Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | SETÚBAL - 3º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Estatuindo o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que as partes podem requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão ou seus fundamentos, não pode deixar de interpor-se logo o competente recurso, já que segundo a previsão do seu n.º 3, “Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”. II. Não há, assim, que aguardar a aclaração da sentença para interpor tal recurso, pois que se mostra já revogado o artigo 686.º do CPC, que permitia que quando “alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Uma vez notificado do douto despacho proferido em 07 de Novembro de 2011, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (ora a fls. 68 a 69 dos autos) – que lhe rejeitou o recurso de Apelação que havia interposto da douta sentença que aí pôs termo ao processo, declarando resolvido o contrato de arrendamento, e o condenou “a entregar o locado à Autora livre de pessoas e bens” e a pagar-lhe o montante de “€ 260,00/mês desde a citação até à data da entrega do imóvel livre de pessoas e bens”, nestes autos de acção com processo sumário, que lhe instaurara a Autora “..Companhia de Seguros, S.A.” –, vem o Réu H…, apresentar esta reclamação desse despacho, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, por entender que, ao contrário do que aí se decide, o recurso deverá ainda vir a ser admitido, por ter sido deduzido em prazo, já que antes de o ter junto, apresentara um requerimento a pedir a aclaração da sentença, pelo que o prazo de interposição do recurso só deveria começar a correr depois da notificação do despacho que decidiu esse requerimento, o que faria com que o recurso passasse a tempestivo. “Nessa conformidade e salvo melhor opinião, o Douto Despacho pelo qual não foi aceite o Recurso interposto, para além de potenciar a consideração da inflexão do posicionamento da Meritíssima Juiz, relativamente ao momento em que o recurso poderia ser admitido (…), não cumpre com tal disposição legal (a do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”, aduz. Termos em que, não se verificando aquela extemporaneidade da interposição, deverá agora ser atendida a reclamação, e ordenar-se o recebimento do recurso de Apelação apresentado, assim como a sua subsequente e normal tramitação. A Autora “…Companhia de Seguros, S.A.” não apresentou resposta à reclamação. * Atendem-se aos seguintes factos e datas:1) No dia 04 de Março de 2011 foi proferida a douta sentença desta acção com processo sumário, a correr os seus termos, com o n.º 1.325/09.5, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, instaurada pela Autora “…Companhia de Seguros, S.A.” contra o Réu, agora reclamante, H… – e pela qual foi declarado resolvido o contrato de arrendamento que ligava as partes, e condenou “o Réu a entregar o locado à Autora livre de pessoas e bens” e a pagar-lhe o montante de “€ 260,00/mês desde a citação até à data da entrega do imóvel livre de pessoas e bens” (vide o respectivo teor completo, a fls. 8 a 18 dos autos, e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2) No dia 9 de Março de 2011, via citius, foi a mesma notificada às partes (vide essa indicação no douto despacho de fls. 68 dos autos). 3) Em 23 de Março de 2011 apresentou o Réu douto requerimento a pedir a aclaração daquela sentença (vide essa indicação a fls. 55 dos autos). 4) A 26 de Maio de 2011 foi, então, proferido douto despacho a indeferir tal requerimento, conforme fls. 19 a 20 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra. 5) Em 05 de Setembro de 2011 foi interposto recurso da sentença e juntas as correspondentes alegações (vide o douto articulado de fls. 21 a 48 dos autos). 6) Em 14 de Outubro de 2011 foram apresentadas as contra-alegações e, logo aí, suscitada a questão da intempestividade do recurso (vide fls. 54 a 67). 7) E em 07 de Novembro de 2011 foi esse recurso rejeitado pelo douto despacho ora reclamado, conforme fls. 68 a 69 dos autos, cujo teor também é aqui dado por reproduzido na íntegra. * Mas a Meritíssima Juíza da 1ª instância tem razão no despacho reclamado ao entender que o presente recurso foi deduzido fora do respectivo prazo legal de interposição, à luz das normas aplicáveis à matéria que foram introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Por outro lado, a questão é fácil de balizar no tempo se considerarmos as duas seguintes normas desse mesmo Decreto-lei: o artigo 11.º, n.º 1 (nos termos do qual “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e o seu artigo 12.º, n.º 1 (segundo o qual “o presente decreto-lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008”). |