Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
941/03-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
EFEITOS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2.º JUÍZO DE OLHÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 183/96
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I – A revogação de cheque emitido por um titular de conta em instituição bancária, desde que a assinatura constante do título se mostre conforme com a da pessoa para o efeito autorizada a fazê-lo, de harmonia com o estabelecido na LUCh, obriga a que a detentora dos fundos proceda ao seu pagamento;

II – Porém, se a titular da conta invoca extravio do título e solicita o seu não pagamento por existência de furto, a partir do momento dessa comunicação pessoal pelo titular da mesma, o banco fica obrigado a acatar a ordem de revogação imediata e não realizar o seu pagamento, por o mesmo deixar de constituir um cheque validamente emitido;

III – Nestas circunstâncias, tendo o banco pago, total ou parcialmente o cheque ates de lhe ser comunicada a ocorrência do extravio, é legítimo ao banco recusar repor a conta do sacado a importância paga, não ocorrendo qualquer exercício abusivo do direito da parte do réu.
Decisão Texto Integral: