Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/14.1T9RDD.E1
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data do Acordão: 01/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Ainda que a imputação a outrem de conduta que se consubstancie em ameaças à integridade física, de um agente de execução, para que cancele penhoras efetuadas, possa consubstanciar uma ofensa à honra e consideração do visado com tal imputação, posto que se tratam de factos suscetíveis de constituir ilícito típico criminal, podendo integrar, se preenchidos os demais elementos, o tipo objetivo do crime de difamação previsto no artigo 180º, nº. 1, do Código Penal, se se tratar de situação, em que, através dessa imputação, o agente vise exercer um direito legítimo, merecedor de tutela legal e, desde que, não se prove que esses factos são falsos, não poderá ser punido pelo crime de difamação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1 – RELATÓRIO
Nestes autos, findo o inquérito, o assistente JJ deduziu acusação particular contra os arguidos FF e LC, imputando a prática, a cada um deles, de um crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nºs. 1 e 2, do C.P.

O Ministério Público acompanhou parcialmente a acusação particular, entendendo que os factos indiciados integram a prática, por cada um dos arguidos, de um crime de difamação simples p. e p. pelo artigo 180º, nº. 1, do C.P., não se verificando a agravação prevista no artigo 183º do C.P.

Notificado da acusação contra si deduzida, o arguido FF requereu a abertura da instrução, que teve lugar, tendo o Sr. Juiz de Instrução Criminal, proferido, em 24/04/2018, decisão instrutória, na qual decidiu pela não pronúncia dos arguidos.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu o assistente, para este Tribunal da Relação, apresentando motivação e dela extraindo as seguintes conclusões:

a) Tendo em atenção os critérios determinantes da decisão de pronunciar ou não, tal como vertidos no art. 283º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, constata-se que, nos autos, qualquer um dos arguidos actuou de forma a estarem preenchidos os elementos integrantes do tipo de crime de difamação, previsto e punido pelos arts. 180º, nº 1, 182º, sendo que a forma pela qual a mesma difamação foi consumada, faz inserir na previsão do art. 183, nº 1, als. a) e b) também do Cod. Proc. Penal;

b)Exactamente pela forma descrita na acusação particular formulada nos autos, cujo teor se reproduz na íntegra;

c) Sendo que a formulação da acusação particular não compromete o exercício pleno do contraditório por parte dos arguidos, não estando afrontado o art. 283º, nº 3, al. b) do Cod. Proc. Penal;

d) Sendo o crime perpectuado com a imputação, mesmo sob a forma de suspeita, o teor da afirmação efectuada pelo arguido FF no requerimento motivador dos presentes autos por si subscrito, mesmo que condicional, não afasta a sua conduta da previsão do crime de difamação;

e) Da mesma forma que a afirmação avulsa de um terceiro de terem sido feitos telefonemas não pode justificar o lançar mão de uma imputação de acto criminoso, como fez o arguido LC;

f) A decisão recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões.

Termina o assistente/recorrente pugnando para que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, com as legais consequências.

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 530 e 531, pronunciando-se no sentido de que os factos de que se trata não integram o crime cuja prática é imputada aos arguidos, na medida em que, não só as expressões contidas nos requerimentos apresentados no processo nº. ---/2011, do Juízo de Execução de Montemor-o-Novo e que são referidos na acusação, não podem considerar-se ofensivas da honra e consideração, como não há imputação direta de factos ao assistente/recorrente JJ, além de que o arguido LC agiu no exercício das suas funções de Agente de Execução e sempre seria de considerar a sua conduta como não punível, porquanto se destinou a realizar interesses legítimos próprios e tendo, em boa-fé, fundamento sério para reputar verdadeira a imputação feita, o mesmo valendo para o arguido FF, na sua qualidade de advogado e agindo processualmente em representação do exequente. Conclui, assim, o Ministério Público, que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.

O arguido FF também respondeu, nos termos que constam a fls. 521 a 524, manifestando que o assistente/recorrente não apresentou qualquer fundamento sério que justifique crítica à decisão recorrida, pelo que, esta deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador da República emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, aderindo aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público junto da 1ª instância, na resposta ao recurso, manifestando o entendimento de que as expressões em causa não são objetivamente suscetíveis de serem consideradas difamatórias.

Cumprido o disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta.

Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:

2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cf. artigo 412º do C.P.P.), sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa.

Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, a questão nele suscitada é a de saber se os factos indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática, pelos arguidos, do crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180º, nº. 1, 182º e 183º, nº. 1, als. a) e b), ambos do CPP, em termos de poder fundamentar decisão instrutória de pronúncia dos arguidos.

Para que possamos apreciar a questão suscitada, importa ter presente o teor da decisão instrutória de não pronúncia recorrida.

2.2. Decisão recorrida
Transcreve-se a decisão instrutória recorrida:

«I – Relatório
JJ, assistente nos presentes autos, deduziu acusação particular contra:
1. FF, advogado, com domicílio profissional na Avenida …, em Lisboa, imputando-lhe a prática de: Um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º e 183º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Penal;

2. LC, agente de execução, com domicílio profissional na Rua…, em Lisboa, imputando-lhe a prática de: Um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º e 183º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Penal.

O Ministério Público acompanhou parcialmente a referida acusação particular, entendendo que se verifica a prática, por cada um dos arguidos, de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Cód. Penal, não concordando com a existência de agravação – fls. 316 a 324.

Notificado da acusação particular contra si deduzida, o arguido FF veio requerer a abertura da fase da instrução, peticionando que a final seja proferido despacho de não pronúncia (cfr. o requerimento para abertura da instrução constante de fls. 423 a 426v).

