Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO REQUISITOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A exigência da descrição dos factos, de forma lógica e consequente, no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objeto do processo, dentro do qual se move a ação do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das exceções previstas no artigo 303.º, nº 1, do Código de Processo Penal. II - Por outro lado, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se realizará também o contraditório, o exercício do direito de defesa. III - O requerimento de instrução do assistente que não descreva cabal e devidamente os factos imputados ao arguido, deve ser objeto de rejeição por inadmissibilidade legal desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1. O processo de inquérito com o nº 295/15.5T9EVR, que correu termos na Comarca de Évora, no Ministério Público – DIAP de Évora – 1ª Secção, teve origem na queixa apresentada por A., o qual se constituiu assistente, contra J., destinando-se a investigar factos eventualmente cometidos por este que, no entender daquele, seriam suscetíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 2, alínea a) do CPenal. 2. Findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento – artigo 277.º, nº2 do CPPenal -, concluindo que os indícios colhidos, apenas permitem afirmar a existência de um mero incumprimento contratual – cf. fls. 114 a 119. 3. Inconformado com esta decisão, o assistente A. veio requerer a abertura da instrução, alegando que a prova recolhida em inquérito e bem assim aquela cuja realização solicita, conduzirá à prolação de despacho de pronúncia contra o denunciado, onde lhe seja imputada a prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256.º do CPenal e de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do mesmo diploma. 4. Por despacho proferido em 14 de abril de 2016, a Mmª Juíza de Instrução da Comarca de Évora - Instância Central - Secção de Instrução Criminal - J1 rejeitou, ao abrigo do disposto nos artigos 287º, nºs 2 e 3, do CPPenal, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura de instrução. 5. Inconformado com tal despacho, o Assistente dele recorreu, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (…) 6. Notificados M.º P.º e o arguido, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, apenas a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, apresentou articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes: (…) -A decisão recorrida não padece de qualquer vício ou nulidade, devendo a mesma ser mantida nos precisos termos em que foi proferida. 7. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância. (…) II – Fundamentação 1.Questões a decidir (…) Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo assistente, importa apreciar e decidir a seguinte questão: se o requerimento de instrução formulado observou, ou não, o preceituado nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPPenal. (…) 2.2. Da questão a decidir Como acima se expendeu, o thema decidendum cinge-se à verificação ou não, da observância das exigências legais que o requerimento de instrução, nestas situações, deve assumir. Decorre do preceituado no artigo 286.º, nº 1, do CPPenal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” A instrução, tem assim caráter facultativo, natureza jurisdicional porque presidida por um juiz, ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigos 286.º, nº2 e 288.º, nº1 do CPPenal -, sendo constituída pelo conjunto de atos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório – artigo 289º, nº 1, do mesmo complexo normativo. A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do ato que os afete e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente, a decisão decorrente do encerramento do inquérito. O arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Face ao exposto e tendo ainda em atenção a estrutura acusatória do processo penal, o requerimento de instrução, quer por banda do arguido, quer por banda do assistente, constitui o título necessário para a delimitação e definição dos limites de intervenção do juiz, tal instrumento fixa o tema factual onde o juiz, ainda que munido de poderes de investigação autónoma, pode e deve atuar[1]. Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento de abertura de instrução deve conter, mesmo em súmula, “as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283.º” – cf. artigo 287º, nº 2, do CPPenal. Assim, constituem elementos essenciais do requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento, sendo que, no caso desta fase ser a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento, outros aspetos essenciais/fulcrais, importa atentar. Neste caso, o requerimento de instrução é constituído pelas seguintes partes: a narração dos factos que são o fundamento da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, sendo que esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação[2]; as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento; a indicação dos atos de instrução a realizar; a referência dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. Em situações de abertura de instrução a pedido do assistente há que haver um paralelismo entre o que é a forma de uma acusação deduzida pelo Ministério Público e o requerimento do assistente para abertura de instrução[3], sendo assim imprescindível que do requerimento de abertura de instrução conste a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o assistente entende estarem indiciados, elucidativos dos elementos objetivos e subjetivos do crime, que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e, bem assim, como as disposições legais a que tais factos são jurídico - penalmente subsumíveis[4]. Em suma, o requerimento de abertura de instrução do assistente, no plano material deve consubstanciar-se numa acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a atividade de investigação do juiz e a decisão instrutória – artigos 303.º e 309.º, do Código de Processo Penal. Só desta forma o juiz de instrução pode proferir um despacho de pronúncia que não esteja ferido de nulidade. Perante um requerimento de abertura de instrução do assistente que não respeite estas exigências, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do preceituado no artigo 287º, nº 3, parte final, do CPPenal[5]. Cumpre então lançar um olhar sobre o requerimento de instrução ora em exame. Do mesmo, logo se alcança que o assistente, apresentando alguns factos soltos e sem sequência lógica, para definirem os elementos típicos dos ilícitos que pretende apontar ao arguido, encerra essencialmente, as suas razões de discordância da decisão de arquivamento tida pela Digna Magistrada do Ministério Público que dirigiu o inquérito e a requerer diligências de prova. Tal como exaustiva e afinadamente o despacho recorrido enuncia, é patente que o assistente/recorrente, no seu requerimento de abertura de instrução, não só omite referências factuais objetivas e imprescindíveis à afirmação dos factos integradores dos elementos objetivos do crime de falsificação de documento e do crime de burla, como escasseiam os factos que denunciem os elementos subjetivos dos mesmos. Desde logo no que concerne ao crime de falsificação, nade se descreve e afirma que o demonstre. Nada se diz em termos factuais, de modo claro e rigoroso, demonstrativo de que o arguido falseou documentos, como se afirma. Importa relatar com clareza factos/ações que o demonstrem. Há que dizer o que é que o arguido em concreto fez que leve a que se conclua que um determinado documento exibe uma informação que não corresponde à verdade e que tal resultou desse comportamento. Tal não se mostra minimamente desenhado. Diz-se que o arguido montou um cenário. Importaria era descrever esse cenário que foi montado, por contraponto à efetiva realidade. Mas com factos que o ilustrassem e não com afirmações genéricas e conclusivas. Acresce que em relação ao elemento subjetivo do tipo, a peça em ponderação é completamente omissa. Em nenhum passo da mesma se descortina tal. No que tange ao crime de burla, o mesmo se pode concluir. Inexistem factos suficientes e bastantes, devidamente afirmados e logicamente apresentados que elucidem o elemento “(…) erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou (…)”, limitando-se o articulado a enunciar, a dado passo e a respeito do que se deve entender por erro ou engano, que o meio usado pelo arguido foi o engano acerca de um facto. Omite, contudo, integrar não só com factos concretos e sindicáveis que factos integram esse engano, mas principalmente, que tal ocorreu de modo astucioso/ardiloso. O que fez o arguido em concreto que denuncie essa astúcia. Também aqui, nada se aponta que preencha o elemento subjetivo do crime em presença[6]. Denota-se uma enorme preocupação em discorrer sobre as razões da discordância em relação ao arquivamento decidido pelo Digno M.ºP.º, em elencar vasta jurisprudência e doutrina para defender que determinada factualidade pode integrar a verificação dos dois ilícitos apontados, mas, na verdade, falha toda essa factualidade em concreto. Não se trata só da ausência de individualização e arrumação lógica de factos de forma a que pela sua ordem e alinhamento, permitam ao juiz de instrução proceder a um exercício de joeiramento e, por via dele, alcançar as finalidades que a instrução nestas situações impõe. É na verdade a ausência de matéria factual suficiente e bastante que, devidamente sindicada, permita ilustrar os crimes atribuídos pelo assistente, ao arguido. Como já se deixou dito, a exigência da descrição dos factos, de forma lógica e consequente, no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objeto do processo, dentro do qual se move a ação do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das exceções previstas no artigo 303.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Por outra banda, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se realizará também o contraditório, o exercício do direito de defesa. Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efetividade implica uma definição clara e precisa do objeto do processo - artigo 32.º, nºs 1 e 5 da CRP. O disposto no artigo 287.º, nº 2, do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária deste princípio fundamental. Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabal e devidamente os factos imputados, deve ser objeto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287,º, nºs 2 e 3 e 283.º, nº 3, b), do CPPenal, sendo hoje também pacífico que não obedecendo o requerimento de instrução a tais ditames, não cabe ao juiz de instrução o dever de proceder a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução. Na verdade, o Acórdão do STJ nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. E, deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, não se discorda[7]. Assim se conclui que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida, sendo de negar provimento ao recurso interposto pelo assistente. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente A. mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 15 de novembro de 2016 (o presente acórdão, integrado por catorze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Carlos de Campos Lobo António Condesso __________________________________________________ [1] Neste sentido o Acórdão do STJ, de 24/09/2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em www.dgsi.pt/jstj. “A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento. Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução: «tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução», como refere o nº 4, do artigo 288º, do Código de Processo Penal. O requerimento de abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental para definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em www.dgsi.pt/jstj.. [2] Neste sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.754, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/05/2004, in CJ, Ano XXIX, t. 3, pg. 130, entre outros. [3] Neste sentido o supracitado Acórdão do STJ quando reza “(…) o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura da instrução no caso de não ter sido deduzida acusação”. [4] SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 139, [5] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12/03/2009, proferido no processo nº 08P3168, da Relação do Porto de 03/02/2010, proferido no processo nº 7/08.0TAMUR.P1, de 21.06.2006, da Relação de Guimarães de 16/01/2005, proferido no processo nº 2137/05-1, da Relação de Lisboa de 14/04/2014, proferido no processo 8945/13.1TDLSB.L1-9, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Refira-se o Acórdão do STJ, de 22/10/2003, proferido no processo nº 03P2608, disponível em dgsi.pt onde se consignou “No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado para poder ser relevado. A ideia de um “dolus in re ipsa” que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal” e ainda, Acórdão do STJ nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18, Iª Série, de 27.01.2015, que fixou jurisprudência no sentido em que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”. [7] Cfr. também o Acórdão do STJ de 11/09/2014, proferido no processo nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1. |