Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
931/14.0T9STR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO AO TRABALHO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. Porque o Código da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face ao disposto no seu artigo 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações;
ii. Estando uma causa uma contra-ordenação muito grave (taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,08 g/l), face ao disposto no artigo 141.º do Código da Estrada, a execução da inibição de conduzir não pode ser suspensa;
iii. No âmbito do processo contra-ordenacional, caracterizado por tramitação processual específica, célere e acessível, o dever de fundamentar deve ser proporcional a tais características;
iv. Assim, o determinante é o entendimento e a apreensão pelos destinatários, nomeadamente o arguido, dos motivos ou razões de facto e de direito da decisão;
v. A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir imposta ao arguido não viola o direito (constitucional) do mesmo ao trabalho, uma vez que este não é um direito absoluto.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 931/14.0T9STR.E1
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório

1 - O arguido, ora recorrente, B…, melhor id. nos autos, recorreu da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por 60 dias considerando que ele praticou a contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos e pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos artigos 81.°, n.ºs 1 e 5, alínea b), 133.°, 136.°, 138.°, 139.° e 146.°, alínea j), todos do Código da Estrada.

1.1 - Na sequência de impugnação judicial daquela decisão administrativa, nos autos de recurso de contra-contra-ordenação n.º 931/14.0T9STR, da Comarca de Santarém - Instância Local - Secção Criminal - J2, foi proferida, em 21/04/2015, pelo Mmo. Juiz “a quo”, despacho (por, no caso concreto, com a concordância do Ministério Público e do recorrente, não considerou necessária a audiência de julgamento dado que “a decisão final não dependia da realização de diligências de prova; a questão que é objecto do recurso é apenas de direito; e o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento”) que confirmou a decisão administrativa.

2 - O citado arguido, inconformado, de novo, interpôs recurso dessa decisão judicial.
Na sua motivação apresentou as conclusões seguintes:
“I - A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 379º e 374° do CPP, artigo 58° da Constituição da República Portuguesa e artigo 188° do Código da Estrada.
II O arguido praticou o ilícito susceptível de ser sancionado com coima e sanção acessória no dia 05 de Outubro de 2012;
III - O Recorrente foi notificado da decisão administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir em 09.01.2013;
IV A notificação da decisão judicial proferida pelo Tribunal recorrido ocorreu em 23.06.2015;
V - O regime geral da prescrição não é aplicável à contra-ordenação descrita nos presentes autos.
(vide Ac. RL de 03.03.1999, CJ, ano XXIV, p.132)
VI - A sanção acessória encontra-se prescrita desde o pretérito dia 8 de Janeiro de 2015;
VII - Nos termos do artigo 188º do Código da Estrada, "O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos."
VIII - O regime geral da prescrição não é aplicável à contra- ordenação descrita nos presentes autos (vide Ac. RL de 03.03.1999, CJ, ano XXIV, p.132), temos que a mesma prescreve, de facto, decorridos que sejam dois anos sobre a prática da infracção e não em 05 de Outubro de 2015, como resulta da sentença recorrida.
IX - Resulta do recurso apresentado pelo Recorrente junto do Instância Local Criminal de Santarém que, entre outros factos que o Recorrente, é vendedor, no âmbito da sua actividade profissional, o Recorrente desloca-se na sua viatura automóvel, aos estabelecimentos de diversos clientes, situados em diversos pontos do país, onde contrata no fornecimento de produtos alimentares e que o facto de ser aplicada a sanção de inibição de conduzir irá impedir o Recorrente de poder continuar a exercer a sua actividade profissional, o que, como é bom de ver, colocará em perigo a subsistência do seu posto de trabalho e bem assim o sustento da sua família para a qual é o Recorrente a única fonte de rendimento.
X - Resulta também do recurso apresentado pelo Recorrente que a actividade profissional do Recorrente implica para aquele a necessidade imperiosa de ter a sua carta de condução, a fim de efectuar as mencionadas deslocações e que o facto de o Recorrente ficar inibido de conduzir, impedirá esta de poder exercer a sua actividade profissional!
XI - O tribunal recorrido, a fls. notificou o Recorrente para se pronunciar quanto à prolação de sentença dispensando-se a produção de prova, prorrogativa aceite pelo Recorrente.
XII Sucede que da factos supra descritos, alegados pelo Recorrente no seu articulado, nenhum deles é referido e/ou valorado, sendo certo que o Tribunal recorrido os deveria ter considerado, ainda que os não valorasse.
XIII - Salvo melhor opinião a omissão do Tribunal recorrido quanto à indicação dos aludidos factos, referentes à situação sócio-profissional do Recorrente, factos que deveria conhecer, constitui nulidade da sentença que desde já se invoca para todos os efeitos legais. (artigos 379º e 374º do CPP)
XIV Não obstante omitir tal factualidade, que diga-se, deveria o Tribunal recorrido ter considerado, o Recorrente desenvolve a actividade comercial de comerciante, necessitando de licença de condução para que dessa forma se possa deslocar aos estabelecimentos comerciais dos seus diversos clientes.
XV - Não podendo utilizar a sua licença de condução encontra-se impedido de poder desenvolver a sua actividade profissional sendo aquela, a única fonte de rendimentos do Recorrente e do seu agregado familiar, o que viola o disposto no artigo 58º, da Constituição da República Portuguesa (Direito ao Trabalho)
XVI Deveria a sentença recorrida ter absolvido o Recorrente, por força do prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional ter decorrido;
XVII Deveria também a sentença de fls. ser declarada nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto nos artigos 379º e 374º do Código de Processo Penal.
Assim se fazendo, JUSTIÇA!”.

3 - O Digno Procurador-Adjunto apresentou a sua resposta, concluindo:
“É verdade que o Código da Estrada nada prevê quanto a causas de interrupção e suspensão do procedimento contra-ordenacional (cfr. artigo 3.° da Lei de autorização legislativa n.º 53/2004, de 4 de Novembro, ao abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), o que, a nosso ver, implica que sejam aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações - é o que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 188.° do Código da Estrada.
Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, é o próprio artigo 132.° do Código da Estrada, inserido no capítulo I ("Disposições gerais"), do Título VI ("Da responsabilidade"), que prevê, expressa e inequivocamente, a aplicação subsidiária às contra-ordenações rodoviárias do regime geral das contra-ordenações.
Tal tem sido explicado pelos nossos tribunais superiores - explicação a que se adere - pela circunstância de não fazer qualquer sentido o Código de Estrada definir um regime já suficientemente regulado no regime geral, a não ser que pretendesse afastar a sua aplicação, como sucede com a definição do prazo da prescrição de dois anos a contar da prática da contra-ordenação (cfr. n. ° 1 do artigo 188.° do Código da Estrada), em que houve a clara intenção de prever um regime especial diverso.
Posto isto, verifica-se que a contra-ordenação em causa nos autos - condução na via pública do veículo, matrícula 41-GL-42, apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,08 g/l- foi praticada pelo recorrente em 05.10.2012.
O prazo normal de prescrição de dois anos atingia-se em 05.10.2014.
(…)
Pelo que é manifesto que não ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa nos autos, carecendo de total fundamento a pretensão do recorrente.
Quanto à alegada não apreciação pela sentença recorrida dos factos relativos à sua situação socioprofissional, dir-se-á o seguinte:
O n.º 1, do artigo 412.° do Código de Processo Penal, aplicável no caso em apreço (por força do disposto no n. o 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), determina que "A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. ".
(…)
Resulta, do teor das conclusões do recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária apresentadas pelo arguido e ora recorrente, que este se insurgiu apenas contra a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pugnando, subsidiariamente, pela suspensão da execução de tal sanção, com a prestação de caução de boa conduta.
Ora, como bem se refere na douta sentença recorrida, no caso dos autos, nem uma nem outra têm apoio na lei vigente.
Com efeito, a contra-ordenação praticada pelo recorrente - condução na via pública do veículo, matrícula 41-GL-42, apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,08 g/l- está classificada como muito grave, pelo que é sancionável com coima e sanção acessória pelo período mínimo de dois meses e máximo de dois anos (artigos 138.° e 146.°, alínea j) do Código da Estrada).
Considerando a natureza grave de tal contra-ordenação, a execução da inibição de conduzir não pode ser suspensa, como decorre do preceituado no artigo 141.° do Código da Estrada, antes permite beneficiar, eventualmente, de uma atenuação especial, atento o disposto no artigo 140.° do mesmo diploma, que, no entanto, e conforme resulta da leitura das conclusões, que, recorde-se, delimitam o objecto e âmbito do recurso, não foi peticionada.
A sentença recorrida fez pois uma correcta aplicação dos normativos supra aludidos, não procedendo, pois, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo recorrente Ricardo Oliveira Rodrigues.
No entanto, V. Exas. decidirão conforme melhor for de JUSTIÇA!”.

4 - O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal, emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, pelos fundamentos constantes da resposta do MºPº, junto do tribunal “a quo”, para o qual remete.

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, C.P.P, tendo o recorrente, na sua resposta ao parecer do MºPº, concluído: “Como já alegado foi por facto superveniente, encontra-se prescrito o procedimento contra-ordenacional. Nestes termos, deverá a decisão sob recurso ser revogada e em consequência ser lavrado acórdão declare a prescrição do procedimento contra-ordenacional.”.

6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II - Fundamentação

2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte:
“1. No dia 2012-10-05, pelas 04:09 na EN 362 - Romeira-Santarém - comarca de Santarém, B…, conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com matricula ..., tendo sido submetido a pesquisa de álcool no ar expirado, acusando uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,08 g/l, correspondente a uma taxa álcool no sangue de 1,17 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível.
2. O teste foi realizado no aparelho "Drager Alcotest, modelo 7110 MKIII, série ARPK-0031, com utilização autorizada pelo despacho 01/DGV/ALC/98-06AGO.
3. O arguido prescindiu do direito a contraprova.
4. Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunha, agindo bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada pela lei contra - denacional.
5. O arguido procedeu ao pagamento da coima no valor de 102,00, em 09-01-2014.
6. O recorrente B… não tem averbado no seu registo de condutor qualquer contra- ordenação grave ou muito grave.

A matéria de facto dada como provada resulta dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente:
- Fls. 1 - Auto de contra - ordenação;
- Fls. 3 - Talão emitido pelo aparelho Drager Alcotest 7110 -MKIII;
- Fls. 10 - Talão emitido por Multibanco de pagamento da coima;
- Fls. 45 - Registo Individual de condutor; ”.

2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Contudo, como já afirmado, não nos devemos esquecer que estamos perante um procedimento contra-ordenacional.
O âmbito e efeitos do recurso dos processos de contra-ordenações mostram-se expressos no art. 75º, do citado D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Na verdade, perante esta disposição legal, parece não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão.
Existirá, no entanto, uma limitação legal do objecto do recurso a questões de direito, como deriva do mencionado art. 75º, n.º 1, do R.G.C.O.
As únicas possibilidades de recurso relativas a matéria de facto que dele resultam ocorrem nos casos do processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que é aplicável o regime de recursos a que a estes couber (art. 78º, do R.G.C.O.).

2.3 - O objecto do recurso está limitado, portanto, aos fundamentos vertidos nas conclusões de recurso. As questões que se colocam à apreciação do Tribunal resumem-se a saber:
- O procedimento criminal encontra-se extinto por efeitos da prescrição, dado que já se mostra decorrido o prazo de dois anos, contado da prática da contra-ordenação;
- A douta sentença é nula por a decisão recorrida por violação das disposições conjugadas dos arts. 379º, n.º 1, al. a) e 374º, nº 2 do C. P. Penal, aplicáveis ex vi art. 41º do D.L. 433/82 e 58º, da CRP.

2.4 - Análise do objecto do recurso e das questões suscitadas pelo recorrente.
2.4.1 - O recorrente alega, desde logo, que o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto, por prescrição, uma vez que se mostra decorrido o prazo de dois anos contado da prática da contra-ordenação.
Vejamos!
O arguido foi condenado, por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos artigos 81.°, n.º s 1 e 5, alínea b), 133.°, 136.°, 138.°, 139.° e 146.°, alínea j), todos do Código da Estrada, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
O mesmo alega que não é aplicável, ao caso em análise, o regime geral da prescrição previsto e punido no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e, consequentemente, das normas relativas à interrupção e suspensão da prescrição.
Esse entendimento é incorrecto.
O aresto que indica, para fundamentar o seu entendimento, foi proferido no ano de 1999. Entretanto, no largo decurso de tempo, ocorreram sucessivas alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nomeadamente, as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que alteraram aquele raciocínio jurisprudencial.
A jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores tem seguido posição distinta, v.g., os Asc. seguintes: da Relação do Porto, de 11.02.2015, da Relação de Coimbra de 22.10.2008 e de 21.11.2007, e da Relação de Guimarães de 13-04-2015, susceptíveis de consulta em www.dgsi.pt.
O último, proferido no Proc. 849/14.7TBVRL.G1, no seu sumário, afirma: “O regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava em sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano ter passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral) – Vide Acórdão do STJ n.º 11/2005, de 03.11.2005, proferido no Recurso n.º 4299/04; publicado no DR 241 SÉRIE I-A, de 2005-12-19, que fixou a seguinte jurisprudência: “Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes -.
O Ac. Rel. Coimbra de 22-10-2008, proferido no proc. N.º 127/06.5TBPNC.C2, publicado em www.dgsi.pt, refere: “A Lei de Autorização Legislativa nº 53/2004, de 4 de Novembro (ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), no que à prescrição concerne, limitou-se no seu art. 3º, alínea dd), a autorizar a previsão de prazo de dois anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias.
Nada foi autorizado quanto a outros aspectos do instituto da prescrição, designadamente, quanto a causas de interrupção e de suspensão e por isso, também o C. da Estrada nada prevê quanto a estas.
Mas daqui não deve extrair-se a conclusão de que, no âmbito das infracções rodoviárias, não existem causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Na verdade, tal entendimento, para além de se traduzir numa injustificada distinção de tratamento relativamente a este tipo de infracções, tenderia a manter a situação que determinou o legislador a estabelecer um prazo especial de prescrição para as contra-ordenações rodoviárias.
Assim, porque o C. da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face ao disposto no seu art. 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no RGCOC…”.
No mesmo sentido, por exemplo, o Ac. Rel. Coimbra de 28-10-2009, Proc. 401/07.3TBSRE-A.C1, no qual se afirma: “… As infracções ao Cód. da Estrada têm actualmente o prazo de prescrição de 2 anos - art. 188º -. É certo que o regime actual é mais gravoso para a arguida (e essa foi a intenção do legislador), mas é o aplicável, dado que a infracção estradal foi praticada no âmbito do Cód. da Estrada com a redacção do DL. 44/05, de 23-02 e que entrou em vigor 30 dias após a publicação. O art. 132º do Cód. Estrada manda aplicar subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.”
Deve, de seguida, analisar-se as ocorrências de causas suspensões ou interrupções do prazo de prescrição, previstas nos artigos 27º-A e 28º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, aplicáveis nos termos dos citados preceitos do C.E.
O Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição)
1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso;
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
O artigo 28º:
“ (Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
O prazo normal de prescrição acrescido de metade, isto é, 2 (dois) anos mais 1 (um) ano, acrescido do prazo de suspensão (6 meses), o que perfaz 3 anos e 6 meses.
O derradeiro arresto aludido, adianta, “Aliás, se dúvidas houvesse nesta matéria, a própria Assembleia da República se encarregou de as desfazer em definitivo através da Lei 72/2013, de 3 de Setembro, que, entre o mais, veio instituir nova causa de interrupção do procedimento por contra-ordenação rodoviária no art. 188º, nº 2 CE, esclarecendo, igualmente, de forma inequívoca da aplicação dos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral das contra-ordenações:
“Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Artigo 188.º
[…]
1- O procedimento por contraordenação rodoviária extingue -se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.
Em suma, o regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é exactamente o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava nesta sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano terem passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral).
É verdade que o Código da Estrada nada prevê quanto a causas de interrupção e suspensão do procedimento contra-ordenacional (cfr. artigo 3.° da Lei de autorização legislativa n.º 53/2004, de 4 de Novembro, ao abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), o que, a nosso ver, implica que sejam aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações - é o que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 188.° do Código da Estrada.
Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, é o próprio artigo 132.° do Código da Estrada, inserido no capítulo I ("Disposições gerais"), do Título VI ("Da responsabilidade"), que prevê, expressa e inequivocamente, a aplicação subsidiária às contra-ordenações rodoviárias do regime geral das contra-ordenações.
Tal tem sido explicado pelos nossos tribunais superiores - explicação a que se adere - pela circunstância de não fazer qualquer sentido o Código de Estrada definir um regime já suficientemente regulado no regime geral, a não ser que pretendesse afastar a sua aplicação, como sucede com a definição do prazo da prescrição de dois anos a contar da prática da contra-ordenação (cfr. n. ° 1 do artigo 188.° do Código da Estrada), em que houve a clara intenção de prever um regime especial diverso.”.
Revertendo para o caso concreto atendamos aos dados processuais relevantes:
- Factos: 05.10.2012; notificação ao arguido da contra-ordenação: 05.10.2012; decisão administrativa: 13.09.2013; notificação da decisão administrativa ao arguido: 09.01.2014; interposição da impugnação judicial da decisão administrativa; entrada dos autos no Tribunal.
O prazo de prescrição da contra-ordenação em causa é de dois anos, nos termos do artigo 188.º do C. Estrada.
Se não tivessem ocorrido, como surgiram, causas de suspensão ou interrupção do procedimento contra-ordenacional, este teria prescrito em 05.10.2014.
E, como se refere no mencionado acórdão, “… a análise dos autos demonstra que para além das causas de suspensão e interrupção do procedimento criminal previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, para as quais o artigo 188.º do Código da Estrada também remete e que se encontram verificadas, desde logo o próprio artigo 188.º do Código da Estrada prevê como causa de interrupção do procedimento contra-ordenacional a notificação ao arguido da decisão condenatória, pelo que nesta data iniciou-se outro prazo de prescrição de dois anos.”.
Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do RGCO, a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação.
Pelo que, também, pela causa expressa neste artigo, a prescrição do procedimento por contra-ordenação foi interrompido.
De igual modo, o artigo 27.º-A, n.º1, alínea c), do RGCO estabelece que a prescrição do procedimento fica suspenso a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até decisão final do recurso, suspensão essa que não pode exceder, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, 6 meses.”
Assim sendo, verifica-se que a contra-ordenação em causa nos autos - condução na via pública do veículo, matrícula 41-GL-42, apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,08 g/l- foi praticada pelo recorrente em 05.10.2012.
O prazo normal de prescrição de dois anos atingia-se em 05.10.2014.
Porém, e antes de mais, o recorrente foi notificado da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir em 09.01.2014, o que determinou a interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e início de novo prazo.
Acresce que, o Acórdão n.º 4/2011, de 13 de Janeiro de 2011, publicado no DR 30 SÉRIE I, de 2011-02-11, fixou a seguinte jurisprudência: “A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.”.
Mas o n.º 3, do citado art. 28º, do RGCOC, veio, como já referido, especificar que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Concluindo, mostra-se, neste momento, estabelecido, o seguinte:
- O prazo da prescrição é o referidos no art.º 118º n.º 1, do CE;
- a interrupção tem lugar nos casos previsto no art.º28º;
- a suspensão tem lugar nos casos do art.º 27º-A;
- a suspensão não pode ir além de seis meses;
- a prescrição tem como prazo máximo o que resulta do prazo normal (2 anos) acrescido de seis meses da suspensão e de metade daquele prazo normal, isto é, 3 anos e seis meses.
Interrompeu-se (verificaram-se causas de interrupção do prazo prescricional, nomeadamente em 09.01.2014, com a notificação da decisão da autoridade administrativa);
Suspendeu-se, também, com a notificação à recorrente do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso - art. 27°-A, n.º 1, al. c) do RGCO, até 21.04.2015, data em que foi proferida decisão recorrida.
Não esquecemos que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade - n.º 3, do art. 28º-.
Contudo, no caso “sub judice”, não se mostra, ainda, precludido o prazo prescricional, porquanto, não decorreu o prazo normal da prescrição - dois anos -, acrescido de metade, e do prazo de meio ano - prazo máximo da suspensão - art. 28º n.º 2 -, isto é, não decorreram mais de três anos e seis meses sobre a data da prática dos factos - 05/10/2012 -.
Portanto, não se mostra precludido o decurso do prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional.
O recorrente, carece de razão, neste segmento do recurso.

2.4.2 - Segunda questão
O recorrente alega, ainda, que a sentença não se pronunciou sobre os factos relativos à sua situação socio-profissional, o que constitui uma violação ao disposto nos artigos 374.° e 379.°, ambos do Código de Processo Penal.
O MºPº refere, bem, que o n.º 1, do artigo 412.° do Código de Processo Penal, aplicável no caso em apreço (por força do disposto no n. o 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), determina que "A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. ".
Como salienta Sérgio Gonçalves Poças (no estudo sobre "Recurso da Matéria de Facto", publicado na revista "Julgar", n.º10, Janeiro-Abril de 2010, Coimbra Editora pp. 23-24), " (...) de acordo com o preceito acima referido e pela própria natureza das coisas, as conclusões - porque então não seriam conclusões - não podem ser uma reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem a síntese essencial dos fundamentos do recurso. (...) Cometerá, assim, grave erro o recorrente que depois de expor os fundamentos no corpo motivador, depois se esquece deles nas conclusões; (...) E porque assim é, está pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao Tribunal, são as conclusões que delimitam o objecto e âmbito do recurso."
Resulta, do teor das conclusões do recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária apresentadas pelo arguido e ora recorrente, que este se insurgiu, apenas, contra a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pugnando, subsidiariamente, pela suspensão da execução de tal sanção, com a prestação de caução de boa conduta.
Ora, como bem se refere na douta sentença recorrida, no caso dos autos, nem uma nem outra têm apoio na lei vigente.
Com efeito, a contra-ordenação praticada pelo recorrente - condução na via pública do veículo, matrícula ..., apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,08 g/l- está classificada como muito grave, pelo que é sancionável com coima e sanção acessória pelo período mínimo de dois meses e máximo de dois anos (artigos 138.° e 146.°, alínea j) do Código da Estrada).
Considerando a natureza grave de tal contra-ordenação, a execução da inibição de conduzir não pode ser suspensa, como decorre do preceituado no artigo 141.° do Código da Estrada, antes permite beneficiar, eventualmente, de uma atenuação especial, atento o disposto no artigo 140.° do mesmo diploma, que, no entanto, e conforme resulta da leitura das conclusões, que, recorde-se, delimitam o objecto e âmbito do recurso, não foi peticionada.
A sentença recorrida fez pois uma correcta aplicação dos normativos supra aludidos, não procedendo, pois, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo recorrente Ricardo Oliveira Rodrigues.
Acresce que, como referido no ponto 1.1, deste acórdão, o Mmo. Juiz “ a quo”, decidiu por mero despacho, com a concordância do Ministério Público e do recorrente, por não considerou necessária a audiência de julgamento dado que: “A decisão final não dependia da realização de diligências de prova; a questão que é objecto do recurso é apenas de direito; e o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento”.
Não podemos olvidar, todavia, que estamos no âmbito do processo contra-ordenacional, caracterizado por tramitação processual específica, célere e acessível, pelo que o dever de fundamentar deve ser proporcional a tais características, como ocorre, no caso “sub judice” - processo de contra-ordenação por infracções rodoviárias em que, normalmente, o procedimento é extremamente simples, admitindo que possa haver uma “menor exigência” na fundamentação, no sentido de que esta não tem que ser tão exaustiva como acontece em muitas sentenças penais -.
Desde que devidamente fundamentada, a discussão das razões de facto e de direito que fundamentam a condenação pode ser abreviada.
O que é determinante é o entendimento e a apreensão pelos destinatários, nomeadamente o arguido, dos motivos ou razões de facto e de direito da decisão. Essa compreensão deve advir do próprio teor do texto da decisão ou da remissão por esta elaborada.
O que, pelo teor da motivação e das respectivas conclusões se mostra ter ocorrido, pois que o arguido demonstrou tê-la aprendido na sua globalidade.
Sobre esta matéria, pronunciaram-se António de Oliveira Mendes e José Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações”, Anotações n.ºs 1 e 2, ao art.º 58º, do RGCO, págs. 153 a 155, referindo: “1. O processo de contra-ordenação quando terminar com uma decisão condenatória … o presente artigo determina os respectivos requisitos formais; no que respeita ao despacho de arquivamento não existem quaisquer dúvidas que estamos perante um acto do processo de contra-ordenação e uma forma de por termo a um processo desta natureza pelo que está sujeito às regras do processo criminal, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 41º, e não dos princípios do Direito Administrativo. 2. Circunscrevendo-se o campo de aplicação ao processo contra-ordenacional também aqui a decisão segue a estrutura da sentença em processo penal - definida no artigo 374° do Código de Processo Penal - embora de uma forma simplificada e proporcionada à fase administrativa daquele processo.
Directamente relacionado com tal questão encontra-se a da definição do vício que acarreta a inobservância dos requisitos a que alude o presente normativo. Para Beça Pereira (Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas, pág. 113 e seguintes) a inobservância de algum dos requisitos estabelecidos neste artigo, nomeadamente no seu n° 1, não é sancionada com nulidade. Assim, neste caso, nos termos dos artigos 118° n° 1 e 123º do Código de Processo Penal apenas poderá existir uma irregularidade e será segundo as regras deste instituto (123º do Código de Processo Penal) que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (inclusive).
Em sentido contrário se pronunciam Simas Santos e Lopes de Sousa que, ao abrigo do disposto no artigo 41° n.º l do presente diploma, entendem que a falta de observância dos referidos requisitos constitui uma nulidade da decisão de harmonia com o preceituado nos artigos 374° n° 2 e 3 e 379º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal
Estamos em crer que a polémica deverá ser resolvida com apelo às razões que levaram à consagração da necessidade de fundamentação da sentença penal. Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente um dever de fundamentação de natureza constitucional - artigo 205º- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Constituição Anotada, pág. 779).
(…)
Colocada por essa forma a necessidade da fundamentação, e radicando a mesma num incontornável direito a conhecer as razões do sancionamento, é evidente que o mesmo é comum aos dois tipos de processo e, consequentemente, entende-se que o incumprimento dos requisitos enumerados no n° 1 implica a existência de uma nulidade nos termos cominados no art.º 379º do Código de Processo Penal.”
O art. 58º, n.º 1, do RGCO, estabelece os requisitos da decisão condenatória que são os seguintes: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; e d) A coima e as sanções acessórias.
O Código da Estrada, também, define, no artigo 181.º, os requisitos da decisão condenatória e fá-lo em termos essencialmente idênticos, acrescentando, apenas, a condenação em custas e referindo que a descrição dos factos deve ser uma “descrição sumária”.
Mas fundamentação sumária ou menos exigente não pode confundir-se com falta ou manifesta insuficiência de fundamentação.
A fundamentação da decisão estabelece um pressuposto essencial para verificação, conjuntamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e de uma garantia fundamental dos respectivos destinatários.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão RP de 4/6/2008 (rel. Isabel Pais Martins), disponível em www.dgsi.pt, que citando Simas Santos e Lopes de Sousa, afirmou que «as exigências previstas no artigo 58º, visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, "deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido os seus direitos de defesa"».
Assim, não se vislumbra a existência de qualquer falta de menções obrigatórias (Cfr. Art. 379º n.º 1, com remissão para o art. 374º, n.º 2, e n.º 3, al. b), do CPP, ou omissão de pronúncia, e, portanto, da nulidade invocada, ou outra, que cumpra conhecer, oficiosamente.
Este segmento do recurso, também, não procede.
Por tudo o exposto, não se mostram terem sido violados os arts. 379º, 374º, ambos do Código de Processo Penal e o art. 58º, da CRP.

No que concerne a este último preceito, não se mostra que com a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir imposta se tenha violado o direito ao trabalho do arguido/recorrente.
Pois que, não se questiona a natureza de direito fundamental económico previsto no citado art.º 58º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Todavia, o mesmo não é um direito absoluto, admite restrições legais, como a imposta - sanção acessória de inibição de conduzir -.
Porquanto, a Constituição da República Portuguesa garanta o direito ao trabalho, mas permite a limitação a esse mesmo direito em caso de cumprimento de pena, pena acessória de inibição de conduzir e medida de segurança.
No caso concreto, devido ao cometimento pelo arguido de uma contra ordenação de condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, p. e p pelo arts. 81.° n.ºs 2 e 6 al. b), 136.°, 138.° e 146.° al. j) e 147.° n.º 2, todos do Código da Estrada, classificada como contra ordenação muito grave, punida com coima de €500,00 a €2.500,00 e pena acessória de inibição de conduzir, pelo período mínimo de 2 meses e período máximo de 2 anos, foi-lhe, em concreto, imposta a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 60 dias, nos termos dos art.º 138.° e 147º, do Código da Estrada.
O Ac. deste Tribunal da Relação, de 18-02-2014, proferido no Proc. N.º 61/13.2PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt. já se pronunciou sobre esta questão, de modo com o qual concordamos, referindo: “…Por sua vez, o “direito ao trabalho”, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao seu titular, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro lado, se impõe ao Estado o cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado em virtude de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, a esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar para o recorrente da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada.
(…) É claro que não pode esquecer-se o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais e a sua ponderação relativa, onde avultam, neste caso, de um lado, o direito ao trabalho, e, de outro lado, a justificação de restrições a direitos fundamentais que a aplicação das penas implica. (…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho, que o recorrente vê ofendido com a aplicação da pena acessória de proibição de condução, não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto do direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação da pena acessória infligida - não redunda na aniquilação, ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. (...) é inquestionável que se pretendem proteger, com a aplicação da pena acessória de proibição de condução, bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos (por exemplo, a vida e a segurança das pessoas), sobretudo em face da dimensão do risco que para esses bens a conduta criminosa de condução de veículo em estado de embriaguez comporta, pondo em causa a vida, a integridade física e a segurança de todos os que circulam nas estradas.
Daí que a alegada violação do direito ao trabalho, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos.
Acresce que, não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma proibição temporária do exercício da condução, não pode considerar-se que a sua liberdade de exercer o trabalho esteja postergada ou limitada de forma desproporcionada e desadequada.
O núcleo essencial do direito ao trabalho do recorrente está, por conseguinte, plenamente assegurado.”
Atento as explanações supra desenvolvidas, temos de considerar que improcedem os fundamentos do recurso interposto.

IV - Decisão
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Condeno o arguido nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs e a procuradoria nos mínimos legais.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 16/02/2016
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Martins Simão (adjunto)