Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- No processo de insolvência, existindo oposição do requerido, é obrigatória a realização de audiência de julgamento, os termos do art.º 35.º, n.º 1, CIRE. II- Neste caso, não é possível, por tal não permitir o art.º 17.º do mesmo Código, a aplicação do artigo 510.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. III- Só o crédito discutido em juízo pode ser, nos termos do art.º 579.º, n.º 3, Cód. Civil, considerado crédito litigioso, sendo irrelevantes para este efeito quaisquer negociações ou discussões entre as partes sobre ele. IV- O credor de um crédito litigioso tem legitimidade para, em conjunto com as previsões do art.º 20.º, n.º 1, CIRE, requerer a declaração de insolvência. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora F..., S.A., com sede na Rua…, em LIsboa, veio requerer a insolvência de J..., Ldª., com o NIPC…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com sede no Aldeamento…, em Almancil. A requerente alegou que adquiriu ao BCP, CGD, BES e BANIF vários créditos detidos por estes sobre a requerida e outras sociedades do Grupo J…, e ainda garantidos por outras do mesmo grupo, através de escritura de cessão de créditos hipotecários outorgada em 29 de Dezembro de 2011. Os cedentes destes créditos antes tinham celebrado com a requerida, a 23 de Abril de 2008, com as sociedades J… II, J… III, S…, C… e STP, e com as sociedades J… Limited, L… e P… (anteriormente denominada G… Invest, Limited), um acordo denominado “Contrato de Facilidades de Crédito” (CFA). Deste contrato ficaram por pagar €106.500.000,00. A 23 de Abril de 2008, entre o BCP e cada uma das devedoras, incluindo a requerida, foi celebrado um acordo denominado de swap, mediante o qual estas últimas se obrigaram ao de uma taxa fixa, mediante provisão de conta bancária associada ao acordo. O acordo de Swap entre BCP e a requerida originou diversos descobertos bancários na conta desta, cifrando-se em € 1.683.229,40 o montante actualmente em dívida. Foram estabelecidas garantias pignoratícia e hipotecarias. * A requerida deduziu oposição alegando, em suma, que após a cessão de créditos a requerida continuou a negociar uma solução consensual com os bancos cedentes, tendo, inclusivamente, no início do passado mês de Fevereiro, chegado a acordo quanto às condições essenciais do negócio, que não se concretizou por razões de menor importância que certamente seriam facilmente ultrapassáveis. Na base da negociação está uma divergência quanto ao cumprimento do CFA e quanto à resolução do CFA, e, necessariamente, quanto aos termos e condições para uma antecipação consensual do referido financiamento. A não reconhece a existência do alegado crédito, conforme transmitiu em tempo à requerente e conforme já anteriormente tinha comunicado aos bancos do CFA. Razão por que, a requerida, litisconsorciada com as demais sociedades devedoras e garantes no CFA, intentaram contra a requerente e os supra identificados bancos uma acção judicial onde peticionam a declaração da inexistência do crédito emergente do CFA no montante reclamado, cujos termos correm na 1ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 775/12.4TVLSB.* Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de insolvência da requerida e a absolveu do pedido.* Desta sentença recorre a requerente alegando, fundamentalmente, que um dos seus créditos não é litigioso (o resultante do contrato de swap) e que o outro (o resultante do Contrato de Facilidades de Crédito) também o não é uma vez que a indicada acção foi proposta depois da citação da requerida para contestar o presente pedido de insolvência. Em todo o caso, o carácter litigioso do crédito não retira legitimidade ao credor (designadamente, a requerente) para pedir a declaração de insolvência do devedor.Mais alegou que devia ter sido marcado audiência para demostrar cabalmente o seu crédito. Junta um douto parecer subscrito pelos Prof. Doutor Carvalho Fernandes e Mestre João Labareda. * A requerida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Além dos factos alegados descritos no relatório, acrescentam-se os seguintes (que constam dos autos e que foram alegados pela recorrente):A requerida foi citada a 3 de Abril de 2012. A acção foi proposta em 5 de Abril de 2012, conforme fls.1719 (assinatura electrónica da p.i.). * Dados os termos em que os temas estão colocados no recurso, os elementos expostos são suficientes para a decisão.* Tais temas são os seguintes: necessidade de realização da audiência de julgamento, legitimidade para requerer a insolvência e relevância dos créditos litigiosos para tal requerimento.* A sentença recorrida, depois de proferir saneador tabelar (fazendo menção que as partes são legítimas), considera que os credores apenas estão legitimados, nos termos do preceituado no artigo 20º, n.º 1, do CIRE, para requererem a declaração de insolvência verificando-se algum dos factos ali relatados sendo que a primeira condição da legitimidade é a de ser “credor”.Coloca-se, por isso, a questão de saber se alguém que se diz credor de outrem, mas cujo crédito é litigioso e, como tal, não está reconhecido, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência daquele que diz ser seu devedor. A questão da legitimidade do credor respeita aos pressupostos processuais que o requerente deve reunir para ser admitido a exercer o direito de acção contra o requerido. Entende a sentença recorrida que o certo é que a requerente não logrou provar um dos pressupostos da sua legitimação para desencadear o processo: ser credor da requerida. Ou seja, uma vez que o seu direito não se encontra reconhecido, de modo definitivo, por sentença transitada em julgado, porque foi impugnado pela requerida. A própria requerida provou que tal crédito se mostra litigioso, na medida em que intentou acção judicial para resolver tal questão. Em função deste raciocínio, conclui, e decide, pela absolvição do pedido. * É contra estes argumentos que a recorrente defende o que acima se deixou exposto; conclui as suas alegações desta forma:A jurisprudência aponta no sentido que a impugnação pelo devedor do crédito invocado por autor em processo de insolvência não coloca em causa a legitimidade deste na acção de insolvência. A atribuição da legitimidade para dedução do pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado constitui denegação da tutela jurisdicional. Uma interpretação do art.º 20.º, n.º 1, CIRE conforme à Constituição impõe que aquela norma seja interpretada no sentido de conferir legitimidade processual activa a quem se arrogue a qualidade de titular de um direito de crédito sobre o devedor, independentemente de este último colocar em causa a sua existência ou exigibilidade. Tendo a recorrente invocado a qualidade de credora da recorrida, bem como a exigibilidade dos créditos, e tendo esta em oposição impugnado a existência do crédito, a questão deverá ser apreciada no processo de insolvência. O art.º 35.º do CIRE não coloca na disponibilidade do Tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento uma vez que ela é obrigatória sempre que seja deduzida oposição. Resulta do art.º 20.º do CIRE o reconhecimento da legitimidade activa a sujeitos que podem nem sequer ter ainda um crédito sobre o devedor, sendo que o art.º 50.º refere-se a créditos ainda não constituídos. * Em primeiro lugar, e concordando com a sentença, o problema da posição do credor face ao objecto da lide no início do processo de insolvência é um problema de legitimidade processual, tal como ela vem desenhada no art.º 20.º, n.º 1, proémio, CIRE, e 26.º, n.º 1 e n.º 3, Cód. Proc. Civil. A qualidade de credor confere a este o interesse necessário para obter contra o seu devedor uma declaração de insolvência. Basta a invocação deste interesse, coligada com as previsões do n.º 1 do citado art.º 20.º, para que alguém seja admitido a requerer a insolvência.* Não obstante, a sentença recorrida julgou as partes legítimas mas, porque não reconheceu a qualidade de credor à requerente, absolveu a requerida do pedido. Não podemos deixar de concordar com a recorrente quando afirma que há aqui alguma contradição. Mas tal não obsta, de maneira nenhuma, ao conhecimento do mérito do presente recurso.* Se efectivamente o requerente é credor é algo que se apurará na fase introdutória deste processo (a anterior à convocação dos demais credores) e prende-se com o mérito da causa.E o mérito da causa é conhecido na audiência a que se refere o art.º 35.º, CIRE. Com isto entramos no primeiro problema. Para não realizar a audiência de julgamento e decidir logo do mérito da causa, o tribunal recorrido socorreu-se do «disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 519º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 17º. do C.I.R.E.» (trata-se de um lapso evidente a invocação do art.º 519.º; queria referir-se ao art.º 510.º). Este preceito legal permite que o tribunal conheça «imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória». Por seu turno, o citado art.º 17.º determina que o processo de insolvência «rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código». Daqui decorre que a aplicação do processo civil não é automática nem ocorre em qualquer situação mesmo que paralela ou semelhante. Tal aplicação apenas tem lugar quando a regulamentação do Cód. Proc. Civil não vai contra a regulamentação do CIRE, isto é, quando este dispõe de forma diferente. Nesta situação aplica-se directamente o que o CIRE estabelecer ou, caso exista alguma lacuna, a norma que resultar do critério definido para estes casos no art.º 10.º, Cód. Civil. Neste tema temos uma regra própria do CIRE: tendo havido oposição do devedor, é logo marcada audiência de discussão e julgamento (art.º 35.º, n.º 1). A lei não prevê outra hipótese, desde logo a configurada pela al. b) do n.º 1 do citado art.º 510.º. Além disto, temos de ter em conta que o julgamento não se destina só a provar os créditos; mesmo que estes estejam já demonstrados, as partes têm ainda que ser ouvidas. Por outro lado, e dado o princípio do inquisitório (art.º 11.º, CIRE), o juiz não está impedido de apurar outros factos que não tenham sido alegados pelas partes; e, em função disto, pode determinar a produção de meios de prova que as partes não tenham indicado. Manifestamente, o momento próprio para tais actos é a audiência de julgamento. * Não tendo esta sido realizada, não podia o tribunal recorrido apreciar do mérito mas tão-só dos pressupostos processuais. Acabou, desculpe-se a expressão, por misturar as questões processuais e materiais com prejuízo para a clareza da estruturação dos problemas a resolver.Mas sendo certo que era vedado, ainda, o conhecimento do mérito da causa, a consequência é que cabe apenas analisar a legitimidade ad causam da recorrente nesta acção. Tal é, aliás, o objecto principal do recurso. * Ao contrário do que se afirma na sentença, o assunto tem actualmente uma corrente jurisprudencial bem definida (e mais recente que a citada nas contra-alegações) e que vai no sentido de o credor ter legitimidade para requerer a insolvência bastando-se para tanto na invocação de tal qualidade e alguma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º.Os acórdãos citados neste sentido pela recorrente, e que foram lidos, não deixam grandes dúvidas. E isto independentemente de o crédito ser ou não litigioso. A este respeito poucas considerações são suficientes, bastando analisar se o crédito tem realmente aquela característica e se, mesmo que a tenha, tal retira legitimidade à recorrente para requerer a insolvência. Começando por este último aspecto, temos de ter em conta que o art.º 50.º permite a reclamação de créditos condicionais, isto é, de créditos provenientes de negócios jurídicos que ainda não se tornaram eficazes ou cujos efeitos podem deixar de subsistir. Por outro lado, como se chama a atenção no ac. da Relação de Coimbra, de 26 de Maio de 2009 (processo n.º 602/09.0TJCBR.C1), a declaração de insolvência pode ser requerida, nos precisos termos do art.º 20.º, n.º 1, CIRE, por qualquer credor, «ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito», o que engloba o crédito litigioso. Mas mais. Ao permitir a invocação de créditos que podem nem sequer vir a existir, sem discussão, não se vê como não podem também ser invocados créditos que ainda não estão definidos. Um negocio sujeito a uma condição suspensiva, por exemplo, é um negocio cujos efeitos não estão firmes nem perto de o serem. São negócios, como a lei define (art.º 270.º, Cód. Civil), subordinados a um evento futuro e incerto, a um evento que pode ou não ocorrer, a um evento que nem as partes que estabelecem a condição sabem se ele irá acontecer. Queremos com isto dizer que a incerteza que existe a respeito da produção dos efeitos típicos do negocio (a transmissão do direito de propriedade, por exemplo) é de tal ordem que retira ao negócio qualquer carácter de firmeza que se lhe queira atribuir. Afirmar que o crédito condicional não é um crédito controvertido (ao contrário do crédito litigioso que é inexistente) esquece que o fundamental é que tal crédito seja eficaz, seja exigível, seja certo. E certo, quanto a estes aspectos, ele não é. Como se escreve no douto parecer junto aos autos, embora de passagem, há uma situação de incerteza que a existência da condição comporta para o crédito (p. 15). Um crédito proveniente de um negocio sujeito a condição é um crédito mais incerto que um outro que esteja em litígio. A probabilidade de o crédito litigioso ser reconhecido é de 50% (o credor ou ganha a acção ou perde a acção); a probabilidade de um crédito condicional se efectivar é desconhecida; está dependente da verificação de um facto incerto e que tanto pode ser um facto humano (Fulano casar) como um facto da natureza (não haver seca no ano da colheita). Todo este assunto está tratado desenvolvidamente no ac. da mesma Relação, de 29 de Fevereiro de 2012 sendo a sua decisão no sentido defendido pela recorrente: a «razão está, porém, do lado de quem entende que o carácter litigioso do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência». E no mesmo sentido o ac. desta Relação, de 10 de Maio de 2010, acrescentado que a lei não exige que o crédito esteja judicialmente reconhecido. Note-se que não se pode contrapor ao argumento de que a solução contrária levaria a que «bastaria ao devedor, ainda que de forma patentemente infundada, contestar o crédito do requerente para se concluir pela ilegitimidade do requerente e, consequentemente, para se obviar à declaração de insolvência» (do mesmo ac.) o argumento, avançado pela recorrida, de que «bastará então a qualquer sujeito que se arrogue de um alegado crédito ter legitimidade para requerer a insolvência do seu alegado devedor ficando este sujeito à execução universal dos seus bens sem que aquele tenha efectiva legitimidade para desencadear o processo em causa». E não se pode contrapor porque nesta fase inicial do processo não há lugar à convocação de demais credores. Por enquanto, o litígio é só discutido entre requerente e requerido. Só depois desta fase, isto é, depois de verificada, por um lado, a legitimidade formal do requerente e, por outro, a sua real qualidade de credor (o mesmo é dizer: só depois de decretada a insolvência) é que se abre o processo a outros interessados. Não há o risco de levianamente colocar o devedor na cruz da execução universal. E caso tal tenha acontecido, a solução passa pelo art.º 22.º, CIRE: a responsabilização do requerente. * Em todo o caso, na nossa situação temos que a acção onde se pretende impugnar o crédito proveniente do CFA foi proposta depois de instaurado o presente processo e depois de a requerida nele ter sido citada. Ou seja, quando a insolvência foi requerida, o crédito não tinha sido ainda impugnado em tribunal.Alega a requerida que isto é irrelevante pois que há muito tempo que o alegado crédito da recorrente é controvertido, que a disputa já existe há bastante tempo. Salvo o devido respeito, não tem razão. Crédito litigioso é aquele que a lei define como tal: «Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado» (art.º 579.º, n.º 3, Cód. Civil). A lei exige um requisito formal, certo, verificável: a contestação do direito em juízo. O litígio tem que ser formal. Por isso, não se confunde com negociações e discussões entre credor e devedor. O facto de haver disputa entre ambos sobre um determinado crédito não transforma este em litigioso. Pode existir o litígio (e existe com certeza um conflito) mas ele não é judicial — e é esta formalidade que a lei exige. Assim, o que se passa antes da propositura da acção para discutir determinado crédito é irrelevante para sua a qualificação como litigioso. * Por último, pela leitura da p.i. constata-se que são dois os créditos reclamados: o proveniente do CFA e o proveniente do swap. Apenas o primeiro foi impugnado não tendo o segundo sido contestado.Ora, como estamos ainda na fase inicial (entre credor e devedor) do processo, não se vê motivo para afastar a legitimidade da recorrente para requerer a insolvência quando existe pelo menos um crédito que é certo, exigível. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e determina-se que o processo siga os seus termos para julgamento.Custas pela parte vencida a final. Évora, 27 de Setembro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |