Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS COMINAÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância não opera ope legis, carece de ser julgada por despacho do juiz - ou seja, para que opere - a prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos (ao contrário do regime do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei 41/2013, em que a deserção decorria do mero decurso do prazo de dois anos após a interrupção fundada em negligência das partes em promover o andamento dos autos). II- Ao incidente de habilitação de herdeiros deve-se aplicar o efeito cominatório previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que, perante a falta de contestação consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial, ou seja, o facto de os habilitandos serem os únicos herdeiros do falecido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Nos autos de processo comum declarativo a Autora, “(…)”, veio requerer a habilitação de herdeiros, na sequência da notícia do falecimento do réu, (…) contra (…). Procedeu-se à citação. (…) veio contestar, arguindo a extemporaneidade do requerimento, pois teriam já decorrido seis meses desde a suspensão da instância e, portanto, a instância principal estaria já deserta, ao abrigo do artigo 281.º do Código de Processo Civil. A requerente respondeu. Foi proferida a seguinte decisão: “de harmonia com o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil, e tendo presentes as disposições acima referidas, declaro (…) como mãe do réu, habilitando-a como herdeira do mesmo para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.” É desta decisão que (…) recorre, formulando as seguintes conclusões: «1- O presente recurso é interposto da Douta Sentença, datada de 20/01/2022, que decidiu habilitar a Recorrente como herdeira do falecido Réu, para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal. 2- Desde logo, o recurso incide sobre a decisão que julgou tempestivo o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela A., porquanto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo, fez uma interpretação errada da lei, não a aplicando devidamente. 3- A A. foi notificada do falecimento do Réu no dia 28/01/2021, por requerimento junto aos autos e notificado à A. por via eletrónica na mesma data e, em 10/02/2021, requereu a suspensão dos autos, protestando juntar a certidão de óbito, o que fez em 16/02/2021. 4- De acordo com o artigo 271.º do CPC, “junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância”, portanto, sem necessidade de despacho. 5- Contudo, no dia 17/02/2021, o Tribunal a quo profere despacho de suspensão da instância, atento ao óbito comprovado do Réu até habilitação, sem prejuízo de deserção e, em 30/04/2021, já após o levantamento da suspensão dos prazos decretado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, o Tribunal a quo proferiu novo despacho a confirmar que a instância se encontra suspensa até habilitação do Réu. 6- O presente incidente de habilitação deu entrada nos autos, via Citius, no dia 02/11/2021, muito após os 6 meses previstos na lei para o devido impulso processual. 7- Dispõe o artigo 270.º, n.º 1, do CPC, que, junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou o processo já tiver inscrito em tabela para julgamento, pelo que se a certidão de óbito foi junta aos autos no dia 16/02/2021, a instância suspendeu-se naquele dia, independentemente de qualquer despacho. 8- De acordo com o artigo 281.º, n.º 3, do CPC, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, como é o caso do presente incidente de habilitação, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. 9- O prazo de 6 meses para a interrupção da instância, iniciou-se no dia 07/04/2021 e terminou no dia 06/10/2021. 10- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz. 11- Acresce que, é um prazo processual contínuo, que não se suspende em férias, cfr. artigo 138.º, n.º 1, “in fine”, do Código de Processo Civil. 12- Findos os 6 meses previstos na lei para deserção da instância, e após duas advertências às partes e pleno conhecimento do falecimento do Réu, há mais 10 meses, sem qualquer impulso processual, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a julgar deserta a instância (cfr. artigo 281.º do CPC). 13- Porém, o presente incidente de habilitação deu entrada, via Citius, no dia 02/11/2021, muito para além dos 6 meses que a lei lhe concedia para a prática de tal ato (artigo 138.º, n.º 1, do CPC). 14- Nestes termos, deveria a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 3, todos do CPC. 15- O Tribunal a quo, ao considerar que não existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão uma vez que o processo não é urgente, erra na aplicação da lei. 16- Tendo desta forma, salvo o devido respeito, violado o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do CPC. 17- No caso sub judice, temos o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses ouve negligência das partes em não impulsionar o processo. 18- E essa negligência tem que ser aferida pelos elementos existentes nos presentes autos, que no caso concreto, são vários, desde logo, a A., ora recorrida, não pode negar que teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021. 19- Após, foi advertida por duas vezes da suspensão (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 20- O referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe. 21- Não concorda também a Recorrente, com o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que, para além de estar em tempo, há data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância, não podendo os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal. 22- Não há qualquer dúvida em afirmar que a A., negligentemente, deixou passar mais de 6 meses (aliás, 10 meses) sem impulsionar o processo, o que de acordo com artigo 281.º, n.º 1 e 3, do CPC dá lugar à deserção da instância e o artigo 277.º do CPC, na sua alínea c), prevê, como causa de extinção da instância, a deserção. 23- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, tendo violado o disposto nos artigos 138.º, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c), 281.º, todos do CPC, e face a passagem dos 6 meses sem que tivesse sido provocado o incidente de habilitação, deveria ter proferido despacho a declarar a extinção da instância, por deserção, com efeitos a 06/10/2021. 24- Com efeito, extinta a instância por deserção, findou a relação processual, o que significa que, após a extinção da instância não há mais atos processuais que se possam praticar porque não há relação processual juridicamente existente. 25- Daí que, no caso em apreço, ocorrida a extinção da instância por deserção em 06/10/2021, o ato praticado pela A. em 02/11/2021, seja inexistente porque não tem nenhuma relação processual subjacente a ele e que o legitime. 26- O que, salvo o devido respeito, deveria ter sido decidido pelo Douto Tribunal a quo, ao invés da Douta Sentença ora recorrida. 27- Pelo que, considera a ora Recorrente, sempre com o devido respeito, que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do CPC, devendo, assim, a Douta Sentença proferida nos presentes autos ser revogada, e substituída por outra que declare a extinção da instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) e 281.º, ambos do CPC, com as devidas consequências legais. 28- Quanto à Habilitação, também considera a Recorrente que o Douto Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a certidão do assento de óbito e a falta de impugnação da factualidade alegada, implicou dar como assente que o réu faleceu no dia 02/01/2021, no estado de solteiro, sem descendentes e intestado. 29- Não pode o Tribunal a quo concluir de tal forma, porquanto a certidão de óbito apenas prova que o Réu faleceu no dia 02/01/2021, mais nada. 30- Os factos de que o réu faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e intestado, não são factos sujeitos a confissão, porquanto, apenas se podem provar por documentos (artigos 363.º e 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil) e versam sobre direitos indisponíveis (artigo 354.º, alínea b), do Código Civil). 31- O estado civil só pode ser atestado através de uma certidão de nascimento atualizada, bem como a sua filiação e uma, eventual, confissão da requerida, só poderia ser considerada prova plena, se fosse acompanhada de documento autêntico que comprovasse os factos confessados. 32- Tal como se verifica numa escritura de habilitação, as declarações da cabeça de casal ou das testemunhas só por si não são suficientes para a outorga da escritura de habilitação, sendo sempre necessário as respetivas certidões que comprovam a filiação, estado civil, óbito, nascimento, casamento, etc.. 33- O Tribunal a quo deu assim como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos, e porque versam sobre factos relativos a direitos indisponíveis, pelo que interpretou e aplicou de forma errada as normas previstas nos artigos 354.º, alínea b), 363.º, 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil. 34- No caso da habilitação não tiver já sido declarada noutro processo ou reconhecida notarialmente, o Tribunal só pode decidir o incidente, findo o prazo da contestação, após produção de prova que no caso couber (artigo 354.º do Código de Processo Civil). 35- No caso sub judice, a habilitada é mãe do de cujus, pelo que não pode impugnar tal facto, mas isso não implica que o facto seja dado por provado, porque não há documento junto aos autos que o comprove. 36- A Recorrente juntou prova testemunhal que não foi ouvida antes da decisão, e não foram juntos aos autos prova documental que comprovasse o alegado. 37- Concluir-se através de uma certidão de óbito que (…) é ascendente do réu e, portanto, é assim herdeira, é uma forma no mínimo simplista de ver o direito sucessório, não podendo confundir-se ser herdeiro e ser herdeiro sucessível. 38- Muito menos que o Tribunal a quo decida o incidente sem antes produzir a prova que no caso couber, cfr. dispõe o artigo 354.º do Código de Processo Civil. 39- Pelo que, considera a Recorrente, sempre com o devido respeito, que, relativamente à habilitação da requerida, ora Recorrente, o Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 354.º, alínea b), 363.º, 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil e artigo 354.º do Código de Processo Civil. 40- Devendo, assim, ser a Douta Sentença proferida nos presentes autos revogada, e substituída por outra que declare a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que declare a extinção da instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) e 281.º, ambos do CPC, com as devidas consequências legais. Caso assim não se entenda, deverá sempre a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que decida a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes. Com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA.» A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente recorreu da sentença que a declarou como herdeira legítima do Réu falecido. 2. Alegou, em suma, que o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela Recorrente seria intempestivo, que por esse motivo a instância se encontrava deserta e, ainda, que a o requerimento de habilitação foi insuficiente. 3. Nenhuma razão assiste à Recorrente. 4. A Recorrida apresentou todos os requerimentos dentro dos prazos judiciais e de acordo com todas as regras processuais. 5. Andou bem a decidir como decidiu a Sentença de que se recorre, quando diz: “Apesar de a requerida entender ser de aplicar o disposto no artigo 138.º do Código de Processo Civil (que, durante as férias judiciais, não manda suspender a contagem dos prazos iguais ou superiores a seis meses), entendo que sendo o pressuposto da deserção a negligência da parte em impulsionar o processo, não deve concluir-se que existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão, uma vez que o processo não é urgente”. 6. Nunca existiu qualquer despacho ou decisão judicial a declarar extinta a instância por deserção, como bem refere a que “à data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância”. 7. O requerimento apresentado pela Recorrida foi praticado dentro do prazo. 8. Os efeitos processuais da deserção não ocorrem automaticamente, tal como faz menção o artigo 281.º, n.º 4, do CPC, ao dispor que “a deserção é julgada no tribunal em que se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. 9. Do próprio n.º 5 do artigo 281.º do CPC, a contrário, se retira que na ação declarativa é necessário haver um despacho a decidir pela deserção da instância, ou seja, para a produção dos efeitos processuais da deserção, é necessário que seja proferida decisão nesse sentido por parte do Tribunal. 10. A Recorrida impulsionou o processo dentro do prazo e sem que houvesse qualquer decisão a considerar deserta a instância. 11. Não havia igualmente qualquer advertência judicial prévia que se impunha a ter lugar antes de terminar o prazo para a verificação do impulso processual. 12. Um dos requisitos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC é que o Tribunal alerte a parte que deverá praticar o ato, para a deserção da instância, que apenas ocorrerá no caso de, depois de proferido despacho de advertência, a parte ainda assim não praticar o ato em falta. 13. Para que possa ocorrer a deserção da instância é essencial despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. 14. Não houve qualquer despacho prévio de advertência à parte, ou despacho para apuramento de possível negligência, anterior à apresentação do incidente de habilitação de herdeiros por parte da Recorrida. 15. A Recorrida não agiu de forma negligente, nem actuou com falta de cuidado. 16. A apresentação do incidente de habilitação de herdeiros foi tempestiva. 17. A instância não se encontrava, nem se encontra, deserta. 18. A instância está válida e a tramitar normalmente. 19. Não há nenhum impulso processual em falta. 20. Relativamente ainda à alegada insuficiência do requerimento de habilitação, a Recorrente é mãe do Réu falecido, como resulta da Certidão de Óbito junta aos Autos. 21. A legitimidade de herdeira da Recorrente está comprovada, pela sua ascendência ao Réu falecido. 22. O próprio Tribunal decidiu que “atenta a posição manifestada e a certidão do assento de óbito de onde decorre o laço de filiação, considero que não é necessária a junção de elementos adicionais”. 23. A Recorrente nunca impugnou o facto de ser mãe do falecido. 24. A Recorrente (…) é ascendente do Réu (…) e tem a qualidade de herdeira e assume essa qualidade no disposto nos artigos 2132.º e 2133.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Civil. 25. A Recorrente é a única e legítima herdeira do Réu falecido. 26. Não assiste qualquer razão à Recorrente! NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. E.D.». Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos necessários à decisão constam deste relatório. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC: 1.ª Questão – Saber se a instância deveria ter sido julgada deserta e extemporâneo o requerimento de habilitação. 2ª Questão – Saber se foram dados como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos. 3 - Análise. 1.ª Questão – Saber se a instância deveria ter sido julgada deserta e extemporâneo o requerimento de habilitação. A recorrente defende que a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 3, todos do CPC, defendendo que o incidente de habilitação é extemporâneo por ser posterior aos 6 meses previstos para o impulso processual e que houve negligência na falta de impulso processual porque – ao contrário do que entendeu o tribunal – deve considerar-se o período das férias judiciais de verão para tal efeito, ou seja, o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses houve negligência das partes em não impulsionar o processo e há negligência pois a Autora teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021 e foi advertida por duas vezes da suspensão, (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, CPC) e para além disso o referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe. Por outro lado, discorda a recorrente do entendimento do tribunal de que, por não haver despacho judicial a julgar deserta a instância, há data do requerimento é o mesmo tempestivo, argumentando que não podem os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal. Quid Juris? Conforme decorre do disposto no artigo 277.º, alínea c), do CPC, a deserção da instância constitui uma das formas de extinção da instância, a qual depende sempre da verificação de dois pressupostos cumulativos: i) por um lado, a falta de impulso processual por mais de seis meses; ii) por outro, a imputação de tal demora à conduta negligente de uma das partes, traduzida esta numa “situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa”. Nos termos do Artigo 281.º do CPC – Deserção da instância e dos recursos 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Ou seja, são pressupostos da sua declaração: .a) que o processo se encontre parado há mais de 6 (seis) meses; .b) que essa paragem do processo (ou o seu prolongamento) tenha como causa a omissão de um ato de impulso das partes; .c) que essa omissão seja imputável à parte faltosa a título de negligência, ou seja, que sobre ela recaísse o ónus da prática de determinado ato, naquele momento do processo e que o pudesse praticar. Em primeiro lugar, importa referir que a deserção não opera ope legis, por decurso de prazo, sendo necessária – para que opere – a prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos (ao contrário do regime do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, em que a deserção decorria do mero decurso do prazo de dois anos após a interrupção fundada em negligência das partes em promover o andamento dos autos. Era o que resultava das normas dos artigos 285.º e 291.º, n.º 1, do CPC na redacção anterior à indicada Lei n.º 41/2013). O regime actual (nas acções declarativas) deslocou a apreciação da negligência da interrupção para a deserção, operando esta não ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos. Ou seja, a deserção da instância não é automática, ela carece de ser julgada por despacho do juiz. Ora, no caso dos autos não houve qualquer decisão a declarar a deserção, pelo que não houve deserção. Tanto basta para concluir que o requerimento não é extemporâneo, improcedendo nesta parte o recurso. 2ª Questão – Saber se foram dados como provados factos que não estão sujeitos a confissão e que só podem ser provados por documentos que não foram juntos aos autos. Por outro lado, a recorrente discorda do teor da decisão de habilitação defendendo que a certidão de óbito junta aos autos apenas prova de que o Réu morreu naquela data, mas não que morreu solteiro e sem descendentes e sem testamento, factos que não são sujeitos a confissão, porquanto, apenas se podem provar por documentos (artigos 363.º e 364.º, 369.º e 371.º do Código Civil) e versam sobre direitos indisponíveis (artigo 354.º, alínea b), do Código Civil). Conclui que a sentença deve ser substituída por outra que declare a improcedência do incidente de habilitação apresentado, com as demais consequências legais daí advenientes. Também aqui não tem razão pois a sentença não se baseou apenas na certidão de óbito, mas também na falta de contestação da requerida que não impugnou a factualidade alegada. Vejamos, pois: A questão que se coloca consiste em saber se a falta de contestação implica que seja dado como confessado tais factos alegados. É indubitável que ao incidente de habilitação de herdeiros se deve aplicar o efeito cominatório previsto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – nesse sentido, Ac. STJ de 15.05.2007, processo 07A1002, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e Ac. STJ de 21-09-1995, Relator: Miranda Gusmão, onde se pode ler: «Na habilitação de herdeiros não é obrigatória a audição de testemunhas quando não haja oposição. O único facto susceptível de prova testemunhal – os habilitandos serem os únicos herdeiros do falecido – deve ser dado como confessado em resultado da falta de contestação», ambos publicados em www.dgsi.pt. Com efeito, deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação – artigo 352.º, n.º 1. Se pedido da declaração da qualidade de herdeiros ou sucessores não for contestado, há que observar o preceituado no artigo 354.º, n.º 1, do C.P.C., onde se prescreve que, “não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o Juiz decide o incidente, logo que, findo o prazo da contestação se faça a produção da prova que ao caso couber“. Este norma deve ser interpretada no sentido de que, à falta de contestação se aplicam os efeitos da falta desse articulado, consistentes em se considerarem confessados os factos alegados no requerimento inicial – neste sentido, A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa CPC anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 430, nota 2, e Alberto dos Reis – Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., pág. 593 – que considera aplicáveis estes princípios ao incidente de habilitação. De resto, o artigo 293.º, n.º 3, do CPC refere expressamente esse efeito. Aliás, também não se pode dizer que em rigor, o direito à herança do de cujus é um direito indisponível, porque desde logo, o próprio de cujus pode dispor do mesmo, por via testamentária (embora dentro de certos limites) e os próprios herdeiros podem repudiar a herança. Em suma, também quanto a esta questão se mantêm a sentença, improcedendo o recurso. Sumário: (…) 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 26.05.22 Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita José António Moita |