Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2153/05-2
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - O processo de inventário, na sequência do divórcio tem por objectivo a partilha dos bens do casal de acordo com o regime legal de bens estipulado para o casamento.
Havendo contrato promessa de partilha, a partilha deverá seguir as cláusulas do negócio estipulado - art. 410 do Código Civil - e encontrando-se vícios ou nulidades no contrato firmado, ter-se-á de recorrer às regras gerais sobre a validade e nulidade dos contratos, cuja a apreciação poderá ter lugar mediante recurso à via judicial.
II – O Tribunal competente para conhecer de tais questões é o Tribunal de competência genérica ou competência cível e não os tribunais de família.
III – Correndo processo de inventário para separação de meações, no Tribunal de Família, é por dependência desse processo e naquele Tribunal, que deve processar-se a prestação de contas do cabeça de casal .
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 2153/05-2
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Inventário nº 3467/03.1TBPTM-A que corre termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, em que é requerente Emília …….. e requerido Francisco ………………, divorciados entre si, veio aquela requerer que se procedesse à partilha da totalidade dos bens comuns.
Alegou que tinha celebrado com o requerido um contrato promessa de partilhas, cuja cópia juntou aos autos, e que o mesmo estava ferido de vícios e de nulidades graves insanáveis, para além de ter já caducado.
Notificado o requerido, veio o mesmo pugnar pela validade do referido contrato-promessa de partilha, alegando não ser necessário recorrer a inventário.
Solicitou então a requerente que o contrato promessa de partilha fosse declarado caduco, nulo e de nenhum efeito jurídico e, entre outras diligências, se ordenasse a prestação de contas por parte do requerido, em relação aos movimentos bancários efectuados e realizados pelo mesmo.
Perante estes dois pedidos da requerente o Exmº Juiz proferiu despacho referindo:
“… sempre diremos que este Tribunal de Família e Menores de Portimão não é o competente, em razão da matéria, para apreciar a validade e eficácia do referido contrato-promessa de partilhas celebrado entre a requerente e requerido - vº art.81º da L.O.T.J.
Sendo certo que, caso se conclua pela plena validade e eficácia do referido contrato-promessa, não existem razões para se proceder à realização do presente inventário, pelo menos no que respeita aos bens a que tal contrato faz referência.
Igualmente, o presente processo não é o lugar próprio para a pretendida prestação de contas por parte do requerido, devendo a requerente, para o efeito, intentar a competente acção nos competentes Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.
Face ao supra deixado exposto, ao abrigo do disposto no artº 279º nº 1 do C.P.Civil, determino a suspensão da instância no presente processo, até que seja proferida, em sede própria, decisão definitiva relativamente à validade e eficácia do contrato-promessa de partilha cuja cópia se encontra junta a fls. 27 a 29 dos autos.”
Deste despacho recorreu a requerente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 — Emília…………… requereu um processo de inventários e partilhas de bens comuns do casal, no Tribunal de Família e menores de Portimão:
2 - Dada a situação objectiva, dependência e por razões de economia processual, requereu a apreciação da validade das inerentes relações jurídicas patrimoniais estabelecidas entre os ex-cônjuges.
3 — Posteriormente, veio requerer junto do Venerando tribunal “a quo” a prestação de contas de que o cabeça-de-casal está obrigado nos termos do art. 1019 do CPC:
4 — Em despacho, o Tribunal “a quo” veio julgar-se incompetente em razão de matéria para conhecer dos pedidos, remetendo a Agravante aos meios comuns para Tribunais de competência genérica, nomeadamente o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.
5 — Está como certo que o Tribunal recorrido terá interpretado de forma deficiente e com equívoco o preceito expresso na al. c) do art° 81° da L.O.TJ., em articulação com o previsto no art° 1019 C.P.C.
6 — Naquele sentido entende diversa jurisprudência expressa na resolução de em casos análogos apreciados na ordem jurídica interna do nosso país.
7- Aliás, a postura do TFMP revela em resumo uma manifesta abnegação da aplicação da justiça, manifestos através de erros de interpretação, enquadramento quer da lei e dos factos jurídicos, que só podem se repercutirem em graves e irreparáveis prejuízos para a agravante.
8 - Sendo que, com este despacho, o Tribunal de Família furta-se das suas competências e à eficiente administração da justiça bem como á e rápida aplicação da lei para dirimir os conflitos.
9 — Decidindo como decidiu, com o douto despacho que considera o Tribunal de Família e Menores de Portimão incompetente para conhecer a matéria das relações patrimoniais entre os cônjuges e a devida prestação de contas a que está obrigado o cabeça-de-casal em matéria indissociavelmente conexa aos interesses de justa partilha de património comum do casal em sede de inventário por divórcio, o Tribunal ti a quo” violou as disposições jurídicas expressas na ai. c) do art° 81° da LQT.J., em articulação com o previsto no art° 1019 C.P.C. e, acima de tudo a Constituição da República no que respeita ao direito da Agravante à justiça.
Pelo exposto, e pelo que doutamente for suprimido, deverá ser dado provimento o presente recurso de agravo, revogando-se o douto despacho que julga o Tribunal de Família de Portimão incompetente em razão da matéria, para conhecer das relaçães jurídicas estabelecidas entre o ex-casal bem como a prestação de contas de cabeça-de-casal em sede de inventário.
Devendo como consequência ser reparado o douto Despacho no sentido de sentido de ser dado provimento ao Agravo e julgar o Tribunal de Família e Menores de Portimão materialmente competente para conhecer das acções e pedidos conexos, devendo nele prosseguirem os autos até aos termos finais.
Na resposta o requerido Francisco ........... concluiu:
1 – Num processo de inventário não é legalmente possível apreciar e decidir sobre a validade e eficácia de um contrato promessa de partilhas.
2 – A acção de prestação de contas, ainda que corra seus termos por apenso ao processo de inventário, não pode ser decidida neste a partir de um simples requerimento, pois tem de obedecer ao disposto nos arts. 1014 e segs. Do Código de Processo Civil.
3 – O Mmº Juiz “a quo” não violou qualquer norma legal, não sendo o douto despacho recorrido merecedor de censura.
Colhidos os respectivos vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, são colocadas a este tribunal as seguintes questões:
1 - O Tribunal de Família e Menores de Portimão é competente, em razão da matéria, para apreciar a validade e eficácia do referido contrato-promessa de partilhas celebrado entre a requerente e requerido (?).
2 - O Tribunal de Família e Menores de Portimão é competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a pretendida prestação de contas nos autos de inventário(?).
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Quanto à primeira questão, decorre dos autos que a requerente e o requerido aceitam a existência de um contrato promessa de partilha (sendo que a primeira alega agora a sua nulidade e caducidade).
A partilha dos bens do casal faz-se em regra de harmonia com o regime de bens estipulado (ou que na falta de estipulação ficou a valer como regime supletivo ), recebendo cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum (artº 1689º) . E pode fazer-se extrajudicialmente (escritura pública) ou judicialmente (por inventário) nos termos gerais (artº 1404º do CPC), o qual correrá por apenso ao processo de divórcio (nº 3) .
Constitui jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça que na pendência da acção de divórcio pode celebrar-se contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal para produzir efeitos posteriormente ao decretamento do divórcio - cfr., entre outros os Acs de 23-3-99 e de 9-12-99, in CJSTJ, tomo II, pág 30 e Tomo III m pág 132 e ainda de 6-7-00 in Proc 460/00 - 7ª Sec e de 17-5-01, in Proc 661/01 . 2ª Sec .
Ora o negócio configurado num contrato-promessa de partilha de bens comuns tem como efeito útil, a promessa de imputação dos bens concretos descritos, de que o casal era titular à data do acordo, na meação de cada cônjuge – cfr. Guilherme de Oliveira, in RLJ, nº 129, pág. 281, em comentário ao Ac do STJ de 28-11-95.
A concretização desta afectação dos bens a cada um dos cônjuges nunca será feita através de um inventário judicial mas através de escritura pública. Sendo certo que o incumprimento de um dos promitentes para a sua concretização, pode levar à execução específica do contrato nos termos do art. 830 nº1 do Código Civil, através da respectiva acção judicial – cfr. Acs. do Tribunal da Relação do Porto, nº 0220163, de 25-6-2002; e do Supremo Tribunal de Justiça, nº 4960702, de 11-7-2002.
Decidiu o tribunal recorrido que não tinha competência em razão da matéria para apreciar da validade e eficácia do contrato promessa de partilha junto aos autos.
Sendo as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que se inserem na competência dos Tribunais - nº2 do art. 18 da LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro) -, dispõe o art. 81 do referido diploma legal:
    Compete aos Tribunais de família preparar e julgar:
    a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
    b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil;
    c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
    d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
    e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
    f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.
Ao analisarmos a transcrita norma, desde logo constatamos que a referida apreciação não está incluída na competência dos Tribunais de Família e Menores.
O processo de inventário, na sequência do divórcio tem, como já acima se referiu, o objectivo de partilhar os bens do casal de acordo com o regime legal de bens estipulado para o casamento.
Havendo contrato promessa de partilha, a partilha deverá seguir as cláusulas do negócio estipulado - art. 410 do Código Civil - e encontrando-se vícios ou nulidades no contrato firmado, ter-se-á de recorrer às regras gerais sobre a validade e nulidade dos contratos, cuja a apreciação poderá ter lugar mediante recurso à via judicial. – cfr. Calvão da Silva in " Sinal e Contrato-Promessa ", 9ª ed ., 2002, pág 41 e ss..
Com efeito, não cabendo no âmbito do processo de inventário a execução do contrato promessa de partilha, fica completamente de fora a possibilidade de apreciação da sua validade e eficácia naquele processo, ficando assim subtraída à competência do Tribunal de Família e Menores a apreciação daquela matéria (cfr. art. 81 al. c) da LOFTJ).
Face ao que acaba de ser dito, o despacho recorrido fez correcta apreciação nesta parte. A decisão sobre a validade do contrato promessa junto aos autos, deverá ser obtida em processo comum, junto dos juízos cíveis da comarca.
Quanto à segunda questão: O Tribunal de Família e Menores de Portimão é competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a pretendida prestação de contas nos autos de inventário (?). Vejamos:
A recorrente para fazer valer a sua pretensão, chama à colação o disposto no art. 1019 do Código de Processo Civil. Dispõe este artigo: “Prestação de contas por dependência de outra causa” - As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
Analisando a transcrita norma, constatamos que a mesma não é uma regra de competência. Ela prescreve tão só que as contas são prestadas por dependência do processo em que a nomeação do cabeça de casal é feita.
Assim, não sendo a norma do art. 1019 do Código de Processo Civil uma regra de atribuição de competência mas antes uma regra processual de conexão ou dependência entre processos, temos mais uma vez de lançar mão do disposto no art. 81 do LOFTJ, que define a competência material dos tribunais de Família.
E, nos termos conjugados das referidas normas, temos necessariamente de concluir que a matéria referente à prestação de contas requerida no âmbito do processo de inventário não se encontra vedada ao Tribunal de Família e Menores.
A regra do Tribunal de Família e Menores ser o competente para o processo de inventário é da organização judiciária; a regra de “As contas a prestar … pelo cabeça-de-casal e por administrador … nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” é do processo “stricto sensu”.
Efectivamente a lei não conferiu a qualquer tribunal em especial a competência para julgar as acções de prestação de contas, mas afectou a dependência daquelas acções a certos processos afectos a tribunais de competência especializada. É o que resulta do disposto no art. 1019 do Código de Processo Civil quando conjugado, p ex., com o art. 81 al. c) da LOFTJ.
No caso dos autos, a requerida requereu a prestação de contas no próprio processo de inventário. E não o poderia ter feito.
A especial tramitação do processo de inventário não admite a tramitação do processo de prestação de contas. Aliás o art. 1019 refere que “as contas a prestar … são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” e não diz que “as contas a prestar … são prestadas no processo em que a nomeação haja sido feita”.
Portanto a acção de prestação de contas, deve ser processada por apenso ao processo de inventário de que é dependência. Dependência por se entender que o processo de prestação de contas será porventura melhor apreciado se correr por apenso ao inventário (este já por apenso ao processo de divórcio - art. 1404 nº3 do Código de Processo Civil) onde já poderão constar os bens administrados e alguns rendimentos.
Nos termos expostos, no parcial provimento do agravo, revoga-se a decisão proferida na parte em que decidiu que “O presente processo não é o lugar próprio para a pretendida prestação de contas por parte do requerido, devendo a requerente, para o efeito, intentar a competente acção nos competentes Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão”, que deverá substituir por outro que declare materialmente competente o tribunal para conhecer a requerida prestação de contas, devendo a mesma correr por apenso ao presente processo de inventário.
No restante, mantém-se o decidido.
Custas pela agravante na proporção do vencido.
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)
Évora, 26-1-06