Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
487/07.0TAETZ.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INJÚRIA AGRAVADA
PEDIDO CÍVEL
IRRECORRIBILIDADE
NULIDADE
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O facto do julgador na sua apreciação da prova ter feito ressalvas ao depoimento de uma testemunha, médico do arguido, não configura qualquer erro notório na apreciação da prova pela singela razão de tal depoimento não configurar prova pericial e estar sujeito, como qualquer depoimento ou como os documentos juntos pela defesa à livre apreciação daquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

No Tribunal Judicial de Estremoz, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, perante juiz singular, o arguido F., melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.181.º n.º1e 184.º do Código Penal, com referência aos art. 183.º n.º1, alin. a) e 132.º n.º2, alin. l) do mesmo diploma legal.

Foram formulados pedidos de indemnização civil pelos ofendidos J.R. e A.P. por danos não patrimoniais.

O arguido apresentou contestação.

Realizado o julgamento, o tribunal, por sentença publicada no dia 2 de Março de 2009, julgou a acusação procedente e parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil, e, em consequência, decidiu:

a) Condenar o arguido pela prática de cada um dos sobreditos crimes de injúria agravada nas penas parcelares de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €7,5 (sete euros e cinquenta cêntimos), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, o que, à razão diária de €7,5, perfaz a importância global de €900,00 (novecentos euros);

b) Condenar o arguido/demandado a pagar aos demandantes J.R. e A.P. a importância de €1.000,00 (mil euros), a cada um deles, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Inconformado, o arguido veio interpor recurso daquela sentença, nos termos constantes de fls.212 a 226.

Extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1:ª - A sentença é nula por não ter valorado os documentos que corporizam as facturas da “Elos” comprovativas de que o arguido na data e à hora que constam da acusação, não podia estar no Mercado Abastecedor…, porque estava nesse dia e a essa hora no Armazém da Grula em….

2.ª - Nula, também, porque não levou em conta todos os factos relevantes para a decisão.

3.ª - Verifica-se erro notório na apreciação da prova – art. 410.º, n.º2, alin. c) - na medida em que na audiência de julgamento foi discutida e provada matéria de facto que, levada em linha de conta, conduziria por si só à absolvição do arguido, ou, quando muito e complementada com outros factos que foram testemunhal e documentalmente provados, conduziria a que se tivesse reconhecido que quando a queixa deu entrada no tribunal estava já prescrito o direito de a exercer.

4.ª- As facturas do grossista "Elos" de que o arguido juntou cópias e cujos originais exibiu a título devolutivo por integrarem a sua contabilidade e escrita organizada, como justificou - foram injustificadamente desvalorizados na sentença recorrida.

5.ª - A desvalorização desses documentos só também pode ter sido consequência de uma percepção incorrecta dos seguintes depoimentos da testemunha M. A. e do próprio arguido, por isso que em cumprimento do preceituado nos n°s 3 e 4, do artigo 412°, do CPP, o recorrente entende que o tribunal a quo teve uma percepção incorrecta, não valorando adequada e correctamente esses depoimentos, que se transcrevem:

B – M.A.: 30-01-2009, minuto 15:41:22 a minuto 16:12:44, mais precisamente:

a) - 20090130155455_23072...11:09 a 12:11 - MANDATÁRIO DO ARGUIDO: «O seu pai está aqui a ser acusado de no dia 20 de Julho desse ano, no Mercado Abastecedor, ter tido uma discussão com os dois fiscais, o Sr. R. e o Sr. P. de ter chamado, aos dois fiscais, no dia 20 de Julho, duas vezes "corruptos" aos Srs. Fiscais. Eu comecei por lhe perguntar se tinha havido mais alguma discussão.

«Desculpe mas em Julho não há cerejas

MANDATÁRIO DO ARGUIDO: «Mas pode haver discussões. Mas podia ter havido alguma briga em Julho, ou alguma discussão, sem ter sido a das cerejas.»

«Não, mas não houve porque nós nunca mais fomos ao Mercado Abastecedor

MANDATÁRIO DO ARGUIDO: «Não tem dúvidas disso?»

«Não, não tenho dúvidas. Só voltámos a ir ao Mercado Abastecedor este ano, em Janeiro».

b) - 20090130155455_23072...16:30 a 16:53 - MANDATÁRIO DO ARGUIDO: «Era possível ter havido, depois desta discussão, alguma outra discussão no Mercado Abastecedor, sem você saber?»

«Não»

MANDATÁRIO DO ARGUIDO: «Porque é que diz isso assim?»
«Porque nós nunca mais lá fomos».

C - ARGUIDO: F... - 09-02-2009, minuto 10:56:47 a minuto 10:58:05, mais precisamente:

a) - 20090209111025_23072...00:00/01:17 - «Sr. Dr. Juiz, eu no dia em que estou a ser acusado, eu não estava no Mercado; eu andei a trabalhar todo o dia com o meu camião e desloquei-me à GRULA, a…, a carregar duas vezes, e a última vez foi cerveja e em quantidade e levei o camião grande.

JUIZ - «Portanto no dia que consta da acusação não...»

«Sim. Eu às seis da tarde não estava no Mercado.

JUIZ - «Mas há pessoas que o colocam lá naquela, naquela circunstância de espaço e de tempo.»
«Mas Sr. Dr. Juiz, eu tenho a factura da mercadoria que fui comprar, e a essa hora.»

JUIZ - «São essas as suas declarações não é?»

«Sim, Sr. Dr. Juiz».

6.ª - Houve erro notório na apreciação da prova sendo apontadas injustificadas ressalvas ao depoimento médico de uma testemunha sem qualquer suporte técnico-científico de valor superior ou ao menos idêntico ao da mesma testemunha - médico -.

7.ª - Houve erro notório na apreciação da prova posto nenhuma testemunha arrolada pelo M° P° e/ou pelos queixosos ter afirmado que os factos descritos na acusação ocorreram em 20 de Julho ou sequer em Julho.

8.ª - Houve erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado que "em virtude do comportamento do demandado/arguido, descrito nos autos, algumas pessoas, mormente comerciantes do referido mercado, começaram a olhar para aqueles com desconfiança e apreensão, porquanto nenhuma prova foi a tal propósito produzida.

9.ª - O arguido-demandado foi condenado a pagar a cada demandante €1.000,00, acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento quando, mesmo atendendo aos factos que foram dados como provados e atendendo a critérios de parcimónia, ajuste e moderação, nunca as indemnizações arbitradas deveriam ter sido em valores superiores a € 600 cada uma.

10.ª - Em suporte da decisão proferida quanto aos pedidos de indemnização deduzidos contra o arguido, foi invocado na sentença o preceituado nos art°s 562° e 566°, n° 2 do CC.

11.ª - Ao fixar o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, o juiz tem necessidade de recorrer à equidade, ao prudente arbítrio e ao bom senso, para que o respectivo valor seja actualizado, retratando a situação existente no momento do encerramento da discussão, por isso que tal montante não vence juros a contar da citação.

12.º - A regra «in illiquidis non fit mora», expressa no n° 3 do art. 805° do CC é Justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da prestação. É necessário, antes de mais, que o devedor saiba quanto deve.

13.ª - O arguido nunca, em qualquer caso, poderia ter sido condenado a pagar juros a partir da citação (enfim, da notificação para contestar os pedidos civis de indemnização).

O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.249 a 252, sustentando a sua improcedência, concluindo nos seguintes termos:

“ 1 – A prova, testemunhal e documental produzida em sede de audiência de julgamento, foi correctamente apreciada e valorada;

2 – Não existe qualquer nulidade da sentença recorrida, nomeadamente ao nível de qualquer contradição entre a prova produzida e os factos dados como provados;

3 – A decisão recorrida não merece qualquer reparo pelo que o recurso interposto deverá ser julgado totalmente improcedente.”

Responderam também ao recurso os demandantes cíveis, A.P. e J.R. nos termos constantes de fls.246 e 247, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho proferido em 12 de Maio de 2009 (v.fls.254).

Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, teve vista dos autos e emitiu o douto parecer de fls.263 a 267 no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP, efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo agora decidir:
É consabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [v. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág. 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág. 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 320 e 321].

Das conclusões, supra transcritas, com referência à motivação do recurso, resulta que o recorrente invoca a nulidade da sentença, a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, impugna a matéria de facto e, por último, sustenta que as indemnizações arbitradas não deveriam exceder €600,00 cada uma e que os juros de mora não são devidos desde a citação/notificação.

São, pois, estas as questões que reclamam solução.
II - Fundamentação

Importa, antes de mais, elencar a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada e não provada, bem como a fundamentação do julgado.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1 – No dia 20 de Julho de 2007, a hora não concretamente apurada, contudo compreendida entre as 17h00m e as 18h00m, no Mercado Abastecedor …, o arguido, detentor do cartão de vendedor n.º …, dirigiu-se aos funcionários (fiscais de mercados) da Câmara Municipal de …., J.R. e A.P., que estavam no exercício das suas funções, no referido mercado, onde também se encontravam vários comerciantes, e, aos gritos, apelidou-os de corruptos, vexando-os publicamente;

2 – O arguido sabia que estava na presença de funcionários da Câmara Municipal, e que os mesmos se encontravam em exercício de funções, também conhecendo que, ao dirigir aos funcionários acima indicados as palavras e expressões supra referidas, questionava a honestidade, brio e rectidão profissional dos mesmos;

3 – Agiu sempre o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

4 – Em razão dos eventos descritos supra, os demandantes J.R. e A.P. sentiram-se profundamente ofendidos com as palavras que o arguido/demandado proferiu, ficando dominados por um sentimento de enorme injustiça e ingratidão;

5 – Os demandantes sempre foram pessoas respeitadas no seu meio e profissão, sendo-lhes reconhecidas autoridade moral e honestidade;

6 – Em virtude do comportamento do demandado/arguido, descrito nos autos, algumas pessoas, mormente comerciantes do referido mercado, começaram a olhar para aqueles com desconfiança e apreensão;

7 – Motivando nestes últimos um sentimento de falta de segurança e auto-estima no desempenho da sua actividade profissional;

8 – E fazendo com que os mesmos ficassem deprimidos e entristecidos;

9 – Com afectação/perturbação do equilíbrio sócio-psíquico e emocional;

10 - O arguido sofre, desde há muitos anos, de enfermidades do foro psiquiátrico, as quais lhe demandam um regular acompanhamento psicoterapêutico e farmacológico;

11 - Fica facilmente perturbado e ansioso perante situações de “stress”;

12 - O arguido é pessoa de origens humildes e pobres;

13 - É pessoa trabalhadora;

14 - É pessoa honesta, sendo respeitado por todos os que consigo trabalham e trabalharam e pela generalidade das pessoas que o conhecem enquanto cidadão e como empresário;

15- É indivíduo generoso e solidário para com o próximo, estando sempre disponível para ajudar os outros;

16 - Vive com a esposa e dois filhos, ambos maiores, em casa própria;

17 - Não liquida qualquer responsabilidade bancária;

18 - É empresário (armazenista) na área de comercialização de frutas, tendo 3 trabalhadores a seu cargo;

19 - Por força da actividade referenciada supra, aufere importância mensal líquida de cerca de 650/700 euros mensais;

20 - Do seu certificado do registo criminal, nada consta.

A respeito de factos não provados foi consignado na sentença que:

Não se fez prova cabal ou inequívoca ou não revestem interesse para a discussão da causa os seguintes factos:

A) Que, no contexto espácio-temporal mencionado em 1), estivessem presentes vários clientes do Mercado Abastecedor de …;

B) Que, em sequências dos estados de espírito mencionados em 8), os demandantes hajam perdido a força de viver e o gosto pelo trabalho a que haviam habituado os seus colegas e parentes;

C) Que os eventos que motivaram a presente queixa, hajam tido lugar no dia 25 de Maio de 2007, ao invés de na data mencionada em 1);

D) Encontrando a sua génese no acto de venda, por terceiro, o qual viria a ser interpelado pelo arguido, de cerejas transportadas e acondicionadas em caixas da propriedade deste último;

E) E previamente adquiridas por este à empresa …”;

F) Sendo de seguida entregues pelo arguido à fornecedora T., para acondicionamento e transporte das cerejas que o mesmo lhe iria adquirir;

G) Que a percepção dos eventos mencionados em C) e D), tivesse suscitado a intervenção do Fiscal Camarário A.P.;

H) O qual, de imediato, solicitou telefonicamente a comparência da Polícia de Segurança Pública no local;

I) O que, efectivamente, veio a suceder;

J) Que o arguido, em sequência, sentindo-se vexado e revoltado, e emocionalmente perturbado, com a chamada da PSP, se haja envolvido em discussão com A.P.;

K) Apelidando-o de corrupto;

L) Sem que, com tal expressão, visasse ofender aquele;

M) Que o arguido assuma elevados encargos económicos, que vai conseguindo honrar com dificuldades e à custa do seu diário, permanente e indispensável e extenuante esforço;

N) Trabalhando, para tanto, todos os dias entre 18 e as 20 horas, incluindo aos sábados e domingos, e nunca gozando férias.

Mais se consigna que a demais factualidade é conclusiva ou consubstancia exercício de interpretação de prova, pelo que se não considera.

O Tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de facto nos seguintes termos:

“A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada da prova carreada nos autos, extraindo-se, em súmula, o seguinte:

O arguido optou, no exercício de faculdade que legalmente lhe assiste, por assumir, ab initio, uma postura reservada em redor dos eventos constantes dos autos, remetendo-se ao silêncio para, só após a produção da prova respeitante à acusação pública e aos pedidos cíveis (quiçá em razão do desfavor da mesma para a sua posição), revelar uma postura mais aberta e dialogante, a qual se pautaria pelas linhas gerais a especificar infra.

Opção que, de resto, pareceu sempre assumir em redor da prova documental cuja junção requereu aos autos, sempre de forma parcial e fraccionada, diremos mesmo, numa expressão simplista, em função do “sentido da maré” probatória.

Tal posição, em momento algum, nos poderá merecer qualquer censura ou reparo, porquanto importa reconhecer que, por força da posição processual que assume, o arguido não se mostra sequer vinculado a um dever de colaboração com o Tribunal ou mesmo de o fazer com verdade.

Mas cremos, muito sinceramente, que optando por falar nos termos em que o fez, não poderá deixar o Tribunal de assumir adicionais reservas em redor da espontaneidade das suas declarações (as quais sempre se colocariam por força da natureza dual das mesmas, na dupla acepção de meio de prova, mas, simultaneamente, meio de defesa).

Sem prejuízo de tais ressalvas, importa que, de forma mais detalhada, centremos a nossa atenção no teor das declarações prestadas em juízo pelo arguido.

As mesmas, em traços gerais, pautam-se pela negação parcial dos factos, reduzindo à pessoa do Sr. A.P. a eventual prolação de expressões injuriosas, evento que, segundo refere, teria ocorrido em data diversa da constante da acusação pública, mais concretamente em 25 de Maio de 2007.
Pelo que a instauração do presente processo, nos termos em que o foi, não seria mais do que um meio de ataque e vingança pessoal dirigido à sua pessoa.

Afigura-se-nos óbvia (e dotada de alguma clarividência, diremos) tal alegação, e a preocupação temporal que a mesma encerra.

Prende-se, notoriamente, com a eventual perda do direito de exercício da queixa, em razão da data em que os autos foram trazidos ao conhecimento do Tribunal (com a respectiva formulação de vontade na instauração de procedimento criminal).

No entanto, tal versão dos factos, manifestamente, não poderá colher.

Senão vejamos:

Antecipadamente diremos que importância alguma se nos suscita a explicação aduzida pelo arguido em redor do eventual foco de divergência que terá despoletado a sua actuação (nos termos em que a mesma se mostra pelo arguido admitida).

Tal apenas assim não sucederia caso se lograsse provar que tal evento fosse o mesmo que envolveu os aqui arguido e o ofendido A.P., melhor relatado nos autos, pese embora com diversa contextualização temporal.

O que, em momento algum, sucedeu.

Sempre se adiantando que, em caso algum se perceberia como a venda, por terceira pessoa, de cerejas no mercado de …, em caixas com os sinais identificadores não do arguido mas sim de um eventual fornecedor deste poderia, por si só (e ainda que se admitisse a não habilitação da pessoa a aí vender, por omissão de licença), habilitar o arguido a, sem mais, concluir que as ditas caixas ou o respectivo conteúdo lhe pertenciam, autorizando a interpelação de tal sujeito, nos termos em que refere ter feito.

Importa recordar o arguido que, até por força dos desígnios europeus, os mercados económicos são hoje livres, inexistindo (salvo honrosas excepções) lugar a posições de monopólio ou exclusividades.

Mas, excluindo tal consideração, que é tão só isso, uma consideração, tentemos extrair das declarações do arguido, caso tal seja possível, algum fundo de verdade (dessa forma analisando a credibilidade que as mesmas poderão encerrar).

O arguido menciona que, na data por si indicada, terá apelidado o ofendido A.P. de corrupto, após o mesmo ter tido intervenção no “litígio” que o movia com tal terceiro (o qual, estranhamente, nunca o arguido identificou), chamando a autoridade policial, a qual prontamente ocorreu ao local.

Diga-se, desde logo, que, perante a situação descrita, se não esperaria outra actuação por parte de um fiscal de mercados que não a de chamar a respectiva autoridade policial, por força da ocorrência de um evento desestabilizador da paz pública e do regular funcionamento do dito mercado (por cuja regularidade zelava).

Mas, a admitir a veracidade da versão por si apresentada, como conciliar tal facto com a total ausência de registo de ocorrência ou deslocação ao local, por parte da autoridade policial (ainda que sem formulação de queixa)?

Cremos que a resposta é evidente.

Como clara se releva a resposta a dar à junção, quase no encerramento do julgamento, de um documento comprovativo da aquisição, num armazém grossista, sito nas imediações de Lisboa, no dia dos eventos (pelas 18h24m), de um conjunto de mercadorias facturadas em nome do arguido.

Tal documento apenas atesta que tais objectos terão sido adquiridos, e contabilisticamente imputados à organização comercial do arguido, não que tal aquisição se haja dado na presença ou pelo arguido (o que configuram realidades bem distintas).

Havendo de considerar, como o mesmo aduziu em julgamento, que a respectiva estrutura “empresarial” integra mais do que uma pessoa.

Diremos assim, em síntese, que, em toda a sua extensão, as declarações do arguido são inconsistentes, frágeis, em determinados pontos até atentatórias da capacidade de discernimento do julgador, pelo que, em franca divergência com a prova produzida nos autos (nos termos infra), não poderão colher.

Ou, por outras palavras, da alegação de pretensas e infundadas “cabalas e perseguições”, assentes em insinuações desprovidas de qualquer substrato válido, ou sem destinatário preciso, está o Tribunal sobejamente farto.

Sendo de duvidar, como até foi tentado aduzir a determinado momento, que uma entidade pública tal como uma autarquia “forje” ou crie, à pressa, e já no decurso do julgamento, um documento (o de participação da ocorrência juntos dos competentes serviços), apondo-lhe data diversa da real, apenas para proteger os seus trabalhadores ou, eventualmente, obter qualquer benefício próprio que não se vislumbra qual seja.

Ou de afastar a demonstração de qualquer estranheza pela morosidade da formalização da queixa junto do Tribunal (ocorrida em Novembro de 2007), quando é consabido que a instrução de tais procedimentos prévios, em contexto organizativo (como é o de uma autarquia local) demanda a realização de um conjunto de procedimentos plenamente compatíveis com tal dilação temporal (vg. audição dos trabalhadores), cuja não observância essa sim, diremos, seria passível de censura, por poder encerrar precipitação e imponderação.

Assim, com excepção da matéria respeitante às condições sociais, económicas e familiares do arguido, não poderá senão deixar de se não reconhecer qualquer contributo probatório das declarações do arguido, as quais se enquadraram em mero contexto de defesa.

Vejamos, pois, de que forma se poderão suprir tais limitações, em apelo à demais prova produzida.

A.P. e J.R., pese embora as vestes que assumem nos presentes autos, assumiram em juízo posição bem elucidativa em redor da circunstancialização dos eventos, e bem assim da sua real dinâmica.

Referiram assim que, sem a motivação incidir sobre um episódio concreto – de que os mesmos tivessem tido percepção – o arguido, bem ciente das funções que exerciam, se lhes dirigiu (a ambos), verbalizando, em voz e tom exaltado, que tinha consigo todas as facturas dos produtos adquiridos (insinuando que tal não sucederia com todas as pessoas que ali vendiam) para, de imediato, e em acto contínuo, os apelidar de corruptos, finalizando com a ameaça de que iria falar com o chefe de finanças e com o Presidente da Câmara, a fim de lhes relatar o que se passava no dito mercado.

E que tais expressões foram de molde a criar nos respectivos destinatários um sentimento de vergonha, e diminuição pessoal e profissional, recordando que os mesmos se encontravam no respectivo local de exercício da actividade profissional (pese embora salientando que a verbalização exteriorizou-se em momento em que, no aludido local, apenas se encontravam vendedores e não clientes – compradores – o que baliza temporalmente os factos em momento necessariamente anterior ao horário de abertura ao público do mercado, o que ocorre pelas 19h30m).

Segundo referem, em uníssono (e, quanto ao ofendido A.P., igualmente em sede de esclarecimentos adicionais, seguidos de acareação com o arguido), tal ocorrência ter-lhes-á suscitado a devida comunicação ao superior hierárquico, com a elaboração da respectiva comunicação (cuja cópia consta dos autos), formalizada no dia 23 de Julho de 2007 (1.º dia útil subsequente aos eventos, ocorridos numa sexta-feira).

Tal versão dos factos encontra, em pleno, acolhimento nos depoimentos de A.A. e de F.P., os quais, de forma clarividente e dotada de percepção directa, atestaram, de forma desinteressada, a contextualização dos factos (com uniformidade face à acusação pública, ainda que com pontuais divergências), clarificando que o arguido, de forma visivelmente exaltada, se dirigiu a ambos os fiscais, utilizando a expressão no plural “corruptos”, com o que deduzem, ante a proximidade espacial de ambos os ofendidos, que tal expressão fosse dirigida a ambos.

A tais depoimentos, bem elucidativos em redor da real dinâmica dos eventos, acresce o depoimento de D.L., o qual, ainda que com pontuais incongruências de discurso, às quais não serão certamente alheios os 73 anos de idade, e as dificuldades auditivas que evidenciou no decurso do julgamento, no essencial, depôs de forma séria, coerente e descomprometida.

Confrontando os depoimentos aludidos com os prestados por I.Q. e M.A, únicas pessoas indicadas pelo arguido como tendo percepção de eventos envolvendo o arguido e o fiscal A. P., pese embora com as ressalvas aduzidas pelo mesmo (indicadas supra), crê o Tribunal que os mesmos fixaram a sua atenção em eventos porventura ocorridos em data diversa da que encontra acolhimento nos presentes autos, pelo que, na não prova da identidade da factualidade que aos mesmos presidiu, aqui não importam sindicar, desvalorizando-se, consequentemente, os respectivos depoimentos.

Diga-se, em reforço, que apenas o depoimento da testemunha I.Q. se desenrolou de forma minimamente sustentada, fazendo crer que, porventura, para além dos eventos contemplados nos autos, o arguido já tivesse assumido comportamentos análogos aos que veio aqui a assumir, o que apenas adensa a censurabilidade da conduta que assumiu.

Total descrédito mereceu-nos o depoimento de M.A., filha do arguido e sua empregada, a qual apresentou depoimento confuso, nitidamente tendencioso, desprovido de qualquer espontaneidade ou esclarecimento.

De desvalorizar, pelas razões aduzidas supra, foi ainda o depoimento de J.A., o qual apenas prestou declarações sobre uma alegada venda de cerejas, factualidade essa que, como já vimos, não comporta qualquer utilidade para a decisão da causa.

Para prova da patologia sofrida pelo arguido atendeu-se aos esclarecimentos médicos prestados pela testemunha J.M., sobre as quais se entende, contudo, aduzir as seguintes ressalvas:

- A testemunha, enquanto médico do arguido, referiu que a retirada do mercado de um medicamento que o mesmo habitualmente tomava, ocorrida na primavera de 2007, lhe causou perturbação adicional, com maior tendência para a exaltação e nervosismo;

- No entanto, importa referir que, na(s) data(s) do julgamento, o arguido sempre assumiu postura nervosa, irascível e reactiva, sendo pouco crível que se mantenha, nos dias de hoje, tal ausência de medicação ou que a mesma assuma ainda reflexos práticos.

No que às testemunhas F.H., M.E., A.S. e M.V. os respectivos depoimentos apenas se valoraram na perspectiva abonatória do arguido (que qualificaram como pessoa nervosa e impulsiva), bem como às circunstâncias de vida do arguido (em complemento com as declarações deste último) porquanto não lograram obter qualquer percepção directa dos eventos descritos nos autos, ou de quaisquer outros que hajam ocorrido entre os aqui intervenientes.

Relativamente aos factos concernentes ao(s) pedido(s) cível(is) deduzidos, a convicção fundou-se nos contributos testemunhais de J.M. (colega de trabalho do arguido no Município de…), os quais se complementaram com a demais prova produzida, e por apelo às regras da experiência comum, dando-se, todavia, por não provado, por ausência probatória, hajam assumido a virtualidade de demandar para os ofendidos a total perda de interesse ou dedicação pela vida pessoal e profissional, a última da qual, recorde-se, ainda desempenham em pleno.

Os demais factos dados como não provados resultam, do que se tem vindo a explanar, do respectivo desinteresse para a causa, da sua não prova ou da contrariedade face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

No que à inexistência de antecedentes criminais, valorou-se o CRC junto aos autos.”

Liminarmente dir-se-á desde já, e sem prejuízo de os recursos interpostos da sentença abrangerem toda a decisão, com o consequente dever de retirar da sua procedência as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – cf.. arts. 402.º, n.º 1 e 403.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal -, que não se conhecerá das questões suscitadas pelo recorrente relativo à indemnização civil arbitrada aos demandantes (conclusões 8.ª a 13.ª) dada a irrecorribilidade da parte da sentença ora sob censura referente a tal matéria.

Com efeito, o princípio geral sobre a admissibilidade dos recursos em processo penal, definido no art. 399.º do Código de Processo Penal, sofre, no que concerne à matéria do pedido cível, a excepção resultante do estatuído no nº 2 do art. 400º do citado código, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, ao declarar que, “sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.

Ora, a alçada dos tribunais de 1ª instância era, à data da formulação dos pedidos e ainda é actualmente, de € 5000,00 (cinco mil euros), sendo certo que nenhum dos pedidos cíveis formulados é superior ao valor da alçada, nem o valor da sucumbência do arguido/demandado excede metade desta alçada, razão porque estamos perante uma sentença que na sua parte cível é irrecorrível (cf. art. 24.º da Lei n.º3/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).

Relativamente à nulidade da sentença recorrida, o recurso é manifestamente improcedente, pois as nulidades são taxativas (art. 118.º n.º1 do CPP) e o recorrente não aponta à decisão recorrida qualquer vício que se enquadre numa qualquer alínea do n.º1 do art. 379.º do CPP, que define taxativamente as nulidades da sentença.

Diz o recorrente que a sentença é nulapor não ter valorado os documentos que corporizam as facturas da “Elos” comprovativas de que o arguido na data e à hora que constam da acusação, não podia estar no Mercado Abastecedor de Estremoz, porque estava nesse dia e a essa hora no Armazém da Grula em Vila Viçosa e “porque não levou em conta todos os factos relevantes para a decisão”.

Os erros de julgamento não se confundem com os vícios da sentença ou com qualquer tipo de nulidade.

Muito embora o recorrente invoque nas conclusões do recurso a nulidade da sentença, afigura-se-nos que o mesmo pretende, afinal, impugnar o modo de apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, por o tribunal recorrido não ter valorado a prova documental no sentido por ele visado.

A sentença pronunciou-se quanto à valia dos documentos apresentados pelo arguido e não deixou de enumerar em sede de fundamentação os factos que constituíam objecto do processo, dando cabal cumprimento ao disposto no n.º2 do art. 374.º do CPP, pelo que não enferma de qualquer nulidade.

Diz o recorrente nas conclusões 3.ª a 8.ª que a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova.

Impõe-se referir que tal vício, previsto no art. 410.º n.º2, alin. c) do CPP, não pode ser confundido com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, só podendo resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão.

O erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova, cujo controle só é efectuado pelo tribunal de recurso quando o recorrente impugnar a matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º3 e 4 do CPP.

O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos prestados durante o julgamento ou à prova documental junta), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média.

Se se invoca a prova produzida ou examinada em audiência para afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova estamos fora do contexto do referido vício, pois a existir erro ele será de julgamento, só detectável quando o tribunal conhecer amplamente da matéria de facto.

O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.

É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa(Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325).

O facto do julgador na sua apreciação da prova ter feito ressalvas ao depoimento de uma testemunha, médico do arguido, não configura qualquer erro notório na apreciação da prova pela singela razão de tal depoimento não configurar prova pericial e estar sujeito, como qualquer depoimento ou como os documentos juntos pela defesa à livre apreciação do julgador.

Pode o recorrente discordar da forma como o tribunal recorrido adquiriu a sua convicção mas a decisão mostra-se fundamentada e não reflecte erro algum, patente ou manifesto e claramente saliente.

Não procede, pois, neste conspecto o recurso.

Já acima referimos que o recorrente impugna a matéria de facto que o tribunal deu como assente, se bem que não observe cabalmente, em sede de conclusões, o preceituado no art.412.º n.º3, alin. a) do CPP.

Como se vem repetidamente acentuando, o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com indicação expressa e específica dos meios de prova que impõem diferente decisão, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, tudo com referência aos respectivos suportes técnicos.

Com efeito, neste caso, o tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados, tidos por incorrectamente julgados, e nas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com base nas quais o recorrente assenta a sua discordância.

A prova documentada através da gravação deverá ser avaliada, é certo, com autonomia. Porém, a menos que o contrário resulte inequivocamente da documentação, o Tribunal da Relação não pode deixar de estar vinculado à situação de privilégio conferido pelos princípios da imediação e oralidade de que desfrutam os julgadores de 1.ª instância.

O duplo grau de jurisdição em recurso de matéria de facto não tem, assim, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1.ª instância, podendo o tribunal ad quem, na reapreciação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, gravada e transcrita, modificá-la na justa medida em que a decisão recorrida não colhe qualquer apoio nos elementos de prova que o processo comporte.

É de salientar que o juiz defronta-se permanentemente com construções alternativas da realidade, a verdade da acusação e a verdade da defesa, com base nas quais irá construir a verdade processual.

A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas.

Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais.

Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição de cada sujeito processual.

O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se quem vê caras não vê corações, muito menos corações vê quem não chega a ver caras... A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997)

Como exemplarmente se afirmou em acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, recurso n.º 9920001, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.

Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais ou suportes de gravação onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

Tendo a prova sido produzida oralmente e com imediação perante o julgador, se não se demonstrar, perante as declarações e depoimentos transcritos ou gravados, que as conclusões a que chegou o julgador têm um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença ou colidem com as regras da experiência, nenhuma razão existirá para alterar a matéria de facto fixada.

Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.

Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova.

Ora, na concreta situação dos autos, o M.mo Juiz objectivou e motivou o seu convencimento da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (a processualmente válida), através de uma via suficientemente racionalizável, em que assumiu compreensível relevo a fundamentação da decisão de facto que se transcreveu, onde é perfeitamente perceptível o raciocínio lógico-dedutivo seguido e as razões de credibilidade (ou de falta dela) que mereceram as declarações/depoimentos supra assinalados prestados em audiência de julgamento.

O que o recorrente visa pelo presente recurso é – ao fim e ao cabo – que o tribunal dê credibilidade à sua versão dos acontecimentos, ou seja, de que os factos descritos na acusação não ocorreram no dia 20 de Julho de 2007, pois nenhuma das testemunhas arroladas pelo MP ou pelos queixosos referiu essa data ou sequer o mês de Julho, fazendo tábua rasa das declarações prestadas pelos ofendidos que situaram os acontecimentos na referida data, a qual tem ainda suporte na informação de fls.153.

A pretensão do recorrente é, pois, que o Tribunal julgue de acordo com a sua própria versão, ou mesmo convicção, sendo que tal acto de decisão pertence, em exclusivo ao Tribunal, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.

Na verdade, a recorrente, com base nas suas próprias declarações e da sua própria filha e ainda com suporte em documentos que juntou no decurso da audiência de Julgamento, pretende que o tribunal ignore as declarações prestadas pelos ofendidos, os quais estavam sujeitos ao dever de verdade (art. 145.º n.º2 do CPP) e o teor da informação de serviço de fls.153 elaborada pelos queixosos.

De facto, da audição dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, verifica-se que estas não lograram situar a ocorrência no dia e mês mencionado na acusação, referindo umas (nomeadamente a testemunha D. L.) que terá ocorrido em Junho de 2007.

É dos livros e da experiência da vida que os testemunhos presenciais se diferenciam nas referências de pormenor, pois as pessoas vêem de modo diverso o mesmo acontecimento, retendo umas factos que outras olvidam, de modo a não haver duas versões rigorosamente iguais da situação que se descreve. Quando os depoimentos são iguais em todos os pormenores é de presumir a combinação prévia.

A função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos ou declarações. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos ou declarações na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de delucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito.

A prova deve ser apreciada pelo julgador livremente, de acordo com o bom senso, a lógica e a experiência de vida, temperados pela capacidade de distanciamento dada pela experiência de julgar.

O M mo Juiz fundamenta a sua convicção quanto à ocorrência dos factos no dia 20 de Julho de 2007 nas declarações dos ofendidos e nos depoimentos de testemunhas da acusação ouvidas em julgamento que aos mesmos assistiram, nenhuma dúvida se lhe suscitando quanto à participação do arguido.

Em conclusão: na primeira instância viram-se e ouviram-se o arguido, os queixosos, as testemunhas, apreciou-se o seu comportamento não verbal, formularam-se as perguntas consideradas pertinentes pela forma que se entendeu conveniente, tudo faculdades de que esta instância de recurso não pode beneficiar, só lhe cabendo alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da prolatada (cf. art. 412.º n.º3, alin. b) do CPP).

No caso dos autos, afigura-se-nos manifesto que a prova produzida, incluindo as facturas juntas a fls.155 e 156, não impõe decisão diversa daquela que foi proferida, pelo que não pode conceder-se provimento ao alegado em tal âmbito.

Os documentos provam que em 20 de Julho de 2007 e nas horas nelas mencionadas foram facturadas no armazém GCTO da ELOS, em … (e não nas imediações de Lisboa, conforme por lapso se refere na sentença) as vendas dos bens neles mencionados em nome do arguido, mas não que o arguido estivesse presente aquando da emissão desses documentos e entrega desses bens.

Assim, é de manter o item 1.º dos factos provados, bem como a demais matéria fáctica que o tribunal recorrido houve por provada e não provada.

E provando-se que os factos ocorreram no dia 20 de Julho de 2007, o direito de queixa não se encontrava extinto por caducidade (e não prescrito, como afirma o recorrente) quando foi exercitado pelos ofendidos através do requerimento junto a fls.2 a 4 e que deu entrada nos serviços do Ministério Público em 26.11.2007 (cf. art.115.º n.º1 e 188.º n.º1 do Código Penal).

Consequentemente, mantendo-se intocável a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, não se suscitam dúvidas que, pela prática de tais factos, o arguido se constituiu autor material do crime por que foi condenado e responsável civilmente pelos danos resultantes da sua actuação, como se demonstra na sentença recorrida, sendo certo que em relação à parte civil a decisão não comporta recurso.

E não tendo sido questionada a medida da pena, questão que o legislador considera autónoma para efeitos de recurso [cf. art. 403.º n.º2, alin.d) do CPP], nada nos resta do que manter a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência, cumpre ao arguido-recorrente o pagamento das custas, nos termos prevenidos nos art. 513.º n.ºs 1 e 3 e 514.º n.º 1 do CPP e nos art. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.

III - Decisão

Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes desta Secção Criminal, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente F., mantendo, em consequência, a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

(Processado por computador e integralmente revisto pelo relator)


Évora, 2009.10.01

Fernando Ribeiro Cardoso

Gilberto Cunha