Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
241/12.8GAOLH.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CATEGORIA DE VEÍCULO
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não é admissível a restrição da proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do Código Penal, a determinada categoria de veículo com motor.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 241/12.8GAOLH.E1

ACÓRDÃO

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Por decisão de 27 de Setembro de 2012, proferida no processo abreviado com o número mencionado do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido A, ident. a fls. 94, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo um total de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros) , bem como na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
«a) A sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses constante da decisão recorrida não teve em conta, como deveria, as consequências em concreto para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada.
b) Em face da situação em concreto, a aplicação de uma sanção acessória punitiva, mas que permita ao arguido manter o seu emprego é suficiente sendo, neste caso as necessidades de prevenção especial diminutas
c) A condução de veículos a motor é essencial para a manutenção do posto de trabalho do arguido.
d) A crise económica e financeira que o nosso país atravessa, impede o arguido de arranjar outro trabalho.
e) O recorrente ao ficar desempregado, corre o risco de desmoronar toda a sua família, composta pela sua mulher e dois filhos menores de 2 e 4 anos.
f) A aplicação da pena de multa bem como a proibição de conduzir todos os veículos a motor, com excepção da hora de trabalho, é medida suficiente para inibir o recorrente de praticar crimes desta ou de outra natureza.
g) A pena a aplicar deve permitir que o arguido continue a exercer a sua actividade profissional, continuando integrado a esse nível, sendo certo que a condução será exercida em obediência e no exclusivo âmbito da sua actividade profissional, sem que possa beneficiar da mesma ao nível pessoal.
h) Acresce que, a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses constante da decisão recorrida não teve em conta, como deveria, as consequências em concreto para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada.
i) A sanção acessória de inibição de conduzir deve ser fixada em três meses.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o Douto Suprimento de Vªs Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deve a Douta Decisão recorrida ser anulada, condenando-se o ora recorrente na pena acessória de inibição de conduzir todos os veículos a motor, pelo período de três meses, com excepção dos veículos ligeiros, no exercício da sua actividade profissional, ou seja, durante o período das 8h00 às 19H00 todos os dias da semana».
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1ª- Tendo o arguido conduzido o veículo automóvel, com uma TAS de 1,84 g/l, não podia a pena acessória de proibição de conduzir situar-se no limite mínimo legal, sendo proporcional o período de 4 meses que aplicado na sentença recorrida.
2ª- Não se justifica a exclusão de categorias de veículos da pena prevista no art. 69º, n.º 2 do CP, atendendo que o perigo para a segurança da circulação rodoviária advém exclusiva ou predominantemente da eventualidade de condução em estado de embriaguez e não da categoria do veículo motorizado conduzido.
3ª- Sendo o crime em questão de perigo abstracto, em que o bem jurídico protegido reside na segurança da circulação rodoviária, justifica-se que o agente seja sancionado com a proibição de conduzir, para que interiorize o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso.

4ª- Os fins da pena acessória ficariam por cumprir caso a pena só fosse cumprida fora do horário laboral, devendo a pena ser cumprida continuamente.
5ª- Improcedem, pois, todas as conclusões apresentadas pelo Recorrente.
Em via do exposto, deve ser negado provimento ao recurso. Decidindo, Vossas Excelências, nestes termos, farão, JUSTIÇA!
Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Procedeu-se ao exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
No dia 11 de Maio de 2012, cerca das 2h00m, A conduziu o automóvel de matrícula 99-38-PX., na Estrada Nacional nº 125, em do Rio Seco, em Faro, com uma taxa de álcool no sangue de 1,84g/l.
O arguido representou como possível ser portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l, no entanto, quis conduzir veículo na via pública, o que efectivamente fez.
O arguido tinha conhecimento e consciência, que estava em estado de embriaguez, que não podia conduzir nessas circunstâncias e ainda assim quis e conduziu o mencionado veículo.
Agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida pela lei penal.
Não tem antecedentes criminais, é casado, reside com a mulher e dois filhos de 2 e 4 anos de idade.
Exerce a profissão de vendedor de automóveis, auferindo o vencimento mensal de € 530,00 €, ao que acrescem 400 € em comissões, em caso de vendas, sendo este um crédito incerto.
Está a pagar créditos pessoais no montante de 400,00 €. É proprietários de três veículos automóveis. Reside em casa própria.
A nível de escolaridade tem o 12º ano. No exercício da sus profissão necessita de conduzir veículos automóveis.
