Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2574/07-3
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - A possibilidade de usar o automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se podendo defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem dano não tutelado pelo direito.
II - O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado, pelo que é indemnizável.
III - Na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º n.º 3 do Código Civil, devendo esta reflectir a extensão do dano na pessoa do lesado e na sua situação concreta.
IV – É razoável e adequado fixar em €15.000,00, o valor da indemnização pela privação de uso de um veículo durante 2154 dias ou seja cinco anos e dez meses.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2574/07.3
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. M........, intentou no Tribunal Judicial da Comarca, contra Companhia de Seguros, …………..S.A, a presente acção declarativa de condenação na forma ordinária, pedindo a condenação desta no montante de 83.276,00€, acrescida de juros vincendos, desde a data da citação até efectivo pagamento, sendo 4.637,57€, referente ao arranjo da viatura, 58.140,00€, referentes à paralisação de 969 dias, o equivalente a 60,00€ dia, e 15.000,00€ pelo facto de não ter podido gozar férias, pede também o montante do parqueamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que no dia 5 de Outubro de 2001, no cruzamento da Rua A com a Rua B, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro ..-..-IF conduzido por J……, propriedade da Autora e o veículo ..-..-NS, conduzido pelo segurado da R.
Alega factos tendentes a demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa exclusiva do condutor do veículo NS na produção do mesmo, bem como os danos daí advientes, que relata.
*
1.2. A ré regularmente citada, a fls. 33, apresentou contestação impugnando a versão do acidente e declinando a sua responsabilidade quanto aos danos peticionados, concluindo pela sua absolvição do pedido.
*
1.3. A autora a fls. 43, apresenta réplica, pede a improcedência das excepções invocadas pela R.
*
1.4. A fls. 48, elaborou-se saneamento do processo fixando a matéria de facto assente e a controvertida, com dispensa da realização da audiência preliminar.
*
1.5. Por sentença de 24/5/2007 foi decidido:
A) - Condenar a ré Companhia de Seguros, ………..S.A, a pagar à autora M........, título do dano material relativo à reparação do veículo, o montante global de 781.302$00/3.897,12, acrescido, actualmente, de IVA à taxa de 21%, o que corresponde a 4.715,51 euros, valor sobre o qual ascendem os juros legais desde a data da reparação, ou seja, 21.10.02.
B) - Condenar a ré a pagar à autora, M........, a título de indemnização pela privação do uso do veículo o montante de € 2.000,00 ( dois mil euros), acrescido de juros legais a partir da presente data.
C) - Absolver a ré, do mais que lhe era pedido.
*
1.6. Inconformado apelou da sentença a A., tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):
«1.ª - A Apelante oferece as suas alegações especificando que vem impugnar a decisão de facto que se impunha diferente face à prova produzida, requerendo, nos termos do art.º 712° n.º 1 a) e b) do C.P.C. a sua alteração pelo Tribunal da Relação.
2.ª - Ainda que, por mera hipótese, a decisão de facto seja mantida pelo Douto Tribunal ad quem, nunca a Apelante se podia conformar com a decisão de Direito sustentada, pelo M. Juiz da 1° Instância, já que diferente solução jurídica lhe era imposta, pelo que nos termos da Lei e Jurisprudência, deverá sempre a sentença ser revogada por outra, que atribua uma justa indemnização pela privação do uso de veículo durante quase 6 anos.
Senão vejamos:
3.ª - Na sequência de acidente de viação, ocorrido em 05/10/2001, a A., ora Apelante, intentou acção declarativa de condenação contra a R. - Companhia de Seguros, S.A., em que peticionou o valor do arranjo da viatura; uma indemnização pela paralisação da viatura com base em 60,00 EUR dia; uma indemnização pelo impedimento do gozo das férias desde a data do acidente no valor de 15.000,00 EUR;0 montante do parqueamento da viatura, e ainda, os juros vincendos até respectivo pagamento.
4.ª - Foi realizado o julgamento, tendo sido gravada a prova.
5.ª - Na sequência do julgamento, foi elaborada resposta aos quesitos, conforme fls. 342 a 346, que - e uma vez que a Mandatária da A. não pode estar presente na resposta à matéria de facto, contra esta reclamou de forma escrita em 11/04/2007, reclamação esta que não foi, no entanto, atendida, conforme despacho de fls. 358.
Tal reclamação, impugnando a resposta ao quesito 14° da base instrutória, é pertinente pois a sua resposta positiva ou negativa tem reflexo óbvio no quantum indemnizatório a fixar.
6.ª - Analisando a Base Instrutória (de fls. 49 a 52) a prova junta aos autos produzida em sede de audiência de julgamento (gravada desde a cassete 2, lado B, a voltas 250, até ao fim do depoimento gravado a voltas 2.056 cassete 4 lado A), bem como a resposta dada aos quesitos (fls. 342 e 343) a Apelante entende que, o M. Juiz não podia ter dado como “Não Provados", os seguintes factos:
- "Por não ter, a viatura para se deslocar, a A deixou de poder gozar as suas férias?" (Quesito 14°);
- "A oficina onde se encontra o veículo ..-..-IF está a reclamar da A o montante referente ao seu parqueamento?" (Quesito 16°);
Bem como,
Não poderia dar como "Provado, mas com referencia aos meses de verão" a resposta ao quesito "Bem como para se fazer deslocar para o seu local de trabalho?" (Quesito 13°).
