Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
838/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTOS DE FACTO
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Verifica-se a nulidade de sentença prevista no art.º 668º n.º 1 al. b) do CPC, quando o juiz, omite pura e simplesmente a discriminação dos factos que considerou com provados (sem sequer remeter para o conteúdo do despacho em que havia fixado a matéria de facto assente).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Salavessas ………………, Lda, sedeada em Almeirim, veio intentar, no Tribunal Judicial de Almeirim, providência cautelar de arresto contra Invictus – ……………………………, S. A., sedeada em ………….., Vila Nova de Gaia, alegando em síntese, que no âmbito de um negócio tendente à disponibilização de capital por parte da requerida, para efeitos de pagamento de dívidas da requerente, quer do seu sócio gerente, e com vista à garantia da disponibilização desse capital, “simulou” a venda à requerida de quatro fracções de sua propriedade, (a requerida exigiu que o acto notarial correspondesse a uma simples transmissão de compra e venda) outorgada por escritura pública de 11/06/2004, fracções estas, que esta prometeu e se prepara para vender a terceiros, sem que tenha existido a injecção de capital, no montante previsto € 600 000,00, na requerente, com vista a regularizar a sua situação financeira, tendo apenas recebido a quantia de € 102 212,00, valendo, as fracções, a preços actuais, cerca de € 250 000,00
A requerente, atendendo a que não está a ser cumprido o acordado, tem justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, referente à diferença entre o montante que recebeu e o actual valor das quatro fracções autónomas, transmitidas, através de venda simulada à requerida, concluiu por peticionar a apreensão destes referidos bens registados em nome da requerida.
Posteriormente, em 11/05/2005, antes de se ter realizado a produção de prova, veio a requerente, após ter detectado, no seu requerimento inicial, omissão de factos essenciais para o decretamento da providência de arresto, requerer o aditamento à petição de um novo artigo no qual consignou que “a requerida não tem património, nem bens susceptíveis de responder pela eventual procedência da acção definitiva, não lhe sendo conhecidos dinheiros e haveres”, o que lhe foi deferido.
Em 24/05/2005, veio, a requerente, solicitar que os presentes autos passassem a ser considerados como procedimento cautelar inominado, conducente ao decretamento da proibição de alienação das quatro fracções identificadas no petitório inicial, em virtude de ter tomado conhecimento que a requerida detêm um vasto património imobiliário, pedido este que foi deferido, tendo-se ordenado a citação da requerida para deduzir oposição.
Citada a requerida veio deduzir oposição, sustentando em síntese, que no âmbito do seu objecto societário de compra e revenda de imóveis se limitou a adquiriu à requerente as aludidas fracções pelo preço de € 148 700,00, sendo falso e inverosímil tudo o que a requerente alega para sustentar a sua pretensão que deverá improceder. Requerendo, também a condenação da requerente como litigante de má fé em multa e indemnização.
Após produção de prova foi proferida sentença que no âmbito do seu dispositivo reza “Pelo exposto e não se mostrando reunidos os requisitos previstos pelos artºs 381º, 384º e 387º, todos do Cód. Proc. Civil, indefere-se a pretensão da requerente.”
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Não se conformando com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando, por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outro que decrete a providência, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A sentença proferida é nula, porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão proferida, violando o artº 668°-b) do CPC;
2ª - A sentença proferida é nula, porque não foram analisadas criticamente as provas produzidas e não foram especificados os fundamentos de facto decisivos para a formação da convicção, violando o art°653 do CPC:
3ª - O correcto dimensionamento e concatenação dos documentos juntos ao processo, concretamente os documentos 1 a 23 juntos com o requerimento inicial, determinam que, além dos factos provados na sentença, devam ficar provados os restantes factos alegados no requerimento inicial, precisamente os n°s 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°. 24°, 26°, 27°, 31°, 32°, 33°, 34, 350, 36°, 37°, 38°, 39°, 43°, 44°, 45°;
4ª - Todos esses factos, justificam o receio da requerente, em perder a garantia patrimonial do crédito que emergirá na acção principal, havendo a eventualidade concreta em que lhe seja causada lesão dificilmente reparável ao seu direito mediante a venda das fracções pela requerida;
5ª - A escritura celebrada entre requerente e requerida, pela qual as fracções passaram a ser propriedade desta última, é nula, por via dos artºs 240°, 286°, 242°, 289°, 291°-2, 280°-2 e 282°:
6ª - Pelo que deve a providência ser deferida, por via do art°381°-1 do CPC e 387°-1 do CPC revogando-se a decisão proferida, quando não se entenda que a mesma é nula, por via dos artºs 668° e 653° do CPC.
