Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL. VIGÊNCIA E EFEITO DOS REGISTOS NÃO CANCELADOS. CADUCIDADE DOS REGISTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O decurso de certo tempo, sem interferência de outras condenações, faz cessar a vigência das decisões inscritas no registo criminal, tal significando que as mesmas deixam de poder ser consideradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à realização material do seu cancelamento. II - Decorridos os prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, contados nos termos ali expressamente referidos, o condenado tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais, ainda que permaneçam (indevidamente) visíveis (acessíveis) no registo criminal, deverão considerar-se inexistentes, na medida em que deles se não poderá retirar nenhum efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a) No Juízo Local de Lagos do Tribunal Judicial da comarca de Faro procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular de PAFF, filho de ÂSF e de JCF, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido a …, solteiro, …, portador do cartão de cidadão n.º …, residente na…, em …, concelho de …, a quem foi imputada a prática, como autor, em concurso efetivo, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º com referência ao artigo 69.º, ambos do Código Penal (CP) e um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. O arguido não apresentou contestação nem meios de prova. A final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º com referência ao artigo 69.º, ambos CP e um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, respetivamente nas penas de 7 meses de prisão (e na pena acessória de proibição de conduzir por 2 anos); e de 1 ano e 6 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico condenou-o na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão e na referida pena acessória.
b) Inconformado com a decisão recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «No humilde entendimento do recorrente, houve um erro notório na apreciação da prova, no que concerne ao Certificado de Registo Criminal, por terem sido dados como provados e valorados pelo Tribunal “a quo”, os antecedentes criminais do arguido, nele ainda registados, quando os mesmos já não podiam ser considerados, tendo decorrido mais de cinco anos, (ainda constam no CRC, penas de 2004, até 2011) é um imperativo legal o cancelamento definitivo da respetiva inscrição no Registo Criminal, ao abrigo do artº 11 da Lei 37/2015 de 5 de Maio. E como tal o arguido deveria ser considerado primário e consequentemente tal circunstancia ter sido atendida na determinação da medida da pena a aplicar, nunca sendo proporcional e adequado uma pena de prisão efetiva. Mais se ressalva que, o Tribunal “a quo” na sentença que proferiu é omissa em relação à data da extinção das penas constantes no Certificado de Registo Criminal, sendo tal elemento essencial para apreciar e decidir a questão em apreço. Tal omissão constitui um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo do artº 410º nrº2 alínea a) do CPP, o tribunal a “quo” não se pronunciou sobre factos que constituem objeto do processo. A valoração indevida do Certificado do Registo Criminal, constitui ao abrigo do artº 410º nr 2 alínea c) do CPP, um erro notório na apreciação da prova. Atendendo aos prazos legais, previstos na Lei 37/2015, de 5 de maio, o Certificado Registo Criminal do arguido, não podia relevar para qualquer efeitos, nomeadamente da medida concreta da pena a aplicar ao arguido. “In casu”, os antecedentes criminais do arguido, foram o fator que mais “pesou”, para o tribunal “a quo” na escolha da medida da pena, ao considerar que o arguido “tem uma propensão para a prática destes crimes”, “recorrência da conduta”, “passado criminal consolidado”, tendo assim optado pela pena de prisão efetiva. O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º nr1 e 3, 70º 71º e 75º do CP, conforme explanado nas Motivações. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência: a) Ser revogada a douta sentença recorrida, pela qual foi aplicada ao recorrente a pena de 1 ano e 10 meses de prisão efetiva, e na pena acessória de 2 anos de inibição de conduzir, por ser exagerada, desproporcionada e injusta. b) Ordenar a sua substituição por outra que condene o recorrente pela prática dos crime acima mencionados, mas, em pena de multa, e com uma pena acessória perto dos mínimos legais, revelar-se-ia, suficiente e adequada para um arguido primário. c) Caso assim não entendam, a pena de prisão de 1 ano e 10 meses, ser suspensa na sua execução, ou o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, uma vez que a pena de prisão efetiva e em regime prisional, terá mais de prejudicial que vantajoso, devendo ser feita uma prognose social favorável ao arguido nos termos que lhe permita ficar em liberdade, ou o cumprimento de tal pena em permanência na habitação, sendo a mesma suficiente à realização das finalidades da punição, sendo assim possível almejar a ressocialização do arguido.»
c) Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, aduzindo nomeadamente que ao contrário do que sustenta o recorrente a sentença não condenou o arguido como reincidente; e que na escolha e graduação das penas foram observadas as regras legais pertinentes, estando as mesmas ajustadas à culpa e às necessidades de prevenção. d) Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.
e) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada se acrescentou. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1). Sendo as questões a examinar neste caso as seguintes: - erros de julgamento de direito (reincidência; e valoração de antecedentes criminais já legalmente cancelados); - escolha e medida da pena.
2. Na sentença o tribunal a quo deu como provado e não provado o seguinte acervo factual, que motivou deste modo: «Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 31/07/2019, pelas 21h00m, na Rua da …, concelho de …, o arguido conduzia um motociclo com a matrícula …, com uma TAS de 1,27 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível da TAS de 1,46 g/l, tendo sido interveniente em acidente de viação. 2. O arguido não era titular de carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo. 3. O arguido conhecia as características do referido motociclo e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 4. Admitiu que podia ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, não obstante, decidiu conduzir o motociclo nessas circunstâncias. 5. Como ainda efetuou tal condução com o propósito concretizado de conduzir o referido motociclo na via pública, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o efeito e que necessitava de título habilitante para o exercício dessa atividade. 6. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 7. O arguido é mecânico de profissão, vivendo de biscates, que lhe proporcionam um rendimento mensal de quinhentos euros. 8. Mora com a sua companheira, que se encontra desempregada, e dois filhos menores, em casa arrendada, pela qual despende duzentos e cinquenta e nove euros mensais. 9. Aufere cento e oitenta e nove euros mensais, de Rendimento Social de Inserção. 10. Possui como habilitações literárias, a 4ª Classe. 11. Por decisão proferida em 23.02.2004, no processo n.º 146/04.6GELSB, do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado pela prática, em 23.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de cento e quarenta dias de multa. 12. Por decisão proferida em 27.01.2004, no processo n.º 1061/03.6PAPTM, do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 24.05.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de setenta dias de multa. 13. Por decisão proferida em 07.05.2004, no processo n.º 725/03.9GTABF, do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado pela prática, em 25.07.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de setenta dias de multa. 14. Por decisão proferida em 14.02.2005, no processo n.º 283/02.1GHSTC, do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, o arguido foi condenado pela prática, em 11.06.2002, de um crime de desobediência, na pena de cinquenta dias de multa. 15. Por decisão proferida em 01.02.2005, no processo n.º 274/02.2GHSTC, do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, o arguido foi condenado pela prática, em 02.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de duzentos dias de multa. 16. Por decisão proferida em 07.12.2005, no processo n.º 479/04.1GCPTM, do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 30.10.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de duzentos e dez dias de multa. 17. Por decisão proferida em 23.04.2007, no processo n.º 170/05.1GBLGS, do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado pela prática, em 28.08.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de duzentos e quarenta dias de multa. 18. Por decisão proferida em 16.03.2009, no processo n.º 138/01.7GTPTG, do Tribunal Judicial de Odemira, o arguido foi condenado pela prática, em 17.07.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de oitenta dias de multa. 19. Por decisão proferida em 07.12.2010, no processo n.º 748/10.1PALGS, do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado pela prática, em 30.09.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de inscrição em escola de condução. 20. Por decisão proferida em 13.07.2011, no processo n.º 42/09.0GTABF, do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado pela prática, em 20.02.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de omissão de auxílio e um crime de homicídio por negligência, na pena de dois anos e onze meses de prisão, bem assim como na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de um ano. 21. Por decisão proferida em 12.10.2011, no processo n.º 412/10.1GALGS, do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado pela prática, em 26.08.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo. 22. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado. Factos Não Provados Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar. In concretu, na senda da afirmação da ocorrência histórica dos factos dados por provados, valeu-se o Tribunal do teor das declarações prestadas pelo arguido, que não deixou de os admitir, com valor de confissão. No que se atém com a determinação da taxa de álcool apresentada pelo mesmo, considerou-se o teor do relatório toxicológico, que a evidencia. Mais se considerou o teor da pesquisa do IMTT, que documentam a falta de habilitação do arguido para o exercício da condução – facto que, não deixou o arguido de reconhecer. Teve-se, ainda, em atenção o declarado pelo arguido que tange às suas condições pessoais e económicas, mencionadas que foram, por este, de modo que se afigurou coerente e, nessa medida, credível, bem assim o documento junto pelo mesmo. Para demonstração dos antecedentes criminais, teve-se em atenção o tero do certificado de registo criminal junto aos autos.»
3. Apreciando Sustenta o recorrente que o tribunal recorrido condenou o arguido como reincidente (sendo que nas conclusões a única tradução disso mesmo é a referência à violação do artigo 75.º CP) e que valorou antecedentes criminais caducados e que isso, a mais de constituir erro de julgamento de direito, integrará também os vícios da decisão previstos nas als. a) e c) do § 3.º do artigo 410.º do Código de Processo Penal (CPP) – concretamente os vícios de «insuficiência para a decisão da matéria de facto» e de «erro notório na apreciação da prova»! Sobre estas questões o Ministério Público lembra, e bem, que o arguido não foi condenado como reincidente. Esclareçamos. Quer a alegada questão da reincidência quer a da valoração de antecedentes criminais que estarão caducados constituirão erro de julgamento e não vícios da decisão recorrida. Estes, nos termos da lei, são relativos e exclusivos da sentença. Nomeadamente, ocorre «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» nas situações em que a matéria de facto que se considerou provada não suporta a decisão de direito, isto é, quando há uma insuficiência tal de substrato factual que inviabiliza a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal(2) . E no «erro notório na apreciação da prova» suscita-se uma deficiência no apuramento da matéria de facto que se depreende da conexão lógica do texto da decisão. Respeitam, pois, ao segmento da sentença que contém necessariamente o acervo da matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação (artigo 374.º, § 2.º CPP), relativamente a um arguido que é presumivelmente inocente. Ora, não é isso que está em causa em qualquer das situações alegadas pelo recorrente. Do que se trata não é deveras de uma deficiência da sentença, mas de erros de julgamento, por deficiente aplicação de normas substantivas, de princípios e regras de direito penal.
3.1 Da reincidência Vejamos em primeiro lugar a questão da alegada reincidência A reincidência é uma figura jurídica, prevista no artigo 75.º CP, que se constitui como uma agravante de caráter geral, por via da qual se prevê uma maior censura, uma culpa agravada, relativamente ao facto cometido, em decorrência do desrespeito manifestado por sancionamento anterior. Trata-se aqui, porém, de um pressuposto material não automático, isto é, esta circunstância agravante não decorrente de uma conceção puramente fáctica que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais (o que seria incompatível com o princípio da culpa); nem de uma conceção que considere impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e que, em consequência, resultasse tão só ou predominantemente de uma especial perigosidade. Justamente por assim ser é que a reincidência e os factos que a integram deverão logo vir descritos no libelo (na acusação), conforme resulta da simples leitura do disposto da al. b) – in fine - do § 3.º do artigo 283.º CPP. Podendo também vir a suscitar-se esta questão na audiência, na sequência do incidente previsto no artigo 358.º, § 1.º CPP (desde que se dê ao arguido oportunidade de quanto à mesma preparar a sua defesa), pois que a reincidência implica apenas a elevação do limite mínimo da moldura legal, deixando inalterado o limite máximo (cf. artigos 76.º CP e 1.º, § 1.º, al. f) CPP), o que não se verificou neste caso: nem a acusação o referia; nem em audiência foi suscitado o referido incidente. Sendo que o mais relevante é que também a sentença o não fez. Isto é, para graduação das penas o tribunal a quo atendeu somente às molduras abstratas previstas na lei para cada um dos crimes cometidos pelo arguido, conforme da mesma expressamente resulta. Termos em que terá de se concluir pela inverificação deste alegado erro de julgamento.
3.2 Caducidade dos antecedentes criminais O arguido/recorrente alega que o tribunal recorrido não podia ter valorado os antecedentes criminais para efeito da escolha e graduação da medida concreta das penas, porquanto como resulta da lei (da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio), o lapso temporal entretanto decorrido, desde a sua última condenação, fez caducar os antecedentes ainda (indevidamente) constantes do CRC. Vejamos o que sobre esta conspecto se verteu na sentença: «São, pois, por si só, as necessidades de prevenção geral consideravelmente elevadas, sendo, lamentavelmente, conduta de jaez criminal que vem registando considerável aumento, pelo menos na área desta comarca. As necessidades de prevenção especial, por seu turno, não deixarão, igualmente, de se apresentar pronunciadas, uma vez que o mesmo apresenta um passado criminal consolidado, havendo conhecido já condenação pela prática de crimes de igual jaez. A recorrência da conduta que lhe foi censurada, inelutavelmente, põe a descoberto uma propensão para a prática destes crimes – a par de outros – ao mesmo passo que demonstra insensibilidade relativamente às penas que lhe têm vindo a ser aplicadas, persistindo no seu comportamento, evidenciando franca incapacidade na alteração da sua conduta. Tudo sopesado, considerando que, in casu, a aplicação da pena de multa, manifestamente, não realiza, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção geral e especial positivas, necessariamente se terá que optar pela pena de prisão. Da medida da Pena A moldura abstrata da pena de prisão aplicável ao crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, é de um mês a um ano – cfr. Art.º 292º e Art.º 41º, n.º 1, ambos, do Código Penal. A moldura abstrata da pena de prisão aplicável ao crime de Condução sem Habilitação Legal, é de um mês a dois anos – cfr. Art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e Art.º 41º, n.º 1, do Código Penal. Para graduar em concreto a pena, cumprirá observar o critério fornecido pelo n.º 2 do Art.º 71º, do Código Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele". A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, é corolário do facto de já haverem sido contempladas pelo legislador na determinação da moldura legal, em não o sendo assim, ofender-se-ia o princípio “ne bis in idem", A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272. Assim, é pela dimensão da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do Art.º 40º. Este trecho legal verte o princípio geral e fundamental de que o Direito Penal é estruturado com base na culpa do agente, comungando da defesa da dignidade da pessoa humana, com expressão constitucional. Há que tomar em linha de conta, também, as exigências de prevenção geral que traçam uma moldura interior, a situar no limite da culpa. E será dentro da moldura da prevenção geral que se fixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração do agente. Concretizando, - devem ser considerados o grau de ilicitude do facto – que se afigura médio, atenta a taxa apresentada, o mesmo indo no que se atém com o crime de condução sem habilitação legal – a intensidade do dolo – que é direto, em ambos os casos – os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que o determinaram – nenhum, objetivamente justificável – bem assim as consequências do crime – que se saldou no desvalor imanente à violação da norma e não olvidando que, ainda que sem outra vítima, que não o próprio, foi interveniente em acidente de viação. - relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas, pelos motivos já expostos noutro local da presente sentença, aquando da escolha da pena e para os quais se remete. - ao nível da prevenção especial, e face aos elementos apurados no processo, contra si milita a condenação por factos de igual natureza, o que não deixa de sustentar indiferença à censura penal que lhe vem sendo deferida e a incapacidade para alterar o seu comportamento, ainda que haja confessado os factos por que vem acusado. Assim, considerando estes elementos e ponderando as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial bem como de ressocialização e reintegração de que o arguido, ainda assim, carece, deve ser aplicada a pena que revele a culpa do mesmo, contendo-se nos seus limites, pelo que se me afigura justo e equilibrado aplicar-lhe, pela prática do crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, a pena de sete meses de prisão e, pela prática do crime de Condução sem Habilitação Legal, a pena de um ano e seis meses de prisão. (…) - Da execução da pena de prisão - Tal pena não deverá ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade – porquanto as elencadas necessidades de prevenção especial o desaconselham – nem ser suspensa na sua execução, por manifestamente gorados os fundamentos da mesma, considerando que o arguido, censurado já com tal regime, não interiorizou a gravidade da sua ação, nem sentiu a advertência na mesma inclusa, expondo a sua falência ressocializadora, em nada se determinando a alterar a sua conduta, persistindo na adoção de comportamentos de igual jaez. A aplicação de uma pena visa a reintegração do agente na sociedade, devendo acautelar as exigências de prevenção que se façam sentir, ao mesmo passo protegendo bens jurídicos. Evidenciam já as penas aplicadas ao arguido que o mesmo se mostra, em liberdade, incapaz de, sponte sua, inserir-se validamente em sociedade, invariavelmente naufragando o seu processo de reintegração e ressocialização, não obstante as inúmeras possibilidades que lhe foram concedidas. A nenhuma, o mesmo aderiu capazmente, demonstrando não deter recursos internos e externos que o levem à adoção de conduta conforme, expondo especial desinserção social. Não apresentam, as suas condições de vida, ambíguos ou incertos fatores de risco à reincidência, mas antes efetivo e concreto perigo de reincidir, que apenas a sua reclusão consegue afastar iniciando-o num processo ressocializador que ao mesmo incumbe, posteriormente, em liberdade, prosseguir. É, contudo, necessário o seu início, recluso dos demais. Termos em que, deverá a pena ora aplicada ser cumprida, de modo efetivo.»
Não sobra, pois, qualquer dúvida que o tribunal a quo não só atendeu aos antecedentes criminais do arguido para a escolha da pena, como para a graduação da mesma, sendo igualmente determinante para a inviabilização da intervenção de pena de substituição não detentiva. Anota-se que apesar de verificado o pressuposto objetivo do regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43.º, § 1.º, al. a) CP, não se ponderou a sua aplicação! Vejamos, então, o que se dispõe na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sobre o modelo, organização e funcionamento da identificação criminal. De acordo com o disposto no § 1.º do seu artigo 4.º «a identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.» Identificam-se depois no artigo 6.º quais são as decisões que são objeto de registo criminal. E no artigo 11.º estabelecem-se as regras respeitantes ao cancelamento definitivo do registo criminal, nomeadamente a fixação dos períodos de vigência relevante dos registos efetuados e as relativas ao respetivo cômputo temporal. Dali resultando que verificado o decurso de certo tempo, sem interferência de outras condenações, as decisões inscritas cessam a sua vigência, tal significando que deixam de poder ser consideradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à realização material do cancelamento. Assim, decorridos os prazos previstos no artigo 11.º, contados nos termos ali expressamente referidos, o condenado tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais, ainda que permaneçam (indevidamente) visíveis (acessíveis) no registo criminal, deverão considerar-se inexistentes, na medida em que deles se não poderá retirar nenhum efeito. Considerando-se, como foi o caso, que o arguido foi autor dos crimes de que havia sido acusado, ficou sujeito às penas previstas na lei. Seguindo-se a fase da determinação da sanção, na qual, de acordo como que dispõe o artigo 369.º, § 1.º CPP, a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido é analisada e entra na ponderação das sanções a aplicar. E foi isso mesmo que o tribunal a quo fez. Mostra a sentença recorrida que o arguido regista os seguintes antecedentes criminais: - Em 23.02.2004, pela prática em 23.02.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de cento e quarenta dias de multa; - Em 27.01.2004, pela prática em 24.05.2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado na pena de setenta dias de multa; - Em 7.05.2004, pela prática, em 25.07.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de setenta dias de multa. - Em 14.02.2005, pela prática em 11.06.2002 de um crime de desobediência, foi condenado na pena de cinquenta dias de multa; - Em 1.02.2005, pela prática em 2.06.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de duzentos dias de multa; - Em 7.12.2005, pela prática em 30.10.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de duzentos e dez dias de multa; - Em 23.04.2007, pela prática em 28.08.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de duzentos e quarenta dias de multa; - Em 16.03.2009, pela prática em 17.07.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de oitenta dias de multa; - Em 7.12.2010, pela prática em 30.09.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de inscrição em escola de condução; - Em 13.07.2011, pela prática em 20.02.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de omissão de auxílio e um crime de homicídio por negligência, foi condenado na pena de dois anos e onze meses de prisão, bem assim como na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de um ano; - Em 12.10.2011, pela prática em 26.08.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo. Dispõe o artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que: 1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração. 3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.»
Importa consignar que consta do CRC dos autos que a última condenação do arguido, do dia 12.10.2011, cuja pena de 1 ano e 1 mês de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, por condução sem habilitação legal, no proc. n.º 412/10.1GALGS, do então Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, se extinguiu no dia 28/12/2012 (assim declarada por despacho judicial de16/5/2014). Ora, de acordo com as regras citadas, apesar de eficazmente nunca ter decorrido o prazo legal de 5 anos sobre a extinção de cada uma das penas concernentes às primeiras 10 condenações (em razão das condenações seguintes) - razão porque as mesmas se foram mantendo «ativas» -, a verdade é que na data da sentença recorrida (9/12/2020) já tinham decorrido quase 8 anos desde a extinção da pena da última condenação, que foi de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, aplicada no dia 12/10/2011 e extinta em 28/12/2012. Como assim esta pena (e todas as anteriores) deveriam ter sido canceladas, por já ter decorrido o respetivo prazo legal, não devendo constar do seu CRC. Em consequência, deverá considerar-se o arguido integralmente reabilitado, e os referidos antecedentes criminais ainda (indevidamente) constantes do seu registo criminal ineficazes, deles não se podendo extrair nenhum efeito. Termos em que, com aditamento ao ponto 21. dos factos provados da data da extinção da última pena aplicada ao arguido - o que se determina - o recurso procederá nesta parte, impondo-se a reavaliação da escolha e a medida das penas.
3.3 Escolha e medida da pena O arguido cometeu um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. b), ambos CP. Manifesta o recorrente o entendimento de que as penas que lhe foram aplicadas são desajustadas na sua espécie e exageradas na sua medida, designadamente por não se terem ponderado as circunstâncias da sua inserção familiar e profissional e confissão dos factos. O crime de condução sem carta de motociclos é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; e o crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, é punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP). Ensina Figueiredo Dias (3), que «toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.» Quando a lei prevê alternativamente pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve dar-se preferência à segunda sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º CP). Na escolha entre penas alternativas de prisão ou de multa intervêm as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, traduzindo primeira a necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime); e a segunda, numa vertente positiva ou de socialização, traduz-se na oferta ao arguido das condições ajustadas à prevenção da reincidência (4). No caso concreto, as exigências de prevenção geral satisfar-se-ão quanto a ambos os ilícitos com qualquer das penas principais abstratamente previstas (prisão ou multa), porquanto ambas asseguram um mínimo de penalização em medida ainda suportada pelas expectativas comunitárias face à norma de proteção de bens jurídicos que foi violada. E as necessidades de prevenção especial, que realizam não apenas a apontada função positiva de socialização, mas também a função negativa (subordinada) de advertência individual, são dadas pelas condições objetivas e subjetivas do arguido que sejam reveladoras da compreensão que terá da condenação, em moldes a evitar comportamentos semelhantes no futuro. O arguido tem 43 anos de idade, é mecânico de profissão, vivendo de biscates, que lhe proporcionam um rendimento mensal de 500€; vive com a sua companheira (que se encontra desempregada) e dois filhos menores, em casa arrendada, pela qual despende 259€ mensais. Aufere 189€ mensais de Rendimento Social de Inserção. Possui como habilitações literárias apenas o 4.º ano de escolaridade. E confessou os factos integralmente e sem reservas. Nada justifica que se arrede a preferência legal pela pena de multa, a qual ademais se mostra ajustada à punição dos factos ilícitos praticados. Na ponderação dos fatores relevantes para a graduação da medida das penas avultam a conjugação das seguintes circunstâncias: o arguido conduzia um motociclo sem ter carta; encontrava-se sob o efeito do álcool, que lhe toldava os reflexos necessários a uma condução responsável e segura; tendo sido interveniente em acidente de viação. Termos em que a condução sem carta deverá ser punida com pena de 90 dias multa e a condução em estado de embriaguez, na pena de 40 dias. Considerando as penas parcelares relativas a cada um dos crimes integrados no concurso, a moldura abstrata deste, nos termos do artigo 77.º, § 2.º CP, é de 90 dias a 130 dias de multa. Tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados, nos termos já supra expostos, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. E assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos pelo arguido e no mais que evidencia o seu percurso de vida, a pena única deverá fixar-se em 100 dias de multa, fixando-se a razão diária em 5€, por força da sua precária situação económica. Uma vez que o arguido praticou o crime rodoviário previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, em circunstâncias especialmente censuráveis (decorrentes da conjugação com o ilícito de não estar habilitado para a condução e envolvimento acidental), deverá ser também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69.º, § 1.º, al. a) CP). Este pena acessória tem uma função preventiva coadjuvante da pena principal, prosseguindo, complementarmente, finalidades de prevenção geral de intimidação (naturalmente com os limites impostos pela culpa do agente - artigo 40.º do Código Penal), e visa aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» (5) , como é manifestamente o caso. Pela já referida conjugação de ilícitos e envolvência deverá fixar-se em 4 meses. Termos em que o recurso deverá proceder.
III – Decisão Destarte e por todo o exposto decide-se: a) Aditar ao ponto 21. da matéria de facto: «pena esta que se extinguiu no dia 28/12/2012»; b) Revogar as penas aplicadas ao arguido na sentença recorrida. c) Condenar o arguido pela prática, como autor, em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nas penas de 90 dias multa e de 40 dias de multa, respetivamente. Operando o cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 100 dias de multa à razão diária de 5€, perfazendo uma multa total de 500€. E na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses. d) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP (a contrario). Évora, 11 de maio de 2021 J. F. Moreira das Neves (relator) José Proença da Costa
Assinado eletronicamente -------------------------------------------------------------- 1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 2 Neste sentido decidiram entre muitos outros os seguintes arestos: Ac. TRLisboa, de 29/1/2020, proc. 5824/18.0T9LSB-3; Ac. TRPorto, de 9/1/2020, proc. 1204/19.8T8OAZ.P1; Ac. TRÉvora, de 7/5/2019, proc. 112/14.3TAVNO.E1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt . 3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 3.ª ed., pp. 96. 4 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 74, 110 e 238 ss. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2020, Almedina, pp. 24 ss. 5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165; e tb. Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Comares editorial, 5.ª edición, 1996, pp. 842/845. |