial) onde não vem prevista o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba. 10) Ademais, a norma prevista no artigo 391.°-D é uma norma a que a doutrina civilista chama de imperfeita, ou seja, não tem qualquer consequência ou sanção para a inobservância do seu comando normativo, como por exemplo as previstas nos artigos 390.°, alínea b), 328.°, n.° 6 e 398.°, ambos do CPP 11) Assim a nosso ver o prazo de 90 dias contado da dedução da acusação, para o início da audiência de julgamento em processo abreviado, não representa mais do que um comando normativo que dá corpo ao pensamento legislativo quanto à razoabilidade de um prazo até ao termo do qual, verificando-se os requisitos desta forma processual, se inicie o julgamento, cuja inobservância será susceptível de provocar consequências nomeadamente ao nível disciplinar. 12) O legislador quis definir um prazo, que considera o razoável, para o início do julgamento, enquadrando assim esta forma processual com mais uma meta que deve ser atingida em nome de uma maior eficácia do sistema. 13) O vício da nulidade prevista no artigo 119.°, alínea 1), do CPP, não poderia ser invocado pelo tribunal, uma vez que o prazo previsto no artigo 390.°-D, do CPP não é um dos requisitos previstos no artigo 391.°-A, do mesmo diploma, para a dedução de acusação sob a forma de processo especial abreviado. 14) Na verdade quando o Ministério Público deduziu a acusação estavam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 391.°- A, do CPP, e assim foi recebida pelo Tribunal por despacho de 04/11/2008. 15) Assim nunca se poderia invocar a nulidade da utilização ou emprego da forma de processo especial abreviado fora dos casos da lei, com base na violação do referido prazo, uma vez que tal inobservância não é requisito/pressuposto do processo abreviado. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá o presente recurso proceder, determinando-se a revogação do despacho que declarou a nulidade prevista no artigo 119.°, alínea f), do CPP, e, em consequência, substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento. # O arguido não respondeu. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se no Processo Abreviado a não observância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar o julgamento, estipulado no art.º 391.º-D – na redacção vigente à data e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – constituía a nulidade insanável prevista no art. 119.º al.ª f) e implicava passassem os autos a seguir a forma de processo comum. Este assunto já foi abordado pela jurisprudência de forma praticamente unânime em vários acórdãos e no sentido de que o prazo que era definido naquela versão do art.º 391.º-D (tal como também o do art.º 391.º-B, n.º 2), não constitui requisito essencial do processo abreviado, não acarretando a sua inobservância qualquer invalidade dos actos praticados após o seu decurso. A inobservância desses prazos implica apenas, se for caso disso, responsabilidade disciplinar, não obstando à prática dos actos processuais em falta, que não deixarão de ter plena validade, se por outros vícios não estiverem inquinados. São disso exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de: 7-7-2009, Colectânea de Jurisprudência, 2009, III-150; 4-3-2009, proferido no proc. n.º 1428/08.3TDLSB.BLS-3ª; 7-4-2009, proc. n.º 275/07.4PBCVL.CL1-3ª; 5-5-2009, proc. n.º 268/08.4GAMD-B.L1-5ª; 6-5-2009, proc. n.º 2271/08.5TDLSB.L1-3ª; 20-5-2009, proc. n.º 3720/08.9PVSB.3L1-3ª; 19-5-2009, proc. n.º 116/08.5IDLSB-B.L1-5ª; 5-3-2009, proc. n.º 238/2008-9, todos em www.dgsi.pt. Não esquecendo que a referência que se fizer a disposições legais o serão para a versão do Código de Processo Penal na redacção vigente à data em que foi proferido o despacho recorrido e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – os verdadeiros e únicos pressupostos do processo abreviado estão enunciados no art. 391.º-A, o qual nos diz "quando tem lugar" o processo abreviado. As demais normas (arts. 391.º-B a 391.º-F) limitam-se a regular a subsequente tramitação processual do processo abreviado, onde ele diverge do processo comum. Tal como neste, também no processo abreviado vigora a princípio da legalidade no que concerne a matéria de nulidades - arts. 118.º e segs. -, dali resultando que um acto só está ferido de nulidade quando esta for expressamente cominada na lei. Dividindo aquelas em nulidades sanáveis e insanáveis, as segundas são apenas as enunciadas no art. 119.º, ou "as que como tal forem cominadas noutra disposição legal". Diz o art. 119.º, al. f), que constitui nulidade insanável "o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei". Quando é que o processo abreviado, como forma de processo especial, é utilizado fora dos casos previstos na lei? Quando o MP acusar em processo abreviado fora dos casos em que ele pode ter lugar, ou seja, fora das condições exigidas pelo art. 391.º-A. É certo que, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29-8, constava daquele mesmo artigo que o MP podia deduzir acusação em processo abreviado "se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido". Todavia, com a entrada em vigor daquela lei, tal condição saiu do aludido art. 391.º-A, o qual, frisamos mais uma vez, nos diz "quando tem lugar" o processo abreviado - para passar para o art. 391.º-B, n.º 2, que diz respeito aos requisitos da própria acusação e já não aos pressupostos do processo abreviado. Em consequência dessa alteração caducou a jurisprudência que, até então, se havia debruçado sobre esta mesma problemática da inobservância do aludido prazo de 90 dias pelo M.º P.º. A alteração legislativa tem significado de largo alcance, subtraindo aos pressupostos do processo abreviado o requisito do prazo em que deve ser deduzida a acusação. Pelo que a nulidade insanável consignada na alínea f) do art. 119.º não pode, actualmente, ser preenchida com a violação de qualquer das normas ínsitas nos arts. 391.º-B e segs, respeitantes à tramitação do processo abreviado, verificando-se apenas quando não forem observados os pressupostos enunciados no art. 391.º-A, pois só nesse caso é que haverá emprego do processo abreviado "fora dos casos previstos na lei". Por outro lado, o art. 391.º-B não comina com qualquer sanção, nomeadamente com a nulidade, muito menos de natureza insanável, a inobservância do prazo de 90 dias consignado no n.º 2, o mesmo acontecendo com o prazo do art. 391.º-D, impondo-se solução idêntica para ambas as situações. Pelo que a inobservância de qualquer desses prazos não consubstancia qualquer nulidade, seja ela de que natureza for. A sua violação traduz-se numa mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º, que até ao momento não foi invocada e cuja sanação natural se faz com a efectivação do julgamento. (Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 391.º-B do Código de Processo Penal anotado, ed. de 2007). Nessa conformidade, tem de ser reconhecida razão ao recorrente, na medida em que a nulidade insanável declarada pelo despacho recorrido não existe. Devendo este, por isso, ser revogado e substituído por outro que dê seguimento ao processado na mesma forma processual. III Termos em que se decide dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita o prosseguimento dos ulteriores termos do processo abreviado. Não há lugar a tributação. # Évora, 21-06-2006 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso António João Latas |