Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
935/06-1
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde que superior a seis meses.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório:
1. No âmbito do processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º ... do Tribunal de Execução de Penas de Évora, proferiu o Mm.º Juiz o despacho certificado a fls. 42 dos autos, no qual determinou que os autos aguardassem o envio e a junção do mandado de libertação do recluso ... por, no caso, àquele não poder ser concedida a liberdade condicional.
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2. Inconformado, recorreu o Magistrado do Ministério Público, formulando na motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª - Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61.º do CP.
2.ª - O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa.
3.ª - A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido.
4.ª - A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução de penas.
5.ª - Com efeito, uma pena de 8 meses de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (04 meses).
6.ª - No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano).
7.ª - É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534).
8.ª - Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as considerações em penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 12 meses, como erradamente, salvo o devido respeito, se faz no douto despacho recorrido.
9.ª - Por outro lado, a actividade interpretativa do art. 61.º, n.º 2 do CP não deve quedar-se pela análise isolada e literal desse preceito. Importa desde já conjugá-lo com o art. 486.º, n.º 1 do CPP, em função do sistema jurídico de que fazem parte.
10.ª - O art. 486.º, n.º 1 do CPP dispõe que “quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”.
11.ª - Parece que estará a dispensar da remessa de relatórios e parecer quando a pena é igual ou inferior a um ano; nestes casos para a concessão o juiz bastar-se-á do parecer do MºPº, audição do recluso e parecer do conselho técnico - cfr. Ac. RE de 30/09/2003, no recurso n.º 1988/03.
12.ª - A interpretação ínsita no despacho recorrido mostra-se na prática incongruente, dando azo a situações iníquas e perniciosas. Seguindo tal raciocínio teríamos que uma pena de 12 meses pode beneficiar de liberdade condicional e o condenado cumprir de reclusão apenas 06 meses; já uma pena de 11 meses e 29 dias nunca beneficiará daquele regime, cumprindo-se integralmente em regime de reclusão.
13. É mais uma achega para concluirmos que não foi esse o sentido que o legislador quis dar à norma em apreço.
14. O despacho recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 61.º, n.º 2 do CP e que, em consequência, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de seis meses da pena sofrida».
Solicita, a final, o recorrente que, em obediência ao princípio da legalidade, seja dado provimento ao recurso, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que vá no sentido indicado no n.º 14 das supra transcritas conclusões.
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3. O arguido concluiu a resposta que apresentou nos seguintes termos:
«1.ª - O douto despacho que decidiu que ao condenado em pena de prisão inferior a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, faz uma errada interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, quando considera que ao condenado em pena de prisão inferior a 12 (doze) meses não pode ser concedida a liberdade condicional após ter cumprido metade da pena no mínimo de 6 (seis) meses.
2.ª - Orientação, esta, que vem sendo contrariada pelos tribunais de execução de penas.
3.ª - Com efeito, uma pena de 08 meses de prisão - como é o caso -, cumpridos que estejam, no mínimo, 6 (seis) meses, estão reunidos os requisitos necessários e suficientes para que seja concedida a liberdade condicional.
4.ª - No limite temporal dos 6 (seis) meses - mínimo exigido - já está compreendido o meio da pena, 4 (quatro) meses.
5.ª - O douto despacho recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de 6 (seis) meses da pena sofrida.
Pelas razões expostas, o recurso afigura-se procedente, devendo, em consequência, dar-se provimento ao mesmo, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que admita a apreciação do regime de liberdade condicional do condenado, logo que cumpridos se mostrem mais de 6 (seis) meses da pena que lhe foi aplicada».
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5. O Ex.mo Sr. Juiz manteve, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.
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4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se à aposição de “visto”.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Fundamentação:
1. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro).
No caso sub-judice, a única questão vertida no recurso radica no campo de aplicação do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, mais concretamente, em saber se tal norma permite (ou não) a concessão da liberdade condicional a reclusos condenados em pena de prisão inferior a 12 meses e que hajam cumprido 6 meses de prisão.
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2. Para a rigorosa compreensão do objecto do recurso, elencaremos ab initio os elementos (de facto e de direito), relevantes, decorrentes do processo:
- No âmbito do processo n.º ..., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida em 14 de Abril de 2005, transitada em julgado, foi o arguido ... condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- De acordo com a liquidação certificada a fls. 39 a 42 dos autos, devidamente homologada por despacho judicial, o termo da pena imposta ao arguido ... ocorre em 12 de Dezembro de 2005;
- Nos autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º ..., o Ex.mo Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora, proferiu, em 6 de Janeiro de 2006, o despacho recorrido, do seguinte teor:
«Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional - (art. 61.º, n.º 2 do C. Penal e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português e Comentado, 16.ª edição, 2004, página 229)».
Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso.
Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive».
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3. Estatui o art. 61.º do CP/1995:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos».
Por sua vez, dispunha o referido art. 61.º, na sua versão originária, decorrente do CP/82:
«1. Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.
2. Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.
3. A duração da liberdade condicional não será inferior a 3 meses nem superior a 5 anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda 5 anos».
Como está expresso na fase preambular do Código Penal de 1982 (n.º 9), a liberdade condicional visa «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão», esperando-se com tal forma de execução da pena de prisão «fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade».
Na apreensão literal do texto do citado art. 61.º, n.º 2 do CP/95, afigura-se-nos que o única interpretação consonante com o pensamento legislativo manifestado na norma (cfr. art. 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil) é a de considerar, como requisito da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses, independentemente do tempo de prisão que lhe tenha sido imposto.
Mas, se, porventura, alguma dúvida restar quanto ao teor meramente literal da lei, o elemento sistemático - compreendendo a consideração de todo o complexo normativo que enforma o art. 61.º do CP/95 -, reforça, no nosso ponto de vista, o alcance da norma no sentido supra exposto.
A liberdade condicional “facultativa” (assim designada, por contraposição à “obrigatória”, prevista no n.º 5 do art. 61.º do CP/95), tem o seguinte campo de aplicação:
- sempre que o condenado tiver cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses, uma vez verificados os pressupostos materiais das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do CP/95, ou dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se mostre preenchido tão só o requisito constante da al. a) do referido artigo, sendo irrelevante, em ambas as situações, o tempo de prisão (necessariamente superior a 6 meses) imposto ao delinquente;
- sendo a condenação em pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, apenas pode ser concedida uma vez cumpridos dois terços da pena e desde que se mostrem satisfeitas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial concretizadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do CP/95.
Cingindo-nos ao elemento racional ou teleológico, o fim visado pelo legislador ao fixar, na forma descrita, quer no CP/82 quer no CP/95, os pressupostos de concessão da liberdade condicional “facultativa”, é o de atingir um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Antes de escoado um tempo mínimo de prisão (no caso que importa considerar, 6 meses) nem é possível atribuir seriamente ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente.
Por assim ser, na análise do art. 61.º, n.º 1 do CP/82, escreveu o Prof. Figueiredo Dias:
«(...) Então o pressuposto em causa não deveria tanto referir-se ao tempo de prisão a que o delinquente foi condenado, quanto sobretudo ao tempo de prisão efectiva já cumprido. Pelo que o que a lei deveria exigir como pressuposto de concessão da liberdade condicional, em rigor, não deveria ser o que o delinquente houvesse sido condenado a pena de prisão superior a 6 meses, mas sim que ele houvesse cumprido um tempo mínimo de prisão, v. g. 6 meses». [1]
Esta sugestão ficou expressamente consagrada na nova redacção conferida ao art. 61.º, n.º 1 pelo diploma que procedeu à revisão do CP/82 (DL n.º 48/95, de 15 de Março), ficando consagrado na referida norma a exigência do cumprimento mínimo de 6 meses de prisão, para além do cumprimento de metade da pena.
Com a nova disposição normativa quis o legislador explicitar que na base da concessão da liberdade condicional “facultativa” estava tão só a exigência da necessidade do cumprimento de um mínimo de prisão, o qual, na vigência do CP/82, era de 3 meses, e, após a reforma penal de 1995, passou a ser de 6 meses, sendo irrelevante, para o referido efeito, no concreto caso em apreciação, o quantum da pena imposta ao condenado, desde que, como é óbvio, superior a 6 meses.
De outro modo, à luz do despacho recorrido, cairíamos numa situação que temos como insustentável, ou seja, quem fosse condenado a uma pena de 12 meses ou mais de prisão poderia beneficiar da liberdade condicional, cumprido que fosse metade da pena (no mínimo de 6 meses), e quem fosse, como no presente caso, condenado numa pena superior a 6 meses mas inferior a 12 meses, ficaria excluído da aplicação da referida medida.
No caso subspecie, o arguido ... foi condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, a qual cumpre desde o dia 12 de Dezembro de 2005.
Assim sendo, em face do que expôs, uma vez verificados os demais pressupostos (materiais) enunciados no art. 61.º, n.º 2, als. a) e b) do CP/95, pode o condenado ... beneficiar da liberdade condicional a partir do dia 11 de Junho de 2006, data esta em que se esgota o período mínimo de reclusão (6 meses), ficando simultaneamente satisfeito o requisito consistente no cumprimento de metade da pena (4 meses).
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III. Dispositivo:
Posto o que precede, os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual, oportunamente, deverá ser substituído por outro que admita, nos termos expostos, a apreciação do regime da liberdade condicional ao recluso ....
Sem tributação [al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais].
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Évora, 9 de Maio de 2006
(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)




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[1] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 841, pág. 534.