Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRÂNSITO EM JULGADO ACÇÃO EXECUTIVA INDEFERIMENTO LIMINAR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - transitando em julgado a decisão que indefere liminarmente requerimento executivo por verificar a incompetência em razão da matéria do tribunal, extingue-se a instância executiva. - sendo o processo remetido, ao abrigo do art. 99º n.º2 do CPC, para o tribunal competente em razão da matéria e subsequentemente devolvido, em cumprimento de nova decisão transitada em julgado que considerou não estar verificado circunstancialismo daquela norma, o facto de a secretaria, sem intervenção judicial, ter passado a praticar actos próprios do processo executivo não permite, designadamente ao abrigo do art. 157º n.º6 do CPC, considerar recuperada a acção executiva e «sanada» a diagnosticada incompetência em razão da matéria do tribunal. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1266/20.5T8MMN Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A Massa Insolvente de EMP01..., Lda.. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB, execução esta fundada em sentença proferida em processo de insolvência. No formulário: - no campo relativo à finalidade, indicou: Execução nos próprios autos. - no campo relativo à espécie, indicou: Exec Sentença próprios autos (Of.Just) s/ Desp Liminar. [Em formulário relativo à petição de prestação de contas no mesmo processo de insolvência, no formulário e na finalidade, a recorrente tinha indicado: Apensar a Processo Existente]. A execução foi distribuída ao Juízo de Execução de Local 1. Suscitada pelo tribunal a possibilidade de ser avaliada a incompetência do tribunal em razão da matéria, a exequente pronunciou-se considerando, no essencial, que «preencheu corretamente o formulário do requerimento executivo pelo que não se compreende, nem se pode aceitar, o facto do processo ter sido distribuído para um Tribunal diferente do que foi previamente indicado pela Exequente», não podendo ser prejudicada por erro da secretaria na distribuição do processo. Terminou pedindo que «seja novamente distribuído o processo para o Tribunal Competente». Foi depois proferido despacho (em 06.07.2021), no qual se referiu, além do mais, que: Dispõe a Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), no seu artigo 128.º, n.º 1, al. a) que compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência. Ao abrigo do seu n.º 3, essa competência abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. Adicionalmente, estabelece o artigo 129.º, n.º 1, do mesmo texto legal, que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC, mais dispondo o seu n.º 2 que estão excluídos dessa competência os processos atribuídos aos juízos de comércio. Em face do disposto no artigo 128.º da LOSJ, são os Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das ações que neles correram termos. Inexistindo Juízos de Comércio, a respectiva competência é atribuída aos Juízos Locais Cíveis, que possuem competência residual – cfr. artigo 130.º, n.º1, da LOSJ. Volvendo ao caso em estudo, verificando-se que as sentenças que se pretendem executar foram proferidas no Juízo Local Cível Local 2 J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Local 2, é de aplicar a exclusão estabelecida no n.º2 do artigo 129.º, da LOSJ.. Por conseguinte, a execução deve correr perante o tribunal/juízo que proferiu tais decisões, estando assim excluída a competência regra dos juízos de execução. Do exposto resulta não ser este juízo materialmente competente para conhecer da presente execução. E, em consequência e por estar em causa excepção de incompetência em razão da matéria, de conhecimento oficioso, decidiu: i) - julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta. ii) - declaro o presente Juízo de Execução de Local 1 incompetente em razão da matéria; iii) – indefiro liminarmente o requerimento executivo; iv) - determino a extinção destes autos de execução; v) - condeno a exequente nas custas devidas, que fixo em 1 UC. Esta decisão não foi impugnada, tendo a exequente apresentado requerimento no qual, apesar de manifestar discordância com a decisão proferida, requereu «a distribuição do processo para o tribunal competente». Tal pretensão foi objecto de despacho de deferimento («Defere-se»). Remetido o processo aos juízos locais cíveis de Local 2 (juízo 1), foi, em 13.02.2022, proferido despacho que, tendo por inaplicável o regime do art. 99º n.º2 do CPC, considerou não existir suporte legal para o aproveitamento do requerimento inicial de execução, «questão que sempre poderia ser invocada pelos executados em eventual oposição com a consequente nulidade do processado». Em conformidade, determinou a devolução dos autos ao Juízo de Execução de Local 1. Inconformada, a exequente interpôs recurso, pretendendo que fosse o despacho impugnado revogado e substituído por decisão que determinasse a distribuição do processo ao tribunal competente ou, subsidiariamente, que fosse anulado aquele despacho por violação do caso julgado formal. Tal recurso foi julgado improcedente. Em cumprimento do despacho de 13.02.2022, foi o processo devolvido ao Juízo de Execução de Local 1. Em 19.07.2022, a exequente foi notificada pela secretaria do Juízo de Execução de Local 1 nos seguintes moldes: «Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que os autos foram remetidos a este Juízo de Execução por ser este o competente.». Nesse juízo, e sem qualquer intervenção judicial, passou o processo ser tramitado pelo «oficial de justiça nas funções de agente de execução». Em 11.02.2024, na primeira intervenção do juiz no processo, foi proferido o seguinte despacho: Por decisão proferida no dia 06.07.2021, transitada em julgado, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo por ser o presente Juízo incompetente em razão da matéria. Em 18.11.2021 foi deferido o pedido de remessa dos autos para o Tribunal competente. Por decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi mantido o entendimento de que, no caso em apreço, não há lugar ao disposto no artigo 99.º, n.º2, do C.P.C. Deste modo, os autos não deveriam ter sido remetidos para o Tribunal competente e razão da matéria, com aproveitamento dos articulados já deduzidos. Em consequência, foram os autos devolvidos ao presente Juízo. No entanto, essa devolução não colocou em causa a decisão proferida no dia 06.07.2021, onde se indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Apenas “revogou” o despacho que deferiu a requerida remessa dos autos para o Tribunal competente em razão da matéria, o que significa que os autos foram devolvidos a este Juízo para unicamente serem contados e, oportunamente, arquivados. Deste modo, toda a tramitação realizada após a devolução dos autos a este Juízo é nula, o que ora se determina. Notifique. Oportunamente, arquivem-se os autos. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, no qual a exequente formula as seguintes conclusões: A. Deve ser revogada a douta decisão proferida a 29/11/2023, por outra que ordene a sanação da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, consequentemente, que mantenha a validade de todos os atos processuais, entretanto, praticados, correndo os autos os seus termos até final. B. Por despacho, notificado pela secretaria do tribunal a quo, de 19-07-2022, foi a Exequente notificada de que “(…) os autos foram remetidos a este Juízo de Execução por ser este o competente.”. C. Nesse sentido, nos termos do disposto no nº 6 do art. 157º do CPC “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”, razão pela qual, não pode ser verificada a nulidade dos atos, entretanto, praticados, nomeadamente, a nulidade de todas as diligências efetuadas no âmbito do processo executivo, incluindo-se, as eventuais penhoras em curso, a sustação da execução para reclamação de créditos, entre outras. D. Atento o ato da secretaria, a Recorrente julgou, estar sanada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, pelo que não deve ser declarada a nulidade de todo o processado, mantendo-se- a validade dos atos praticados, nos termos do disposto no nº 2 do art. 6º conjugado com o disposto no nº 2 e 3 do art. 278º do CPC. E. Nada fazia crer do contrário, sobretudo porque o Sr. Oficial de Justiça, nomeado para o efeito, encetou diligências atinentes à recuperação do crédito da exequente, notificando-a dos resultados das referidas diligências e convidando-a a requerer o que tivesse por conveniente. F. Atente-se que foi, ainda, a Exequente, notificada da sustação da execução para reclamação de créditos num processo executivo anterior ao seu e ainda em curso. G. Assim, em virtude do aqui exposto, deve ser revogada a douta decisão de que se recorre, por outra que ordene a sanação da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, e, consequentemente, que mantenha a validade de todos os atos processuais, entretanto, praticados. H. Quando assim não se entenda, deve o tribunal a quo promover pela sanação do vício, nomeadamente, citando os Executados para se pronunciarem quanto à questão da incompetência material do tribunal, cumprindo-se os requisitos do disposto no art. 99º do CPC. I. Assim, em virtude do aqui exposto, deve ser revogada a douta decisão da qual se recorre por outra que promova pela sanação do vicio, conservando-se a validade dos atos entretanto praticados, prosseguindo os autos até ulteriores termos. Terminou a recorrente afirmando que pretende que a decisão recorrida seja substituída por acórdão que promova a sanação do vicio, conservando-se a validade dos actos entretanto praticados, prosseguindo os autos até ulteriores termos; ou, quando assim não se entenda, deve o tribunal a quo promover a sanação do vício, nomeadamente citando os executados para se pronunciarem quanto à questão da incompetência material do tribunal, cumprindo-se os requisitos do disposto no art. 99º do CPC, procedendo-se ao envio do processo para o eventual tribunal competente, conservando-se os actos entretanto praticados II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, a questão a avaliar radica em saber se: - deve considerar-se sanada a incompetência em razão da matéria do tribunal ou, subsidiariamente, se deve ser promovida essa sanação nos termos descritos pela exequente. III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo). IV. 1. A partir dos dados descritos, constata-se, em termos lineares, que: - proposta execução, foi atribuída ao Juízo de Execução de Local 1. - este juízo declarou-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente o requerimento executivo e julgando extinta a execução. - tal decisão não foi impugnada. - na sequência de requerimento da exequente, o processo foi remetido para o tribunal dado como competente. - este tribunal determinou a devolução do processo ao tribunal de origem, decisão que, depois de impugnada, foi confirmada pelo TRE. - devolvido, iniciou-se a tramitação do processo executivo, sem intervenção judicial, até ser travada pelo despacho impugnado. 2. A recorrente sustenta, em via principal, que a notificação de 19.07.2022 produziu os seus efeitos, na medida em que a exequente foi notificada de que o juízo de execução era o tribunal competente; que se seguiram diligências executivas; e que vale o regime do art. 157º n.º6 do CPC, não podendo a exequente ser prejudicada por actos da secretaria. Assim, considera dever ter-se por sanada a incompetência diagnosticada, nos termos dos art. 6º n.º2 e 278º n.º2 e 3 do CPC. 3. A recorrente não contesta o caso julgado formado pelo despacho de indeferimento liminar, dado não ter sido impugnado (art. 644º n.º1 al. a) - norma face à qual a al. b) do n.º2 é residual -, 638º n.º1 e 628º do CPC), o que lhe atribui força obrigatória dentro do processo (art. 620º n.º1 e 100º do CPC). Ora, este caso julgado impede a solução (qualquer das soluções) sustentada pela recorrente, pois, com a decisão transitada, extinguiu-se a instância executiva e assim a relação processual: em termos simples, o processo terminou. Na verdade, o caso julgado importa, pela imutabilidade dos seus efeitos, que qualquer solução contrária seja excluída (afirmando-se até que a força obrigatória do caso julgado formal é absoluta, postergando qualquer actuação contrária [1]). Assim, findo o processo por força daquela decisão, inexiste forma de o recuperar nem, naturalmente, é possível nele praticar actos processuais (a não ser aqueles que se ligam directamente ao termo da relação processual, mormente quanto a custas). Sendo que também inexiste regra que preveja a renovação da instância, figura excepcional que apenas ocorre onde a lei processual expressamente a contemple (v.g. art. 282º n.º1, 358º n.º2, 732º n.º5, 779º n.º5, 808º n.º1, 810º n.º3, 998º n.º1 ou 1112º n.º2 do CPC, casos onde a situação dos autos não se enquadra), e que por isso também não poderia, por via dos actos da secretaria, ser invocada. 4. A esta asserção não é oponível a argumentação da recorrente. De um lado, porque o regime do art. 157º n.º6 do CPC não contempla, na sua hipótese, situações como a vertente. Baseando-se num princípio de tutela da confiança das partes face à actividade administrativa da secretaria [2], visa garantir que as expectativas derivadas de certo acto formal do processo, em si incorrecto, não possam ser defraudadas por força da neutralização de tal acto. No fundo, o princípio permite, em certos casos, atribuir efeitos a acto irregular inserido numa tramitação regular [3]. Assim, o funcionamento do princípio insere-se na tramitação corrente do processo, supondo actos nele inseridos. Já não serve para sustentar a recuperação de uma instância finda, levando a ficcionar o ressurgimento ou a manutenção de toda a tramitação processual subsequente ao acto inicialmente incorrecto (sendo, por via desse acto, todos os demais igualmente incorrectos). Tal equivalia a atribuir um efeito jurígeno (criador de regras e impulsionador de processos) a tal norma, que ela notoriamente não tem. De outro lado, aquele art. 157º n.º6 do CPC não tem a virtualidade de sustentar a ultrapassagem do caso julgado nem a violação das regras de competência material [4]. 5. Quanto àquele caso julgado, o seu valor vinculativo torna irrelevante qualquer circunstância processual posterior com ele incompatível, mercê do seu valor terminal e definitivo. O que se manifesta, além do mais, na ineficácia de decisão subsequente contrária [5] (art. 625º n.º1 e 2 do CPC), o que, para o caso, interessa por três vias. De um lado, confirma a definitividade da decisão inicial, que pôs termo ao processo: o indeferimento liminar e inerente extinção do procedimento são inultrapassáveis porque não podem ser contrariados. De outro lado, revela que se nem uma decisão judicial pode ultrapassar aquele caso julgado, muito menos o poderia fazer uma mera actuação processual de funcionário que contrariasse a decisão transitada (se nem o poder jurisdicional pode superar a decisão transitada, muito menos o poderia fazer o exercício de poderes administrativos de apoio à tramitação processual, e poderes subordinados ao poder jurisdicional). Por fim, revela ainda que eventual confiança depositada pela parte em decisão subsequente à decisão transitada e com esta incompatível é irrelevante, pois não permite fazer prevalecer essa decisão subsequente. Ora, se tal confiança seria irrelevante perante uma decisão judicial, mais o seria perante a mera actuação (incluindo a notificação) funcional, não jurisdicional, do tribunal. Esta irrelevância da confiança da parte em acto contrário ao caso julgado também contribui para revelar que a razão de ser do regime decorrente do referido art. 156º n.º7, que, como se disse, se faz assentar justamente na tutela da confiança da parte, não se justificaria nestas situações. Com efeito, o afastamento da tutela daquela confiança decorre, segundo se julga, de duas ordens de razões. De uma banda, dos valores inerentes ao caso julgado (especialmente a segurança/certeza jurídica), os quais prevaleceriam sobre aquela confiança, e da função legal do caso julgado (evitar a contraditoriedade ou a repetição da decisão: art. 580º n.º2 do CPC), que também impediriam que se atendesse àquela confiança. De outra banda, e decisivamente, porque a eventual confiança da parte em acto que contrariasse a decisão transitada seria sempre ilegítima, injustificada ou infundada, justamente por tal confiança ser indevida face à anterior decisão primeiramente transitada: esta decisão corta pela raiz qualquer expectativa de continuidade do processo. E tal vale irrestritamente no caso: conhecendo a exequente, de mais a mais representada por técnico jurídico (advogada), as vicissitudes processuais, nomeadamente sabendo que a instância executiva se extinguiu, e que a tentativa de criar uma nova instância executiva (através do regime do art. 99º n.º2 do CPC) se gorou, não podia ela esperar que, sem qualquer fundamento mobilizável e por acto da secretaria do tribunal, fosse a decisão que extinguiu a execução eliminada da ordem jurídica e tudo se passasse como se o tribunal que proferiu aquela decisão fosse competente. 6. A discussão em torno da incompetência em razão da matéria torna-se secundária, já que o que se mostra decisivo é a consideração daquela decisão extintiva da instância executiva que transitou em julgado, e não propriamente o fundamento em que tal decisão assentou. Sem embargo, também a afirmação daquela incompetência, não sendo impugnada, se torna definitiva, inexistindo previsão legal ou sequer princípio geral que autorize a desconsideração subsequente de tal declaração de incompetência (que permita, na formulação da recorrente, a sua «sanação»). Ao invés, o carácter impositivo e imutável desta excepção dilatória [6] revela-se no seu regime, ao permitir o conhecimento oficioso da incompetência material (art. 97º n.º1 e 578º do CPC) e ao admitir a impugnação da decisão que aprecie essa competência sem sujeição a alguns dos pressupostos gerais do recurso (art. 629º n.º2 al. a) do CPC), justamente visando evitar que seja proferida decisão por entidade que não detinha poder para tanto (ou evitar que tal decisão se consolide), assim se garantindo o «adequado exercício da função jurisdicional». E tal carácter revela-se ainda ao impor a determinação da competência no momento da instauração da acção, tornando irrelevantes alterações de facto ou de direito posteriores (art. 38º da LOSJ, com excepções que no caso não montam). Mal se compreenderia, perante este regime tendente a uma fixação e verificação rigorosa da competência, que pudesse ser ela depois tornada disponível por mero acto de funcionário judicial. A própria referência a uma «sanação», pela recorrente, parece implicar um erro de compreensão, pois a sanação corresponde «ao preenchimento superveniente do pressuposto em falta» [7], enquanto aqui estaria em causa não a aquisição superveniente de competência mas a desconsideração superveniente da incompetência, a qual se mantinha. Aliás, como é facilmente entendível, a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria não é sanável porque tal sanação só poderia ocorrer por duas vias: ou pela atribuição ad hoc da competência ao tribunal incompetente, o que a lei posterga (justamente ao fixar a competência de modo imutável com a proposição da acção, sem que se prevejam transferências de competências) e seria também contrário às regras de distribuição do poder jurisdicional (ou de parcelas desse poder); ou pela transferência da instância (que subsistiria) para o tribunal competente, o que não é admitido (de acordo com entendimento dominante que se julga correcto, o regime do art. 99º n.º2 do CPC não transfere a instância mas apenas peças processuais; no tribunal competente inicia-se uma nova instância) - e que, além de ter sido já excluído no caso, também não corresponde à «sanação» que a recorrente sustenta (pois a sanação que a recorrente pretende supõe a manutenção do processo no tribunal recorrido). Assim, a solução que a exequente propõe não corresponde realmente a uma sanação da incompetência mas a uma atribuição ad hoc da competência a quem a não tem, por efeito de facto de funcionário judicial, o que não parece tolerável nem face às regras expostas, nem face aos princípios gerais. 7. Por fim, a ideia de sanação do vício, apelando ao regime do art. 6º n.º2 do CPC é inconsequente precisamente por tal norma se reportar a pressupostos sanáveis, o que não ocorre no caso, e o mesmo vale para o art. 278º n.º2 e 3 do CPC (não sendo também caso de remessa oficiosa do processo para outro tribunal [8]). 8. O STJ já apreciou caso semelhante, mas com diferenças essenciais[9]. Assim, e além de se não mostrar, no caso, realmente verificada uma sugerida falta de legitimidade da exequente para recorrer da decisão inicial (o que pretende e o que se decide, no caso, são coisas diferentes, com efeitos distintos, como aliás se vê pela situação do processo), a verdade é que no caso existem duas decisões sucessivamente transitadas que i. julgam extinta a execução e ii. julgam inadmissível o envio do processo para o tribunal tido por competente. Donde se fixar uma solução final extintiva, sem mais [10]. 9. A solução subsidiária que a recorrente propõe, e apesar de assentar numa suposta promoção da sanação do vício, radica em último termo apenas na promoção do processo apenas para nele se reunirem condições que permitiriam enviar o processo para o tribunal competente. Esta solução é igualmente inviável, desde logo por lhe serem oponíveis objecções semelhantes às expostas, e já que ela supõe a (intolerável) ineficácia do caso julgado formado (com a sobrevivência do processo para além da decisão extintiva). Acresce que pretende adoptar um formalismo não apenas anómalo mas contrário ao regime do art. 99º n.º2 do CPC, que não prevê que um tribunal incompetente em razão da matéria (e que, por isso, já reconheceu não ter poder jurisdicional para fazer prosseguir o processo) possa persistir na tramitação do processo apenas para criar as condições para enviar o processo para o tribunal competente. Actuação do tribunal que também seria, como se vê, incompatível com o reconhecimento da sua incompetência material (o que nem mesmo a adequação formal pode superar). Por fim, também não vale criar artificialmente condições para, com base em dados supervenientes, ultrapassar o caso julgado que, no tribunal materialmente competente, recusou a aplicação do regime do art. 99º n.º2 do CPC. 10. Assim, decaindo as razões da recorrente, improcede o recurso e deve subsistir a decisão impugnada (incluindo nos aspectos não directamente impugnados, aqui não avaliados). 11. Porque decai, deve a recorrente suportar as custas (art. 527º n.º1 do CPC) - embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário (se este se mostrar eficaz). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Évora, 25-10-2024 António Fernando Marques da Silva Maria João Sousa e Faro Filipe Aveiro Marques (Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico, ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de outras peças processuais reproduzidas, nos quais se manteve a redacção original). __________________________________________________ [1] Com excepção dos despachos referidos no art. 630º n.º2 do CPC, entendendo-se a norma como permitindo a sua alteração posterior (mas em condições específicas e apertadas). [2] Assim, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, CPC anotado, vol. I, Almedina 2022, pág. 215, ou Ac. 500/2019 do TC. [3] Abstrai-se da questão de saber se a regra também vale para actos extraprocessuais ou avulsos (v.g. emissão de certidão), que esteve justamente na base daquele Ac. 500/2019 do TC, por aqui não relevar. [4] Esta qualificação não é controversa: art. 65º do CPC (e título da secção I em que se insere), remetendo depois para as regras da LOSJ (art. 37º n.º1, 40º n.º2, 80º, 81º e 111º e ss.), sendo que as regras pertinentes deste regime foram invocadas no caso. [5] Dentro do mesmo processo, no caso julgado formal. [6] Que justifica o indeferimento liminar (art. 99º n.º1 do CPC). [7] V. T. de Sousa, CPC Online, parte inicial, nota 40 (no blog do IPPC). [8] O que realmente só ocorre com a excepção da incompetência em razão do território (art. 105º n.º3 e 576º n.º2, in fine, do CPC). [9] Desde logo pela forma como a execução foi, neste processo, instaurada (referindo-se a uma execução nos próprios autos e não por apenso, como parece entender-se dever valer). [10] Proc. 955/22.4T8VIS-A.C1.S1 (in 3w.dgsi.pt). Notando-se, ademais, que o STJ admite o envio do processo para o tribunal competente (aqui já inviável, dada a anterior decisão transitada que o exclui) e não sanciona a manutenção do processo no tribunal incompetente, como a recorrente em primeira linha pretende. |