Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
134/09.6TBEVR-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: CHEQUE PRESCRITO
TÍTULO EXECUTIVO
AVALISTA
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Para que um cheque prescrito dado à execução como mero quirógrafo da obrigação subjacente constitua título executivo relativamente a um avalista do sacador, é necessário que o exequente, no requerimento executivo, alegue o negócio ou a relação jurídica fundamental que aquele estabeleceu com o avalizado, pois o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação subjacente que, na relação fundamental, foi assumida por este.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A…, veio deduzir oposição à execução comum que C… lhe moveu e em que são também executados J…, I…, J… e “T…, LDª”, alegando, em síntese, que a acção executiva deverá ser julgada improcedente por prescrição da acção cambiária e falta de liquidação da obrigação de juros.
Conclui pela procedência da oposição e extinção da acção executiva.
O exequente contestou a oposição nos termos de fls. 16 e segs. concluindo pela sua improcedência e prosseguimento da execução.
Entendendo que o processo reunia já todos os elementos necessários, a Exmª Juíza proferiu a decisão de fls. 24 e segs. em que julgando a oposição improcedente, determinou o prosseguimento da execução.
Inconformada, apelou a oponente alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – No seu requerimento executivo, o exequente alegou o seguinte: “O exequente forneceu diversos bens em concreto cortiça à executada tendo esta entregue os quatro cheques para pagamento (…).
Todos os cheques estão avalizados por (…) A…”;
B – As duas frases transcritas contêm toda a alegação vertida pelo exequente no seu requerimento relativamente à relação subjacente aos cheques que ofereceu à execução;
C – Tal alegação não engloba a ora recorrente, antes respeita apenas à executada “T…, Ldª”;
D – A expressão “todos os cheques estão avalizados por…” é insusceptível de revelar uma relação subjacente que tenha por sujeitos o exequente e a ora recorrente, no âmbito da qual esta tenha garantido o pagamento de qualquer fornecimento;
E – Os cheques não se confundem com a obrigação que lhes deu causa, do mesmo modo que o aval se não confunde com a garantia dessa obrigação causal;
F – O próprio artº 25º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques estatui que “O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval”.
G – Significa isto que o aval é uma figura de cariz estritamente cambiário, que tem em vista a garantia do pagamento de um título cambiário;
H – Como tal, não pode ser pura e simplesmente “transmutado” enquanto garantia da obrigação que esteja subjacente a esse título;
I – Para que os títulos dados à execução assumissem força executiva contra os avalistas, as declarações por estes apostas no verso dos documentos teriam que incorporar um significado de constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, o que manifestamente não sucede e o exequente nem sequer alegou.
J – Não tendo o exequente alegado qualquer relação subjacente com a recorrente, é manifesto que a prescrição, enquanto títulos cambiários, dos cheques dados à execução, determina a inexistência de título que suporte a execução, no que à recorrente diz respeito;
K – Ao decidir como o fez, o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 52º e 29º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques.
O Exequente/Recorrido contra-alegou nos termos de fls. 44 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é saber se os cheques dados à execução constituem títulos executivos relativamente à recorrente na qualidade de avalista dos mesmos.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – O exequente deu à execução quatro cheques datados de 2008/03/15, 2008/04/15, 2008/05/15 e 2008/06/15, avalizados, entre outros, pela oponente – cfr. docs. juntos aos autos principais a fls. 6 a 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – Os cheques foram apresentados a pagamento em 10/04/2008, 23/04/2008, 15/05/2008 e 19/03/2008, respectivamente.
3 – A execução deu entrada em juízo em 19/01/09.
4 – No requerimento executivo, na parte destinada a “Factos”, refere o exequente, em síntese, que: forneceu cortiça à executada, tendo esta entregue para pagamento os quatro cheques acima identificados, todos eles devolvidos por insuficiência ou falta de provisão. Todos se encontram avalizados pelos executados pessoas singulares.

Conforme resulta da sentença recorrida, a Exmª Juíza considerando que, in casu, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária, mas antes a obrigação causal ou subjacente e que o exequente fundamentou suficientemente a causa debendi subjacente à emissão dos cheques e bem assim que não está em causa um negócio formal, encontrando-se os cheques nas relações imediatas credor originário/devedor originário, julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento dos autos.
Contra tal decisão insurge-se a recorrente defendendo, em suma, que o aval é uma figura de cariz estritamente cambiário que tem em vista a garantia do pagamento de um título cambiário pelo que, para que os títulos dados à execução assumissem força executiva contra os avalistas, as declarações por estes apostas no verso dos documentos teriam que incorporar um significado de constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, o que manifestamente não sucede e o exequente nem sequer alegou.

Não está, pois, em causa, a prescrição dos cheques e a sua aceitação como títulos executivos com base no seu funcionamento como meros quirógrafos, isto é, enquanto documentos particulares que consubstanciam a obrigação subjacente, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artº 46º al. c) do CPC., ou seja, “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
A questão que se coloca é, tão só, a de se saber se nos termos em que são apresentados à execução, tais documentos constituem também títulos executivos em relação à recorrente avalista.

Vejamos.
Como se sabe, o cheque é um documento do qual consta uma ordem de pagamento, a favor de um terceiro, do portador ou do próprio mandante, de uma quantia certa, a qual é dada por um cliente de um banco a este mesmo banco, apondo a sua assinatura nesse documento.
À semelhança das letras e livranças os cheques podem igualmente ser objecto de aval através do qual uma pessoa (avalista) garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, mormente do sacador (avalizado), encontrando-se o seu regime jurídico previsto nos artºs 25º a 27º da LUC.
Embora o aval assuma características e natureza semelhantes à da fiança, são figuras jurídicas distintas e, como tal não se confundem.
No caso de falta do pagamento devido, o portador do cheque pode exercer judicialmente os seus direitos através da correspondente acção cambiária contra o sacador, endossantes ou outros co-obrigados (artº 40º da LUC). Esta acção judicial que revestirá a natureza executiva (cfr. artº 46º nº 1 al. c) do CPC), pode ser movida contra qualquer dos obrigados (artº 44º da LUC), extinguindo-se os direitos cambiários no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação ou pagamento, consoante se trate de acção movida pelo portador ou um dos obrigados que pagou (cfr. artº 52º da LUC)
Assim, decorrido esse prazo, a obrigação cartular e respectivas garantias cambiárias extinguem-se, não podendo o cheque servir de título executivo, sendo que o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.

Uma vez prescrito e assim despojado da virtualidade cambiária, o cheque constitui documento particular que faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (artº 376º nº 1 do C.C.)
O preenchimento do cheque tem implícita a constituição ou reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança de um direito de crédito, contra a instituição bancária, configurando a sua emissão o reconhecimento da obrigação de pagamento.
Não sendo esse cheque pago, nem sendo (ou não podendo ser) desencadeada a acção cambiária, aceita-se que, como meros documentos particulares quirógrafos da obrigação subjacente, constituam reconhecimento unilateral de dívida.
Daí que, à luz da nova redacção do artº 46º do CPC, o cheque para que tenha força executiva, não como cheque mas como documento particular confessório de dívida, não precisa de ser atempadamente apresentado a pagamento, nem de ter a recusa de pagamento por falta de provisão dentro do prazo legal, bastando que contenha os requisitos de documento particular, assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária.
Mas do cheque não consta expressamente a relação causal.
Por isso, como ensina Lebre de Freitas, quando nos títulos de crédito prescritos não conste a causa da obrigação, tal como quando se apresenta qualquer outro título executivo, com os requisitos de documento particular, nas mesmas condições em que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal, “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (artº 458º nº 1 do CC) leva a admiti-lo como titulo executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado”, mas se o exequente não a invocar, já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária (“A Acção Executiva”, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 62/63)
Perdendo o título executivo a sua natureza abstracta, nos termos da qual opera por si independentemente da sua causa, para valer como obrigação causal, necessita da indicação do respectivo facto, porque sem este a obrigação não fica individualizada (cfr. M. Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, p. 69)
De resto, o DL 38/2003 de 8/3 veio dar nova redacção ao artº 810º nº 3 do CPC passando a sua alínea b) a estatuir que o requerimento executivo deve conter, além dos elementos referidos nas alíneas b), c) e) e f) do nº 1 do artº 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do artº 806º, a “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Por sua vez, também o DL 226/2008 de 20/11, aplicável aos processos iniciados após 21/11/2008, introduziu nova redacção ao artº 810º nº 1 do CPC, cuja alínea e) passou a ter a seguinte redacção: “1 – No requerimento executivo dirigido ao tribunal de execução, o exequente; e) – Expõem sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Assim, os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular (cambiária)
Neste sentido, para além de Lebre de Freitas (ob. cit.), cfr, Amâncio Ferreira Curso de Processo de Execução, 7ª ed. p. 36, e Lopes de Rego, “Comentário ao C.P.C.”, vol. I, 2ª ed., p. 82. Na jurisprudência, entre outros, Acs do STJ de 18/01/2001, de 30/01/2001 (CJ T. 1, ps. 71 e 85), de 29/01/2002 (CJ T. 1, p. 64) de 30/10/2003, de 16/12/2004 e de 25/10/2007 in www.dgsi.pt).

Como se viu, no caso dos autos está em causa o aval aposto no verso do cheque pela recorrente através da expressão “Dou o meu aval à firma subscritora”.
Ora, o aval é abstracto e meramente cambiário.
Assim, encontrando-se extintas as obrigações cartulares como é a resultante do aval, (não nos encontrando perante uma acção executiva cambiária), não podendo o aval subsistir automaticamente como fiança, necessário seria que o exequente alegasse no requerimento executivo o conjunto de factos de que resultasse a obrigação de pagar por parte da oponente.
Com efeito, o aval também possui uma relação subjacente, constituída pela relação jurídica que se estabelece entre o avalista e o avalizado e com base na qual é prestado o aval e é esta relação jurídica que constitui a causa ou a explicação da prestação do aval.
E, na verdade, compulsado o requerimento executivo, verifica-se que o exequente limita-se a invocar a prestação do aval no cheque, sem alegar qual o negócio ou a relação jurídica fundamental que a avalista estabeleceu com a avalizada que determinou a prestação do aval, sendo certo que, como se referiu, a mera prestação de um aval – sendo um acto de natureza cambiária, através do qual o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação subjacente que, na relação fundamental, foi assumida por este – não é suficiente para concluir que o mesmo tem subjacente uma fiança prestada relativamente à obrigação assumida pelo sacador. (cfr. neste sentido Ac. da R.P. de 10/05/2010 proc. 1137/06TBPMS-A.P1 in www.dgsi.pt)
Assim sendo, os cheques prescritos dados à execução como meros quirógrafos da obrigação subjacente não constituem título executivo relativamente à executada recorrente, pelo que procedem as conclusões da sua alegação de recurso.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam procedente a oposição e extinta a execução quanto à executada ora oponente, Ana Isabel Campanha Melro de Sá Nogueira.
Custas pelo apelado.
Évora, 15.09.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha