Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1251/16.1T8STB-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Atendendo a que as custas processuais são para compensar o sistema de justiça do trabalho que despende e dos custos que suporta para proporcionar tal serviço público de justiça aos cidadãos e às empresas, nada mais natural que a cada uma das contestações apresentadas – também pelo acréscimo de trabalho que traz ao sistema – venha a corresponder uma taxa de justiça (não sendo igual que os litisconsortes apresentem uma única contestação ou uma dúzia delas).
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1251/16.1T8STB-A.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL)


Acordam os juízes nesta Relação:

O Autor/Apelante (…), domiciliado na Av. da Quinta (…), n.º 3, r/c, Dto., (…), Amadora, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 11 de Fevereiro de 2020 (ora a fls. 66 a verso dos autos) e que lhe indeferiu a reclamação da conta de custas processuais que havia apresentado, no âmbito da presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que instaurara no Juízo Central Cível de Setúbal (Juiz 3) contra as Rés (…), (…) e “(…) – Exploração de Parque de Campismo, Lda.”, todas domiciliadas na Rua da (…), n.º 4, (…), (…), Sesimbra e a “Herança Indivisa por óbito de (…)”, em que é cabeça-de-casal a 1.ª Ré (acção onde foram tais Rés absolvidas do pedido que aí formulara de declaração da simulação absoluta de negócio jurídico de compra e venda) – com o fundamento aduzido no douto despacho ora objecto do recurso de que “Daquela informação resulta que na conta foi considerada como sendo devida taxa de justiça pelos dois grupos de rés que apresentaram contestação, o que em nosso entender é a posição correcta” –, intentando a sua respectiva revogação e apresentando alegações, rematadas com a formulação das seguintes Conclusões:

1. Foram os presentes autos pelo Autor/Recorrente movidos contra as identificadas Rés em litisconsórcio necessário, tendo as duas primeiras Rés e a terceira Ré contestado a acção em duas contestações distintas e procedido ao pagamento, cada uma delas, das respectivas taxas de justiça no valor individual de € 1.632,00, num total de € 3.264,00.
2. Por acórdão proferido em 09/04/2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça foi confirmada a sentença proferida em primeira instância no sentido da improcedência da acção, à semelhança do que, quanto ao mesmo tema, já havia decidido esse Tribunal da Relação de Évora, que mais condenou o Autor, ora Recorrente, no pagamento das custas processuais de todas as mencionadas instâncias dado o seu correspectivo decaimento.
3. Nesse seguimento foi do Recorrente exigido, a título de conta final de custas processuais, o pagamento do montante total de € 15.300,00, valor este que resulta de uma indevida triplicação da taxa de justiça aplicada à acção principal, uma com reporte ao Autor e duas outras com reporte às Rés, uma com referência às Rés (…) e (…) e outra à Ré (…).
4. A sobredita conta de custas processuais foi pelo Tribunal a quo mantida em sede de incidente de reclamação de conta, o que consubstancia uma incorrecta aplicação da Lei ao caso vertente e, por essa razão, é objecto do presente recurso, tendo em vista a sua revogação.
5. Com efeito, tem sido jurisprudência constante, com acolhimento na doutrina, que, quer seja um, quer sejam vários os réus, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão sempre considerados uma só parte para efeitos de cálculo da taxa de justiça.
6. “Parte” para efeitos de custas era no âmbito da vigência do revogado Código das Custas Judiciais e ainda é no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, um conceito distinto do de “sujeito processual”, expressão esta última suficientemente ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte, donde que, para efeitos de custas, na designação de “parte” se tenham de incluir todas as pessoas singulares ou colectivas que se situem no mesmo lado da relação processual.
7. A diferenciação de regimes de tributação que resulta plasmado nos números 4 e 5 do artigo 530.º do Código de Processo Civil é elucidativa, pois que nos casos de coligação determina-se que é responsável pelo pagamento da respectiva taxa cada parte coligada, mas não resulta daquele regime que idêntica responsabilidade individual exista nos casos de litisconsórcio.
8. Com efeito, nos casos de litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário, só existe uma única relação material controvertida a fundamentar o mesmo pedido, que assim define o objecto da actividade jurisdicional tendente à definição do direito, respeitante a várias pessoas, em litígio, o que não sucede nos casos de coligação, onde a actividade jurisdicional se dirige à definição mais individualizada dos direitos de cada uma das partes coligadas, ainda que a causa de pedir seja a mesma, pois que vários são os pedidos formulados.
9. Assim, à luz dos enunciados princípios, não releva a circunstância de o acto sujeito a taxa de justiça ser praticado em conjunto ou isoladamente, pois que nos casos de litisconsórcio é sempre devida uma única taxa, cujo pagamento, independentemente do número de articulados, é da responsabilidade conjunta de todos os litisconsortes.
10. Neste seguimento, fazendo a correcta aplicação da Lei ao caso vertente, nunca poderia a conta de custas processuais ora sindicada triplicar, como supra mencionado, a taxa de justiça aplicada à acção principal, mas, ao invés, apenas subtrair em excesso a indevida quantia de € 4.692,00, para dali se apurar que se encontra apenas a pagamento por responsabilidade do Autor, ora Recorrente, o residual valor de € 10.608,00 (€ 15.300,00 - € 4.692,00), o que se requer seja declarado e decidido, com todas as devidas e legais consequências.
Pelo exposto e pelo mais que for adequadamente suprido pelos Srs. Juízes Desembargadores deve o interposto recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da decisão sindicada, fazendo-se, desse modo, a devida JUSTIÇA!

O Ministério Público apresenta contra-alegações (a fls. 7 verso a 9 verso dos autos), enunciando a sua posição, rematada com a formulação das seguintes Conclusões:

1- O disposto no artigo 530.º, n.º 1, do CPC, ao responsabilizar o litisconsorte que figura como parte primeira na petição inicial, pelo pagamento da taxa de justiça, não obsta a que igualmente se tenha de dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
2- O corolário do RCP é fazer corresponder uma taxa de justiça a quem seja parte ou o sujeito processual, autor do impulso processual.
3- A taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida pela prestação de serviços de justiça.
4- A taxa de justiça é uma contraprestação pela prestação concreta do serviço público de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.
5- São responsáveis passivos pelo pagamento, as partes que intervenham no processo na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido e que deem lugar a um impulso processual.
6- Com base em tal corolário, não seria razoável aceitar que todos os litisconsortes devessem apenas uma taxa de justiça, cujo pagamento recaía apenas sobre a primeira parte ou sujeito processual, caso cada um dos litisconsortes optasse por deduzir contestações autónomas.
7- A apresentação de contestações autónomas requer do tribunal a realização de tantas apreciações, análises, notificações às restantes partes, etc., quantas as peças processuais apresentadas, ou seja, demanda da função jurisdicional a apreciação autónoma dos fundamentos e termos de cada uma das contestações.
8- Tal interpretação é a única que logra efetuar a conjunção dos preceitos do artigo 6.º, n.º 1, do RCP e dos artigos 529.º e 530.º do CPC, de forma a que o estabelecido pelo CPC não obste à correspondência com o montante devido pelo impulso processual da parte interessada.
Em consequência, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais na elaboração da decisão recorrida, deve ao recurso interposto ser negado provimento, confirmando-se a decisão que indeferiu a reclamação da conta das custas, mantendo-se nos seus precisos termos.
Contudo, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) No âmbito da presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que o Autor (…) instaurou no Juízo Central Cível de Setúbal contra as Rés (…), (…), ‘(…) – Exploração de Parque de Campismo, Lda.’ e ‘Herança Indivisa por óbito de (…)’, em que é cabeça-de-casal a 1.ª Ré, foi proferida decisão final no Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Abril de 2019, transitada em julgado, que julgou a acção improcedente, absolveu as Rés do pedido formulado contra todas de declaração da simulação absoluta de negócio jurídico imobiliário, com cancelamento do registo predial respectivo, e condenou o Autor nas custas do processo.
2) O Autor e a segunda Ré são irmãos, filhos de (…), falecido em 25 de Outubro de 2015, e da primeira Ré, esposa deste.
3) As duas primeiras Rés (mãe e filha), de um lado, e a 3ª Ré (sociedade), do outro, apresentaram as respectivas contestações separadamente e procederam ao pagamento, cada uma, das respectivas taxas de justiça no valor individual de € 1.632,00 (mil e seiscentos e trinta e dois euros), num total de € 3.264,00 (três mil e duzentos e sessenta e quatro euros).
4) Em 08 de Outubro de 2019 foi elaborada a conta final do processo no valor de € 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros) – a fls. 58 a verso dos autos.
5) A 17 de Outubro seguinte apresentou o Autor reclamação dessa conta, conforme fls. 60 a 61 verso dos autos.
6) E a 11 de Fevereiro de 2020 foi proferido o douto despacho de fls. 66 a verso dos autos – objecto do recurso –, indeferindo a reclamação.