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A requerida contra alegou, pugnado pela manutenção do julgado.
O juiz “a quo” proferiu decisão tabular de sustentação da sua decisão.
Corridos estão os legais vistos.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
- Da existência de nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 668º n.º 1 al. b) do Cód. Processo Civil.
- Da existência de nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 653º do Cód. Processo Civil.
3ª - Da ampliação da matéria de facto decorrente do “correcto dimensionamento e concatenação dos documentos juntos ao processo” com os nºs 1 a 23 apresentadores a petição inicial, e consequente prova para o decretamento da providência.

Conhecendo da 1ª questão
Nos termos do disposto no artº 668º n.º 1 al. b) do Código Processo Civil a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Por sua vez, também, dispõe o artº 659º nos nºs 1 e 2 que “a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que o tribunal cumpre solucionar, seguem-se os fundamentos devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas, correspondentes, concluindo pela decisão final
No caso em apreço constatamos que após produção da prova e respectivas alegações foi pelo Mmo. Juiz a quo designada data para “resposta à matéria de facto e decisão”. Nessa data que foi designada, conforme reza da respectiva acta, devidamente assinada, “foram lidas as respostas aos quesitos e a sentença que antecede”. E, do compulsar dos autos constatamos que existem duas peças processuais independentes, cada uma devidamente datada e assinada, intituladas respectivamente de “Despacho” (fls. 214 a 216) e “Decisão” (fls. 218 a 220). Assim, no “despacho” consta a decisão da matéria de facto a que alude o artº 653º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força das disposições combinadas dos artºs 384º n.º 3 e 304º n.º 5 deste diploma, e na “decisão”, propriamente dita, consta a sentença, a que se alude o artº 659º do Cód. Proc. Civil, proferida sobre o objecto da causa.
Ora, não podemos deixar de constatar que na peça processual sentença, o Mmo. Juiz a quo não descreveu o quadro factual que tomou em consideração para alicerçar a sua decisão em temos de subsunção do direito aos factos, ou seja, omitiu pura e simplesmente a discriminação dos factos que considerou com provados, (nem se socorreu de eventual remissão para o conteúdo do despacho em que havia fixado a matéria de facto assente), sendo certo que para além dos factos dados como assentes no âmbito da resposta ao quesitos, sempre é licito ao julgador considerar, na sentença, outros factos cuja prova resulte de documentos juntos ao processo, cujo conteúdo não tenha sido impugnado, e que tenham interesse para a decisão da causa.
Assim, é manifesta a existência da nulidade da sentença, prevista no artº 668º n.º 1 al. b) do Cód. Processo Civil, [1] nulidade esta que o Mmo. Juiz a quo, apesar de ter possibilidade de suprir, não se dignou fazê-lo, cabendo, portanto, a este tribunal proceder ao seu suprimento por força do disposto no artº 715º n.º1 do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos e de acordo com os factos dados como assentes pelo tribunal a quo foi no quadro factual seguinte, embora não descriminado na sentença, que o julgador se baseou para decidir como decidiu:
1 - A requerente é uma sociedade que se dedica à realização de investimentos e administração de imóveis.
2 - Foi proprietária de várias fracções autónomas na cidade de Almeirim, as quais são hoje propriedade de uma outra sociedade, a INVICTUS - ………….., SA..
3 - A requerente debateu-se e debate-se com graves dificuldades económicas e financeiras.
5 - O sócio gerente da requerente conhecia Francisco ……………, residente em Almeirim.
6 - Este, sabedor das dificuldades atravessadas pela requerente, veio a dar-lhe conta da existência de uma sociedade especializada em proceder à reestruturação de passivos, como fosse o passivo da denunciante.
7 - Essa sociedade designava-se LP — BROTHERS, VENTURECAPITAL e o seu motor humano era José………….
8 - O próprio Francisco………….. veio, através da sociedade TRINDADE & CALADO, LDA, de que é sócio gerente, a tomar-se agente da LP — BROTHERS, VENTURECAPITAL.
9 - E, nesse seguimento, veio o sócio gerente da requerente, Pedro…………., a formalizar em 4 de Março de 2004 um contrato de mandato de prestação de serviços de assessoria financeira com a TRINDADE & CALADO, LDA, esta na qualidade de agente da LP - BROTHERS, VENTURECAPITAL.
10 - Pretendia-se a reestruturação financeira de consolidação do passivo existente quer da requerente, quer de Pedro …………. em nome próprio, ambos se debatendo com graves dificuldades económicas.
11 -Acontece que, na realidade, veio Pedro Jorge Leonor Trindade de Oliveira a conhecer comercialmente uma outra sociedade, a INVICTUS - ………….., SA, pessoa colectiva ……., com sede em Edifício Grávia, Rua Eng. Adelino Amaro da Costa, n° 15, 5°, sala 5.2, freguesia de …………, concelho de ………., matriculada na CRC de ………….. sob o n° 60745.
12 - E assim foi realizada, em 11 de Junho de 2004, no 1° Cartório Notarial do Porto, escritura de compra e venda dos andares pertencentes à requerente, tendo a requerida pago à requerente pela aquisição das quatro fracções autónomas em causa a quantia de € 148.700,00.
13 - Em 8 de Junho de 2004 foram assinadas 4 promessas unilaterais de venda de cada uma das fracções, mediante as quais a INVICTUS — ……….., SA prometia vender a Pedro ……….. as mesmas, pelos preços ali constantes, que perfazem globalmente a quantia de € 167.100,00, correspondente à soma de € 37.650,00, € 34.800,00, € 59.850,00 e € 34.800,00 de cada uma das fracções, até ao dia 09/06/2005.

Conhecendo da 2ª questão
Invoca, também, a recorrente, em seu benefício no presente recurso, violação por parte do julgador a quo do disposto no artº 653º do Cód. Proc. Civil, afirmando que “não foram especificados os fundamentos de facto decisivos para a formação da convicção”.
A recorrente pretende atacar o julgamento da matéria de facto através da figura jurídica nulidade da sentença, figura esta que em nosso entender não se ajusta às decisões proferidas sobre a matéria de facto, [2] as quais deverão ser atacadas de acordo com os mecanismos legais previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil.
No entanto, sempre se dirá que o julgador a quo tendo presente a celeridade imposta no âmbitos dos procedimentos cautelares, bem como a apreciação sumária do litígio em causa, fundamentou suficientemente, embora genericamente, as respostas dadas à matéria de facto, já que, a lei não exige que essa fundamentação seja indicada separadamente em relação a cada facto perguntado, [3] referindo, no que concerne à matéria de facto considerada indiciariamente não provada, à qual competia à requerente fazer a prova, que “as testemunhas ouvidas indicadas pela requerente revelaram não ter conhecimento directo da mesma, limitando-se apenas a reproduzir o que ouviram dizer ao sócio gerente da requerente”. Também no que se refere à matéria dada como assente, para além do relato das testemunhas, a sua fundamentação emergiu da “apreciação crítica, conjugada e concatenada da prova documental junta aos autos”.

Conhecendo da 3ª questão
A recorrente pretende que se proceda à ampliação da matéria de facto, tendo por base os documentos n.º 1 a 23, juntos com a petição, e que em seu entendimento sustentam a prova dos factos alegados nos nºs 11º a 17º, 19º a 24º, 26º, 27º, 31º a 39º e 43º a 45º desta aludida peça processual.
Diremos, desde já, que os documentos só por si não permitem concluir, como concluiu a recorrente, pela prova dos supra referidos factos. Tal prova, no entanto, poderia, quanto a nós, ser feita pela conjugação do teor dos documentos com o teor de depoimentos das testemunhas inquiridas. Mas uma vez que a prova testemunhal não foi objecto de gravação dos depoimentos prestados, não é, assim, possível atacar a decisão de 1ª instância sobre esta matéria, não podendo a mesma ser alterada, já que, não constam, no processo, os relatos efectuados pelas testemunhas sobre a matéria em questão.
Nestes termos, perante a matéria factual dada como assente na 1ª instância e referenciada supra, temos de reconhecer que a recorrente não logrou fazer prova dos requisitos essenciais legalmente exigidos para o deferimento da providência que intentou, previstos no artº 387º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, - probabilidade séria da existência do direito e fundado receio da sua lesão, pelo que será manter a decisão recorrida de não decretamento da providência.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se negar provimento ao agravo.
Custas pela agravante – art.º 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Évora, 11/05/2006
Mata Ribeiro
Rui Moura
Rui Vouga




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[1] - v. Ac. STJ de 17/10/1990 in AJ, 12º, 20; Ac. STJ de 18/12/2003 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 03B3000.
[2] - Ac. STJ de 26/06/1991 in JSTJ0001085/ITIJ/NET.
[3] - v. ac. STJ de 25/03/2004 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 02B4702.