O arguido é estimado e considerado pelas pessoas com quem se relaciona na comunidade.
Convicção do Tribunal
O tribunal baseou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido;
No depoimento das testemunhas ouvidas na audiência;
No talão de pesquisa de álcool no sangue
No certificado de registo criminal.

III – Apreciação do recurso
O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso as questões decidir consistem em saber se, a pena a acessória é excessiva; se o art. 69º do C.Penal admite que sejam excluídos da proibição de conduzir os veículos ligeiros utilizados pelo arguido no exercício da sua profissão; se a mesma pode ser cumprida de forma descontínua, fora do seu horário de trabalho e se a pena acessória viola o direito ao trabalho.
O arguido alega que a pena acessória é desproporcionada e excessiva, pelo pede a sua substituição pela proibição de conduzir todos os veículos a motor, pelo período de três meses, com excepção dos veículos ligeiros, no exercício da sua actividade profissional, ou seja, durante o período das 8h00 às 19h00 de todos os dias da semana.
A pena acessória decorre do comportamento ilícito do arguido, que desencadeia uma censura adicional pela prática desse ilícito, face ao perigo que tal representa para a segurança rodoviária e à necessidade de prevenir idênticos comportamentos no futuro.
Com efeito, o facto praticado pelo arguido coloca em perigo, além da segurança rodoviária, bens jurídicos como a vida, a integridade física ou o património de outrem, pelo que a pena acessória visa prevenir a perigosidade imanente ao exercício da condução.
Esta pena não pode deixar de representar também uma censura suficiente do facto, e, simultaneamente a imperatividade da vigência da norma jurídica violada e o sentimento de segurança da comunidade face à norma.
Esta pena tem assim, como fundamento prevenir a perigosidade do agente, e também efeitos de prevenção geral (cfr. neste sentido. o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime” pág. 165 e o Ac. Rel. Coimbra de 10-12-96, CJ, Tomo V, pág. 62).
Na determinação da medida concreta da pena acessória, há que recorrer aos critérios gerais constantes do art. 71º do C. Penal. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora de 14-5-96, in C.J., Ano XXI, T. III, pág. 286 e de 9-7-2002, in C.J., Ano XXVII, T.4, pág. 252 e o Acórdão da Relação do Porto de 31-2-2004, in www.dgsi.pt.
Para determinar a medida da pena o tribunal tomou em consideração os elementos constantes do artigo 71º do C. Penal, nomeadamente a taxa de álcool que o arguido apresentava de 1,84 g/l, muito acima do limite mínimo, a confissão dos factos, o não ter antecedentes criminais e a sua integração pessoal e familiar.
Perante estas circunstâncias, as exigências de prevenção geral e especial e que a conduta do arguido lhe é assacada a titulo de dolo, a pena mostra-se adequada e proporcional á sua culpa e satisfaz as finalidades da punição, pelo que é de manter.
O arguido pretende que se exclua da proibição de conduzir os veículos ligeiros utilizados no exercício da sua actividade profissional, das 8h00 às 19h00, de todos os dias da semana.
Quanto a esta questão, o nº 2 do art. 69º do C.Penal ao estabelecer que “a pena de proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, comporta de um ponto de vista literal, a possibilidade de a proibição não abranger a condução de veículos de certa categoria”.
Mas, há que ter em conta que, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que a lei é aplicada (art. 9º nº 1 do Cód. Civil), por isso, importa fixar o alcance da norma com recurso a todos estes elementos interpretativos.
Os antecedentes do preceito inculcam a ideia de não ser admissível que da proibição de conduzir possa ser excluída a condução de certa categoria de veículos.
Apesar desta sanção de inibição de conduzir estar prevista para os condutores que conduzissem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, em diversos diplomas (cfr. art. 61º, nº 2 al. c) do Código da Estrada de 1954, art.7º da lei nº 3/82 de 29 de Março, art. 4º da lei 124/90, de 14 de Abril, e art. 87º do Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio), a entrada desta pena acessória no Código Penal só se verificou com a alteração de pelo DL nº 48/95, de 15 de Março) editado ao abrigo da lei de autorização legislativa nº 35/94, de 15 de Setembro.
No art. 2 al. c) desta lei afirmou-se que um dos objectivos da revisão era “introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária “.