Senão vejamos,
7.ª - Aos factos perguntados as testemunhas dizem:
Em resposta ao quesito 14°:
C...... (Voltas 0250 a 1657 - Cassete n02 - Lado B)
Mandatária da A.: "Portanto a D. M..... nem sequer, as férias pode dar aos seus filhos, é isso?"
C......: "Isso mesmo."
D..... (Voltas 1658 até ao fim do Lado B da Cassete n.º 2 e a voltas 0008 a 0250 no Lado A da Cassete n.º 3).
Mandatária da A.: "Por exemplo para ir à praia. Imagine que a D. M....., como qualquer mãe, quer levar os filhos à praia. Teve possibilidade de ter férias?"
D.......: "Não. Desde que aconteceu isto, pois do acidente nunca mais levou os miúdos à praia..."
B...... (Voltas 0008 A 1164 - Cassete nO 4 - Lado A)
Mandatária da A.: "Pergunta-se também se ela deixou de poder ir à praia...? Se conseguia ir à praia?"
B......: "Não. Os transportes em Santo André sabe como são. São relativos, é impossivel, não é?"
· Em resposta ao quesito 16°,
C.... (Voltas 0250 a 1657 - Cassete n02 - Lado B)
C........: "Eu vi a carta que foi enviada pela oficina à D, M....., Ela mostrou-me e o valor total são 15.000 e tal euros, já com o parqueamento, porque a oficina tá a cobrar parqueamento."
D...... (Voltas 1658 até ao fim do Lado B da Cassete n.º 2 e a voltas 0008 a 0250 no Lado A da Cassete n.º 3).
Mandatária da A.: "Sabe se também estão a reclamar parqueamento, ou não?"
D.....: "Acho que está."
Mandatária da A.: "Acha ou tem a certeza?"
D......: "Tenho a certeza que sim... porque vi a carta que mandaram à D. M......"
B...... ( Voltas 0008 A 1164 - Cassete n.º 4 - Lado A).
B.....: "Recebeu uma carta da oficina onde o carro foi arranjado à bastante tempo, é à volta... entre os 8/9.000,00 euros do arranjo do carro e sei que de parqueamento pedem 10.000,00 Euros... à volta disso. A carta que vi dava 15.000 e qualquer coisa euros no total"
P...... (Voltas 1165 a 2056 Cassete n04 - Lado A)
Juiz: "Está aqui uma carta, que o Sr. enviou, só para confirmar."
P......: "Do parqueamento do carro."
Juiz: "Do parqueamento e do montante da reparação."
P.......: "Exactamente."
. Em resposta ao quesito 13°:
C.... (Voltas 0250 a 1657 - Cassete n.º2 - Lado B).
Mandatária da A.: "Porque é que a D, M...... adquiriu aquele veículo?"
C.......: "Por necessidade. Ela tinha na altura uma menina pequenina e precisava do veículo não, por comodidade mas por uma questão de necessidade.
Ela trabalhava para o mesmo patrão. Ele explorava um parque de campismo. Ela trabalhava lá nos meses de verão e portanto tinha necessidade de transporte."
8.ª - Nos termos do art.º 655° n.º l do C.P.C. cabe ao Juiz apreciar a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Essa prova poderá ser apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do Juiz, e terá de ser essa convicção - sempre objectivável na motivação da decisão sobre a matéria de facto.
9.ª - A Apelante entende que, o M. Juiz, devia ter tido face aos depoimentos prestados, decisão diversa sobre os factos. A sua convicção, não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova demonstra. Tal facto, em última instância, veio a prejudicar a aplicação da Lei e a reposição da justiça no caso concreto.
10.ª - A Apelante considera face à prova produzida a decisão de facto deveria ser diferente pelo que Tribunal devia ter dado como "Provado" as respostas aos Quesitos 13°,14° e 16°.
A modificação das respostas sobre a matéria de facto é possível uma vez que a convicção do M. Juiz a quo não tem suporte de razoabilidade na prova constante dos autos. Os próprios elementos probatórios apontavam no sentido diverso do por si decidido.
Assim, a modificação impõe-se, o que se requer, nos termos do art.º 712 n.º 1 a)
e b) do C.P.C..
11.ª - A Apelante, não pode deixar, ainda, de salientar que, o M. Juiz, deixou, em sede de sentença, de se pronunciar sobre a desistência do pedido quanto ao parqueamento, que ocorreu em sede de audiência de julgamento.
Tal facto é legalmente relevante uma vez que serve de fundamento à redução da indemnização por danos patrimoniais.
Tal, por si só, representa, no entender da A./ Apelante, uma causa de nulidade da sentença, nos termos do art.º 668° n.º 1, alínea b), quando não suprida pelo próprio M. Juiz a quo, questão jurídica que a A./ Apelante leva à consideração do Douto Tribunal da Relação.
12.ª - Perante a desistência do representante em audiência o M. Juiz, tinha no entender, da A./ Apelante, apenas duas opções quanto ao quesito 16°: "Provado" ou "Prejudicado" Face à desistência do pedido de parqueamento em sede de audiência a A./ Apelante considera mais correcto, nos termos legais decidi-lo "Prejudicado".
13.ª - Caso considerasse a Resposta "Provado", o M. Juiz no âmbito da fundamentação da atribuição de indemnização por danos patrimoniais, devia ter esclarecido de forma expressa que o valor do parqueamento da viatura tinha sido peticionado, mas que a oficina, através do seu representante, tinha dele desistido, em sede de audiência de julgamento, aceitando ver-se ressarcida apenas pelo acréscimo à factura, de juros moratórios desde a reparação bem como da tributação de NA à taxa actual.
Seria assim, sempre, legalmente, justificado o facto de a R. não ser condenada no pagamento do montante do parqueamento peticionado.
13.ª - Modificada a matéria de facto, impõe-se reapreciar o pedido formulado pela A./ Apelante, a título de danos não patrimoniais, pelo facto de se ter visto desde a data do acidente até hoje - impedida de gozar férias com a sua família.
15.ª - Entendeu, o M. Juiz "absolver a Ré, do mais que lhe era pedido" - ou seja,
absolveu a R. do pedido de 15.000,00 EUR peticionados no artigo 25° da P.I., a título de danos não patrimoniais pela inibição do gozo de férias.
16.ª - O M. Juiz, teve uma interpretação restritiva do gozo de férias, o que aliás, se verificou, também, no despacho de fls. 358, proferido na sequência da reclamação, da resposta aos quesitos, datada de 11/04/2006, onde entende que "de qualquer modo sempre se dirá que nunca poderia a falta de veículo automóvel ser causa do não gozo de férias por parte da autora, sendo certo que ela nem estava empregada".
17.ª - No caso concreto e para o comum dos observadores, o sentido de, a A./ Apelante, não poder gozar férias, é entendido, como não poder aproveitar, há muito tempo, os momentos de lazer que desfrutava, até à data do acidente, com os seus filhos na praia. Aliás tal foi o sentido da resposta dada pelas testemunhas quando inquiridas ao quesito 14°.
18.ª - Assim, havendo dano de lazer de forma prolongada, há, sem dúvida um dano susceptível de merecer a tutela do Direito, nos termos do art.º 496° n.º 1 e n.º3 do C.C., pelo que a A./ Apelante, deverá ser compensada por se ter visto privada de gozar férias com a sua família, desde dia 05/10/2001 até hoje.
19.ª - Nos termos do art.º 566° do C.C., a indemnização deverá ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível.
A lesão do direito de férias representa um dano não patrimonial, portanto infungível.
Assim, deverá ser, equitativamente, fixada pelo Tribunal uma indemnização dentro dos limites que tiver por provados.
20.ª - Considerando que, no âmbito danos não patrimoniais, o Tribunal deverá atender, na fixação do montante indemnizatório, ao art.º 494° do C.C., temos que, no caso concreto, a culpa do acidente de viação foi, exclusivamente, imputada ao condutor do veículo "NS"; a responsabilidade do lesante encontra-se transferida para a R. Seguradora, que suportará o pagamento da indemnização; a pobreza lesada está sobejamente provada nos autos pelas testemunhas; as circunstâncias do caso concreto são agravadas pelo facto de a A. não ter outro veículo (resposta ao quesito 11°); não ter dinheiro para poder deslocar-se de taxi (depoimento das testemunhas).
Ao julgar segundo a equidade, o Juiz deverá afastar-se da justiça, meramente, formal e ajustar as circunstâncias do caso concreto à Lei mais justa.
21.ª - Ao "absolver a Ré, do mais que lhe era pedido", o M. Juiz a quo violou os art.ºs 483°; 562°; 494° e 496° do CC.
22.ª - A Apelante considera que o montante de 15.000 euros peticionado a título de indemnização pelo gozo de férias, possibilitaria à lesada a mitigação do sofrimento causado em consequência do acidente de viação. A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela lesão dos direitos de lazer da A., em consequência do acidente de viação, concretamente apreciada, seria, assim, equitativa.
23.ª - Considerando a prova produzida deverá ser nos termos da Lei determinada pelo Douto Tribunal da Relação a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, equitativamente fixada, nos termos do art.º 496 e 494 do CC considerando que não podendo, em consequência do acidente, gozar férias com a sua família durante quase 6 anos, a Lesada sentiu nervosismo, angústia, mal estar, sofrimentos, desgosto, frustração decorrente desse impossibilidade prolongada, que têm de ser devidamente compensados, nos termos da equidade, uma vez que há muito que foi ultrapassado o nível do simples incómodo.
24.ª - Por sentença considerou, o M. Juiz a quo "tendo par critério a justa medida das coisas, o bom senso, e o caso concreto, afigura-se-nos razoável e equitativo fixar em contrapartida da privação do uso do veículo automóvel, uma quantia que deverá ser calculada globalmente, com recurso à equidade, e não em função de cada um dos dias de paralisação e do prejuízo causado em cada um desses dias (cujo valor não ficou provado), a qual se fixa em 2.000,00 euros."
Tal corresponde a uma indemnização diária de 0,92 EUR cêntimos).
Face à prova produzida, em sede de audiência de julgamento e Direito a aplicar nos casos de privação de uso de veículo, a A./ Apelante não se pode conformar com semelhante decisão.
25.ª - A privação do uso de veículo, corresponde à violação no disposto no art.º 1305° do C.C. uma vez que há uma diminuição séria do direito do proprietário de usar, fruir e dispor daquilo que lhe pertence.
O simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e a sua privação, naturalmente, um dano.
26.ª - Está legalmente previsto no art.º 562° do C.C. e doutrinalmente aceite que o princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reposição natural, admitindo-se, no entanto, ser fixada uma indemnização em dinheiro, quando não seja possível a
reconstituição natural; a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou a reconstituição natural seja, excessivamente, onerosa para o devedor.
27.ª - Nos termos dos art.ºs 483, 562°, 563° e 566° n.º 1 do C.C. cabe ao lesante a obrigação de reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e não sendo possível a restauração natural deve ressarcir, assim, os danos causados por via da indemnização.
28.ª - É ao lesante, e não ao lesado sobre quem recai o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. (Nestes termos Ac. Relação Évora de 25-012007 processo 2007/06-2)
29.ª - Nos presentes autos, está provado que, o montante do arranjo ainda está por pagar (Quesito 8° - fundamentação da sentença 10); o veículo está paralisado desde a data do acidente até hoje (Quesito go - fundamentação da sentença 11); o veículo NS está segurado pela R. (matéria assente D - fundamentação da sentença 4); a R. foi contactada várias vezes para pôr à disposição da A. uma viatura, mas nunca o fez (quesito 10° - fundamentação da sentença 12).
30.ª - É inquestionável face à prova produzida, reflectida, aliás, através das respostas aos quesitos (quesitos 4°, 5°, 6° bem como o ponto C) da matéria assente), que a culpa do acidente é, exclusivamente, atribuída ao condutor do veículo ..-..NS, segurado pela R. (fundamentação da sentença 4).
Assim, é da responsabilidade da Seguradora, em indemnizar a A. repondo a situação que existia se não se tivesse verificado o acidente que obriga agora à reparação.
31.ª - Nos termos do art. 562° e 566° do C.C. a paralisação do veículo na oficina gera o direito à reconstituição natural que poderá ser satisfeita por duas formas:
- Por via de um veículo de substituição durante o período de paralisação;
ou
- Por atribuição de quantia que permita ao lesado alugar uma viatura com características semelhante ao seu veículo. (Neste sentido Ac. Relação Lisboa de 1710-2006 processo 3534/2006-7).
32.ª - Como refere António Santos Geraldes (in “da indemnização do dano da privação do uso", Almedina 2001, pago 31) “É incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (art. 562 do C.C.). A consumação dessa exigência de ordem legal poder-se-á fazer através da entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência. Outra alternativa, que igualmente permite aproximar o lesado da situação em que ficaria se não fosse o evento lesivo, pode traduzir-se na atribuição da quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes”.
33.ª - Mesmo quando não está provada a necessidade de utilização do veículo e o montante dos prejuízos que a privação mesmo causou, tendo sido requerido e não disponibilizado veículo de substituição, estamos perante um dano indemnizavel nos termos do art.º 566° do C.C., considerando para tal, o valor diário do aluguer de um veículo idêntico ao acidentado.
34.ª - O próprio Supremo Tribunal de Justiça determina que há sempre lugar a indemnização da situação de indisponibilidade do veículo em temos de sua substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro." (Neste sentido Ac. S.T.J. 28-09-2006 processo 06B2732).
- Assim, a A./ Apelante não se conforma que o M. Juiz a quo tenha atribuído à A., uma indemnização de apenas 2.000,00 Eur, a título de danos não patrimoniais, por 2154 dias( quase 6 anos) de privação de uso ( desde 05/10/2001 até 29/03/2007) uma vez que tal viola o disposto nos art.s 483°, 565°, 563°e 566° do C.C.
35.ª - A decisão proferida pelo M. Juiz a quo não foi proferida nos termos da Lei; Doutrina ou Jurisprudência amplamente aceite, pelo que, deverá ser revoga da e substituída por outra que determine a atribuição de uma indemnização pela privação do uso, durante 2.154 dias, considerando como referência o valor correspondente ao aluguer de veículo idêntico, sempre como é óbvio, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos.
36.ª - Admitamos, no entanto, que o M. Juiz a quo desconhecia o Ac. S.T.J. de 28-09-2006 e entendia atribuir a indemnização por danos patrimoniais pela privação de uso do veículo, nos termos da equidade.
37.ª - Esta indemnização devia contabilizar todos os prejuízos causados pelo facto de o lesado se ver privado do uso da sua viatura, atendendo à justiça do caso concreto. Assim, na solução do caso atender-se-ia, fundamentalmente, à própria especificidade do caso, ainda que, com prejuízo de alguns critérios legais.
38.ª - Teriam de ser assim, contabilizados, numa indemnização equitativa todos prejuízos dessa privação de uso de veículo. Essa indemnização teria que abranger - como é óbvio - as despesas efectuadas pelos seus familiares, uma vez que está no caso subjudice comprovado que o veículo adquirido visava a satisfação das necessidades do comprador e do seu agregado familiar ( Resposta quesito 12° e 13°) e era, efectivamente, utilizado.(Depoimento da testemunhas de Voltas 0250 da Cassete 2 -lado B a voltas 1164 da Cassete 4 -lado A).
(Neste sentido Ac. Relação Lisboa de 17-10-2006 processo 3534/2006-7).
39.ª - Quando o Legislador possibilita ao Julgador - com base na equidade - a fixação de uma indemnização inferior ao que corresponderia, à partida, aos danos causados, (no caso, dos danos não patrimoniais, por exemplo), tem de, obrigatoriamente, para tal aferir o grau de culpabilidade do agente; a situação económica do lesante; a situação económica do lesado ou as circunstâncias do caso concreto, assim o justificam ou impõem.
No caso subjudice as circunstâncias do caso concreto,- explanadas no ponto 118 das presentes alegações, de que se destacam a pobreza comprovada da A./ Apelant;
seriam, sem dúvida, agravantes do quantum indemnizatório a atribuir.
40.ª - Face às circunstâncias do caso concreto a indemnização de 2.000,00 Eur
atribuída pela privação do uso da viatura, durante 2.154 dias, não é de forma alguma equitativa, não consubstanciando, aquilo que segundo o Prof. Antunes Varela, deve fazer o Juiz na fixação da indemnização segundo a equidade - ou seja - ter em conta "...todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida. ", pelo que deverá, ainda assim a decisão tem de ser revogada por violação dos arts 562° e 566° n.º 3 do C.C., sendo substituída por outra que determine a aplicação de um montante indemnizatório que preencha a grave lacuna que se está a verificar no património do lesado desde o dia 05/10/2001 e que se mantém até hoje.
41.ª - Mesmo considerando que a indemnização por privação do uso é calculada segundo juízos de equidade no âmbito do art 566° n.º 3 do C.C., ainda assim têm, ultimamente, pelos Tribunais, sempre sido fixadas indemnizações sempre menos miserabilistas do que a do M. Juiz a quo. A título exemplificativo atentemos:
Ac. Relação Lisboa 29-06-2006 processo 4899/2006-6, foi atribuída uma indemnização de 500,00 EUR por 30 dias de paralisação;
Ac. Relação Évora 23-06-2005 processo 6174/2005-6f foi atribuída uma indemnização de 500,00 EUR pela privação do uso durante 2 meses.
Assim:
42.ª - Não se conformando face à prova produzida com a decisão a A. interpôs Recurso de Apelação, requerendo que a decisão de facto seja modificada sendo determinada a revogação da sentença substituindo-a por outra que determine provados os quesitos 13, 14 e 16, nos termos do art 712° a) e b) do C.P.C,
43.ª - V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverão revogar a sentença proferida pelo M. Juiz a quo no sentido “absolver a Ré, do mais que lhe era pedido” por violação dos art.ºs 483, 494°, 496° e 562°, determinando por que de Direito, - a atribuição de uma indemnização pela inibição do gozo de férias a título de dano não patrimonial.
44.ª - Deverão ainda V. Exas “ Venerandos Desembargadores, revogar a sentença proferida pelo M. Juiz a quo quanto à atribuição indemnização de 2.000,00 Eur, pela paralisação do veículo desde 05/10/2001 até 29/03/2007 o que perfazia a miserável quantia de 0,92 EUR diários substituindo-a por outra que seja calculada com base no valor de aluguer de viatura idêntica, conforme jurisprudendalmente determinado pelo S.T.J. de 28/09/2006 - Há sempre lugar a indemnização de indisponibilidade de veículo em termos de uma substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro.
45.ª - Qualquer indemnização por danos patrimoniais, que venha a ser proferida em termos de equidade (art 4° n.º 1 do CC) terá de ser fixada em termos de a justiça não podendo ser atribuída uma indemnização miserabilista como o foi pelo M.º Juiz a quo - que pela privação de uso de veículo, entendeu ser equitativo o montante de 0,92 Eur diários.»
*
1.7. A fls. 449 a R. apresentou as suas contra-ordenações, referindo em conclusão que a sentença recorrida deve ser confirmada na integra.
*
1.8. Os Exm.ºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
*
2. Motivação de facto.
2.1. Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«2.1.1. No dia 05 de Outubro de 2001, o veículo ligeiro ..-..-IF, circulava na Rua A, no sentido descendente(A).
2.1.2. O veículo ...00-IF, pertença da A., era conduzido por J....(B).
2.1.3. Da sua esquerda e vindo da Rua B, onde estão edificadas algumas vivendas, surge o veículo ..-..-NS (C) .
2.1.4.O veículo ../..NS encontra-se segurado na ré através da apólice nº 5000/8102980/50 (D).
2.1.5. O veículo ligeiro ../..IF aproximava-se do cruzamento da rua da B com uma rua oposta a esta, onde estão edificadas algumas moradias (1).
2.1.6.O Veículo ../..IF apresentou-se pela direita em relação ao veículo ../..NS (4).
2.1.7. O veículo ../..NS embateu no veículo ../..IF (5).
2.1.8. A viatura “IF” sofreu danos na parte frontal, lateral esquerda (zona da roda do lado do condutor) e na parte frontal lateral direita (6).
2.1.9. O montante do arranjo é de 781.302$00/3.897,12, acrescido, actualmente, de IVA à taxa de 21%, o que corresponde a 4.715,51 euros, valor sobre o qual ascendem os juros legais desde a data da reparação, ou seja, 21.10.02 (7).
2.1.10. O referido montante continua por pagar ( 8).
2.1.11. O veículo “IF” encontra-se paralisado na oficina em, desde o dia do acidente – 5 de Outubro de 2001 – até hoje (9).
2.1.12. Várias vezes, foi a ré contactada para pôr à disposição da autora uma viatura, mas nunca se mostrou disponível (10).
2.1.13. O veículo ../..IF é o único que a autora tem (11).
2.1.14. A autora adquiriu o veículo para levar os seus filhos à escola e à cresce ( 12).
2.1.15. E para se transportar para o local de trabalho durante os meses de Verão (13).
2.1.16. A ré enviou um perito para fazer a peritagem condicional do veículo (17).
2.1.17. No dia 5 de Outubro de 2001, cerca das 03 horas, S.... conduzia o seu veículo ../..NS (18).
2.1.18. O condutor do veículo “NS” pretendia ingressar no cruzamento que a mencionada via forma com a rua A (20).
2.1.19. O veículo “IF, circulava à direita do “NS” e ia a conversar com a pessoa que ia ao seu lado, circulando a cerca de 70 Km/hora ( 22,23 e 24).
2.1.20. O condutor do veículo IF era portador de uma TAS de 0,10 g/l( 26).
2.1.21. O veículo “IF” deixou rastos de travagem demarcados na via com uma extensão de 13 metros para o rodado direito e de 7, 30 metros para o rodado esquerdo ( 27).
2.1.22. O “IF” foi embatido pelo “NS” na parte frontal lateral esquerda ( 28).
2.1.23. Em 21 de Novembro de 2001, foi acordado, a título condicional entre o perito da ré e um representante da oficina escolhida pela autora, que o custo da reparação dos danos causados ao veículo “IF” importaria na quantia de 4559,63 euros, sendo que este valor incluía Iva à taxa de 17%, mas, actualmente, é de 21% ( 29).
2.1.24. Foi igualmente acordado que o prazo necessário para efectuar a reparação era de oito dias (30).»
*
3. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
1.ª – Saber se a factualidade dada como provada em 1.ª instância deve ou não ser alterada.
2.ª – Saber se a sentença proferida em 1.ª está ferida de nulidade por violação da al. b), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C. – omissão de pronúncia -.
3.ª – Saber se a recorrente deve ser indemnizada pelo impedimento de gozar férias com a sua família.
4.ª – Saber se o montante fixado em 1.ª instância, pela privação do uso do veículo, pela A., deve ser alterado.
Por uma questão metodológica vejamos cada uma das situações.
*
3.1.1. Saber se a factualidade dada como provada em 1.ª instância deve ou não ser alterada.
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso a apelante insurge--se fundamentalmente contra a decisão da matéria de facto da respostas dadas às perguntas 13.ª, 14.ª e 16.ª.
Considera a apelante que sobre esses pontos da matéria de facto se impunha uma decisão diversa e, estriba esse ponto de vista nos depoimentos das testemunhas, C....., D....., B...... e P.......
A decisão da matéria de facto, como se sabe, assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653 nº 2 do CPC).
O nº1 do art. 655 do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
No caso em apreço, os factos controvertidos cujo julgamento é questionado na presente apelação não dependem, seja quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial.
Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos das testemunhas sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396 do CC).
E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que no caso em apreço está excluído).
A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC.
No caso em apreço, e tendo a prova sido gravada, a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pela apelante impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690 – A nº 1 – b) do CPC.
De igual modo as als. b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2ª instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) e se basear em prova documental superveniente, esta só por si, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou (al. c).
Portanto, em controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão.
Por isso se pode afirmar que o controle da 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância visa a razoabilidade daquela convicção.
“Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado.
A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova “ (Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, 1995, p. 239).
A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz.
Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de “ um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” (Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e segs,.).
Portanto, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas.
E sendo assim, será que existe, no caso em apreço, erro na apreciação da prova testemunhal?
Vejamos, então, os quesitos atinentes à matéria de facto questionada.
Quesito 13 - (relacionado com o facto de a A. ter adquirido o veículo para se fazer transportar para o seu local de trabalho).
A este quesito o Tribunal respondeu “Provado, mas apenas com referência aos meses de Verão” (cfr. fls.342), sendo que a recorrente entende que o mesmo deveria ter resposta “Provado”.
A resposta deste quesito teve como fundamento o depoimento da testemunha C...., que “ demonstrou conhecimento sobre o facto e respondeu – que a proprietária do veículo necessitava do mesmo não por comodidade mas por uma questão de necessidade. Que a A. trabalhava para a mesmo patrão que a testemunha, que a A. trabalhava lá nos meses de verão e portanto tinha necessidade de transporte”, para tanto basta ouvir o seu depoimento referido na cassete n.º 2. lado B.
Ora, tendo presente tal resposta não vislumbramos razão para censurar a resposta dada a tal quesito, desde logo, por ser a própria testemunha que referiu que a A. trabalhava em Porto Covo nos meses de Verão.
Assim, quanto a tal matéria nenhuma censura merece a resposta dada a tal quesito.
Quesito 14 - (relacionado com o facto de a A. não ter viatura e por isso deixou de poder gozar as suas férias, desde o acidente, até hoje).
A este quesito o Tribunal respondeu “ Não Provado” (cfr. fls.342), sendo que a recorrente entende que a resposta teria de ser “Provado”.
As testemunhas ouvidas sobre esta matéria designadamente C...., D..... e B...... referem que não existem transportes públicos e que por isso a R. não podia levar os filhos à praia, sendo que antes do acidente o fazia.
Tendo a testemunha C...... a certa altura referido que a A. não podia dar férias aos filhos, por não haver transportes para levar os mesmos à praia.
Porém, quando instada pelo Juiz acaba por afirmar que há transportes públicos não sendo porém por vezes compatíveis com certos horários.
Ouvidos os depoimentos destas testemunhas nenhuma afirma de forma clara que a A. deixou de fazer férias em virtude de estar privada do veículo. Na verdade o que referem é que a mesma após o acidente deixou de levar os filhos à praia.
Tendo presente tais depoimentos e tendo em conta ao supra referido acerca da valoração da prova, não nos merece censura a resposta dada a tal quesito.
Quesito 16 – (relacionado com a reclamação da oficina à A. o montante do parqueamento).
A este quesito o Tribunal respondeu “Não provado”, pretendendo a recorrente que a resposta dada fosse “Prejudicado”, porquanto o gerente da oficina desistiu desse pedido.
Ouvido os depoimentos das testemunhas que abordaram esta questão resulta que as testemunhas C....., D....... e B....... referem que a A. recebeu uma carta onde efectivamente era solicitado o pagamento quer da reparação quer do parqueamento.
A testemunha P......., gerente da oficina que procedeu à reparação do veículo, confirma o envio da missiva a solicitar tal pedido.
Porém, a certa altura do seu depoimento acaba por referir que não vai exigir o pagamento do parqueamento.
Face a tal depoimento o Tribunal tinha de dar resposta negativa ao quesito e não prejudicado como pretende a recorrente.
Na verdade a recorrente entende que a resposta deveria ter sido prejudicado, por a testemunha ter referido que não pretendia receber qualquer montante do parqueamento e isso implicava a desistência do pedido da parte da testemunha. Tanto assim, que a recorrente acaba mesmo por afirmar que a sentença é nula por o Tribunal ser omisso sobre tal desistência.
Porém, não lhe assiste razão, pois não cabia à testemunha desistir de qualquer pedido, desde logo, por não ser parte no processo.
Assim, e pelo exposto também não assiste razão à recorrente nesta matéria.
Pelo exposto, não se verifica, pois, o condicionalismo previsto no nº 1 das alíneas a), b) e c) do art. 712 do CPC, não havendo, por isso, lugar à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto tomada na 1ª instância.
*
3.1.2. – Saber se a sentença proferida em 1.ª está ferida de nulidade por violação da al. b), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C. – omissão de pronúncia -.
Refere a apelante que a sentença é nula por o M.Juiz, em sede de sentença, deixar de se pronunciar sobre a desistência do pedido quanto ao parqueamento, que ocorreu em sede de audiência de julgamento, violando, assim, o art.º 668, n.º 1, al. b), do C.P.C.
A recorrente fala no n.º 1, al. b), do art.º 668, do C.P.C., certamente por lapso, pois o que pretendia escrever era alínea d) e não b), pois a omissão a que se refere, a existir, está contemplada na alínea d) e não na alínea b).
Reza o n.º 1, al. d), do art.º 668, do C.P.C « É nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Lendo e relendo as actas de audiência não vislumbramos em lado algum que tenha havido desistência do pedido quanto ao parqueamento (cfr. fls. 308, 328 e 336 a 341).
Ora, não constando qualquer desistência de tal pedido não se vê como se possa invocar a nulidade do n.º 1, al. d), do art.º 668, do C.P.C.
Assim, sem mais delongas esta pretensão da recorrente não pode proceder.
Aliás, parece que a desistência do pedido a que a recorrente alude é ao depoimento da testemunha P....... quando afirma em audiência que não pretende qualquer pagamento pelo parqueamento.
Mas a ser assim, não é possível falar em desistência do pedido, desde logo, por o mesmo não ser parte, sendo que o art.º 293, do C.P.C. fala em partes e o n.º 1, refere « O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o R. pode confessar todo ou parte do pedido».
Pelo exposto, parece evidente que esta pretensão da recorrente não pode proceder.
*
3.1.3. – Saber se a recorrente deve ser indemnizada pelo impedimento de gozar férias com a sua família.
Quanto a esta matéria cabe apenas referir que a sua análise estava dependente da alteração da matéria de facto, mormente da resposta dada ao quesito 14.º e como vimos in supra a matéria de facto não foi alterada, razão pela qual, esta questão ficou prejudicada.
*
3.1.4. Saber se o montante fixado em 1.ª pela privação do uso do veículo, pela A., deve ser alterado.
A sentença recorrida a título de indemnização pela privação do uso do veículo fixou em 2.000,00 € tal montante.
Para tal refere que a A. não logrou demonstrar que nos anos a seguir ao acidente deixasse de desempenhar qualquer actividade remunerada por não ter automóvel. E também não apresentou um único documento de táxi ou de transporte público que comprovasse a utilização de outros meios de transporte alternativos, durante um período de quase 6 anos.
Por isso, e em recurso à equidade fixou o montante supra referido – os 2.000,00€.
Por sua vez a recorrente não concorda com tal montante e refere que o montante de tal indemnização deve ser fixado com base no valor de aluguer de viatura idêntica e que qualquer indemnização que venha a ser proferida em termos de equidade terá de ser fixada em termos de justiça real.
Vejamos.
Entendemos que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável, como tem sido entendido jurisprudencialmente (cfr. a este propósito Ac. do S.T.J., de 29/11/2005, in Col. Jurisp., Acs do S.T.J., Ano XIII, Tomo III, fls. 151 e Ac. da Rel. de Lisboa, de 4/6/1998, in C.J., Ano XXIII, Tomo III, fls. 124).
Na verdade, como bem se refere no mesmo aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, “nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida”.
O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
Cremos ser este o entendimento de alguma doutrina alemã; e, não parece ser diferente o pensamento do Prof. Gomes da Silva, ( in o Dever de Prestar e o Dever de indemnizar, vol I, fls. 78), para quem o dano consiste sempre ou na privação ou deterioração de um bem, ou na frustração de um fim. “O bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e, nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. “No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.
A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n.º 1 do art. 483º do CC, (cfr. a este propósito o autor citado, in O Dano da Privação do Veículo, RDE, Ano XII, 1986, fls. 209 e os Acordãos da RC de 30/1/2001, da RLx de 14/12/2002 e da RP 30/1/200, in “www. dgsi”, e ainda o Ac. do STJ de 27/2/2003, in “CJ, Acs do STJ, nº 166, Ano XXVIII, T1/2003, pág. 114”;o Ac. da RC de 25/1/2005 in “Apelação nº 3505/04, 3ª sec.” e Abrantes Geraldes in “Indemnização do Dano pela Privação do Uso, págs 34 e 53/54”).
E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do mesmo Código (cfr. Ac. do S.T.J., de 29/11/2005, já citado).
Feitas estas considerações abordemos a questão fulcral saber se o montante fixado em 1.ª instância pela privação do veículo deve ou não ser alterado.
Com interesse para esta matéria temos os factos vertidos nos pontos – 2.1.11. a 2.1.15. e 2.1.23. e 2.1.24. –, como sejam os factos (de o veículo “IF” se encontrar paralisado na oficina, desde o dia do acidente – 5 de Outubro de 2001 – até hoje, que por várias vezes, a ré foi contactada para pôr à disposição da autora uma viatura, mas nunca se mostrou disponível, ser IF o único veículo que a autora tem, ter o mesmo sido adquirido, por esta, para levar os seus filhos à escola e à cresce e para se transportar para o local de trabalho durante os meses de Verão.
A ré enviou um perito para fazer a peritagem condicional do veículo, tendo sido, em 21 de Novembro de 2001, acordado também a título condicional entre o perito da R. e um representante da oficina, o custo da reparação, ficando acordado igualmente acordado que o prazo necessário para efectuar a reparação era de oito dias).
Face a tais factos parece obvio que a A. com a privação do uso do veículo ficou numa situação algo complicada, desde logo, por se ver privada de transportar os seus filhos à escola e à cresce no veículo, consabido que é que nos tempos que correm o uso do veículo faz parte daquilo que vulgarmente se chama qualidade de vida.
Aliás, resulta também provado que a R. por várias vezes foi contactada para por à colocação da A. outra viatura nunca o tendo feito.
Temos para nós, que o valor a fixar não pode ser reportado ao valor diário do aluguer de um veículo automóvel, tanto mais que a A. não alugou qualquer veículo face à inércia da R. (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J., de 5 de Julho de 2007, in www.dgsi.pt)
Contudo, na fixação de tal montante segundo juízo de equidade não podemos deixar de ter presente que a A. utilizava o veículo para levar os filhos à escola e à creche bem como nas deslocações para o seu trabalho nos meses de Verão.
Assim, a tudo ponderando, afigura-se-nos, que o montante fixado em 1.ª instância peca por defeito.
Assim, por tudo o exposto, afigura-se-nos ajustado fixar a indemnização pela privação do uso do veículo no montante de 15.000,00 €, mantendo no mais a decisão recorrida.
*
4. Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em conceder (apenas) parcial provimento ao recurso – revogando-se nesta exacta medida a sentença recorrida – e, em consequência, condena-se a R., a pagar à A. a título de indemnização pela privação do uso do veículo no montante de 15.000,00, mantendo-se no mais a decisão recorrida, incluindo os juros atribuídos.
Custas da acção e do recurso por A./recorrente e R./recorrida, na proporção dos respectivos decaimentos.
Évora, 14/2/2008

------------------------------------------
(Pires Robalo – Relator )

----------------------------------------------
(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

---------------------------------------------
(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)