Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/17.6GASLV-D.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Só deve ser deferida a escusa ou recusado o Juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
II – Tal não se verifica se o que funda o pedido de recusa do juiz é a discordância do arguido relativamente a decisões do tribunal sobre pretensões por si deduzidas.
III – O meio processual adequado para o arguido vir veicular a sua discordância perante o decidido pelo Tribunal é o recurso e não o incidente de recusa.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 3/17.6GASLV-D.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 3/17.6GASLV, a correrem termos pela Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – J2, o arguido BB, veio, ao abrigo do que se dispõe no art.º 43.º, do Cód. Proc. Pen., pedir recusa de juiz, por entender não estarem assegurados os mais elementares direitos dos seus constituintes

A Sra. Juiz recusada – Dra. CC - veio, ao abrigo do que se dispõe no art.º 45.º, n.º3, do Cód. Proc. Pen., referir que se limitou a exercer a sua função jurisdicional, proferindo decisões de mérito sobre pretensões deduzidas pelo arguido, pelo que o meio adequado a manifestar a discordância relativamente às mesmas por parte dos arguidos seria a interposição do recurso, sendo que não vislumbramos que os fundamentos elencados pelos recusantes se integrem na previsão típica do artigo 43.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.

Recebidos que foram os autos neste Tribunal, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta veio emitir parecer no sentido de ser julgado improcedente o pedido de recusa.

É do seguinte teor o requerimento de recusa sic:
Em face do despacho acabado de dar e com aquilo que, aparentemente, consta no despacho em causa com o presente incidente, em que nem sequer é reconhecido ao… nem sequer o Tribunal reconhece o direito dos arguidos de se defenderem até ao fim da audiência de julgamento – leia-se até à leitura da decisão -, entendemos que o Tribunal não assegura cabalmente os direitos, liberdades e garantias que todo e qualquer cidadão tem no processo penal. Por conseguinte, requer incidente de recusa de juiz por entendermos não estarem assegurados os mais elementares direitos de defesa dos nossos constituintes. No início do requerimento fazer questão de “Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Évora”. E depois, no fim do requerimento que se ordene a (…) que se reconhece o impedimento do Tribunal, a recusa do Tribunal, e com nova distribuição do processo”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Dispõe-se no art.º 43.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., com a epígrafe escusas e recusas, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Dizendo-se no n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
Podendo a recusa ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, seu n.º 3.
O que se pretende é prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz.
Imparcialidade a analisar em duas perspectivas, uma de cariz subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer/desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário;
Outra de natureza objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz.
Importa analisar a imparcialidade do ponto de vista objectivo, pois só esta se questiona no caso concreto.
Assim sendo, o que cumpre apreciar e decidir é se os fundamentos invocados no caso concreto pelo arguido são de molde a poderem ser englobados num motivo sério e grave de desconfiança sobre a sua intervenção desapaixonada e imparcial no processo que lhe foi distribuído para decisão.
Ou no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira, trata-se de decidir se os fundamentos invocados para a recusa são integradores de um risco ou não do reconhecimento público da sua imparcialidade[1].
Definindo-se a imparcialidade – enquanto exigência específica de uma verdadeira decisão judicial -, como a ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão[2].
Como consabido, a recusa é um expediente que serve para impedir o juiz de funcionar em determinado processo, tendo em vista um motivo sério e grave que possa gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.[3]
O motivo da recusa, seu fundamento, há de ser um motivo bastante para que se gere a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz.
Não sendo suficiente um motivo qualquer para desencadear tal mecanismo legal, mas, sim, que se trate de um motivo sério e grave.
A lei não nos diz o que se deva entender por motivo sério e grave, pelo que será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.[4]
Sendo que, prossegue-se no citado aresto, a seriedade e gravidade do motivo causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo (…) para que possa ter-se por verificada a ocorrência da suspeição.
A gravidade e a seriedade do motivo hão de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.[5]
O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode fundadamente suspeitar que o Juiz influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.[6]
Daí que, na esteira do decidido no Acórdão do S.T.J., de 5.04.200, sejamos a firmar entendimento no sentido de que só deve ser deferida a escusa ou recusado o Juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.[7]
Com base nos ensinamentos tecidos, desçamos ao caso concreto e vejamos, pois, se existe, ou não, fundamento para recusar a Sr.ª Juiz de intervir nos autos em referência, como pretendido.
Como bem decorre do pedido de recusa – e o põe de manifesto a Sra. Juiz recusada – o que funda tal pedido é a discordância do arguido relativamente a decisões do tribunal sobre pretensões por si deduzidas.
Daí que se não lobrigue qualquer fundamento em que se possa estribar o pedido de recusa formulado pelo arguido Liam.
Pelo que o meio processual adequado para o arguido vir veicular a sua discordância perante o decidido pelo Tribunal seja o recurso e não o incidente de recusa.
Inexistindo, desta feita, motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza.
Restando, assim, concluir ser o pedido formulado manifestamente infundado, devendo, por tal, ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do que se dispõe no art.º 420.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Proc. Pen.

Termos são em que Acordam em rejeitar o pedido de recusa de intervenção nos autos de Processo Comum Colectivo, n.º 3/17.6GASLV, da Sr.ª Juiz - Dra. CC – formulado pelo arguido BB, por manifestamente infundado.

Custas pelo requerente, fixando-se em 6 Ucs a taxa de justiça devida, sendo 3 Ucs, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 5 de Junho de 2018
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima

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[1] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, vol. I, págs. 302.
[2] Ver, Ac. S.T.J., de 13.01.1998, no Processo n.º 877/97.
[3] Cfr. Costa Pimenta, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 202.
[4] Ver, Ac. Rel. de Coimbra, de 10.07.96, na C.J., ano XXI, Tomo 4, págs. 62.
[5] Ver Ac. S.T.J., de 13.04.2005, in www.dgsi.pt/s.t.j.
[6] Ver, Ac. Relação de Évora, de 5.03.1996, na C.J., ano XXI, Tomo 2, págs. 281.
[7] Ver, C.J., ano VIII (S.T.J.), Tomo I, págs. 224.