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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste tribunal ad quem é a de saber se o tribunal a quo andou bem ao indeferir a pretensão do Apelante de considerar que a conta de custas tinha sido mal elaborada por ter levado em consideração mais do que uma taxa de justiça paga pelas Rés, que, afinal, estavam demandadas em litisconsórcio necessário passivo, pelo que só deveria ser considerada uma taxa de justiça relativamente a elas, assim vindo a indeferir a reclamação do Apelante contra tal conta de custas. É apenas isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e supra já transcritas para facilidade de entendimento.

É o seguinte o teor do douto despacho recorrido (ora a fls. 66 a verso dos autos):
Atenta-se no teor da informação acima prestada e, bem assim, na posição do M.º P.º, que deverão ser levadas ao conhecimento do Autor.
Daquela resulta que na conta foi considerada como sendo devida taxa de justiça pelos dois grupos de Rés que apresentaram contestação, o que em nosso entender é a posição correcta.
Senão vejamos.
Resulta do disposto no artigo 529.º do C.P.C. que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1).
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2).
Já o artigo 6.º, nº 1, do R.C.P. dita que ‘A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado…’
Assim sendo, ainda que a intervenção de todos os Réus fosse necessária para salvaguardar a sua legitimidade, por força dum litisconsórcio necessário, a medida da taxa de justiça devida afere-se pelo respetivo impulso. Ou seja, são devidas tantas taxas de justiça quantos os Réus que autonomamente contestaram, pelo que só se todos subscreverem a mesma contestação é que é devida uma única taxa de justiça.
E o que dispõem os artigos 528.º, nº 1 e 530.º do CPC em nada contraria este entendimento, já que no primeiro estatui-se a repartição das custas entre os Réus vencidos, sem interferência na regra da tributação (entenda-se pagamento da taxa de justiça de acordo com o impulso do processo), o mesmo acontecendo no segundo, que também reforça a regra do impulso: paga quem demanda e é demandado.
Por tudo o que vem sendo dito, improcede a reclamação da conta.
Custas do incidente pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Mas cremos bem, salva naturalmente melhor opinião que a nossa, que o douto despacho recorrido acabou por decidir correctamente a problemática que lhe estava colocada para apreciação – pese embora a sageza da posição que vem defendida pelo Apelante, na reclamação e no recurso, a qual, diga-se, também é perfeitamente defensável porque tem subjacente o seu próprio mérito jurídico.
Propendemos, no entanto, pela posição que consta do douto despacho.

Não que não seja verdade – como defende o Recorrente – que usualmente é devida apenas uma única taxa de justiça em caso de litisconsórcio (necessário ou voluntário), nos termos e para os efeitos do que dispõe o artigo 35.º do CPC: “No caso do litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes”.
E também é certo que em caso de coligação é devida uma taxa de justiça por cada interveniente processual coligado (seja do lado do Autor, seja do lado do Réu).
Tal o regime-regra que resulta do artigo 530.º, nos 4 e 5, do C.P.C.: 4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes. 5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Pareceria, assim, à primeira vista, que o Apelante tinha razão.

Cremos, no entanto, que o sistema legal é para ser interpretado como um todo, e de uma forma harmoniosa e coerente.
E, por isso, se não poderão, aqui, olvidar outras normas que o compõem e que nos levam a concluir que aquele regime enunciado do artigo 530.º – normal quando os Autores ou os Réus em litisconsórcio apresentem uma única petição ou contestação em nome de todos, a que vai corresponder uma única taxa de justiça – se terá de adaptar no caso de serem apresentados não um, mas vários articulados por parte do mesmo grupo de litisconsortes, como veio a ocorrer no caso sub judice, onde houve dois grupos de Réus que contestaram em separado.
Ora, atendendo a que as custas processuais são para compensar o sistema de justiça do trabalho que despende e dos custos que suporta para proporcionar tal serviço público de justiça aos cidadãos e às empresas, nada mais natural que a cada uma das contestações apresentadas – também pelo acréscimo de trabalho que traz ao sistema – venha a corresponder uma taxa de justiça (não sendo igual que os litisconsortes apresentem uma única contestação ou uma dúzia delas).
Pois que, nos termos previstos no artigo 529.º n.º 2, ab initio, do C.P.C., “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente” – o mesmo resultando do estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, ab initio, do R.C.P. ao prever que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado”.
Decorrentemente, esta questão do impulso processual não deixa de estar presente na arquitectura do sistema legal das custas e, por isso, não pode deixar de ser levado em devida conta na interpretação do mesmo, rectius, é chamado a pagar quem provoca a intervenção do sistema de justiça, esteja, para esse efeito, em coligação ou em litisconsórcio.

