Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3329/12.1TBPTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Não estando o lesado a trabalhar à data do acidente de viação não é possível condenar o responsável no pagamento de salários deixados de auferir entre aquela data e o termo da situação de incapacidade.
II- A indemnização por danos morais é fixada na sentença com base nos elementos mais recentes a que o tribunal puder atender; assim, e de acordo com o Ac. n.º 4/2002 do STJ, os juros de mora vencem-se a partir da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA propôs a presente ação contra Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de €92 752, acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente, desde o dia 14 de Outubro de 2009 até ao integral pagamento, e, ainda, no pagamento das intervenções cirúrgicas a que terá que ser sujeito, sendo aquela quantia correspondente a indemnização por:
- Prejuízos e danos não patrimoniais: dores sofridas, dano estético, perda de qualidade de vida, danos ao nível intelectual, perigo de vida, dano biológico (€28 000);
- Dano corporal com IPP de 35% (€55 000).
Fundamentou tais pretensões num acidente de viação que, em seu entender, terá ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula XX-XX-VQ, segurado da ré.
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A ré contestou, aceitando a matéria atinente à dinâmica do acidente, mas já não os danos nem quanto ao valor peticionado a esse título.
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O processo seguiu os seus termos e, no final, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta:
condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de €47 382,41, assim discriminada:
a) €17 500 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, até integral pagamento;
b) €29 882,41 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos de juros legais contados desde 3 de Setembro de 2012, até integral pagamento.
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Desta sentença recorre a seguradora criticando, no essencial, a indemnização que foi fixada.
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O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. No dia 14 de outubro de 2009, cerca das 17 horas e 30 minutos ocorreu um acidente de viação envolvendo o autor AA e CC, circulando ambos na Rua Coronel, sendo aquele no sentido nascente/poente e esta no sentido poente/nascente – fls. 11.
2. O autor exercia a condução do veículo ciclomotor matricula XX-EM-XX (Yamaha DT 50) e Odete Soares conduzia veículo automóvel com a matrícula XX-XX-VQ (Daewoo, Klas).
3. Ao chegar ao cruzamento formado pela rua acima descrita com a R. da Nª Senhora, a condutora CC pretendeu mudar de direção à esquerda para entrar naquela via.
4. Porém, em sentido contrário, na R. Coronel, circulava o autor na sua mão de trânsito.
5. Ao iniciar a marcha à esquerda para a R. da Nª Sra., CC atravessou a mão de trânsito por onde circulava o veiculo conduzido pelo autor, sendo que o veículo conduzido pelo autor e este não tendo tido tempo para reagir, desviando-se, embate na parte lateral direita do veículo conduzido pela CC.
7. O embate ocorreu na hemi-faixa por onde circulava o autor com prioridade, atento a localização e sentido de trânsito tomado por este.
8. Fruto do embate violento, o autor teve que ser, de imediato, transportado pelo INEM para o Hospital.
9. Já no Hospital, foi-lhe diagnosticado grande traumatismo com deformação do punho esquerdo, ferida incisa na zona occipital, escoriações várias e fratura do rádio, o que levou a que o autor tivesse que ser submetido a intervenção médico-cirúrgica para reparação do rádio fraturado no Hospital – fls. 21 - e que o fosse sujeito a uma ITA durante o período do seu internamento no Hospital até 8.7.2011, altura em que o médico da R decretou alta clínica ao A –fls. 27/28.
10. O condutor do VQ havia transferido a sua responsabilidade infortunística para esta, pela apólice nº 00975735
11. A ré assumiu perante o autor que o acidente descrito se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo XX-XX-VQ, por si garantido e custeou as despesas médicas e medicamentosas em que o mesmo teve de incorrer, acompanhando o processo de restabelecimento das lesões sofridas até à alta.
12. Fruto da ITA a que esteve sujeito, o autor deixou de auferir qualquer tipo de rendimento do trabalho.
13 O autor esteve sujeito a incapacidade temporária absoluta (ITA) durante 632 dias.
14. À data dos factos, o autor gozava de boa forma e não detinha qualquer defeito físico.
15. O autor no momento do embate receou pela sua vida.
16. Fruto do acidente acima descrito resultaram para o A as seguintes lesões: traumatismo do punho esquerdo com fratura cominutiva distal do rádio, dor e deformidade na mão direita com fratura do 2.º metacarpo e ferida incisa do couro cabeludo; fratura de algumas peças dentárias
E as seguintes sequelas:
a) Crânio: perturbações cognitivas com discurso difícil e incoerente disperso no seu conteúdo, síndrome pós-comocional;
b) Face: área cicatricial linear com 3 cm na região mentoniana esquerda. Prótese fixa dos dois incisivos e canino sperior esquerdo;
c) Membro superior direito: deformidade do 2.º metacarpo com calo vicioso e impossibilidade na flexão ativa do 5.º dedo;
Um período de défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) de 31 dias; défice funcional temporário parcial (correspondente a algum grau de autonomia mas com limitações) de 539 dias; período, sendo que o período de doença com total incapacidade para o trabalho desde a data do acidente até à data da sua alta clínica ocorrida em 8.7.2011 foi de 570 dias;
17. Fruto do acidente, o autor sofreu dores que se mantêm e que foram quantificadas pelo senhor perito em grau 4 (numa escala de 7).
18. O autor pode continuar a desenvolver a atividade profissional de mecânico mas com esforços acrescidos.
19. As sequelas determinaram um défice funcional permanente da integridade física-psíquica fixada pelo senhor perito em 8 pontos em 100 e um dano estético permanente de 2 em 7, devido à cicatriz.
20. É dextro e apresenta marcha normal.
21. À data dos factos, o autor era mecânico de profissão.
25. Desde o acidente que o autor não pode ir à pesca com companheiros com quem costumava ir junto às falésias, o que lhe tem causado muito transtorno pois muito gostava de ir à pesca com os companheiros.
27. O autor sofre ainda com a sua desfiguração estética na zona do queixo.
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A discordância da recorrente assente em três temas:
- dano patrimonial (ressarcimento de hipotéticos danos de perdas salariais durante o período de Incapacidade Temporária Absoluta;);
- dano biológico (ressarcimento de esforços acrescidos no exercício de uma profissão em resultado da incapacidade permanente de que o mesmo ficou afectado);
- início da contagem de juros de mora.
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Em relação ao primeiro, a recorrente defende, por um lado, a eliminação do facto n.º 21 (à data dos factos, o autor era mecânico de profissão) ou, pelo menos, a sua alteração («o A., em ocasião e por períodos de tempo não concretamente apurados efectuou trabalhos na área da metalomecânica»).
Cremos não ser necessário ir por aí para dar razão à recorrente cujo argumento fundamental é este: não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de baixa.
Na verdade, apenas se provou que o A. era mecânico mas nada mais se sabe. Trabalhava? E trabalhava por conta de outrem ou por conta própria? Estava desempregado? Realizava biscates? Fundamentalmente: que rendimentos tinha o A. que, por força do acidente, deixou de ter?
A nova formulação do n.º 1 pretendida nada acrescenta, designadamente, não dá resposta a qualquer das perguntas feitas. E isso é que, a nosso ver, teria relevância.
Assim, mantém-se o n.º 21 tal como está redigido, restando saber se, ainda assim, o A. tem direito a esta indemnização.
O recorrido defende, no entanto, que o que peticionou prende-se, afinal, com a reparação da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, que nada tem a ver com a retribuição. Isto é, por causa do acidente e suas sequelas, o A. ficou com a sua capacidade de trabalho diminuída.
São danos diferentes: por um lado, o lucro cessante, aquilo que o A. deixou de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve incapaz de trabalhar; outro é um dano físico que, embora não o impedindo de ganhar como qualquer outra pessoa (os salários não dependem da condição física), o acompanhará pelo resto da vida.
Além disso, a sentença (e é ela o objecto do recurso) ao atribuir aqueles salários não o fez a título de perda de capacidade de ganho mas antes a título do que o A. perdeu enquanto esteve com incapacidade absoluta. O que a sentença fez foi calcular o montante do salário mínimo garantido durante o período de ITA e atribuí-lo ao A., «[m]esmo que não trabalhasse ao tempo do acidente».
É em relação a isto que a recorrente se insurge — e com razão.
Não se sabendo quanto o A. auferia antes do acidente e quanto deixou de auferir depois dele, não vemos como se possa afirmar que ele sofreu este dano; não vemos que a seguradora possa ser condenada a pagar algo que o A. não tinha. E o A. não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não se sabe se trabalhava. Como escreve a seguradora:
o «critério parte do princípio que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e dentre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional …
«… e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir!».
Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto.
Assim, a condenação no pagamento da quantia de €9.882,41 não se pode manter.
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Em relação ao segundo tipo de dano (a perda ou diminuição da capacidade de ganho por força da incapacidade permanente de que ficou afectado), a seguradora defende, uma vez que não se provou que o A. trabalhasse, que «não sendo lícito ao julgador presumir que o A. auferiria necessariamente o salário mínimo nacional, nem sendo legítimo utilizar a analogia para tal efeito, mais correcto justo e equitativo seria que o julgador tomasse por base e critério para o cálculo de tal dano futuro, o valor do rendimento social de inserção, uma vez que esse sim qualquer pessoa, o próprio A., um desempregado de longa duração dos milhares que há muito não têm já direito a subsídio de desemprego, ou mesmo um indigente».
Aqui não concordamos com a recorrente.
Por um lado, a sentença não alicerçou o montante em questão (que foi fixado em €20.000) no salário mínimo garantido; apenas e só recorreu à equidade apoiando-se, para tal, no ac. do STJ, de 19 de Fevereiro de 2015.
Escreve-se na sentença a este respeito:
«Quanto aos lucros cessantes posteriores àquele período de défice funcional supra referido, não foi apurada a concreta repercussão patrimonial das lesões no desenvolvimento da atividade profissional do autor, que era mecânico, desde logo porque também não se apurou qual a concreta retribuição que auferia. No entanto, tendo em conta a idade que tinha à data do acidente – 28 anos – e a apreciação pericial de que poderá desenvolver a atividade profissional habitual mas com esforços acrescidos, entendo por adequada a fixação da indemnização nos € 20 000».
Como está bem de ver por esta passagem, o tribunal invocou apenas a equidade, nos termos do art.º 496.º, Cód. Civil. Não teve em consideração o salário ou qualquer outra referência. Em todo o caso, sempre se regista que, a haver alguma dúvida quanto ao critério a seguir, o ac. da Relação de Coimbra, de 4 de Junho de 2013, optou pela salário médio mensal em detrimento do salário mínimo garantido: «Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, considera-se, no entanto, que deve servir de base ao cálculo da compensação a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal garantida que é o suporte aos valores contemplados em tal tabela». Ou seja, e é o que se pretende destacar, nem sequer se teve em mente a possibilidade de aceitar o critério proposto pela recorrente (o valor do RSI).
Assim, e nesta parte, mantém-se o decidido.
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Os demais montantes indemnizatórios não estão impugnados.
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A última questão prende-se com a definição do momento a partir do qual são devidos juros de mora:
A sentença decidiu o seguinte:
Pelos danos não patrimoniais (€17.500), fixou juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, até integral pagamento;
Pelos demais danos (€29.882,41), fixou juros legais contados desde 3 de Setembro de 2012 (dia seguinte ao da citação), até integral pagamento.
Note-se que a segunda verba está, agora, reduzida a €20.000.
A recorrente alega, quanto a isto, o seguinte:
«Tendo em consideração, por um lado. que o art.º 566, nº 2 do Código Civil determina que o julgador, ao condenar em quantia em dinheiro, deve calculá-la por referência à data mais recente que lhe for possível, e por outro que tal data é, “in casu” e como é hoje pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a da prolação da sentença, a condenação da Ré ora recorrente em juros de mora desde o dia 3 de Setembro de 2012 quanto a valor para ressarcimento dos anos futuros decorrentes da incapacidade, é ilegal, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do A., violando por isso o disposto no artº 473 do Código Civil».
Nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros começam a contar-se «desde a citação, a menos que haja já então mora» (art.º 805.º, n.º 3, Cód. Civil). Por outro lado, o art.º 566.º, n.º 2, determina que a fixação da indemnização em dinheiro deve atender à data mais recente que puder ser tida em conta pelo tribunal.
O que se tem entendido sobre esta matéria é que ou se actualiza o valor dos danos, face à data do evento danoso, ou não se actualiza (limita-se a fixar um dado montante). No primeiro caso, os juros contam-se desde a data da sentença pois que estando a indemnização actualizada não há que fixar juros a partir de momento anterior. No segundo caso (em que, geralmente, se discute o preço ou o valor de bens à data do evento), a indemnização fixa tal valor mas, por causa do tempo decorrido, fixa juros nos termos do art.º 805.º, n.º 3. É este o sentido do Acórdão n.º 4/2002 do STJ: sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
E tem sido assim que a jurisprudência tem decidido como se pode ver, entre muitos outros, dos seguintes acórdãos: do STJ, de 9 de Setembro de 2010 e de 2 de Maio de 2012; da Relação de Coimbra, de 5 de Março de 2013, e da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2012.
A segunda verba em questão diz respeito, de acordo com a sentença, aos danos patrimoniais que resultam da diminuição da capacidade de ganho.
Mas não é um dano patrimonial; é um dano não patrimonial pois que a remuneração do A. não ficará reduzida em função da sua incapacidade. O que passa a existir é uma maior penosidade no trabalho, um esforço acrescido na sua execução. Nesta medida, e concordando com M.ª da Graça Trigo, este dano biológico, este dano só pode ser «qualificado como dano não patrimonial» (cfr. Adopção do Conceito de «Dano Biológico» pelo Direito Português, p. 162, e que pode ser consultado aqui: https://www.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf).
Mas também se trata de indemnização por danos futuros; é a incapacidade ou diminuição de capacidade de ganho que se repercute ao longo da vida do A. que foi objecto de indemnização.
A indemnização por danos não patrimoniais é fixada nos termos do art.º 566.º, n.º 2, ou seja, «na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal», isto é, neste tipo de danos, a data da sentença. Neste exacto sentido, vaja-se o ac. da Relação de Coimbra, de 5 de Março de 2013, atrás citado (embora discordemos quanto à inclusão dos danos patrimoniais futuros).
Assim, e concordando com a recorrente, entendemos que os juros de mora contam-se a partir da sentença que determinou a indemnização — mesmo que esta venha a ser alterada (como é este o caso) em recurso e para mais numa situação em que ela é diminuída.
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Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se reduz a indemnização total ao montante de €37.500, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da sentença da 1.ª instância.
Custas por ambas as partes na proporção de 4/5 para a recorrente e 1/5 para o recorrido.
Évora, 17 de Dezembro de 2015

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos