Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/06.0GAFZZ-G.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MODIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Proferido o primeiro despacho transitado, onde se determina a fixação de uma medida de coação (seja ela ou não a prisão preventiva), não pode essa decisão ser modificada, a não ser que surjam circunstâncias ou condições que justifiquem a alteração em obediência ao princípio rebus sic stantibus.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I-Relatório
No processo comum colectivo com o número mencionado, que corre termos na Secção de Instância Central Criminal de Santarém, por despacho de 23-12-2014, o Mmo Juiz manteve a prisão preventiva do arguido JPSR, id. a fls. 14, que havia sido determinada após interrogatório judicial, por despacho de 10-4-2014, por haver sido condenado, por acórdão de 26-05-2011, pela prática em co-autoria de quatro crimes de furto qualificado, dois crimes de furto qualificado em autoria e dois crimes de incêndio, um dos quais na forma tentada, na pena única de onze anos de prisão, por se verificar o perigo de fuga e por tal medida ser necessária, adequada e proporcional.
Inconformado, a arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:
“1º-Por requerimento de 22 de Dezembro de 2014 o arguido ora recorrente requereu a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada por decisão de 10 de Abril de 2014.
2º- Tal requerimento foi fundamentado pela forma seguinte:
“Por acórdão de 03 de Dezembro de 2014 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi dado parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Requerente tendo sido decidido:
“Declarar-se a nulidade parcial da decisão recorrida por nulidade de omissão de pronuncia quanto à não apreciação da eventual aplicação do regime especial para jovens e da nulidade da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada conforme supra exposto – aspectos pessoais, familiares e personalidade para determinação concreta da sanção.
Declarar-se a nulidade da decisão que tem como consequência directa a nulidade das penas parcelares aplicadas ao recorrente.
Reenviar o processo para suprimento das nulidades verificadas, devendo o Tribunal a quo proceder às diligências necessárias para recolha dos elementos necessários à nova decisão a proferir – nomeadamente o relatório elaborado nos termos supra referidos – devendo ainda, por se considerar útil para os autos e garantia da defesa dos direitos do arguido recorrente, reabrir a audiência
Não apreciar a questão da não fundamentação do cúmulo jurídico por se mostrar prejudicada com a declaração daquelas duas nulidades”.
3º- Resulta de tal decisão que o A ora requerente não se encontra actualmente condenado pela prática de qualquer dos crimes pelos quais se encontra acusado, e pelos quais foi julgado nos presentes autos, tudo nos termos e com os brilhantes fundamentos do citado Acórdão.
4º- Como resulta na decisão de tal acórdão – Ponto 1.2 – a nulidade da decisão tem como consequência directa a nulidade das penas parcelares aplicadas ao recorrente.
5º- Tendo deixado de se verificar a circunstância determinante, (nos termos da fundamentação da decisão que aplicou ao A a medida de coacção de prisão preventiva), da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, que foi a ameaça de prisão de que o Arguido havia tomado conhecimento ao ser notificado, no dia da sua detenção e na situação de detido do acórdão condenatório agora revogado, inexiste fundamento legal para a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Arguido.
6º- O despacho que ordenou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, fundamentou a necessidade de alterar a medida de coacção que se verificou durante o julgamento e mesmo após a prolação do acórdão condenatório nos termos seguintes: "Por acórdão proferido em 26-05-2011, constante de fls. 1482 e seguintes, foi o arguido condenado pela prática: a) em co-autoria, de 4 crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al.e) do C.Penal; b) em autoria material, de 2 crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al.e) do C.Penal c) em co-autoria material, de 1 crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1 do C.Penal d) em co-autoria material, de 1 crime de incêndio na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 267.º, n.1 , 22.º e 73.º do C.Penal.-
7º- Tal condenação teve por base os factos considerados provados e elencados no mencionado acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais determinaram a aplicação ao arguido de uma pena unitária de 11 anos de prisão.
8º- Face a tal condenação, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos ali descritos e que consubstanciam a prática dos crimes supra-identificados
9º- Compulsados os autos, verifica-se que a primeira constituição de arguido e prestação de TIR data de 16-11-2006, a qual foi de imediato seguida de interrogatório judicial de arguido detido, com a aplicação da medida de coação de obrigação de apresentação periódica,bem como a proibição de se ausentar desta comarca sem autorização e proibição de contactos com o arguido António Antunes.
10º- Referiu o arguido que se deslocou para o Luxemburgo no ano de 2007 e não compareceu à diligência agendada para 13-11-2007 por não se encontrar no país.-
11º- Face a tais declarações bem como aos elementos constantes dos autos, verifica-se que o arguido se ausentou para o estrangeiro logo que cessou a sua obrigação de apresentação periódica, sendo certo que as obrigações decorrentes do TIR se mantiveram. Mas tal não obstou à deslocação do arguido para o exterior sem qualquer comunicação a este tribunal.-
12º- Em 08-09-2008 foi o arguido novamente detido e constituído arguido, prestando TIR em processo que veio a ser incorporado nestes autos.-
13º- Desde esse momento e até à data de hoje o arguido não voltou a comparecer a qualquer diligência para que foi notificado, designadamente as sessões de julgamento e a leitura de acórdão. Atente-se que todas as notificações foram realizadas para a morada dos seus pais, com quem o arguido afirma ter mantido contactos regulares.
14º- Considerando que as notificações foram remetidas pelo tribunal, que foram emitidos mandados que comportaram a comparência de agentes de autoridade na casa dos pais do arguido, o que se verificou por diversas vezes conforme enunciado para promoção do Ministério Público, não se mostra credível que o arguido não tenha tomado conhecimento de todas as diligências agendadas.- Tendo este referido que regressou ao país em Agosto de 2009, não pode o tribunal tirar outra conclusão que não seja o facto de o arguido ter faltado às diligências realizadas deliberadamente. Não se pode, por isso, compreender o alegado cumprimento, na totalidade, de todas as obrigações processuais impostas ao arguido em todos os processos em que é interveniente.
15º- Por sua vez o Arguido entendeu que com a prolação do acórdão condenatório cessaram as obrigações processuais do arguido.
16º- Alega a defesa que o arguido compareceu em diversos OPC, sendo que foi notificado para o efeito no âmbito de outros processos, tal como o fez hoje, voluntariamente.
17º- E que não subsistindo no presente momento qualquer decisão condenatória, e não se verificando em concreto, tal como não se verificava no momento da detenção do arguido ora Requerente, qualquer receio de fuga,
18º-E não se verificando a possibilidade de recurso do acórdão agora proferido, uma vez que o Ministério Publico no seu parecer entendeu também, tal como veio a ser decidido, que o Recurso do A ora Requerente merecia provimento parcial, deixaram de se verificar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
19º- Apesar da decisão que aplicou ao Arguido a medida de coacção de prisão preventiva ter entendido que o mesmo se andou a furtar à acção da justiça durante vários anos,
20º- Os factos dos autos demonstram justamente o contrário,
21º- Uma vez que, da globalidade da factualidade constante dos autos resulta que o mesmo apenas não foi notificado do acórdão condenatório porque deixou de residir em casa dos seus pais.
22º- Também se encontra demonstrado nos autos que o A após a prolação da sentença condenatória, compareceu por várias vezes no OCP de Pombal e no OCP de Ourem para a prática de diversos actos
23º- Estando ainda demonstrado pelo aviso convocatória de 08 de Abril de 2014 (cujo original se remete agora aos autos), deixado no seu domicilio profissional aos 8 de Abril de 2014, que sempre que tal lhe era solicitado o Arguido comparecia prontamente no OPC respectivo.
24º Na verdade, assim que o A no final do dia 8 de Abril de 2014 teve conhecimento do referido aviso condenatório datado daquele dia 8 de Abril de 2014, de imediato o Arguido contactou o seu defensor para o assistir na diligência para que era solicitada a sua presença,
25º- Tendo comparecido no dia 10 de Abril de 2014 no Posto da GNR de Ourem, APESAR DO AVISO CONVOCATÓRIA NÃO IDENTIFICAR QUAL O PROCESSO A QUE RESPEITAVA E NO QUAL ERA SOLICITADA A SUA PRESENÇA NAQUELE OPC,
26º- Pelo que se conclui que sempre que ao A era solicitado a sua presença em qualquer OPC ou em qualquer diligência judicial o mesmo ali comparecia prontamente.
27º Naquele dia, tal como nos anteriores em que foi solicitada a presença do A nos OPC(s) de Ourem ou Pombal, poderia o A ter sido notificado da sentença condenatória, não havendo necessidade de proceder à sua detenção para tal efeito.
28º- Conclui-se assim, de forma inequívoca, que este NUNCA pretendeu evitar a sua notificação da sentença condenatória,
29º- Porque se assim fosse, quando recebeu o aviso convocatória de 8 de Abril de 2014 sem qualquer identificação do processo a que dizia respeito, não teria comparecido de imediato e voluntariamente naquele OPC, porque bem poderia ser, como foi, para a sua notificação da sentença condenatória.
30º-Por outro lado, tendo o Ministério Publico tomado conhecimento de que o A se encontrava na zona de Ourem, tudo conforme consta de fls. 23432, o que se impunha, face à impossibilidade de notificação da sentença condenatória para o endereço constante do TIR, era ordenar a sua notificação através do OPC de Ourem e não a sua detenção, para a eventual alteração da medida de coacção ou para qualquer outro fim.
31º- Tendo o A comparecido voluntariamente no dia 10 de Abril de 2014 no OPC da GNR de Ourem para tratar de assunto do seu interesse conforme constava no aviso/ notificação cujo teor se reproduz:
32º- “É notificado(a) o (a) Sr.(a) JPSR residente na Rua da Tramoeira s/ n Matas, freguesia Matas, concelho de Ourem de que deve comparecer em Posto da GNR de Ourem no dia 09/04/2014 às 10H00, para tratar de assunto do seu interesse relacionado com notificação.”
33º- Conclui-se que o mesmo não se furtava à notificação da sentença condenatória, nem à acção da justiça, comparecendo prontamente no OPC da sua residência, sempre que tal lhe era solicitado,
34º- Só não tendo sido notificado anteriormente da sentença condenatória porque os avisos de notificação eram remetidos para a residência constante do TIR que era a morada de seus Pais, local onde o A já não morava há vários anos.”
35º-O tribunal “a quo” por decisão de 23 de Dezembro de 2014 – fls. 2990 e ss proferiu a decisão intitulada “DO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS/ REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA” decidiu o seguinte: “… tendo em conta que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva (art. 215 nº 1 al. d) do CPP), determino que arguido JPSR, além do TIR já prestado, aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos Art.ºs 191, 192, 193, 196, 202 nº 1 al. b) e 204 als. B) e c) todos do Código de Processo Penal.”
36º- A decisão recorrida foi fundamentada pela forma seguinte:
a) “Por despacho proferido no dia 10 de Abril de 2014, em sede de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido JPSR a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e de direito que constam de fls. 2456 a 2460, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
b) Tal medida já foi revista em 02.07.2014, tendo sido judicialmente mantida, cfr. Fls. 2814 e 2826.
c) O despacho proferido a 10.04.2014 foi objecto de recurso por parte do arguido, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, em 24.09.2014 e 15.10.2014, confirmado o despacho de aplicação de medida de coacção, cfr.fls. 2839 a 2848 e 2857 a 2867.
O arguido requereu pedido de habeas corpus de 03.12.2014, cfr. Fls. 2877 a 2880.
d) Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2014, foi determinado declarar a nulidade parcial da decisão proferida por nulidade de omissão de pronúncia quanto à não aplicação do regime especial para jovens e da nulidade da insuficiência para decisão da matéria de facto provada relativa às condições pessoais do arguido e, consequentemente a nulidade das penas parcelares aplicadas ao arguido, cfr. Fls. 2922 a 2984. Ao abrigo do art. 213.º n.º1 al.a) do Código de Processo Penal, cumpre proceder a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dado que estão próximos os três meses desde a data da ultima revisão e veio o arguido requerer a sua revogação. Da analise dos autos constata-se que: o arguido foi condenado por decisão não transitada em julgado pela prática de :
a) Quatro crimes de furto qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p.e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º, n.º2 al. e) do Código Penal;
b) Dois Crimes de furto qualificado, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e) do Código Penal;
c) Um crime de incêndio, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 272.º n.º1 do Código Penal;
d) Um crime de incêndio, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelo artigo 272.º n.º1 do Código Penal.
e) Mantêm-se os fortes indícios da prática pelo referido arguido destes crimes, sendo crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão, tendo em consideração os elementos probatórios que constam dos autos, nomeadamente os indicados na acusação e no acórdão condenatório.
f) Mantem-se o perigo de fuga, porque a factualidade subjacente a tal perigo, descrita em sede de interrogatório judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não sofreu quaisquer alterações. De facto, pese embora parte do acórdão condenatório tenha sido anulada, tal anulação diz respeito apenas às penas aplicadas ao arguido, pois o juízo efectuado quanto ao preenchimento da conduta criminosa pelo arguido, isto é a condenação pelos crimes, conforme supra descrito, não sofreu qualquer alteração.
g) A medida de coacção prisão preventiva mostra-se proporcional, adequada e necessária, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes de que o arguido se encontra condenado, ainda que sem determinação das penas em concreto, as exigências cautelares que o presente caso reveste e bem assim à gravidade dos crimes.
h) Por fim, a prisão preventiva mostra-se a única adequada a prevenir o referido
i) Por todo o exposto, e tendo em conta que ainda não decorreu o prazo máximo da prisão preventiva (art. 250.º n.º1 al.d) do CPP), determino que o arguido JPSR, além do TIR já prestado, aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 202.º n.º1 al. b) e 204.º als. B) e c), todos do Código de Processo Penal”
37º- A decisão de anulação do acórdão condenatório foi efectivamente apenas parcial uma vez que a decisão do Tribunal da Relação anulou a decisão quanto à omissão da apreciação do regime especial para jovens e quanto a nulidade da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – aspectos pessoais, familiar e personalidade do A – determinação concreta da sanção.
38º- Contudo acresce ainda que tal decisão admite a reaberta da audiência podendo o Arguido suscitar nulidades diversas que poderão ter repercussões na decisão final e o juízo de censura que resultar da nova decisão a proferir não será o mesmo que procedeu à reforma do acórdão condenatório ora revogado.
39º- Os factos imputados ao A são os mesmo que lhe haviam sido imputados na acusação, pelo que o mesmo deverá aguardar o julgamento na situação processual que manteve durante todo o julgamento e com a mesma medida de coacção então aplicada, uma vez que os pressupostos que se verificavam anteriormente ao julgamento agora anulado são os mesmos que agora se verificam.
40º- Na verdade, contrariamente ao decidido a medida de coacção de prisão preventiva não é nem proporcional, nem adequada não sendo necessária às exigências cautelares e à gravidade dos crimes imputados na acusação e relativamente aos quais já foi submetido a julgamento.
41º- Não existindo à data da prolação da decisão que aplicou ao A a medida de coacção de prisão preventiva em concreto qualquer perigo de fuga do arguido uma vez que o mesmo além de não se furtar a acção da justiça se apresentou prontamente no OPC da sua residência logo que para o efeito foi notificado no dia 08 de Abril de 2014 sendo que em tal notificação não foi identificada qualquer processo apenas referindo: “…deve comparecer em Posto da GNR de Ourem no dia 06/04/2014 às 10h00 para tratar de assunto do seu interesse relacionado com notificação.”
42º- Ora o Arguido sem saber que tal notificação na qual era reclamada a sua presença naquele OPC ali compareceu prontamente, o que demonstra que não tinha qualquer intenção de fugir à acção da justiça nomeadamente no que respeita aos presentes autos.
43º- Na verdade o A nunca se pretendeu furtar à acção da justiça nomeadamente à sua notificação da sentença condenatória e compareceu prontamente no OPC no qual foi solicitada a sua comparência através duma notificação sem qualquer identificação do processo.
44º- Tal comportamento do Arguido é demonstrativa que o mesmo não estava a fugir à acção da justiça.
45º- O Arguido só não foi notificado anteriormente da sentença condenatória porque deixou entretanto de residir com os seus pais e por essa razão não teve conhecimento das notificações que para ali foram remetidas para a sua notificação do acórdão condenatório.
46º- Para além disso já anteriormente havia o A comparecido no OPC de Pombal e no OPC de Ourém.
47º- E havia informado os autos que se encontrava a residir em Ourem tendo informado que era o seu domicilio, constando o mesmo da base de dados da GNR, razão pela qual, nos presentes autos foi dada a informação de que o A se encontrava a residir na zona de Ourem sendo que da base da GNR constava a Rua e o nº da porta.
48º- Assim, logo que o Tribunal teve a informação do local onde o A se encontrava, deveria ter ordenado, (como aliás ordenou), a sua notificação do sentença condenatório e não a sua detenção para efeitos de audição para eventual alteração da medida de coacção, uma vez que não existia fundamento para tal detenção, face ao comportamento do A perante outros procedimentos judiciais que correm seus termos contra ele e bem assim relativamente aos presentes autos, uma vez que a notificação de 10 de Abril de 2014 respeitava aos presentes autos – visto destinar-se à notificação do Arguido da sentença condenatória que foi efectuada na manhã do dia 10 de Abril, tendo o A comparecido prontamente no OPC que solicitou, pois além dos presentes autos, a comparência do A para ser detido e notificado do Acórdão Condenatório.
49º- Tendo o A comparecido, de imediato e voluntariamente no OPC de Ourem na sequencia do recebimento da “notificação para notificação” sem indicação de que notificação se tratava e sem identificar o processo, conclui-se com diamantina clareza que o A não pretendia furtar-se à acção da justiça, nem a qualquer notificação judicial nomeadamente à notificação da sentença condenatória dos presentes autos.
50º- Mantendo-se actualmente os mesmos pressupostos que se verificam durante a parte final do inquérito e que se verificavam durante todo o julgamento do arguido, período no qual aquele se manteve em liberdade apenas com a medida de coacção de termo de identidade e residência.
51º- Esta medida é a medida de coacção que actualmente se mostra proporcional, adequada e necessária tendo em conta a moldura penal aplicável e as exigências cautelares que o caso requer que são os mesmos que se verificavam no decurso do julgamento,
52º- Devendo revogar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido.
TERMOS EM QUE Por legal e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e o mesmo merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida declarando-se a inexistência, “em concreto” dos fundamentos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao recorrente, ordenando-se, consequentemente, a sua restituição à liberdade”.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“1.Como questão prévia, relativa à formulação de conclusões a que alude o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as quais, como é consabido, delimitam o objecto do recurso, cumpre assinalar que, procurando entrar no cerne deste, desde logo se constata que as “conclusões” apresentadas, sendo praticamente uma cópia dos “fundamentos do recurso”, não foram, de todo, deduzidas, resumindo “as razões do pedido”, tendo sido, assim, de modo cristalino, inobservado o dever de formulação inerente às mesmas conclusões, estando-se, assim, pois, face a uma “falta” das conclusões;
2. Atento tal (quase) decalque, será, de facto, de entender que ocorre, do referido modo, a supra aludida falta de concisão, conforme é, aliás, o entendimento jurisprudencial que deverá, nesta matéria, ser sufragado (nesse sentido, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.1999, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., VII, 1, 239, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2004, in Colectânea de Jurisprudência, XXIX, 4, 46);
3. Porém, preceituando o art.º 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada”, inexistirá, assim, motivo para rejeitar imediatamente o recurso, sendo antes caso para convidar o recorrente a “apresentar” as conclusões nos termos legalmente exigidos;
4. Ora, não obstante o art.º 417.º, n.º 5, do Código de Processo Penal disponha que “No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias”, e sem prejuízo de podermos vir a pronunciar-nos, oportunamente, após semelhante notificação, de novo, sobre o objecto do recurso interposto (em conformidade com o supra exposto), não deixaremos de, desde já, tomar posição relativamente à questão suscitada pelo recorrente, sendo certo que esta é, pese embora o aqui assinalado, compreensível;
5. Interpôs o arguido JPSR recurso do douto despacho prolatado a fls. 2990-2992 dos autos supra epigrafados, que, procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva anteriormente aplicada ao primeiro (em cumprimento do disposto no art.º 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal), determinou que este continuasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito àquela medida de coacção;
6. Pugna aquele arguido, no essencial, pela revogação e consequente substituição daquele douto acórdão por outro que declare «a inexistência “em concreto” dos fundamentos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao recorrente, ordenando-se, consequentemente, a sua restituição à liberdade»;
7. Estará aqui em causa a questão alusiva à verificação (ou não) dos pressupostos legais “para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao recorrente”, designadamente, do perigo de fuga previsto na alínea a) do art.º 204.º do Código de Processo Penal;
8. Relativamente à questão alusiva à verificação (ou não) de tal perigo, foi já a primeira sobejamente conhecida, apreciada e decidida (e, mesmo, “esgotada”) no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 15.10.2014 no âmbito do recurso que o arguido JPSR interpôs do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva;
9. Ora, sufragamos inteiramente o entendimento vertido em tal acórdão no que tange à conclusão de que «o perigo de fuga é intenso e que a medida de coacção de prisão preventiva é a única adequada e suficiente a pôr-lhe cobro», ademais, já que «Com a prolação de decisão condenatória em primeira instância tem o arguido no presente a perpectiva de ter de cumprir uma pena de 11 anos de prisão» e «se atinge o estado máximo da forte indiciação da prática dos crimes imputados», sendo, efectivamente, de ter em conta que a mesma decisão «tem o efeito psicológico de dar a conhecer ao arguido a previsível e concreta sanção penal que terá de cumprir se falhar a via recursiva a que acedeu», mais se acolhendo a conclusão, a final, de que «a medida de coacção aplicada se mostra necessária, adequada e proporcional, não ocorrendo qualquer violação dos preceitos legais e princípios invocados»;
10. Como bem é referido, decidindo um caso similar àquele aqui em causa, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2007, Relator: Carlos Almeida, Processo n.º 1679/04-1, acessível em www.dgsi.pt: «Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls. 807 que decidiu manter a aplicação ao recorrente da medida de coação prisão preventiva que havia sido imposta pelo despacho de fls. 789, por considerar que o recorrente se encontrava em fuga e que tal perigo persiste com maior acuidade agora que foi proferida a decisão condenatória de fls. . (…) É intenção do ora recorrente interpor recurso da decisão condenatória contra si proferida, inclusive a reapreciação da prova gravada, o que significa que, a ser admitido tal recurso, o processo fica suspenso e dependente do recurso. (…) A presença e disponibilidade do arguido, que a inclusão do perigo de fuga como o primeiro dos fundamentos de imposição de uma medida de coacção visa assegurar, tornam-se necessárias para o normal desenvolvimento do processo penal por diversos motivos. Antes de mais, porque é preciso criar condições para que a decisão que vier a ser tomada, se condenatória e, em especial, se privativa da liberdade, se possa tornar efectiva. Para isso, é necessária a presença do arguido»;
11. Continua, depois, tal acórdão, referindo que «O arguido, que tinha sido constituído como tal, que tinha prestado termo de identidade e residência e tinha mesmo estado presente em anteriores actos processuais, abandonou a habitação que tinha indicado ao tribunal tendo deixado de ser contactável na morada fornecida, ausentou-se para local que só muito mais tarde veio a ser conhecido neste processo, não tendo sequer cumprido a medida de coacção imposta no despacho que designou dia para julgamento, não tendo também comparecido na audiência realizada, no termo da qual foi condenado numa pena única de 8 anos de prisão. Para este efeito, de nada releva a sua idade e o comportamento adoptado num outro processo, cujos contornos concretos se não conhecem sequer. Ora, o perigo que decorria deste seu comportamento processual só pode ter sido incrementado pela condenação sobrevinda. Daí que se entenda que existia e continua a existir o concreto perigo de fuga que fundamentou a imposição da prisão preventiva»;
12. Voltando ao caso de que cuidam os autos, sendo, assim, certo que nada de novo sobreveio no que tange à verificação do perigo de fuga, temos que a única circunstância ou incidência entretanto ocorrida foi, conforme é referido no douto despacho ora recorrido, o facto de que «Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2014, foi determinado declarar a nulidade parcial da decisão proferida por nulidade de omissão de pronúncia quanto à não aplicação do regime especial para jovens e da nulidade da insuficiência para decisão da matéria de facto provada relativa às condições pessoais do arguido e, consequentemente, a nulidade das penas parcelares aplicadas ao arguido, cfr. fls. 2922 a 2984»;
13. Essa «eventual [hoje verificada – parêntesis nosso] declaração de nulidade do acórdão recorrido» (do acórdão que condenou o arguido JPSR na pena única de 11 anos de prisão) havia sido já cogitada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no supra aludido acórdão de 15.10.2014, concordando-se com a ilação aí exarada de que «a eventual declaração de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia que o recorrente convocou na sua resposta ao parecer emitido, apenas poderá ter como efeito a declaração de invalidade da decisão condenatória e a necessidade de proferir nova decisão e não a repetição do julgamento, não se comunicando à decisão recorrida, como resulta do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal», bem assim de que «Nem mesmo essa eventualidade invalidará o juízo sobre o perigo de fuga porque continuará o arguido com a perspectiva de ter de cumprir, em todo o caso, pena de prisão efectiva em face do elevado número de crimes que lhe é imputado que previsivelmente não ­consentirá a aplicação de pena de prisão que não exceda cinco anos e susceptível de ser suspensa»;
14. Efectivamente, quer aquando da imposição “ab initio”, em 10.04.2014, da prisão preventiva, quer aquando dos sucessivos reexames dos pressupostos que ditaram a aplicação dessa medida coactiva, mesmo daquele (reexame) ora impugnado por via do recurso a que aqui se responde, existia, como existe/subsiste na actualidade, a elevadíssima possibilidade de condenação em pena de prisão superior a 5 anos, que sempre será, assim, em prisão efectiva (por inadmissibilidade legal de suspensão da execução de semelhante pena de prisão – vide o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal);
15. Tal como era processualmente consabido (aquando da aplicação em 10.04.2014 da prisão preventiva e de todos os reexames legalmente exigíveis nos termos do art.º 213.º do Código de Processo Penal, no que ora interessa, daquele posterior à prolação do dito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2014) que o tribunal deveria (teria de) pronunciar-se sobre questões como aquelas respeitantes à aplicação do regime especial para jovens e às condições pessoais do arguido;
16. Temos, assim, como certo que nenhuma mudança ocorreu entretanto (desde o momento inicial) no que tange aos pressupostos da prisão preventiva, sendo que se mostram observados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade subjacentes à aplicação das medidas de coacção, designadamente, da mais gravosa das mesmas, a qual é, “in casu”, adequada, exigível e proporcional à gravidade dos crimes imputados, bem assim à sanção que previsivelmente virá, a final, a ser aplicada em sede de julgamento;
17. Sobre esta questão, veja-se, com interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2013, disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, em anotação ao art.º 213.º do Código de Processo Penal, cujo sumário refere: «1. A cláusula rebus sic stantibus (“permanecendo as coisas como estão” ou “enquanto as coisas estão assim”) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal e na possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto. 2. Assim como a imutabilidade da decisão, caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 3. Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar, e apenas, isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto».
Face a todo o exposto, e sendo certo que concordamos com o teor das considerações expendidas no douto despacho posto em crise, bem assim com o decidido neste, o qual não nos merece, assim, qualquer censura, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pelo arguido JPSR”.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Observado o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu. autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1.O teor do despacho recorrido é do seguinte:
DO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS/REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - JPSR:
A fls. 2913 e ss., veio o arguido JPSR requerer a revogação da medida de coacção prisão preventiva aplicada em 10.04.2014, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra deu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e como tal deixou de se verificar a circunstância determinante para aplicação de tal medida de coacção.
O Ministério Público propôs a manutenção da prisão preventiva, uma vez que os pressupostos de aplicação se mantém inalterados.
Cumpre apreciar.
Por despacho proferido no dia 10 de Abril de 2014, em sede de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido JPSR a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e direito que constam de fls. 2456 a 2460, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Tal medida já foi revista em 02.07.2014 e 29.09.2014, tendo sido judicialmente mantida, cfr. fls. 2814 e 2826.
O despacho proferido a 10.04.2014 foi objecto de recurso por parte do arguido, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, em 24.09.2014 e 15.10.2014, confirmado o despacho de aplicação de medida de coacção, cfr. fls. 2839 a 2848 e 2857 a 2867.
O arguido requereu pedido de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido por manifestamente infundado, em 13.11.2014, cfr. fls. 2877 a 2880.
Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2014, foi determinado declarar a nulidade parcial da decisão proferida por nulidade de omissão de pronúncia quanto à não aplicação do regime especial para jovens e da nulidade da insuficiência para decisão da matéria de facto provada relativa às condições pessoais do arguido e, consequentemente, a nulidade das penas parcelares aplicadas ao arguido, cfr. fls. 2922 a 2984.
Ao abrigo do art.º 213.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, cumpre proceder a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dado que estão próximos os três meses desde a data da última revisão e veio o arguido requerer a sua revogação.
Da análise dos autos constata-se que:
- O arguido foi condenado por decisão não transitada em julgado pela prática de:
a) Quatro crimes de furto qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal;
b) Dois crimes de furto qualificado, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal;
c) Um crime de incêndio, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 272.º n.º 1 do Código Penal;
d) Um crime de incêndio, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelo artigo 272.º n.º 1 do Código Penal.
- Mantêm-se os fortes indícios da prática pelo referido arguido destes crimes, sendo crimes com uma moldura legal superior a cinco anos de prisão, tendo em consideração os elementos probatórios que constam dos autos, nomeadamente os indicados na acusação e no acórdão condenatório.
- Mantém-se o perigo de fuga, porque a factualidade subjacente a tal perigo, descrita em sede de interrogatório judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não sofreu quaisquer alterações. De facto, pese embora parte do acórdão condenatório tenha sido anulada, tal anulação diz respeito apenas às penas aplicadas ao arguido, pois o juízo efectuado quanto ao preenchimento da conduta criminosa pelo arguido, isto é a condenação pelos crimes, conforme supra descrito, não sofreu qualquer alteração.
A medida de coacção prisão preventiva mostra-se proporcional, adequada e necessária, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes de que o arguido se encontra condenado, ainda que sem determinação das penas em concreto, as exigências cautelares que o presente caso reveste e bem assim a gravidade dos crimes.
Por fim, a prisão preventiva mostra-se a única adequada a prevenir o referido perigo, tendo em conta que a obrigação de permanência na habitação não acautela, de forma adequada, o perigo de fuga.
Por todo o exposto, e tendo em conta que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva (art.º 215.º n.º 1 al. d) do C.P.P.), determino que o arguido JPSR, além do T.I.R. já prestado, aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 al. b) e 204.º als. b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Notifique.
D.N.».

II- 2- Os factos com interesse para a decisão da causa são os seguintes:
a) JPSR foi constituído arguido, sujeito a primeiro interrogatório judicial, no dia 17-11-2006 e foi-lhe aplicada a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas a O.P.C., bem como proibido de se ausentar da comarca sem autorização e de contactar com o arguido António Antunes.
b) O arguido deixou de efectuar apresentações no Posto da GNR no dia 13.11.2007.
c) O arguido foi notificado para comparecer em Tribunal, no dia 13.11.2007 e não compareceu nem apresentou qualquer justificação.
d) Em 15.9.2008, o arguido juntou ao processo requerimento com o seguinte teor (…) Se digne autorizar que as referidas apresentações sejam efectuadas na Esquadra da GNR de Pombal em virtude de ali permanecer com regularidade por ali se encontrar a exercer a sua profissão de mecânico automóvel (…) Vem aos autos declarar que se encontra actualmente a trabalhar em Pombal, local onde permanece quase toda a semana e onde no passado dia 8 de Setembro prestou declarações no Posto Policial da GNR no NUIPC 234/06.4GAAVZ e no processo nº 6/08.JJABR, conforme resulta dos documentos juntos (..). Este requerimento não foi objecto de conhecimento de mérito porque se extinguira a obrigação de apresentação.
e) No requerimento a que se alude em d), o arguido não indicou nova residência, nem o local de trabalho onde podia ser notificado.
f) O arguido continuou a ser notificado na morada que ele próprio indicou para o efeito e nunca em momento algum indicou outra. No ano de 2007 ausentou-se para o Luxemburgo.
g) Em 8.9.2008 foi o arguido novamente detido e prestou TIR noutro processo, que foi incorporado nestes autos.
h) Segundo as suas declarações terá voltado para o Luxemburgo, no final de 2008, ou seja, logo após ter prestado TIR e sido informado das obrigações dele decorrentes.
i) Sobre esta matéria o arguido referiu não ter feito qualquer informação ao Tribunal por recear que não o deixassem sair do país.
j) Foram emitidos mandados para o arguido comparecer na audiência, no entanto, foram devolvidos com a indicação de que não reside na morada e notificado para a leitura do acórdão também não compareceu.
k) O arguido foi condenado por acórdão de 26-05-2011, pela prática em co-autoria de quatro crimes de furto qualificado p. e p. nos arts. 203, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do C. Penal; de dois crimes de furto qualificado em autoria material nos arts. 203, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do C. Penal; de um crime de incêndio em ao-autoria material p. e p. no art. 272º, nº 1 do C. Penal e de um crime de incêndio em autoria material na forma tentada p. e p. no art. 267º, nº 1, 22º e 73º do C.Penal, na pena de única de onze anos de prisão.
l) Desde a leitura do acórdão até à sua detenção, que ocorreu em 10.4.2014, foram feitas várias diligências no sentido de localizar o seu paradeiro, nomeadamente através do O.P.C e, da base de dados a fim de ser notificado do mesmo.
m) Por despacho de 10-04-2014, após o interrogatório de arguido detido, foi determinada a prisão preventiva do mesmo, por haver sido condenado, na pena de onze anos de prisão pelos crimes mencionados em k), por se verificar o perigo de fuga e por virtude da prisão preventiva ser a única adequada e suficiente para acautelar o perigo de fuga.
n) Este despacho de 10-4-2014 foi objecto de recurso por parte do arguido, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra em 24.9.2014 e 15.10.2014 confirmado o despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, que foi aplicada ao arguido.
o) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-2014 foi declarada a nulidade parcial do acórdão do tribunal a quo, a que se alude em k), por omissão de pronúncia, quanto à não aplicação do regime especial para jovens e a nulidade por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativa às condições pessoais do arguido e consequentemente a nulidade das penas parcelares aplicadas ao arguido.
p) A medida de coacção fixada a que se alude em m) foi mantida judicialmente por despachos de 2-7-2014 e 29-09-2014.
q) Por despacho de 23-12-2014 foi mantida a prisão preventiva do arguido, que havia sido ordenada em 10-04-2014, por haver fortes indícios da prática dos crimes referidos, a que correspondem penas de prisão superiores a cinco anos, por se manter o perigo de fuga e por se mostrar, proporcional adequada e necessária.


III- Apreciação do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. art. 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do C.P.Penal).
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir consiste em saber, se os pressupostos que determinaram a prisão preventiva do arguido se mantêm, ou se se verifica uma atenuação das exigências cautelares.
A prisão preventiva é a mais grave das medidas de coacção e de acordo com o art. 202º do CPPenal pode ser imposta quando forem inadequadas ou insuficientes quaisquer outras e quando: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) a f) (…), sendo ainda necessário que se verifique um dos perigos previstos no art. 204º do CPPenal.
O arguido alega que inexiste, no presente momento, qualquer condenação e não se verifica em concreto qualquer receio de fuga, que em seu entender nem sequer existia no momento em que lhe foi fixada a medida de coacção mais grave, pelo que deve ser restituído à liberdade.
Não assiste razão ao recorrente.
O facto do acórdão, a que se alude na alínea k) do ponto nº II-2, ter sido anulado por omissão de pronúncia, quanto à aplicação do direito penal dos jovens e por se verificar o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, relativamente às condições pessoais do arguido, não obsta a que haja fortes indícios da prática dos crimes que lhe foram imputados, a que corresponde pena de prisão superior a cinco anos, tanto mais que anulação respeita apenas às penas aplicadas e não quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes que não sofreram qualquer alteração.
Quanto ao perigo de fuga, alega o arguido que este não existia à data da prolação da decisão de 10-04-2014, uma vez que além de não se furtar à acção da justiça se apresentou prontamente no OPC da sua residência logo que foi notificado em 8 de Abril de 2014, sendo que em tal notificação não foi identificado qualquer processo apenas referindo”….deve comparecer no Posto da GNR de Ourem no dia 06/04/2014 às 14 h para tratar de assunto do seu interesse relacionado com a notificação, “; mais alega que este comportamento é demonstrativo de que não estava a fugir à acção da justiça e que só não foi notificado em data anterior da sentença porque deixou de residir com os seus pais e por isso, não teve conhecimento das notificações que para ali foram remetidas do acórdão condenatório; e que havia informado os autos que se encontrava a residir em Ourém e que da base de dados da GNR constava a porta e o nº de rua.
