Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2143/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ARRESTO
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
São condições para o decretamento do arresto:
A – O arrestante deverá provar não só que à data da instauração da providência existe a probabilidade de deter um crédito sobre o requerido
B – Como ainda um justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2143/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial de … procedimento cautelar de arresto contra, “B” e “C”, pedindo que, sem audiência prévia dos requeridos, sejam arrestados os dois imóveis que possuem registados a seu favor sob os nºs 3743/080290 e 157/280185 na Conservatória do Registo Predial de …
A requerente fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Tem por objecto a mediação imobiliária e que nesse âmbito foi contactada por “D”, interessado na aquisição de três propriedades contíguas, cujos proprietários eram familiares, com o qual celebrou em 14 de Dezembro de 2006 três contratos de mediação imobiliária referente aos referidos prédios;
Após reunião com esses proprietários, em 11 de Dezembro de 2006, foram celebrados contratos de mediação imobiliária, em regime de exclusividade com os requeridos e seus familiares tendo por objecto três prédios rústicos, que compõem a denominada" Herdade …"
Todos os contratos de mediação imobiliária referidos foram celebrados por escrito e neles consta, expressamente, a consagração do regime de exclusividade.
O comprador “D” apenas tinha interesse na aquisição em conjuntos dos bens imóveis referidos.
Em 9.02.07 a requerente contactou os requeridos para celebrarem o contrato de promessa de compra e venda do seu prédio, a que o requerido em 12 de Fevereiro de 2007 se comprometeu a comparecer na sede da requerente, sem que o tenha feito ou contactado;
Em 13.02.07 a requerente voltou a contactar o requerido de forma a agendar nova data para a celebração daquele contrato, tendo o requerido em 18.02.07 informado por escrito a requerente que havia encontrado interessado na compra da propriedade denominada "Herdade …", pelo que deveria considerar sem efeito o contrato de mediação imobiliária.
Tem direito à remuneração que receberia do adquirente € 108.549,00 bem como a uma indemnização pelo prejuízo causado pelo comportamento dos requeridos correspondente à remuneração resultante do valor da venda e o da aquisição dos três imóveis, no total de € 332.011,00 acrescida de juros de mora.
Pela informação dos requeridos não tem expectativa de receber a remuneração a que tem direito, tendo aqueles celebrado contrato de promessa com outro adquirente, recorrendo aos serviços de outra mediadora imobiliária, através da qual venderam o seu prédio, por preço inferior ao estipulado no contrato celebrado com a requerente.
Pelo modo de agir dos requeridos teme vir a perder o seu crédito e incumprido o contrato e realizada a venda do prédio não tem expectativa de receber a sua remuneração.
Tendo resultado infrutíferos os contactos efectuados, não possuindo os requeridos intenção de cumprir as obrigações a que se vincularam, é justo o receio da perda da garantia patrimonial do crédito e tal perda é mais que provável.
Os únicos bens imóveis de que tem conhecimento pertencerem aos requeridos são os indicados, um destinado a habitação, o outro de que são co-proprietários de valor declarado muito inferior ao crédito.
Alienada a "Herdade …" resta-lhe o arresto de tais imóveis, não tendo forma de saber se existem outros, sendo o arresto a única forma de garantir o seu crédito.
O comportamento dos requeridos demonstra a intenção de frustar-se ao cumprimento das suas obrigações, justificando o receio de perda de garantia patrimonial.
Alienada a "Herdade …" sem que veja garantido cautelarmente por arresto o seu crédito torna consideravelmente difícil a realização coerciva do mesmo.

Juntou documentos e indicou testemunhas

Tal requerimento veio a ser indeferido liminarmente com o fundamento de não estarem reunidos os pressupostos essenciais para que seja decretado quer arresto, quer a providência cautelar comum.
A requerente não se conformou com este despacho e agravou do mesmo para esta Relação:
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- O direito da requerente à remuneração tomou-se exigível por violação do disposto no art. 18 nº 2 al. a) do DL n° 211/04 de 20 de Agosto.
2- O arresto pressupõe a existência de um crédito do requerente sobre o requerido e o justo receio da perda da garantia patrimonial a assegurar a sua cobrança; por seu turno o arrolamento tem o seu fundamento no justo receio de extravio ou dissipação de bens ( AAC: TRL proc. 7600/94 de 27/10/94) sendo a presente providência o meio processual adequado a prosseguir a defesa do direito da requerente.
3- Da factualidade alegada resulta cumprido do disposto no n° 1 do art. 406 do CPC, ficando demonstrado pela requerente e que tem justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito para requerer o arresto de bens do devedor ( cfr. Art. 619 n ° 1 do C C) tudo que resulta do comportamento dos requeridos ou do seu mandatário.
4- Provada que ficou a alienação da Herdade objecto do contrato, não é necessário que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste; todo o receio da perda da garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante" como referem P. Lima e A. Varela (CC Anotado I Vol, 4a ed. Pag. 637).
5- Ora, o silêncio dos requeridos e do seu mandatário; a recusa de recepção de cartas registadas com aviso de recepção, apesar das diversas comunicações dos requerentes e também do seu mandatário, tudo quanto já haviam mesmo celebrado contrato de promessa com terceiro e, mesmo após a venda efectiva do imóvel, não pode se não justificar o receio de perda de garantia patrimonial da obrigação indiciariamente provada.
6- Ora, tendo os requeridos conhecimento do regime de exclusividade consagrado o contrato de mediação imobiliária celebrado com a requerente, verdade é que, celebrado tal contrato-promessa os requeridos limitaram-se a informar que encontraram interessado para a aquisição e que o contrato de mediação era considerado sem efeito podendo então "descansar" a requerente e afastar o seu receio, caso tivessem também informado quando pagariam a remuneração devida à requerente, ou , pelo menos contactar a requerente, informando de qual a sua real intenção - tudo o que fizeram.
7- Perante tal omissão não é expectável que, voluntariamente e espontaneamente, venham os requeridos a pagar € 341.93.49.
8- O procedimento anómalo dos requeridos e o elevado valor do crédito provado, demonstram o receio de perda da garantia patrimonial da obrigação e justifica qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir dos devedores e colocado no lugar de credor, também temeria vir a perder o seu crédito (muito elevado) , diga-se, se os devedores não fossem imediatamente impedidos de continuar a dispor livremente do seu património ( cfr. , entre outros , Ac. TRP no proc. 0021125 in www.dgsi.pt).
9- E o perigo da demora da decisão a proferir (processo de alguma complexidade e num tribunal de elevada pendência anula causando demora inevitável no processo) apenas poderá ser evitado pala conservação da garantia patrimonial dos credores ( ac.TRC proc.º 3425/2000, in www.dgsi,pt) pelo que alienados os imóveis cujo arresto é requerido, sem que a requerente veja "garantido" cautelarmente o seu crédito, torna consideravelmente difícil a realização coactiva do mesmo ( art. 381 nº 1 do CPC) ou mesmo que" sentença se torne numa decisão plenamente platónica" ( Antunes Varela, Manual Proc. Civil pag. 23).
10 - Como assim numa avaliação objectiva, segundo as regras da experiência, o circunstancialismo fáctico provado faz antever, pelo menos o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito" (AC: TRP proc 0131539 in www.dgsi.pt) pois que, entre o mais, não é crível a qualquer pessoa de são critério que os requeridos, alienando a terceiro um imóvel que valorizaram em € 440.538,00 mas venderam por preço muito inferior a esse, venham espontaneamente e perante o procedimento já provado, a pagar à requerente o seu crédito, este que corresponde a 75% do valor que atribuíram o seu imóvel?
11- Ademais, como já se decidiu profusamente na jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide entre outros, AC. do TRP ( proco 0011147 e Ac. TRL proc. 0018076 in www.dgsi.pt ) a requerente não tem de provar que os requeridos tencionam alienar o seu património bastando-lhe provar que há justo receio de que isso venha a acontecer ou, doutro modo , que a perda seja provável e, "in casu" o comportamento dos requerentes "maxime" a celebração do contrato promessa e a venda posterior daquela herdade, demonstra a real intenção dos requeridos.
12- A factualidade provada demonstra que os requeridos praticam factos e assumem atitudes que, razoavelmente interpretados, inculcam a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (conferir, entre outros, Ac. TRL proco 0020856 in www.dgsi.pt).
13- Pelo que os factos e circunstâncias, analisadas de acordo com as regras de experiência aconselham uma decisão cautelar imediata , existindo "in casu" muito mais do que a simples "aparência" da alienação atingindo, entende a agravante, forte certeza, embora sem atingir as raias da certeza absoluta exigível para sustentar (desde já) um a decisão de mérito" (Ac. TRE proc. 2145-2 in www.dgsi.pt).

Foi proferido despacho de sustentação.

II - Fundamentação:
Como é sabido, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. neste sentido entre outros Acs. STJ de 3/02/99 , BMJ 484, pago 27; 25/6/98, BMJ 478, pago 242).
E dessas conclusões resulta que a questão essencial submetida a apreciação desta Relação consiste em saber se os factos articulados pelo recorrente no seu requerimento inicial de arresto preventivo, reúnem os requisitos legais para que o mesmo seja decretado.
Vejamos, então:
Segundo o art. 406 n0 1 do CPC " o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Daqui resulta que são condições para o decretamento da providência:
a) A existência de um crédito do arrestante sobre o arrestado, no momento em que a providência é pedida;
b) O justo receio de que, sem ela, se venha frustrar ou tomar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.
No que concerne ao primeiro requisito, pressuposto incontornável do decretamento do arresto é, portanto, desde logo a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o arrestado . Efectivamente, «sendo o direito (de requerer arresto) conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio a existência do crédito» (cfr. P. Lima A. Varela in "C.Civil Anotado, vol. I 3a ed. 1982, pag. 605).» Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407 nº 1 do CPC na redacção introduzida pelo art. 1º do DL n° 180/96 de 25/9) à data do pedido » P. Lima e A. Varela, ibidem.
Fazendo o confronto da petição inicial constata-se relativamente a este requisito que o requerente invoca um contrato de mediação mobiliária, celebrado por escrito entre requerente e requeridos, tendo por objecto o prédio denominado" Herdade …", sito na freguesia de …, concelho de …, contrato esse consubstanciado no documento junto a fls. 16 e 17.
Ora, daqui resulta apenas a existência de um contrato de mediação mobiliária, subscrito (assinado) apenas por um dos requeridos, “B”.
A requerida mulher “C” não subscreve tal contrato.
E sendo assim, desde logo, começamos por questionar o crédito relativamente à requerida.
É que a petição inicial é completamente omissa em termos fácticos quanto ao crédito sobre a requerida. Como justifica a requerente o crédito sobre a requerida? Sobre este ponto, temos de reconhecer que a petição inicial é completamente omissa.
Quanto ao crédito que a requerente invoca sobre o requerido o mesmo também nos surge duvidoso, nomeadamente no que toca ao montante, já que o contrato junto não se mostra muito explícito quanto à remuneração, pois, na cláusula 5a apenas vem consignado que "a comissão/remuneração devida à mediadora, será integralmente paga pelo comprador.",
Trata-se de um cláusula pouco esclarecedora para se determinar tal montante, Afinal onde está a percentagem da comissão/remuneração?
Isto para dizer que também à luz do próprio contrato que a requerente junta, o crédito, nomeadamente ao nível do respectivo montante nos surge problemático. Ora, sendo a petição inicial omissa nomeadamente quanto a elementos que nos permita identificar o montante do crédito em dívida e não constando também do contrato quaisquer cláusulas que nos permitam saber qual a comissão/remuneração devida pelo contrato de mediação em apreço.
Note-se que não está clausulado no invocado contrato que a remuneração fosse correspondente à diferença do preço de venda exigido pelos requeridos no contrato de mediação (€ 440.538,00) e o preço pelo qual o comprador “D” se obrigava a comprar (€ 549.087,00) cfr. Art. 45 da petição inicial.
Efectivamente, para ser, assim, conforme alega a requerente sob o citado art. 45 da p. inicial, tal matéria devia de algum modo estar traduzida no contrato assinado pelo requerido.
Trata-se de uma cláusula essencial neste tipo do contrato (referente à comissão/remuneração) que tem necessariamente de constar do contrato que as partes assinam.
É por todas estas deficiências que consideramos que a requerente não articulou factos bastantes para fundamentar a existência do invocado crédito e, por conseguinte, não concordamos, neste particular, com o despacho recorrido quando conclui pela verificação deste requisito, pelo facto de ter sido alegado a provável existência do crédito.
Essa probabilidade da existência do crédito tem de resultar de algum modo do sumariamente alegado em sede de requerimento inicial, nomeadamente ao nível de elementos que nos permitam ter como muito séria a existência do crédito.
E neste caso, baseando-se o crédito segundo a requerente no mencionado contrato de mediação imobiliária, tornava-se necessário que, pelo menos, ao nível da remuneração/comissão (um dos elementos essenciais do contrato) a mesma estivesse expressa e inequivocamente contemplada no clausulado do contrato.
E neste domínio, como já dissemos, a cláusula 5ª do contrato nada esclarece.
Quanto aos segundo dos requisitos, como é sabido hoje, o decretamento do arresto basta-se hoje com a existência de um justo receio de o credor perder a garantia patrimonial do seu crédito. ( cfr. art. 619 n° 1 do CC e 406 nº 1 do CPC).
Neste particular a requerente alega que o modo de agir dos requeridos, consubstanciado no facto de terem deixado de contactar a requerente por escrito ou a responderem a qualquer solicitação, faz com que a requerente tema vir a perder o seu crédito ( art. 88 do req, inicial).
E acrescenta, pois "tendo incumprido o contrato de mediação com a requerente e procedido à venda do imóvel, não tem a requerente qualquer expectativa de receber a remuneração a que tem direito" ( art. 89 do req. inicial).
A seguir conclui que "é certo não ser intenção dos requeridos cumprirem quanto se obrigaram no referido contrato de mediação imobiliária" (cfr. art. 92 do req. inicial)
Sendo justo o receio da perda de garantia patrimonial do crédito da requerente e tal perda mais que provável (art. 93 do req. inicial.).
Trata-se de matéria que temos de reconhecer não chega para fundamentar a existência de um justo receio.
Efectivamente, a falta de contactos com os requeridos a partir de uma certa altura só por si, não consubstancia a existência de um justo receio.
Competia à requerente fazer a prova sumária de que o requerido pretende alienar os imóveis que pretende arrestar, mas sobre isso a petição é completamente omissa. Também nada se disse, nomeadamente que o requerido pretende vender o património conhecido.
A petição inicial não faz qualquer comparativo entre o crédito exigido e o valor do crédito do arrestado( cfr. Ac. STJ de 11/12/73 , BMJ 232, 110)
Significa, no que respeita a este requisito, que a requerente não invoca factos que nos permita concluir ainda que sumariamente que o requerido pretende alienar os bens imóveis (cfr. Ac. Rel Porto, de 9/5/1989 sumariado in BMJ 387, 346).
Também nada refere no sentido que pretende vender o património conhecido ( cfr. Ac. STJ de 24/11/88 , BMJ 381,603).
Competia à requerente em vez de concluir que o modo de agir faz temer vir a perder o seu crédito, a requerente devia ter alegado factos que nos permitissem concluir que estamos perante uma situação de alienação de património com vista a tomar difícil a posição do credor, nomeadamente através da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Consideramos, por isso, que não merece censura o despacho recorrido quando conclui que não se mostram alegados os pressupostos legais enunciados no citado art. 406 nº 1 do CPC e 619 n° 1 do CPC.
Improcedem, por isso, todas as conclusões do recorrente.

III - Decisão:
Nestes termos e considerando o que vai exposto, acordam os Juízes desta
Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Évora, 29.11.07