Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CHEQUE REVOGAÇÃO EFEITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2.º JUÍZO DE OLHÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A revogação de cheque emitido por um titular de conta em instituição bancária, desde que a assinatura constante do título se mostre conforme com a da pessoa para o efeito autorizada a fazê-lo, de harmonia com o estabelecido na LUCh, obriga a que a detentora dos fundos proceda ao seu pagamento; II – Porém, se a titular da conta invoca extravio do título e solicita o seu não pagamento por existência de furto, a partir do momento dessa comunicação pessoal pelo titular da mesma, o banco fica obrigado a acatar a ordem de revogação imediata e não realizar o seu pagamento, por o mesmo deixar de constituir um cheque validamente emitido; III – Nestas circunstâncias, tendo o banco pago, total ou parcialmente o cheque ates de lhe ser comunicada a ocorrência do extravio, é legítimo ao banco recusar repor a conta do sacado a importância paga, não ocorrendo qualquer exercício abusivo do direito da parte do réu. | ||
| Decisão Texto Integral: |