Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1325/09.5-A
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ACLARAÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: SETÚBAL - 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. Estatuindo o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que as partes podem requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão ou seus fundamentos, não pode deixar de interpor-se logo o competente recurso, já que segundo a previsão do seu n.º 3, “Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”.
II. Não há, assim, que aguardar a aclaração da sentença para interpor tal recurso, pois que se mostra já revogado o artigo 686.º do CPC, que permitia que quando “alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Uma vez notificado do douto despacho proferido em 07 de Novembro de 2011, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (ora a fls. 68 a 69 dos autos) – que lhe rejeitou o recurso de Apelação que havia interposto da douta sentença que aí pôs termo ao processo, declarando resolvido o contrato de arrendamento, e o condenou “a entregar o locado à Autora livre de pessoas e bens” e a pagar-lhe o montante de “€ 260,00/mês desde a citação até à data da entrega do imóvel livre de pessoas e bens”, nestes autos de acção com processo sumário, que lhe instaurara a Autora “..Companhia de Seguros, S.A.” –, vem o Réu H…, apresentar esta reclamação desse despacho, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, por entender que, ao contrário do que aí se decide, o recurso deverá ainda vir a ser admitido, por ter sido deduzido em prazo, já que antes de o ter junto, apresentara um requerimento a pedir a aclaração da sentença, pelo que o prazo de interposição do recurso só deveria começar a correr depois da notificação do despacho que decidiu esse requerimento, o que faria com que o recurso passasse a tempestivo. “Nessa conformidade e salvo melhor opinião, o Douto Despacho pelo qual não foi aceite o Recurso interposto, para além de potenciar a consideração da inflexão do posicionamento da Meritíssima Juiz, relativamente ao momento em que o recurso poderia ser admitido (…), não cumpre com tal disposição legal (a do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”, aduz. Termos em que, não se verificando aquela extemporaneidade da interposição, deverá agora ser atendida a reclamação, e ordenar-se o recebimento do recurso de Apelação apresentado, assim como a sua subsequente e normal tramitação.
A Autora “…Companhia de Seguros, S.A.” não apresentou resposta à reclamação.
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Atendem-se aos seguintes factos e datas:
1) No dia 04 de Março de 2011 foi proferida a douta sentença desta acção com processo sumário, a correr os seus termos, com o n.º 1.325/09.5, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, instaurada pela Autora “…Companhia de Seguros, S.A.” contra o Réu, agora reclamante, H… – e pela qual foi declarado resolvido o contrato de arrendamento que ligava as partes, e condenou “o Réu a entregar o locado à Autora livre de pessoas e bens” e a pagar-lhe o montante de “€ 260,00/mês desde a citação até à data da entrega do imóvel livre de pessoas e bens” (vide o respectivo teor completo, a fls. 8 a 18 dos autos, e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2) No dia 9 de Março de 2011, via citius, foi a mesma notificada às partes (vide essa indicação no douto despacho de fls. 68 dos autos).
3) Em 23 de Março de 2011 apresentou o Réu douto requerimento a pedir a aclaração daquela sentença (vide essa indicação a fls. 55 dos autos).
4) A 26 de Maio de 2011 foi, então, proferido douto despacho a indeferir tal requerimento, conforme fls. 19 a 20 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra.
5) Em 05 de Setembro de 2011 foi interposto recurso da sentença e juntas as correspondentes alegações (vide o douto articulado de fls. 21 a 48 dos autos).
6) Em 14 de Outubro de 2011 foram apresentadas as contra-alegações e, logo aí, suscitada a questão da intempestividade do recurso (vide fls. 54 a 67).
7) E em 07 de Novembro de 2011 foi esse recurso rejeitado pelo douto despacho ora reclamado, conforme fls. 68 a 69 dos autos, cujo teor também é aqui dado por reproduzido na íntegra.
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Mas a Meritíssima Juíza da 1ª instância tem razão no despacho reclamado ao entender que o presente recurso foi deduzido fora do respectivo prazo legal de interposição, à luz das normas aplicáveis à matéria que foram introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Por outro lado, a questão é fácil de balizar no tempo se considerarmos as duas seguintes normas desse mesmo Decreto-lei: o artigo 11.º, n.º 1 (nos termos do qual “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e o seu artigo 12.º, n.º 1 (segundo o qual “o presente decreto-lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008”).
In casu, na sequência da notificação da douta sentença que foi proferida nos autos – ocorrida, via citius, em 09 de Março de 2011 –, o aí Réu, agora Reclamante, H…, introduziu no processo um requerimento a pedir a respectiva aclaração – apresentado no dia 23 de Março seguinte. Portanto, bem dentro do prazo de 30 dias (acrescido de mais 10 dias, caso pretendesse a reapreciação da prova gravada) que tinha para recorrer, nos termos do artigo 685.º, n.os 1 e 7, do Código de Processo Civil.
Mas, nessa altura, não interpôs qualquer recurso.
Aguardou, então, a decisão daquela reclamação, e, em 05 de Setembro de 2011 – volvidos, pois, quase seis meses sobre a data em que fora notificado da sentença –, veio interpor o recurso, apresentando logo as respectivas alegações.
Então, quid juris?
Ora, nos termos que vêm previstos na lei – concretamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil –, “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”.
Porém, segundo a previsão do seu n.º 3, “Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”.
[E, autonomamente, do despacho que indefere a aclaração não há recurso, nos termos do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.]

Em consequência, porque a decisão contida na douta sentença de despejo era sempre passível de recurso, até “independentemente do valor da causa e da sucumbência” (vide o artigo 678.º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil), tinha o mesmo que ter sido logo interposto naquele prazo de 30 dias (acrescidos de mais 10), a contar da notificação da sentença, e não deixar-se o visado ficar à espera da decisão do pedido de aclaração – o que o Reclamante não respeitou.
O requerente diz que o assim decidido não teve em conta o disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.
Mas, para assim pretender argumentar, o reclamante não atentou em que tal comando normativo foi já expressamente revogado pela alínea a) do artigo 9.º daquele referido Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com produção de efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, conforme o seu artigo 12.º, n.º 1.
Termos em que terá, então, o recurso que ser rejeitado por extemporâneo, mantendo-se o douto despacho reclamado que assim decidiu, intacto na ordem jurídica, e sendo desatendida a presente reclamação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, indefiro a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Janeiro de 2012
Mário João Canelas Brás