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:
- Actuou na qualidade de mandatário judicial da sociedade “A., Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda.”, pelo que não tendo sido suscitado nem no inquérito, nem na acusação particular, qualquer factualidade que consubstancie “abuso de representação”, a autora do pretenso crime de difamação seria sempre tal sociedade e nunca o seu mandatário judicial;

- No seu requerimento a aludida sociedade nunca imputou ao assistente a prática de qualquer ameaça, apenas se limitando a levantar a hipótese de tal ter acontecido;

- Tratando-se de matéria que não era susceptível de ser investigada e decidida em sede de processo executivo, entendeu a referida sociedade, representada pelo arguido, requerer ao juiz do processo que fosse extraída certidão da comunicação do agente de execução para ser enviada à entidade competente para efectuar averiguação, o Ministério Público, nada se vislumbrando de ilícito em tal actuação;

- Não foi o arguido quem desencadeou o procedimento criminal contra o assistente, mas antes o juiz do processo executivo, ao determinar a extracção da referida certidão e a sua remessa ao Ministério Público;

- O arguido, ou a sociedade sua representada, nunca teriam qualquer legitimidade para desencadear procedimento criminal contra o assistente, já que não eram os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
*
Por despacho exarado a fls. 442-443 foi declarada aberta a fase da instrução.
Foram realizadas as diligências instrutórias que se afiguraram pertinentes.
Foi realizado o debate instrutório, de natureza obrigatória, o qual decorreu com observância do disposto no art. 302º do Cód. de Proc. Penal.
*
(…)
III – Fundamentação
Dispõe o art. 286º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», acrescentando o nº 1 do art. 308º do mesmo diploma legal que «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».

Assim, o critério essencial a utilizar na decisão instrutória é o da suficiência ou insuficiência dos indícios, estabelecendo o nº 2 do art. 283º do Cód. de Proc. Penal que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (norma para a qual remete expressamente o nº 2 do art. 308º do Cód. de Proc. Penal).

No que respeita à expressão «indícios» utilizada pelo legislador na norma citada, embora a mesma tenha um carácter polissémico, para efeitos de decisão instrutória (ou de despacho final de inquérito) os indícios «de um ponto de vista abrangente (…), são sinais, vestígios, referências factuais, etc. que permitem entrever algo, sem revelar directamente, constituindo princípio de prova, ou ainda que sugerem no espírito do julgador a adequação da condição causal, equiparando o valor probatório ao da prova directa» (assim, CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, “Indícios Suficientes”: Parâmetro de Racionalidade e “Instância” de Legitimação Concreta do Poder-Dever de Acusar, in Revista do CEJ, 2º Semestre de 2004, nº 1, p. 155; no sentido da equiparação entre os indícios e a prova recolhida, veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de 21 de Maio de 2003 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 2017, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 03P1493 e Proc. 1772/15.3T9LRA.C1).

Já quanto ao qualificativo de suficientes, o mesmo é indissociável da já referida possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.

Ora, no que tange a tal possibilidade razoável, conseguimos descortinar três correntes doutrinais e jurisprudenciais:

- Uma primeira de acordo com a qual bastaria uma simples ou mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação para que os indícios fossem considerados suficientes [note-se que o nº 2 do art. 283º do Cód. de Proc. Penal se refere também às medidas de segurança, aplicáveis nomeadamente nas situações de inimputabilidade por anomalia psíquica (veja-se os arts. 20º e 91º e ss. do Cód. Penal).

Ora, nesses casos a sentença não é condenatória, mas antes absolutória (cfr. art. 376º, nº 3, do Cód. de Proc. Penal). No entanto, embora do ponto de vista terminológico não seja inteiramente correcto, por facilidade de exposição referir-nos-emos sempre à possibilidade razoável como a possibilidade de futura condenação];

- Uma segunda corrente, que podemos apelidar como teoria da possibilidade predominante ou preponderante, de acordo com a qual os indícios são suficientes quando for maior a probabilidade de condenação do que de absolvição do arguido;

- Finalmente, a terceira tese vai no sentido de que os indícios apenas poderão ser considerados suficientes quando a probabilidade de condenação for particularmente qualificada ou elevada.

A primeira corrente é naturalmente de afastar, pois para além de não encontrar respaldo no elemento literal do nº 2 do art. 283º do Cód. de Proc. Penal, violaria o princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante designada apenas por CRP). Aliás, por Acórdão datado de 23 de Outubro de 2002, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil» (Acórdão nº 439/2002, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 29 de Novembro de 2002).

De resto, há também que não olvidar que «a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronúncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de liberdade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República)» (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt – Proc. 06P2315).

Mas se a primeira tese referida é de afastar liminarmente, entendemos que a terceira corrente também não deve ser seguida. Aprofundando um pouco mais, podemos encontrar esta terceira teoria vertida nomeadamente nos escritos de JORGE NORONHA E SILVEIRA (O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 2004, p. 161 e ss.) ou de CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, referindo este último autor que «apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo (…)

Assim, a parametrização probatória que contextualiza a acusação há-de corresponder ao que, em julgamento, levaria à condenação, se aquela ocorresse com o quadro probatório, no tempo e nas circunstâncias que determinam o libelo acusatório (…) Na pretensão à verdade, a formulação do despacho acusatório implica uma convicção que superou todas as dúvidas “razoáveis” sobre os aspectos determinantes, à semelhança do que sucede em julgamento» (ob. cit., p. 160-161).

Ora, ao contrário do defendido pelo insigne autor citado, o parâmetro de convicção do juiz de julgamento e do juiz de instrução criminal (ou do Ministério Público em sede de despacho final de inquérito) não são equiparáveis, sendo para nós isento de dúvidas que aquela posição não encontra amparo quer na letra, quer no espírito da lei. Aliás, caso o legislador tivesse pretendido tal equiparação, certamente teria utilizado adjectivo bem mais impressivo do que suficiente ou expressão mais forte do que «possibilidade razoável». Estamos assim em total acordo com GERMANO MARQUES DA SILVA quando menciona que «nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos (…) Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige (…) a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…) Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento» (Curso de Processo Penal, Vol. III, Editorial Verbo, 1994, p. 182-183, sublinhado nosso; no mesmo sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 2017).

Entendemos assim que a lei consagra um caminho intermédio, correspondente à segunda corrente referida, ou seja, a da possibilidade predominante ou preponderante.

Esta é a tese defendida por GERMANO MARQUES DA SILVA (ob. cit., p. 183) e que podemos encontrar espelhada em diversas decisões dos nossos tribunais superiores, nomeadamente no já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2006 (refere-se em tal aresto que «quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição»; em idêntico sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Junho de 2015, in www.dgsi.pt, Proc. 1083/13.9GDSTB.E1, bem como o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 2017).
De resto, esta tese mostra-se ainda compatível com os ensinamentos de FIGUEIREDO DIAS, que ainda durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929 escrevia que «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua absolvição» (in Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1974, p. 133).

Assentes tais considerações de natureza teórica, vejamos então se os elementos de prova colhidos em sede de inquérito e de instrução são suficientes para, numa perspectiva de possibilidade razoável, conduzir à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de que se encontram acusados.
*
Quanto aos elementos probatórios coligidos em sede de inquérito, há que atender ao seguinte:

- Cópia do requerimento apresentado pelo arguido LC, agente de execução, no âmbito dos autos de execução nº 28/2001.1, que correu termos no agora extinto Tribunal Judicial da Comarca de Redondo – fls. 9;

- Cópia do requerimento apresentado pela exequente “A., Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda.” no âmbito do referido requerimento, sendo tal requerimento subscrito pelo arguido, seu mandatário judicial – fls. 10 a 13;

- Cópia do despacho proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Redondo na sequência dos aludidos requerimentos – fls. 141-142;

- Auto de declarações do assistente JJ, datado de 5 de Fevereiro de 2015 (fls. 42-43). Referiu o assistente, no essencial, o seguinte: Confirma na íntegra a denúncia por si apresentada, sendo que teve conhecimento que estava a ser alvo de difamação através dos seus advogados LB e AA. Teve acesso aos documentos em causa através do seu advogado, que os imprimiu do sistema “Citius”.
Nunca tentou contactar LC e não conhece tal pessoa.
Não tem relação de amizade com quem quer que seja que trabalhe no Tribunal de Redondo;

- Auto de inquirição da testemunha EC, datado de 7 de Julho de 2015 (fls. 81-82). Referiu tal testemunha, no essencial, o seguinte: Trabalhou no escritório do arguido LC desde Julho de 2013 até Agosto ou Setembro de 2014, desempenhando as funções de administrativa, tramitando os processos ou recebendo as chamadas telefónicas.

Quase diariamente recebia chamadas telefónicas nas quais eram feitas ameaças, ameaças essas de vários processos e feitas por pessoas que diziam fazer parte dos processos.

Recorda-se de ter recebido três chamadas, em dias diferentes, não sabendo indicar as datas e horas, de um processo no qual a pessoa se identificou como um dos executados no processo em que a empresa “A., Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda.” era a exequente. Nos referidos telefonemas a pessoa que os efectuou deu NIF, número do processo e também se identificou, mas devido ao passar do tempo já não sabe indicar tais dados. Na altura passou todos os dados que lhe foram ditos ao arguido LC.

Recorda-se que a pessoa que telefonou perguntou se iriam fazer a penhora dos saldos bancários e de ter dito que se continuassem daria um tiro na testa de quem fizesse as referidas penhoras;

- Auto de inquirição da testemunha RR, datado de 28 de Outubro de 2016 (fls. 297-298). Referiu tal testemunha, no essencial, o seguinte: É filho do assistente, sendo que não esteve presente em qualquer diligência do processo executivo, nem acompanhou aquele processo. Só sabe o que o pai lhe contou e que este ficou muito em baixo com a situação.

Lembra-se que o pai foi ter uma reunião com o advogado, em data que não recorda, mas há mais de dois anos, e que regressou a casa muito chateado porque o advogado do seu pai lhe disse que o Sr. Agente de Execução tinha dito que o seu pai o tinha ameaçado. Nessa altura o pai disse que não conhece o Sr. Agente de Execução, nem nunca contactou com ele. Na altura o pai ficou a achar que aquela afirmação de que teria ameaçado o Sr. Agente de Execução poderia estar relacionada com o facto de ele estar a cumprir uma pena suspensa por outros factos.

O seu pai nunca falou com o agente de execução, o Sr. LC, nem antes, nem depois dos factos. Sabe que foi penhorada uma conta bancária, que o advogado do assistente considerou que era ilegal, tendo essa questão sido resolvida no âmbito da execução. Não admite que alguém da empresa do seu pai tenha telefonado para o agente de execução, admitindo mesmo que eles nem tenham conhecimento dessa penhora;

- Auto de interrogatório do arguido FF, datado de 13 de Março de 2015 (fls. 54-55). Referiu o arguido, no essencial e com interesse para a decisão, que remeteu a juízo o requerimento cuja cópia consta de fls. 10 a 13, onde abordou, entre outras coisas, a comunicação do agente de execução LC, que consta de fls. 9.

No seu requerimento limitou-se a aventar a hipótese de terem ocorrido os factos relatados pelo referido agente de execução na sua comunicação, pelo que requereu ao juiz do processo que fosse extraída certidão de tal comunicação para ser averiguada pelo Ministério Público, o que foi decidido pela juiz titular do processo;

- LC foi constituído arguido a fls. 194-195, sendo que nessa qualidade usou do direito que lhe é conferido pelo art. 61º, nº 1, alínea d), do Cód. de Proc. Penal, recusando-se a prestar declarações (cfr. fls. 197-198).

Quanto aos demais elementos probatórios que constam do inquérito, entende o tribunal que não os deve tomar em consideração, embora por razões distintas:

- Parte de tais elementos probatórios diz respeito a factos que nada têm a ver com a acusação particular que na presente instrução é objecto da apreciação do tribunal, nos termos do disposto no art. 286º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal. Com efeito, são elementos que dizem respeito quer ao procedimento criminal movido contra o assistente na sequência da extracção de certidão ordenada pela Mma. Juiz do processo de execução (factos em relação aos quais LC referiu que não desejava procedimento criminal – cfr. fls. 64-65), quer à queixa apresentada pelo arguido FF contra os seus colegas AA e LB pela eventual prática de crime de denúncia caluniosa (nesta parte o Ministério Público, conforme resulta de fls. 316 a 324, proferiu despacho de arquivamento, que não foi posto em causa em sede de instrução);

- Na sequência da queixa apresentada pelo assistente contra FF e LC, foi este último inquirido na qualidade de testemunha quanto aos factos constantes da queixa (veja-se fls. 64-65 e o nº de processo que aí é referido). Ora, uma vez que a queixa foi apresentada contra pessoa determinada, nomeadamente LC, impunha-se que o mesmo tivesse sido ouvido nos autos na qualidade de arguido, com os direitos e deveres inerentes a tal qualidade. Assim, entende o tribunal que tudo o que referiu na qualidade de testemunha quanto aos factos que lhe eram imputados pelo assistente não pode ser valorado, até porque logo que o arguido (então só testemunha) declarou factos susceptíveis de eventualmente o fazer incorrer em responsabilidade criminal, o órgão de polícia criminal encarregue da inquirição deveria tê-la interrompido nos termos do disposto no nº 1 do art. 59º do Cód. de Proc. Penal.

- No inquérito foi também inquirida a testemunha AG, que manifestamente não tem qualquer conhecimento sobre os factos (cfr. fls. 306), sendo por isso o seu depoimento irrelevante para efeitos de decisão instrutória.
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Em sede de instrução, para além do obrigatório debate instrutório, apenas se procedeu ao interrogatório do arguido FF, que no essencial confirmou as declarações que havia prestado em sede de inquérito, bem como os argumentos que constam do seu requerimento para abertura da instrução.

Acrescentou apenas que falou com os seus clientes antes de elaborar o requerimento por si subscrito, mas que quanto a questões processuais os seus clientes confiam em si.
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Analisados criticamente tais elementos probatórios, o tribunal considera suficientemente indiciados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. Correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Redondo, tendo entretanto transitado para o Juízo de Execução de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o processo nº 28/2011, acção executiva movida por “A., Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda.” contra o assistente JJ, na qual o arguido FF é mandatário da exequente e o arguido LC assumiu a função de agente de execução;

2. No âmbito de tal acção veio o arguido LC a formular um requerimento no qual afirma o seguinte: «(…) atendendo-se também a que o aqui AE tem vindo a ser constantemente pressionado pelo executado, inclusivamente com ameaças à sua integridade física, para que de imediato cancele as penhoras efectuadas sobre as contas, requer-se a V. Ex.a se digne pronunciar-se com a urgência que a situação merece»;

3. Ainda no mesmo processo executivo, o arguido FF veio, através de requerimento, informar que «Refere também o Sr. Agente de Execução que terá sido pressionado pelo executado, inclusivamente “com ameaças à sua integridade física para que de imediato cancele as penhoras efectuadas sobre as contas”. Tendo em consideração que o Agente de Execução, no exercício das suas funções, se encontrará abrangido pelo disposto no art. 386º, nº 1, c) do Código Penal, as ameaças alegadamente dirigidas à sua integridade física, a terem existido, para além de consubstanciarem uma conduta a todos os títulos intolerável, poderão mesmo, fazer incorrer o seu autor na prática do crime p.p. no artigo 347º do mesmo diploma. Há também que ter presente que se, porventura, o autor das alegadas ameaças for o executado JJ, está a decorrer ainda o prazo de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo 11/98.4TBRDD da Comarca do Redondo. Pelo que se requer a V. Exa que, face à aparente gravidade da situação participada, seja mandado extrair certidão do requerimento de 11.03.2013 do Sr. Agente de Execução, devendo a mesma ser entregue ao Ministério Público para apreciação e fins tidos por convenientes»;

4. Na sequência do requerimento formulado pelo arguido FF, foi proferido despacho pela Senhora Juiz titular do processo a determinar a extracção do requerimento apresentado pelo arguido LC e a apresentá-lo ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes;

Com interesse para a decisão, o tribunal considera não suficientemente indiciados os seguintes factos:

I. O assistente nunca contactou com o arguido LC, nunca com ele falou ou nunca se dirigiu ao mesmo, verbalmente ou por escrito ou por qualquer outra forma de comunicação;

II. Nunca, inerentemente, ameaçou o mesmo contra a sua integridade física;

III. Algo que o arguido LC não podia desconhecer;

IV. Tendo por via do requerimento referido no ponto 2 dos factos suficientemente indiciados imputado ao assistente factos cuja falsidade não podia desconhecer, bem sabendo que daquela forma atingia, como atingiu, de forma grave, a sua honra e consideração;

V. Actuando de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o acto por si praticado constituía crime;

VI. O arguido LC não desconhecia que o requerimento por si remetido a Tribunal implica a sua divulgação, pelo menos entre os seus intervenientes e pessoas que contactam com o processo por força da sua actividade profissional, como de facto ocorreu, da mesma forma que o mesmo arguido não desconhecia a falsidade da imputação dirigida ao assistente;

VII. Com base no requerimento formulado pelo arguido LC, o arguido FF, para além de adjectivar a conduta do assistente, reproduziu a falsa imputação, ofensiva da honra e consideração do assistente, sem ter cumprido o dever de informação que se lhe impunha sobre a verdade dos factos imputados, nomeadamente através da obtenção de elementos concretos sobre que alegadas ameaças à integridade física do arguido LC tinham alegadamente sido formuladas;

VIII. E, para além disso, desencadeou a apresentação de uma participação criminal contra o assistente com base em imputações falsas;

IX. O que determinou no assistente uma mácula de pessoa violenta e perigosa, que não corresponde minimamente à sua personalidade;

X. Actuando de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o acto por si praticado constituía crime.

A demais matéria alegada na acusação particular é de natureza conclusiva, repetitiva, de direito, ou simplesmente irrelevante para a decisão instrutória, razões pelas quais não consta do elenco de factos suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados.
*
Recordemos que na sua acusação particular o assistente imputou a cada um dos arguidos a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º e 183º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal.

O art. 180º do Cód. Penal dispõe da seguinte forma:
«1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
(…)».

O referido artigo deverá ser conjugado com o art. 182º do Cód. Penal, não mencionado na acusação particular, que dispõe que «à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão».

Por seu turno, o art. 183º do Cód. Penal, sob a epígrafe «publicidade e calúnia», reza da seguinte forma:

«1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias».

As normas referidas têm como função a protecção do bem jurídico honra, sendo que o ordenamento jurídico tem grande preocupação com o direito ao bom nome e à reputação, que se incluem no conceito amplo de honra, conferindo-lhes protecção constitucional (encontram-se elencados no título respeitante aos direitos, liberdades e garantias – art. 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

A honra pode ser olhada sob um prisma subjectivo ou objectivo. Do ponto de vista subjectivo, a honra poderá ser definida como «aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale» (BELEZA DOS SANTOS, Algumas considerações sobre os crimes de difamação e de injúria, RLJ, Ano 92, p. 164 e ss.).

A esta vertente há que acrescentar uma vertente objectiva, que se consubstancia na reputação social, isto é, a representação que os outros têm sobre o valor de determinada pessoa. Com efeito, como refere CAPELO DE SOUSA, a honra «abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos (O Direito Geral da Personalidade, Coimbra, 1995, p. 303).

LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS fazem também menção a essa dupla vertente do conceito, definindo a honra como o «elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um» e a consideração como o «merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública» (Código Penal Anotado, Vol. II, p. 196).

Voltando ao caso dos autos, começaremos por analisar a situação do arguido FF, requerente da instrução.

Quanto a este arguido, é isento de dúvidas que escreveu, subscreveu e remeteu a juízo o requerimento referido no ponto 3 dos factos suficientemente indiciados, o que o próprio admitiu.

Ora, analisando o referido ponto 3, que vem transposto da acusação particular, detecta-se desde logo uma das várias deficiências desta peça processual. Com efeito, para que se verifique crime de difamação é necessário que o agente do crime se dirija a terceiro, sendo que no artigo 3º da acusação particular não é referido a quem é dirigido o aludido requerimento. Não olvida o tribunal, até porque o leu atentamente, que o referido requerimento é dirigido ao «Mmo. Juiz de Direito Tribunal Judicial da Comarca do Redondo» (cfr. fls. 11). Contudo, não o podia consignar nos factos suficientemente indiciados, pois tal constituiria uma alteração substancial dos factos (cfr. art. 1º, alínea f), do Cód. de Proc. Penal), já que em bom rigor transformaria uma conduta atípica (os factos descritos na acusação, por não conterem referência à circunstância do requerimento ser dirigido a terceiro, não constituem crime) numa conduta típica, conduzindo inevitavelmente à nulidade da decisão instrutória (cfr. art. 309º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal).

De resto, no referido artigo 3º da acusação particular nem sequer se referiu em que data o aludido requerimento terá dado entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Redondo, o que viola o disposto no art. 283º, nº 3, alínea b), do Cód. de Proc. Penal (aplicável à acusação particular por via do disposto no nº 3 do art. 285º do mesmo diploma), que dispõe que «a acusação contém, sob pena de nulidade (…) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (sublinhado nosso).

Aliás, estas deficiências relacionadas com a falta de descrição fáctica sobre a pessoa a quem o requerimento se dirige e sobre a data em que o mesmo deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Redondo também se verificam quanto ao requerimento da autoria do arguido LC, inexistindo essas indicações no artigo 2º da acusação particular e consequentemente no ponto 2 dos factos que supra foram considerados suficientemente indiciados.

Mas deixando de lado estas questões de natureza formal (que de todo o modo sempre impediriam que fosse proferido despacho de pronúncia), vejamos se o que consta dos referidos requerimentos (e da matéria considerada suficientemente indiciada) seria susceptível de integrar a prática dos crimes imputados aos arguidos, começando mais uma vez pelo arguido requerente da instrução.

Ora, no requerimento que se encontra parcialmente transcrito no ponto 3 dos factos suficientemente indiciados (conforme resulta de fls. 10 a 13, o referido requerimento é mais extenso, abrangendo outras matérias) o arguido FF, seu subscritor, jamais refere que o assistente pressionou o Sr. agente de execução, com ameaças à integridade física deste, apenas levantando a hipótese de os factos relatados no requerimento do arguido LC corresponderem à verdade (daí a utilização das expressões «terá sido» e «a terem existido», bem como o cuidado da transcrição entre aspas do relatado pelo agente de execução). De resto, o arguido nem sequer indica o assistente como sendo o autor de tais eventuais ameaças, referindo «se, porventura, o autor das alegadas ameaças for o executado JJ (…)» (sublinhados nossos). É que conforme resulta do requerimento apresentado pelo arguido LC no âmbito do processo de execução, os executados seriam JJ e outros.

Não se vislumbra como um requerimento com o teor mencionado no ponto 3 dos factos suficientemente indiciados possa ser considerado como ofensivo da honra e consideração do assistente, ainda que a mero título de suspeita.

Aliás, a indicação feita na acusação particular de que a actuação do arguido FF desencadeou participação criminal contra o assistente é absolutamente desprovida de sentido, pois perante a anterior apresentação do requerimento do agente de execução sempre estaria a Mma. Juiz do processo obrigado a extrair certidão e remetê-la ao Ministério Público, por se verificar situação de denúncia obrigatória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 242º, nº 1, alínea b), do Cód. de Proc. Penal, e 386º, nº 3, alínea a), do Cód. Penal.

Assim, entende o tribunal que quanto ao arguido FF não se mostram suficientemente indiciados factos susceptíveis de preencher o tipo objectivo do crime que lhe era imputado na acusação particular, sendo certo que também não se encontra preenchido o respectivo tipo subjectivo [com efeito, quanto a este último, não olvidando o tribunal que para preenchimento do elemento subjectivo do crime de difamação basta o dolo genérico, isto é, a consciência por parte do agente de que a sua conduta é de molde a causar ofensa da honra e consideração de outrem (cfr., neste sentido e entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 1988, in CJ, ano XIII, tomo I, pág. 233 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 1987, in BMJ nº 369, pág. 593), face ao circunstancialismo referido também não resultaram suficientemente indiciados os factos respeitantes ao tipo subjectivo do ilícito (o elemento subjectivo é um elemento interno, «para cuja determinação restará ao juiz considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência (artigo 127º do CPP)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Junho de 2006 – Proc. 963/05-1, in www.dgsi.pt] – veja-se os pontos VII a X dos factos que foram considerados não suficientemente indiciados.

No que tange ao arguido LC, verifica-se que na óptica do assistente o segmento do seu requerimento que seria susceptível de ser considerado ofensivo da honra e consideração do assistente é aquele em que refere o seguinte: «o aqui AE tem vindo a ser constantemente pressionado pelo executado, inclusivamente com ameaças à sua integridade física, para que de imediato cancele as penhoras».

Mais uma vez não existe imputação directa de qualquer facto ao assistente JJ, pois naquele requerimento não é referido qual dos executados teria praticado tais ameaças.

Mas mesmo que considerássemos que naquele requerimento o arguido se referia ao assistente, ainda assim não se encontrariam preenchidos os elementos típicos do crime. Com efeito, a agente de execução tem um estatuto próprio de colaborador na administração da justiça e garantias de exercício profissional, nomeadamente quanto à sua actuação livre de qualquer pressão (veja-se os arts. 118º, 119º e 121º do actual Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro). Tal não significa, obviamente, que nos requerimentos que dirige ao tribunal possa escrever tudo o que lhe aprouver, nomeadamente o que não corresponda à verdade e seja ofensivo da honra e consideração de terceiros.

Acontece que ao contrário do que refere o assistente na sua acusação particular, ao invés de existirem indícios de que o que o relatado pelo arguido LC no requerimento referido no ponto 2 não corresponde à verdade, existem antes indícios precisamente do contrário. Na realidade, quanto a esta matéria, o tribunal apenas pôde contar com as declarações do assistente e com o depoimento da testemunha EC (como dissemos, o que o arguido LC referiu na qualidade de testemunha não foi considerado pelo tribunal, sendo que na qualidade de arguido não prestou declarações; a testemunha RS apenas sabe o que lhe foi contado pelo assistente, seu pai, não tendo por isso conhecimento directo dos factos).

Ora, enquanto o assistente tem um interesse directo na decisão da causa, o mesmo não acontece com a testemunha EC, tanto mais que já nem sequer é funcionária do arguido LC [mas era-o em 11 de Março de 2014, data do requerimento de tal arguido (cfr. fls. 9), sendo que a referência feita pelo arguido FF no seu requerimento a 11.03.2013 (fls. 12) constitui manifesto lapso de escrita]. Logo, no confronto entre as declarações do assistente e o depoimento daquela testemunha, o tribunal deu prevalência a este último, do qual resulta a efectiva existência de ameaças ao arguido LC por parte de um dos executados no âmbito do processo de execução supra referido e precisamente devido à actuação do agente de execução nesse processo.

Em consequência do que vem dito, quanto ao arguido LC também não resultaram suficientemente indiciados factos susceptíveis de integrar os elementos típicos (objectivo e subjectivo) do crime que lhe era imputado na acusação particular.

Aliás, quer em relação ao arguido LC, quer ainda em relação ao arguido FF, não se vislumbra de onde o assistente retirou a agravação do nº 2 do art. 183º do Cód. Penal (difamação cometida através de comunicação social), sendo certo que também não especificou qual das duas distintas agravações do nº 1 do mesmo art. 183º (previstas nas alíneas a) e b)) pretendia imputar em concreto aos arguidos (eventualmente pretenderia deixá-las à escolha do tribunal, o que naturalmente não é de aceitar).

Assim, importa proferir despacho de não pronúncia quanto a ambos os arguidos, por referência aos crimes que lhes eram respectivamente imputados na acusação particular (não obstante a instrução apenas tenha sido requerida pelo arguido FF, «a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos» – art. 307º, nº 4, do Cód. de Proc. Penal).

IV – Decisão
Pelo exposto, decido:
a) Não pronunciar o arguido FF pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º e 183º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Penal;

b) Não pronunciar o arguido LC pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º e 183º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Penal;
(…).»

2.3. Apreciação da questão suscitada
Como já referimos a questão a apreciar e que há que decidir é a de saber se os factos indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática, pelos arguidos, do crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180º, nº. 1, 182º e 183º, nº. 1, alíneas a) e b), ambos do CPP, em termos de poder fundamentar decisão instrutória de pronúncia dos arguidos.

Sustenta o assistente/recorrente que os arguidos devem ser pronunciados pela prática do crime de difamação, por, em seu entender, a sua atuação preencher todos os elementos integrantes de tal crime, fazendo notar que, em relação ao arguido FF, a imputação que lhe faz, mesmo sob a forma de suspeita, no requerimento que dirigiu aos identificados autos de execução, mesmo que condicional, não afasta a sua conduta da previsão do crime de difamação.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, e o arguido FF pronunciam-se no sentido de não assistir razão ao assistente/recorrente, defendendo a manutenção da decisão recorrida, de não pronúncia dos arguidos.

Vejamos:
Está em causa o teor de dois requerimentos que foram apresentados no âmbito da ação executiva nº. 28/2001.1 (que correu termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora), em que era exequente a sociedade A., Agricultura, Viticultura e Pecuária, Ld.ª e executado o ora assistente/recorrente JJ e outro, requerimentos esses subscritos, respetivamente, pelo Agente de Execução, ora arguido, LC e pelo mandatário da exequente, ora arguido, FF, sendo que:

- No requerimento apresentado pelo ora arguido LC é por este referido o seguinte: «(…) atendendo-se também a que o aqui AE tem vindo a ser constantemente pressionado pelo executado, inclusivamente com ameaças à sua integridade física, para que de imediato cancele as penhoras efectuadas sobre as contas, requer-se a V. Ex.a se digne pronunciar-se com a urgência que a situação merece»;

- No requerimento apresentado pelo ora arguido FF é feito constar o seguinte: «Refere também o Sr. Agente de Execução que terá sido pressionado pelo executado, inclusivamente “com ameaças à sua integridade física para que de imediato cancele as penhoras efectuadas sobre as contas”. Tendo em consideração que o Agente de Execução, no exercício das suas funções, se encontrará abrangido pelo disposto no art. 386º, nº 1, c) do Código Penal, as ameaças alegadamente dirigidas à sua integridade física, a terem existido, para além de consubstanciarem uma conduta a todos os títulos intolerável, poderão mesmo, fazer incorrer o seu autor na prática do crime p.p. no artigo 347º do mesmo diploma. Há também que ter presente que se, porventura, o autor das alegadas ameaças for o executado JJ, está a decorrer ainda o prazo de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo 11/98.4TBRDD da Comarca do Redondo. Pelo que se requer a V. Exa que, face à aparente gravidade da situação participada, seja mandado extrair certidão do requerimento de 11.03.2013 do Sr. Agente de Execução, devendo a mesma ser entregue ao Ministério Público para apreciação e fins tidos por convenientes».

É incontroverso que os ora arguidos, ao apresentarem os mencionados requerimentos, na referenciada ação executiva, atuaram no exercício das suas funções, sendo o arguido LC, na qualidade de Agente de execução, dando conhecimento ao juiz do processo de factos que, a verificarem-se, atentariam contra a sua atuação livre de qualquer pressão, consagrada no artigo 119º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei nº. 154/2005, de 14 de setembro e o arguido FF, em execução do mandato forense que lhe foi conferido pela exequente, agindo em representação desta, exercendo o contraditório relativamente a requerimento apresentado pelos executados, para o levantamento de penhoras efetuadas, tendo, obviamente, a exequente, interesse na manutenção das penhoras, para poder garantir o pagamento da quantia exequenda, requerendo, concomitantemente, que, perante o referido pelo Sr. Agente de Execução «de que terá sido pressionado pelo executado, inclusivamente “com ameaças à sua integridade física para que de imediato cancele as penhoras efectuadas sobre as contas», e podendo situação denunciada integrar a prática de crime, que fosse indagada, para tanto, devendo ser extraída certidão do requerimento apresentado pelo Sr. Agente de Execução e ser a mesma entregue ao Ministério Público para apreciação e fins tidos por convenientes.

Ainda que a imputação a outrem de conduta que se consubstancie em ameaças à integridade física, de um agente de execução, para que cancele penhoras efetuadas, possa consubstanciar uma ofensa à honra e consideração do visado com tal imputação, posto que se tratam de factos suscetíveis de constituir ilícito típico criminal, podendo integrar, se preenchidos os demais elementos, o tipo objetivo do crime de difamação previsto no artigo 180º, nº. 1, do Código Penal, se se tratar de situação, em que, através dessa imputação, o agente vise exercer um direito legítimo, merecedor de tutela legal e, desde que, não se prove que esses factos são falsos, não poderá ser punido pelo crime de difamação.

Este entendimento vem sendo acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em relação à apresentação de queixa ou de denúncia criminal, que, em regra, contém uma ofensa à honra e consideração do suspeito ou denunciado, por se traduzir na imputação de factos passíveis de integrar um comportamento criminoso, em que perante a colisão de direitos ou o conflito de interesses que ocorre nessa situação, se considera que «o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos», sendo as limitações a esse direito de denúncia apenas a de esta «não ser feita dolosamente (com a consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado». – cfr. Acórdão do STJ de 21/04/2010, proferido no processo n.º 1/09.3YGLSB.S2, acessível no endereço www.dgsi.pt.

No caso vertente, a prova produzida, em sede de instrução – não pondo o assistente/recorrente em causa o sentido das declarações e dos depoimentos prestados – e respetiva apreciação critica, nos termos que ficaram exarados na decisão recorrida, levou a Mmª. JIC a concluir pela inexistência de indícios de que sejam falsos os factos que o ora arguido LC comunicou, no requerimento que subscreveu e, antes, pelo contrário, formulando um juízo de indiciação em sentido contrário, ou seja, de que existiram os telefonemas em que pelo autor dos mesmos foram proferidas as expressões de ameaça relatadas pela testemunha EC [que, ao tempo trabalhava para o arguido LC, afirmando a mesma ter recebido telefonemas de um dos executados no processo em referência, em que dizia que dava um tiro na testa de quem fizesse as penhoras dos saldos bancários e que transmitiu o teor desses telefonemas ao arguido LC], atribuindo credibilidade ao depoimento desta e explanando os motivos da convicção, nos seguintes termos:

«(…) ao contrário do que refere o assistente na sua acusação particular, ao invés de existirem indícios de que o que o relatado pelo arguido LC no requerimento referido no ponto 2 não corresponde à verdade, existem antes indícios precisamente do contrário. Na realidade, quanto a esta matéria, o tribunal apenas pôde contar com as declarações do assistente e com o depoimento da testemunha EC (como dissemos, o que o arguido LC referiu na qualidade de testemunha não foi considerado pelo tribunal, sendo que na qualidade de arguido não prestou declarações; a testemunha RS apenas sabe o que lhe foi contado pelo assistente, seu pai, não tendo por isso conhecimento directo dos factos).

Ora, enquanto o assistente tem um interesse directo na decisão da causa, o mesmo não acontece com a testemunha EC, tanto mais que já nem sequer é funcionária do arguido LC [mas era-o em 11 de Março de 2014, data do requerimento de tal arguido (cfr. fls. 9), …]. Logo, no confronto entre as declarações do assistente e o depoimento daquela testemunha, o tribunal deu prevalência a este último, do qual resulta a efectiva existência de ameaças ao arguido LC por parte de um dos executados no âmbito do processo de execução supra referido e precisamente devido à actuação do agente de execução nesse processo.

Em consequência do que vem dito, quanto ao arguido LC também não resultaram suficientemente indiciados factos susceptíveis de integrar os elementos típicos (objectivo e subjectivo) do crime que lhe era imputado na acusação particular»

Tal como refere o Mm. Juiz a quo, no requerimento apresentado pelo ora arguido LC, na ação executiva e que aqui está em causa, não existe imputação direta dos factos ao ali executado e ora assistente JJ, pois que existindo outro executado naquela ação, não é referido qual dos executados teria praticado tais ameaças.

E mesmo que assim não se considerasse, sempre seria de concluir, tal como defende o Ministério Público, pela verificação dos pressupostos da não punibilidade da conduta assumida pelo arguido LC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 180º do Código Penal.

Com efeito:
Preceitua o enunciado artigo 180º, nº. 2: A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar de verdadeira.

Assim, exercendo o ora arguido LC, as funções de Agente de Execução, na ação executiva referenciada, ao dar conhecimento ao Sr. Juiz titular desses autos, de que «(…) o aqui AE tem vindo a ser constantemente pressionado pelo executado, inclusivamente com ameaças à sua integridade física, para que de imediato cancele as penhoras», fê-lo na realização de um interesse legitimo, mormente o de poder desempenhar as funções de que estava investido de modo livre e isento de qualquer pressão e, perante o depoimento prestado pela testemunha EC, que, pelas razões devidamente explicitadas, levou o Mm. Juiz a quo a formular um juízo positivo sobre a «efetiva existência de ameaças ao arguido LC, por parte de um dos executados no âmbito do processo de execução supra referido e precisamente devido à atuação do agente de execução nesse processo», haveria que entender-se que o arguido LC tinha fundamento para, em boa-fé, reputar como verdadeiro o que transmitiu ao Sr. Juiz no requerimento apresentado e que agora está em causa.

E em relação à atuação do arguido FF, tendo agido, na sua qualidade de mandatário do exequente, na prossecução do interesse processual deste último, sendo que, no requerimento que subscreveu e que está aqui em causa, se limitou a aludir ao referido pelo Agente de Execução, ora coarguido, no requerimento que apresentou [Refere também o Sr. Agente de Execução que terá sido pressionado pelo executado, inclusivamente “com ameaças à sua integridade física para que de imediato cancele as penhoras efectuadas sobre as contas”] e, entendendo, que os factos em questão poderiam fazer incorrer o seu autor na prática de crime p. p. no artigo 347º do C.P., requereu que fosse extraída certidão do requerimento do AE e que a mesma fosse entregue ao Ministério Público «para os fins e efeitos tidos por convenientes».

No referenciado requerimento, o ora arguido FF, não imputou ao ora assistente JJ a prática dos factos referidos pelo AE no requerimento que apresentou, nem sequer sob a forma de suspeita, utilizando as expressões “ … o Sr. Agente e execução terá sido pressionado …”, “as ameaças alegadamente dirigidas à sua integridade física, a terem existido …” “… se, porventura, o autor das alegadas ameaças for o executado JJ, …”, tendo subjacente o interesse em que fosse indagada a situação transmitida aos autos pelo AE, com vista ao apuramento desses factos, sendo, nesse sentido, que requereu que fosse extraída certidão do requerimento apresentado pelo AE e que a mesma fosse entregue ao Ministério Público.

Concluímos, assim, que a conduta dos arguidos LC e FF, reportada ao teor dos requerimentos que, respetivamente, apresentaram no âmbito da ação executiva a que se vem fazendo referência, não é suscetível de preencher o crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº. 1 e 182º, ambos do Código Penal, pelo que, bem andou, pois, o Mmº. Juiz a quo ao decidir pela não pronúncia dos arguidos.

Consequentemente, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

3 – DISPOSITIVO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar o despacho de não pronúncia recorrido.

Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (cfr. art. 515º, nº. 1, al. b), do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Notifique.

Évora, 08 de janeiro de 2019


MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

FERNANDO MONTEIRO PINA