Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
260/10.9 TBSLV.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, se o condenado durante o período da suspensão, e em momento próximo à condenação sofrida, voltou a cometer mais dois crimes pelos quais foi punido com pena de prisão efetiva, pondo em causa as finalidades preventivas inerentes, bem assim, o juízo de prognose favorável que norteou a suspensão.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1. No âmbito do processo sumário nº260/10.9 TBSLV.E1 da Comarca de Faro –Silves - Instância Local – Secção Competência Genérica – J2, por sentença proferida em 30/11/2011, foi o arguido F., melhor identificado nos autos (fls. 330), condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº1 e 69.º, nº alínea a) do CPenal na pena de 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias , de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de janeiro na pena de 4 (quatro) meses de prisão, de um crime de falsidade de declarações agravado p.e p. pelos artigos 359.º, nºs 1 e 2 e 361.º, nº1 alínea c) do CPenal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova da competência da DGRS.

2. Por despacho proferido a 4 de abril de 2016 foi determinada a revogação da suspensão da execução daquela pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão e o cumprimento efetivo da mesma pelo arguido.

3. O arguido foi notificado desse despacho em 12.04.2016 e interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, devendo ser mantida a suspensão da execução da pena, para o que apresenta as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição)

-Conclui-se que a douta sentença recorrida, apesar de absolutamente bem intencionada, demonstra o total desconhecimento sobre aquilo que foi a vida do Arguido nos últimos três anos e meio;

-Existe assim uma contradição absoluta entre o objectivo de prevenção geral e especial de revogação da suspensão e a realidade actual do Arguido;

-Em ordem a tomar decisão mais consciente deveria o douto Tribunal “A Quo” ter diligenciado no sentido de obter informações sobre a realidade actualdo Arguido, nomeadamente através dos Serviços da Segurança Social ou outros competentes e bem assim daqueles que com ele privaram nos últimos anos.

-Recolhidas tais informações, não haveria outra decisão possível que não a de manter a suspensão da execuçãoda pena de prisão.

4. O M.º Pº respondeu ao recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido, tendo concluído assim a sua resposta: (transcrição)

-Pode ler-se no Acórdão dessa Relação, datado de 06/01/2015, proc. nº 23/08.1GCFAR.E1, disponível in www.dgsi.pt, “Na verdade, o incumprimento das condições da suspensão foi total, ou seja, desenvolveu-se na dupla vertente “incumprimento das condições” e “não abstenção de delinquir”. (…)

-O arguido não só incumpriu culposamente o regime de prova fixado nos autos (e era aqui que devia cumpri-lo), como não se absteve de cometer novos crimes no decurso do período de suspensão da pena (vários delitos e todos delitos contra as pessoas).

-É certo que uma condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena não ditará, só por si, a imediata revogação desta, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que relevará na decisão a proferir sobre a pena suspensa.

-Mas se em princípio só a condenação em pena de prisão efectiva por crime cometido no decurso do prazo da suspensão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, tal não obsta a que condenações posteriores em pena de prisão não efectiva – que em abstracto não indiciariam uma frustração da prognose inicial, insiste-se – possam concretamente levar à quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. E assim conduzir à revogação da pena suspensa (neste sentido decidimos no acórdão TRE de 30.09.2014).

-No caso presente, as concretas circunstâncias apuradas – incumprimento culposo do PIR e cometimento de vários crimes no decurso do prazo da suspensão – abalam seriamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da prisão com regime de prova, decretada na sentença”.

-À semelhança do aludido no Douto Acórdão, o Tribunal “a quo” refere “no caso sub judice, não ocorreram circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente teve conhecimento que justifiquem uma alteração dos deveres e regras de conduta.

-Emerge dos autos que durante o período de suspensão o Condenado pautou-se por uma situação vivencial instável e pautada por dificuldades financeiras associadas a precaridade e irregularidade laboral, tendo-se deslocado para fora de Portimão, nomeadamente para a zona de Lisboa e para Faro, onde arranjou alguns trabalhos. Mais resulta que as dificuldades laborais e financeiras são o motivo apresentado por F. para não ter conseguido reunir o quantitativo monetário necessário para se inscrever numa escola de condução, não obstante ter manifestado intenção de o fazer [negrito nosso].

-Acresce o facto de ter sofrido três condenações por factos praticados no decurso do período de suspensão, nomeadamente foi condenado por decisão de 20 de Dezembro de 2012, transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2012, no Processo n.º ----/11.2GTABF, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 99 multa à taxa diária de €5.00. Por decisão de 20 de Março de 2013, transitada em julgado em 6 de Maio de 2013, no Processo n.º ---13.4GCLGS, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de sete meses de prisão suspensa por um ano, suspensão essa revogada por decisão de 20 de Outubro de 2014. Finalmente, foi o Arguido condenado por decisão de 20 de Janeiro de 2015, por factos praticados em 21 de Dezembro de 2012, na pena de dois anos de prisão [negrito nosso].

-De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser decretada sempre que o Tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, que permita concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar do cometimento de novos crimes.

-Assim, a finalidade político criminal que subjaz à suspensão da execução da pena de prisão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…) decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.

-Ora, tendo em consideração as certidões das sentenças juntas aos autos, o relatório da DGRS e as próprias declarações do Arguido não nos restam dúvidas que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado nos presentes autos foram frustradas, visto que o Arguido durante o período de suspensão da pena em que foi condenado e da prorrogação praticou e veio a ser condenado por crimes da mesma natureza [negrito nosso].

-Na verdade a pena em que o Arguido foi condenado nos presentes autos foi suspensa na medida em que foi feito um juízo de prognose favorável ao agente que a simples ameaça com o cumprimento da prisão efectiva realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, todavia esse juízo de previsibilidade veio a frustrar-se em concreto, tendo o Arguido sido condenado por crime da mesma natureza em pena de prisão efectiva revelando que a suspensão da pena não pode assegurar as finalidades de prevenção especial de uma forma cabal e nem as de prevenção geral [negrito nosso].

-Assim, da personalidade do condenado, atreita à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais, bem como do facto de não ter demonstrado quaisquer esforços para a sua ressocialização, ignorando as condições da suspensão da pena que lhe foi imposta nos presentes autos, leva o Tribunal a concluir que as ameaças de pena de prisão com execução suspensa, para cujas consequências foi advertido, não obteve sucesso na sua função preventiva especial, não se tendo revelado suficiente para orientar a sua conduta.

-Deste modo, porque é claro o comportamento do condenado durante todo o período da suspensão, consideramos que a suspensão da execução da pena de prisão não atingiu as finalidades que presidiram à sua aplicação, de conteúdo reeducativo e pedagógico, e o juízo de prognose social favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena não era afinal consentâneo com as necessidades do caso concreto e com a real personalidade do agente”.

-Ora, não obstante os motivos invocados pelo recorrente, e salvo melhor opinião, verifica-se que não só o mesmo não cumpriu o plano de reinserção social imposto, como também cometeu três crimes de idêntica natureza durante o período da suspensão, não resultando dos elementos juntos, nem das declarações do próprio (que apenas invoca dificuldades económicas no cumprimento do plano fixado e desconhecimento do que fará quando sair do Estabelecimento Prisional) que as finalidades de prevenção (quer gerais quer especiais) foram alcanças com a pena suspensa aplicada.

-O condenado, aquando da sua audição, nada refere com relação às suas condições pessoais e familiares dos últimos 3 anos e que agora vem invocar e explanar, não se considerando que as mesmas possam pôr em causa as finalidades de prevenção geral e especial (como invoca) e que, salvo melhor opinião, não se alcançaram, in casu.

-Face aos elementos constantes e disponíveis, não competiria ao Tribunal “a quo” asseverar-se da realidade actual do arguido (à data em cumprimento de pena de prisão efectiva, por revogação de anterior pena suspensa).

-Dos elementos coligidos outra conclusão não se poderia extrair senão a de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, determinando-se o cumprimento da pena de vinte e dois meses de prisão aplicada na decisão condenatória, não se logrando possível o pedido efectuado pelo recorrente: “manter a suspensão da execução da pena de prisão”.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), aderiu ao posicionamento assumido pelo M.ºP.º junto da 1ª instância.

Não houve resposta ao Parecer.

6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Assim, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a legalidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido decidiu da seguinte forma: (transcrição)
Por sentença, de 30 de Novembro de 2011, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2012, foi F. condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsidade de declarações agravado na pena única de vinte e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova da competência da DGRS.

Foi elaborado plano, oportunamente homologado – conforme folhas 422.

Do relatório final de acompanhamento, folhas 448 e seguintes, emerge que durante o período de suspensão o Condenado pautou-se por uma situação vivencial instável e pautada por dificuldades financeiras associadas a precaridade e irregularidade laboral, tendo-se deslocado para fora de Portimão, nomeadamente para a zona de Lisboa e para Faro, onde arranjou alguns trabalhos. Mais resulta que as dificuldades laborais e financeiras são o motivo apresentado por F. para não ter conseguido reunir o quantitativo monetário necessário para se inscrever numa escola de condução, não obstante ter manifestado intenção de o fazer. Finalmente decorre a existência de ocorrências anómalas indiciadoras de reincidência criminal.

- Por decisão de 20 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2012, proferida no Processo n.º ----/11.2GTABF, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, foi condenado pela prática, em 20 de Dezembro de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 99 dias de multa à taxa diária de €5.00, o que perfaz o total de €495, pena já declarada extinta

- Por decisão de 20 de Março de 2013, transitada em julgado em 6 de Maio de 2013, proferida no Processo n.º ---/13.4GCLGS, que correu termos no 1.º Juízo de Tribunal Judicial de Lagos, foi condenado pela prática, em 19 de Março de 2013, na pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano. Por decisão de 20 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 26 de Junho de 2015, foi a suspensão da pena revogada.

- Por decisão de 20 Janeiro de 2015, transitada em julgado em 26 de Fevereiro de 2015, foi o Arguido condenado no Processo n.º ---/12.5GASLV, que correu termos na Instância Local de Lagos foi condenado pela prática, e, 21 de Dezembro de 2012, na pena de dois anos de prisão.

O Condenado foi ouvido em audiência, nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, na qual admitiu que incumpriu as condições impostas, não tendo apresentado qualquer justificação para não cumprimento das mesmas.

O Ministério Público veio promover a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e o consequente cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. (fls. 551e ss).

Cumpre apreciar e decidir.

O objectivo do instituto da suspensão da pena de prisão é afastar os delinquentes da criminalidade. De acordo com Simas Santos e Leal Henriques [Código Penal anotado, 1995, 2ª ed., pg. 443] a suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

Como aponta Figueiredo Dias [in direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, pg. 338] a ideia politico-criminal do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a de que a ameaça da pena de prisão pode, em muitos casos, mormente de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição, que são, adiantamos nós, as de prevenção geral e especial.

A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de três modalidades: simples suspensão da execução da pena, suspensão sujeita a condições ou suspensão com regime de prova.

O artigo 54.º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admite a possibilidade de o Tribunal impor deveres e regras de conduta Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º, do mesmo diploma.

Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do Código Penal).

Ora, no caso sub judice, não ocorreram circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente teve conhecimento que justifiquem uma alteração dos deveres e regras de conduta.

No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências.

Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção pode o Tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, nomeadamente: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.

Quando no decurso da suspensão, o Condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º n.º1 do Código Penal).

Daqui resulta que ao lado do elemento objectivo de violação do dever, para que possa haver revogação é ainda necessário que se verifique um elemento subjectivo, a infracção grosseira ou repetida do dever imposto. Isto é, a violação dos deveres impostos não actua como forma automática de revogação, é ainda necessário que se conclua que as finalidades que estão na base suspensão não virão a ser atingidas, demonstrando-se esta insuficiente em relação aos fins da punição, exigindo-se por isso que a violação do dever seja grosseira, indesculpável.

A lei não define o que se deva entender por infracção grosseira, contudo tem entendido a jurisprudência que esta consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.

Com efeito, considera-se que a infracção grosseira, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, não tem necessariamente «(…) de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…)» [in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2008, p.201].

Por outro lado, seguindo os ensinamentos do citado autor, constitui infracção repetida dos deveres e regras de conduta «(…) aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota numa acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória» [in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2008,p. 202].

Aqui chegados cumpre analisar se este incumprimento deve conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Emerge dos autos que durante o período de suspensão o Condenado pautou-se por uma situação vivencial instável e pautada por dificuldades financeiras associadas a precaridade e irregularidade laboral, tendo-se deslocado para fora de Portimão, nomeadamente para a zona de Lisboa e para Faro, onde arranjou alguns trabalhos. Mais resulta que as dificuldades laborais e financeiras são o motivo apresentado por F. para não ter conseguido reunir o quantitativo monetário necessário para se inscrever numa escola de condução, não obstante ter manifestado intenção de o fazer.

Acresce o facto de F. ter sofrido três condenações por factos praticados no decurso do período de suspensão, nomeadamente foi condenado por decisão de 20 de Dezembro de 2012, transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2012, no Processo n.º ---/11.2GTABF, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 99 multa à taxa diária de €5.00. Por decisão de 20 de Março de 2013, transitada em julgado em 6 de Maio de 2013, no Processo n.º ---13.4GCLGS, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de sete meses de prisão suspensa por um ano, suspensão essa revogada por decisão de 20 de Outubro de 2014. Finalmente, foi o Arguido condenado por decisão de 20 de Janeiro de 2015, por factos praticados em 21 de Dezembro de 2012, na pena de dois anos de prisão. Saliente-se que, conforme assinala Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão [Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993,p. 355].

No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente.

Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º1, do aludido artigo 56.º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas [Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993,p. 357].

Em suma, a circunstância do Arguido ter sido condenado, por factos praticados no decurso da suspensão, não implica necessariamente a revogação da mesma.

Com efeito, é necessário ainda que se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – artigo 56.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.

De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deverá ser decretada sempre que o Tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, que permita concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar do cometimento de novos crimes.

Assim, a finalidade político criminal que subjaz à suspensão da execução da pena de prisão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…) decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.

Ora, tendo em consideração as certidões das sentenças juntas aos autos, o relatório da DGRS e as próprias declarações do Arguido não nos restam dúvidas que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado nos presentes autos foram frustradas, visto que o Arguido durante o período de suspensão da pena em que foi condenado e da prorrogação praticou e veio a ser condenado por crimes da mesma natureza.

Na verdade a pena em que o Arguido foi condenado nos presentes autos foi suspensa na medida em que foi feito um juízo de prognose favorável ao agente que a simples ameaça com o cumprimento da prisão efectiva realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, todavia esse juízo de previsibilidade veio a frustrar-se em concreto, tendo o Arguido sido condenado por crime da mesma natureza em pena de prisão efectiva revelando que a suspensão da pena não pode assegurar as finalidades de prevenção especial de uma forma cabal e nem as de prevenção geral.

Assim, da personalidade do condenado, atreita à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais, bem como do facto de não ter demonstrado quaisquer esforços para a sua ressocialização, ignorando as condições da suspensão da pena que lhe foi imposta nos presentes autos, leva o Tribunal a concluir que as ameaças de pena de prisão com execução suspensa, para cujas consequências foi advertido, não obteve sucesso na sua função preventiva especial, não se tendo revelado suficiente para orientar a sua conduta.

Deste modo, porque é claro o comportamento do condenado durante todo o período da suspensão, consideramos que a suspensão da execução da pena de prisão não atingiu as finalidades que presidiram à sua aplicação, de conteúdo reeducativo e pedagógico, e o juízo de prognose social favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena não era afinal consentâneo com as necessidades do caso concreto e com a real personalidade do agente.

Por tudo o supra exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido F. e, em consequência, determina-se o cumprimento da pena de vinte e dois meses de prisão aplicada na decisão condenatória (cfr. artigo 56.º, n.º 1, al. a) e 2 do Código Penal).

2.2. Das questões a decidir
O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de CPenal) estabelece: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Por seu turno, indica o artigo 40.º, nº1 do CPenal que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma (a propósito dos elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt)[1].

Entende-se como pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão é a mais importante das penas de substituição e não se apresenta como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[2].

Com a revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, reforçou-se o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou-se o papel da multa como pena principal e veio alargar-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.

Apesar de inexistir qualquer dispositivo contendo como classificações legais, as designações de pena principal e de pena de substituição, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras e penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. Existem ainda as penas acessórias que são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal.

Dentre as penas de substituição exorbitam ainda as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo/de privação da liberdade.

Neste quadro concetual, há pressupostos a observar que decorrem da lei, os quais, são de natureza formal e de natureza substantiva/material.

O primeiro prende-se com a pena aplicada – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. O segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do CPenal.

Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.

O artigo 51.º do CPenal, visando a reparação do mal do crime, prevê de forma exemplificativa, os deveres a que pode ser sujeito o condenado. Por seu turno o artigo 52.º do mesmo complexo normativo, enuncia também de modo não taxativo as regras de conduta que podem ser impostas.

Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento- artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 4 do CPenal.

Cumpre ainda referir as situações a ponderar no caso de incumprimento das condições de suspensão.

Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, como decorre do previsto no artigo 55.ºdo CPenal, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das seguintes medidas: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.

Por sua vez, se no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada, cumprindo o condenado a pena de prisão estabelecida na sentença -cf. artigo 56.º, n.º 1, do CPenal.

São assim três os fundamentos da revogação da suspensão: - infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - cometimento de crime durante o período de suspensão[3].

No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente[4].

Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º1, do aludido artigo 56.º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[5].

Com efeito, “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (…) durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” [6].

Olhando a todos os expendidos considerandos, importará então no caso vertente, verificar pela existência ou não das condições necessárias para a revogação da suspensão da execução da pena, como foi entendido pelo tribunal a quo, o que vem questionado pelo arguido recorrente.

Partindo do passo decisório em ponderação, não se mostra muito claro, crê-se, se o tribunal a quo entendeu verificadas as previsões constantes das alíneas a) e b) do nº1 do citado artigo 56.º do CPenal, ou antes apenas a vertida na alínea b).

Com efeito, faz-se apelo à primeira, utilizando o relatório final de acompanhamento elaborado pela DGRS, tecendo-se considerações sobre aspetos relacionados com a situação de vida do arguido/recorrente sem, contudo, se retirarem conclusões definitivas sobre tal, em termos de se ter entendido ou não, pelo preenchimento da norma em causa.

Apesar desta nebulosa, analisar-se-á esta vertente.

Cabe desde já assentar que se entende que a infração grosseira ou repetida dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, não tem que ser dolosa. Na verdade, é o bastante uma violação decorrente de um estar e de um atuar contínuo censurável/indesculpável de desleixo/ descuido/ desinteresse/ desprendimento e/ou apatia, não praticável pelo cidadão comum, e por isso não tolerável, perante uma obrigação decorrente de uma condenação que constitui uma advertência solene que aplica tal medida[7].

E, para tanto, impõe-se que o tribunal indague da culpa do condenado procedendo à sua audição a fim de, ponderadas as razões apresentadas por este para o desrespeito ocorrido, poder concluir se a possibilidade de atingir as finalidades que levaram à suspensão da execução da pena ficou irremediavelmente inquinada.

Tal decorre da necessidade de respeitar o direito de audiência do arguido consagrado no artigo 32.º, nº da CRP e vertido, na lei processual penal – artigo 61.º, nº1, alínea b) do CPPenal e, bem assim, do princípio do contraditório. Assumindo-se que a revogação da suspensão da pena como a aplicação de uma outra pena já determinada – a pena de prisão -, com efeitos na esfera jurídica do visado, a mesma terá que operar seguindo os cânones que enformam o processo penal, designadamente aqueles que merecem consagração constitucional, como é o caso do consagrado no artigo 32.º, nº1 da CRP – o processo penal assegura todas as garantias de defesa.

Ora uma dessas garantias de defesa “(…) consubstancia-se na observância do direito de audiência, que implica que a declaração do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem na situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais de cada um”[8].

A imposição de audição do visado advém da necessidade do pleno exercício do princípio do contraditório expresso no artigo 32.º, nº5 da CRP, sendo que a inobservância destes comandos constitucionais, desencadeia nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPPenal[9].

Quanto a saber se a audição do arguido antes da prolação da decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem que ser presencial e pessoal, ou se basta a mera notificação para pronunciamento, a jurisprudência tem-se dividido, sustentando-se em alguns arestos que o regime constante do artigo 495.º, nº 2 do CPPenal impõe que a audição pessoal do arguido só se aplica nos casos em que este deixou de cumprir alguma ou algumas das condições a que se encontrava subordinada aquela suspensão.

Entende-se mais consentâneo com a matriz constitucional vigente e até com o que vem sendo defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do artigo 6º da Convenção, que deve ser concedida ao arguido a possibilidade de, pessoalmente e na presença do juiz se pronunciar/justificar, em momento preparatório ao ato que constitui a decisão de revogação[10]. Parece ser também o que resulta da literalidade do nº2 do citado artigo 495.º do CPPenal[11].
No caso dos autos o arguido/recorrente foi ouvido, como decorre de fls. 549 e 550, tendo tido oportunidade de se pronunciar.

Posto isto, atente-se ao caso em apreciação.

Refere a decisão recorrida que o arguido se orientou “(…) por uma situação vivencial instável e pautada por dificuldades financeiras associadas a precaridade e irregularidade laboral, tendo-se deslocado para fora de Portimão, nomeadamente para a zona de Lisboa e para Faro, onde arranjou alguns trabalhos. Mais resulta que as dificuldades laborais e financeiras são o motivo apresentado por F. para não ter conseguido reunir o quantitativo monetário necessário para se inscrever numa escola de condução, não obstante ter manifestado intenção de o fazer”, reproduzindo o relatório final de acompanhamento elaborado por Técnica da DGRS.

Perante tais dados objetivos e imediatamente apreensíveis, não se pode concluir pela verificação de infração grosseira ou repetida do plano de reinserção social.

Todo este circunstancialismo invocado, tendo ainda em atenção o Plano de Reinserção Social constante de fls. 419 e 420 dos autos, não demonstra que a postura do arguido/recorrente foi de afronto ao que era esperado e pretendido.

O arguido foi trabalhando, manteve-se contactável e colaborante, informando dos locais onde exercia atividade laboral. Não se inscreveu em escola de condução para obter a respetiva licença de conduzir. A explicação fornecida e aceite – nada há nos autos que o questione – não inculca a ideia de vontade em incumprir. Antes pelo contrário pois ao que se aduz no relatório, tal se deveu a dificuldades económicas.

Em presença de todo o expendido, entende-se não resultar aqui, quadro factual seguro e bastante que ilustre infração grosseira e/ou repetida do plano de reinserção social, e concomitantemente, o preenchimento da condição expressa no artigo 56.º, nº1 alínea do CPenal.

Interessa então agora debruçar-se a análise no esteio que constitui a alínea b) do mesmo preceito e, este sim, cristalinamente utilizado no despacho em recurso.

A decisão em sindicância utiliza várias condenações sofridas pelo arguido/recorrente, em alguns momentos da decisão nem sempre com dados coincidentes e devidamente confirmados, supostamente relativas a factos cometidos no decurso do prazo de suspensão.

Colhe desde já referir que o crime respeitante ao processo nº ----/11.2GTABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos que é apontado, foi cometido em 20 de dezembro de 2011 e, tendo transitado em julgado a sentença relativa a estes autos em 26 de janeiro de 2012, o período de suspensão da execução da pena de prisão ainda não decorria (conclusão extraída do despacho e do CRC junto aos autos, pois não foi junta certidão da sentença respetiva).

Diga-se ainda que exorbita do decidido (fls. 560) a referência a “(…) Finalmente, foi o Arguido condenado por decisão de 20 de Janeiro de 2015, por factos praticados em 21 de Dezembro de 2012, na pena de dois anos de prisão”.

Ora percorrendo todo o processado, mormente atentando no CRC junto a fls. 541 a 548, e das certidões juntas, nada ressalta que ligue tal ao arguido/recorrente, inexistindo igualmente qualquer certidão que o ilustre, demonstrando uma condenação em 20 de janeiro de 2015, em pena de dois anos de prisão, relativa a factos cometidos em 21 de dezembro de 2012.

No entanto, face à coincidência do quantum da pena referida e da data da prática dos factos, crê-se que tal passo diz respeito ao processo n.º ---12.5GASLV da Instância Local de Lagos, onde a decisão de aplicar dois anos de prisão advém de acórdão proferido por esta Relação em 20 de janeiro de 2014 e não 20 de janeiro de 2015, como se indica (cfr. fls. 506).

Restam assim, desta feita, as condenações sofridas e respeitantes aos processos n.º ---/13.4GCLGS do 1.º Juízo de Tribunal Judicial de Lagos (factos de 19 de março de 2013, pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano, decisão de 20 de março de 2013, trânsito em julgado em 6 de maio de 2013, suspensão revogada por decisão de 20 de outubro de 2014 que transitou em 26 de junho de 2015, dados relativos à revogação da suspensão apenas colhidos com base no CRC) – por lapso notório refere-se no despacho decisório a fls. 558, linha 4, como data da decisão de revogação da suspensão da pena, 20 de outubro de 2010, - e n.º ---/12.5GASLV da Instância Local de Lagos (factos de 21 de dezembro de 2012, na pena de dois anos de prisão, decisão 20 de janeiro 2014, trânsito em 26 de fevereiro de 2015).

Os factos respeitantes aos autos suprarreferidos integram no primeiro caso, crime de condução sem habilitação legal e, no segundo, dois crimes de condução sem habilitação legal.

A suspensão da execução da pena está sempre associada, como sobejamente já apontado, a um juízo de prognose favorável à satisfação das necessidades de prevenção pelo que, perante a replicação de conduta criminosa no decurso da suspensão, há que avaliar se o agente, de modo definitivo e irremediável, se afastou do caminho adequado à realização do dito juízo de prognose favorável que alicerçou a opção da suspensão da pena[12].

Com efeito, resulta do texto da norma que integra o artigo 56.º, nº1.alínea b) do CPenal que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição[13].

“Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida”[14].

Acresce que se tem vindo a defender que “(…) só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas “[15]

Na avaliação a realizar impõe-se assim que se atendam ao (s) ilícito (s) perpetrados posteriormente e no decurso do prazo suspensivo, sua natureza e gravidade e, bem assim a todo outro circunstancialismo envolvente e existente na nova prática.

Estando a decorrer o tempo de suspensão de pena aplicada nestes autos, em cúmulo jurídico, pelo cometimento de crimes de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº1 e 69.º, nº alínea a) do C.Penal, de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de janeiro e de um crime de falsidade de declarações agravado p.e p. pelos artigos 359.º, nºs 1 e 2 e 361.º, nº1 alínea c) do CPenal, como se disse, o arguido/recorrente foi condenado por dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de dois anos de prisão efetiva (processo n.º ---/12.5GASLV) e crime de condução sem habilitação legal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, tendo sido posteriormente revogada (processo ---/13.4GCLGS), perpetrados respetivamente em 21 de dezembro de 2012 e em 19 de março de 2013.

O arguido em momento próximo à condenação nestes autos, voltou a cometer novo crime e, não se bastou com uma situação. Na realidade no processo ---/12.12.5GASLV, no mesmo dia e poucas horas depois de ter sido detetado a conduzir sem habilitação legal, voltou a ser detetado a cometer a mesma infração.

Apesar de tal e sabendo da advertência solene que constitui uma condenação em pena de prisão suspensa na execução, cerca de três meses após estes dois últimos crimes referidos, repete o mesmo comportamento.

Tal denota posicionamento de completo desrespeito pelas regras, atitude desafiadora e provocadora do significado de uma condenação em pena de prisão suspensa na execução e, consequentemente, conduz à conclusão de que foram postas em causa as finalidades preventivas inerentes a uma condenação e, bem assim, o juízo de prognose favorável que norteou a suspensão.

Em presença de todo este conjunto de factos, não pode o arguido/recorrente defender a manutenção da suspensão da execução da pena, operada nestes autos.

Partindo de todo o explanado, entende-se assim ser de manter a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 22 (vinte e dois meses), aqui imposta ao arguido/recorrente.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido F. mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 25 de outubro de 2016
(o presente acórdão, integrado por dezasseis páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)


Carlos de Campos Lobo

António Condesso
__________________________________________________
[1] No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias.

A este propósito refere este insigne Professor «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).

[2] Neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, Ibidem, pg. 339

[3] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Universidade Católica Editora, pg. 201.

[4] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, pg. 202.

[5] ALBUQUERQUE, Ibidem e ainda neste sentido os acórdãos de Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2012 e 11.05.2011 e Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2009.

[6] OLIVEIRA, Odete - Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II - CEJ, 1998, pg. 105).

[7] Neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 17/10/2012, proferido no processo 91/07.3 IDCBR.C1, Relator CORREIA PINTO, também o Acórdão da Relação do Porto de 5/05/2010, proferido no processo 259/06.0 GBMTS.P1, Relatora ÉLIA SÃO PEDRO, in dgsi.pt

[8] Acórdão da Relação de Lisboa de 24/09/2015, proferido no processo 4/01.6 GDLSB.L1-9, Relatora CRISTINA BRANCO, in dgsi.pt

[9] Ver neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2011, proferido no processo 434/05.4 GTCSC.L1, Acórdão da Relação de Coimbra de 19/06/2013, proferido no processo 464/10.4 GBLSA.C1, Acórdão da Relação de Guimarães de 22/02/2011, proferido no processo 150/03.1 TAGMR.G1

[10] BARRETO, Irineu Cabral – A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Anotada, 2005, pg. 132 a 136.

[11] No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, - Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição actualizada, Lisboa 2009, pg. 1240, nota 2 ao artigo 495.º.

[12] Neste sentido Acórdão da Relação do Porto, de 4/05/2016, proferido no processo 199/13.6PFVNG-A.P1, Relatora MARIA PRAZERES SILVA, disponível em dgsi.pt

[13] Conforme o Ilustre Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356, colocou-se um fim à anterior redação do artigo 56.º (ao tempo artigo 51.º, nº1 do CPenal), profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal, onde a suspensão era sempre revogada se, durante o período de suspensão, o condenado incorresse em crime doloso por que viesse a ser sancionado com pena de prisão.

[14] Acórdão desta Relação de Évora, de 30/09/2014, proferido no processo n.º 335/03.0TAABF.E1, Relator Ana Barata de Brito, disponível em dgsi. pt.

[15] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, pg.202.