Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Do art. 655° nº 1 CPC decorre que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto. Daí que nos casos de provas contraditórias, deva reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação das provas. II – A modificabilidade da matéria de facto pela Relação só deva ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2336/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial de … correu termos e foi sentenciada uma acção de despejo em processo sumário proposta por “A” contra “B” com vista à resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artº 683 de aquele é dono e senhorio e esta arrendatária, com fundamento em falta de residência permanente há mais de um ano e falta de pagamento de rendas. * RELATÓRIO A acção foi contestada por excepção peremptória de pagamento das rendas, por impugnação da versão da falta de residência permanente e por via de reconvenção de benfeitorias alegadamente efectuadas no locado. O Autor respondeu à contestação. Proferido o despacho saneador, foram seleccionados os factos relevantes assentes e os ainda controvertidos. Prosseguindo a tramitação, veio a realizar-se audiência de julgamento com gravação dos depoimentos e, depois de decidida a matéria de facto, proferida sentença que julgou a acção procedente com fundamento em falta de residência permanente e, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condenou a Ré a entregar ao Autor o prédio arrendado, vazio de pessoas e bens e procedente também a reconvenção, condenando o Autor a pagar à Ré a quantia de € 656,44 euros a título de indemnização por benfeitorias efectuadas no locado e ainda a Ré como litigante de má-fé na multa de 8 Ucs. Inconformada, apelou a Ré para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença e pela condenação do Autor como litigante de má-fé, em alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - A acção foi julgada procedente, tendo sido declarado resolvido o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos e condenada a Ré a entregar ao Autor o prédio urbano sito na Rua …, nº …, em …, vazio de pessoas e bens; 2 - A Ré foi condenada ainda como litigante de má-fé, na multa processual de 8 Ucs; 3 - A Ré não se conforma nem aceita a decisão proferida nos autos; 4 - A Ré sempre habitou o locado, ao contrário do que o Tribunal "a quo" entendeu do conjunto das provas dos presentes autos (testemunhal e documental); 5 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo A. não podem ser valorados como isentos, desinteressados, objectivos e esclarecedores; 6 - O depoimento prestado pelas testemunhas do A. revelam grande interesse na causa e grandes hesitações e contradições ao longo das declarações prestadas; 7 - A R. sempre fez do locado sua única habitação e permanente; 8 - Da prova documental, testemunhal e demais diligências realizadas pelo Tribunal "a quo" resulta evidente que a Ré sempre habitou o local arrendado; 9 - Assim, não existe fundamento para, nos termos do disposto no nº 1, al. i) do art. 640 do RAU, ser decretado a resolução do contrato de arrendamento vigente entre Apelante e Apelado; 10 - Não poderá resultar provado, de todas as provas juntas aos autos, que a Ré não habitava o locado havia mais de ano aquando a entrada da p.i.; 11 - Decidindo ao contrário, como o fez, o Mmo Juiz do Tribunal "a quo" violou na douta sentença apelada disposto no art. 640 nº 1 al. i) do RAU; 12 - A Ré nunca poderia ter sido condenado como litigante de má-fé, quando o Tribunal "a quo" entendeu que a sua actuação foi com negligência grave; 13 - Nesse sentido temos vária doutrina e jurisprudência antes enumerada; 14 - Antes, deverá ser o A. o condenado como litigante de má-fé, ao querer fazer crer ao Tribunal que a Ré não pagava as rendas do locado, quando efectivamente sabia que as mesmas eram depositadas na sua conta pessoal; 15 - O A., a actuar na p.i, da forma descrita no nº anterior actuou com dolo. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido bem como da condenação por litigância de má-fé e a condenação do A. como litigante de má-fé. Para tanto, impugna a decisão sobre a matéria de facto. O Autor, apelado, contra-alegou em defesa da subsistência da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar e os vistos legais e porque a tal nada obsta, cumpre decidir: FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O autor é dono do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o arte 683. 2. Há cerca de 40/41 anos o então dono do prédio referido em 1. acordou com a ré e o marido desta em ceder-lhes o gozo do prédio, para habitação destes, pelo período de um ano renovável por iguais períodos de tempo, mediante a contrapartida mensal de €1,3S (um euro e trinta e cinco cêntimos), a qual é actualmente de € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos). 3. O acordo referido em 2. não foi reduzido a escrito. 4. A ré procedeu ao depósito bancário a favor do autor, das seguintes quantias e nas seguintes quantias: a) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 06/12/2004 (cfr. fls. 17); b) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 09/11/2004; c) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 07/10/2004; d) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 07/09/2004; e) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 09/08/2004; f) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 09/07/2004; g) € 17,5O (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 08/06/2004; h) € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 07/05/2004; i) € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 08/04/2004; j) € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 10/03/2004; l) € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 12/02/2004; m) € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em 08/01/2004; 5. A ré, entre 1982 e 1994, procedeu, no prédio referido em 1., às reparações discriminadas nos documentos de fls. 29 a 34 (cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido), que importaram num total de € 658,44 (seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos). 6. Em Novembro de 2004, havia mais de um ano que a ré não habitava no prédio referido em 1. 7. A petição inicial deu entrada em juízo em 16/11/2004 (cfr. fls. 2 e art0 514°, nº 2 do C.P.C.). A matéria de facto foi impugnada nas alegações; aliás, o objecto do recurso restringe-se à modificação da decisão de facto, sendo certo que a decisão jurídica seria mera consequência lógica da procedência daquela alteração. Daí que se imponha a apreciação daquela impugnação da decisão de facto. O objecto da apelação - como se disse - restringe-se a esta alteração com fundamento nos documentos e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré que, no seu dizer, seriam mais isentos, desinteressados, objectivos e esclarecedores, logo mais credíveis, que as do Autor e, por isso, justificariam a resposta "não provado" ao ponto único da base instrutória. Relativamente à modificabilidade da decisão de facto da 1ª instância pela Relação, rege o art. 712° nº 1 CPC. Excluindo a hipótese prevista na al. c) - apresentação pelo recorrente de documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou - fica-nos a al. a) e b), a saber: - constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; - no caso de gravação de depoimentos prestados, impugnação da decisão proferida com base neles com a indicação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnada; - imporem os elementos do processo decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. No caso sub judice, foi gravada a audiência. E defende a recorrente que os depoimentos das testemunhas por si arroladas conduziriam a decisão da matéria de facto diversa, pois que comprovariam a sua residência no locado. Não se questionaria esta conclusão no caso de inexistência de prova em sentido contrário. Ora, no caso em apreço, as testemunhas arroladas pelo Autor depuseram num sentido e as arroladas pela Ré noutro inverso. Do art. 655° nº 1 CPC decorre que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto. Daí que nos casos de provas contraditórias, deva reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação das provas, o mesmo é dizer, desde que as mesmas hajam sido valoradas de acordo com critérios de razoabilidade; a prudente convicção é uma convicção razoável... Logo, a modificabilidade da matéria de facto pela Relação só deva ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, ou seja, quando aquelas imponham de forma clara decisão diversa e não quando apenas permitam uma decisão diferente; significa isto que a alteração da decisão de facto pressupõe erro evidente e clamoroso na apreciação das provas e não apenas uma possibilidade meramente especulativa e argumentativa. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem, assim, um alcance mais restrito que o que aparentemente faria supor a sindicabilidade da decisão por tribunal superior, na medida em que não compromete a eficácia da oralidade e da imediação das provas no tribunal "a quo". Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2ª instância satisfaz-se com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão" (Cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 374). Logo, no caso de gravação de audiência, o controle da decisão da matéria de facto pela Relação é, afinal, um controle da sua razoabilidade e função dos elementos de prova dos autos (não só da gravação), legitimando-se a modificação apenas no caso de ser razoável concluir que aquela enferma de erro. A reponderação da matéria de facto no caso de gravação da audiência não pode deixar de ter em conta a oralidade, concentração e a imediação que presidiu à produção da prova na 1ª instância e que impede que a Relação apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que a envolveu, designadamente a testemunhal; como já se escreveu e mutatis mutantis se aplica à gravação audio-magnética : « ... Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ... »(Cfr. A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2a ed., pág. 657). Como tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas constante do art. 6550 CPC no qual entram necessariamente elementos insusceptíveis de serem captados pela gravação. A convicção do Tribunal constrói-se com os dados objectivos dos documentos e outras provas constituídas e com a análise conjugada das declarações e depoimentos - e não apenas com este ou aquele isolado e desintegrado do conjunto - em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, pois é sabido que a comunicação não se estabelece apenas por palavras e só a sonoridade destas é, em regra, captada pela gravação. E a 1ª instância encontra-se numa situação privilegiada, decorrente da imediação probatória, para apreender esse manancial de informação não verbal, indocumentável, imprescindível para a valoração das provas como são as hesitações, o entusiasmo, o nervosismo, as reticências, as insinuações, a segurança aparente ou real, as imprecisões tantas vezes mais convincentes que muitos depoimentos "certinhos e direitinhos" (para utilizar expressão de um conhecido actor...) que por isto mesmo - tão certinhos e direitinhos serem ... - perdem credibilidade e relevância. Aliás, segundo pesquisas neuro-linguísticas, numa situação de comunicação, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder (Lair Ribeiro, "Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14). Logo, a modificabilidade pela Relação da decisão de facto, mesmo no caso de gravação da audiência, deve restringir-se aos casos de flagrante e notória desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. Rel. Porto de 19/09/2000 (in "CJ, Ano XXV, T4 -186"). Só quando os elementos dos autos determinem forçosa e inequivocamente uma resposta aos pontos controvertidos diversa da dada na 1ª instância é que o tribunal superior a deve alterar. Só nessa situação é que haverá erro de julgamento, o que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova não totalmente coincidentes ou mesmo contraditórios, caso em que deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estamos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, insusceptível de sindicância (art° 655 do CPC). O pressuposto da modificabilidade da matéria de facto na 2a instância é, pois, a ausência de razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas (e não apenas das invocadas pelo recorrente, pois que à luz só destas nem custa admitir a procedência da pretensão ... ) ou, de outro modo dito, o erro na apreciação destas. E o certo é que, no caso em apreço, a 1ª instância louvou a formação da sua convicção fundamentalmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor e também no seu confronto com as testemunhas arroladas pela Ré, em acareação. Sendo tal convicção insindicável, não se pode concluir pela irrazoabilidade da sua formação. Logo, inexistindo erro na apreciação das provas, falece o pressuposto da alteração da matéria de facto. Improcede, portanto, a pretendida alteração da decisão de facto. E consequentemente também a pretendida revogação da sua condenação por litigância de má- fé. Com efeito, a apelante deduziu oposição conscientemente infundada (pois não podia deixar de saber que não residia no local) e, ao tal fazer, alterou a verdade dos factos, não podendo tal conduta deixar de lhe ser imputada a título de dolo e não, seguramente apenas, de negligência grave (como entendeu a douta sentença recorrida). Pelo exposto, improcedem as conclusões da apelação. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença apelada. Custas pela apelante. Évora e Tribunal da Relação, 11/01/2007 |