No art. 3 do mesmo diploma, enunciaram-se as soluções que davam corpo às alterações ao C. Penal. No nº 34 deste preceito determinou-se que fosse substituído “o art. 69º por um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem fosse condenado: a) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário; b) ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
Determinava-se ainda no mesmo preceito que “ a proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Com a entrada em vigor do DL nº 48/95, que alterou o Código Penal passou a constar do art. 69º nº 1 “ a proibição de conduzir veículos motorizados”e do nº 2 que “ a proibição (....) pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Deste segmento do preceito resulta que a proibição de conduzir não estava limitada pela categoria de veículo com o qual fora cometida a infracção e que a decisão que punisse por algum dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido preceito, tanto podia impor a proibição de conduzir todas as categorias de veículos motorizados, como podia impor a proibição de conduzir apenas a uma determinada categoria de veículos.
O art. 69º do C. Penal foi alterado pelo art. 1º da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, que entrou em vigor em 18 de Julho de 2001.
De entre as alterações efectuadas destacam-se as seguintes:
a) Passou a estar prevista expressamente a proibição de conduzir veículos com motor para quem fosse punido pelo crime previsto no art. 292º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas).
b) Foram agravados o limite mínimo e máximo da pena acessória que passaram para três meses e três anos.
c) No nº 2 do art. 69º , embora se mantivesse a afirmação de que a proibição produzia efeitos a partir do trânsito em julgado de decisão e que podia abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, eliminou-se a expressão “ou de uma categoria determinada”.
Para compreender-mos estas alterações, importa averiguar quais os motivos pelos quais o legislador de 2001 alterou o art. 69º, bem como os arts. 101º, 291º, 292º e 294º todos do C.Penal.
A resposta a esta questão consta da exposição de motivos da proposta de Lei nº 69/VII que o XIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República e que deu origem à Lei nº 77/2001 de 13 de Julho (cfr.Diário da Assembleia da República II Série – A, nº 51, de 21 de Abril de 2001).
Depois de afirmar no 1º parágrafo da exposição de motivos, que a redução dos índices de sinistralidade constituía uma das suas prioridades em matéria de segurança rodoviária, o Governo justificava, assim as medidas propostas:
“ A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores. As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais; o código da Estrada, que regula os ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão os ilícitos criminais. Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (art. 139º do C.da Estrada e art. 69º do C.Penal) e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no nº 1 do art. 69º do C.Penal)”.
Deste excerto infere-se, em síntese, que os objectivos que levaram o Governo a propor alterações foram: a) reduzir a sinistralidade; b) reforçar a prevenção através de pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores, c) corrigir o desfasamento entre a pena acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a sanção prevista no Código da Estrada.
Ao agravar a pena acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal, o legislador introduziu coerência e unidade neste campo da ordem jurídica. Com efeito sendo os crimes mais graves do que as contra-ordenações impunha-se, à luz da coerência e unidade da ordem jurídica, que as sanções que lhe correspondessem fossem também mais graves.
Ora, não era isto que acontecia, até às alterações introduzidas pela Lei nº 77/2001, as contra-ordenações muito graves eram sancionadas com limites mínimos e máximos superiores aos da pena acessória prevista no art. 69º do C.Penal. (art. 139º nº 2 do DL 2/98, de 3 de Maio)
Por outro lado, enquanto a sanção acessória de inibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a todos os veículos a motor (art. 139º nº 3 do DL nº 2/98), a inibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas “uma determinada categoria de veículos”.
A pena acessória de proibição de conduzir que correspondia ao crime era, assim, abstractamente menos gravosa do que a que correspondia à contra-ordenação.
Por tais motivos, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no campo, ora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do art. 69º a expressão “ou de uma categoria determinada”: Não foi, pois, sem sentido que o legislador a eliminou. Ao fazê-lo, quis afastar a possibilidade da pena acessória de proibição de conduzir imposta a quem praticasse algum dos crimes previsto no nº 1 do art. 69º, se restringir a determinada categoria de veículos com motor.
Assim, a interpretação da 2ª parte do nº 2 do art. 69º do C.Penal, que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor imposta a quem pratique algum dos crimes previsto no nº 1 do art. 69, “refere-se a todos os veículos com motor”.
Esta interpretação é a que melhor se ajusta “às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do art. 69º nº 2 do C.Penal).
Com efeito, o tempo de aplicação desta norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes, contra os que, através da condução perigosa, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Assim pelas razões referidas não é permitido por lei, como o recorrente pretende, condenar na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e, depois, excluir dessa proibição uma determinada categoria de veículos.
Este entendimento de que não é possível, em caso de condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, limitar a pena acessória a determinada categoria de veículos tem sido consagrado em vários acórdãos nomeadamente da Relação do Porto de 19/03/2003, 04/02/2004, 16/02/2005, 16/3/2005, de 16/04/2008, da Relação de Coimbra de 31-10-2007, da Relação de Lisboa de 01-03-2007 e 27-9-2007 e da Rel. Guimarães de 14-5-2007 consultáveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário ao Código Penal” na anotação nº 9 do art. 69º onde refere que “ a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo para os que não necessitam de licença de condução, atenta a supressão da expressão “ou de uma categoria determinada”.
Assim sendo, não tem qualquer apoio na letra e no espírito da lei a pretensão do recorrente quanto a esta questão.
O recorrente requer ainda que a pena seja cumprida de forma descontínua.
Em regra, as penas aplicadas em processo crime têm de ser cumpridas de forma contínua.
Só assim não será, nos casos previstos na lei, nomeadamente na execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção previstas nos arts. 45º e 46º do C. Penal, cujo início e termo de cumprimento estão descritos nos arts. 487º e 488º do C.P.Penal e ainda a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que devido às implicações sociais que comporta pode ser cumprida em dias úteis, aos domingos e feriados, não podendo a duração dos períodos de trabalho prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, o permitido segundo o regime de horas extraordinário aplicável (art. 58º do C. Penal).
Para a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor não existe norma a excepcionar o cumprimento em dias seguidos, como acontece com as penas curtas de prisão, nem a determinar expressamente que a pena seja cumprida de forma contínua.
Mas, estabelece o art. 69º nº 3 do C. Penal que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer outro posto policial, que remete àquela, o título de condução se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
E o nº 4, do art. 500º do CPPenal dispõe que “ A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular”.
Do facto de não existir norma legal que permita que o cumprimento da pena possa ser diferido, ou como o recorrente pretende ser cumprido só após o horários de trabalho, em conjugação com os dois normativos mencionados, mas essencialmente do segundo sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo da proibição de conduzir sem qualquer hiato temporal, pois que « a licença fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição» apenas sendo devolvida decorrido esse prazo.
Está, pois, o juiz impedido, a exemplo do que se passa na situação, com numerosos traços afins, prevista no art. 138º nº 4 do Código da Estrada, onde se impõe que as «sanções acessórias são cumpridos em dias seguidos», de por em causa o princípio da legalidade abandonando a forma contínua e ininterrupta estabelecida na lei para a execução da pena acessória de proibição de conduzir.
Assim, por não estar prevista na lei qualquer possibilidade de o arguido cumprir a pena acessória só após o horário laboral, a sua pretensão não pode proceder.
Neste sentido se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 10-12-97, C.J., 1997, T.V-239; da Relação de Coimbra de 29-11-00, C.J: ano 2000, V-49 e de 16-11-2005 in www.dgsi.pt; da Relação de Guimarães de 10-3-03; e da Relação de Évora de 26-4-2005, in www.dgsi.pt.
Por fim, alega o recorrente que aplicação da pena acessória viola o direito ao trabalho, mas não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 58º da Constituição no seu nº1: “Todos têm direito ao trabalho”.
Na verdade, se a Constituição consagra, por um lado, o direito ao trabalho, por outro, permite a limitação desse direito, em caso de cumprimento de pena ou medida de segurança.
A limitação do direito ao trabalho que possa resultar para o arguido da aplicação da pena acessória está, assim, plenamente justificada do ponto de vista constitucional.
Tal justificação resulta do facto da pena acessória de proibição de conduzir se apresentar como um meio de salvaguardar outros interesses protegidos pela Constituição, quer, por um lado, na perspectiva do arguido, a quem é imposta a pena acessória acima mencionada, não de forma automática mas, determinada de acordo com os critérios constantes do art. 71º do C.Penal, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade, dado que se visa proteger essa sociedade e ao mesmo tempo como que compensá-la do risco, a que os seus membros foram sujeitos da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em que foram postos em causa a vida, a integridade física e a segurança de todos os que circulam na estrada.
Impõe-se, pois, manter a decisão recorrida.

IV- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 UCS.
Notifique.

Évora, 19 de Março de 2013
(Texto elaborado e revisto pelo relator)
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno