Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- As nulidades descritas, em termos gerais, no art.º 201.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, referem-se aos actos que se praticam ou omitem na tramitação do processo. II- A discordância de uma decisão expressa faz-se por meio de recurso e não por meio de arguição de nulidade processual. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos foi proferido despacho que, com fundamento de que a instância está sem impulso processual há mais de um ano a aguardar quer a constituição de mandatário por parte de alguns AA. quer a habilitação de herdeiros, determinou a interrupção da instância. * N…, M… e V…, como habilitandos do autor falecido A… arguir a nulidade do referido despacho.Argumentaram que a habilitação de herdeiros dos sucessores de A… foi requerida; os Requeridos e RR. foram notificados do incidente; não apresentaram contestação; e o documento que está nos autos da habilitação prova a qualidade de herdeiros dos habilitandos; logo deveria seguir-se a decisão de habilitação. Não há, por isso, qualquer falta de impulso processual no que tange à habilitação requerida, faltando tão-somente a prolação da decisão. Não pode fazer-se depender esta decisão do facto de haver AA. (que nem sequer são Requeridos no Incidente de Habilitação) que não constituem mandatário ou, por qualquer outro motivo, se desinteressaram do processo, uma vez que não existe litisconsórcio necessário Concluem requerendo que, declarada a nulidade invocada, nos termos do art.º 201.º, n.º 1, parte final, Cód. Proc. Civil, se declare que não está interrompida a instância relativamente aos habilitandos e aqui requerentes, consequentemente se concluindo o incidente de habilitação com a declaração da habilitação dos habilitandos para seguirem os termos da demanda no lugar do falecido, e com o prosseguimento dos autos para julgamento. * Esta arguição de nulidade foi julgada improcedente porque só existe a verificação de uma nulidade quando exista a preterição de uma formalidade legal.* Deste despacho vem interposto o presente recurso em cuja alegação se conclui do seguinte modo:I- Os recorrentes arguiram a nulidade que aqui se refere, com vista ao prosseguimentos dos autos; mas entendeu a Mmª Juiz “a quo” que não houve preterição de qualquer formalidade legal, pois havendo AA. que não constituíram mandatário, e devendo a constituição de mandatário preceder a habilitação, deverá improceder a invocação da nulidade. II- Tais AA. que não constituíram mandatário não são litisconsortes dos aqui recorrentes, pois a apensação das acções, decididas judicialmente, não pode fazer autonomia das diferentes acções, nomeadamente a acção dos recorrentes onde estes estão devidamente representados. III- Não há qualquer tipo de litisconsórcio mas mera apensação de acções. IV- A omissão praticada em uma qualquer acção não pode influir nas acções dos demais AA., negativamente para estes, que têm cumprido todo o rito processual em tempo e em regra. V- Dada a autonomia que as acções mantêm, não tem aqui aplicação o artigo 284.º, n.º 3 do CPC. VI- Os recorrentes apresentaram o seu requerimento de habilitação de herdeiros em tempo e na forma própria. Têm mandatário. Os requeridos contra quem propuseram o incidente, têm-se por notificados. Não conhecem os recorrentes qualquer contestação dos requeridos. VII- Deverão pois seguir-se os termos do artigo 373.º, n.º 3 do CPC e declarar-se os recorrentes habilitados, como pedido. Para tanto deve ser declarada procedente a nulidade invocada, levantando-se a suspensão da instância e prosseguindo os autos. VIII- Não há qualquer falta de impulso processual por parte dos recorrentes, nem lhes cabe, dada a inexistência de litisconsórcio, impulsionar seja o que for contra os AA. de demais acções apensadas. IX- Assim sendo, deve revogar-se o Despacho de 26.7.2011 agora recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que declare procedente a nulidade invocada e que, visto isso retire dessa procedência as legais consequências, notadamente o prosseguimento dos autos com a declaração de habilitação de herdeiros, como requerido. X- Ao assim não o ter feito, a Mmª Juiz “a quo”, no Despacho recorrido violou os artigos 29.º, 201.º, n.º2, 265.º, n.º 3, 284.º, n.º3, e 373.º, n.º 3, todos do CPC. Concluem, em termos gerais, que deve ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que declare a nulidade invocada, e que não está interrompida a instância relativamente aos habilitandos e aqui recorrentes, consequentemente se concluindo o incidente de habilitação com a declaração da habilitação dos habilitandos para seguirem os termos da demanda no lugar do falecido, e com o prosseguimento dos autos para julgamento, para apreciação do pedido do A A…e dos demais AA. regularmente representados nos autos. * Importa ter em conta que o que se passou foi apenas a arguição de uma nulidade, arguição essa que foi indeferida.Foi nestes termos jurídicos que a parte colocou o problema e é nestes mesmos termos, ainda, que o quer ver resolvido. Repetimos: trata-se tão-só da arguição de uma nulidade. * Qual seja ela é que é mais difícil descortinar.Por um lado, nada em concreto vem indicado; por outro, a parte limita-se a invocar o art.º 201.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Nos termos deste preceito legal, que traça as regras gerais sobre as nulidades dos actos processuais, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Sobre isto os recorrentes nada dizem, não indicam se é uma nulidade por omissão ou por acção; não indicam o trâmite processual que foi omitido ou o que foi praticado quando a lei o não permitia. O despacho recorrido limitou-se a decidir que não havia nulidade processual e para concluir que assim é basta reproduzi-lo: «Não nos deteremos muito na nulidade invocada pelos habilitandos. Com efeito, nos termos do inciso citado, só existe a verificação de uma nulidade quando exista a preterição de uma formalidade legal. «No caso, a decisão que ordenou a interrupção da instância, limitou-se a retirar os efeitos legais que decorrem do despacho proferido em 21/05/2010 e que, em face da ausência de mandatários constituídos, declarou a instância suspensa nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil – artigo 285º do Código de Processo Civil». Ora, o teor das alegações apresentadas em nada se refere a qualquer vício na tramitação do processo nem dele conseguimos extrair a conclusão que o despacho recorrido decidiu mal ao julgar que não havia nulidade. * O problema é outro.A parte não concordou com o despacho; devia era ter recorrido deste despacho pois que ele continha a decisão sobre um determinado tema, designadamente, o da verificação dos pressupostos da interrupção da instância; em vez disto optou por vir arguir uma nulidade inexistente. Por último, deve-se frisar que o erro de julgamento não se confunde com causa de nulidades do processo. Embora as alegações sejam no sentido de que a decisão recorrida decidiu mal, substantivamente, o certo é que não estamos perante aquilo que foi concretamente invocado: uma nulidade processual. E realmente ela não existe. Não existindo nulidade, o despacho está certo. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Évora, 28 de Junho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |