Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. 2. Este princípio não é absoluto, não se excluindo que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão, para se reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 857/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., na acção de processo declarativo comum que intentou contra B. ..., interpôs recurso, que veio ser qualificado de agravo, da decisão que absolveu a Ré da instância, por se ter julgado verificada a excepção dilatória do caso julgado. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões que se sintetizam: 1. A A. ao intentar acção de enriquecimento sem causa pedindo 3.976.005$00, acrescidos de juros de mora referente a trabalho prestado à R., não incorreu na excepção processual de caso julgado; 2. Na acção nº 307/2000, a A. reclamara, de facto, a importância de 2.583.327$00, a título de horas extraordinárias, não alegando minimamente os dias e os meses em que o trabalho foi prestado nem indicava o valor horário que lhe correspondia, pelo que a Mmª Juíza não proferiu decisão, apenas se limitando a fazer alusão ao facto, na fundamentação da sentença; 3. Em face das disposições conjugadas dos art. 498º e 673º, ambos do CPC, não há caso julgado, por não estarem verificados os requisitos processuais exigidos e porque, em concreto, a parte decisória se abstém totalmente da questão; 4. Na acção nº 307/2000 não chegou a haver decisão sobre os factos da acção objecto do presente recurso; 5. Assim, ao absolver a Ré da instância, não julgando, o Mmº Juiz violou, as normas dos art. 498º, 673º, 494º, 493º e 497, todos do CPC. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Mmº Juiz no Tribunal à quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu o seu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. A solicitação do Juiz relator, nos termos do art. 700 nº 1 al. a) do CPC, foi junta aos autos certidão da petição inicial e da sentença, com menção da data do trânsito em julgado, do processo nº 307/2000, em que é Autora A. ... e Ré B. ... Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute nos presente recurso consiste em saber se se verifica ou não a excepção dilatória do caso julgado. O art. 498º do CPC, com a epígrafe de “ Requisitos da litispendência e do caso Julgado” estatui: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. ... Como refere António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, pág. 30, em nota, a excepção dilatória do caso julgado foi criada para zelar pela imagem dos tribunais, a qual é incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais. Por seu turno o art. 671º do CPC, com a epígrafe “ Valor da sentença transitada em julgado”, dispõe que “ Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art. 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. ...” Atendendo pois a esta última disposição temos de considerar a relevância que foi dada à parte da sentença denominada decisão. A decisão é pois a parte da sentença em que o juiz resolve a questão que lhe foi colocada, pondo termo à lide, assumindo-se assim como o corolário lógico da motivação. Segundo António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, em “O Novo Processo Civil”, Almedina, 3ª edição, pág. 242, na decisão “ o Juiz faz a adequação ou ajustamento do efeito jurídico abstractamente previsto na lei ao caso concreto, pronunciando-se, dessa forma, sobre a procedência ou improcedência, total ou parcial, da pretensão ou pretensões formuladas, o que representa a realização da finalidade do processo declarativo, pela justaposição do litígio. Os mesmos autores concluem que “ é importante destrinçar na sentença a fundamentação ( ou motivação) da decisão propriamente dita pois, de acordo com a doutrina dominante, o caso julgado que vier a formar-se sobre a sentença, em regra, respeita só à sua parte decisória.” No mesmo sentido também o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 318, defendia que o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença. O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos ( materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Mas o mesmo Professor alerta que este princípio não é absoluto não excluindo que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão, para se reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo. Na verdade, as soluções dadas na fundamentação às questões controversas são pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença. Na acção em que foi interposto o presente recurso é Autora A. ... e Ré B. ... O pedido na referida acção consiste na condenação da Ré no pagamento de determinada quantia a título de trabalho suplementar prestado durante a execução do contrato entre 15/3/93 e 18/12/99. A causa de pedir traduz-se na execução de trabalho suplementar durante a execução do contrato, que não foi pago pela Ré. No processo nº 307/2000, foram Autora A. ... e Ré B. ... Nesse processo, entre outros pedidos também foi pedido o pagamento de determinada quantia a título de trabalho suplementar prestado durante a execução do contrato entre 15/3/93 e 18/12/99. A causa de pedir subjacente a esse pedido consistia na execução de trabalho suplementar durante a execução do contrato, que não foi pago pela Ré. Entre a presente acção e a acção nº 37/2000 existe assim identidade de sujeitos, de pedido e de causa pedir. Por outro lado, na acção nº 307/2000 a parte decisória é do seguinte teor: a) Julga-se parcialmente improcedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia de Esc. 168.300$00 a título de remuneração por dezoito dias de trabalho no mês de Dezembro de 1999, improcedendo todos os demais pedidos formulados pela Autora; b) Julga-se procedente, por provada, a reconvenção formulada pela Ré, declarando-se pois rescindido o contrato por abandono do trabalho e condenando-se, assim a Autora a pagar à R. uma indemnização de Esc. 600.000$00 por falta de aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho; c) Declara-se a compensação da verba de Esc. 168.300$00 em dívida pela R. com os Esc. 600.000$00 de que é credora, condenando-se, portanto, a Autora a pagar à Ré a quantia de Esc. 431.700$00, quantia acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação da contestação à Ré; d) Condena-se a Autora como litigante de má fé na multa de duas Ucs e numa indemnização à parte contrária cujo quantitativo se fixará em despacho complementar, ordenando-se, desde já, a notificação das partes para a esse respeito se pronunciarem; e) Custas na proporção do decaimento- art. 446º, nº1 e 2 do CPC. Por tido sido interposto recurso de apelação pela A., esta sentença foi alterada pelo Tribunal da Relação de Évora, que decidiu em dar parcial provimento à apelação e consequentemente: a) Absolver a A. do pedido reconvencional; b) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 768.300$00; c) Revogar a sentença quanto à condenação da A. como litigante de má-fé; Na fundamentação da sentença proferida em 1ª instância consta que a A. “não fez prova de que tenha trabalhado essas horas, sendo certo que, aliás, nem sequer vinha alegando quais os dias em que teria trabalhado”. Assim, temos de concluir que a questão do trabalho suplementar foi objecto de discussão, não tendo a A. logrado provar que efectuou esse trabalho. Nesta linha, a parte decisória da sentença quando refere que julga a acção parcialmente improcedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 168.300$00 a título de remuneração por dezoito dias de trabalho no mês de Dezembro de 1999, improcedendo todos os demais pedidos formulados pela A., tem necessariamente de ser entendida como julgando improcedente o pedido referente ao trabalho suplementar. Pelo que fica dito temos de concluir que estão reunidos os pressupostos do caso julgado, pelo que a decisão recorrida não merece censura. Por todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do agravante. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/6/8 Chambel Mourisco Baptista Coelho Gonçalves Rocha |