Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/14.0PBSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ESCOLHA DA PENA
PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - As considerações genéricas relativas à sinistralidade rodoviária invocadas pelo tribunal a quo, a propósito das necessidades de prevenção geral, nada esclarecem ou adiantam para a opção a tomar pelo juiz entre as duas penas principais previstas no tipo legal do art. 292º do C. Penal, na medida em que são redundantes, por serem válidas para a generalidade dos crimes de condução em estado de embriaguez.
II - O que releva, na operação judicial de escolha da pena, são, antes, os factores presentes no caso concreto, que impliquem maiores ou menores necessidades ou exigências de prevenção geral.
III - Nada impede que a pena de multa principal, desde que criteriosamente determinada, possa constituir resposta credível e adequada ao cumprimento das finalidades da punição, mesmo quando o arguido tem antecedentes criminais. Essencial é que tal pena assegure a sua eficácia político-criminal.
IV - A substituição da multa por trabalho não é dogmaticamente uma pena de substituição em sentido próprio, precisamente porque não é decidida na sentença condenatória (ou em recurso da mesma), uma vez que depende de requerimento do condenado, o que pressupõe a prolação prévia de sentença condenatória do arguido em pena de multa principal.
Decisão Texto Integral:
128/14.0PBSTB.E1
*
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo sumário com o número em epígrafe que corriam termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi deduzida acusação contra A, natural de Setúbal, nascido a 10.1.1975, solteiro, a quem o MP imputara a prática como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo Artigo 292º n.1 e 69º n.1 alínea a) do Código Penal,

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal, pelo período de 8 (oito) meses.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

« I. O arguido foi condenado numa pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de um ano e numa pena acessória de oito meses de inibição de conduzir veículos motorizados pela prática em autoria material de um crime de condução cm estado de embriaguez previsto e punível pelo artigo 292° n.º 1 e 69° n.º 1 alínea a).
II - As referidas penas são severíssimas e, salvo melhor opinião, desajustadas as circunstâncias do caso concreto e à factualidade dada como provada.
III - O douto Tribunal a quo devia ter dado como provado que o arguido está arrependido dos factos que praticou, atento o teor geral do seu depoimento, e em concreto as gravações:
20140203175742_631417_65171 a voltas 03:10 - 20140203175742_631417_65171 a voltas 5:20 - 20140203175742_631417_65171 a voltas 09:43.
IV - O douto Tribunal a quo devia ter sopesado o facto de o arguido ter condenações anteriores mas com um grande hiato temporal a mediá-las, uma vez que a última condenação foi há sete anos atrás em 2007 e a primeira em 1999.
V - O arguido agiu com negligência uma vez que apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas não supôs que tivesse atingido uma taxa de alcoolemia tão elevada.
VI - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 40° n.º 2 e 71 ° n.º 2 do Código Penal.
VII - O arguido está social, familiar e profissionalmente inserido, tendo duas filhas menores a seu cargo e auferindo €500,00 como distribuidor.
VIII- O arguido confessou os factos por que foi condenado, mostrando-se arrependido da prática dos mesmos.
IX - O arguido carece imperiosamente da carta de condução para a sua profissão uma vez que é distribuidor, sendo que oito meses de inibição de conduzir conduzirão ao seu despedimento - em grave prejuízo da subsistência do agregado familiar.
X - Atendendo à confissão integral e sem reservas e ao arrependimento do arguido, bem como ao facto de o arguido ter duas condenações anteriores mas ocorridas há mais de sete anos, deverá ser atenuada a pena.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR CONSEGUINTE, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSCTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONDENE O ARGUIDO EM PENA DE MULTA SUBSTITUÍDA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE E NUMA PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS A MOTOR PELO PERÍODO DE SEIS MESES. »


4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP pronunciou-se no mesmo sentido.

6. – Notificado daquele parecer nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º do CPP, o arguido nada acrescentou.

7. – A decisão recorrida (Transcrição parcial):

« Factos Provados:
Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:
1.No dia 2.2.2014, pelas 03h.47m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (…), pela Avenida Luísa Todi, em Setúbal, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de 1,40 g/l.
2.O arguido, face á quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu representou como possível ter uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20g/l, tendo iniciado a condução conformado com essa realidade.
3.O arguido sabia que a condução de veículos automóveis com uma taxa de álcool superior a 1,20 gramas por litro é proibida e punida por lei.
4.O arguido é distribuidor, auferindo o vencimento mensal de €530,00.
5.Tem dois filhos de 11 e 8 anos de idade.
6.Tem de habilitações literárias o 12 º Ano de Escolaridade.
7.Do registo criminal do arguido consta a prática:
-em 11.6.1999 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 93 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, por sentença transitada em julgado no dia 12.7.1999 e proferida no âmbito do processo sumário 201/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Sesimbra.
-em 30.8.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 16 meses, por sentença transitada em julgado no dia 15.10.2007 e proferida no âmbito do processo sumário 225/07.8PTSTB, que correu termos no 1º Juízo Criminal de Setúbal.
Factos Não provados:
Com interesse para a boa decisão da causa inexistem.
Motivação da Matéria de Facto:
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da prova documental constante dos autos e bem assim das regras de experiência comum, designadamente:
Nas declarações confessórias do arguido:
Com efeito, o arguido de forma livre e voluntária confessou os factos que lhe são imputados, mais esclarecendo o circunstancialismo que rodeou a prática dos mesmos.
Contudo, das suas declarações foi notória a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, entendo o arguido o seu acto como algo sem qualquer relevância.
Mais prestou declarações sobre as suas condições socioeconómicas.
Mais foi valorado teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, o Talão do alcoolímetro a Fls.10 e o Certificado de registo criminal Fls.14 a 19.
*
III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Enquadramento Jurídico-Penal:
Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez
(…)
Assim, dúvidas não restam de que o arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º n.º 1 do Código Penal, pelo qual vem acusado.
Determinação da Medida de Pena:
Subsumidos os factos à sua dignidade criminal, importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Ao crime de condução em estado de embriaguez corresponde uma pena abstracta até 1 ano de prisão ou pena de multa até 120 dias.
Ora, a escolha e medida da pena determina-se, nos termos dos Artigos 40º e 71º nº1 do Código Penal em função das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o Arguido.
As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
Em suma, as finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

Assim, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe apenas o mal necessário. (Vd. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, Coimbra Editora,pág.238 ss)
São também as mesmas finalidades que se encontram plasmadas no princípio estabelecido no Artigo 70º do Código Penal segundo o qual, as penas não privativas da liberdade devem prevalecer sobre as privativas.
Embora se aceite a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. (Vd. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 17ª Edição, pag.248)
Descendo ao caso dos autos, mostram-se muito elevadas as necessidades de prevenção geral no que tange ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Com efeito, a sinistralidade rodoviária é uma dura realidade em Portugal, morrendo diariamente nas estradas portuguesas dezenas de cidadãos, em acidentes cuja causa está associada ao consumo de bebidas alcoólicas.
Não há uma consciencialização de que a condução não é compatível com o consumo excessivo do álcool e que estão em causa não só a segurança de quem conduz quanto a de todos aqueles que circulam na mesma via.
No que respeita às exigências de prevenção especial, as mesmas encontram-se também num patamar elevado.
Com efeito, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de dois crimes de idêntica natureza. Apesar da sua última condenação ser já do ano de 2007, a verdade é que o arguido não demonstrou a mínima interiorização pelo desvalor da sua conduta, o que faz com que não seja possível traçar um juízo de prognose favorável de um comportamento futuro conforme ao Direito.
Pelo que o Tribunal entende que a natureza da pena a aplicar deverá ser de prisão.
Pelo que, a cumpre determinar, em concreto.
Na medida concreta da pena a aplicar terão ainda que ser tidos em consideração os seguintes factores, atento o estabelecido no artigo 71 n.2 do Código Penal:
O dolo eventual, o grau elevado de ilicitude, os seus antecedentes criminais, a taxa que apresentava se encontrar pouco afastada dos mínimos legais, a total falta de interiorização do desvalor da sua conduta e bem assim o facto de estar social e profissionalmente inserido.
Assim, tudo visto e ponderado, entendo como adequada a pena de 3 (três) meses de prisão.
Da substituição da pena de prisão
Determinada a medida concreta da pena em período não superior a um ano de prisão, cumpre, ponderar a aplicação do disposto no Artigo 43º, n.º 1 do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, que dispõe o seguinte:
«1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…)»
Esta pena de multa de substituição está pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, à qual se aplica por remissão o disposto no Artigo 47.º do Código Penal.
Todavia, conforme decorre do supra exposto, nomeadamente do que respeita ao passado do arguido plasmado no seu Certificado de Registo Criminal, há que ter em consideração que a aplicação ao mesmo de penas de multa não o impediu, efectivamente, de cometer novamente o mesmo tipo de ilícito penal.
Assim sendo, resulta evidente que o arguido, se condenado, numa pena de prisão substituída por pena de multa, voltará, a cometer o crime pelo qual foi condenado.

Posto isto, entende-se não ser adequada a substituição da pena de prisão aplicada ao arguido por pena de multa, na medida em que existem fortes probabilidades que, face a tal condenação, volte a cometer novos ilícitos.

Pelas mesmas razões, entende o tribunal não ser possível a substituição de tal pena por trabalho a favor da comunidade, nos termos estabelecidos no Artigo 58º n.1 do Código Penal.
Estabelece o citado Artigo que:
«1.Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Ora, atentos os antecedentes criminais do arguido, entende-se que a prestação de trabalho a favor da comunidade não se mostra suficiente para acautelar as exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
Por fim, há que ponderar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Atender-se-á, a este respeito, à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às suas actuais condições de vida.
Da suspensão da execução da pena de prisão:
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ter lugar, nos termos do Artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes.
A ameaça da prisão, contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico. É central no instituto o valor da socialização em liberdade.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais.
No caso em apreço, verifica-se que o arguido se encontra social e familiarmente inserido, sendo que o cumprimento efectivo da pena não traria quaisquer benefícios à sua educação para o Direito, não se afigurando o único meio de garantir que se afaste de comportamentos ilícitos.
Afigura-se, assim, que a ameaça de cumprimento da pena será bastante para que se atinjam as suas finalidades.

Por todo o exposto, nos termos dos Artigo 50º n.º 1 e 5 do Código Penal suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano.
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Da Pena Acessória

É pressuposto de aplicação da pena acessória prevista no Artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal a condenação do agente numa pena principal por crime concreto cometido no exercício da condução.
Este pressuposto encontra-se verificado uma vez que a conduta do arguido consubstancia o tipo criminal de condução de veículo em estado de embriaguez e, não obstante se entender que a aplicação de tal pena acessória não é automática, verificado o pressuposto de que depende a sua aplicação deve sancionar-se o arguido com a pena acessória (Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/99, proc. 1420/998 – 3.ª; DR, I-A Série, de 20 de Julho de 1999), tal como é o caso dos autos.
No atinente à determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, prescreve o artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que é condenado naquela pena acessória, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, quem for punido por crime cometido previsto nos artigos 291.º ou 292.º do Código Penal.
No que concerne à determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, cumpre, antes de mais, esclarecer que há que ter em linha de conta as circunstâncias ponderadas na determinação da pena principal e bem assim ponderar o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação ao arguido da pena acessória, cfr. Artigos 65.º, 69.º n.º 1 e 71.º do Código Penal.
Apesar destas considerações os objectivos da política criminal ligados à pena principal e à pena acessória são distintos. Enquanto que os objectivos da pena principal se ligam aos fins genéricos de aplicação de qualquer pena, os objectivos da pena acessória dirigem-se mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor por forma a influenciá-lo fortemente no sentido da conformação positiva do seu comportamento rodoviário.
Sendo de concluir que não terá de existir correspondência matemática e proporcional entre ambas. «A ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição da faculdade de conduzir permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais.» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94, de 14 de Dezembro; BMJ, suplemento n.º 446, 102).
Posto isto, há que determinar a medida concreta desta pena acessória segundo os critérios vigentes no Artigo 71º do Código Penal.
As finalidades específicas da pena acessória podem ser atingidas com uma duração concreta e proporcional superior ou inferior ao fixado para a pena principal, desde que a medida concreta aplicada seja suportada pela culpa do agente.
No caso concreto, atendendo à taxa de alcoolemia detetada ao arguido (1,40g/l), a sua conduta dolosa e a situação pessoal do mesmo, o facto de ter antecedentes e de não ter ainda interiorizado o desvalor da sua conduta, julga-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses. »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.
1.1. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto as questões suscitadas pelo arguido e recorrente respeitam à escolha da pena principal, que o arguido entende dever ser a de multa (a substituir por prestação de trabalho a favor da comunidade) em vez de prisão, e à medida da pena acessória de proibição de conduzir que pretende ver reduzida de oito para seis meses.
Para além de fundamentar de direito a sua pretensão, o arguido vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4, por considerar que o tribunal devia ter julgado provado que o arguido está arrependido dos factos que praticou, atento o teor geral do seu depoimento, e em concreto as passagens contidas nas gravações indicadas, impugnação que passaremos a apreciar dada a potencial relevância daquele facto para a determinação da sanção.
1.2. Antes de mais, porém, impõe-se decidir oficiosamente do desconto do EME no caso concreto.
2. – Decidindo
2.1. - O desconto do EMA no caso concreto.
2.1.1. O artigo 170º do C. Estrada, na redação introduzida pela Lei 72/2013, de 03-09, em vigor à data dos factos (02/02/2014), impõe na al. b) do seu nº1:

«1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a)…
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
(…) »
Embora na sua letra o art. 170º nº1 do C. Estrada se refira apenas a contraordenação rodoviária, tal como sucedia na anterior versão e nos preceitos similares que a antecederam, aquela norma vale igualmente para os casos em que o resultado indicie a prática do crime de condução em estado de embriaguez previsto no art. 292º do C.Penal, pois lei não prevê procedimentos distintos para a avaliação do estado de influenciado pelo álcool e para a fiscalização da condução sob influência do álcool para as contraordenações e para o crime.
Pelo contrário, ao definir a condução em estado de embriaguez como a condução levada a cabo com uma taxa de álcool no sangue certa e determinada, o legislador faz depender a punibilidade da conduta estradal em causa de um conjunto de normas que regulam, precisamente, a avaliação e a fiscalização da condução sob influência do álcool, quer as mesmas constituam contraordenações, quer crime.
Daí que tanto a norma implícita na nova redação do art. 170º nº1 b) – “deve deduzir-se em cada medição concreta o EME aplicável” - como a norma procedimental aí expressa relativamente às menções a fazer no auto de notícia, não podem deixar de valer para os casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constitua um crime.
Como se diz, por todos, no Ac. R. Lisboa de 21.01.2014 (relator, Jorge Gonçalves) “Seria incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contra­ordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução”, tanto mais que da dedução do EMA pode resultar a degradação da aparente responsabilidade criminal em responsabilidade contraordenacional que, para além do mais, tem também óbvias implicações processuais, nomeadamente no que respeita à detenção do condutor.
2.1.2. Sendo assim, como entendemos que é, constata-se da mera leitura do auto de notícia e detenção de fls 3 e 4 e do talão de fls 10, que do mesmo não consta o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, conforme impõe o citado art. 170º nº1 b) do C. Estrada, na versão introduzida Lei n.° 72/2013, de 3 de Setembro.
Do mesmo modo se constata do nº1 dos factos provados enumerados na sentença recorrida que o tribunal a quo não procedeu à dedução do erro máximo admissível (EMA) aplicável no caso presente, ao julgar provado que o arguido apresentava uma taxa de 1,40 g/l, que é a TAS constante do auto de notícia e do talão de fls 10 sem qualquer dedução, como referido.
Ora, uma vez que a norma contida na al. b) do nº1 do art. 170º do C. Estrada respeita à matéria da apreciação e valoração da prova, na medida em que incide diretamente na determinação da TAS apresentada pelo condutor, para efeitos do preenchimento do tipo legal objetivo do crime de condução em estado de embriaguez, impõe-se concluir que ao não proceder à dedução do valor correspondente ao EME, o tribunal recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova (nestes termos, também o citado Ac RL de 21.01.2014) que, conforme vem sendo entendido, é de conhecimento oficioso.
Uma vez que constam dos presentes autos – como sucederá na generalidade destes casos - todos os elementos que permitem, através de meras operações aritméticas, determinar a TAS apurada, não é necessário proceder ao reenvio do processo à primeira instância (cfr art. 426º nº1 CPP), procedendo-se antes à modificação da decisão recorrida de acordo com o estabelecido no art. 431º nº1 a) do CPP.
No caso presente, o EMA (para verificações periódicas), corresponde a 8% da TAS do valor registado no alcoolímetro utilizado, conforme quadro anexo à Portaria 1556/2007 de 10 de dezembro, pois os EMA encontram-se fixados em função do TAE (Teor de álcool no ar expirado), impondo-se proceder à conversão do TAE para TAS (Teor de álcool no sangue) indicado naquele quadro, de acordo com o princípio de que 1mg de TAE é equivalente a 2,3 g de TAS (cfr art. 81º nº4 do C. Estrada,).
Assim, é de 0,11 g/l o valor a deduzir à taxa de 1,40 g/l registada no talão de fls 10, pelo que é de 1,29 g/l a taxa de álcool no sangue apurada que o arguido apresentava no dia 2.2.2014, ao conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (…), conforme descrito sob o nº1 dos factos provados.

O nº1 da factualidade provada passa, pois, a ter a seguinte redação:
« 1. No dia 2.2.2014, pelas 03h.47m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (…), pela Avenida Luísa Todi, em Setúbal, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de 1,29 g/l

2.2. – A impugnação da decisão em matéria de facto.
Como vimos, pretende o arguido e recorrente que o Tribunal a quo devia ter dado como provado que o arguido está arrependido dos factos que praticou, atento o teor geral do seu depoimento, e em concreto as passagens contidas nas gravações indicadas.
Apesar de se encontrarem mencionados a propósito da Motivação da matéria de facto e não entre os demais factos julgados provados, como é de boa técnica (evitando-se, assim, induzir em erro os seus destinatários), o tribunal recorrido julgou provado que o arguido de forma livre e voluntária confessou os factos que lhe são imputados, mais esclarecendo o circunstancialismo que rodeou a prática dos mesmos e que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, entendendo o arguido o seu ato como algo sem qualquer relevância.
É, pois, relativamente a este último facto que o arguido vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo certo que ao alegar que o tribunal devia ter julgado provado o seu arrependimento, tal implica não julgar provada a mencionada falta de interiorização do desvalor do facto que corresponde, necessariamente, à falta de arrependimento dos factos que praticou.
Relativamente ao ponto de facto agora melhor delimitado, limita-se o tribunal a quo a consignar ter sido notória a referida falta de interiorização, o que é de molde a fazer supor que as declarações do arguido a ouvir iriam revelar-se concludentes naquele sentido. A verdade, porém, é que a audição integral da gravação das declarações do arguido em audiência não são concludentes naquele sentido, não permitindo sustentar a conclusão factual da senhora juíza a quo ora em causa.
O arguido prestou declarações de forma correta, tanto no tom como no conteúdo, disse mesmo mais que uma vez que não devia ter conduzido depois de ter bebido e que não pretendia voltar a fazê-lo e quanto aos seus antecedentes criminais - duas condenações por condução em estado de embriaguez em 15 anos – parece-nos que pretendeu relativizar as mesmas em comparação com outros condutores, sem que, em todo o caso, possa dizer-se ser notório resultar daí que não interiorizou o desvalor da sua conduta.
Assim, uma vez que da motivação da decisão em matéria e das declarações do arguido, que são o único meio de prova invocado pelo tribunal a quo, não resulta que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, impõe-se concluir que aquele facto, considerado provado pelo tribunal a quo, não assenta em prova efetivamente produzida, pelo que julga-se procedente a impugnação nessa medida e, em consequência, procede-se à modificação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 431º nº1 b) do CPP, julgando não provado aquele facto.
Tal não significa, porém, que impugnação proceda na sua vertente positiva, pois das declarações do arguido em audiência não pode concluir-se, sem mais, que o tribunal a quo devia ter julgado provado o arrependimento do arguido, tomado este com o sentido imposto pelas finalidades preventivas das penas, ou seja, que o arguido rejeite o ilícito cometido e respetivas consequências, propondo-se seriamente não voltar a praticar atos da mesma natureza. O arguido limitou-se a declarar em audiência que está arrependido e que não repetirá factos desta mesma natureza, sem que estejam sequer em causa quaisquer outros factos posteriores ao crime que, à luz das regras da experiência, pudessem impor uma valoração da conduta global do arguido no sentido pretendido por ele. Improcede, assim, a impugnação nessa parte, como aludido.

Em síntese, julga-se não provado que “foi notória a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, entendendo o arguido o seu ato como algo sem qualquer relevância”, conforme mencionado a fls 32 dos autos (p. 3 da sentença), passando este trecho a integrar a integrar os Factos não provados.
2.3. – Da escolha da pena principal.
2.3.1. - Na fundamentação da sua opção pela pena de prisão em detrimento da pena principal de multa, o tribunal a quo começa por invocar razões de prevenção geral de caráter genérico – sinistralidade rodoviária associada ao consumo de bebidas alcoólicas pelos condutores e falta de consciencialização dos efeitos do consumo excessivo de álcool na condução e, consequentemente, das consequências desse excesso na segurança rodoviária.
Apela de seguida a fortes a razões de prevenção especial presentes no caso concreto mercê dos antecedentes criminais do arguido e da falta de interiorização mínima pelo desvalor da sua conduta.
Por sua vez, o arguido e recorrente assenta a motivação do recurso no seu arrependimento e confissão e na circunstância de mediar um hiato de 8 anos entre as duas primeiras condenações e terem decorrido já 7 anos sobre a última condenação (a segunda), bem como na circunstância de se encontrar familiar e socialmente inserido.
O arguido alega ainda ter agido com negligência, mas é manifesta a falta de pertinência da sua alegação face à factualidade descrita sob o nº2 dos factos provados, não impugnada, de onde resulta ter o arguido agido com dolo eventual, como considerado pelo tribunal recorrido.
2.3.2. Vejamos então se o arguido tem razão quando pretende que o tribunal a quo devia ter optado pela pena principal de multa prevista no art. 292º do C.Penal, em vez da pena de prisão.
a) O art. 292º do C.Penal prevê em alternativa pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. O art. 70º do C.Penal, referindo-se diretamente ao critério de escolha da pena principal, estabelece que quando o tipo legal prevê em alternativa prisão e multa, o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
O preceito convoca, pois, na sua própria letra a questão dos fins das penas, que coloca no centro da decisão, devendo o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral[1] positiva e de prevenção especial[2], nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa.
Vejamos um pouco melhor.
Não obstante o art 70º do C.Penal constituir afloramento claro e significativo do princípio incontroverso da preferência pela pena não privativa da liberdade em todos os casos em que a opção é possível para o julgador, a alteração verificada em 1995 na sua letra (foi acrescentada a expressão em alternativa) e a repetição da locução final (realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”) nos atuais artºs 48º, 50º e 58º, todos do C. Penal, parecem refletir o propósito de que aquela norma funcione sobretudo como regra de escolha da pena principal.
Na sua concreta formulação, o art. 70º deixa claro que o tribunal deve optar pela pena não privativa da liberdade – a pena principal de multa – excepto se as necessidades de prevenção geral positiva ou de prevenção especial, impuserem a opção pela pena de prisão.
Note-se, porém, que no momento de escolha da pena principal, o julgador apenas terá que avaliar se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo.
Isto é, a opção pela pena de prisão, nesta fase de escolha da pena principal, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade[3], pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade. Só nessa altura terá de avaliar-se a necessidade de sujeitar o condenado ao efetivo cumprimento da pena de prisão pela qual se optou inicialmente, procedimento este que o tribunal a quo seguiu ao afastar num primeiro momento a pena principal de multa e ao aplicar a pena de suspensão da execução da pena de prisão depois de determinar a medida concreta da pena de prisão pela qual optara, cumprindo o disposto no art. 43º do C. Penal.
b) Sendo este o quadro normativo em que nos movemos, entendemos que no caso concreto tanto as necessidades de prevenção geral como de prevenção especial não são de tal modo fortes que ditem a insuficiência e inadequação da pena principal de multa, contrariamente ao que foi o entendimento do tribunal recorrido.
Por um lado, dada a divisão de tarefas entre o legislador e o juiz em matéria de determinação da sanção (vd, por todos, F.Dias, Consequências Jurídicas do Crime,1993, p. 192), as considerações genéricas invocadas pelo tribunal a quo a propósito das necessidades de prevenção geral - ou seja, a associação da elevada sinistralidade rodoviária ao consumo de bebidas alcoólicas pelos condutores e a falta de consciencialização dos efeitos do consumo excessivo de álcool na condução – nada esclarecem ou adiantam para a opção a tomar pelo juiz entre as duas penas principais previstas no tipo legal, na medida em que aquelas considerações são redundantes, por serem válidas para a generalidade dos crimes de condução em estado de embriaguez previstos no art. 292º do C. Penal, subjazendo à opção do legislador pela criminalização daquela conduta e pela aplicabilidade, em alternativa, de pena de prisão e pena não privativa da liberdade.
O que releva na operação judicial de escolha entre as penas principais previstas no tipo legal são, antes, os fatores presentes no caso concreto que implicam maiores ou menores necessidades ou exigências de prevenção geral. Se bem vemos as coisas, é ao apreciá-los que o juiz desce efetivamente ao caso concreto.
Ora, no caso presente, relevam do ponto de vista da prevenção geral positiva, isto é, do reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma penal já verificada, ou na conhecida formulação de Jakobs, da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida (vd F. Dias, ob. citada pp.72-3), essencialmente os fatores seguintes.
Por um lado, a taxa de álcool verificada (1,29 g/l) aproxima-se da taxa mínima penalmente relevante. Por outro, o arguido conduzia perto das 4h da manhã pela avenida Luísa Todi que, conforme é do conhecimento público na cidade de Setúbal, é uma via ampla em que o trânsito se desenvolve em duas faixas de sentido único, sem que resulte dos autos ter ocorrido qualquer situação que pusesse concretamente em risco a segurança rodoviária. Estes fatores implicam menor ilicitude do facto e, por essa via exigem mesmo resposta contrafática menos intensa, desde logo quanto à espécie de pena a aplicar.
Não podemos, pois, acompanhar o tribunal recorrido quando invoca também exigências de prevenção geral para fundamentar a preterição da preferência legal (art. 70º) pela pena principal não privativa da liberdade no caso presente.
Significa isto, que só razões de prevenção especial positiva ou de ressocialização poderiam justificar a opção do tribunal a quo no caso concreto, sabido que só em casos excecionais a pena visa finalidades de prevenção especial negativa ou de inocuização.
Razões de prevenção especial positiva ou de ressocialização que no caso concreto se reconduzem, afinal, aos antecedentes criminais do arguido, pois não se provou que este não tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, nem que tenha entendido o seu ato como algo sem qualquer relevância. Para além disso , constata-se da factualidade provada que o arguido encontra-se integrado do ponto de vista pessoal e familiar.
Ora, quanto aos antecedentes criminais, resulta da factualidade provada que o arguido foi condenado duas vezes pela prática do crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi agora julgado e condenado uma terceira vez.
A primeira das condenações anteriores respeita a factos ocorridos em 11.06.1999, tendo o arguido sido condenado por sentença transitada em julgado a 12.07.1999 na pena de 93 dias de multa e em 4 meses de proibição de conduzir. A segunda daquelas condenações respeita a factos de 30.08.2007 e foi proferida por sentença transitada em julgado a 15.10.2007, tendo o arguido sido punido com 100 dias de multa e a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 16 meses.
Mediaram, pois, 8 anos entre os factos que deram origem às duas primeiras condenações e tinham já passado 6 anos desde o último daqueles crimes quando praticou os factos em causa nos presentes autos. Como enfatiza o arguido na sua motivação, os períodos de tempo decorridos são consideráveis, circunstância que o tribunal a quo desvalorizou por ter considerado que o arguido não interiorizara o desvalor da sua conduta, facto este que, porém, não se encontra provado, como vimos.
No entanto, dado o lapso de tempo que mediou entre a prática dos três crimes de condução em estado de embriaguez sem que o arguido tenha praticado igualmente outros crimes e encontrando-se o mesmo integrado do ponto de vista social e familiar, entendemos não poder concluir-se pela insuficiência e inadequação da pena principal de multa, de modo a preterir-se a preferência legal pela pena não privativa da liberdade expressa no artigo 70º do C. Penal. Vejamos melhor porquê.

Por um lado, desde o C. Penal de 1982 que a pena privativa de liberdade, em especial a pena curta de prisão, constitui a última ratio da política criminal, em opção que tem sido mesmo reforçada nas sucessivas alterações ao C. Penal, impondo-se retirar todas as consequências desta opção no momento da aplicação do direito ao caso concreto, nomeadamente no momento da escolha da pena principal.
Se é certo que atualmente não é seriamente posta em causa a inevitabilidade da pena de prisão, pelo menos para certos crimes e certos delinquentes, “quiçá porque, como afirma Foucault, continua a ser considerada socialmente como a única manifestação do controlo estatal” (cfr, Nieves Mulas, Alternativas A La Pena Privativa de Libertad, Editorial Colex, 2000, p. 210), a verdade é que as vantagens da pena de multa “… sobre a prisão são indiscutíveis: não quebra a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional; permite uma execução mais elástica, por via do pagamento diferido ou a prestações…; reduz os custos administrativos e financeiros do sistema de justiça penal, podendo o produto de multas ser canalizado para indemnização aos lesados com a prática do crime. [por último] À diminuição dos casos de aplicação de penas de prisão efetiva corresponderá, ainda, uma melhoria significativa do sistema penitenciário.” – Cfr . M. João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, fascículos, Coimbra 2007-2008, p. 13.
Essencial é que a determinação concreta da pena de multa assegure a sua eficácia político-criminal, como verdadeira pena que é, adequando-a à diversidade de situações a que é aplicável, tanto na fixação dos dias de multa, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º nº1, ex vi do art. 47º nº1, ambos do C.Penal, como na determinação do quantitativo diário, em função da situação económica e financeira do condenado.
Por outro lado, ainda do ponto de vista das necessidades de prevenção especial positiva, enquanto finalidade das penas (privativas ou não privativas de liberdade), a pretendida ressocialização do agente não se confunde com a regeneração ou recuperação total e definitiva do arguido. Nos casos, como o presente, em que penas anteriores não evitaram a prática de outros crimes pelo arguido, importa analisar aspetos da sua conduta concreta após a prática dos mesmos, bem como o lapso de tempo decorrido entre eles com o arguido em liberdade, para poder ajuizar se, não obstante a repetição criminosa, ainda é possível e provável a reintegração do arguido em liberdade pelo menos na sua configuração mínima, que corresponderá à ausência da prática de crimes no período de duração da pena e ao cumprimento das condições impostas, pois também a pena de prisão não permite assegurar mais que isso em muitos casos de repetição criminosa.
Por último, a condução em estado de embriaguez, tal como sucede mais amplamente com a generalidade dos ilícitos associados à condução automóvel, constitui prática criminosa refratária a soluções e análises simplistas, que podem redundar em decisões que, embora satisfazendo finalidades retributivas que o C. Penal não acolhe, podem ser mesmo contraproducentes do ponto de vista preventivo, o que é tão mais importante quanto este tipo de criminalidade ocupa lugar estatisticamente relevante entre os crimes praticados e as condenações aplicadas entre nós.
Nada impede, pois, que a pena de multa principal, desde que criteriosamente determinada, possa constituir resposta credível e adequada ao cumprimento das finalidades da punição, mesmo quando o arguido tenha antecedentes criminais, sem prejuízo da importância que o próprio regime de execução da pena de multa possa desempenhar na credibilização e efetividade da pena de multa para a ressocialização do arguido, ou seja, na sua forma ótima que se traduz em manter-se o agente longe da prática de crimes no futuro.
São, pois, estas as razões que em nosso entender justificam que o tribunal não se afaste da preferência legal (art. 70° do C.Penal) pela pena principal não privativa da liberdade no caso sub judice, pelo que procede o recurso nesta parte.
2.3.3. Impõe-se proceder agora à determinação da pena principal de multa.
O art. 292° do C. Penal prevê a aplicação de multa até 120 dias, sendo de 10 dias o mínimo legal, nos termos do art. 47° nOl do C. Penal, a dosear em função das circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor do arguido e contra ele, nos termos do art. 71° n02 ex vi do art. 47° nOl, do C. Penal, como referido.
Assim , tendo sobretudo em conta o grau de ilicitude do facto praticado pelo arguido e as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização verificadas, mercê dos seus antecedentes criminais, que apesar de não imporem a aplicação de pena privativa de liberdade, como vimos, são de molde a exigir resposta contrafática credível, que possa ser eficaz, entendemos ser adequada e suficiente a pena de 110 dias de multa, face ao máximo legal de 120 dias.
Considerando, por sua vez, que o arguido aufere um pouco mais de 500 euros mensais e suportará os encargos normais inerentes à composição do seu agregado familiar (tem dois filhos de 11 e 8 anos de idade), não se lhe conhecendo outros rendimentos nem especiais encargos relevantes, entende-se que o quantitativo de 7 euros diários, entre o mínimo de 5 e o máximo de 500 euros, diários previstos no art. 470 n" 2, do C.Penal, face ao mínimo legal de €5, é ajustado à situação financeira e económica do arguido. A pena de multa agora aplicada em substituição perfaz, assim, o montante de 770 euros.
2.3.4. O arguido pretende ainda a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, mas é manifesta a falta de fundamento legal desta sua pretensão nesta sede.
A substituição da multa por trabalho prevista no art. 48° do C. Penal não é dogmaticamente uma pena de substituição em sentido próprio, precisamente porque não é decidida na sentença condenatória (ou em recurso da mesma), uma vez que depende de requerimento do condenado (art. 58° n01 do C. Penal), o que pressupõe a prolação prévia de sentença condenatória do arguido em pena de multa principal (não é aplicável à multa de substituição- art. 43° C. Penal), requerimento que deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento a que se reporta o art. 489° n02 ex vi do art. 490°, ambos do CPP.
Como diz M. João Antunes (fascículos citados, p. 54), com a reforma de 1995 "A prestação de trabalho deixou de ser uma sanção para passar a ser uma forma de cumprimento da pena de multa a requerimento do condenado", ao lado do respetivo pagamento.
Caso o arguido pretenda referir-se na sua motivação de recurso à PTFC (em sentido próprio), esta pena de substituição apenas é aplicável em substituição da pena de prisão, tal como as demais (à exceção da amoestação), pelo que careceria igualmente de fundamento legal a sua pretensão.
2.4. A pretendida redução da pena acessória.
Por último, pretende o arguido e recorrente a redução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 8 para 6 meses, mas sem razão.
O artigo 69° do C. Penal prevê a condenação em proibição de conduzir por um período a fixar entre 3 meses e 3 anos, de acordo com os fatores de determinação da medida previstos no art. 71 ° do c. Penal, os quais foram já enfatizados a propósito da fixação dos dias de multa, destacando-se no caso presente as duas condenações anteriores do arguido pela prática deste mesmo crime de condução em estado de embriaguez, tendo-lhe sido mesmo aplicada a pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir na última daquelas condenação, o que espelha a bem a gravidade desses mesmos factos que, assim, não podem deixar de considerar-se particularmente relevantes na caraterização da conduta anterior do arguido, enquanto fator de determinação da medida da pena.
Improcede, assim, o recurso do arguido nesta parte.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, e em consequência:

_ Decidem modificar a decisão proferida em matéria de facto, pelas razões antes expostas, nos seguintes termos:
- O nº 1 da factualidade provada passa a ter a seguinte redação:
« 1. No dia 2.2.2014, pelas 03h.47m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (…), pela Avenida Luísa Todi, em Setúbal, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de 1,29 g/l.»
-Julga-se não provado que "foi notória a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, entendendo o arguido o seu ato como algo sem qualquer relevância ", contrariamente ao mencionado a fls 32 dos autos (p. 3 da sentença), passando este trecho a integrar os Factos não provados.

Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, decidindo, em substituição, condenar o arguido na pena principal de 110 (cento e dez) dias de multa à razão de 7€ por dias;
_ Mantêm a condenação na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses de proibição.
Sem custas - cfr art. 513 o do CPP

Évora, 21 de outubro de 2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete

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[1] A teoria da prevenção geral – lembremo-lo - nos termos da qual o sentido e fim das penas encontra-se, não na influência - quer retributiva, quer corretiva ou protetora – sobre o próprio agente, mas nos seus efeitos intimidatórios sobre a generalidade das pessoas, ideia que apresenta-se sob dois aspetos:
- um aspeto negativo, que consiste na ideia de que a pena tem por função fazer desistir ( intimidar) autores potenciais;
- um aspeto positivo ( prevenção geral positiva ou integradora), segundo a qual pune-se para manter e reforçar a confiança dos indivíduos no Direito. A Pena tem a função de mostrar a solidez da ordem jurídica face à comunidade jurídica e, por essa via, de reforçar ou fortalecer a confiança jurídica da população.
[2] A importância crescente da ideia de prevenção especial positiva, de ressocialização, deriva também de se mostrar particularmente concordante com a finalidade do Direito penal, “… enquanto se obriga exclusivamente à proteção do indivíduo e da sociedade, pois ao mesmo tempo quer ajudar o autor, quer dizer, não expulsá-lo nem marcá-lo, mas integrá-lo, com o que cumpre melhor que qualquer outra as exigências do princípio do Estado social. Ao exigir um programa de execução que assente no treino social e no tratamento de ajuda, possibilita reformas construtivas e evita a esterilidade prática do princípio da retribuição.» - Roxin, Claus, Derecho Penal, Parte General Tomo I-Fundamentos. A Estrutura da Teoria do Delito, Reimpressão da 1ª edição espanhola de 1997, Madrid-1999 ( tradução da 2ª edição, München, 1994).
[3] Apelando aos critérios de conveniência e adequação para escolha da pena principal, a que igualmente se referem F.Dias, DPP II, pp. 363-4 e M. João Antunes, Jurisprudência Crítica, RPCC, 2001, 706 e sgs.: 2001, 710, refere a Professora Anabela Rodrigues que, “a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução da pena de prisão efetiva – que o juiz sempre terá de demonstrar para fundamentar a aplicação da prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”- cfr Anabela Rodrigues, Jurisprudência Crítica, RPCC, 1999, pp. 663 e sgs.