Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90849/19.1YIPRT-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A dedução de oposição no procedimento de injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais determina que: (i) o procedimento prossiga sob a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, (ii) o procedimento prossiga sob a forma de processo comum para valores superiores a metade da alçada da Relação.
II - Seguindo o procedimento de injunção os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos não é admissível reconvenção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 90849/19.1YIPRT-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…) – Instalações Elétricas, Unipessoal, Lda., com sede em (…), (…), Pinhal Novo, instaurou procedimento de injunção contra (…), Lda., com sede na Avenida do (…), Lote (…), Parque das (…), em Lisboa, pedindo a notificação desta para proceder ao pagamento da quantia de € 10.446,65, emergente do fornecimento de bens e serviços não pagos, juros de mora e outras quantias.

A Requerida deduziu oposição, excecionando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, contradizendo os factos alegados pela Requerente e pedindo, em reconvenção, a condenação desta no pagamento da quantia de € 5.495,00.

2. Foi proferido despacho a julgar inadmissível a reconvenção.

3. A Ré recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:

“1. Por despacho proferido em 20.11.2019, e objeto do presente recurso, foi rejeitado o pedido reconvencional formulado pela Recorrente, peticionando a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de € 5.495,00, a título de indemnização devida pelo cumprimento defeituoso do contrato objeto do procedimento de injunção.

2. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que, uma vez que o valor da injunção (€ 10.446,65) era inferior a € 15.000,00, o procedimento convolou-se em ação especial, transformou-se em ação especial, na qual não é processualmente admissível a dedução de pedido reconvencional.

3. A Recorrente não se conforma com tal entendimento, que inclusive tem vindo a ser alterado, de forma acertada, pela jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais.

4. O despacho recorrido viola o princípio da igualdade entre as partes, o direito à justiça em tempo útil e o direito ao contraditório, pois inexiste qualquer motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia na admissibilidade da reconvenção em procedimento de injunção destinado à cobrança de valor superior a € 15.000,00 e na rejeição da mesma em procedimento de valor inferior a € 15.000,00.

5. Por outro lado, de acordo o disposto nos artigos 299.º e ss e no n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 62/2013, ao valor do pedido injuntivo deverá somar-se o valor do pedido reconvencional, pelo que o valor da ação nos presentes autos corresponde a € 15.941,64, que determina a aplicação da forma de processo comum (ao invés da AECOP), com a consequente admissão do pedido reconvencional.

6. A recorrente invocou ainda compensação de créditos (artigo 42.º da Oposição) sendo que, face à imperatividade do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do atual CPC, a reconvenção é o meio processual para o exercício do direito de compensação, mesmo nas hipóteses em que o crédito do réu não excede o do autor, e daí a necessidade da Recorrente ter deduzido pedido reconvencional.

7. Devendo entender-se que, mesmo não sendo admissível a reconvenção, não deve ao réu ser coartada a possibilidade de invocar a compensação, ainda que não fique precludida a possibilidade de ser invocado esse contra crédito noutra ação.

8. Isto porque a compensação permite, a quem a invoca com sucesso, não suportar o risco de insolvência da contraparte, pois que, não sendo a compensação admitida, terá a parte que pagar a quantia que porventura deva para depois exigir noutra ação o pagamento do seu crédito, se a contraparte então o puder pagar, sendo que se “a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação”

9. O despacho recorrido violou ainda os princípios da adequação formal e o dever de gestão processual (artigos 6.º e 547.º do CPC), que obstam a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, pelo ainda que se siga a tramitação da AECOP, ao invés do processo comum, deveria a mesa ser ajustada, admitindo-se pedido reconvencional.

10. O despacho recorrido viola o princípio da economia processual, o qual demanda a discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional – como sugerido pelo Tribunal a quo – que implica igualmente um desperdício de recursos

11. Por todas as razões supra expostas, considera a Recorrente que se impõe a revogação do despacho recorrido, devendo ser admitido o pedido reconvencional formulado.

Nestes termos e no demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o pedido reconvencional formulado, só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”

Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto dos recursos.
Tendo em conta que (i) o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 608º, nº 2 e 663, nº 2 do Código de Processo Civil), (ii) nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos, (iii) os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, a única questão a decidir consiste em saber se a reconvenção deve ser admitida.


III. Fundamentação.
1. Factos.
Os factos a considerar são os decorrentes da tramitação processual supra referida.

2. Direito
A decisão recorrida não admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré por haver considerado que visando a ação o pagamento de remunerações de transações comerciais e situando-se o valor das quantias peticionadas pela A. em montante não superior a metade da alçada da Relação, o procedimento segue a forma de ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, forma esta que não comporta a dedução de pedido reconvencional.

A Ré defende que a reconvenção deve ser admitida argumentando que a forma do processo a seguir após o requerimento de injunção é a forma comum e não o processo especial, na medida em que o valor da causa deverá ser fixado tendo em conta o valor do pedido reconvencional e não apenas o do pedido formulado no requerimento de injunção, resultando de tal soma um valor que ultrapassa metade da alçada do tribunal da Relação.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

Atenta a data do contrato, 28/2/2019, é aplicável o Decreto-Lei n.º 62/2013, o qual transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, veio estabelecer medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (cfr. artºs 1º e 14º).

Não se suscitam dúvidas que o presente procedimento se destina a obter o pagamento de remunerações decorrentes de transação comercial, tal como o citado diploma a define: «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração [artº 3º, al. b)]; na verdade, a injunção tem em vista o pagamento de bens e serviços de instalações elétricas e ambos as interessadas são empresas.

Segundo o artº 10º, nºs 1, do referido diploma legal, o atraso de pagamento em transações comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

No procedimento de injunção o requerido é notificado do requerimento inicial, de acordo com as regras especialmente estabelecidas no artº 12º do anexo do D.L. 269/98, de 1/9, com alterações[1] com vista à aposição da fórmula executória (artº 14º, do anexo ao D.L. 269/98) e em caso de dedução de oposição ou de se frustrar a notificação do requerido e o requerente, prevendo esta possibilidade, haver feito menção que pretende a distribuição do procedimento, o secretário apresenta os autos à distribuição, seguindo-se com as necessárias adaptações o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artºs 16º e 17º, do anexo ao D.L. nº 269/98), o qual, à semelhança das pretéritas ações sumaríssimas prevê apenas dois articulados ou mais propriamente a petição e a contestação (artºs 1º a 4º, do anexo ao D.L. nº 269/98), o que obsta à dedução de reconvenção.

Sobre o procedimento que se segue à dedução de oposição (ou à frustração da notificação do requerido) no caso de a injunção se destinar a obter o pagamento de dívidas decorrentes de transações comerciais, rege o já citado artº 10º do D. L. n.º 62/2013, cujos nºs 2 e 4 dispõem o seguinte:

2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

(…)

4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”

Disciplina que conjugada com a disposição do artº 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/8), segundo a qual, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00, permite concluir, na parte que releva, que a dedução de oposição no procedimento de injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais determina que: (i) o procedimento prossiga sob a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação; (ii) o procedimento prossiga sob a forma de processo comum para valores superiores a metade da alçada da Relação.

Admitindo o processo comum a formulação de pedido reconvencional (artº 583º do CPC) e não o admitindo, com antes referido, a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artºs 1º a 4º do anexo ao D.L. nº 269/98) a conclusão a extrair, para efeitos de dedução de reconvenção nas ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, é a de que a reconvenção não é admissível quando o valor do pedido constante no requerimento de injunção não seja superior a metade da alçada da Relação.

Conclusão que nos conduz ao entendimento expresso pelo Conselheiro Salvador da Costa, parcialmente reproduzido na decisão recorrida, segundo o qual “é manifesto o propósito do legislador de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a ação em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afete o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em ação própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na ação”.[2]

E observa a orientação perfilhada pelo Ac. STJ de 24-09-2015[3], cuja atualidade não se questionará, não obstante tirado na vigência do D.L. 32/2003, de 17.02 (revogado pelo referido D.L. nº 62/2013) assim parcialmente sumariado:

Seguindo o procedimento de injunção, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos, não é admissível reconvenção.

Argumenta a Recorrente que o valor da causa deve ser o resultado da soma entre o valor do pedido e o valor da reconvenção superior, no caso, a metade da alçada da Relação, que visa a compensação de um contra-crédito e a reconvenção é o único meio de fazer valer o seu direito pois que, não sendo a compensação admitida, terá a parte que pagar a quantia que porventura deva para depois exigir noutra ação o pagamento do seu crédito, se a contraparte então o puder pagar e se “ compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação e que a solução perfilhada viola o princípio da igualdade entre as partes, o direito à justiça em tempo útil e o direito ao contraditório, por não existir qualquer motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia na admissibilidade da reconvenção em procedimento de injunção destinado à cobrança de valor superior a € 15.000,00 e na rejeição da mesma em procedimento de valor inferior a € 15.000,00 e viola os princípios da adequação formal, o dever de gestão processual e o princípio da economia processual.

Iniciando pelos argumentos que supõem a errada aplicação ou interpretação da lei, relevará reiterar a redação do nº 4 do artº 10º do D. L. n.º 62/2013, onde se lê: as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.

O valor relevante aqui em vista para efeitos de aferição com o valor (de metade) da alçada da Relação é, expressamente, o valor do pedido, ou seja, deduzida oposição no procedimento de injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais em que o valor do pedido – necessariamente indicado no requerimento de injunção [artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do anexo ao D.L. nº 269/98] – não seja superior a metade da alçada da Relação o procedimento segue a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, é certo, mas também não pode fazer-se sem encontrar na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artº 9º, nºs 1 e 2, do CC) e, muito menos, conduzir a um resultado que à letra da lei se opõe (artº 9º, nº 3, do CC) como seria o caso, salvo melhor opinião, de interpretar a norma em apreço por forma a considerar o valor do procedimento, para efeitos de distribuição e processado subsequente, como o resultante da soma do valor pedido e do valor da reconvenção quando a lei expressamente manda atender ao valor do pedido.

E, depois, se é certo que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção (artº 299º, nº 1, do CPC), daqui não se segue, como parece supor a argumentação da Recorrente, que sempre que o réu deduz um pedido reconvencional este se deve somar ao pedido do autor para determinar o valor da causa, as coisas só se passarão deste modo se e quando a reconvenção for admissível; se a reconvenção não for admissível, v.g., por inexistência de uma das conexões a que se reporta o artigo 266º, nº 2, o valor da reconvenção não influencia o valor da causa.

Prosseguindo, também não temos por seguro, bem pelo contrário, que a não admissão da Recorrente a discutir no procedimento o contra-crédito que alega envolva o risco de falta de boa cobrança que invoca, isto é, ter que pagar e, num momento posterior, não receber o contra-crédito que visa compensar, ainda que judicialmente reconhecido, por insolvência da Recorrida.

E isto porque o contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos constitui um fundamento de oposição à execução baseada em sentença [artº 729º, al. h), do CPC], mormente quando, como cremos ser o caso, a compensação não deva ser exercitada na ação declarativa que originou a sentença dada à execução, ou seja, o executado pode alegar a compensação do contra-crédito enquanto facto extintivo (total ou parcial) do direito exequendo na ação declarativa de embargos de executado assim se colocando a coberto da alegada insolvência do seu credor/devedor.

“A consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contra-crédito e as suas características relevantes para o efeito do artº 847º CC, quer a declaração de querer compensar (artº 848º CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo.”[4]

“Aliás, é mesmo de admitir que a existência de um contra-crédito suscetível de compensação, ou seja, de efeito extintivo parcial ou total do crédito exequendo, possa ser invocado como meio de defesa na execução (art.º 729º, h), do CPC) desde que o executado (titular desse crédito) demonstre que não podia tê-lo exercido no âmbito da ação declarativa da qual emerge a sentença que constitui título executivo”[5].

O risco de má cobrança do contra-crédito, por impossibilidade de exercitar a compensação na ação declarativa especial decorrente da insolvência do credor/devedor, a nosso ver, não se coloca, ou seja, em tempo útil – antes do pagar ao seu credor/devedor – a lei faculta ao devedor os meios processuais adequados e suficientes para fazer valer o contra-crédito.

Por último e como vem sendo entendido, o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, desde que os regimes adjetivos se revelem funcionalmente adequados aos fins do processo e se conformem com o princípio da proporcionalidade, ou seja, não envolvam a criação de “obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva"[6] e do exposto resulta, a nosso ver, a inexistência de qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade no regime que transmutando em ação especial a injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, cujo valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, não permite a formulação de pedido reconvencional, não se verificando, a nosso ver, a violação de nenhum dos princípios de direito apontados pela Recorrente, os quais supõem a inobservância dos apontados limites.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):

(…)

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artºs 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Évora, 23/4/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
_________________________________________________
[1] Em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=574&tabela=leis).
[2] A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 3ª ed., pág. 63.
[3] www.dgsi.pt (processo 166878/13.1YIPRT.E1.S1).
[4] Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., págs. 204 e 205.
[5] Ac. R.E. de 6/12/2018 (proc. 38620/16.9YIPRT.E1) disponível em www.dgsi.pt.
[6] Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, 190; cfr. também Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 22.