Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/17.5JASTB-B.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
VÍCIOS DA DECISÃO
OPHVE
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova,previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410º do CPP, que se reportam a factos provados e não meramente indiciados, respeitam apenas à sentença, em conformidade com a génese e teleologia daquela norma processual.

II - Embora a atendibilidade das declarações incriminatórias de coarguido em audiência de julgamento dependa da sua disponibilidade para prestar esclarecimentos a instâncias do defensor dos coarguidos incriminados, por imposição do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado, as declarações incriminadoras de coarguido são admitidas em geral, não existindo sequer previsão legal que imponha a necessidade de corroboração por fonte probatória distinta.

III - A gravidade dos factos, aferida pela moldura penal aplicável, constitui circunstância da maior relevância na formação do juízo de prognose sobre eventual perigo de fuga, e nem só a indiciação de factos que revelem preparação da fuga constitui suporte factual da prognose sobre o perigo de fuga.

IV - Em regra, a medida de OPH mediante fiscalização eletrónica não previne suficientemente o perigo de fuga, uma vez que não representa um obstáculo físico à sua efetivação e só permite detetar a fuga depois de esta se ter verificado, para além de não impedir a preparação da fuga através de contactos entre os arguidos e terceiros do mesmo modo que a prisão preventiva, pois aqueles contactos podem fazer-se telefonicamente ou presencialmente na própria habitação.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I. Relatório

1. Nos autos de inquérito com o número em epígrafe que correm termos no DIAP de Setúbal, 2ª secção, foram ouvidos em 1º interrogatório judicial de arguido detido no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal (Juiz 1), CC, nascido a 10.12.1947, divorciado, comerciante aposentado e BB, nascido a 01.04.1952, divorciado, gerente comercial e AA, nascido a 23.06.1975, natural do Canadá, divorciado, gerente comercial.

2. Após o referido interrogatório, foi proferido despacho judicial em 15.12.2017 que aplicou aos arguidos CC e BB, no que aqui importa, a medida de coação de prisão preventiva.

3. É daquele despacho que os arguidos CC e BB vieram interpor o presente recurso em articulado conjunto, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

- « IV - CONCLUSÕES
a) - O presente recurso vem interposto do Douto Despacho do Tribunal a quo que, a final, aplicou aos arguidos a medida de coação TIR acrescida de medida de coação privativa da liberdade, ao abrigo dos disposto nos artºs 191º, 192º, 193º, 196º, als. a) e c) do nº 1 do artº 202º e als. a), b) e c) do artº 204º, todos do CPP.

b) - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e um erro notório na apreciação da prova, cfr. al. a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP.

c) - O presente recurso abrange matéria de Direito por se entender, igualmente, terem sido violadas normas jurídicas e por ter havido uma interpretação e aplicação de normas por parte do Tribunal a quo diversa da que deveria ter-se verificado, cfr. al. a) e b) do artº 412º do CPP.

d) - O Tribunal a quo aplicou aos arguidos a medida de coação TIR acrescida de medida de coação privativa da liberdade, ao abrigo dos disposto nos artºs 191º, 192º, 193º, 196º, als. a) e c) do nº 1 do artº 202º e als. a), b) e c) do artº 204º, todos do CPP.

e) - Entendeu o Tribunal a quo que a sua motivação teve por base factos mas, na verdade, tal não se verificou.

f) - A realidade factual conhecida, e por isso a relevante para efeitos de avaliar, no momento concreto a necessidade de aplicação da medida de coação mais gravosa [a prisão preventiva] é distinta.

g) - Como o Tribunal a quo bem refere, "A identificação e a forma de actuação de todos os arguidos já conhecidos nos autos, tem, na verdade, como essencial meio de prova, neste momento, as declarações do arguido DD e os autos de reconhecimento deste relativamente aos arguidos hoje presentes a interrogatório...".

h) - Este é, de facto, o cerne da questão: Os "alegados" factos não são mais [no momento da aplicação da medida de coação mais gravosa] que declarações sucessivas, em crescendo [quanto a "novos" factos] e que, no essencial, visam dar sustentação à teoria do Ministério Público, prestadas pelo arguido DD.

i) - Este arguido, s.m.o., é o único de todos os arguidos destes autos que, de facto, confessou e demonstrou com certeza de tempo, lugar e modo estar relacionado com os factos alegados pelo Ministério Público, qua tale relatados, ou outros.

j) - Na verdade, foi ele que se deslocou ao Terminal da M no dia e hora identificados nos autos, aliás como resulta de fls. 50, 51, 53, 57 a 65, 234 a 236, 243 a 246, desconhecendo-se, contudo, para já, se foi de facto tal arguido que movimentou, abriu, fechou, apôs selo falso e toda a restante factualidade relatada.

l) - Da prova documental e outra junta aos autos, na fase actual, nada consta com relevância, sem margem de dúvida e com a credibilidade indispensável para não só indiciar os arguidos ora recorrentes como outros que não seja sustentado, como dito, nas inúmeras declarações do arguido DD.

m) - O arguido DD foi sujeito a diversas inquirições tendo prestado, reitera-se, declarações sucessivas, em crescendo [quanto a "novos" factos] e que, no essencial, visam dar sustentação à teoria do Ministério Público, ou optando pelo direito ao silêncio, o que fez em 6 de Julho (12h00 e 22h00), em 7 de Julho (16h25m) onde optou por não prestar declarações, a 14 de Novembro (11h00), a 29 de Novembro (15h20m) e a 14 de Dezembro (13h00).

n) - No 1º interrogatório, ocorrido a 6 de Julho de 2017 disse com relevância, de fls. 256 a 260 "No dia 22 de Fevereiro do corrente ano [2017] recebeu uma chamada telefónica de um indivíduo que lhe pediu para se encontrar com ele no supermercado Intermarché da Golegã. Não reconheceu o número nem sabe quem era o indivíduo em causa, nem o mesmo se identificou pelo nome ou outra referência, apenas lhe pediu o tal encontro no local indicado, ao que o ora arguido acedeu, não tendo estranhado este pedido.", "...concluiu, pelas horas e duração das chamadas, que o número do tal indivíduo será o 917 ----.", "Encontrou-se com o indivíduo em causa no parque exterior do Intermarché da Golegã.", "Apesar de não saber quem o mesmo era...; ...o condutor que estava sozinho...", "Este indivíduo nunca se identificou pelo nome nem mencionou como ou através de quem soube o nome do arguido e o seu contacto telefónico...", "...Para tal iria pagar ao ora arguido cinquenta mil euros em dinheiro, após o serviço estar feito."; "O tal individuo mostrou-lhe fotografias do contentor, ..., e deu-lhe o número do selo...", "Tal como havia ficado combinado com o indivíduo, não efectuou qualquer contacto telefónico com o mesmo, tanto mais que nunca soube o número dele." e "Até à data [6 de Julho de 2017] nunca mais soube dele nem nunca alguém o veio questionar sobre o sucedido.".

o) - No 2º interrogatório, ocorrido no mesmo dia 6 de Julho de 2017, pelas 22h00, de fls. 274 a 276, perante a Polícia Judiciária, altera totalmente a realidade dos factos por, supostamente, desejar esclarecer os factos, o que pretende fazer por ter considerado, de livre e espontânea vontade, que na altura omitira factos essenciais.

p) - Neste interrogatório, unilateralmente [e entendemos, s.m.o., desprovido de qualquer razoabilidade ou sustentação factual - como veremos adiante - que não a palavra de um arguido sob quem impende indiciariamente uma potencial pena por ilícito criminal], começou a relatar nomes, situações e propostas para cuja credibilidade do depoimento nenhum facto, ou factos, ou provas, é ou são associado(s), antes ou agora.

q) - Refere, novamente, neste interrogatório, "Não ficou nunca a saber o nome do tal indivíduo, nem o mesmo lhe deixou qualquer contacto telefónico." o que se mostrará importante adiante, como pretendemos demonstrar a V. Exas..

r) - O 4º interrogatório, ocorrido a 14 de Novembro de 2017 pelas 11h00, de fls. 623 a 625, verificou-se na sequência de contacto do Ilustre Mandatário do arguido que pretendeu esclarecer "No tempo que tem passado na cadeia tem sempre tentado de todos os modos possíveis recordar-se de pormenores que permitam identificar o indivíduo que se encontrou consigo nos dias 22 e 26 de Fevereiro de 2017, no Intermarché da Golegã, sem sucesso, uma vez que não se recordava se o mesmo se havia alguma vez apresentado pelo nome próprio. Deste modo, numa altura em que se encontrava a ver um programa televisivo, ouviu um nome que lhe chamou à atenção pela pronúncia, e que de imediato relacionou com o encontro com o tal indivíduo. Tal nome seria AA.".

s) - No 5º interrogatório, ocorrido a 29 de Novembro de 2017 perante Ministério Público, às 15h20m, de fls. 688 e 689, gravadas em audio, 20171129152222_3484442_2872673, das 15h22m33s às 16h10m08s, disse "Vir aos autos porque estava com vontade de colaborar com a investigação.".

t) - Neste interrogatório é relevante, com o devido respeito, um conjunto bastante vasto de declarações sugeridas, provocadas ou imaginadas emanadas do Ministério Público que condicionaram clara e expressamente as declarações do arguido.

u) - Questionado sobre os sujeitos alegadamente dos presentes autos, nomeadamente onde moram, disse "Não sei onde é que eles moram" - 04m33s da gravação, quanto aos nomes, disse "Um é BB o outro é o ... não me recordo do nome..." - 04m42s da gravação. - 1ª vez que não se recorda do nome (*).

v) - A pergunta do MP, "O outro sujeito quem será?" - 05m.00s da gravação, segue-se silêncio e então o MP ostensivamente, s.m.o., sugere "Será CC?" - 05m07s da gravação, ao que - de imediato e consecutiva e com convicção, o arguido responde: "Não, Não, não me recordo do nome." - 05m08s da gravação - 2ª vez que não se recorda do nome (*).

x) - Então, sem qualquer razão aparente que indiciasse sobre o arguido em causa, o MP provoca a reacção pretendida no arguido de reconhecimento de terceiro e apresenta as fotografias de fls. 277 verso e 283 verso, perguntando "O nome dele será CC?" - 06m10s e ss ao que o arguido responde afirmativamente: "Certo".

z) - Mais releva na forma em que decorreu o interrogatório por parte do MP a sequência e consequência de actos sugeridos, provocados ou imaginados a expressa afirmação "Não posso ser eu a fazer as declarações, as declarações têm de ser do senhor." - 08m08s da gravação.

aa) - Para a falta de coerência das declarações sucessivamente prestadas é relevante igualmente que, quando instado sobre o que ganhava com esta situação, ter respondido: "Eles disseram que me davam 50.000 €,..." - 10m40s da gravação, "...quem disse foi o BB e mais o coiso..." - 10m54s, "...esqueceu-me o nome dele..." - 11m06s - 3ª vez que não se recorda do nome (*) ao que o MP sugere "E?" - 11m07s da gravação, acabando o arguido por confirmar naturalmente "E, Sr. E" - 11m09s da gravação.

ab) - Retomando o conhecimento do nome do alegado proprietário da viatura em causa nos autos, declara que "Não sabia, agora sei porque me lembrou, chamava-se AA, vi um programa de televisão e conheci este nome..." - 14m24s.

ac) - Continuando as questões, o MP afere se o individuo alegadamente chamado AA teria fornecido ao arguido BB fotografias do número do contentor, ao que este prontamente responde "Não não, não deu fotografias, só mostrou, decorei os números..." - 14m58s.

ad) - É, parece-nos, de elementar compreensão que um indivíduo que, ao min. 4m42s, ao minuto 5m07s e ao minuto 10m54s e 11m06s da gravação de um mesmo interrogatório, não se recorda do nome do arguido supostamente envolvido nos factos que aquele relata unilateralmente se possa permitir recordar o número de um contentor composto por 11 dígitos!!!!

ae) - Mais, é, parece-nos, inverosímil que o arguido em causa se recordasse do nome do arguido AA por ter ouvido nome que associou ao mesmo por força de programa de televisão e pela pronúncia, quando nunca tinha ouvido qualquer nome, nenhum lhe tinha sido indicado nem dito perto dele. Apraz perguntar: E porque não Asdrúbal, Hilário, Márcio, Marco, Miguel, Manuel, Joaquim...?

af) - Contraditório ainda o facto das declarações prestadas em 1º interrogatório ocorrido a 6 de Julho de 2017 perante a PJ ter dito que ""Refere que sabia antecipadamente que o sistema de vídeo vigilância nesse dia estava inoperacional, pelo que ainda estava mais à vontade.", quando, no 5º interrogatório gravado, a instâncias do MP se "Não há câmaras de vigilância?" - 25m26s da gravação, responde "Câmaras de vigilância há" - "E o senhor não pensou nisso?" - MP - 25m28s e ss "Não pensei nisso.,... Não, não pensei nisso." - 25m46s da gravação.

ag) - Referiu claramente não conhecer os arguidos recorrentes por qualquer alcunha "Não senhor, não lhes conheço nada." - 26m31s da gravação.

ah) - Uma vez mais o MP, com o devido respeito, sugere e provoca reacção ao arguido DD ao questionar "Não sabe se o Sr. CC esteve preso?" - 28m57s da gravação.

ai) - Mais grave, s.m.o., a sugestão clara e expressa do MP quando indica na pergunta quem lhe iria pagar "Quem lhe ia fazer o pagamento? Eram estes dois? Foram eles que lhe disseram como era o meio de pagamento?" [referindo-se a CC e AA] - 31m10s e ss da gravação.

aj) - Mais releva a relação entre arguidos onde claramente o arguido DD depõe, quando questionado Quem era o patrão? Algum deles se distinguia? "Não, nenhum!" - 35m50s e ss da gravação.

al) - No tocante aos factos relativos a quem se destinava a droga, a pergunta do MP "E o senhor ficou com a ideia que aquilo era para quem?" "Para quem lhe pagava?" - 37m45s e 37m51s da gravação [sempre insinuando, sugerindo, provocando que seria para o CC e BB], ao que o arguido responde de imediato "Não sei, o outro é que vinha buscar." - 37m53s da gravação.

am) - Outra incongruência da análise dos factos reside, s.m.o., no facto de o arguido vir dizer que "Foi só agora que tive o contacto deles, é uma agenda velha...", como consta a fls. 273 dos autos.

an) - Rodeando-se os arguidos de tamanhos cuidados [como sustenta o MP], se nunca houve qualquer contacto telefónico entre os arguidos [nem teria de haver porque alheios aos factos], se até nem era para lhes ligar seria muita inocência e até estupidez fornecer ao arguido DD o contacto telefónico que os arguidos CC e BB usam diariamente nas actividades profissionais que desenvolvem e não fornecer números desconhecidos e indetectáveis. O próprio arguido refere e bem o motivo e esse prende-se com a actividade de compra de azeite e dos cavalos, há vários anos, 12 ou 13 anos o que se coaduna claramente com a idade da agenda - de 2001 fls. 273 dos autos.

ao) - Por fim, lá esclarece com relevância que o motivo da sua colaboração, livre, desinteressada não resulta numa vontade efectivamente livre e esclarecida com desejo de colaboração aos autos mas "O Sr. Advogado disse para falar, que estava tudo resolvido e disse." - 47m13s da gravação ao que o MP responde "Fez o que lhe disseram".

ap) - Ora, como resulta do supra exposto, a tese do MP vertida no Douto Despacho de aplicação da medida de coação mais gravosa assenta única e exclusivamente nas declarações de co-arguido prestadas em crescendo, ajustando aqui e ali, a vontade da investigação.

aq) - Assenta em declarações prestadas 5 vezes (já que uma vez não prestou declarações) e nenhuma delas formada por efectiva e livre vontade de colaboração com a justiça mas sempre por orientação de terceiros ou, nos casos gravados, com o devido respeito por opinião contrária, por sugestão, provocação oi imaginação do MP.

ar) - Nenhuma destas declarações, ou melhor, nenhuma das declarações do arguido DD resulta de factos e provas concretas relacionados, ainda que minimamente, com a questão sub judice quanto aos demais arguidos, em especial quanto aos arguidos ora recorrentes.

as) - Inclusive a análise dos factos é tão pobre que aflige qualquer cidadão: Defende o Tribunal a quo, para valorar as declarações do arguido BB e justificar os "factos" por si relatados, que se teve em consideração os demais meios de prova, donde se salienta as ligações que os arguidos CC, BB e DD já tinham entre si [de relação de amizade - o que é contraditado pelo próprio "Não havia mais nada, não havia relação de amizade, nem um copo de vinho ou lanche ou nada tomavam em minha casa." - 30m08s da gravação.].

at) - No que concerne a ligações de CC e BB e AA de nenhum facto ou prova documental se verifica qualquer ligação recente entre estes arguidos, desconhecendo-se a antiguidade de tal registo visto que a nomenclatura "VC" e "Vitor C", a fls. 852 dos autos é forçosamente antiga porquanto o arguido BB cedeu as quotas da sociedade AC por escritura outorgada no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 17 a fls. 18 verso do livro de notas para escrituras diversas número ----A em 5 de Julho de 2002.

au) - Ainda assim, nenhuma conversa, transcrição ou gravação consta dos presentes autos entre os arguidos CC e BB e o arguido AA pelo que a existir qualquer conhecimento o mesmo não constitui facto ou elemento de prova para efeitos do presente processo.

av) - Igual conclusão se pode extrair com toda a certeza quanto ao testemunho indicado pelo Tribunal a quo a fls. 898 (e não fls. 198 como erradamente consta do Douto Despacho que aplicou a medida de coação).

ax) - Aliás, este contacto ocorre cerca de 6 meses após os factos constantes dos presentes autos e esteve relacionado com a compra de azeite como era habitual os arguidos CC e BB fazerem ao arguido DD e verificou-se na sequência do contacto efectuado pelo arguido DD a BB junto aos autos a fls. 1085, altura em que tratou do assunto em apreço e vertido no contacto vindo, posteriormente, a adquirir azeite como habitualmente.

az) - No que respeita ao contacto telefónico, objecto do 6º interrogatório efectuado perante a PJ a DD em 14 de Dezembro de 2017, pelas 13h, de fls. 921 a 923, este confirma tratar-se de "...óleo alimentar usado na restauração, e não azeite" e que o motivo da urgência "era que sendo o arguido produtor de azeite, não lhe é permitido ter óleo alimentar usado perto do azeite, por causa da fiscalização, e teria de ser o BB a vir buscá-lo.", o que aliás se confirma face à sociedade de que é gerente, a L. - Importação e Exportação, Lda., a qual te como objecto social desde 3 de Novembro de 2012 conforme certidão permanente cujo código de acesso é o 8375---.

ba) - Mais é referido no contacto com a testemunha indicada pelo Tribunal a quo a fls. 921 dos autos que os arguidos CC e BB manifestaram preocupação pelo estado de doença do arguido DD, o que em nada belisca o relacionamento comercial de vários anos existente [12 ou 13 anos como confirmou o arguido], sendo, contudo, falso que tivessem retornado e falado com o avô da testemunha na data indicada ou em qualquer outra [o que seria, aliás, irrelevante porque nenhuma relação tem com os autos].

bb) - Caricato, com o devido respeito, é justificar igualmente a aplicação de uma medida de coação tão gravosa como a prisão preventiva com o facto de, na conversa vertida a fls. 1085 o arguido BB não identificar em concreto quem seria a pessoa que se deslocaria a casa do arguido DD para os efeitos por este declarados.

