Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | PERÍCIA NOTIFICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PROPOSTA RAZOÁVEL PARA INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | PORTARIA Nº 377/2008, DE 26 DE MAIO | ||
| Sumário: | O relatório da perícia médica deve ser notificado nos termos do disposto no artigo 587º, nº 1, o Código de Processo Civil (actual artigo 485º, n. 1). A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio apenas estabelece um conjunto de regras e princípios para a avaliação das propostas indemnizatórias apresentadas aos ofendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 324/12.4TABNV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de B, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido FROB, filho de (…) , nascido a 19-05-1992, solteiro, estudante e, residente na Rua (…), imputando-lhe a prática como autor material de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, por referência aos artigos 103º, nº 2 e, nº 4, 138º, nº 1, 144º e, 145º, alínea j), do Código da Estrada. JACM , constitui-se assistente nos autos e, deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X, S.A., pugnando para que a demandada fosse condenada a pagar ao demandante a quantia de € 83.618,28 (oitenta e três mil, seiscentos e dezoito euros e vinte e oito cêntimos), a título de ressarcimento dos danos sofridos (patrimoniais e não patrimoniais). Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu: Condenar o arguido FROB pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de € 220,00 (duzentos e vinte euros); Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada “X-Companhia de Seguros, S. A.”, condenando esta demandada a pagar ao demandante JAM , a quantia de € 1.641,60 (mil, seiscentos e quarenta e um euros e, sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolacção da sentença e, até integral e efectivo pagamento. Inconformado com esta sentença que apenas julgou provado parte do pedido civil deduzido, o demandante JAM , da mesma interpôs o presente recurso, extraindo das respectivas motivações, as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Vem o demandante/recorrente interpor o presente recurso da sentença do Tribunal a quo nos termos e fundamentos elencados. 2. O Tribunal a quo não analisou criticamente a prova documental e testemunhal produzida pela recorrente, nem tão pouco aplicou o direito correspondente. 3. O Assistente, ora demandado sempre requereu a notificação do relatório pericial, até a poucos dias antes do início da audiência de discussão e julgamento. 4. Apesar disso, nunca o Tribunal fez aquela notificação obrigatória, o que acarreta nulidade do processado. 5. Mas mais grave ainda, foi o Tribunal invocar através de despacho uma suposta notificação como sendo a notificação do relatório pericial. 6. Ora, como é do conhecimento do Tribunal a aludida notificação não foi a de nenhum relatório pericial, não sendo necessário ir mais longe do que verificar que na primeira folha não consta que que era aquele documento que se notificaria, como é habitual. 7. Assim sendo, a 1ª Instância impediu o exercício do contraditório pelo recorrente quanto ao relatório judicial. 8. Não cabe ao recorrente concluir as razões que levaram o Tribunal de Comarca a proceder dessa forma, no entanto sempre se dirá que a Justiça não se poderá compadecer com estes procedimentos, que expressamente se repugnam. 9. Pelo que o Tribunal, violou dois dos princípios fundamentais do Estado de Direito e consagrados constitucionalmente: O Principio do Contraditório e da igualdade das partes. 10. Com elevado prejuízo para o recorrente, dado que foi considerado notificado por despacho e tendo aquele despacho assentado na suposta notificação do recorrente do relatório pericial e ausência de impugnação daquele. 11. Ainda por mais, indeferindo uma segunda perícia que se afigurava essencial para a descoberta e prova das atuais e futuras sequelas do recorrente, dada que a anterior perícia foi efectuada pouco tempo depois do acidente, no entanto foi indeferida de ânimo leve e com o pretexto que o assistente tinha sido notificado da primeira e não tinha reclamado (?!?). 12. Sempre se sublinhará que a não notificação do Relatório Pericial impediu o recorrente de reclamar do respectivo teor, configurando-se a nulidade prevista no artigo 201°, nº 1, do C. P. Civil, ao que supomos por violação do artº 587º do referido diploma processual. 13. Tal irregularidade podia dar-se por sanada bastando a notificação com prazo para possível reclamação, mas o Tribunal a quo entendeu descartar-se numa possível anterior notificação. 14. Nunca se esquecendo que, a prova pericial destina-se a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o juiz a tomar posição sobre eles. E esse é também o objectivo das reclamações que as partes pretendam formular relativamente ao relatório apresentado pelos peritos, sob pena de não serem atendidas pelo juiz (artº 587°, nº 3, do CPC). 15. Desde os Croquis do local do acidente elaborados pela GNR, às medições e factos notórios subjacentes ao acidente, aos documentos juntos aos autos e até aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandante, ora recorrente foram totalmente ignoradas pelo Tribunal a quo. 16. A Primeira Instância chega ao ponto de catalogar os depoimentos de testemunhas que possuíam, pelo convívio diário com o demandante, conhecimentos privilegiados quanto aos danos de saúde e sequelas como "manifestamente exagerado" ou "depoimento pouco interessante" (?!?). Somente porque aqueles depoimentos contrariam a tese que o Tribunal desenvolveu no momento de contacto com o relatório pericial (que guardou para si secretamente). Ora, 17. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art° 655°, n° 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 18. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. 19. É notório que a testemunha RMR possuía uma versão "treinada", em que não se lembrava de nada excepto, note-se com total exactidão que naquele dia, a poucos dias do dia 25 de Dezembro estava um Sol semelhante aos melhores dias do Verão. 20. Apesar do recorrente ter junto aos autos documento do Instituto de Meteorologia onde é descrito que nem Sol estaria, mesmo assim admite-se que naquele momento possam os raios de sol terem dado um ar da sua graça, ou mesmo que naquele preciso momento não existissem nuvens, o que já se dúvida. 21. No entanto, que estivesse sol que ofusca-se o Sr. Militar da GNR, brada tudo o que de mais coerente e racional possa existir. 22. Mas, como se não bastasse, ainda se fica mais pasmado, não fosse a gravidade enorme das declarações daquela testemunha, perante o depoimento que refere ter estado parado no local do embate e que exactamente no mesmo sentido que o arguido vinha sentia um sol de tal forma ofuscante que nem conseguia ver o seu colega. (?!!!!!?). 23. Apesar de tudo isto, o Tribunal recorreu ao mais fácil e mais cómodo, acreditar cegamente na testemunha. A Justiça não se pode compadecer com o mais cómodo! 24. Pelo que, errou o Tribunal a quo ao valorizar este depoimento. 25. O demandante como não possui conhecimentos de medicina embora ainda tenha a "estranha para o Tribunal da 1ª Instância" capacidade de sentir as sequelas ocasionadas pelo acidente, requereu uma segunda perícia para fazer prova das atuais e futuras sequelas, o que lhe foi negado por duas vezes pelo Tribunal, só lhe restava a prova testemunhal e documental. 26. A prova testemunhal das sequelas foi exaustivamente feita. Todas as testemunhas arroladas pelo recorrente contaram ao Tribunal as sequelas graves que o assistente sofre no seu ofício de padeiro e no dia-a-dia. 27. Inclusivamente o próprio Patrão detalhadamente contou ao Tribunal as limitações que o recorrente sofria no seu dia-a-dia, ao ponto de dizer que "só não o despedia por pena". 28. O próprio recorrente elucidou o tribunal pormenorizadamente sobre isso, tal como as outras testemunhas. 29. Mas mesmo assim, o Tribunal, agindo tendenciosamente, apenas entendeu valorizar um o relatório pericial baseado numa consulta de poucos minutos, feita poucos dias depois do acidente e que o recorrente nunca foi notificado. (?????!!!!!!!!!!?????????) Foi feita prova testemunhal bastante clara sobre as sequelas do Recorrente. 30. Conforme diz Antunes Varela no seu Manual de Processo Civil, a prova testemunhal é considerada, sob vários aspectos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei. 31. Recorde-se que testemunha é a pessoa que, não sendo parte na acção nem seu representante, é chamada a narrar (declaração de ciência) as suas percepções de factos passados - o que viu, o que ouviu, o que observou, o que sentiu. Isto já é em si um problema, na medida em que essa narração decorre de imagens perceptivas rebuscadas na memória que, com toda a probabilidade, serão incapazes de retratar com fidelidade a realidade. Tudo o que sabemos, como aponta António Damásio, é que as imagens que a nossa memória produz são reais para nós próprios e que há outros seres que constroem imagens do mesmo tipo, mas não temos a garantia de representarem a realidade «absoluta». 32. Todos os juristas sabem que a prova testemunhal é a prova rainha do processo penal. 33. Assim sendo, tinha o Tribunal a quo dar como provadas as sequelas e danos morais que ficaram claramente e amplamente provados através de prova testemunhal. 34. O valor atribuído pelo Tribunal é absurdo e rasa todos os limites do ridículo. Só pode ser entendido como uma zombetearia ao recorrente. 35. Veio o Tribunal escudar-se na aplicação da Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio porque tem menos valor normativo que um Decreto-lei, disso não temos qualquer dúvida. 36. Agora que, essa portaria não possa ter servido, pelo menos, de referência para cálculo dos valores peticionados pelo recorrente não se entende. 37. Aliás, tal raciocínio do Tribunal é inatingível pelo simples facto de que, seguindo aquele pressuposto todas as portarias não serviriam para nada nem teriam razão de existir. 38. O Tribunal a quo entende que se deve continuar na senda do total livre arbítrio na atribuição de valores nas indemnizações civis, sempre fixadas "por baixo" e em valores obsoletos para a realidade social e humana. 39. Desconhece também, ou finge desconhecer, o Tribunal a quo todas as razões de ser da criação daquela Portaria e o que o Legislador pretendia com a fixação daqueles valores específicos. 40. O Tribunal a quo absteve-se de fazer um mero juízo de raciocínio ou matemático para contabilizar se os valores pagos pela Companhia de Seguros estariam correctos ou não, isto apesar do recorrente ter junto os recibos de ordenado e a demandada ter junto os pagamentos que efectuou para aquele. 41. Todos os elementos suficientes para o apuramento da verdade estavam nos autos, no entanto o Tribunal mais uma vez fez o mais cómodo em clara ofensa à Justiça. 42. Pelo que existe erro na apreciação pelo Tribunal a quo, que se limitou a apreciar sem sequer fazer a contabilização dos valores. Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá a Apelação dos recorrentes ser julgada procedente e, consequentemente, todo o processado em audiência de discussão e julgamento ser Nulo ou o que por mera hipótese académica não ocorrer, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare procedente todos os valores peticionados no âmbito do pedido de indemnização civil. Farão assim, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Colendo Tribunal da Relação do Lisboa a costumada Justiça. O Ministério Público, notificado não apresentou qualquer resposta ao recurso deduzido. Na resposta ao recurso a demandada “X – Companhia de Seguros, S. A.” pronunciou-se e concluiu por seu turno (transcrição): a) O Recorrente não indicou pontos de facto concretos que pretende impugnar, nem provas gravadas ou não gravadas que, relativamente a cada facto, implicasse decisão diversa, nem indicou ou transcreveu quaisquer passagens da prova gravada que pretendesse ver reapreciadas pelo Tribunal da Relação. b) Deve entender-se que o presente Recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada. c) O Recurso restringe-se à matéria de Direito e, nessa medida deveriam as conclusões indicar, e não indicam, as especificações constantes das alíneas a) b) e c) do nº 2 do artº 412º do C.P. 1ª Questão - Falta de notificação do relatório pericial. (conclusões 2 a 14 das Alegações do Recorrente) d) Consta dos autos de Inquérito, a fls. 191, que o relatório pericial foi notificado ao Assistente a seu expresso pedido. e) Esta questão foi suscitada durante o processado e, foi objecto de dois despachos judiciais , conforme consta da Conclusão datada de 10 de Janeiro de 2014, e notificada ao Assistente com a referência 346561, e de 14 de Janeiro de 2014, notificada ao Assistente com a referência 3459704. f) Tais despachos eram sindicáveis mediante recurso (artºs 399º e 400º a contrário do CPP) no prazo de 30 dias a contar da sua prolacção. g) O Assistente não reagiu interpondo recurso das referidas decisões, tendo as mesmas transitado. h) Conclui-se, assim, que se deve julgar intempestiva a reacção do assistente, porquanto a mesma, não só carece de base objectiva, já que foi notificado do referido parecer médico, como transitou a douta decisão que indeferiu as diligências requeridas pelo Assistente. 2ª Questão-Desconsideração de várias provas documentais e testemunhais (conclusões 15 a 33 das Alegações do Recorrente) i) O Recorrente alega erro na avaliação da prova, no entanto verifica-se, tão só, que o Recorrente pretende sobrepor a sua própria convicção à convicção que o Tribunal formulou com base no princípio da livre apreciação da prova produzida em audiência. j) O Recorrente relata a sua versão dos factos, sem concretizar cada facto que considera erradamente julgado e sem invocar ou transcrever qualquer trecho da prova produzida, que impusesse decisão diversa da recorrida. k) Os elementos probatórios constantes dos autos e a prova produzida em audiência, impunham que o Tribunal "a quo", concluísse como concluiu, sendo a sua convicção alicerçada nos depoimentos das testemunhas e na prova documental em conjugação com as regras da experiência e da razão. l) Analisada a motivação do Recorrente, constata-se que o mesmo põe em causa a livre apreciação do julgador, pretendendo que em lugar dela se coloque a sua apreciação. m) Não há nos autos, nem nos documentos, nem na perícia, nem resulta da prova testemunhal produzida em audiência, elementos que permitam sustentar a tese do assistente e consequentemente que deveria ter sido diferente a valoração das provas efectuada pelo Tribunal " a quo". n) O modo de valoração das provas efectuado pelo Tribunal de 1ª Instância, ao não coincidir com a valoração do Recorrente, não revela qualquer vício da decisão, pelo que se impõe que a decisão recorrida se mantenha. o) A argumentação do Recorrente, "grosso modo", pretende obter a alteração da decisão da matéria de facto, embora sem concretizar. p) A Douta Sentença exibe de forma transparente e com suporte na exposição dos processos valorativos e críticos, das circunstâncias de que resultou a formação da convicção do julgador, tendo justificado a forma como fixou a factualidade provada e não provada, com recurso a todos os meios de prova que permitiram formar o raciocínio que serviu de base à sua convicção. q) Os factos dados como provados e não provados, reflectem de modo fiel a produção da prova feita em audiência, espelhando uma análise crítica de todos os depoimentos, devendo por isso manter-se a Sentença proferida. 3ª Questão- Valor da indemnização atribuída pelo Tribunal (conclusões 34 a 42 das Alegações do Recorrente) r) Não obstante, o ora Recorrente, ter sido atropelado, é facto que desse atropelamento não resultou qualquer consequência na sua saúde com carácter permanente. s) Durante os dias de doença, a Demandada adiantou ao sinistrado, por conta de montantes salariais a quantia de 724,20 €, e reembolsou a Segurança Social em 534,46 €, de valores por esta pagos ao sinistrado a título de subsídio de doença. t) O Demandante estrutura o seu pedido, aduzindo parcelas indemnizatórias por danos que efectivamente não existem, quais sejam: Danos patrimoniais futuros, Dano biológico, Perdas salariais (porque indemnizadas previamente), e danos morais complementares. u) Para além de não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos, o Demandante não aduziu quaisquer factos constitutivos do direito que invoca. v) A Douta Sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente as disposições dos artºs 496º e 564º do Código Civil, pelo que deve improceder, também, esta questão suscitada pelo Recorrente. Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se in totum a decisão proferida na douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto limitou-se apor o seu visto nos autos, conforme resulta de fls. 549, dos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Na sentença recorrida, com relevância para o presente recurso, consta o seguinte: Provaram-se os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1. Constantes da acusação e do pedido de indemnização: (…) Factos não provados: (…) Motivação: 1. Da acusação e do pedido de indemnização: (…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No caso em apreço, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que se suscitam são as seguintes: - Nulidade de todo o processado por falta da notificação obrigatório do relatório pericial, nos termos do disposto nos artigos 201º, nº 1 e, 587º, nº 1, do Código de Processo Civil; - Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea e), do Código de Processo Penal, por não ter sido dada relevância a parte da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento; - Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito, por erro no montante fixado em termos indemnizatórios, face ao disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio. Começando por conhecer da invocada nulidade do processado, por falta de notificação ao assistente/demandante do relatório médico-pericial realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. Resulta dos autos que foi junto aos mesmos a 3 de Agosto de 2012, o supra referido relatório médico-pericial, cfr. melhor resulta de fls. 153 a 157, dos autos. Posteriormente, foi apresentado pelo assistente/demandante requerimento solicitando cópia do mesmo relatório, cfr. fls. 188, dos autos. Este requerimento foi objecto de despacho por parte do Exmo. Magistrado do Ministério Público, que despachou no respectivo inquérito, nos termos do deferimento do requerido, cfr. fls. 190, dos autos. Segue-se uma cópia da notificação ao Exmo. Mandatário do assistente/demandante, em 31 de Outubro de 2012, do relatório requerido, cfr. fls. 191, dos autos. Nada foi entretanto suscitado, até à dedução do pedido civil, em 30 de Abril de 2013, onde vem também requerido “nova perícia médica ao demandante, com vista a apurar se existem sequelas permanentes naquele, nomeadamente, para o exercício da sua profissão e outras”. Em 19 de Dezembro de 2013, o assistente/demandante renova o seu pedido de realização de nova perícia médica. E, em 10 de Janeiro de 2014, conforme resulta de fls. 342, foi proferido despacho judicial, que indeferiu a realização do peticionado exame pericial, com fundamento que o INML, já havia procedido à realização de tal exame pericial, em 25-07-2012, onde expressamente referia as questões suscitadas pelo requerente, indeferindo a requerida realização de novo exame pericial, por inútil à boa decisão da causa. Em 13 Janeiro de 2014, o assistente/demandante veio aos autos reclamar do supra referido despacho judicial e, insistir pela realização de um novo exame pericial. Tal requerimento foi objecto de novo despacho judicial, em 14 de Janeiro de 2014, que indefere ao requerido, remetendo para os fundamentos do despacho exarado a 10 de Janeiro, acrescentado contudo, que nos autos existia ainda um outro relatório médico-pericial realizado também pelo INML, em 26 de Outubro de 2012. Resulta pois, inequívoco dos autos, que o assistente/demandante foi notificado do referido relatório da perícia médico-legal em 31 de Outubro de 2012, tal resulta da cópia da notificação efectuada e, do próprio requerimento de dedução do pedido civil, onde o mesmo vem peticionar “uma nova perícia médica ao demandante”, logo se expressamente faz referência a uma nova é porque tinha necessariamente conhecimento da entretanto realizada. Mas mesmo que assim, não fosse de igual forma se encontra precludido o direito do mesmo assistente/demandante suscitar a questão por via de recurso, pois todos os despachos proferidos nos autos sobre tal requerimento, mostram-se devidamente transitados em julgado, porque sobre a notificação dos mesmos ao demandante, decorreu o prazo normal de recurso constante do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal. Assim, improcede o recurso interposto, na parte relativa à nulidade do processado, por falta de notificação ao demandante do relatório da perícia médica realizada, nos termos do disposto nos artigos 201º, nº 1, e, 587º, nº 1, o Código de Processo Civil, pois resulta inequívoco dos autos que o ora recorrente foi expressamente notificado de tal relatório do exame médico-pericial realizado, conforme resulta de fls. 191, dos autos e, o mesmo admiti-o implicitamente no seu requerimento a solicitar a realização de “novo” exame. Quanto à impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea e), do Código de Processo Penal, por não ter sido dada relevância a parte da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento. Se, como supra se deixou editado, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica, conforme supra enunciado, que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa de todos os vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, apesar de o recorrente apenas ter invocado o vício resultante da alínea c), de tal disposição legal, ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo. E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, supra mencionado. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados. Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O tribunal assentou a sua convicção no encadeado factual que lhe permitiu retirar, e da forma como justificou, de factos apurados outros que firmou com base nas regras da lógica, da experiência e da vida, o que é permitido ao julgador. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final (que constitui o objecto do processo levado ao mesmo pela acusação ou pela defesa), como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Pois o tribunal a quo apreciou a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e, a constante dos autos e, fundamentou a sua convicção em concretos elementos de prova e, não considerou outros que se encontravam em contradição com aqueles, não constituindo tal uma falha ou erro na apreciação da prova, mas antes, a aplicação das regras da experiência comum na valoração da prova produzida. Do alegado pelo recorrente na sua motivação da peça recursiva apresentada, relativamente à eventual preterição da prova testemunhal em favor da prova pericial, trata-se apenas e tão-só da mera opinião do mesmo sobre a prova produzida e da sua pessoal valoração da mesma, que contudo, não vincula de qualquer forma o Tribunal a quo, tendo este o dever de valorar livremente a mesma prova, de apenas de acordo com as regras da experiência comum e, fundadamente explicar esse processo valorativo, na fundamentação da decisão proferida, tal como bem resulta da decisão recorrida. De harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional”, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2012, proferido no processo 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Ora, também nesta vertente, como já afirmado, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado tais regras da experiência, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficioso ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem. Por tal improcede o invocado erro notório na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas. Então e, nos termos supra referidos, improcede, tal pretensão constante das motivações e conclusões do recurso interposto pelo arguido. Por fim, relativamente, à impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito, por erro no montante fixado em termos indemnizatórios, face ao disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129º, do Código Penal). O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extra contratual é o consignado no artigo 483°, do Código Civil, segundo o qual “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Nos termos dos artigos 496º, nº1 e, nº 3, 1ª parte, e, 494º, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cf. Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, artigo 564º, do Código Civil. Os danos não patrimoniais abrangem os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestigio ou de reputação e os complexos de ordem estética) que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização. Resulta do disposto no artigo 496º, nº 1 e, nº 3, do Código Civil, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Em contraposição encontra-se em vigor, a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que logo no seu preâmbulo estabelece: “que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do nº 3 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”. Assim, e independentemente, da questão relativa à hierarquia das leis, que em nosso entender neste caso concreto, não se suscita, resulta sempre da própria Portaria que a mesma apenas estabelece um conjunto de regras e princípios para a avaliação das propostas indemnizatórias apresentadas pelos ofendidos, sendo que os factos subjacentes aos pedidos formulados terão sempre necessariamente de resultar provados nos autos. Ou seja, previamente ao cálculo do montante atribuível, nos termos da citada Portaria ou nos termos gerais estabelecidos no Código Civil, terá sempre de resultar provado o dano a indemnizar. No caso concreto, apenas resultaram provados a título de danos não patrimoniais, as dores físicas (de valor 4 numa escala de 7) e, o dano estético (de valor 1 numa escala de 7) e, não resultaram provados nos autos quaisquer outros danos não patrimoniais. Quanto aos danos patrimoniais, não resultaram provados nos autos quaisquer factos, nem tão-pouco foram pelo assistente/demandante alegados, quaisquer factos, que a resultarem provados, pudessem de alguma forma sustentar o pedido de indemnização deduzido. Relativamente ao montante indemnizatório fixado, de € 2.052,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, supra referidos, entendemos ser tal montante compatível com o disposto nos artigos 496º, nº1 e, nº 3, 1ª parte, e, 494º, do Código Civil e, com o valor peticionado nesta parte pelo demandante, não existindo pois fundamento para de alguma forma, não atender ao constante da Portaria nº 377/2008, por o valor indemnizatório peticionado pelo demandante, relativamente ao “quantum doloris”, não ultrapassar o montante aí estabelecido. Assim, improcede também nesta parte o recurso interposto, pelo demandante JACM . Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações do recurso interposto pelo demandante civil, JACM , confirmando-se, consequentemente, integralmente a sentença recorrida. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo assistente/demandante civil JAC, ao abrigo do disposto no artigo 523º, do Código de Processo Penal, vai o mesmo condenado nas custas do recurso interposto, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo demandante civil JACM , confirmando-se na integra a sentença recorrida na parte em que julgou o pedido de indemnização civil deduzido por este demandante apenas procedente em parte. - Custas pelo recorrente/demandante, nos termos legais, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 20-01-2015 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Renato Amorim Damas Barroso) |