Nem, de resto, vemos como o Reclamante/Apelante ultrapassa a questão da necessidade/obrigatoriedade do depósito da taxa de justiça de cada vez que é apresentado um articulado – no caso, uma contestação –, para assegurar a sua própria validade, nos termos e para os efeitos dos vários n.os do artigo 570.º do C.P.C., com a gravosa consequência designadamente prevista no seu n.º 6: “Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão (do pagamento da taxa de justiça), o tribunal determina o desentranhamento da contestação”. Pois se é então necessário, de acordo com o regime legal vigente, depositar a taxa de justiça – e vir a comprová-lo – para que o acto seja válido, como é que, no caso de serem apresentadas várias contestações, ainda que numa situação de litisconsórcio, se poderá depositar apenas uma taxa de justiça? Tem que ser uma por contestação, naturalmente; não há como fugir disso.

E esta solução não deixa de ser defendida, directa ou indirectamente, pela própria doutrina e jurisprudência.

Verbi gratia, Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais Almedina, 2.ª Edição, 2009, página 51 (o Apelante cita-o a um outro propósito na sua conclusão 14ª), escreve que “neste normativo [refere-se ao n.º 3 do artigo 446.º-A do anterior CPC, que passou para o nº 3 do artigo 528.º do actual, sobre o vencimento só parcial de algum dos litisconsortes] está ínsito o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ideia de que, tendo sido desigual a participação de cada litisconsorte vencido no processo, por exemplo se algum dos réus não contestar a acção, tal particularidade deve reflectir-se na distribuição da responsabilidade quanto ao pagamento das custas pelos litisconsortes”; e em anotação ao artigo 6.º do RCP, a págs. 187: “Este artigo, sob a epígrafe regras gerais, reporta-se às regras gerais de fixação da taxa de justiça e constitui um ponto essencial do novo regime, na medida em que institui, nesta matéria, a figura do impulso inicial”; e a páginas 188: “… o que a lei pretende significar é que o interessado deve pagar a taxa de justiça devida no momento em que desencadeia a respectiva actividade processual”; e em anotação ao artigo 13.º do RCP, a páginas 240: “Não parece resultar da lei que em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada um só seja responsável pela correspondente taxa de justiça desde que apresente articulado distinto …”.

Na jurisprudência, para só citar arestos desta Relação, veja-se o Acórdão de 14 de Março de 2019, tirado no processo n.º 378/18.0T8FAR-A.E1, na base de dados do ITIJ, onde se escreveu no ponto 1 do seu respectivo sumário: “1 - Estando em causa uma situação litisconsorcial que pressupõe uma única relação material controvertida e quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte ativa/passiva da relação processual” (sublinhado nosso); e mais adiante, já no texto do aresto em apreciação: “Em sentido idêntico veja-se ainda José António Carreira, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2.ª edição, Almedina, a páginas 130, o qual acrescenta que o pagamento da totalidade da taxa de justiça por quem figure em primeiro lugar acontece apenas quando o impulso processual é único, isto é quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual”.
E escreveu-se no Acórdão de 09 de Março de 2017, tirado no processo n.º 6311/13.8TBSTB-B.E1, nessa base de dados, citando jurisprudência do S.T.J.: “Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício”.

Decorrentemente, ora se não subscreve o argumento do Apelante ínsito na conclusão 34ª das suas doutas alegações, no sentido de que “Entendimento diverso do enunciado determinaria uma injustificada tributação ‘per capita’ quando os actos sujeitos a tributação sejam praticados em conjunto pelos vários sujeitos que integrem a mesma parte”.
Está justificada desde que praticada em articulados diferentes.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que veio a pronunciar-se daquela maneira, improcedendo o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 24 de Setembro de 2020
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral