Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
390/05.9TBABT-A.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Tendo a 1ª instância decidido um concreto ponto de facto controvertido com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas, o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a notória desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa.

II - Está excluída a modificação da matéria de facto pela Relação, nos casos em que os meios de provas invocados pelo recorrente apenas permitiam - não forçavam - uma decisão diferente da impugnada; possibilitar, por um lado, e impor, por outro, são realidades diversas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
Em 20 de Junho de 2006, na acção executiva para pagamento da quantia certa de € 5.216,27 que corre termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de … e em que é Exequente a Embargada “A”, e Executada a Embargada “B” - de que “C” é o único sócio e o único gerente - foi penhorada uma retroescavadora, marca CASE RANGER, no valor de € 50.000,00.
Em 11 de Julho de 2006, deduziu “D” embargos de terceiro contra tal penhora, alegando ser sua por a haver adquirido a referida máquina retroescavadora.
Admitidos liminarmente os embargos, foram os mesmos contestados, seguindo-se depois a tramitação processual adequada com a realização de audiência de julgamento, decisão da matéria de facto e subsequente sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos por não haver sido feita prova de que a máquina penhorada seja a adquirida pelo embargante.
Contra tal sentença se insurge o embargante, em apelação, na qual sustenta a modificação da matéria de facto e a consequente procedência dos embargos em alegação que finaliza com a seguinte síntese conclusiva:
1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença que considerou os embargos improcedentes por não provados e determinou o prosseguimento dos autos principais de execução com o n° … quanto à máquina penhorada.
Ora,
2 - Conforme o Recorrente pretende demonstrar a douta decisão do Tribunal "A quo" baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em juízo.
3 - O Recorrente considera que o quesito 3° foi incorrectamente dado como não provado, pois deveria ter sido considerado como facto provado face à prova produzida em audiência de julgamento.
Na verdade,
4 - Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas “E” que referiu que a máquina penhorada era do ora Recorrente, bem como dos depoimentos das testemunhas “F” e “G” que referiram que a máquina Case Ranger que foi penhorada e a máquina retroescavadora rodas Case 988P são a mesma máquina, devia tal quesito ser dado como provado.
Acresce que,
5 - A fundamentação efectuada pela Meritíssima Juíza do tribunal "A quo" " não obedece às regras legais.
Já que,
6 - Não obstante a justificação fornecida na fundamentação de que o gerente da firma “H” referiu que a máquina Roda Case 988 P é maior e diversa da retroescavadora penhorada o certo é que existem depoimentos de outras testemunhas (“F” e “G”) que referem o contrário e que a Meritíssima Juíza não analisou de forma crítica em termos da apreciação da totalidade da prova conforme impõe a parte final do n.º 2 do artigo 653 do C P. Civil.
7 - Mostra-se por isso violado o preceituado no nº 2 do artigo 6530 do Código Civil.
8 - Mesmo a considerar-se que a retroescavadora referida na matéria de facto assente não é a que consta do artigo 1° da base instrutória a Meritíssima Juíza deveria ter respondido ao quesito 30 de forma explicativa, pois resultou do depoimento das testemunhas inquiridas que a Executada nunca teve qualquer máquina Case Ranger ou seja com as características da que foi penhorada nos presentes autos.
Assim,
9 - Ao quesito 3º a Meritíssima Juíza deveria ter respondido da seguinte forma:
"A retroescavadora referida em A) da matéria de facto assente não apresenta características idênticas às da máquina descrita em 1 da base instrutória, sendo que a executada “B” nunca foi proprietária de qualquer destas máquinas.
Consequentemente,
8 - Deveriam os autos de Embargo ter sido considerados procedentes, por provados, não prosseguindo por isso a execução com o nº … quanto à máquina penhorada.
9 - Mostra-se violado o preceituado no artigo 6680 b) do CP. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:

A - Do Despacho que Fixou os Factos Assentes:
1.1 Em 20 de Junho de 2006, na acção executiva para pagamento da quantia certa de € 5.216,27 a que os presentes autos estão apensos, em que é Exequente a Embargada “A”, e Executada a Embargada “B”, foi penhorada uma retroescavadora, marca CASE RANGER, no valor de € 50.000,00. (al. a)).
1.2 “C” é o único sócio e o único gerente da sociedade comercial “B”, a qual se obriga com a assinatura do mesmo. (al. b)).

B - Das Respostas aos Artigos da Base Instrutória:
1.3 No dia 6 de Março de 2002, a sociedade “H" vendeu e entregou ao Embargante “D” uma retroescavadora, descrita como ESCAVADORA RODAS CASE 988P, com o número de série … (1º).
1.4 E este entregou-lhe a quantia de € 149.639,36 para pagamento do preço de aquisição dessa retroescavadora. (2°).
1.5 Desde 6 de Março de 2002 o embargante “D” passou a usar a retroescavadora referida em 1°. (4°).
1.6 O Embargante “D” custeia as revisões, as mudanças de óleo e as reparações dessa retroescavadora (5),
1.7 O Embargante “D” paga a remuneração do manobrador dessa retroescavadora. (6°).
1.8 Essa retroescavadora encontra-se inscrita no activo imobilizado do Embargante “D”, enquanto empresário em nome individual. (7).

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A questão nuclear da apelação assenta na modificação da matéria de facto, a saber, da decisão proferida quanto ao ponto nº 3 da Base Instrutória. A redacção de tal questão de facto era a seguinte:
3° A retroescavadora referida em A) é a descrita em 10?
Teve como resposta "não provado".
A 1ª instância justificou tal decisão com a circunstância de da discussão da causa ter resultado provado o facto contrário, ou seja, a diversidade de retroescavadoras, pois se trataria de equipamentos distintos.
No que foi decisivo o depoimento de “I”, sócio-gerente de “H”, sociedade esta que vendeu ao embargante a máquina retroescavadora referida nos embargos e que por isso a sabia distinguir da máquina descrita no auto de penhora.
O apelante, porém, sustenta que a decisão de tal ponto da controvérsia fáctica deveria ser "provado" ou, se assim se não entender, que tal decisão deveria ser explicativa, realçando a diversidade das características entre as duas máquinas e o facto de a executada nunca haver sido, alegadamente, proprietária de qualquer destas máquinas, louvando-se, para o efeito, no depoimento de algumas das testemunhas inquiridas.
O recurso do apelante assenta, assim, exclusivamente na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, nestes casos a modificação desta pela Relação só é possível nos casos previstos no art. 712° nº 1 e 2 CPC.
Por outras palavras:
Tendo a 1ª instância decidido o concreto ponto de facto controvertido com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas (art. 655° nº 1 CPC), o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa (art, 690o-A nº 1-b) CPC) - sejam elas provas dotadas de força legalmente definida, sejam provas sujeitas a livre apreciação judicial mas geradoras de uma convicção cujo único sentido inteligente e plausível fosse diferente do da decisão impugnada em termos de esta não poder razoavelmente subsistir.
Ou seja, se na prova legal, a decisão da questão de facto violou normas jurídicas, nas provas submetidas à livre apreciação, a decisão violou as regras da inteligência e da razoabilidade que devem presidir a toda a decisão jurídica; e quando estas violações sejam, manifestas e tal evidência resultar da prova gravada e apresentada à 2a instância, esta deve, em sindicância da decisão de facto da 1ª instância, alterar a decisão de facto.
É o que resulta da conjugação dos art.s 690º-A nº 1, al. a) e b) e 712° nº 1, al. a). b) e c) do CPC.
Fora desses casos e em sede matéria de facto, continua a vigorar as regras da liberdade do juiz na apreciação das provas e da decisão segundo a convicção criada com tal apreciação, contida no art. 653° nº 1 CPC.
Do exposto resulta que, decidida a questão de facto controvertida, a respectiva impugnação em sede de recurso visa apenas e tão só aferir se o tribunal inferior violou os critérios jurídicos sobre a força legal dos meios de prova ou a razoabilidade e verosimilhança que deve presidir à liberdade na apreciação das provas segundo o prudente arbítrio.
E, fora dos casos de provas cuja força esteja previamente estabelecida, a modificação da matéria de facto com base em provas sujeitas a livre apreciação - como o são os depoimentos de testemunhas (art. 396° CC e 655° nº 1 CPC) - só terá lugar quando o erro na apreciação das provas for manifesto e evidente, porque, face às provas produzidas, a decisão razoável nunca poderia ser a que foi dada na 1ª instância; só nestes casos e não também naqueles em que a decisão poderia ser simplesmente outra é que a Relação está legitimada a intervir.
Logo, está excluída a modificação da matéria de facto pela Relação, nos casos em que os meios de provas invocados pelo recorrente apenas permitiam - não forçavam - uma decisão diferente da impugnada; possibilitar, por um lado, e impor, por outro, são realidades diversas.
O que significa que a modificação da decisão de facto só terá lugar quando estas imponham decisão diversa e não também quando permitam, possibilitem, decisão diversa; ou, de outro modo dito, quando o erro na apreciação das provas for notório e evidente e não apenas meramente eventual ou plausível...
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto.
Não se ignora - há que reconhecê-lo sobretudo quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação, e por muito que se diga que na apreciação das provas a liberdade não se confunde com a arbitrariedade - que as mesmas questões de facto e com as mesmas provas, se decididas por juízes diversos, possam eventualmente merecer decisões diferentes, qualquer delas, desde que fundamentada, de bondade indiscutível; e isto mesmo terá acontecido com a impugnação de outros negócios entre as mesmas partes ...
É pela fundamentação, isto é, pela explicitação dos motivos que determinaram o juiz a, de entre os vários meios de prova que lhe foram presentes, optar por um ou uns em detrimento dos demais, e a decidir em conformidade que, nesse caso se afere a justeza da decisão de facto; a motivação da decisão de facto leva o juiz a "partilhar" com as partes e com a comunidade as razões que o determinaram na decisão neste ou naquele sentido, assim se justificando perante elas (hetero-controle)
E não só perante elas.
Também perante si, pois não falta quem sustente a exigência de fundamentação como instrumento de auto-controle do juiz na decisão da matéria de facto (auto-controle).
Não significando a prova livre, prova arbitrária, caprichosa ou atrabiliária, isso significa que a liberdade de julgamento não legitima o juiz a julgar como lhe apetecer, sem provas ou até contra as provas.
Como se disse, a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas do qual resultará a prevalência de umas sobre outras com a consideração de umas e a desconsideração de outras; a fundamentação é a explicitação das razões determinantes desta opção pela qual o juiz "explica" às partes e à sociedade as razões que o determinaram a credibilizar um meio de prova em detrimento de outro.
A certeza do juiz acerca do facto controvertido "não o exime de maneira alguma da obrigação de seguir os procedimentos estabelecidos para a determinação do facto"; a certeza da sua convicção íntima deve propagar-se aos destinatários e interessados na sua decisão (para não referir a sociedade em geral) convencendo-os também e gerando assim uma certeza qualificada, ou seja, uma certeza compartilhada por uma generalidade de pessoas para cuja obtenção é necessário seguir determinados procedimentos (Cfr. Carnelutti, A Prova Civil, 2005, p. 252); a motivação da decisão serve para o juiz se convencer e convencer os demais ...
Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam e o erro juridicamente relevante) na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido óbvia e manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (daí as presunções judiciais) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido necessariamente diverso - não só possível - do acolhido pela decisão judicial, logo, excluindo este.
Por outras palavras, como se disse, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem", "forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art, 690º-A nº 1-b) e 712° nº 1-a e b) CPC).
Não basta, pois - repetimos - que a liberdade de apreciação das provas permita uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 6900-A nº 1-b) e 712º nº 1-a) e b) CPC terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base na convicção criada no espírito de juiz por uma interpretação e valoração (ainda que discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Com efeito, começando pela impossibilidade (facto impossível), o caminho da (aproximação à) verdade conhece vários graus ou estádios, a saber: possibilidade, verosimilhança, probabilidade. Quem diz que um facto é verosímil está mais próximo de reconhecê-lo verdadeiro que aquele que se limita a dizer que é possível e quem diz que é provável está mais avançado que aquele que diz que é verosímil ... (Cfr. P. Calamandrei, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Campinas, BookSeller Editora, 2003, p. 282-283).
Por outras palavras: fora dos casos de prova legalmente tarifada, a sindicância da decisão de facto pela 2a instância deve limitar-se à aferição em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a liberdade de apreciação da prova da 1ª instância que permite ao juiz formar livremente a sua convicção sobre os factos.
E só nos casos em que constatar uma flagrante desconformidade - que, seguramente, não existirá nos casos em que os factos constantes da decisão são meramente possíveis ou verosímeis face aos elementos de prova produzidos - é que a Relação deve intervir, corrigindo e alterando a decisão; a segunda instância em matéria de facto verifica apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem exibir perante si.
É sabido que a 1ª instância por força do princípio da imediação tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso.
Por isso, a aplicação prática dos princípios da imediação, da apreciação crítica das provas e da liberdade de julgamento conduz a que a análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª Instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração destas, em casos pontuais e excepcionais (Cfr. AC. STJ 24-01-2002, Cons. Ferreira de Almeida, Proc. N° 01B3954, sumário acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt.itálico nosso).
No mesmo sentido, a Relação do Porto entendeu que a reanálise das provas gravadas pela Relação só pode conduzir à alteração da matéria de facto em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas" (Cfr. Ac. 19-03-2002, Des. Emídio Costa, sumário acessível na INTERNET através do mesmo site).
Por conseguinte, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, em que assenta a decisão recorrida, caso seja evidente o equívoco do julgador e manifesto o seu erro na apreciação e valoração das provas.
Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante no Tribunal Superior apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro óbvio e manifesto na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000, C,J. ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Ora, não pode apodar-se a decisão proferida sobre o referido ponto 3º da base instrutória de destituída de razoabilidade e de verosimilhança, tendo em conta o conjunto da prova produzida - maxime o depoimento de “I”, segundo o qual as máquinas penhorada e a referida nos embargos são diferentes - e não apenas os depoimentos invocados pela recorrente nem muito menos ainda apenas certas passagens destes, adrede desinseridas do conjunto global do depoimento bem como do conjunto dos depoimentos prestados.
Importa reconhecer, no entanto, tendo em conta a douta argumentação expendida na alegação, que se a decisão proferida na 1ª instância fosse a agora preconizada pela apelante, de igual modo não poderia ser impugnada.
Significa isto que, se é certo que a decisão proferida não garante a exclusão do erro de apreciação das provas, também a decisão preconizada pela recorrente não pode assegurar, com valor absoluto, a certeza e a sua conformidade à realidade.
É que "por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjectiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verosimilhança (como é próprio de todos os juízos históricos" (Cfr. Liebman, Manual de Direito Processual Civil, 1973, Milano).
No mesmo sentido, depois de escrever que "todo o juízo de verdade se reduz logicamente a um juízo de verosimilhança", referia Calamandrei:
"quando se diz que um facto é verídico, em substância se quer dizer que atingiu, na consciência de quem como tal o julga, aquele grau máximo de verosimilhança que, em relação aos limitados meios de conhecimento de que o julgador dispõe, basta para dar-lhe a certeza subjectiva de que aquele facto ocorreu" (. . .)
"Todo o sistema probatório civil está preordenado não só a consentir, mas directamente a impor ao juiz que se satisfaça, ao julgar acerca dos factos, com o sub-rogado da verdade que é a verosimilhança. Ao juiz não é permitido, como se dá com o historiador, que se mantenha em dúvida acerca dos factos que tem de decidir; deve a todo o custo (essa é a sua função) resolver a controvérsia em uma certeza jurídica" (cfr. Ob. Cit., p.275-276).
Tendo a decisão sobre a fixação dos factos da causa sido proferida dentro do perímetro de razoabilidade permitida pela liberdade judicial de apreciação das provas, ou seja, entre os factos possíveis, verosímeis ou prováveis, não é susceptível de modificação pela Relação.
E, como se infere do exposto, a liberdade de apreciação das provas tem, como limite, a prova legal e a prova inequívoca e evidente impositiva (e não só permissiva) da decisão num determinado sentido.
A questão fulcral dos presentes autos resume-se, como se disse, a saber se a retroescavadora de marca CASE RANGER penhorada é ou não a escavadora de rodas de marca CASE 988P, série nº … que o embargante sustenta ser sua.
Como se referiu, a testemunha “I”, sócio-gerente de “H”, sabia distinguir as duas máquinas, muito embora fosse possível fazer passar uma pela outra; segundo ele, a escavadora de rodas Case 988P é maior do que a que foi penhorada, depoimento este que a 1ª instância considerou suficientemente credível para concluir no sentido da resposta que foi dada ao referido n° 3 da BI, comprometendo alguns dos demais que pareciam apontar no sentido de se tratar da mesma máquina.
Aliás, os factos e as provas devem ser apreciados de forma inteligente.
E se constatarmos o que nos mostram os autos, não deixará de beliscar a inteligência mais elementar que numa execução dirigida contra “B” cujo único sócio e gerente é “C” tivesse sido um irmão deste, “J” quem indicou a máquina a penhorar, como pertencendo àquela sociedade, quando na realidade pertenceria a “D”, também irmão dos demais, apenas para proteger o património de “C”.
Quer dizer: protegia o património da executada - o mesmo é dizer do seu irmão indicando para penhora bens pertencentes a um outro irmão ....
Se aqui não há uma estratégia concertada de esquivar o património executável - os bens penhorados nunca são do devedor mas sim de um seu irmão que por via de embargos de terceiro os vai seguidamente libertar ... - há seguramente uma fratria muito débil, pois para proteger um o património de um irmão não se hesita em nomear bens de outro irmão ...
Concluindo: a apelação não pode deixar de improceder.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 17.03.2010