bc) - As declarações prestadas perante a PJ e as prestadas perante o MP não são coincidentes.

bd) - No que respeita ao reconhecimento dos arguidos é normal que os reconhecesse porquanto, de facto, são seus clientes há cerca de 13 anos. E mais se demonstra que, a ser verdade que os arguidos sabiam qual o trabalho do arguido DD [o que não se concede e não consta em facto ou demonstração probatória alguma com a necessária credibilidade], nunca os mesmos tiveram qualquer relacionamento ilícito com aquele.

be) - Por fim, entende o Tribunal a quo que o arguido DD poderá beneficiar com as declarações efectuadas, o que é certo face ao preceituado no artº 31º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro e a que aludiremos em sede de Direito.

bf) - Mas, para o que releva agora, entende "E identificar estes e não outros porquê? E em que é que o benefício poderá descredibilizar as suas declarações?". Ora, foi uma forma fácil de incluir os ora recorrentes numa "trama" alicerçada em incongruências e em desejos antigos de penalização por um tipo de crime que nunca praticaram. Por quem, ir-se-á apurar.

bg) - Aliás, se o Tribunal a quo tivesse interpretado os factos [in casu, a falta deles corroborada com provas suficientemente bastantes para a decisão recorrida] em relação aos arguidos CC e BB no tocante ao Acórdão proferido no Processo ~---/10.1TDLSB, de fls. 944 e ss, saberia que os crimes ali verificados não tinham qualquer correspondência com tráfico de estupefacientes.

bh) - E não tendo, não é o modus operandi que o Tribunal a quo entende aplicar-se aos arguidos CC e BB, ora recorrentes, que pode permitir concluir que os mesmos pratiquem, tenham praticado ou por qualquer forma incentivado terceiro a praticar, beneficiar ou por qualquer forma incentivar a qualquer acto ilícito com tal crime associado.

bi) - Nada resultou da análise dos telefones apreendidos aos arguidos recorrentes que os relacione, seja por que forma for, ao crime dos presentes autos.

bj) - Dizer-se que os números de telefone dos arguidos são os identificados nos autos para os efeitos destes, como conclui, é, com o devido respeito, de uma leveza grave e grosseira porquanto tais números de telefone são titulados pelos recorrentes, em planos familiares ou de empresas há muitos anos e, por isso, dadas as relações existentes, antigas ou actuais, é senso comum que os mesmos sejam conhecidos quer do arguido DD quer de muitas outras pessoas que com os mesmos se relacionam.

bl) - O próprio Tribunal a quo releva a relação comercial de há muitos anos, porém, não pode querer tratar de uma relação comercial lícita de há muitos anos como uma relação ilícita para a qual, reitera-se, nenhum facto ou meio de prova a corrobora salvo as declarações veladas do arguido DD [o único que foi objecto de vigilâncias com efeitos práticos no caso dos autos, não esqueçamos].

bm) - E quanto a telefones, dos autos ou outros, será seguramente inexistente qualquer meio probatório que se encontre relacionado com os factos em análise como se apurará.

bn) - Mais, desconhece-se inclusive se o telefone móvel que ligou para o arguido DD em 22 de Fevereiro de 2017 (917 ---), identificado a fls. 249, é propriedade ou utilizado pelo arguido AA, o que reforçará a inexistência de qualquer ligação entre este e o sobredito arguido, opostamente ao que testemunhou, bem como destes com os recorrentes para efeitos dos autos em análise.

bo) - Admitindo-se como certo que o arguido DD não actuou sozinho, nada nos presentes autos, como dito, para além da sua versão parcial e interessada o liga aos recorrentes que não uma relação profissional lícita.

bp) - Os factos que, segundo o Tribunal a quo indiciam "fortemente" a implicação dos arguidos recorrentes nos presentes autos são inexistentes ou, quando existem, nada relacionados com o crime ou crimes sub judice.

bq) - É, entendem os recorrentes, clara a tentativa de aproveitamento feita pelo arguido DD ao implicar terceiros [das suas relações pessoais e mesmo sem qualquer relacionamento, como sucede com o arguido AA].

br) - “Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”.

bs) - Ora, como resultou da apreciação dos recorrentes à matéria de facto, é notório que a relevância desta apenas se circunscreve a factos efectivamente praticados pelo arguido DD que, em 6 interrogatórios distintos, veio, em crescendo, adaptando, alterando e aditando supostos factos que, tendencialmente, aproveitam a tese sustentada pelo MP.

bt) - Como o próprio Tribunal a quo alega, nos autos existe "como essencial meio de prova, neste momento, as declarações do arguido DD e os autos de reconhecimento...".

bu) - Pese embora tal seja matéria de facto manifestamente insuficiente, inexiste qualquer prova documental, telefónica, vigilância ou afim que credibilize tudo o que o arguido DD alega ser verdade.

bv) - As declarações, parece aos recorrentes, pela forma e modo como foram obtidas, são resultado ou de conversas informais, ou promessas de um tratamento mais favorável ou, como se referiu supra, de sugestões, provocações ou imaginação por parte do MP aquando do respectivo interrogatório.

bx) - Ora, o Tribunal a quo, nada mais tendo de prova que permita sustentar os factos sucessivamente alterados pelo arguido DD, entende-o essencial e, por isso, merecedor de credibilidade.

bz) - A admissibilidade da prova por declarações de co-arguido não estão em causa face ao disposto no artº 125º do CPP.

ca) - As declarações do co-arguido devem seguir as regras de interrogatório previstas nos artºs 140º a 144º do CPP que não se verificaram por ter este arguido sido sugestionado a dar respostas, a indicar nomes.

cb) - Acresce que o mesmo arguido não tomou a iniciativa de vir aos autos auxiliar a descoberta da verdade, antes veio aos autos por tal lhe ter sido sugerido pela respectiva defesa, como declarou.

cc) - Verificou-se o vício da insuficiência da matéria de facto previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP.

cd) - Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado a norma acima referida no sentido de, face aos autos, às declarações do co-arguido e à demais prova essencial para corroborar a veracidade dos factos declarados no sentido desta, admitamos por ora, ser manifestamente insuficiente e, por isso, não poder ser admitida como suficiente para efeitos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

ce) - Acresce que se verifica, pelo referido, erro na apreciação da prova previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do CPP, socorrendo-se de uma livre apreciação da prova que lhe está vedada no caso concreto.

cf) - As declarações de co-arguido devem ser sempre aferidas em concreto, ao abrigo do sobredito Princípio da Livre Apreciação da Prova mas com um especial cuidado.

cg) - Este cuidado tem a ver com a corroboração das respectivas declarações, ou seja, algum apoio ou suporte em critérios probatórios fora das respectivas declarações que, juntamente com estas, permitam concluir a sua correspondência à verdade.

ch) - Não é a prova das declarações mas apenas algo mais que conheça da correção da respectiva versão dos factos, o que pode minar a força probatória das declarações do co-arguido.

ci) - Verifica-se uma suspeita sobre o interesse pessoal do co-arguido declarante que se verificará no resultado das suas próprias declarações. No caso dos autos, as provas incriminatórias verificam-se exclusivamente por parte do co-arguido pelo que é flagrante o interesse deste numa pseudo contribuição para a descoberta da verdade.

cj) - Assim, revela-se prudente desconfiar não de todas as declarações do arguido mas de co-arguido que se encontre nestas situações como sucede com o arguido DD (Ac. TRP, 5/12/2014, Relatora Eduarda Lobo, acessível em www.dgsi.pt).

cl) - No caso a que reportamos, inexistem, com o cuidado e suficiência indispensáveis para a tomada de uma decisão como a de aplicar medida de coação de prisão preventiva, outras provas que permitam aferir da veracidade das declarações do co-arguido.

cm) - Em face do referido, o Tribunal a quo, obrigado a uma livre apreciação da prova ao abrigo do disposto no artº 127º do CPP deveria ter interpretado e aplicado a norma de forma a, prudentemente, pelo menos, não aceitar desde já tal único meio de prova como suficiente e bastante para fundamentar a decisão de facto quanto à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

cn) - Violou, assim, s.m.o., o princípio da livre apreciação de prova previsto no artº 127º do CPP ao validar declarações de co-arguido sem a correspondente prudência e corroboração destas com provas constantes do autos concretas, o que deveria ter feito inversamente.

co) - Verifica-se falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo ao não motivar de forma concreta a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

cp) - No Douto Despacho que justifica a aplicação da sobredita medida de coação são claramente insuficientes os factos concretos que preenchem os pressupostos da medida, incluindo os previstos no artº 193º e 204º do CPP, como visto.

cq) - O Douto Despacho limita-se a aderir à promoção do MP, não fundamentando com factos concretos a decisão de aplicação da medida, como deveria, violando, no nosso entendimento, o disposto na al. d) do nº 6 do artº 194º do CPP.

cr) - No tocante à verificação dos requisitos previstos no artº 204º do CPP, entendem os recorrentes que o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal esta norma ao decidir verificados os mesmos, inclusive por falta ou insuficiência de fundamentação para tal, bem como violou de forma flagrante e grosseira o Princípio da Necessidade, Adequação e Proporcionalidade ao decidir aplicar a medida de coação de prisão preventiva.

cs) - Na verdade, entendeu justificar a verificação destes requisitos constantes do artº 204º do CPP e aplicação das normas subjacentes de forma insuficiente, deficitária e não concretizada, em concreto e no momento da aplicação da medida porquanto:

a) Quanto à fuga ou perigo de fuga, previsto na al. a) do artº 204º do CPP, fundamenta a aplicação desta norma, no que importa aos arguidos ora recorrentes, "...pela notícia das frequentes viagens...quer por serem conhecedores da moldura penal a que abstractamente poderão vir a estar sujeitos.".

Ora, não existe nos autos qualquer meio probatório que justifique tal interpretação nomeadamente quanto a "frequentes viagens" dos arguidos recorrentes.

Na verdade fez o MP referência a viagens dos arguidos recorrentes a Cuba, via Madrid [sendo certo que as viagens com destino Cuba normalmente têm escala em Madrid, desconsiderando-se, por isso, o ênfase dado], facto que ocorreu apenas em 2015, ou seja, há cerca de 3 anos...

Na verdade, em concreto, nenhum facto carreado aos autos permite, ainda que indiciariamente, justificar a verificação deste requisito quanto aos arguidos CC e BB. Acresce que estes arguidos se encontravam, no primeiro caso, na residência habitual e, no segundo caso, ausente mas que se disponibilizou imediatamente a comparecer quando contactado pela PJ - o que fez.

Em relação ao arguido BB cfr. cota de fls. 889 o mesmo compareceu quando instado a tal, com a ressalva de que não foi convidado a acompanhar os elementos de tal polícia ao Departamento de Investigação Criminal de Setúbal mas sim informado que estaria detido e que teria de os acompanhar, podendo fazer-se acompanhar de advogado presente nesse acto.

Em concreto, s.m.o., nada nos autos se verifica que permita aferir da credibilidade no momento, anterior ou posterior, que valide a possibilidade de fuga [não verificada] ou o perigo de fuga.

Acresce que os arguidos recorrentes têm estabilidade familiar e profissional conhecida - lícita - sendo gerentes de empresas e aí trabalhando normalmente durante todo o dia.

Estão bem inseridos na comunidade e gozam de credibilidade e respeito de todos com quem convivem, mantendo relações familiares e de amizade que os ligam efectivamente ao local onde residem.

Nunca se furtaram a qualquer diligência solicitada pela Justiça nos presentes autos ou em situações anteriores, devidamente cumpridas.

E não se aceita a alegação, como faz incorrectamente o Tribunal a quo, com o devido respeito, que o perigo concreto de fuga se verifica pelo facto "...dos arguidos serem agora conhecedores da moldura penal a que abstractamente poderão vir a estar sujeitos." quando, por factos algo semelhantes mas por crime materialmente diverso, os arguidos em causa foram presentes à Justiça, julgados, não fugiram, não tentaram fugir e cumpriram integral e escrupulosamente as obrigações a que estavam sujeitos, estando, durante toda a fase processual, à disponibilidade do Tribunal.

Assim, em concreto e no momento da decisão de aplicação da medida de coação não se vislumbra qualquer facto ou prova concreta que permita validar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo deu ao cumprimento do requisito previsto na al. a) do artº 204º do CPP, violando expressamente esta disposição porquanto deveria ter sido interpretada e aplicada em sentido inverso, ou seja, que não se verifica, em concreto e no momento de aplicação da medida, fuga ou perigo de fuga quanto aos arguidos CC e BB ora recorrentes.

b) quanto ao perigo concreto de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova, previsto na al. b) do artº 204º e artº 193º do CPP, "...para a aquisição, conservação e veracidade da prova por entender que só agora os arguidos foram confrontados com os factos estando até ao momento convencidos, e tendo em consideração os meses já passados desde a apreensão do produto estupefaciente, que já não iriam ser associados à prática desta factualidade.".

Trata-se de uma apreciação grosseira pois é meramente conclusiva sem factos que a sustentem.

Apesar e para além de não ser fundamentada, ainda que minimamente, como deveria, em concreto e no momento da aplicação da medida, nada se refere como e quando, os arguidos terão possibilidade de fazer perigar a aquisição e veracidade da prova, muito menos da sua conservação que se encontra na posse das entidades policiais.

Desta forma, não concretizando em concreto e no momento da aplicação da medida, o Tribunal a quo violou a disposição prevista na al. b) do artº 204º do CPP ao interpretar e aplicar a mesma no sentido da sua verificação quando deveria ter interpretado e apicado a mesma em sentido oposto, i.e, de que não se verifica, em concreto e no momento da aplicação da medida, o preenchimento do requisito previsto na al. b) da citada disposição legal.

c) quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas a interpretação e verificação/aplicação deste requisito é ainda mais grosseira por parte do Tribunal a quo.

Na verdade, como se pode constatar dos autos sub judice, nada é sequer dito e fundamentado com factos e provas concretas da verificação prévia de qualquer actividade criminosa como a que se investiga quanto aos arguidos CC e BB e muito menos se fundamenta em concreto e no momento da aplicação da medida por que motivo se encontram verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

É notória a leveza com que o Tribunal a quo faz valer a concretização do perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas ao fundamentar única e exclusivamente "...naturalmente...".

Assim, entendem os recorrentes que violou o Tribunal a quo a interpretação e verificação dos requisitos constantes da al. c) do artº 204º do CPP ao entender verificados os mesmos quando deveria, ao invés, ter interpretado a norma e efectuado a sua aplicação no sentido imediatamente inverso, ou seja, que não se encontram em concreto, no momento da aplicação da medida, verificados os requisitos constantes da sobredita alínea e disposição legal.

ct) - Por fim, em concreto o Tribunal a quo violou, como dito supra, o Princípio da Necessidade, Adequação e Proporcionalidade previsto no artº 193º do CPP ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva aos recorrentes pois prescreve o nº 2 do artº 193º do CPP que "2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.".

cu) - Acresce no nº 3 do artº 193º do CPP "3 - Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.".

cv) - As fundamentações do Tribunal a quo são desprovidas de razoabilidade e totalmente ao arrepio da obrigatória verificação de factos e provas concretas para efeitos da sua valia em matéria de decisão consciente.

cx) - Entende o Tribunal a quo que entende como proporcional e necessária a aplicação da medida de coação privativa da liberdade, neste caso, a mais gravosa de todas - prisão preventiva - pois só esta será adequada a fazer cessar os referidos perigos.

cz) - A sua fundamentação para aplicação desta e não da preferência à obrigação de permanência na habitação é irracional e sem fundamentação de facto ou prova, concreta, pois salienta que, "...ainda que com vigilância electrónica não é suficiente para debelar o perigo de fuga, continuação da actividade criminosa pois que estes se fazem a partir da própria habitação e através de contactos telefónicos não precisando, para isso, os arguidos de sair da habitação.".

da) - O Tribunal a quo faz uma fundamentação meramente genérica e não concreta ao caso dos autos e muito menos em relação aos arguidos ora recorrentes.

db) - Na verdade, como dito e explanado supra, nada, de facto e com provas, em concreto e no momento da aplicação da medida permite concluir no sentido dado pelo Tribunal a quo de que esta medida é a única adequada, proporcional e necessária.

dc) - Pelo contrário. Inexistindo factos e provas efectivamente sólidas da prática pelos arguidos do ilícito em apreço, falece, no nosso modesto entendimento, a ratio de aplicação adequada, proporcional e necessária da respectiva medida.

dd) - Tendo por base o nº 2 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, em que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação." e atendendo aos normativos penais vigentes é forçoso sublinhar o caracter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei, ou seja, a prisão preventiva.

de) - A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, sendo a medida de prisão preventiva, até mesmo nos casos do artº 209º do CPP [o que não é o caso dos autos], só é admissível quando se verificam os pressupostos do artº 204º do CPP.

df) - O Douto Despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imputa aos arguidos factos concretos mas não corroborados com quaisquer provas suficientemente indiciárias da sua intervenção no crime em investigação, documentais e outras, que correspondam à incriminação pelos crimes de que vêm acusados.

dg) - O Douto Despacho recorrido não fundamenta de forma concreta e no momento da aplicação da medida, a existência dos requisitos do artº 204º do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam,

dh) - A manutenção da prisão dos arguidos ora recorrentes atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça destes e tal, isso sim, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça.

di) - Assim, entende-se que o Tribunal a quo violou o Princípio da Necessidade, Adequação e Proporcionalidade previstos no artº 193º do CPP ao verificar aplicável a medida de coação de prisão preventiva quando deveria ter interpretado e aplicado tal norma no sentido de não se verificar tal Princípio e, assim, manter a medida de coação já prestada TIR ou, em conjunto, a medida de obrigação de apresentação periódica prevista no artº 198º do CPP.

Pelo exposto - e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. - deve conceder-se provimento ao presente recurso, e ordenar-se a revogação da aplicação da medida de coação de prisão preventiva com imediata restituição dos arguidos à liberdade»

5. Na sua resposta à motivação do recorrente, entende o MP na 1ª instância que deve ser negado provimento ao recurso, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões:

- «IV – CONCLUSÕES

1. O Ministério Público defende que os vícios a que alude o artigo 412, n.º 2 do Código de Processo Penal, são vícios relativos à sentença, não sendo transponíveis para uma decisão sobre medidas de coacção.

i. O despacho proferido em primeiro interrogatório de arguido detido aprecia os factos fortemente indiciados, para legitimar a sujeição dos arguidos a uma medida de coacção, não faz qualquer sentido fazer-se apelo ao conceito de “matéria de facto provada”.

ii. O que aqui se impõe é que o Juiz de Instrução se pronuncie sobre a existência de fortes indícios em ordem a aplicar aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, ao contrário, na sentença terá que ser efectuada uma demonstração inequívoca que os arguidos praticaram os factos.

iii. O regime legal do reenvio do processo (cfr. artigo 426.º do Código de Processo Penal), que está pensado para os vícios referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal e é decretado para um novo julgamento. O que pressupõe que os vícios tenham sido fruto de um julgamento anterior e não de despacho decisório de aplicação de medidas de coacção.

iv. Pelo que neste aspecto, por falta de fundamento legal, não deverá merecer provimento a pretensão dos recorrentes.

2. O Ministério Público considera que bem andou a AAª Juiz de Instrução ao concluir que os arguidos, através do plano que traçaram e em conjugação de esforços, conhecendo a natureza do produto estupefaciente, tiveram como finalidade o transporte internacional e a introdução em território português de 240 quilos de cocaína, o que fizeram, visando daquela forma obter, através da sua posterior venda, um lucro superior a 7 milhões de euros

i. Uma atenta leitura da decisão, permite concluir desde logo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, os factos julgados fortemente indiciados resultam das declarações prestadas pelo arguido DD, bem como da restante prova carreada para os autos, sendo certo que tais declarações mereceram credibilidade à Mªa. Juiz a quo.

ii. Seguindo a posição do conselheiro Santos Cabral, o Ministério Público considera que “II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.”

iii. As declarações prestadas pelo arguido DD em 29 de Novembro de 2017, podem e devem ser utilizadas no processo, sendo apreciadas segundo o critério da livre apreciação da prova (cfr. alínea b), do n.º 4 do aludido artigo 141.º).

iv. O Ministério Público considera que não existe qualquer irregularidade no interrogatório efectuado ao arguido DD, tendo o mesmo seguido as mais elementares técnicas perante lapsos de memória ou formulações genéricas do interrogado, “fechando a malha”, colocando perguntas mais concretas e confrontando o mesmo com os elementos de prova constantes dos autos.

v. Só nas declarações prestadas a 29 de Novembro de 2017, é que o arguido DD manifestou a vontade de colaborar efectivamente com a investigação

vi. Os recorrentes colocam em causa o facto do arguido nas suas declarações ter referido que decorou os números do contentor que lhe foram mostrados pelo arguido AA, quando não se lembra dos nomes das pessoas intervenientes. Quanto a este aspecto, recordamos que o arguido trabalha há vários anos no Terminal de Contentores do Entroncamento na empresa M, pelo que, em face das funções que exerce diariamente, teria muito mais facilidade em se recordar do número de um contentor do que o cidadão comum.

vii. Indesmentível, é o facto de que o arguido DD, auto-incriminando-se e explicando a sua participação nos factos veio esclarecer a participação de cada um dos demais na operação que montaram.

viii. Não se vislumbra que interesse particular poderia ter o arguido DD e a sua defesa em colaborar com a investigação, pois o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), ambos do referido diploma legal, a que corresponde a factualidade que se mostra fortemente indiciada nos presentes autos.

ix. Para além disso, os arguidos recorrentes vieram a ser reconhecidos fotograficamente e também presencialmente pelo arguido DD, e sem quaisquer dúvidas de que seriam aqueles os indivíduos a quem se referiu em sede de interrogatório (cfr. Autos de Reconhecimento Pessoais de fls. 894, 895 e 919, 920).

x. O juízo da AAª Juiz de Instrução, foi efectuado com base na avaliação dos factos, na interpretação da forma como os mesmos se relacionam uns com ou outros e na ponderação sobre a consistência e qualidade das provas apresentadas em sede de primeiro interrogatório, que lhe permitiu, à luz das regras de experiência, estabelecer uma realidade histórica e concluir da forma como o fez.

xi. Por tudo o exposto, o Ministério Público considera que bem andou a AAª Juiz de instrução ao conferir credibilidade ao depoimento prestado pelo arguido DD, que em conjugação com os restantes meios de prova constantes dos autos, permitiu concluir como fortemente indiciados os factos imputados aos recorrentes.

3. O Ministério Público considera que se mostram verificados todos os perigos a que aludem as alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.

a) Os arguidos terão proventos da actividade ilícita, da qual se encontram fortemente indiciados, de centenas de milhares de euros, o facto de saberem que contra si impedem fortes indícios de crime cuja moldura penal se situa entre os 5 e os 15 anos de prisão, e atento que, face ao indiciado, os arguidos terão contactos no estrangeiro, nomeadamente com o Brasil, de onde partiu o produto estupefaciente, contactos esses que já têm alguns anos (tendo em conta a condenação que sofreram em 2013, por crimes de contrabando de tabaco também com ligações aquele país -processo n.º ---/10.1TDLSB-), o que indicia a existência de condições objectivas para caso pretendam possa encetar uma fuga e eximir-se à acção da Justiça. Pelo que, haverá, em consequência, que se concluir pela verificação do perigo de fuga a que alude a alínea a) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.

b) É forte e intenso o perigo para a conservação e aquisição da prova porquanto os arguidos já sabem de todos os elementos de prova, constantes dos autos e poderão condicionar depoimentos, quer de testemunhas, quer do co-arguido DD (sabendo estes da sua residência), ou mesmo elementos que ainda se possam coligir no inquérito, nomeadamente interferindo nos dados informáticos que eventualmente poderão vir a descobertos na sequência das apreensões efectuadas. Pelo que, haverá, em consequência, que se concluir pela verificação do perigo de perturbação do inquérito a que alude a alínea b) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.

c) Dúvidas não restam, que o perigo de repetição de factos da mesma natureza daqueles que se mostram fortemente indiciados nos presentes autos, existe, e é bem real. Efectivamente, a própria natureza da actividade ilícita, a quantidade de droga apreendida, o seu carácter e amplitude internacional, a indiciar fortemente uma comercialização em grande escala e bem estruturada, de substâncias estupefacientes. Leva a concluir que a mesma não poderá ser facilmente abandonada pelos recorrentes, de forma voluntária, desde logo, pelos lucros avultados que proporciona e os meios envolvidos na sua execução. Pelo que, haverá, em consequência, que se concluir pela verificação do perigo de continuação da actividade criminosa, a que alude a alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.

d) Em face da quantidade de produto estupefaciente em causa, e por se verificar, como acima se deixou expresso, o perigo real de continuação da actividade criminosa, verificar-se-ia, igualmente, em consequência, no caso de libertação dos arguidos, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

4. O Ministério Público entende que a decisão recorrida, proferida em primeiro interrogatório judicial, respeitou integralmente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal.

i. O Ministério Público considera que se mostram verificados todos os perigos a que aludem as alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, pelo que se verifica claramente a necessidade de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

ii. Estando as medidas de coacção tipificadas numa lógica de crescente gravidade, a natureza excepcional e de “último ratio” da prisão preventiva, manifestamente, não se mostra desadequadas às exigências cautelares nos presentes autos, já que se não vislumbra nenhum outro modo de acautelar os aludidos perigos de fuga, e principalmente de continuação da actividade criminosa dos arguidos.

iii. Como bem, se refere no despacho da AAª Juiz de Instrução, “Salienta-se que neste tipo de ilícitos a obrigação de permanência na habitação ainda quer com vigilância electrónica não e suficiente para debelar o perigo de fuga, continuação da actividade criminosa pois que estes se fazem a partir da própria habitação e através de contactos telefónicos não precisando, para isso, os arguidos sair da habitação”.

iv. Por fim, quanto ao princípio da proporcionalidade, é clara a extrema gravidade do crime, que se mostra fortemente indiciado nos presentes autos, conforme resulta da moldura penal abstractamente aplicável (5 a 15 anos), quanto à previsibilidade da sanção, também se mostra verificada, na medida em que há fortes indícios de os arguidos ter praticado os factos.

5. O Ministério Público considera que apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostra adequada e proporcional, tendo a AAª Juiz de Instrução efectuado uma correcta aplicação das disposições conjugadas dos artigos 193.°, 202.º, n.º 1 alíneas a) e c), e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código Processo Penal.

Termos em que deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso, mantendo-se nos seus precisos termos o douto despacho ora recorrido

6. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP emitiu parecer no mesmo sentido.

7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., os arguidos vieram reiterar o essencial da posição assumida na sua motivação de recurso.

8. – O despacho recorrido:

«DESPACHO
No que se refere ao requerido a fls. 204 a 242, compulsados os autos verifica-se que o arguido AA, à semelhança dos arguidos BB e CC, foram detidos no dia 13 de Dezembro, pelas 22:00 horas, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo Coordenador da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no art. 254°, n. 1, al. a) do CPP emissão essa no mesmo dia pelas 21:50 horas quanto ao arguido CC e AA e pelas 23:00 horas quanto ao arguido BB.

Tais mandados foram emitidos após a realização de buscas efectuadas durante o mesmo dia, enquadrando-se todos os actos praticados na sequência das mesmas nas providências cautelares de polícia previstas nos art°s 249° e seguintes do CPP.

Assim, a detenção dos arguidos mostra-se legal.

Ademais, os mesmos foram apresentados em juízo no prazo de 48 horas, previsto nos artigos 28° da Constituição da República Portuguesa e 141° do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58°, n. 2, do mesmo diploma, pelo que vai validada a supra aludida detenção e têm-se os arguidos por apresentados no prazo legalmente previsto.

Tendo em conta, conjugadamente:
- Auto de Notícia de f1s. 35-40;
- Auto de Teste Rápido de fls. 42;
- Fotogramas de fls. 30 a 34;
- Auto de Apreensão de f1s. 43;
- Auto de Diligência de fls. 50;
- Informação de f1s. 51-53;
- Auto de Apreensão de f1s. 55;
- Autos de Inquirição de f1s. 57-59; 63-65; 187-188; 234-236;
- Cota e Fotogramas de fls. 106-108;
- Fotogramas de Videovigilância de f1s. 243-246;
Listagem telefónica de fls. 249;
- Autos de interrogatório de arguido de fls. 256-260 e 274-276,'
- Auto de Apreensão de fls. 272-273;
- Identificações civis de f1s. 277/277 v. e 283/283 v.; e
- CRC de fls. 102.
- Auto de 1° Interrogatório Judicial, de f1s. 300 a 306;
- Documentos de fls. 363, 380 a 383, 627 e 628
- Exame Pericial de fls. 448 a 451
- Auto de Diligência de fls. 556,'
- Auto de interrogatório de arguido na Policia Judiciária de fls. 623 a 625;
- Auto de Interrogatório de arguido perante magistrado a fls. 688 e gravação nos autos,
- Informação Policial de fls. 724 e 725:
- Auto de Diligência de fls. 726 e 727, 824, 829, 887 e 888;
- Auto de Busca e Apreensão de fls. 833 e 835, 838, 842 a 843, 846, 858, 873 a 876, 879 a 880;
- Cota de fls. 852, 889;
- Exame Pericial de fls. 854
- Fotograma de tis. 870;
- Auto de Interrogatório de AA a fls. 892 e 893;
- Autos de Reconhecimento Pessoais de fls 894 e 895 896 e 897 e 919, 920; J }
- Auto de inquirição de testemunha de fls. 898 a 902
- Despacho de fls 904 a 911
- Certidões de fls. 913, 915, 917
- Certificado de Registo Criminal de fls. 926, 927 a 930 e 935 a 939
- Auto de interrogatório de fls. 921 a 923
- Cópia do Acórdão proferido no âmbito do Processo 2015/10.1 TDLSB de fls 944 e ss;
- Declarações prestadas pelos arguidos quanto à sua situação socioeconómica.

Considera-se fortemente indiciado que:

Em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2017 um grupo, pelo menos, constituído pelos arguidos CC, BB e AA decidiu juntar os meios necessários para proceder ao transporte de cocaína, por meio marítimo, desde o Brasil para Portugal e fazê-la transitar por via terrestre até ao terminal da M, Entroncamento, local onde através do método "RIP-OFF" (tomar de "assalto" o contentor) o estupefaciente seria retirado do contentor e este novamente selado, destinando-se o estupefaciente à venda.

Para tanto, sabendo que DD era funcionário do Terminal de Contentores M e que tinha total acesso aos contentores ali aparcados, os arguidos CC e BB, dirigiram-se à residência de DD e propuseram-lhe a sua colaboração na retirada de estupefaciente em contentor que chegaria à M, provindo da América do Sul, daí a uns dias.

Para o efeito seria contactado, em momento posterior, pelo arguido AA (e que dias depois levaram à residência de DD para que se conhecessem) e que seria este quem lhe indicaria a data e número de contentor que deveria abrir e dali retirar a cocaína que encontrasse voltando a fechar o contentor com um selo falsificado e igual ao que estaria aposto e que iria encontrar junto do estupefaciente.

Os arguidos CC e BB propuseram ao arguido DD, em troca de tal colaboração o pagamento de €50.000 (cinquenta mil euros), que seria efectuado depois do serviço e em notas, o que aquele aceitou. A adesão e colaboração do arguido DD, funcionário da M, constituía, uma importante mais-valia para o grupo, permitindo-lhe ter acesso rápido e seguro aos contentores.

Assim, na execução do plano delineado, no dia 22 de Fevereiro de 2017, o arguido DD foi contactado pelo arguido AA que lhe pediu que se encontrassem junto ao supermercado Intermarché, na Golegã, para receber instruções. Nessa altura, cerca das 20h, o arguido AA que ali se dirigiu ao volante da viatura automóvel com a marca BMW, modelo X6 e com a matrícula PD-, indicou ao arguido DD o número do contentor (M---U3…) que trazia no seu interior, além de peles de bovino, 8 sacos com cocaína que este deveria retirar e que tal contentor estaria nas instalações da M no dia 25 de Fevereiro (sábado). Mais instruiu o arguido DD de que o estupefaciente deveria ser-lhe (ao AA) entregue no dia seguinte (26 - domingo) naquele mesmo local entre as 12h.00m e as 13h.00m.

Acontece porém que, quando o arguido DD na madrugada de dia 26 de Fevereiro se deslocou ao referido Terminal da M e, por meio de uma máquina, retirou o contentor M---U3… para local que sabia não coberto pelas câmaras de vídeo vigilância, quebrou o selo e abriu o contentor. Nessa altura, verificou que o mesmo não trazia os sacos com o estupefaciente, razão pela qual, decidiu fechá-lo, apor-lhe um selo do Terminal e colocá-lo no mesmo lugar.

No dia seguinte, como combinado, o arguido DD voltou a encontrar-se com o arguido AA tendo-o posto ao corrente de que o estupefaciente não se encontrava no contentor. Nesse momento, o arguido AA pôs-se em fuga ao volante da viatura automóvel que conduzia (BMW X6 com a matrícula -PD).

Na verdade, quando no dia 24 de Fevereiro de 2017, aquando da chegada ao Porto de Sines, por via marítima, do contentor M---U3… vindo do Brasil (Porto de Santos), foram detectadas 211 embalagens de produto estupefaciente, camuflado nas peles de bovino, acondicionado em 8 (oito) mochilas e que veio a ser apreendido pela Policia Judiciária.

Trata-se de 240 (duzentos e quarenta) quilos de estupefaciente, cocaína, cujo valor de mercado é superior a 7 (sete) milhões de euros.

Em cumprimento de mandados de busca emitidos, foram apreendidos aos arguidos, diversos telemóveis, 7 (sete) ao arguido AA e 7 (sete) ao arguido BB, computadores, agendas, e documentos várias, alguns relativos a viagens a Cuba, via Madrid, por parte dos arguidos CC e BB.

Ao arguido AA, no interior da residência, foram apreendidos cerca de 14.000 (catorze mil euros) em notas do BCE.

Os arguidos CC, BB e AA, através do plano que traçaram e em conjugação de esforços, tiveram como finalidade o transporte internacional de 240 quilos de cocaína, através da introdução da mesmo em território nacional, o que fizeram, visando obter, através da sua venda, contrapartidas pecuniárias superiores a 7 milhões de euros, conhecendo a natureza estupefaciente do produto.

O arguido DD previu e quis integrar-se no aludido grupo de indivíduos, dando o seu contributo para prosseguir a actividade, através da recolha e transporte do estupefaciente aos "donos" do mesmo, sabendo que estes se dedicavam à actividade de tráfico de estupefaciente, visando obter contrapartidas pecuniárias.

Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por Lei.

Os factos indiciados são susceptíveis de configurar neste momento a prática, pelos arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n 1 e 24°, al. c) do Decreto-Lei n. °15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma.

Os arguidos optaram por não prestar declarações, tendo-o apenas feito relativamente às suas condições socioeconómicas, decorrendo das mesmas que todos são gerentes de sociedades comerciais, apenas tendo concretizado os rendimentos médios que auferem os arguidos BB e AA, respectivamente 1. 500€ e 2.600€.

O arguido AA respondeu ainda sobre o facto de ter sido apreendida no interior de sua casa a quantia de cerca de 14.000€ (catorze mil euros) em numerário, facto que tentou justificar por não haver na localidade da Lourinhã cofres onde guardar o montante que disse prover do lucro das suas lojas de comercialização de roupa feminina.

Tal justificação para a detenção de tão avultada quantia é pouco credível, sendo que das regras da experiência decorre que o proveito de actividades comerciais desta natureza não terão um lucro tão avultado e que se o tiverem certamente procederão ao seu depósito em entidade bancária a menos que não pretendam que sejam conhecidos os seus rendimentos, o que pode, desde logo, levar à presunção de que a sua proveniência não seja lícita.

Mais foram apreendidos aos arguidos um número de telemóveis que não se coaduna com um actividade comercial compatível com a descrita pelos arguidos, sendo, ao invés, prática de indivíduos que se dedicam ao tráfico de estupefacientes a utilização de diversos equipamentos e números de telemóvel, por ser o meio de excelência para combinar as entregas e transacções de tais produtos.

Dos autos decorre ainda a identificação dos três arguidos como sendo os que contactaram o já arguido DD para proceder da forma descrita na factualidade supra, fazendo introduzir no nosso país elevadíssima quantidade de cocaína, produto estupefaciente cuja obtenção de lucro é enorme e cujos efeitos pelo seu consumo na sociedade são muito nefastos.

A identificação e a forma de actuação de todos os arguidos já conhecidos nos autos, tem, na verdade, como essencial meio de prova, neste momento, as declarações do arguido DD e os autos de reconhecimento deste relativamente aos arguidos hoje presentes a interrogatório (com observância das formalidades legais no art°147° e seguintes do CPP).

Todavia, tais declarações não são o único meio de prova tendo as mesmas de ser valoradas com a análise conjugada da prova supra elencada, donde se salienta a referente às ligações que os arguidos CC, BB e DD já tinham entre si, as ligações dos primeiros com o arguido AA, quer pelos elementos constantes das agendas já encontradas quer pelo depoimento das testemunhas inquiridas, salientando-se o da testemunha A. de fls. 198 e seguintes. De tal depoimento extrai-se que os arguidos procuraram o arguido DD em sua casa depois de o mesmo ter sido preso e que já lhe haviam ligado várias vezes manifestando preocupação com o mesmo, preocupação essa que se poderá interligar com a conversa transcrita na sessão n. 1520 hoje junta. De tal conversa verifica-se que o arguido DD pretende comunicar ao arguido BB que não relacionado com a relação comercial que tem por objecto os garrafões de azeite, não identificando o BB a pessoa que vai ao encontro de DD. O referido arguido DD, quando inquirido em primeiro interrogatório não prestou declarações, apesar de o ter feito em momento anterior na Polícia Judiciária, sendo essas declarações coincidentes com as prestadas posteriormente perante o MP quando identificou os ora arguidos.

Ouvidas tais declarações, as mesmas, como bem refere o MP, denotaram credibilidade e coerência, sendo que também aí o arguido identifica, tal como na primeira vez, o carro do arguido AA, como sendo um BMW referindo à cor acastanhada/amarelada, mas com convicção na marca e no tipo de veículo. Quando descreve os arguidos, designadamente o arguido que em tempos não recordou o nome, faz descrição física compatível com cada um dos arguidos e não teve quaisquer dúvidas em os reconhecer.

Poderá o arguido beneficiar com tais declarações? Poderá. E identificar estes e não outros porquê? E em que é que o beneficio pode descredibilizar as suas declarações?

É neste momento convicção do Tribunal, em fase dos elementos já carreados para os autos e que ainda melhor se apurarão, nomeadamente com a análise dos equipamentos e cartões apreendidos que a versão do arguido é credível.

Aliás, a versão do mesmo é lógica, ao números de telefones utilizados correspondem aos identificados os autos, o pormenor do número concreto do contentor, o facto de o próprio ser funcionário da companhia, qualidade essencial para o bom resultado da operação e para o não levantamento de suspeitas. De escolher uma única vez um indivíduo a quem daria uma contrapartida monetária elevada que, em face das relações comerciais já de longa data, caso não tivesse apanhado, nunca faria referência aos factos nem identificaria os seus autores, faz crer da veracidade da factualidade e das declarações do arguido.

Acresce que é evidente o arguido DD não actuou sozinho e que a sua intervenção nos factos se limitava a entregar o produto estupefaciente a que o poria em circulação no mercado

Vale tudo isto por dizer que se têm como fortemente indiciados, conforme já exposto, os factos descritos.

No que se refere aos perigos, concordamos com o MP no que concerne à existência de um perigo concreto de perturbação do inquérito, nomeadamente da aquisição, conservação e veracidade da prova, pois que só agora foram os arguidos confrontados com os factos estando até ao momento convencidos e tendo em consideração os meses já passados desde a apreensão do produto estupefaciente, que já não iriam ser associados à prática desta factualidade.

Concordamos igualmente com a existência do perigo concreto de fuga, quer pelas ligações que o arguido AA tem ao seu pais de origem quer pela notícia das frequentes viagens dos demais arguidos, quer ainda pelos arguidos serem agora conhecedores da moldura penal a que abstractamente poderão vir a estar sujeitos.

Salienta-se ainda que os arguidos DD, BB e CC já sofreram condenações em penas de prisão, sendo este em pena efectiva, encontrando-se em liberdade definitiva há cerca de um ano, por crimes que não sendo exactamente da mesma natureza têm contornos semelhantes no que se refere às relações com o exterior, este referente a tabaco e não a produto estupefaciente.

Quanto ao arguido AA, entendemos que, não obstante não ter antecedentes criminais, não exclui a possibilidade de se ter vindo a dedicar à actividade ilícita do tráfico de estupefaciente, até pela avultada quantia monetária encontrada em sua casa, sendo que por regra o produto estupefacientes é pago em "dinheiro vivo" ao contrário das peças de vestuário (venda a que o arguido se dedica).

Com efeito estão verificados os perigos previstos no art°. 204°, als. a), b) e c), do CPP, estando ainda concretizado, naturalmente, o de perturbação da ordem e tranquilidade pública inerente a este tipo de ilícitos.

Como é sabido nos termos do art° 204° do CPP, nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se, em concreto, não se verificarem fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou instrução, incluindo perigo para aquisição ou conservação de provas, perigo de continuação da actividade criminosa e ainda perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

A aplicação de medidas de coacção depende ainda da observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

De acordo com o disposto no art. 193°, do CPP as medidas de coacção de garantia patrimonial devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

No caso o crime de tráfico de estupefaciente reveste elevada gravidade o que se extrai da moldura penal abstractamente aplicável que, no 8.50, será agravado pelos avultados lucros que do mesmo decorreriam.

Com efeito, concorda-se, no mais, com os argumentos expendidos na promoção do MP, aos quais se adere, entendendo-se como adequada, proporcional e necessária a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, neste caso, a mais gravosa de todas - prisão preventiva - pois só essa será adequada a fazer cessar os referidos perigos.

Salienta-se que neste tipo de ilícitos a obrigação de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica não é suficiente para debelar o perigo de fuga, continuação da actividade criminosa pois que estes se fazem a partir da própria habitação e através de contactos telefónicos não precisando, para isso, os arguidos sair da habitação.

Em face do supra exposto, decide-se sujeitar os arguidos CC, BB e AA, às seguintes medidas de coacção:
- TlR, já prestado;

- prisão preventiva (arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 202°, n° 1, ais. a) e c), e 204°, als. a), b) e c), todos do CPP).

Passe os competentes mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento prisional.
Cumpra o disposto no art. 194°, n° 10, do CPP.

Notifique, e, de seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Questões a decidir
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. Vistas as conclusões da motivação dos recorrentes, as questões aí suscitadas e que, assim, se impõe decidir são as seguintes:

- Falta de fortes indícios da prática pelos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21º nº1 e 24º al. c) do dec.-lei 15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma legal;

- Falta de verificação dos perigos de fuga ou perigo de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas

- Suficiência e adequação da medida de OPH mediante fiscalização eletrónica e violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que estão sujeitas as medidas de coação.

1.2. Os arguidos aludem ainda aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410º do CPP, mas estes vícios, que se reportam a factos provados e não meramente indiciados, respeitam apenas à sentença, em conformidade com a génese e teleologia daquela norma processual.

Com efeito, o conhecimento pelo tribunal ad quem dos vícios acolhidos no art. 410º nº2 do CPP, é característico do modelo de revista ampliada ou revista alargada adotado pelo CPP de 1987, com que, nas palavras originárias do Prof. F. Dias, se pretendeu instituir um “recurso que …se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão-de-direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida.”[1].

Não há, pois, que decidir dos aludidos vícios previstos no art. 410º nº2 als a) e c) do CPP, sem prejuízo da apreciação dos fundamentos invocados para o fundamentar que relevem para a decisão das questões supra enumeradas.

2. Decidindo.

2.1. A alegada falta de forte indiciação da factualidade típica.

Conforme se refere no despacho recorrido, “a identificação e a forma de atuação de todos os arguidos já conhecidos nos autos, tem … como essencial meio de prova, neste momento, as declarações do arguido DD e os autos de reconhecimento deste relativamente aos arguidos hoje presentes a interrogatório (com observância das formalidades legais no art°147° e seguintes do CPP)», sem prejuízo de, como ali se refere, tais declarações não serem o único meio de prova a tomar em conta.

O despacho recorrido refere ainda as ligações que os arguidos CC, BB e DD já tinham entre si, o que, note-se, torna mesmo secundário o reconhecimento realizado no que respeita aos ora recorrentes, bem como as ligações dos primeiros com o arguido AA que, tais como as anteriores ligações, constituem factos indiretos com relevância probatória quanto à participação dos arguidos recorrentes na prática dos factos. O mesmo se diga quanto à referência do despacho recorrido aos elementos constantes das agendas já encontradas e ao depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente o da testemunha Ana de fls. 198 e seguintes.

Em todo o caso, isto é, mesmo que as declarações de coarguido se encontrasse desacompanhado de outras provas, tal não impediria a valoração das declarações do coarguido DD contra os seus coarguidos BB e CC, ora recorrentes, de modo que o juízo de forte indiciação da factualidade típica assentasse em tais declarações, conforme sucede no caso presente.

Com efeito, embora a atendibilidade das declarações incriminatórias de coarguido em audiência de julgamento dependa da sua disponibilidade para prestar esclarecimentos a instâncias do defensor dos coarguidos incriminados, por imposição do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado[2], as declarações incriminadoras de coarguido são admitidas em geral[3], não existindo sequer previsão legal que imponha a necessidade de corroboração por fonte probatória distinta, pelo que a atendibilidade do depoimento incriminatório do coarguido não está sujeita entre nós à regra da corroboração, contrariamente ao que se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como será o caso do ordenamento italiano face ao artigo 192º nº 3 do CPP que, expressamente, faz depender a atendibilidade das declarações incriminatórias do coarguido de as mesmas serem corroboradas por outros elementos de prova.

Não releva, pois, que o juízo de indiciação da senhora juíza recorrida assente essencialmente nas declarações do coarguido DD que incriminam os ora recorrentes, contrariamente ao alegado por estes.

Por outro lado, a forte indiciação da prática dos factos pelos ora recorrentes com base nas declarações do coarguido DD não é seriamente posta em causa pelos reparos relativos à razão de ciência daquele coarguido e a outros aspetos que pudessem suscitar dúvidas sobre a sua credibilidade, máxime a alegação de que as sucessivas declarações do coarguido são incoerentes ou incongruentes, que foram indevidamente sugeridas, provocadas ou imaginadas pelo Ministério Público e que visassem sustentar a tese da acusação, nomeadamente com vista a obter benefícios nos termos do artº 31º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

Na verdade, por um lado, indicia-se fortemente que o coarguido DD e os ora recorrentes já se conheciam há vários anos mercê da atividade empresarial destes, tornando verosímil a abordagem destes àquele dadas as funções exercidas por DD e a importância deste facto face ao modus operandi já suficientemente delineado nos autos, semelhante àquele a que se reporta o Processo ---/10.1TDLSB, envolvendo os arguidos ora recorrentes, aspeto este cuja relevância não depende da identidade dos crimes, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, pois o que é semelhante é precisamente a forma de atuar dos arguidos, independentemente do objeto da sua ação se traduzir na introdução ilícita em território nacional de bens objeto de contrabando ou estupefacientes.

Por outro, as referências à manipulação dos interrogatórias por parte do MP ou ao objetivo de o coarguido DD beneficiar de vantagens de ordem processual, não passam de conjeturas que pecam inclusive por falta de lógica, pois como diz o MP na sua resposta, o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), daquele mesmo Diploma Legal, sendo certo que nada de concreto permite sustentar aquela tese que, no plano abstrato, sempre pode ser avançada em qualquer caso.

Por último, são irrelevantes as aparentes incongruências envolvendo aspetos pontuais e parcelares das declarações de DD, nomeadamente as relacionadas com o funcionamento da sua memória, as quais não há que esmiuçar nesta sede, dada a multiplicidade de razões que as podem explicar e, portanto, a sua falta de aptidão para comprometer minimamente a força indiciadora das declarações claras e circunstanciadas do coarguido DD sobre a participação dos ora recorrentes nos factos. Não obstante o esforço argumentativo dos recorrentes, estes tão pouco explicam de forma sustentada e coerente que benefícios proporcionais obteria DD com a incriminação dos ora recorrentes ou, em alternativa, que o fizesse gratuitamente, sem razão suficientemente lógica e coerente para incriminar os ora recorrentes e não a quaisquer outros, como se refere no despacho recorrido.

Concluímos, pois, que os argumentos dos ora recorrentes não põem verdadeiramente em causa a credibilidade e verosimilhança das declarações do coarguido DD que pudessem afetar a sua força indiciadora, pelo que improcede o recurso nesta parte.

2.2. – Falta de verificação dos perigos de fuga ou perigo de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Alegam os recorrentes a este respeito que o tribunal a quo não fundamentou suficientemente a verificação concreta destes perigos, mas sem razão, pois independentemente do mérito respetivo, que agora apreciaremos, o tribunal a quo indica quais as necessidades cautelares que impõem a aplicação da medida de prisão preventiva, o que os recorrentes bem compreenderam ao fundamentar a alegada falta de verificação dessas mesmas necessidades.

No que concerne ao perigo de fuga, alegam os recorrentes que não existe nos autos qualquer meio probatório que justifique o invocado perigo de fuga, nomeadamente quanto a "frequentes viagens" dos arguidos recorrentes, pois apenas em 2015 os arguidos viajaram para Cuba via Madrid, como é frequente suceder nas viagens para Cuba. Alegam ainda que o arguido BB compareceu quando instado pela PJ, que os arguidos recorrentes têm estabilidade familiar e profissional conhecida - lícita - sendo gerentes de empresas e aí trabalhando normalmente durante todo o dia, estão bem inseridos na comunidade, mantendo relações familiares e de amizade que os ligam efetivamente ao local onde residem e não se aceita a alegação de que o perigo concreto de fuga se verifica pelo facto "...dos arguidos serem agora conhecedores da moldura penal a que abstratamente poderão vir a estar sujeitos", pois por factos algo semelhantes mas por crime materialmente diverso, os arguidos em causa foram presentes à Justiça, julgados e não fugiram, não tentaram fugir e cumpriram integral e escrupulosamente as obrigações a que estavam sujeitos, estando, durante toda a fase processual, à disponibilidade do Tribunal.

Vejamos.
Com a tradicional consagração do perigo de fuga entre as circunstâncias justificadoras da aplicação das medidas de coação em geral e da prisão preventiva em particular, visa-se assegurar a presença do arguido no decurso do processo e a execução de decisão final condenatória.

Era em boa parte com base na ilação do receio de fuga nos crimes mais graves,[4] que no domínio do CPP de 1929 se estabelecia a categoria dos crimes incaucionáveis e que já na vigência do CPP de 1987 se consagrava no art. 209º o dever de especial fundamentação para a não aplicação da prisão preventiva nos crimes puníveis com prisão de máximo superior a 8 anos, para além de outros especialmente indicados.

Atualmente, refere o Prof. Germano M. da Silva que “ Importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstratas e genéricas presunções, v.g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga”.- cfr. Curso de Processo Penal II, Verbo-1999, p. 243.

Tal não significa, porém, que a gravidade dos factos, aferida pela moldura penal aplicável, deixe de constituir circunstância da maior relevância na formação do juízo de prognose sobre eventual perigo de fuga, na generalidade dos casos, e que só a indiciação de factos que revelem preparação da fuga constitui suporte factual da prognose sobre o perigo de fuga.

Quanto ao primeiro aspeto (relevância de provável condenação em pena concreta elevada), parece-nos inegável que a forte indiciação de que os arguidos praticaram factos que levarão, com elevada probabilidade, à sua condenação em pena de prisão efetiva, cujo mínimo é de 5 anos e o máximo de 15 anos, como sucede in casu, é, as mais das vezes, condição ponderosa para que se encare com seriedade a hipótese de fuga como forma de o arguido evitar a execução da pena provável, ainda que o caso concreto possa ditar o contrário.

Quanto ao segundo aspeto (nem só preparação de fuga indicia perigo de fuga), nada na lei, nos princípios ou nas regras da experiência, permite restringir a prognose positiva sobre a fuga aos casos em que há já uma intenção do arguido materializada em atos preparatórios da mesma, sendo particularmente evidente a desadequação desse entendimento na generalidade dos casos em que é apreciada a necessidade e adequação de medida de coação – máxime da prisão preventiva – logo no início do procedimento criminal.

No caso concreto, entendemos ser fundado o receio de fuga, essencialmente pelas razões já aludidas na decisão sob recurso. Ou seja, a gravidade dos factos e a probabilidade de vir a ser aplicada ao arguido pena de prisão efetiva por tempo considerável, conjugadas com as anteriores condenações dos arguidos em pena de prisão, tornam irrelevante eventual boa situação profissional e pessoal e enquadramento familiar, tanto mais que os arguidos terão sido motivados por ganhos consideráveis e não é de ignorar a possibilidade de disporem de proventos ilícitos e contactos que lhes permita porem-se em fuga e subtraírem-se à execução de pena de prisão por tempo considerável, tendo em conta, nomeadamente, que os 240 kg de cocaína apreendida provinham do Brasil.

Quanto ao bom comportamento processual invocado pelo arguido BB não é o mesmo significativo, pois para além de estarmos perante realidades bem distintas, os recorrentes referem ter sido detidos e não propriamente convidados a deslocar-se ao DIAP de Setúbal.

Nada há, pois, a censurar à decisão do tribunal a quo de julgar verificado o perigo de fuga a que se reporta o art. 204º al. a) do CPP, mantendo-se o aí decidido a este propósito.

Fica, pois, prejudicada a apreciação da motivação de recurso no que se reporta aos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que a aplicação de medida de coação depende apenas da verificação de algum dos perigos previstos no citado art. 204º do CPP.

2.3. - Suficiência e adequação da medida de OPH mediante fiscalização eletrónica e violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que estão sujeitas as medidas de coacção.

2.3.1. Não obstante o caráter subsidiário da prisão preventiva, designadamente em relação à OPH (cfr art. 193º nºs 2 e 3), os arguidos recorrentes não têm razão ao pugnar pela adequação e suficiência da medida de OPH mediante fiscalização eletrónica no caso concreto, pois como é sabido esta medida de coação não previne suficientemente o perigo de fuga, uma vez que não representa um obstáculo físico à sua efetivação e só permite detetar a fuga depois de esta se ter verificado.

Por outro lado, em regra, a medida de OPH mediante fiscalização eletrónica não previne suficientemente o perigo de fuga, uma vez que não representa um obstáculo físico à sua efetivação e só permite detetar a fuga depois de esta se ter verificado, para além de não impedir a preparação da fuga através de contactos entre os arguidos e terceiros do mesmo modo que a prisão preventiva, pois aqueles contactos podem fazer-se telefonicamente ou presencialmente na própria habitação, como aludido no despacho recorrido, ainda que a propósito do perigo de continuação da atividade criminosa.

Improcede, pois, o recurso também nesta parte.

2.3.2. Por último, os recorrentes não têm igualmente razão ao invocar inobservância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Vejamos sumariamente porquê.

De acordo com o disposto no art. 193° do CPP, “As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.

Ora, em primeiro lugar, os princípios da necessidade e adequação das medidas de coação têm correspondência com as exigências cautelares previstas no art. 204º do CPP e a subsidiariedade das medidas de coação privativas da liberdade, que já vimos verificar-se no caso concreto em 2.2. e 2.3.1.

Em segundo lugar no que concerne à proporcionalidade da medida de prisão preventiva, que se prende com a gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, é manifesta a sua falta de razão dado que o crime fortemente indiciado é punível com prisão de 5 a 15 anos de prisão, nada apontando para condenação pelo mínimo da moldura penal abstrata ou em medida inferior, por via de atenuação especial da pena, pelo que não pode deixar de considerar-se fundamentada prognose no sentido de os arguidos virem a ser condenados em pena de prisão efetiva de medida não inferior a 5 anos.

Assim, concluímos que não só se verificam os pressupostos formais de que o art. 202º faz depender a aplicabilidade da prisão preventiva, como se verificam necessidades cautelares que a impõem, por não ser suficiente qualquer outra medida de coação.

Confirma-se, pois, o despacho recorrido.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos CC e BB, confirmando quanto a eles o despacho recorrido.

Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4UC por cada um deles – cfr art. 513º nºs 1 e 3, do CPP, e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Évora, 24-05-2018

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete
______________________________________________
[1] F. Dias, Para Uma Reforma Global do processo Penal Português in Para uma Nova Justiça Penal, Liv Almedina, 1983, p.

[2] Cf. Ac TC nº 524/97 de 14.07.1997, DR II, de 27.11.97 e www.tribunalconstitucional.pt.

[3] Veja-se, por todos, António Alberto Medina de Seiça, “ O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Coimbra Editora-1999, que a p. 160 conclui:“… apesar de a lei não contemplar expressamente o meio de prova «declarações do co-arguido», não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro arguido. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (cf. Arts. 146; 343º nº4 ).”

[4] Escrevia o Prof. Cavaleiro de Ferreira. “ Na verdade, na hipótese de crimes mais graves (…) a própria lei terá extraído dessa maior gravidade a ilação do receio de fuga, independentemente de qualquer apreciação em concreto desse perigo”- Cf. Curso de Processo Penal II, Lisboa 1981, p. 418.