Esta questão do perigo de fuga por parte do arguido já foi analisada no Acórdão da Relação de Coimbra de 15-10-2014, a que se alude na alínea n), acima mencionada, no âmbito do recurso que o arguido interpôs do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva e que concluiu do seguinte modo: ”Em face do exposto não adquirem compreensibilidade quer as explicações do arguido aquando da sua audição, quer o alegado em recurso no sentido de que deveria ter sido deprecada a notificação para a zona da sua residência e do seu trabalho que nunca deu a conhecer, como era sua obrigação. Durante todo o percurso processual o que se verifica é que o arguido nunca residiu na morada que indicou, incumpriu sistematicamente a obrigação de comunicar a mudança de residência e quando interveio neste processo (é a sua conduta que releva neste processo e não noutros) continuou a ocultar onde podia ser encontrado, mais se verificando através das suas declarações, quando ouvido, que até se ausentou para fora do país durante alguns períodos de tempo. Ao contrário do que parece ser a sua tese, não era ao Tribunal que incumbia averiguar a todo o momento onde se encontrava o arguido, mas o arguido que incumbia informar sempre que mudasse de lugar, o que não só nunca fez como até recentemente induziu no sentido de que continuava a residir na morada indicada no TIR. Apenas se impõe uma conclusão. O arguido não pretendia ser encontrado”.
Após o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, que foi confirmado pelo Acórdão da Relação de Coimbra, a que se alude em n), que transitou em julgado, a única circunstância que ocorreu, como consta do despacho recorrido foi o acórdão da Relação de Coimbra de 3-12-2014 (al. o), que anulou a decisão da primeira instância, pelas razões já referidas, anulação que respeita apenas às penas aplicadas e não quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes, que não sofreram qualquer alteração.
Este acórdão em nada altera o perigo de fuga e os demais pressupostos que motivaram a aplicação da prisão preventiva, medida que mais não visa do que impor limitações à liberdade pessoal do arguido a fim de, assegurar o regular desenvolvimento do processo e garantir a execução da decisão final condenatória.
A liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coacção taxativamente previstas na lei, as quais assumem, pois, carácter excepcional e apenas se justificam em função de exigências processuais de natureza cautelar, inspiradas pelos princípios da legalidade, da adequação e proporcionalidade. Só quando as restantes medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes e se encontrar fortemente indiciada a prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos de prisão, ou em determinados casos a três anos, se deverá recorrer à medida de prisão preventiva que surge, assim, como medida subsidiária, de ultima ratio – cfr. art. 27º, nº 1, e 3 al. b), 28º nº 2 da C.R.P., arts. 191º, nº 1 e 2e 202º, nº 1 als.a) a e) todos do C.P.Penal.
Como consequência dos princípios referidos que presidem à aplicação das medidas de coacção, estas estão sujeitas à clausula rebus sic stantibus, de acordo com a qual podem ser revogadas ou alteradas, desde que se alterem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação.
É o que claramente resulta do art. 212º do CPPenal que no seu nº 1 preceitua que: “As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”, prescrevendo-se no seu nº 2 que: “as medidas revogadas podem ser de novo aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação”; e no seu nº 3 “Quando se verificar atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
O princípio mencionado foi confirmado, pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 24.01.96 (DR I-A, de 14.03.96) segundo o qual «a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do art. 212º do CPP, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos imposto pelo art. 213º do mesmo diploma». Tudo confirmando, afinal, o princípio constitucional da excepcionalidade da prisão preventiva consagrado no art. 28º nº 2 da CRP, onde se determina que a prisão preventiva tem natureza excepcional não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Vêm estas considerações a propósito do seguinte: se isto é assim, também não é menos certo que proferido o primeiro despacho transitado, onde se determina a fixação de uma medida de coacção seja ela ou não a prisão preventiva não pode essa decisão ser modificada a não ser que surjam circunstâncias ou condições, que justifiquem a alteração em obediência ao princípio rebus sic stantibus.
No caso em apreço, ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 10-4-2014, na sequência do interrogatório de arguido detido, transitado em julgado.
Tal medida foi decretada por haver sido condenado por decisão não transitada em julgado na pena única de onze anos de prisão, por existir o perigo de fuga e por ser a única medida a adequada a prevenir tal perigo.
É certo que o acórdão que aplicou ao arguido a pena única de onze anos de prisão foi parcialmente anulado, circunstância que não tem qualquer influência na medida de coacção, pelas razões já referidas, e por haver fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes acima mencionados, a que corresponde pena de prisão superior a cinco anos.
Não existem alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva do arguido, pelo que não pode o tribunal reformar tal decisão.
A prisão preventiva mostra-se, pois, proporcional à gravidade dos crimes que lhe são imputados, às sanções que previsivelmente lhe virão ser aplicadas e revela-se adequada, isto é, idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto, uma vez que não surgiram alterações significativas ou relevantes das circunstâncias que a determinaram a prisão preventiva do arguido.
Assim, por subsistirem os pressupostos e as exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, impõe-se manter o decidido.

IV. Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4Ucs.
Notifique.

Évora, 30-06-2015
(texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno