Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | As execuções que se fundem em sentenças, ou seja, onde o título executivo seja uma decisão judicial, seguem a forma sumária, cf. art°s. 465°-2 , 924°, 926°-1 e 928°-2, todos do CPC. Nestas situações o conhecimento da pendência da execução é levado ao executado após a realização do acto executivo próprio que será, nas execuções para pagamento de quantia certa, a penhora e é, nas execuções para entrega de coisa certa, a realização desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1669/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………. – 2º juízo - proc.º n.º 137-C/99 Recorrente: Francelina………. Recorrido: Maria ……………. * Por apenso à acção sumária n.º 137/99, veio Maria ………, melhor identificada nos autos, executar a sentença aí proferida, instaurando a necessária execução para entrega de coisa certa. Apreciado o requerimento executivo foi proferido despacho ordenando a imediata entrega do imóvel e a subsquente notificação da executada para se opor. Feita a entrega veio a executada arguir a nulidade da sua falta de citação e requerer a restituição do imóvel. Apreciando este requerimento o sr. Juiz indeferiu-o e condenou a requerente como litigante de má fé. É deste despacho que vem interposto pela executada o presente agravo, onde formula as seguintes conclusões: «1- A douta decisão recorrida, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, o estipulado pelo art.º 928°. N°.1 do C.P.C, ao vir confirmar o douto despacho que ordenou: " uma vez que a presente execução se funda numa sentença, determino se proceda à entrega do imóvel em causa nos autos e subsequente notificação do executado ( nos termos do art.º.926 CPC, aplicável ex vide do art.º 928°. N°.2 do C.P.C)», sem a prévia citação da Executada para proceder à entrega voluntária do imóvel.2- Ora, a aplicação do estabelecido no n°. 2 do art.º 928°. do C.P.C. que é claro ao estabelecer que os artigos 924°. e seguintes, são aplicáveis se a execução se fundar em Sentença, com as necessárias adaptações. 3- Ora, porque não nos podemos alhear do espírito da lei, só podemos concluir que o legislador não estava a contemplar esta situação, quando promulgou o n°. 2 do supra referido artigo, 4- pois o mesma entraria em conflito com o estabelecido nos artºs. 930°., artigo 930°. -A do C.P.C e por remissão o art. 61°. da R.A.U. 5- que de certa forma visam proteger o executado, quando o bem a entregar seja a habitação principal do executado, ora tais garantias não se compadecem de modo algum; com a citação do executado, após ou ao mesmo tempo em que é efectuada a entrega judicial à exequente. 6- Deve por isso, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que pugne pela nulidade da citação da Ré, devendo consequentemente ser sustados todos os termos da execução e consequentemente ser anulada a entrega do Imóvel à exequente, ordenando-se a restituição judicial imediata do imóvel à executada, nos termos do n°. 5 do artigo 930°. do CPC. 7- Deve igualmente ser anulada a douta decisão recorrida no que concerne á condenação da recorrente por litigância de má fé, face a tudo quanto se deixa exposto. 8- A cautela sempre se dirá que para a recorrente ser condenada por litigância de má fé material, única que “in casu" importa considerar necessário seria além da comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição da mesma, como aliás invoca o Mm°. Dr. Juiz " a Quo", que com ela concorresse a clara revelação de que a parte tinha perfeita consciência dessa falta de fundamento. 9- Ora, a recorrente nos termos que deixa expostos entende estar a exercer um direito que lhe é legalmente concedido.» Não houve contra alegações e o sr. juiz reapreciando o despacho recorrido, decidiu mantê-lo. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São duas as questões suscitadas nas conclusões; a)- Saber se nas execuções de sentença para entrega de coisa certa a entrega precede ou não a notificação do executado e b) – se no caso dos autos se verificam os pressupostos da litigância de má fé. * Quanto à primeira questão diga-se desde já que não assiste qualquer razão á recorrente, quando sustenta que nos casos de execução de sentença para entrega de coisa certa o executado deve ser citado ou notificado antes de ordenada e executada a apreensão da coisa.Como bem se afirma no despacho recorrido «as execuções que se fundem em sentenças, ou seja, onde o título executivo seja uma decisão judicial, seguem a forma sumária, cf. art°s. 465°-2 , 924°, 926°-1 e 928°-2, todos do CPC. Nestas situações o conhecimento da pendência da execução é levado ao executado após a realização do acto executivo próprio que será, nas execuções para pagamento de quantia certa, a penhora e é, nas execuções para entrega de coisa certa, a realização desta». Já o Prof. Lebre de Freitas [2] , dissertando sobre a acção executiva à luz da revisão de 1995, afirma, referindo-se à execução para entrega de coisa certa, o seguinte: « Mas, quando a execução se funde em sentença, tem lugar o processo sumário, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do mesmo processo na acção executiva para pagamento de quantia certa (art. 928-2). Por isso, o juiz deve, no despacho liminar, se não houver motivo para indeferimento ou aperfeiçoamento ordenar a apreensão da coisa e só depois de esta feita é que o executado é notificado (e não citado) do requerimento executivo, do despacho determinativo da apreensão e da realização desta [3] , podendo então no prazo de 10 dias, opor-se à execução ou, se for apreendida coisa diversa da pretendida, ao despacho que a tiver ordenado ou ao acto de apreensão, conforme os casos (artsº. 925 e 926 –1 ) [4] ». Foi exactamente assim que procedeu o Tribunal recorrido, não constituindo a regulamentação constante do art.º 930º do CPC, qualquer óbice a este entendimento já que ele se destina a regular a efectivação da entrega e a forma de resolver os problemas que aí possam surgir e não o momento em que a entrega deve ser ordenada e executada. Deste modo é evidente, quanto à primeira questão a improcedência do recurso. Quanto à questão da litigância de má fé a recorrente tem razão. Efectivamente a posição assumida pela recorrente traduz apenas uma divergência interpretativa e não mais do que isso!! E essa divergência não teve, nem poderia ter, virtualidades dilatórias, já que a entrega da coisa estava feita...! Não se indicam no despacho e também não se descortinam nos autos, elementos bastantes para fundamentar a condenação proferida, que assim deve ser revogada. Deste modo e pelo exposto, concede-se parcial provimento ao agravo, revogando a condenação por litigância de má fé e no mais confirma-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Registe e notifique. Évora, em 21 de Outubro de 2004. (Bernardo Domingos – Relator) (Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto) (Pedro Antunes – 2º Adjunto) _____________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Cfr. A Acção executiva à luz do Código revisto, 2ª ed. pag. 307 [3] O art. 928-2 mandava, antes da revisão, proceder à notificação do executado «logo após a entrega, o que, constituía uma violação do direito de defesa: o executado que, depois dela, demonstrasse, em embargos, que a entrega não era devida, mais não tinha do que o direito à restituição da coisa, com todos os problemas que esta situação podia implicar. Mandando-se hoje aplicar os arts. 924 e ss. e sendo o equivalente da penhora a apreensão, e não a entrega, a posição do texto é, não só mais conforme com a garantia da defesa, mas também com a interpretação literal dos novos preceitos. [4] As especialidades do processo sumário, em face do processo ordinário, são apenas as referidas nos arts. 925 e 926, devidamente adaptadas. Nem o art. 924 nem o art. 927 tem aplicação na acção executiva para entrega de coisa certa. |