Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/19.1T8LGA-J.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
HIPOTECA
APREENSÃO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou a ela equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros.
II – Nos casos de procedência de acção de resolução em benefício da massa insolvente que tenha por objecto um imóvel, ainda que o crédito tenha sido anteriormente classificado como comum, se ocorre apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, por via desse ingresso do bem no acervo de bens da massa, sempre que subsistam garantias hipotecárias ou outras de natureza real ou exista algum privilégio creditório especial ou geral incidente sobre esse património, impõe-se ao administrador de insolvência promover a alteração da lista de credores com referência às preferências concedidas a determinadas classes de créditos e a subsequente graduação dos créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade, considerando que o crédito reclamado goza de garantia real e deve ser graduado de acordo com o lugar que legalmente lhe está confiado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 20/19.1T8LGA-J.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Por apenso à insolvência de (…) e (…), após ter sido proferida decisão de graduação de créditos, a credora “(…) Finance, AG” veio pedir que o seu crédito fosse considerado garantido, por beneficiar de garantias decorrente de hipoteca inscrita a seu favor.
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Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, o administrador judicial veio apresentar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129.º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A lista não foi impugnada no prazo legal assumindo os créditos reconhecidos a natureza de créditos garantidos privilegiados e comuns.
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Para a massa insolvente foram aprendidos os seguintes bens móveis e imóveis:
a) prédio urbano, sito na Urbanização (…), Lote 28, (…), União das Freguesias de Albufeira, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), da referida freguesia;
b) prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Mértola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…), da referida freguesia.
c) veículo motorizado de marca (…), de 2009, de matrícula (…).
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Em 02/05/2020, foi proferida sentença que graduou os créditos.
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Posteriormente, verificou-se que o prédio com a área de 118.500 m2, localizado em (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…), tinha inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos.
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Procedeu-se à penhora desse imóvel, que foi registada pela Ap. (…), de 2009/12/14 e ampliada pela Ap. (…), de 2014/07/31, no âmbito do processo judicial n.º 2374/08.6TBABF, que corre os seus termos no Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
A referida penhora foi convertida em hipoteca através da Ap. (…), de 2014/07/31 e Ap. (…), de 2014/08/04.
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A Caixa Geral de Depósitos e a “(…) Finance, AG” realizaram uma operação de cessão de créditos que incluía o crédito aqui em questão e as garantias inerentes.
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A “(…) Finance, AG” intentou acção de verificação ulterior de créditos, a qual correu no apenso C, tendo reclamado um crédito comum no valor de € 12.420,00 (doze mil e quatrocentos e vinte euros), o qual veio a ser reconhecido por sentença proferida em 25/03/2020, a qual já transitou em julgado.
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Em 18/10/2019, data da instauração do procedimento de verificação ulterior de créditos o imóvel sobre o qual detinha hipoteca tinha sido vendido. E, por isso, a referida sociedade reclamou o seu crédito como comum, por não subsistir qualquer hipoteca a favor da “(…) Finance, AG”.
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O prédio rústico que beneficiava de hipoteca registada a favor de “(…) Finance, AG” foi apreendido a favor da massa insolvente, em virtude da resolução de um negócio jurídico em benefício desta.
Este registo foi averbado através da Ap. (…), de 2021/07/21.
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Nessa sequência, a “(…) Finance, AG” apresentou requerimento a solicitar a alteração da qualificação do seu crédito, de modo a que a nova lista do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tivesse em consideração a hipoteca registada a favor da recorrente.
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Em 13/12/2021 foi proferida decisão com o seguinte conteúdo: «Em face da sentença proferida no apenso C em 25.03.2020, transitada em julgado, na qual se decidiu, na procedência do peticionado pelo credor, que: declaro reconhecido o crédito da Autora, montante global de € 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte euros); crédito esse que tem natureza de crédito comum; indefere-se o ora requerido pelo credor».
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«I. Face à apreensão do prédio rústico, com 118.500 m2, localizado em (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…), entende a Recorrente que a qualificação do seu crédito tem de ser alterada, passando de crédito comum para crédito garantido.
II. Em 18/10/2019, a aqui credora intentou acção de verificação ulterior de créditos, a qual correu no apenso C, tendo reclamado um crédito comum no valor de € 12.420,00 (doze mil e quatrocentos e vinte euros), o qual veio a ser reconhecido por sentença proferida em 25.03.2020, a qual já transitou em julgado.
III. À data supra referida, o imóvel sobre o qual detinha hipoteca tinha sido vendido e, por consequência, não subsistia qualquer hipoteca a favor da aqui Recorrente, motivo pelo qual o crédito foi reclamado como comum.
IV. Sucede que, já no decorrer do processo de insolvência, e posteriormente à acção de verificação ulterior de créditos e sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos, a Ilustre Administradora de Insolvência veio apreender o supra referido prédio rústico, em virtude da resolução de um negócio jurídico em benefício da massa insolvente cujo registo só veio a ser efectuado pela AP. 2285 de 2021/07/21.
V. Ora, o referido imóvel, por via da cessão de créditos operada, tem registada uma penhora a favor da aqui Credora, a qual foi registada pela Ap. (…), de 2009/12/14 e ampliada pela Ap. (…), de 2014/07/31, no âmbito do processo judicial n.º 2374/08.6TBABF, que corre os seus termos no Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, penhora que foi convertida em hipoteca através da Ap. (…), de 2014/07/31 e Ap. (…), de 2014/08/04.
VI. Nestes termos, com a resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente e respectiva apreensão do imóvel, que consubstanciam uma verdadeira alteração superveniente dos factos, a hipoteca registada sobre o imóvel renasceu novamente, ficando por isso o crédito da aqui Recorrente novamente garantido pela referida hipoteca, motivo pelo qual a aqui recorrente requereu a alteração da qualificação do seu crédito.
VII. Além disso, tendo em consideração o princípio de prioridade de inscrição no registo, a aqui credora beneficia de prioridade face aos restantes credores com garantia real, dado que a data do registo a ter em consideração é a data do registo da penhora (14/12/2009) e não da sua conversão em hipoteca (31/07/2014).
VIII. O que devia ter acontecido, e não aconteceu, era a alteração da lista do artigo 129.º do CIRE e, consequentemente, um aditamento à sentença de verificação e graduação de créditos, a qual deverá incluir o imóvel apreendido à posteriori pela Ilustre Administradora de Insolvência, como tem vindo a decidir a jurisprudência.
IX. Dúvidas não há que o crédito da Recorrente beneficia de um direito real de garantia, a hipoteca voluntária que incide sobre o bem apreendido.
X. Aliás, esta decisão constitui efectiva e decididamente um enriquecimento sem causa dos credores, num aumento do activo patrimonial a ser distribuído em prejuízo e detrimento do credor hipotecário, sem qualquer causa justificativa.
XI. Ao não reconhecer o crédito da aqui Recorrente, garantido por hipoteca, mantendo-o apenas como comum, o despacho recorrido fez uma errada aplicação dos comandos legais consagrados nos artigos 686.º e 749.º do Código Civil e ainda dos artigos 129.º e 130.º do CIRE.
XII. Porquanto, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça o crédito da aqui Recorrente como garantido, beneficiando o mesmo de prioridade de registo face aos restantes credores com garantia real, dado que a data do registo a ter em consideração é a data do registo da penhora (14/12/2009) e não da sua conversão em hipoteca (31/07/2014).
(…)
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogado o Despacho Recorrido, nesta parte, e substituído por outro que julgue procedente a alteração da qualificação do crédito da Recorrente, de comum para garantido, devendo a Ilustre Administradora de Insolvência ser notificada para vir rectificar a lista do artigo 129.º do CIRE, em conformidade com o exposto, como é de inteira Justiça!»
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Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se existe erro na não consideração da garantia hipotecária que determinaria a reformulação da graduação de créditos.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente –, os créditos subordinados[1] e os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual, conforme ressalta da leitura integrada do artigo 47.º, nºs 1, 2 e 4, a) a c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. A lei admite ainda a figura dos créditos sob condição[2].
Da interligação entre os artigos 47.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3] e o artigo 604.º do Código Civil[4] resulta que a situação concreta chama à colação o conceito de crédito garantido por hipoteca.
A hipoteca é o instituto em virtude do qual os bens do devedor podem ser destinados à satisfação preferencial de outros créditos[5]. Ou, noutra formulação doutrinal, a hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou a ela equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros[6] [7].
É indiscutível que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil).
A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional (artigo 686.º, n.º 2, do Código Civil) e as especificidades da hipoteca voluntária (aquela que nasce de contrato, de testamento ou de declaração unilateral) estão regulamentadas nos artigos 712.º a 717.º do Código Civil.
Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva. Ou seja, segundo a ordem da sua graduação e desta regra decorre a consequência que um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artigos 173.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 604.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil).
Por conseguinte, valorizando a linha directora legislativa, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos, à luz da disciplina inscrita nos artigos 174.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Da análise integrada do conspecto legal torna-se evidente que, quanto à sua natureza, a hipoteca se limita às faculdades de executar a coisa e de obter pagamento sobre o seu valor, com preferência em relação aos demais credores do devedor. Em adição, o registo da garantia real é condição de eficácia entre as próprias partes[8] [9], conforme decorre das regras precipitadas nos artigos 687.º[10] do Código Civil e 4.º, n.º 2[11] e 5.º[12] do Código do Registo Predial.
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Aquilo que se pergunta é se, ao não reconhecer o crédito da aqui Recorrente, garantido por hipoteca, mantendo-o apenas como comum, o despacho recorrido fez uma errada aplicação dos comandos legais consagrados nos artigos 686.º e 749.º do Código Civil e ainda dos artigos 129.º e 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Ministério Público refere que se o credor não utilizou atempada e correctamente os meios legalmente disponíveis para protecção dos seus interesses só a si mesmo deve tal omissão. E, assim, na sua perspectiva, o crédito em causa deve permanecer como comum e nos termos reconhecidos naquele apenso e não fará sentido que o mesmo seja alterado para crédito garantido.
No entanto, o processo é uma realidade dinâmica. E, na hipótese vertente, para além da superveniência de uma sentença de verificação ulterior de créditos, subsequentemente, por via do resultado positivo de uma acção de resolução em benefício da massa insolvente, um imóvel que não fazia parte do rol dos bens apreendidos ingressou na esfera patrimonial da massa insolvente e é patente que o mesmo bem não foi abrangido pela sentença de graduação de créditos.
Deste modo, pelo menos, em tese, o conhecimento superveniente de novos bens e de recentes credores pode conduzir à reelaboração da lista de credores, a qual, numa perspectiva de actualidade, poderá tomar em consideração determinações legais ou relações contratuais com o dito património.
Este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou no sentido de que se ocorre a apreensão de um bem da massa insolvente em momento posterior à prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, que não se tinha de pronunciar sobre a ordem de pagamentos de tal item, tal impõe nova graduação dos créditos que agora o considere[13].
A prévia sentença de verificação e graduação de créditos apenas determinou o modo como deveria efectivar-se o pagamento através do produto da venda de determinados bens até então conhecidos e assim não surge aqui qualquer problema ao nível do caso julgado e dos efeitos consolidatórios a este associado.
Ao tempo da decisão inicial, o processo não continha todos os elementos necessários para reconhecer o crédito em apreço e a natureza de qualquer garantia sobre ele incidente e este conhecimento só sobreveio com o ingresso no bem na esfera da massa insolvente, momento em que se pode completar o juízo indispensável à correcta verificação e graduação de todos os bens integrados no acervo da massa insolvente.
Assim, para além dos casos de correcção de lapsos manifestos, também nas situações de superveniência, sempre que se justifique, o administrador de insolvência deve promover a alteração da lista de credores e à respectiva graduação anteriormente proferida de acordo com a nova realidade[14].
Analisados os documentos registrais verifica-se que existe preferência de pagamento constituída a favor do credor hipotecário, pois o prédio agora apreendido nos autos tem registada hipoteca e a venda judicial deste direito implica o acionamento das garantias reais inerentes.
Em síntese, nos casos de procedência de acção de resolução em benefício da massa insolvente que tenha por objecto um imóvel, ainda que o crédito tenha sido anteriormente classificado como comum, se ocorre apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, por via desse ingresso do bem no acervo de bens da massa, sempre que subsistam garantias hipotecárias ou outras de natureza real ou exista algum privilégio creditório especial ou geral incidente sobre esse património, impõe-se ao administrador de insolvência promover a alteração da lista de credores com referência às preferências concedidas a determinadas classes de créditos e a subsequente graduação dos créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade – ainda que parcial –, considerando que o crédito reclamado goza de garantia real e deve ser graduado de acordo com o lugar que legalmente lhe está confiado.
Impõe-se assim a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo o Tribunal proceder a nova verificação e graduação de créditos relativamente ao bem imóvel em causa.
Sem tributação, tendo em atenção o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 10/03/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] Artigo 48.º (Créditos subordinados)
Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
g) Os créditos por suprimentos.
[2] Artigo 50.º (Créditos sob condição)
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
[3] Artigo 47.º (Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência).
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) ‘Comuns’ os demais créditos.
[4] Artigo 604.º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
[5] Vaz Serra, Hipoteca, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 62, 1957, páginas 5 e seguintes.
[6] Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, página 549.
[7] Cláudia Madaleno, A vulnerabilidade das garantias reais – A hipoteca voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, páginas 40-41.
[8] Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil Português, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, página 372.
[9] Menezes Leitão, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, página 468.
[10] Artigo 687.º (Registo):
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
[11] Artigo 4.º (Eficácia entre as partes):
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.
[12] Artigo 5.º (Oponibilidade a terceiros):
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) As servidões aparentes;
c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/10/2018, proferido no âmbito do processo n.º 455/13.3TBABT-H.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2020, prolatado no âmbito do processo registado sob o n.º 877/16.8T8AMT-B.P1.S2, disponibilizado em www.dgsi.pt.