Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O arrendamento urbano caduca com a venda judicial do prédio respectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., com sede na Rua (…), n.º 1 , em Tavira, instaurou a presente acção declarativa sob a fama de processo comum, contra (…), residente na Rua (…), n.º 3, 8800 – 591 Cabanas de Tavira. Alegou em síntese que para aquisição da fracção autónoma identificada nos autos, (…) contraiu um mútuo no valor de € 280.000,00 junto da Autora, tendo sido constituída e registada hipoteca para garantia desse mútuo, tendo ainda sido concedido outro mútuo à referida (…), no valor de € 60.000,00, e constituída uma segunda hipoteca sobre a fracção autónoma, para garantia desse outro mútuo. A referida (…) foi declarada insolvente, tendo a Autora, no âmbito do respectivo processo de insolvência, adquirido em 24/06/2015, a fracção autónoma em causa pelo valor de 340.000,00 euros. A fracção autónoma encontra-se ocupada pelo Réu, que se recusa a entregá-la à Autora e, assim, impedindo-a de dispor da mesma, seja para vender ou arrendar, sendo que o valor locatício do mesmo é de 1.000,00 euros mensais. Pede que o R. seja condenado a reconhecer o invocado direito de propriedade, a entregar o imóvel e a indemnizar a Autora pelo valor mensal de 1.000 euros, e até à entrega do imóvel. O Réu contestou alegando que tomou de arrendamento a fracção autónoma em 1/10/2011, pelo prazo de dez anos, sempre pagando as rendas, o que faz à própria Autora desde Maio de 2015, porquanto esta se intitulou proprietária, e passou a receber as rendas. Assim, entende que é arrendatário da fracção autónoma, o que é do conhecimento da Autora, que a tanto nunca se opôs e recebeu as rendas durantes meses, pelo que age em abuso de direito, o que torna ilegítimo o exercício do direito que aqui se arroga. Realizou- se a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença foi a acção julgada procedente decidindo-se A - Reconhecer o direito de propriedade da Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., sobre a fracção autónoma designada pela letra “E“, correspondente ao rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com entrada pelo n.º 3 da Rua (…), destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Avenida (…), n.º 22, 22-A e 22-B e Rua (…), n.º 1 e 3, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira e descrita na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…); B - Condenar o Réu (…), a entregar de imediato à Autora, a fracção autónoma acima indicada em A), livre de pessoas e bens; C - Condenar o Réu (…) a pagar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., a quantia de € 9.956,21 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e um cêntimos), relativa ao período de 17/5/2016 a 17/4/2017, acrescida da quantia de 905,11 euros, por cada mês em que perdure a ocupação feita pelo Reu, contada desde 18/4/2017 e até à data da efectiva entrega da fracção autónoma referida em A); D - Condenar o Réu como litigante de má-fé, em multa no valor de 10 (dez) U.Cs., e em indemnização a fixar, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 543° do Código de Processo Civil;
Inconformado recorreu o R. tendo formulado as seguintes conclusões: a) Deve ser alterado o ponto 6 dos factos provados, constando do mesmo: 6°-Na mesma descrição predial, em 1/6/2011, foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 1.004,45 euros, a qual foi liquidada em Dezembro de 2012 e cancelada a inscrição em 24/04/2015; b) Resulta da vasta documentação junta por ambas as partes, inclusive, da correspondência da A. para o réu e da morada do mesmo aposta na petição inicial e do testemunho de (…), que o réu tem a sua residência permanente na fração autónoma em causa; c) 0 Réu tem a sua residência permanente na fracção autónoma indicada no facto provado 1°; d) Não existindo nada que a impeça a A. de vender o imóvel, deve o artigo 19° ser alterado no seguinte sentido: 19°-A Autora está impedida de fazer o usar e dispor da fracção autónoma indicada no facto provado 1°, incluindo a faculdade de a arrendar, em razão da ocupação feita pelo Réu; e) O réu tem a qualidade de arrendatário da fracção autónoma em causa, onde reside, e não caducando o correspondente arrendamento com a venda executiva da mesma fracção, o contrato de arrendamento é válido, sendo lícita a ocupação do locado pelo réu, uma vez que o mesmo é oponível à A.; f) No caso sub judice a causa de pedir – vale por dizer, o facto em que a autora fez assentar a responsabilidade civil exigida ao réu – consistiu na ocupação da fracção autónoma sem qualquer título ou direito que o justifique; g) Dos factos provados resulta que o réu é titular de um contrato de arrendamento válido; h) A prática de facto ilícito não se verifica pela razão decisiva de que enquanto o arrendamento vigorou – e vigorará até ao trânsito em julgado da sentença que decretar a desocupação da fração autónoma pelo réu –, era-lhe consentida por força do próprio contrato a ocupação da mesma; i) Um dos pedidos na acção era a condenação pela ocupação ilícita do locado, cujo valor resultou da audição de testemunhas e da prova pericial; j) A decisão nunca seria proferida nos termos em que o foi se não existisse julgamento, ou prova pericial; k) O presente processo não podia ter sido decidido no Saneador, pelo que a postura do réu em nada atrasou o processo; I) Quanto à questão de fundo, conforme resulta da sentença, pelo menos provou-se que a Administradora de Insolvência tinha conhecimento do arrendamento e do mesmo deu conhecimento à A conforme é referido na sentença; m) Não provou o réu a aceitação da A., mas tal não é suficiente para o condenar como litigante de má-fé; n) A letra do nº 2 do artigo 824º do CCivil não abrange os contratos de arrendamento, porém, o Meritíssimo Juiz aplicou a citada disposição legal por analogia; o) Tal interpretação da norma, sendo desconforme com o sentido literal e teleologicamente inadequada, implica uma "apropriação" do poder de determinar o critério de aplicação de uma disposição legal – e, portanto, da solução do caso – que cabe ao legislador e, constitui uma violação do princípio da separação de poderes e do dever de obediência à lei que os tribunais estão sujeitos, violando os artigos 2°; 111°, nº 1, 203° e 204° da CRP; p) Dai decorrendo, em consequência, a interpretação da norma impugnada com um sentido diverso daquele que o legislador lhes tinha determinado e, portanto, também constitucionalmente desconforme. Nestes termos e atento o exposto, o presente Recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, sendo o réu absolvido dos pedidos, assim se fazendo justiça. A A. apresentou contra alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: 1 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…), a fracção autónoma designada pela letra “E“, correspondente ao rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com entrada pelo n.º 3 da Rua (…), destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida (…), n.º 22, 22-A e 22-8 e Rua (…), n.º 1 e 3, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira; 2 - A acima referida fracção autónoma foi adquirida por (…), em 15 de Fevereiro de 2008, à sociedade “(…) – Empreendimentos Imobiliários”, da qual a própria era sócia e gerente, conforme escritura junta a fls. 15 e seguintes e que aqui se dá por reproduzida; 3 - Para aquisição da referida fracção autónoma, a Autora na altura mutuou à referida (…), a quantia de € 280.000,00, tendo a mesma hipotecado o prédio para garantia deste mútuo, a favor da Autora e para garantia do montante máximo de 392.000,00 euros, hipoteca que ficou inscrita no respectivo registo predial sob a ap. (…) de 2008/03/05; 4 - Ainda por escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato, lavrada a 30 de Setembro de 2009, no Cartório Notarial em Tavira, do Dr. Joaquim Augusto Lucas da Silva, a fls. 41 a 42, do livro de notas para escrituras diversas n.º 135 – A, a Autora concedeu à referida (…), um novo financiamento de € 60.000,00, constituindo esta uma segunda hipoteca sobre a referida fracção “E”, a favor da Autora e para garantia do montante máximo de 84.000,00 euros, que foi inscrita no respectivo registo predial sob a ap. (…) de 2009/10/06, tudo ainda como consta no documento junto a fls. 43 e seguintes e que aqui se dá por reproduzido; 5 - Na descrição predial referida no facto provado 1, em 5/3/2008 e previamente à inscrição das duas hipotecas voluntárias acima mencionadas, foi inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor de (…); 6 - Na mesma descrição predial, em 11/6/2011, foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 1.004,45 euros; 7 - Na mesma descrição predial, em 1/2/2012, foi inscrita a penhora a favor da (…) Consultores de Gestão, S.A., para garantia da quantia exequenda de 2.274.756,04 euros; 8 - Na mesma descrição predial, em 19/6/2013, foi inscrita a penhora a favor da aqui Autora, para garantia da quantia exequenda de 712.802,27 euros; 9 - Na mesma descrição predial, em 19/6120) 3, foi inscrita a penhora a favor da aqui Autora, para garantia da quantia exequenda de 63.459,63 euros; 10 - Na mesma descrição predial, em 4/9/2013, foi inscrita a penhora a favor da aqui Autora, para garantia da quantia exequenda de 300.781,57 euros; 11 - Por sentença proferida em 9 de Maio de 2014, no processo de insolvência número 260/14.0TBTVR do Tribunal Judicial de Tavira, foi declarada a insolvência de (…); 12 - A fracção autónoma indicada no facto provado lo integrou a Massa insolvente de (…); 13 - Na descrição predial referida no facto provado 1, em 2/6/2014, foi inscrita a apreensão à ordem do processo de insolvência n.º 260/14.0TBTVR do Tribunal Judicial de Tavira; 14 - Por contrato de compra e venda, celebrado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Anadia, no processo casa pronta n.º 30.612/2015, em 24 de Junho de 2015, a administradora da insolvência da Massa Insolvente de (…), nessa qualidade, declarou vender à aqui Autora, que aceitou a venda, pelo preço de 340.000,00 euros, a fracção autónoma indicada no facto provado 1; 15 - A venda acima referida foi efectuada no âmbito da liquidação que correu termos no processo de insolvência n.º 260/14.0TBTVR do ex-Tribunal Judicial de Tavira; 16 - A aquisição efectuada pela Autora e indicada no facto provado 14° foi inscrita no respectivo registo predial (descrição predial indicada no facto provado 1) pela ap. (…) de 2015/06/24, constando como causa de aquisição a “compra em processo de insolvência”, tendo sido igualmente canceladas todas as penhoras e hipotecas inscritas e acima indicadas; 17 - Na descrição predial referida no facto provado 1, presentemente, o direito de propriedade continua inscrito a favor da Autora; 18 - O Réu ocupa a fracção autónoma indicada no facto provado 1 e recusa-se a entregá-la à Autora; 19 - A Autora está impedida de fazer o usar e dispor da fracção autónoma indicada no facto provado l°, incluindo a faculdade de a vender ou arrendar, em razão da ocupação feita pelo Réu; 20 - O valor de mercado actual para o arrendamento da fracção autónoma indicada no facto provado 1, com referência à data de Maio de 2016, era de 905,11 euros mensais, sendo que com referência ao ano de 2011 esse valor mensal era de 841,57 euros; 21 - Em 1 de Outubro de 2011, (…), na qualidade de senhoria e o Réu, na qualidade de inquilino, celebraram por escrito um contrato de arrendamento, pelo prazo de 10 anos, com inicio em 1/10/2011, com a renda mensal de 300,00 euros, tendo por objecto a fracção autónoma indicada no facto provado 1; 22 - O Réu efectuou diversos depósitos na Caixa Geral de Depósitos, indicando como senhorio a aqui Autora e como prédio a fracção autónoma referida no facto provado 1, invocando a previsão do art.º 18° do NRAU que assinalou nos respectivos talões de depósito, com as seguintes datas, valores e menções: - em 25-8-2015, com o valor de 600 euros e mencionando “as rendas de Julho e Agosto de 20 J 5”; - em 3-9-2015, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Setembro”; - em 6-10-2015, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Outubro”; - em 4-11-2015, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Novembro”; - em 7-12-2015, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Dezembro”; - em 8-1-2016, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Janeiro de 2016”; - em 8-2-2016, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Fevereiro de 20I6”; - em 7-3-2016, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Março de 2016”; - em 8-4-20/6, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Abril de 2016”; - em 9-5-2016, com o valor de 300 euros e mencionando “a renda de Maio de 2016”; 23 - A Autora tomou conhecimento do contrato de arrendamento referido no facto provado 1° através da administradora da insolvência no processo de insolvência de insolvência n.º 260/14.0TBTVR do ex-Tribunal Judicial de Tavira e no âmbito da preparação da compra e venda referida no facto provado 14°; 24 - Após a aquisição da fracção autónoma indicada no facto provado 1, a Autora comunicou ao Réu que não o reconhecia como arrendatário; 25 - O Réu quando apresentou a contestação na presente acção já sabia que a Autora não o aceitava como arrendatário; 26 - Em 15/912015 a Autora comunicou ao Réu que por via da venda judicial da fracção autónoma, entendia que o contrato de arrendamento caducara, pelo que ocupava ilegitimamente a fracção autónoma e que apenas aceitava essa ocupação se até ao dia 31/9/2015, o Réu celebrasse um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma as condições expostas no documento de fls. 123 e 124, que aqui se dá por reproduzido; 27 - O Réu mantém uma relação amorosa com (…), desde há vários anos, com inicio em data concretamente não apurada. FACTOS Não PROVADOS 1°-Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 20°, o valor de arrendamento da fracção autónoma, excedesse o valor mensal de 902,11 euros e atingisse pelo menos 1.000,00 euros mensais; 2°-Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 18°, o Réu efectivamente mantenha a sua residência permanente na fracção autónoma indicada no facto provado 1; 3°-Que as quantias referidas no facto provado 22° já tivessem sido entregues à Autora e que a Autora aceitasse o pagamento das rendas depositadas; 4.º-Que a Autora tivesse reconhecido o Réu como arrendatário; 5.º-Que a Autora sabia da existência de um contrato de arrendamento válido que legitimasse a ocupação feita pelo Réu e que tivesse omitido esse facto na petição inicial; 6.°-Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, a Autora sempre teve conhecimento que o Réu era arrendatário da mencionada fracção autónoma; 7.º-Que a Autora não se opôs ao arrendamento, recebendo as rendas durante estes meses, sem qualquer oposição; 8.º-Que a Autora gerou no Réu a convicção que o contrato de arrendamento era válido, levando-o a organizar a sua vida em função da residência que estabeleceu na fracção autónoma e a abrir um estabelecimento na mesma localidade; 9°-Que o valor de 300,00 euros correspondesse ao valor de mercado de arrendamento da fracção autónoma indicada no facto provado 1, com referência a 1/10/2011 e no estado em que então se encontrava; 10.º-Que o Réu tivesse suportado elevadas despesas de manutenção da fracção autónoma indicada no facto provado 1.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento ofícios (art.º 639.º CPC). Questão prévia – tempestividade do recurso. A A. arguiu a extemporaneidade do recurso. O prazo de interposição do recurso é de 30 dias, mas se o recurso tiver por objecto (como é o caso dos autos) a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição acrescem 10 dias (at.º 638.º, n.os 1 e 7, CPC). A notificação da sentença recorrida deverá considera-se efectuada no dia 22/04/2017 e o recurso apenas foi apresentado em 24/05/2017. Do exposto decorre que o recurso é tempestivo. Invoca o recorrente erro na apreciação da prova que determina alteração da matéria de facto constante dos pontos 6 e 19 dos factos provados. Mais sustenta que deveria ter sido julgado provada que o R. tem a sua residência permanente na fracção autónoma indicada no facto provado 1. Discute-se ainda a oponibilidade do contrato de arrendamento à A. e a indemnização pela privação temporária do uso da fracção. O Tribunal recorrido julgou provado que «Na mesma descrição predial, em 1/6/2011, foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 1.004,45 euros (ponto 6 dos factos provados ) e que «A Autora está impedida de fazer o uso e dispor da fracção autónoma indicada no facto provado 1, incluindo a faculdade de a vender ou arrendar, em razão da ocupação feita pelo Réu» (ponto 19 dos factos provados). Sustenta o recorrente que no ponto 6 acima referido deveria constar que a liquidação da quantia exequenda e cancelamento da inscrição. No que respeita ao ponto 19 entende o recorrente que nada nos autos permite a afirmação segundo a qual a A. está impedida de alienar o imóvel. Do teor do doc de fls 162 resulta o cancelamento da penhora, em 24-4-2015 pelo que a razão assista ao recorrente devendo o ponto 6 dos factos provados ter a seguinte redacção: Na mesma descrição predial, em 1/6/2011, foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 1.004,45 euros, a qual foi liquidada e cancelada a inscrição em 24-3-2015. A razão também assiste ao recorrente, no que respeita ao ponto 19, na medida em que, quer a validade e subsistência do contrato de arrendamento, quer a detenção e uso ilegítimo do imóvel por parte do R. não obstaculizaram, do ponto de vista jurídico, a sua alienação. A redacção do ponto 19 deve pois ser alterada fazendo-se constar que «A Autora está impedida de fazer o uso da fracção autónoma indicada no facto provado 1, incluindo a faculdade de a arrendar, em razão da ocupação feita pelo Réu». Quanto ao ponto 2.º dos factos não provados, afigura-se-nos ter sido produzida prova que permite concluir no sentido de que o R. tem a sua residência permanente na fracção autónoma em causa. Desde logo, a correspondência trocada entre as partes tendo por referência a dita fracção; o aviso de recepção assinado pelo R. relativamente a correspondência que lhe foi enviada pela A. a citação do R. para a presente acção e o depoimento da testemunha (…) apontam claramente nesse sentido. No mesmo sentido aponta a circunstância de o R. manter com a anterior proprietária uma relação amorosa, desde há vários anos. Acresce que nos autos não foi colocada nem discutida e existência de outra residência permanente do R. que não fosse na dita fracção. O reconhecimento do invocado direito de propriedade relativamente à fracção autónima em causa nos autos já não está em discussão tendo o R se conformado com tal declaração. Discute-se a inoponibilidade do arrendamento, ou por outras palavras discute-se a questão de saber se o contrato de arrendamento em causa caduca porque celebrado depois de constituída a hipoteca. Subscrevemos o entendimento maioritário também defendido na decisão recorrida nos termos do qual o contrato de arrendamento caduca com a venda executiva, em face do disposto no artigo 824º, n° 2, do C.Civil, aplicável por analogia, tendo em conta que este constitui uma forma de ónus que incide sobre o imóvel, limitador do direito de propriedade, garantido através da hipoteca anteriormente constituída e registada – neste sentido cfr. Acórdãos do S.T.J. de 31/10/2006 e de 27/05/2007, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2013, Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 5-3-2012, disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, «A hipoteca, de acordo com o regime legal estabelecido no artigo 686°, n° 1, do C. Civil, representa uma garantia real, constituída em benefício do credor, que lhe confere o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. Para produzir efeitos, a hipoteca deve ser registada, conforme dispõe o artigo 687° do C. Civil. E o artigo 824° do C. Civil, com a epígrafe “Venda em execução”, prevê no seu n.º 1 que: “A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.” Acrescenta o n° 2 que: “Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.” Como refere a Acórdão do STJ também citado na decisão recorrida «Se o imóvel está dado de arrendamento, o credor hipotecário pode conhecer dessa circunstância e essa qualidade é-lhe oponível, por ser anterior ao da constituição da hipoteca. Se pelo contrário o prédio não está dado de arrendamento e o imóvel está livre, a constituição do arrendamento posteriormente ao registo da hipoteca, vem piorar a situação do credor hipotecário, situação esta com que o mesmo razoavelmente não podia contar, pois o arrendamento é posterior à hipoteca. E na ponderação dos interesses do credor hipotecário em face dos interesses do arrendatário, devem prevalecer os primeiros, pois o arrendatário pode saber da situação de hipotecado do imóvel, dada a obrigatoriedade da hipoteca de constar do registo.» O grande princípio da nossa ordem jurídica é o da analogia, fundado na regra constitucional do tratamento idêntico de casos semelhantes A finalidade do artº 824º, nº 2, do CC, é a de fazer extinguir todos os direitos que possam importar um gravame no aproveitamento da coisa, mormente naquelas situações em que a constituição do arrendamento haja ocorrido em momento ulterior àquele em que o bem em causa fica afecto a uma garantia registada. É que só desta forma a lei previne o prejuízo do credor, que de outro modo ficaria exposto a actos fraudulentos praticados pelo devedor com terceiro, sobretudo nas situações em que esse acto posterior não é registado. Concluindo-se pela inoponibilidade à A. do contrato de arrendamento celebrado com o R. é forçoso concluir que o R carece de título para ocupar o imóvel impondo-se a sua condenação na restituição da coisa. Discute o R. recorrente a indemnização fixada a título de privação do uso da fracção autónoma. Em face da inexistência de título e da interpelação para a entrega da coisa afigura-se-nos estar demonstrada a ilicitude e a culpa do R, enquanto pressupostos da obrigação de indemnizar (art.º 483.º CC). Resultou provado eu o Réu ocupa a fracção autónoma e que, apesar de ter sido interpelado para a entregar em 15/9/2015, recusa-se a fazê-lo. Mais se provou que o valor de mercado do arrendamento da fracção autónoma, com referência à data de Maio de 2016, era de 905,11 euros mensais. Ficou por provar (e nem tal vinha alegado) a concreta frustração da celebração de um contrato de arrendamento inviabilizado pela conduta do Réu. O que resulta dos autos é que, em consequência da conduta do R., o A. se viu privado do uso e fruição da coisa. Entendemos que a mera privação do uso e fruição da coisa, constitui um dano indemnizável e tendo-se apurado o valor locativo da dita fracção esse valor exprime a quantificação do dano – privação do uso. Cumpre ainda apreciar condenação do recorrente como litigante de má-fé. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art.º 524.º, CPC). Para além de ter sustentado a tese da oponibilidade à A. do contrato de arrendamento em que figura como arrendatário, o R. invocou a figura do abuso de direito alicerçada no invocado reconhecimento, por parte da A., da sua posição de arrendatário, alegando inclusivamente que a A,. havia recebido rendas relativas ao locado, nos meses que antecederam a entrada da acção em juízo. Como refere a decisão recorrida, na questão atinente à eficácia do contrato de arrendamento, não teve acolhimento a tese do Réu. Porém, essa é uma questão de direito, que o tribunal decide favoravelmente à Autora, mas em que não se poderá sancionar o Réu, designadamente pelo instituto da litigância da má-fé, por sustentar posição contrária. De modo diferente, se entenderá quanto à alegação do abuso de direito, que assenta na imputação de factos à Autora (reconhecimento e aceitação do arrendamento), pois aqui, nem só não resultaram provadas as alegações de facto do Réu, como se provou exactamente o contrário. Os presentes autos apenas prosseguiram para julgamento e não foram decididos logo em despacho saneador, pelo menos quanto à questão da inoponibilidade à A. do contrato de arrendamento e consequente condenação do R. na restituição da coisa, em razão da invocação do abuso de direito, isto é, a invocação o abuso de direito protelou a decisão por mais algum tempo e obrigou à realização de um julgamento, com mais diligências instrutórias. Nesta sede, tendo-se provado a versão contrária à alegada pelo R. podemos concluir pela censurabilidade da sua conduta processual, devendo, em consequência ser condenado como litigante de má-fé e tendo em conta os limites previstos no art.º 27.º, n.º 3, do regulamento das Custas Processuais, afigura-se-nos adequado o valor de 10Ucs. Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Évora, 11-01-2018 Jaime Pestana Paulo Amaral Francisco Matos |