| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Em acção de despejo, sob a forma ordinária, intentada, na comarca de Évora, por G… contra M…, invocando aquela a existência de um contrato de arrendamento comercial que vincularia A. e R., a primeira na qualidade de proprietária e senhoria e a segunda na qualidade de arrendatária, e através da qual a A. pretendia exercer o direito à declaração de caducidade do contrato (por morte de usufrutuário) e em que a R. formulou pedido reconvencional, para a hipótese de procedência da acção, relativo a benfeitorias por si efectuadas no locado, foi proferida sentença final que: a) declarou a «caducidade do contrato de arrendamento dos autos»; b) julgou «parcialmente procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar à R. a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente à valorização do locado com a realização das obras» de que se fez prova (e cujo valor não foi concretamente apurado), e «reconhecendo à R. direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias nele realizadas». Esta sentença não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado.
Nessa base, veio então a A. instaurar execução comum para entrega de coisa certa – concretamente do locado, cujo contrato foi declarado caducado –, perante a qual deduziu a R. oposição à execução, com fundamento na inexequibilidade do título (sentença condenatória) e inexigibilidade da obrigação exequenda, por efeito, por um lado, do reconhecimento no próprio título de direito de retenção sobre o locado até ao pagamento do valor das benfeitorias efectuadas e, por outro lado, da superveniência da aceitação pela A. do pagamento de rendas por parte da R., que alegadamente determinaria a renovação do contrato de arrendamento.
Sobre esse requerimento inicial de oposição à execução recaiu então despacho liminar, que apresenta o seguinte teor:
«Atendendo a que o título executivo é uma sentença, que a oposição se baseia na existência de direito a indemnização por benfeitorias, sendo certo que a oponente não diligenciou pelo apuramento da mesma em sede de liquidação, e ao disposto no art° 929°, 3, do Código de Processo Civil, não admito a presente oposição.
Custas a cargo da oponente.
Notifique.»
É deste despacho de indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução que vem interposto pela executada o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«A) O despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento no artigo 929°, n° 3, do C.P.C. – em benfeitorias –, é ilegal por violação do art. 817°, n° 1, do C.P.C.
B) Foram fundamentos da oposição à execução: a inexigibilidade da prestação face ao direito de retenção, a falta de exequibilidade do título executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do art. 814° do C.P.C., aplicável por remissão do n° 1 do art. 929° do mesmo Código, e ainda como causa superveniente de inexigibilidade da prestação, o recebimento das rendas pela exequente.
C) Não constituiu fundamento da oposição a existência de direito a indemnização por benfeitorias – além do mais, porque tal questão, na sua existência e qualificação havia já sido discutida e assente na acção declarativa.
D) O n° 3 do art. 929° do C.P.C. não tem aqui aplicação, uma vez que em momento algum a oposição tem como fundamento benfeitorias.
E) Não se encontram verificados nenhum dos fundamentos previstos no art. 817°, n° 1, do C.P.C. para o indeferimento liminar da oposição.
F) Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho de indeferimento liminar da oposição à execução e substituído por outro que a receba, prosseguindo os termos processuais da oposição.»
Não há nos autos notícia de contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se haveria fundamento para o indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela executada, fundada em inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação exequenda – sendo que, em caso negativo, se imporá o prosseguimento dos presentes autos em substituição do indeferimento liminar decretado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir da inadequação dos fundamentos da oposição à execução deduzida pela executada e da manifesta inviabilidade dessa oposição, que, a verificar-se, imporia a prolação do despacho de indeferimento liminar sob recurso, ao abrigo do artº 817º, nº 1, als. b) (esta por referência ao artº 814º) e c), do CPC (na redacção do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, aplicável aos presentes autos, ex vi do artº 21º desse diploma).
Tenha-se em atenção que, sendo o título executivo invocado uma sentença condenatória, a oposição à execução apenas poderá ter por fundamentos os enunciados no artº 814º do CPC (por remissão do artº 929º, nº 1, do CPC, no que tange à execução para entrega de coisa certa) que incluem a inexequibilidade do título (al. a)) e a inexigibilidade da obrigação exequenda (al. e)) – precisamente os invocados pela ora executada.
Para além desses fundamentos, admite o citado artº 929º, nº 1, que, na execução para entrega de coisa certa, a oposição à execução pode ainda ter por fundamento o direito a benfeitorias.
Ponto é então saber se as circunstâncias invocadas pela executada são substantivamente susceptíveis de integrar os mencionados conceitos acolhidos no artº 814º do CPC – ou, ao menos, o específico fundamento estabelecido no artº 929º, nº 1, do CPC.
No despacho recorrido entendeu-se que a executada estava a invocar o fundamento «direito a benfeitorias» desse artº 929º, nº 1, do CPC – mas, ao mesmo tempo, considerou-se estar verificada a hipótese prevista no subsequente nº 3 do artº 929º: «A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas».
Vejamos então se ocorre tal situação.
Como se disse, pela sentença condenatória que constitui título executivo, foi reconhecido à R. «direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias nele realizadas». Aparentemente, a R., aqui executada, estaria a pretender fazer valer na execução o seu direito a benfeitorias e estaria a pretender fazê-lo sem ter oportunamente obtido a liquidação desse direito, pelo que ocorreriam as condições do nº 3 do artº 929º – mas só aparentemente…
Se bem virmos, o que o artº 929º, nº 3, do CPC pretende é impedir que, perante o título executivo «sentença condenatória», seja invocado um direito a benfeitorias, sempre que esse direito não tiver sido previamente invocado, na própria acção em que foi proferida a sentença que constitui título executivo – ou seja, a invocação de benfeitorias deve ter lugar na acção declarativa (a título de reconvenção), estando vedado invocá-lo na execução se não houve essa prévia invocação na acção. É este o sentido da expressão «oportunamente» – i.e., reporta-se à acção declarativa em que foi proferida a sentença que constitui título executivo.
Como dizem LEBRE DE FREITAS et alii, o «nº 3 veio resolver a questão de saber se era admissível a invocação, no processo executivo, do direito às benfeitorias que, existindo já à data do encerramento da discussão na acção declarativa em que a sentença (título executivo) se formou, não haja nela sido invocado pelo réu» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 649). E explicitam: «o réu podia ter paralisado na acção declarativa o direito do autos; não o fazendo, não o pode já fazer na acção executiva» (ibidem). Também LOPES DO REGO adopta igual entendimento da norma em apreço: «O nº 3 (…) vem estabelecer que – fundando-se a execução em sentença condenatória – não são admissíveis os embargos baseados na invocação do direito a benfeitorias quando o executado não haja, no processo declarativo, feito valer o seu direito a elas. (…) cumpria ao réu ter deduzido reconvenção, nos termos do artº 274º, nº 2, al. b). E, desde que tenha tido oportunidade processual para o fazer – maxime porque tal direito não é de considerar superveniente, relativamente ao momento em que era oportuno deduzi-lo na acção declaratória – considera-se o mesmo precludido – não podendo ser invocado no âmbito da execução» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 159).
Perante esta leitura da norma do nº 3 do artº 929º, não é lícito afirmar que a aqui executada não exerceu oportunamente o seu direito a benfeitorias: fê-lo valer no momento e lugar próprios, ou seja, na acção declarativa, sob a forma de pedido reconvencional – e até obteve ali o reconhecimento desse direito, com a condenação da A. a pagar-lhe o respectivo valor (ainda que a apurar em liquidação de sentença).
Dizer que, ainda assim, não o exerceu oportunamente porque não providenciou pela sua liquidação, não é rigoroso: o direito foi oportunamente invocado e reconhecido (no próprio título executivo), não sendo a liquidação condição desse reconhecimento.
Sob esta perspectiva, não se pode afirmar que a executada, para se opor à execução, tenha invocado o seu direito a benfeitorias: isso já o fizera na acção declarativa, sendo que na presente acção executiva só indirectamente se está a invocar esse direito.
O verdadeiro fundamento da oposição é já outro: é a circunstância de no título executivo «sentença condenatória» se ter dito que a executada teria «direito de retenção sobre o locado dos autos até ao pagamento das benfeitorias» – o que, numa certa interpretação desse juízo decisório, permitiria sustentar que não poderia haver entrega do locado (por força do direito de retenção reconhecido à aqui executada) enquanto não houvesse pagamento de benfeitorias. Embora essa interpretação crie uma dificuldade acrescida – já que obrigaria a encontrar uma forma de impor à executada a liquidação do seu direito a benfeitorias e de que não toma a iniciativa para evitar a execução –, o certo é que essa interpretação tem um mínimo de correspondência verbal na letra da decisão, não se podendo olvidar que essa sentença (com esse conteúdo) transitou em julgado, não podendo mais discutir-se se deveria (ou poderia) ou não ter-se estabelecido um tal nexo de dependência entre a entrega do locado e o pagamento das benfeitorias.
E se essa interpretação do título executivo for a correcta, então poder-se-á estar perante uma situação de «inexequibilidade do título» ou de «inexigibilidade da obrigação exequenda». Em bom rigor, a invocação dessa leitura da sentença permite sustentar o preenchimento dos conceitos legais das als. a) e e) do artº 814º do CPC («inexequibilidade do título» e «inexigibilidade da obrigação exequenda»).
E, sendo esse enquadramento plausível, não se poderá afirmar que haja inadequação dos fundamentos da oposição à execução ou que haja manifesta inviabilidade dessa oposição, para efeitos da integração do artº 817º, nº 1, als. b) e c), do CPC. Carecerá, pois, de fundamento bastante um indeferimento liminar da petição de oposição à execução deduzida pela executada.
Claro que se poderá discutir se a mencionada interpretação do texto da parte decisória da sentença (no sentido de um nexo de dependência absoluta entre a entrega do locado e o pagamento das benfeitorias) é a mais ajustada ou se a mesma teria correspondência no espírito do julgador, de modo a poder eventualmente entender-se que constituirá abuso de direito a oposição à execução, com a sustação do seu prosseguimento, sem o exercício prévio do direito de obter a liquidação do direito a benfeitorias. Mas isso será já matéria para um momento ulterior da tramitação própria do apenso de oposição à execução – i.e., na fase do saneamento ou na sentença final.
Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar, decretado pelo tribunal a quo, da petição de oposição à execução –, devendo ser revogado o despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que receba aquela petição e dê seguimento aos trâmites processuais a que se refere o artº 817º, nº 2, do CPC, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento aos pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos.
Sem custas, por a exequente recorrida não ter dado causa à decisão sob recurso (artº 446º, nº 1, do CPC).
Évora, 17.03.2011
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)
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